DATA | TIPO : NÚMERO | ASSUNTO | SITUAÇÃO | Anexo |
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2023-03-17 17/03/2023 | Lei: 2153/2023 | LEI Nº 2.153, DE 17 DE MARÇO DE 2023 “Dispõe sobre o Reajuste dos Vencimentos dos Servidores Efetivos e Estáveis, Ativos, Inativos, Pensionistas, dos Comissionados e Agentes Políticos da Câmara de Vereadores do Município De Jaciara/MT, bem como aumento de remuneração para servidores, e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida a revisão geral anual (RGA) no percentual de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove décimos por cento) de perda inflacionária, adotando o índice oficial do IPCA/IBGE, sobre os vencimentos dos servidores efetivos e estáveis, ativos e inativos, pensionistas, dos comissionados, bem como dos agentes políticos (vereadores) do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela única alterando-se via de consequência os anexos das Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal nº 1.723, de 27 de outubro de 2016, da Câmara Municipal, e Lei nº 1.471, de 05 de outubro de 2012, a partir de 1º de janeiro do corrente ano. Art. 2º. Fica concedido o percentual de 2,00% (dois inteiros por cento) a título de aumento real sobre os vencimentos dos servidores efetivos e estáveis, ativos e inativos, pensionistas e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela única alterando-se via de consequência os anexos VI - Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal nº 1.723, de 27 de outubro de 2016, da Câmara Municipal, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, com efeitos retroativos a Janeiro/2023. Gabinete da Prefeita Municipal, em 17 de Março de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre o Reajuste dos Vencimentos dos Servidores Efetivos e Estáveis, Ativos, Inativos, Pensionistas, dos Comissionados e Agentes Políticos da Câmara de Vereadores do Município De Jaciara/MT, bem como aumento de remuneração para servidores, e dá outras providências.” “Dispõe sobre o Reajuste dos Vencimentos dos Servidores Efetivos e Estáveis, Ativos, Inativos, Pensionistas, dos Comissionados e Agentes Políticos da Câmara de Vereadores do Município De Jaciara/MT, bem como aumento de remuneração para servidores, e dá outras providências.” | Em Vigor |
2153/2023
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2023-03-17 17/03/2023 | Lei: 2152 | LEI Nº 2.152, DE 17 DE MARÇO DE 2023 “Altera Lei N.º 1.723/2016 e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o §3º e o inciso II e acrescidos dos incisos III e IV, o art. 30 da Lei n.º 1.723/206, passando a ter a seguinte redação: “Art. 30. ....... I................ II. Classe B: habilitação em nível médio; III. Classe C: habilitação em nível médio, certificado de conclusão do ensino médio mais curso com carga horária de 100 horas; IV. Classe D: habilitação em nível médio, certificado de conclusão do ensino médio mais curso com carga horária de 100 horas e habilitação em grau superior de qualquer área de conhecimento. §1º........ §2º............. §3º. É perfil do grupo disposto no caput deste artigo o seguinte cargo: Telefonista. Art. 2º. Fica alterado o §3º e o inciso II e acrescidos dos incisos III e IV, o art. 31 da Lei n.º 1.723/206, passando a ter a seguinte redação: “Art. 31. ....... I................ II. Classe B: habilitação em nível médio; III. Classe C: habilitação em nível médio, certificado de conclusão do ensino médio mais curso com carga horária de 100 horas; IV. Classe D: habilitação em nível médio, certificado de conclusão do ensino médio mais curso com carga horária de 100 horas e habilitação em grau superior de qualquer área de conhecimento. §1º........ §2º............. §3º. É perfil do grupo disposto no caput deste artigo o seguinte cargo: Agente de Serviços Gerais”. Art. 3º. Ficam revogados os artigos 32, 33 e 34 da Lei n.° 1.723/2016. “Art. 32. Revogado.” “Art. 33. Revogado.” “Art. 34. Revogado” Art. 4º. Fica alterada a redação dos incisos I e II e revogado o inciso III, todos do §2º do artigo 48 da Lei n.º 1.723/2016, com a seguinte redação: Art. 48................ § 1º..................... § 2º..................... I – para as classes do grupo de Auxiliar de Gestão Administrativa I: a) Classe A: 1,00; b) Classe B: 1,35; c) Classe C: 1,60; d) Classe D: 1,80. II –.............. a) Classe A: 1,00; b) Classe B: 1,44; c) Classe C: 1,60; d) Classe D: 1,80 III. Revogado. Art. 5º. Fica revogado o inciso II do §4º do artigo 49 da Lei n.º 1.723/2016. Art. 49.................. § 4º. ................... I. ...... II. Revogado. ....................................” Art. 6º. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo: Guarda-Noturno, Copeira-Zeladora e Motorista, alterando-se os Anexos I, IV e V da Lei Municipal n.º1.723/2016, que passam a vigorar com as alterações abaixo: ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO DOS EFETIVOS Auxiliar de Gestão Administrativa I (GUARDA) LEI Nº 2.076 DE FEVEREIRO DE 2022 QUE ALTERA A LEI Nº 1.723 DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 NIVEL COEFICIENTE CLASSE A B 1 1,35 VENCIMENTO VENCIMENTO 1 1 R$ 1.303,66 R$ 1.759,94 2 1,054 R$ 1.374,06 R$ 1.854,98 3 1,107 R$ 1.443,15 R$ 1.948,25 4 1,161 R$ 1.513,55 R$ 2.043,29 5 1,291 R$ 1.683,03 R$ 2.272,08 6 1,311 R$ 1.709,10 R$ 2.307,28 7 1,322 R$ 1.723,44 R$ 2.326,64 8 1,375 R$ 1.792,53 R$ 2.419,92 9 1,429 R$ 1.862,93 R$ 2.514,96 10 1,483 R$ 1.933,33 R$ 2.429,29 11 1,536 R$ 2.002,42 R$ 2.703,27 12 1,59 R$ 2.072,82 R$ 2.798,31 (Redação dada pela Lei nº 2076/2022) Auxiliar de Gestão Administrativa I (AGENTE SERV GERAIS) LEI Nº 2.076 DE FEVEREIRO DE 2022 QUE ALTERA A LEI Nº 1.723 DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 NIVEL COEFICIENTE CLASSE A B 1 1,44 VENCIMENTO VENCIMENTO 1 1 R$ 1.807,22 R$ 2.602,40 2 1,054 R$ 1.904,81 R$ 2.742,93 3 1,107 R$ 2.000,59 R$ 2.880,85 4 1,161 R$ 2.098,18 R$ 3.021,38 5 1,291 R$ 2.333,12 R$ 3.359,69 6 1,311 R$ 2.369,27 R$ 3.411,74 7 1,322 R$ 2.389,14 R$ 3.440,37 8 1,375 R$ 2.484,93 R$ 3.578,30 9 1,429 R$ 2.582,52 R$ 3.718,83 10 1,483 R$ 2.680,11 R$ 3.859,35 11 1,536 R$ 2.775,89 R$ 3.997,28 12 1,59 R$ 2.873,48 R$ 4.137,81 (Redação dada pela Lei nº 2076/2022) Auxiliar de Gestão Administrativa III e IV Copeira/Telefonista LEI Nº 2.076 DE FEVEREIRO DE 2022 QUE ALTERA A LEI Nº 1.723 DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 NIVEL COEFICIENTE CLASSE A B 1 1,35 VENCIMENTO VENCIMENTO 1 1 R$ 2.080,63 R$ 2.808,84 2 1,054 R$ 2.192,98 R$ 2.960,52 3 1,107 R$ 2.415,61 R$ 3.109,39 4 1,161 R$ 2.415,61 R$ 3.261,07 5 1,215 R$ 2.527,96 R$ 3.412,75 6 1,268 R$ 2.638,23 R$ 3.561,61 7 1,322 R$ 2.750,59 R$ 3.713,29 8 1,375 R$ 2.860,86 R$ 3.862,16 9 1,429 R$ 2.973,21 R$ 4.013,84 10 1,483 R$ 3.085,57 R$ 4.165,52 11 1,536 R$ 3.195,84 R$ 4.314,38 12 1,59 R$ 3.308,19 R$ 4.466,06 (Redação dada pela Lei nº 2076/2022) Auxiliar de Gestão Administrativa V (MOTORISTA) LEI Nº 2.076 DE FEVEREIRO DE 2022 QUE ALTERA A LEI Nº 1.723 DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 NIVEL COEFICIENTE CLASSE A B 1 1,27 VENCIMENTO VENCIMENTO 1 1 R$ 2.935,77 R$ 3.728,42 2 1,054 R$ 3.094,30 R$ 3.929,76 3 1,107 R$ 3.249,89 R$ 4.127,36 4 1,161 R$ 3.408,42 R$ 4.328,70 5 1,215 R$ 3.566,95 R$ 4.530,03 6 1,268 R$ 3.722,55 R$ 4.727,64 7 1,322 R$ 3.881,08 R$ 4.928,97 8 1,375 R$ 4.036,68 R$ 5.126,58 9 1,429 R$ 4.195,21 R$ 5.327,91 10 1,483 R$ 4.353,74 R$ 5.529,25 11 1,536 R$ 4.509,34 R$ 5.726,86 12 1,59 R$ 4.667,87 R$ 5.928,19 (Redação dada pela Lei nº 2076/2022) ANEXO IV DISPOSIÇÃO DE CARGOS E PESSOAL POR ORGÃO 1. SECRETARIA ADMINISTRATIVA 1.1 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO AUXILIAR Nº s de Cargos Nível/Classe Guarda Noturno 01 1-12/A-B Agente de Serviços Gerais 03 1-12/A-D Copeira - Zeladora 01 1-12/A-B Motorista 01 1-12/A-B Dirigente de Almoxarifado 01 CC/01 Dirigente de Patrimônio 01 CC/03 ADMINISTRAÇÃO Coordenador Administrativo 01 CC/5 Assistente Administrativo 02 1-12/A-D Telefonista 01 1-12/A-D 1. 1. 1. COORDENADORIA LEGISLATIVA Coordenador Legislativo 01 CC/4 Assessor Parlamentar 01 CC/4 Técnico Parlamentar 01 1-12/A-D Assistente Legislativo 02 1-12/A-D 1.2. DEPARTAMENTO FINANCEIRO E CONTÁBIL Contador 01 1-12/A-E Assistente Administrativo 01 1-12/A-D Diretor de Recursos Humanos 01 CC/2 2. GABINETE DA PRESIDÊNCIA Chefe de Gabinete 01 CC2 Assessor de Imprensa 01 CC/3 Controlador interno 01 1-12/A-E 3. ASSESSORIA JURÍDICA Assessor Jurídico 01 CC/4 Procurador Jurídico 01 1-12/A-E Assistente Administrativo 01 1-12/A-D (Redação dada pela Lei nº 1878/2019) ANEXO V LOTACIONOGRAMA DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Qtde Autorizada PCCS Qtde Vagas Ocupadas QtdeVagas Disponíveis CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Guarda Noturno 01 01 00 Agente de Serviços Gerais 03 03 00 Copeira Zeladora 01 00 01 Motorista 01 01 00 Assistente Legislativo 02 01 01 Assistente Administrativo 04 03 01 Telefonista 01 01 00 Técnico Parlamentar 01 00 01 Contador(a) 01 01 00 Controlador Interno 01 01 00 Procurador Jurídico 01 01 00 Sub Total 14 11 03 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Dirigente de Almoxarifado 01 00 01 Dirigente de Patrimônio 01 01 00 Chefe de Gabinete 01 01 00 Coordenador Legislativo 01 01 00 Coordenador Administrativo 01 01 00 Assessor de Imprensa 01 01 00 Assessor Parlamentar 01 01 00 Assessor Jurídico 01 00 01 Diretor de Recursos Humanos 01 01 00 Sub Total 08 07 01 CARGOS ELETIVOS VEREADOR (Lei Específica) 11 11 00 TOTAL GERAL 33 29 04 Art. 7º. Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal n.º1.723/2016, passando a vigorar conforme tabelas abaixo: ANEXO II TABELA DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO LEI Nº 2.076 DE FEVEREIRO DE 2022 QUE ALTERA A LEI Nº 1.723 DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 Cargo Símbolo Padrão Vencimento Dirigente de Almoxarifado CM/DASS CC1 1.797,76 Diretor Recursos Humanos CM/DASS CC2 3.626,07 Chefe de Gabinete CM/DASS CC2 3.626,07 Dirigente de Patrimônio CM/DASS CC3 5.274,24 Assessor de Imprensa CM/DASS CC3 5.274,24 Coordenador Legislativo CM/DASS CC4 6.603,38 Assessor Parlamentar CM/DASS CC4 6.603,38 Coordenador Administrativo CM/DASS CC5 10.131,90 Art. 8º. Fica alterado, no Anexo VI, as atribuições e especificações do cargo de Assessor Parlamentar, passando a ter a seguinte redação: CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR. ATRIBUIÇÕES: Executar as tarefas determinadas pelos Vereadores aos quais presta assessoria, no exercício de suas funções parlamentares; acompanhar a tramitação dos processos e expedientes originários da Câmara Municipal, de suas Comissões ou de parlamentares; desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionados com assuntos legislativos que forem determinados pela Presidência; gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho da sua competência; responsável em prestar atendimento no âmbito interno aos parlamentares, especialmente por ocasião das reuniões oficiais das comissões permanentes; responsável pela emissão de parecer prévio em projetos de lei quando o responsável pela Procuradoria Jurídica estiver de ferais ou licença; auxiliar os vereadores em Plenário durante a realização das sessões ordinárias ou extraordinárias. CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. HORÁRIO: período normal de trabalho à disposição do Presidente da Câmara. 2. ESCOLARIDADE: Ensino Superior Completo em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 3. RECRUTAMENTO: Livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, em 17 de Março de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Altera Lei N.º 1.723/2016 e dá outras providências”. “Altera Lei N.º 1.723/2016 e dá outras providências”. | Em Vigor |
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2023-03-17 17/03/2023 | Lei: 2151/2023 | LEI Nº 2.151, DE 17 DE MARÇO DE 2023 “Dá a denominação de ‘Exupério Francisco de Oliveira’ à quadra Poliesportiva no Bairro Santo Antônio”. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A quadra poliesportiva localizada no encontro da Avenida Xavantes com a rua Moema no bairro Santo Antônio, passa a denominar-se “EXUPÉRIO FRANCISCO DE OLIVEIRA” como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida por esta honrosa pessoa. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 17 de Março de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dá a denominação de ‘Exupério Francisco de Oliveira’ à quadra Poliesportiva no Bairro Santo Antônio”. “Dá a denominação de ‘Exupério Francisco de Oliveira’ à quadra Poliesportiva no Bairro Santo Antônio”. | Em Vigor |
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2023-03-17 17/03/2023 | Lei: 2150/2023 | LEI Nº 2.150, DE 17 DE MARÇO DE 2023 “Cria a premiação ‘Professor Inovador’ para Professores do Ensino Fundamental e Médio nas Redes de Ensino do Município de Jaciara, e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a premiação “PROFESSOR INOVADOR”, ao final de cada ano letivo com o desenvolvimento de projetos educativos. Art. 2º. Serão selecionados profissionais da rede de educação que se destacarem com o desenvolvimento de projetos educativos no ambiente escolar e articulações em prol dos alunos. §1º. Os projetos educativos, de que tratam esse artigo, deverão ser dentro das áreas de educação ambiental, educação financeira, do esporte, música, teatro, cidadania e ou outros projetos que somam na comunidade escolar. §2º. Os professores poderão desenvolver seus projetos com número ilimitado de alunos. Art. 3º. O conselho escolar, diretor ou coordenador poderá informar por oficio, ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 15 de dezembro, os professores que melhor desenvolveram projetos educativos durante o ano, para receber a premiação “PROFESSOR INOVADOR”. Art. 4º. A premiação “PROFESSOR INOVADOR” será feita por meio de Moção de Homenagem, em sessão solene, na primeira sessão ordinária do ano subsequente, pela Câmara de Vereadores. Art. 5°. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 17 de Março de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Cria a premiação ‘Professor Inovador’ para Professores do Ensino Fundamental e Médio nas Redes de Ensino do Município de Jaciara, e dá outras providências”. “Cria a premiação ‘Professor Inovador’ para Professores do Ensino Fundamental e Médio nas Redes de Ensino do Município de Jaciara, e dá outras providências”. | Em Vigor |
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2023-03-01 01/03/2023 | Lei: 2149/2023 | LEI Nº 2.149, DE 01 DE MARÇO DE 2023 “Dispõe Sobre A Alteração Da Lei Nº2051 De 2021 a qual Dispõe Sobre A Autorização Com Encargos De doação De Bem Imóvel Municipal Para Empresa Morro Grande Indústria E Comércio De Produtos De Fibra De Vidro LTDA e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei 2051 de 2021 passará ter a seguinte redação: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 32.834,49m², localizada dentro da matrícula nº R/1.577, livro nº 2E, registrada perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado emR$ 1.313,379,60 ( Um milhão, trezentos e treze mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos )conforme avaliação anexa, para a instalação da seguinte empresa: MORRO GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE FIBRA DE VIDRO LTDA. - CNPJ Nº 07.181.174/0001-47 Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 01 de Março de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe Sobre A Alteração Da Lei Nº2051 De 2021 a qual Dispõe Sobre A Autorização Com Encargos De doação De Bem Imóvel Municipal Para Empresa Morro Grande Indústria E Comércio De Produtos De Fibra De Vidro LTDA e dá outras providências”. “Dispõe Sobre A Alteração Da Lei Nº2051 De 2021 a qual Dispõe Sobre A Autorização Com Encargos De doação De Bem Imóvel Municipal Para Empresa Morro Grande Indústria E Comércio De Produtos De Fibra De Vidro LTDA e dá outras providências”. |
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2023-03-01 01/03/2023 | Lei: 2148/2023 | LEI Nº 2.148, DE 01 DE MARÇO DE 2023 “Dispõe Sobre A Alteração Da Lei Municipal Nº 2.136, De 21 De Dezembro De 2022, e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 2.136/2022, a qual dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. (...) Parágrafo Único. Conforme previsto no caput, para o exercício de 2023, fica autorizado ao Poder Legislativo o aumento com despesas de pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, em 01 de Março de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe Sobre A Alteração Da Lei Municipal Nº 2.136, De 21 De Dezembro De 2022, e dá outras providências.” “Dispõe Sobre A Alteração Da Lei Municipal Nº 2.136, De 21 De Dezembro De 2022, e dá outras providências.” | Em Vigor |
2148/2023
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2023-03-01 01/03/2023 | Lei: 2147/2023 | LEI Nº 2.147, DE 01 DE MARÇO DE 2023 “Concede Anistia do Pagamento de Multa e Juros das Dívidas Originadas em Tributos Municipais e Preço Público, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os débitos fiscais e preço público devido à Fazenda Pública do Município de Jaciara/MT referentes a débitos vencidos até 30 de Novembro de 2022, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em: a) Parcela única, com pagamento à vista, com remissão do pagamento de 100% (cem por cento) de multa e juros. b) Até 03 (três) parcelas, mensais e sucessivas, com remissão do pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) de multa e juros. c) De 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, com remissão do pagamento de 50% (cinquenta por cento) de multa e juros. d) De 07 (sete) até 09 (nove) parcelas, mensais e sucessivas, com remissão do pagamento de 25% (vinte e cinco) por cento) de multa e juros. e) De 10 (dez) até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, com remissão do pagamento de 15% (quinze) por cento) de multa e juros. §1º. O valor mínimo de cada parcela será de R$. 50,00 (cinquenta reais). §2º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais e preço público constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §3º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. §4º. É vedada a negociação de exercícios isolados, devendo abranger todo o débito tributário e preço público inscrito em dívida ativa. §5º. Considera-se débitos tributários e preço público, a soma do principal, das multas, da atualização monetária e juros de mora. §6º. Só será considerado optante dos benefícios instituídos por esta lei o contribuinte que comprovar o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou a parcela única. §7º. O disposto neste artigo não alcança créditos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. §8º. Os créditos parcelados nos termos deste artigo ficarão sujeitos, a partir da concessão do benefício, aos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Município. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças até a data de 31 de Março de 2023. §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e preço público e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 4º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: I. o não pagamento de 3 (três) parcelas durante a vigência do acordo; II.o não recolhimento do valor integral nos termos do art. 1º, desta lei. Art. 5º. O prazo de requerimento do parcelamento ou pagamento à vista poderá ser prorrogado por ato do Executivo, dentro do exercício financeiro de 2023, conforme necessidade e conveniência administrativa. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 01 de Março de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Concede Anistia do Pagamento de Multa e Juros das Dívidas Originadas em Tributos Municipais e Preço Público, e dá outras providências.” “Concede Anistia do Pagamento de Multa e Juros das Dívidas Originadas em Tributos Municipais e Preço Público, e dá outras providências.” | Em Vigor |
2147/2023
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2023-02-24 24/02/2023 | Lei: 2146/2023 | LEI Nº 2.146, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 “Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo Municipal efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro, e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado mediante decreto, a efetuar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma Categoria de Programação para outra ou de um órgão para outro, conforme necessidades, dentro do orçamento de 2023. Parágrafo Único. A transposição, remanejamento ou transferências citadas no “caput”, deste artigo, não poderão ultrapassar os limites definidos do art. 07 da Lei n.º 2.137 de 23 de dezembro de 2022, do orçamento geral do município. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2023. Gabinete da Prefeita Municipal, 24 de fevereiro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo Municipal efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro, e dá outras providências”. “Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo Municipal efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro, e dá outras providências”. |
2146/2023
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2023-02-15 15/02/2023 | Lei: 2145/2023 | LEI Nº 2.145, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para contratar operação de crédito denominada financiamento à infraestrutura e saneamento (FINISA), e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por meio da linha de crédito do Financiamento à Infraestrutura e Saneamento (FINISA) pela Caixa Econômica Federal, com prazo para pagamento de 120 (cento e vinte) meses, objetivando financiar programas de investimentos na Construção de Rede de Esgotamento Sanitário, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV da Lei n.° 4.320/1964. Parágrafo Único. Os recursos, provenientes da Operação de Crédito autorizada, serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no Caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1° do art. 35 da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 3°. Para Pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Município de Jaciara/MT autorizado a ceder ou vincular, em garantia da operação de crédito de que se trata esta Lei, o fundo de Participação dos Municípios – FPM, até o limite suficiente para pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei, bem como garantia o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Parágrafo Único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1°, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º. Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, 15 de fevereiro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para contratar operação de crédito denominada financiamento à infraestrutura e saneamento (FINISA), e dá outras providências”. “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para contratar operação de crédito denominada financiamento à infraestrutura e saneamento (FINISA), e dá outras providências”. | Em Vigor |
2145/2023
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2023-02-02 02/02/2023 | Lei: 2144/2023 | LEI Nº 2.144, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023 “Dispõe Sobre a Autorização Ao Poder Executivo Municipal para Celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município, para Realizar Serviços Na Associação de Tiro de Jaciara-MT e dá Outras Providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com a Associação de Tiro de Jaciara-ATJ, tendo como finalidade a realização de serviços na área, localizado na Estrada Parque Cachoeira da Fumaça, s/n, km 5.2, Zona Rural, Jaciara-MT. Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: 01(UM) CAMINHÃO; 01(UM) PÁ CARREGADEIRA, 01(UM) ESCAVADEIRA. Parágrafo único: Ficará a encargo do Autorizado, a Associação de Tiro de Jaciara-ATJ, o operador e motorista bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. O veículo, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 03 (três) dias com a finalidade de realizar serviços na área da Associação de Tiro de Jaciara-ATJ. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. O veículo objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, 02 de fevereiro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe Sobre a Autorização Ao Poder Executivo Municipal para Celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município, para Realizar Serviços Na Associação de Tiro de Jaciara-MT e dá Outras Providências”. “Dispõe Sobre a Autorização Ao Poder Executivo Municipal para Celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município, para Realizar Serviços Na Associação de Tiro de Jaciara-MT e dá Outras Providências”. | Em Vigor |
2144/2023
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2023-01-30 30/01/2023 | Lei: 2143/2023 | LEI Nº 2.143, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido Revisão Geral Anual de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove décimos por centos) sobre os vencimentos dos funcionários efetivos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT, alterando-se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e anexo I da Lei Municipal nº 1.495/2012. Parágrafo Único. O percentual de (cinco inteiros e setenta e nove décimos por centos) descrito no caput esta composto de perda inflacionária, adotado o índice oficial do IPCA, contando-se de (janeiro de 2022 a dezembro de 2022). Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir 01 de Janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, 30 de janeiro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
2143/2023
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2023-01-30 30/01/2023 | Lei: 2142/2023 | LEI Nº 2.142, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVA ATIVOS, AGENTE POLITICOS, COMISSIONADOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Prefeita do Município de Jaciara-MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, bem como o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaciara, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste no importe 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove décimos por centos) de perda inflacionária, (Janeiro/2022-Dezembro de 2022), sobre os vencimentos de todos os servidores públicos: efetivos, comissionados, agentes políticos, inativos e pensionistas do Executivo Municipal, e às servidoras do Conselho Tutelar, todos com previsão nas Leis Municipais nº 1.180/2009, 1.211/2009, 1.453/2012, 1.454/2012, 1.456/2012, 1.457/2012, 1.791/2017 e suas alterações posteriores, exceto para os ocupantes dos cargos de Professor e Agente Comunitário da Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE. Art. 2º. Fica concedido o piso salarial do Agente Comunitário da Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE fixado em dois salários mínimos vigentes em âmbito nacional, conforme Emenda Constitucional nº 120/2022. Art. 3º. Fica concedido aos Professores o reajuste do Piso Nacional de forma escalonada e não cumulativa: a) Reajuste no importe de 5% (cinco inteiros por cento) a partir de Janeiro de 2023. b) Reajuste no importe de 5% (cinco inteiros por cento) a partir de Junho de 2023. c) Reajuste no importe de 5% (cinco inteiros por cento) a partir de Setembro de 2023. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, 30 de janeiro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVA ATIVOS, AGENTE POLITICOS, COMISSIONADOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVA ATIVOS, AGENTE POLITICOS, COMISSIONADOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
2142/2023
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2023-01-05 05/01/2023 | Lei: 2141/2023 | LEI Nº 2.141, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1928 de 2019 a qual Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS’S e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE’S, Incentivo Financeiro Adicional Anual, e dá outras Providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O §3º do artigo 1º da LEI nº. 1928 DE 2019 passará a ter a seguinte redação: “§3. Acarretará na perda do direito ao incentivo financeiro adicional o agente que no curso do período estiver fora da sua área de atuação, em “desvio de função”, afastado, e ou ainda de atestado e licença para tratamento de saúde por um período superior a 90 (noventa) dias. Art. 2º Fica acrescentado o § 4º no artigo 1º da LEI nº. 1928 DE 2019 passando a ter a seguinte redação: “§4. Com exceção em que pese direitos previstos a licença maternidade, licença prêmio, férias e folga, desde que o tempo somado não seja maior ou superior ao tempo trabalhado na área”. Art. 3º O artigo 2º da LEI nº. 1928 DE 2019 passará a ter a seguinte redação: “Art. 2º. O incentivo financeiro adicional será pago em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento do recurso pertinente pago pelo Governo Federal em cada ano aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate as Endemias”. “Parágrafo único. (REVOGADO)”. Art. 4º O artigo 4º da LEI nº. 1928 DE 2019 passará a ter a seguinte redação: “Art. 4º. Para ter direito, e fazer jus de receber o incentivo, pelo menos proporcional, o agente deverá ter trabalhado no mínimo 06 (seis) meses durante o ano. Se o agente estiver fora da área, ou se afastar por mais de 06 (seis) meses, perderá direito ao benefício”. Art. 5º As demais disposições da LEI nº 1928 DE 2019 permanecem inalteradas. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, 05 de janeiro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1928 de 2019 a qual Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS’S e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE’S, Incentivo Financeiro Adicional Anual, e dá outras Providências”. “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1928 de 2019 a qual Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS’S e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE’S, Incentivo Financeiro Adicional Anual, e dá outras Providências”. | Em Vigor |
2141/2023
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2023-01-05 05/01/2023 | Lei: 2140/2023 | LEI Nº 2.140, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 “Altera a lei que institui o Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos da Fiscalização Tributária e Sanitária da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 1453/2012, que Reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fiscalização Tributária e Sanitária da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: .............................................. Art. 60. ..................................... .............................................. “§5. Quando do seu enquadramento, o funcionário que estiver em fase de aposentadoria terá o direito de ser enquadrado na classe final, correspondente à sua titulação, desde que solicite por escrito e comprove que sua aposentadoria ocorrerá dentro do interstício de 03 (três) anos.” ............................................. Art. 2ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, 05 de janeiro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Altera a lei que institui o Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos da Fiscalização Tributária e Sanitária da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências”. “Altera a lei que institui o Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos da Fiscalização Tributária e Sanitária da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências”. | Em Vigor |
2140/2023
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2023-01-05 05/01/2023 | Lei: 2139/2023 | LEI Nº 2.139, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 “Altera a Lei que Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá Outras Providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 1456/2012, que Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá Outras Providências, passa a vigorar com a seguinte redação: ................................................ ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS ENCARREGADO DE TRANSPORTE NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 6.190,00 6.809,00 8.047,00 9.285,00 10.832,50 02 - 1,02 - 01 anos 6.313,80 6.945,18 8.207,94 9.470,70 11.049,15 03 - 1,04 - 02 anos 6.437,60 7.081,36 8.368,88 9.656,40 11.265,80 04 - 1,06 - 03 anos 6.561,40 7.217,54 8.529,82 9.842,10 11.482,45 05 - 1,08 - 04 anos 6.685,20 7.353,72 8.690,76 10.027,80 11.699,10 06 - 1,10 - 05 anos 6.809,00 7.489,90 8.851,70 10.213,50 11.915,75 07 - 1,12 - 06 anos 6.932,80 7.626,08 9.012,64 10.399,20 12.132,40 08 - 1,14 - 07 anos 7.056,60 7.762,26 9.173,58 10.584,90 12.349,05 09 - 1,16 - 08 anos 7.180,40 7.898,44 9.334,52 10.770,60 12.565,70 10 - 1,18 - 09 anos 7.304,20 8.034,62 9.495,46 10.956,30 12.782,35 11 - 1,20 - 10 anos 7.428,00 8.170,80 9.656,40 11.142,00 12.999,00 12 - 1,22 - 11 anos 7.551,80 8.306,98 9.817,34 11.327,70 13.215,65 13 - 1,24 - 12 anos 7.675,60 8.443,16 9.978,28 11.513,40 13.432,30 14 - 1,26 - 13 anos 7.799,40 8.579,34 10.139,22 11.699,10 13.648,95 15 - 1,28 - 14 anos 7.923,20 8.715,52 10.300,16 11.884,80 13.865,60 16 - 1,30 - 15 anos 8.047,00 8.851,70 10.461,10 12.070,50 14.082,25 17 - 1,32 - 16 anos 8.170,80 8.987,88 10.622,04 12.256,20 14.298,90 18 - 1,34 - 17 anos 8.294,60 9.124,06 10.782,98 12.441,90 14.515,55 19 - 1,36 - 18 anos 8.418,40 9.260,24 10.943,92 12.627,60 14.732,20 20 - 1,38 - 19 anos 8.542,20 9.396,42 11.104,86 12.813,30 14.948,85 21 - 1,40 - 20 anos 8.666,00 9.532,60 11.265,80 12.999,00 15.165,50 22 - 1,42 - 21 anos 8.789,80 9.668,78 11.426,74 13.184,70 15.382,15 23 - 1,44 - 22 anos 8.913,60 9.804,96 11.587,68 13.370,40 15.598,80 24 - 1,46 - 23 anos 9.037,40 9.941,14 11.748,62 13.556,10 15.815,45 25 - 1,48 - 24 anos 9.161,20 10.077,32 11.909,56 13.741,80 16.032,10 26 - 1,50 - 25 anos 9.285,00 10.213,50 12.070,50 13.927,50 16.248,75 27 - 1,52 - 26 anos 9.408,80 10.349,68 12.231,44 14.113,20 16.465,40 28 - 1,54 - 27 anos 9.532,60 10.485,86 12.392,38 14.298,90 16.682,05 29 - 1,56 - 28 anos 9.656,40 10.622,04 12.553,32 14.484,60 16.898,70 30 - 1,58 - 29 anos 9.780,20 10.758,22 12.714,26 14.670,30 17.115,35 31 - 1,60 - 30 anos 9.904,00 10.894,40 12.875,20 14.856,00 17.332,00 32 - 1,62 - 31 anos 10.027,80 11.030,58 13.036,14 15.041,70 17.548,65 33 - 1,64 - 32 anos 10.151,60 11.166,76 13.197,08 15.227,40 17.765,30 34 - 1,66 - 33 anos 10.275,40 11.302,94 13.358,02 15.413,10 17.981,95 35 - 1,70 - 34 anos 10.523,00 11.575,30 13.679,90 15.784,50 18.415,25 ................................................ Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, 05 de janeiro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA (Inc. II. Art. 16, LC nº 101/2000) Na qualidade de Prefeita Municipal de Jaciara/MT, declaro para os devidos fins, especialmente os constantes da Lei Complementar nº 101/2000, que o objeto de levantamento de impacto orçamentário e financeiro, encontra-se em conformidade com a previsão de gastos com pessoal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por não ultrapassar os limites de gasto com pessoal estabelecidos no art. 20 da LRF, além de não comprometer as ações previstas no Plano Plurianual e as metas e resultados fiscais. Jaciara/MT, 05 de janeiro de 2023. ANDREIA WAGNER Prefeita Municipal JANEIRO A DEZEMBRO/2021 TOTAL Descrição Valor R$ % Receita Corrente Líquida R$ 106.365.742,83 Efetivos R$ 34.777.498,47 32,70% Comissionados R$ 3.897.409,03 3,66% Contratados R$ 8.411.883,82 7,91% Avulso R$ 536.852,15 0,50% INSS R$ 2.557.991,70 2,40% PREV JACI R$ 5.201.952,31 4,89% DESPESAS NÃO COMPUTADAS R$ 1.114.748,76 1,05% (=) Despesa Líquida com Pessoal R$ 54.268.838,72 51,02% Limite Máximo conforme art. 20, I, II e III da LRF R$ 57.437.501,13 54,00% DESPESAS A MAIOR -R$ 3.168.662,41 -2,98% JANEIRO A DEZEMBRO/2022 - ESTIMATIVA DE GASTO TOTAL Descrição Valor R$ % Receita Corrente Líquida R$ 118.065.974,54 Efetivos R$ 37.907.473,33 32,11% Comissionados R$ 4.248.175,84 3,60% Contratados R$ 9.168.953,36 7,77% Avulso R$ 585.168,84 0,50% INSS R$ 2.788.210,95 2,36% PREV JACI R$ 5.670.128,02 4,80% DESPESAS NÃO COMPUTADAS R$ 1.215.076,15 1,03% (=) Despesa Líquida com Pessoal R$ 59.153.034,20 50,10% Limite Máximo conforme art. 20, I, II e III da LRF R$ 63.755.626,25 54,00% DESPESAS A MAIOR -R$ 4.602.592,05 -3,90% JANEIRO A DEZEMBRO/2023 - ESTIMATIVA DE GASTO TOTAL Descrição Valor R$ % Receita Corrente Líquida R$ 127.318.456,11 Efetivos R$ 41.319.145,93 32,45% Comissionados R$ 4.630.511,67 3,64% Contratados R$ 9.994.159,17 7,85% Avulso R$ 637.834,04 0,50% INSS R$ 3.039.149,94 2,39% PREV JACI R$ 6.180.439,54 4,85% DESPESAS NÃO COMPUTADAS R$ 1.324.433,00 1,04% (=) Despesa Líquida com Pessoal R$ 64.476.807,28 50,64% Limite Máximo conforme art. 20, I, II e III da LRF R$ 68.751.966,30 54,00% DESPESAS A MAIOR -R$ 4.275.159,02 -3,36% “Altera a Lei que Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá Outras Providências”. “Altera a Lei que Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá Outras Providências”. | Em Vigor |
2139/2023
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2022-12-23 23/12/2022 | Lei: 2138/2022 | LEI Nº 2.138, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 “Dispõe sobre a Aprovação da Planta Genérica de Valores do Município de Jaciara-MT, e dá Outras Providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica revisada e aprovada a Planta Genérica de Valores do Município de Jaciara-MT, composta das fórmulas, tabelas e Zoneamento Fiscal, em anexo, parte integrante desta Lei. Art. 2º A Planta Genérica, de que trata o artigo anterior, servirá para lançamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do Município de Jaciara-MT. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitando o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III do art. 150, da Constituição Federal. Gabinete da Prefeita Municipal, 23 de dezembro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. ANEXOS PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT. BAIRRO : São Sebastião -Zona Fiscal 01: Praça Tamoios, em toda a sua extensão. -Zona Fiscal 02: Avenida Piracicaba, no trecho compreendido entre Avenida Antonio Ferreira Sobrinho e a Birarema. -Zona Fiscal 03: Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, no trecho compreendido entre Avenida Piracicaba e Timbiras. -Zona Fiscal 04: Todos imóveis inclusos no seguinte perimetro: Avenida Piracicaba(exclusive), Praça Tamoios(exclusive), Avenida Antonio Ferreira Sobrinho(exclusive), Rua Timbiras(inclusive), Rua Guaraci(inclusive), Rua Teobin(inclusive), Rua Jacira(inclusive), Timbiras(exclusive), e Rua Guayçara(inclusive). -Zona Fiscal 05: Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, no trecho compreendido entre as Ruas Timbiras e Gayuas. -Zona Fiscal 06: Todos os demais imóveis do Bairro não classificados anteriormente. BAIRRO: São Sebastião Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 1 28,963 7,241 36,203 186,23 232,79 2 7 16,173 4,043 20,216 103,99 129,99 3 9 13,274 3,318 16,592 85,35 106,69 4 16 7,966 1,991 9,957 51,22 64,03 5 18 7,241 1,810 9,051 46,56 58,20 6 32 2,415 0,604 3,019 15,53 19,41 BAIRRO: Santa Rita -Zona Fiscal 01: Praça Tamoios, em toda a sua extensão. -Zona Fiscal 02: Avenida Piracicaba, no trecho compreendido entre as Avenidas Antonio Ferreira Sobrinho e Pajé. -Zona Fiscal 03: Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, no trecho compreendido entre Rua Timbiras e Praça Tamoios. -Zona Fiscal 04: Todos imóveis inclusos no seguinte perimetro: Avenida Piracicaba (exclusive), Avenida Pajé (inclusive), Rua Reima (inclusive), Rua Guaianases (inclusive), Rua Timbiras(inclusive), Avenida Antonio Ferreira Sobrinho(exclusive, e Praça Tamoios(exclusive). -Zona Fiscal 05: Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, no trecho compreendido entre as Ruas Timbiras e Gayuas. -Zona Fiscal 06: Todos os demais imóveis do Bairro não classificados anteriormente. BAIRRO: Santa Rita Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 1 28,963 7,241 36,203 186,23 232,79 2 8 14,484 3,621 18,105 93,13 116,41 3 10 13,033 3,258 16,291 83,8 104,75 4 19 6,997 1,749 8,746 44,99 56,24 5 18 7,241 1,810 9,051 46,56 58,20 6 29 2,893 0,723 3,616 18,60 23,25 BAIRRO : Santa Luzia -Zona Fiscal 01: Avenida Pajé, no trecho compreendido entre as avenidas Tupiniquins e Piracicaba. -Zona Fiscal 02: Avenida Piracicaba, no trecho compreendido entre Avenida Pajé e Rua Irapuru. Rua Timbiras, no trecho compreendido entre Avenida Pajé e Rua Irapuru. -Zona Fiscal 03: Todos imóveis inclusos no seguinte perimetro: Avenida Pajé (exclusive), Avenida Tupiniquins(inclusive), Rua Irapuru (inclusive), e Avenida Piracicaba (exclusive). Rua Irapuru, no trecho compreendido entre, a Ruas Timbiras e Irahes. -Zona Fiscal 04: Rua Itatinga, no trecho compreendido entre, a Ruas Timbiras e Guaranis. Todos imóveis inclusos no seguinte perimetro: Rua timbiras(exclusive), Rua Irapuru(exclusive), Rodovia BR-364(inclusive), Rua Itatinga(inclusive), Rua Guayuas(inclusive) e Avenida Pajé(inclusive). -Zona Fiscal 05: Todos os demais imóveis do Bairro não classificados anteriormente. BAIRRO: Santa Luzia Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 11 10,858 2,715 13,573 69,82 87,28 2 25 4,053 1,013 5,066 26,06 32,58 3 27 3,285 0,821 4,106 21,12 26,40 4 30 2,507 0,627 3,134 16,12 20,15 5 38 1,641 0,410 2,051 10,55 13,19 BAIRRO: Centro -Zona Fiscal 01: Praça Tamoios, em toda a sua extensão: Avenida Antônio Ferreira Sobrinho, no trecho compreendido entre a praça Tamoios e a Rua Carijós. -Zona Fiscal 02: Avenida Antônio Ferreira Sobrinho, no trecho compreendido entre a Rua Carijós e Avenida Bororós. -Zona Fiscal 03: Rua Guaicurus, no trecho compreendido entre Avenida Antônio Ferreira Sobrinho e Avenida Pajé. Rua Potiguaras, no trecho compreendido entre Avenida Antônio Ferreira sobrinho e Rua Moema. Rua Carijós, no trecho compreendido entre Avenida Antônio Ferreira sobrinho e Rua Moema. Rua Moema, no trecho compreendido entre a Rua Potiguaras e Carijós. Rua Itararé, no trecho compreendido entre a Rua Potiguaras e Carijós. Rua Guaianases no trecho compreendido entre a Rua Guaicurus e Potiguaras. -Zona Fiscal 04: Avenida Piracicaba, no trecho compreendido entre a Praça Tamoios e Rua Birarema. -Zona Fiscal 05: Avenida Piracicaba, no trecho compreendido entre a Praça Tamoios e Avenida Pajé. -Zona Fiscal 06: Avenida Pajé, no trecho compreendido entre a Avenida Piracicaba e Tupiniquins. Rodovia BR-364, no trecho compreendido entre as avenidas Tupiniquins e Rua Bororos. -Zona Fiscal 07: Todos os imóveis incluso no seguinte perímetro: Praça Tamoios(exclusive), Avenida Antônio Ferreira Sobrinho(exclusive), Avenida Coroados(inclusive), Rua Itararé(inclusive), Avenida Tupiniquins(inclusive), Avenida Pajé(exclusive), e Avenida Piracicaba (exclusive), exceto os já classificados, na zona fiscal 03. -Zona Fiscal 08: Todos os imóveis inclusos no seguinte perímetro: Rua Birarema(inclusive), Avenida Coroados(inclusive), Avenida Antônio Ferreira Sobrinho (exclusive), Praça Tamoios(exclusive), e Avenida Piracicaba (exclusive). -Zona Fiscal 09: Todos os imóveis inclusos no seguinte perímetro: Rua Birarema (inclusive), Avenida Bororós(inclusive), Avenida Antônio Ferreira Sobrinho(exclusive), Avenida Coroados(exclusive). -Zona Fiscal 10:Todos os imóveis inclusos no seguinte perímetro: Avenida Antônio Ferreira Sobrinho(exclusive), Avenida Bororos(inclusive), Rodovia BR-364(exclusive), Rua Itararé(inclusive), e Avenida Coroados(exclusive). -Zona Fiscal 11:Todos os demais imóveis do bairro não classificados anteriormente. BAIRRO: Centro: Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 1 28,963 7,241 36,203 186,23 232,79 2 5 18,129 4,532 22,661 116,57 145,71 3 6 17,379 4,345 21,724 111,75 139,69 4 7 16,173 4,043 20,216 103,99 129,99 5 8 14,484 3,621 18,105 93,13 116,41 6 11 10,858 2,715 13,573 69,82 87,28 7 12 10,137 2,534 12,671 65,18 81,48 8 13 9,656 2,414 12,070 62,09 77,61 9 22 5,314 1,329 6,643 34,17 42,71 10 25 4,053 1,013 5,066 26,06 32,58 11 30 2,507 0,627 3,134 16,12 20,15 Bairro: Planalto -Zona Fiscal 01: Avenida Antônio Ferreira sobrinho, no trecho compreendido entre a Avenida Bororos e Rodovia BR-364. -Zona Fiscal 02: Rodovia BR-364, no trecho entre a Rua bororós e Rua Biracema. -Zona Fiscal 03: Rua Caiçara, no trecho compreendido entre a Avenida Bororós e Rua Irajá; Rua Juruce, no trecho compreendido entre a Avenida Bororós e Rodovia BR-364; Rua Irajá, no trecho compreendido entre a Avenida Antônio Ferreira Sobrinho e Rua Caiçara. -Zona Fiscal 04: Rua Bartira, no trecho compreendido entre a Rodovia BR-364 e Rua Caiçara; Rua Caiçara, no trecho compreendido entre a Rua Irajá e Avenida Chavantes; Rua Irahy, no trecho compreendido entre a Rodovia BR-364 e Rua caiçara. -Zona Fiscal 05: Avenida Chavantes, no trecho compreendido entre a Rua Cecy e Rodovia BR-364. -Zona Fiscal 06: Avenida Antônio Ferreira Sobrinho, no trecho compreendido entre a Rua Cecy e Rodovia BR-364 -Zona Fiscal 07: Avenida Marajá, em toda sua extensão; Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, no trecho compreendido entre a Avenida Chavantes e Rua Bauru. -Zona Fiscal 08: Avenida Chavantes, no trecho compreendido entre a Rodovia BR 364 e Rua Birarema.Todos os imóveis inclusos no seguinte perímetro: Rodovia BR-364 (exclusive), Avenida Chavantes(exclusive), Rua Cecy(Inclusive), Avenida Caetes (exclusive), Avenida Bororós(exclusive), exceto os da Avenida Antonio Ferreira Sobrinho já classificados na Zona Fiscal 05. -Zona Fiscal 09: Todos os imóveis inclusos nos seguintes perimetro:Rodovia BR-364 (exclusive), Avenida Marajá(exclusive), Rua Bauru(inclusive), Rua Cecy(inclusive), e Avenida Chavantes(exclusive), exceto os da Avenida Antonio Ferreira Sobrinho já Classificados na Zona fiscal 07. -Zona Fiscal 10: Todos os Demais imóveis do Bairro não classificados anteriormentes. Bairro: Planalto Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 7 16,173 4,043 20,216 103,99 129,99 2 13 9,656 2,414 12,070 62,09 77,61 3 15 8,687 2,172 10,859 55,86 69,83 4 20 6,516 1,629 8,145 41,9 52,38 5 23 4,919 1,230 6,149 31,63 39,54 6 27 3,285 0,821 4,106 21,12 26,40 7 28 2,942 0,736 3,678 18,92 23,65 8 31 2,460 0,615 3,075 15,82 19,78 9 35 1,983 0,496 2,479 12,75 15,94 10 38 1,641 0,410 2,051 10,55 13,19 Bairro: Jardim Clementina -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis do Bairro. BAIRRO: Jardim Clementina Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 40 1,351 0,338 1,689 8,69 10,86 Bairro: Jardim Vitória -Zona Fiscal 01: Avenida Principal, em toda sua extensão. -Zona Fiscal 02: Todos os imóveis do Bairro. Bairro: Jardim Vitória Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 29 2,893 0,723 3,616 18,6 23,25 2 33 2,171 0,543 2,714 13,96 17,45 Bairro: Jardim Aeroporto -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis do Bairro. Bairro: Jardim Aeroporto Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 33 2,171 0,543 2,714 13,96 17,45 Bairro: Jardim Boa Esperança (Núcleo Habitacional São Lourenço) Zona Fiscal 01: Todos os imóveis do Bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 29 2,893 0,723 3,616 18,6 23,25 Bairro: Vila Comunitária -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis do Bairro Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 36 1,930 0,483 2,413 12,41 15,51 Bairro: Vila Martins -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis pertencentes ao bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 32 2,415 0,604 3,019 15,53 19,41 Bairro: Santo Antônio -Zona Fiscal 01: Avenida Chavantes no trecho compreendido entre a Rua Cecy e Tabajaras -Zona Fiscal 02: Todos os imóveis inclusos no seguinte perimetro: Rua Cecy(exclusive), Rua Bauru(inclusive), Rua Tabajaras(inclusive) e Avenida Caetes(inclusive), Exceto os da Avenida Chavantes, já classificados na Zona Fiscal 01. -Zona Fiscal 03: Avenida Chavantes, no trecho compreendido entre a Rua Tabajaras e Baituva. -Zona Fiscal 04: Todos os demais imóveis do Bairro não classificados anteriormente. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 32 2,415 0,604 3,019 15,53 19,41 2 34 2,026 0,507 2,533 13,03 16,29 3 37 1,694 0,423 2,117 10,89 13,61 4 40 1,351 0,338 1,689 8,69 10,86 Bairro: Jardim Aurora Zona Fiscal 01: Todos os imóveis do Bairro Jardim Aurora Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 39 1,449 0,362 1,812 9,32 11,65 Bairro: Flamboyant -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis das quadras 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 do bairro. -Zona Fiscal 02: Todos os imóveis das quadras 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 do bairro. -Zona Fiscal 03: Todos os imóveis das quadras 01, 02, 03, 04 e 05 do bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 19 6,997 1,75 8,75 44,99 56,24 2 25 4,053 1,01 5,07 26,06 32,58 3 40 1,351 0,34 1,69 8,69 10,86 Bairro: Vale formoso - Zona Fiscal 01: Todos os imóveis do bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 22 5,314 1,329 6,643 34,17 42,71 Bairro: Florais do Planalto - Zona Fiscal 01: Todos os imóveis do bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 22 5,314 1,329 6,643 34,17 42,71 Bairro: Florais do Vale -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis localizados nas quadras: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 10. Os imóveis localizados na Quadra 12, Rua dos Rouxinóis, estão compreendidos na Zona Fiscal 01. -Zona Fiscal 02: Todos os imóveis localizados na quadra 12, na Rua dos Flamingos, estão compreendidos na Zona Fiscal 02. 2.1. Todos os imóveis localizados na quadra 14, na Rua dos Flamingos, estão compreendidos na Zona Fiscal 02. -Zona Fiscal 03: Todos os imóveis da quadra 09, estão compreendidos na Zona Fiscal 03. 3.1. Todos os imóveis da quadra 14, localizados na Rua das Andorinhas, estão compreendidos na Zona Fiscal 03; -Zona Fiscal 04: Todos os imóveis das quadras 08, 11, 13, 15, 16, 17 e 18 estão compreendidos na zona fiscal 04. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 22 5,314 1,329 6,643 34,17 42,71 2 25 4,053 1,013 5,066 26,06 32,58 3 35 1,983 0,496 2,479 12,75 15,94 4 40 1,351 0,338 1,689 8,69 10,86 Bairro: Residencial Pôr do Sol: -Zona Fiscal 01:Todos os imóveis pertencente ao bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 22 5,314 1,329 6,643 34,17 42,71 Bairro: Luiz Martelli -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis pertencentes ao bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 40 1,351 0,338 1,689 8,69 10,86 Bairro: Luiz Martelli 2ª Etapa -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis pertencente ao bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 40 1,351 0,338 1,689 8,69 10,86 Bairro: Zé Araçá -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis pertencentes ao bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 32 2,415 0,604 3,019 15,53 19,41 Residencial São Francisco -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis pertencentes ao bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 33 2,171 0,543 2,714 13,96 17,45 Residencial Mirante do Vale -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis pertencentes ao bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 22 5,314 1,329 6,643 34,17 42,71 Jardim São Nicolau -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis pertencentes ao bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 33 2,171073 0,54 2,71 13,96 17,45 Bairro: Loteamento Barbieri - Zona Fiscal 01: Todos os imóveis pertencentes ao bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 40 1,351 0,34 1,69 8,69 10,86 Bairro: Residencial Novo Vale - Zona Fiscal 01: Todos os imóveis pertencentes ao bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 22 5,314 1,329 6,643 34,17 42,71 Bairro: Residencial Altar da Lua -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis pertencentes ao bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 20 6,516 1,63 8,15 41,90 52,38 RESIDENCIAL CARIJOS - Zona Fiscal 01: Todos os imóveis pertencentes ao bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 29 2,893 0,72325 3,61625 18,60 23,25 RESIDENCIAL CARIJOS II -Zona Fiscal 01: Rua Irapuru -Zona Fiscal 02: Demais imóveis do Bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 27 3,285 0,82125 4,10625 21,12 26,40 2 30 2,507 0,62675 3,13375 16,12 20,15 APURAÇÃO DE VALOR VENAL DO TERRENO A apuração do valor venal do terreno para efeito da Planta Genérica de valores, será calculada conforme se segue: A fórmula a ser adotada será a seguinte; VVT = At x (Vm x Fst x Fet x Fct x Fge x Fgl x Fmp) onde: VVT = Valor Venal do Terreno At = Àrea do Terreno Vm = Valor Médio Por metro Quadrado (Tabela I). Fst = Fator de influencia da situação do terreno (Tabela II). Fet = Fator de influencia de esquina ou número de testadas (Tabela III) Fct = Fator de influencia de características do terreno (Tabela IV). Fge = Fator geométrico (Tabela V). Fgl = Fator gleba (Tabela VI). Fmp = Fator de melhorias públicas (Tabela VII). As tabelas são as seguintes: Tabela I - ATUAL Valor do metro quadrado por Padrão de Rua (Atual) PADRÃO DE RUA VALOR DO M2 PADRÃO DE RUA VALOR DO M2 PADRÃO DE RUA VALOR DO M2 PADRÃO DE RUA VALOR DO M2 1 R$ 186,23 11 R$ 69,82 21 R$ 37,24 31 R$ 15,82 2 R$ 173,84 12 R$ 65,18 22 R$ 34,17 32 R$ 15,53 3 R$ 155,20 13 R$ 62,09 23 R$ 31,63 33 R$ 13,96 4 R$ 139,69 14 R$ 58,98 24 R$ 27,92 34 R$ 13,03 5 R$ 116,57 15 R$ 55,86 25 R$ 26,06 35 R$ 12,75 6 R$ 111,75 16 R$ 51,22 26 R$ 23,92 36 R$ 12,41 7 R$ 103,99 17 R$ 48,13 27 R$ 21,12 37 R$ 10,89 8 R$ 93,13 18 R$ 46,56 28 R$ 18,92 38 R$ 10,55 9 R$ 85,35 19 R$ 44,99 29 R$ 18,60 39 R$ 9,32 10 R$ 83,80 20 R$ 41,90 30 R$ 16,12 40 R$ 8,69 Tabela I – Proposto (REAJUSTE) Valor do metro quadrado por Padrão de Rua PADRÃO DE RUA VALOR DO M2 PADRÃO DE RUA VALOR DO M2 PADRÃO DE RUA VALOR DO M2 PADRÃO DE RUA VALOR DO M2 1 R$ 232,79 11 R$ 87,28 21 R$ 46,55 31 R$ 19,78 2 R$ 217,30 12 R$ 81,48 22 R$ 42,71 32 R$ 19,41 3 R$ 194,00 13 R$ 77,61 23 R$ 39,54 33 R$ 17,45 4 R$ 174,61 14 R$ 73,73 24 R$ 34,90 34 R$ 16,29 5 R$ 145,71 15 R$ 69,83 25 R$ 32,58 35 R$ 15,94 6 R$ 139,69 16 R$ 64,03 26 R$ 29,90 36 R$ 15,51 7 R$ 129,99 17 R$ 60,16 27 R$ 26,40 37 R$ 13,61 8 R$ 116,41 18 R$ 58,20 28 R$ 23,65 38 R$ 13,19 9 R$ 106,69 19 R$ 56,24 29 R$ 23,25 39 R$ 11,65 10 R$ 104,75 20 R$ 52,38 30 R$ 20,15 40 R$ 10,86 Tabela II Fst- Fator de influencia da situação do terreno Ordem Discriminação Índice 0 Uma ou duas frentes 1,00 1 Encravado 0,80 2 Vila 0,90 Tabela III Fet- Fator de influencia de esquina ou número de testadas Ordem Discriminação Indice 0 Sem esquina, com uma testada 1,00 1 Sem esquina, com duas testadas 1,10 2 De esquina, com duas testadas 1,20 3 Com duas ou + esquinas, três ou + testadas 1,30 Tabela IV Fct- Fator de influencia das caracteristicas do terreno Ordem Discriminação Indice 0 Normal 1,00 1 Alagado parcialmente 0,60 2 Inundáveis 0,70 3 Rochoso 0,90 4 Aclive/declive moderado 0,95 5 Aclive/declive acentuado 0,90 6 Desnível alto 0,80 7 Desnível baixo 0,95 *no caso de mais de uma característica optar pela de menor índice Tabela V Fge – Fator geométrico Profundidade equivalente Fator Profundidade equivalente Fator Até 10 metros 0,7071 69 0,7614 11 0,7416 70 0,7559 12 0,7746 71 0,7506 13 0,8062 72 0,7454 14 0,8367 73 0,7402 15 0,8660 74 0,7352 16 0,8944 75 0,7303 17 0,9220 76 0,7255 18 0,9487 77 0,7207 19 0,9747 78 0,7161 De 20 à 40 1,0000 79 0,7116 41 0,9877 80 0,7071 42 0,9759 81 e 82 0,6984 43 0,9645 83 e 84 0,6901 44 0,9535 85 e 86 0,6820 45 0,9428 87 e 88 0,6742 46 0,9325 89 e 90 0,6667 47 0,9225 91 e 92 0,6594 48 0,9129 93 e 94 0,6523 49 09035 95 e 96 0,6455 50 0,8944 97 e 98 0,6389 51 0,8856 99 e 100 0,6325 52 0,8771 101à 105 0,6172 53 0,8687 106à 110 0,6030 54 0,8607 111à 115 0,5898 55 0,8528 116à 120 0,5774 56 0,8452 121à 125 0,5657 57 0,8377 126à 130 0,5547 58 0,8305 131à 135 0,5443 59 0,8234 136à 140 0,5345 60 0,8165 141à 145 0,5252 61 0,8098 146à 150 0,5164 62 0,8032 151à 160 0,5000 63 0,7968 161à 170 0,4851 64 0,7906 171à 180 0,4714 65 0,7845 181à190 0,4588 66 0,7785 191 à 200 0,4472 67 0,7727 Acima de 200 0,4472 68 0,7670 Tabela VI Fgl- Fator gleba Ordem Discriminação Indice 1 Área até5.000 m² 1,00 2 Área de 5.001 à 6.000 m² 0,95 3 Área de 6.001 à 7.000 m² 0,90 4 Área de7.500 à 10.000 m² 0,85 5 Área acima de10.000 m² 0,60 Tabela VII Fmp- Fator melhorias publicas Ordem Discriminação Indice 1 Pavimentação 0,30 2 Rede de Água 0,15 3 Rede de Esgoto 0,10 4 Iluminação Pública 0,10 5 Guias e Sargetas 0,10 6 Rede Telefonica 0,05 7 Coleta de Lixo 0,15 8 Conservação de Logradouros 0,05 *À Aplicação do índice acima se fará usando a seguinte fórmula: Fmp= 1/((1+Id)) onde: Fmp = fator de melhorias Públicas Id = Índice de decréscimo relacionado aos melhoramentos “inexistentes”. Observação: Não existindo duas ou mais melhorias, o índice de decréscimo é igual a somatória dos índices dos melhoramentos “inexistentes” (para aplicação da formula). Casos Especiais: Nos casos de terrenos com mais de uma edificação independente (edifícios de apartamento e ou salas, condomínios, vilas, etc), o valor venal será apurado encontrando-se a fração ideal do terreno pela formula que se segue: Fração ideal = At At=s/((Atc)) X au, onde: At= Fração ideal de terreno. S = Área total do terreno. Atc = Área total construída. Au = Área da Unidade em referencia. Esta fração ideal, possibilitará o cálculo do valor venal do terreno correspondente á unidade imobiliária. APURAÇÃO DO VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO A apuração do valor venal da edificação para efeito da planta genérica de valores, será calculado conforme se segue: A fórmula para o cálculo do valor venal da edificação é o seguinte: VVE = Ae x Vu x Fo x Fl, onde; VVE = Valor Venal da Edificação. Ae = Área da edificação. Vu = valor unitário do m2 da construção obtidos pela pontuação na analise do perfil da edificação (tabelas VIII A XII). Fo = Fator de obsolescência (tabela XIV). Fl = Fator de localização (Tabela XIII.). Tabela VIII PADRÃO DE EDIFICAÇÃO – CLASSIFICAÇÃO DE MATERIAIS – POR PONTOS 1 – ESTRUTURA Concreto 014 Metálica 010 Alvenaria 007 Madeira 004 Material inferior 000 2 – ESQUADRIAS Ferro trabalhado, Madeira de Lei ou Outro material de Luxo 008 Alumínio ou madeira de Primeira 007 Ferro Batido 005 Madeira de Segunda 002 Tábua Simples 001 Sem 000 3 – PAREDES DE VEDAÇÃO Concreto, Vidro ou outro Material de Luxo 019 Alvenaria 012 Madeira 007 Adobe 005 Taipa 001 Tabique 000 4 – PISO SOCIAL OU PRINCIPAL Especial; Mármores, Madeira de Estilo, Material Cerâmico Decorado 010 Parquete de primeira, ardósia, tacos de primeira 007 Madeira comum, tacos simples, carpete 005 Material Cerâmico Simples 005 Cimentado 003 Tijolo Rejuntado 002 Terra Batida 000 5 – FORRO Madeira largade estilo, Especial 009 Laje, Estuque, Gesso 005 Madeira de Primeira 004 Madeira de Segunda 002 Materiais Inferiores 001 Sem 000 6 – COBERTURA Fibrocimento Especial 010 Telha de Barro de Primeira 008 Telha de Barro de Segunda 004 Fibrocimento Comum 004 Laje 008 Palha, Cavaco, Material de Baixo Valor 000 7 – ACABAMENTO INTERNO SOCIAL OU PRINCIPAL Material Especial de Luxo 012 Lambris de Madeira, Compensados, fórmica, Azulejo decorado, Aluminio, Aço inox . 010 Massa Fina 007 Plastico, Tecido, Papel 006 Cerâmica, Azulejo Simples 006 RebocoSimples 004 Emboço (Chapisco) 002 Sem 000 8 – PAREDES DE COZINHA Azulejo à Cores até o Teto 005 Azulejo à Cores até 1,70 mts 004 Azulejo à Branco até o Teto 003 Azulejo à Branco até 1,70 mts 002 Pintura de Óleo ou Plástica 001 Acabamento Simples 000 9 – INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ÀS Cores ( duas ou mais ) 007 À Cores ( uma completa ) 005 Branca( duas ou mais ) 005 Branca( uma completa ) 004 Branca ( incompleta ) 003 Cloaca Simples 000 10 – INSTALAÇÕES ELETRICAS Embutida ou Semi-embutida 005 Aparente 002 Inexistente 000 11 – ACABAMENTO EXTERNO Especial, Mármore, Ornamental, Metálico, Concreto 012 Azulejo Decorado 008 Pastilha, Azulejo Liso 008 Massa Fina, Tijolo Aparente 007 Reboco 004 Emboço (chapisco ) 002 Sem 000 12 – ELEVADORES Dois ou mais com acabamento de primeira 020 Dois ou mais com acabamento simples 018 Até dois simples 016 13 - DEPENDENCIAS DE LAZER Piscina Azulejada até 32 metros quadrados 009 Piscina Azulejada com mis 32 metros Quadrados de Luxo 011 Piscina Simples 006 Sauna, Hidromassagem 005 Quadra Esportiva 010 TABELA IX - PADRÃO DE EDIFICAÇÕES E VALORES ENQUADRAMENTO: HORIZONTAIS – RESIDENCIAIS Acabamento e Padrão Limite Inicial Limite Final Quant. 2022 UPFM por M2 Reajuste UPFM 25% Quant. 2023 UPFM por M2 IPTU 2022 (R$)/por M2 IPTU 2023 (R$)/por M2 01 - F 0 30 14,48 3,62 18,10 R$ 93,10 116,38 01 - E 30,01 55 38,62 9,65 48,27 R$ 248,30 310,38 01 - D 55,01 65 72,42 18,10 90,52 R$ 465,63 582,04 01 - C 65,01 80 86,90 21,72 108,62 R$ 558,74 698,43 01 - B 80,01 95 106,21 26,55 132,76 R$ 682,90 853,63 01 - A 95,01 999.999 168,97 42,24 211,21 R$ 1.086,46 1.358,08 Tabela X - PADRÃO DE EDIFICAÇÕES E VALORES ENQUADRAMENTO: LOJA – COMÉRCIO Acabamento e Padrão Limite Inicial Limite Final Quant. 2022 UPFM por M2 Reajuste UPFM 25% Quant. 2023 UPFM por M2 IPTU 2022 (R$)/por M2 IPTU 2023 (R$)/por M2 02 - F 0 30 14,48 3,62 18,10 R$ 93,10 116,38 02 - E 30,01 50 43,45 10,86 54,31 R$ 279,36 349,20 02 - D 50,01 60 77,23 19,31 96,54 R$ 496,60 620,75 02 - C 60,01 70 96,55 24,14 120,69 R$ 620,83 776,04 02 - B 70,01 80 120,69 30,17 150,86 R$ 776,02 970,03 02 - A 80,01 9.999.999 181,03 45,26 226,28 R$ 1.164,01 1.455,01 Tabela XI - PADRÃO DE EDIFICAÇÕES E VALORES ENQUADRAMENTO: VERTICAIS – EDIFICIOS Acabamento e Padrão Limite Inicial Limite Final Quant. 2022 UPFM por M2 Reajuste UPFM 25% Quant. 2023 UPFM por M2 IPTU 2022 (R$)/por M2 IPTU 2023 (R$)/por M2 03 - E 0 50 72,42 18,10 90,52 R$ 465,63 582,04 03 - D 50,01 60 77,23 19,31 96,54 R$ 496,60 620,75 03 - C 60,01 70 120,69 30,17 150,86 R$ 776,02 970,03 03 - B 70,01 85 168,97 42,24 211,21 R$ 1.086,46 1.358,08 03 - A 85,01 999.999 193,10 48,28 241,38 R$ 1.241,65 1.552,06 Tabela XII - PADRÃO DE EDIFICAÇÕES E VALORES ENQUADRAMENTO: GALPÃO, TELHEIRO, BARRACÃO E SEMELHANTES Acabamento e Padrão Limite Inicial Limite Final Quant. 2022 UPFM por M2 Reajuste UPFM 25% Quant. 2023 UPFM por M2 IPTU 2022 (R$)/por M2 IPTU 2023 (R$)/por M2 04 - E 0 45 9,65 2,41 12,07 R$ 62,07 77,59 04 - D 45,01 55 19,31 4,83 24,13 R$ 124,14 155,18 04 - C 55,01 75 43,45 10,86 54,31 R$ 279,36 349,20 04 - B 75,01 85 57,93 14,48 72,41 R$ 372,46 465,58 04 - A 85,01 99.999 120,69 30,17 150,86 R$ 776,02 970,03 Tabela XIII FI – Fator de localização Ordem Discriminação Índice 01 Do Padrão da Rua 01 ao 10 1,00 02 Do Padrão da Rua 11 ao 20 0,90 03 Do Padrão da Rua 21 ao 30 0,80 04 Do Padrão da Rua 31 acima 0,70 Tabela XIV Fo – Fatro de Obsolescência Ordem Discriminação Índice 01 Bom 1,00 02 Regular 0,80 03 Péssimo 0,60 Os padrões da edificação será definído conforme pontuação atribuída ao material utilizado na construção, no aœbamento, elevadores eáreas delazer, individualizada para cada imóvel(peIa somatória dos pontos obtidos), e a tipificação da edificaçăo obedecerá a classificação de acordo com os seguintes padrões de acabamento: PADRÃO DE EDIFICAÇÕES – HORIZONTAIS – RESIDENCIAIS A – LUXO: Săo habitações de acabamento fino e preocupaçăo de estilo arquitetonico; isoladas com emprego de laje contendo sala-living, sala de jantar, lavabo, copa-cozinhacompleta três ou quatro dormitórios 2 ou mais banheiros completos, jardinsdecorativos, ediculasegaragempara 2oumaiscarros,com revestimentos especiais como mármore, pedra, pastilhas, pisos externos de pedra, ceramica ou equivalentes. B – FINO: São habitações de acabamento fino e preocupação de estilo arquitetonico, isoladas com emprego de laje contendo sala-living, sala de jantar, lavabo, copa-cozinha completa três ou quatro dormitorios 2 ou mais banheiros completos, jardins decorativos, ediculas e garagem para 2 ou mais carros. C – MEDIO: São habitações de acabamento econômicoe simples, porém bom, semi-isoladas ou isoladas, contendo sala-living, lavabo, copa-cozinha, dois ou três dormitórios, quase sempre uma suite, banheiros completos, jardins simples e ediculas, garagem. D – POPULAR: São habitações de padrão economico e simples, geminadas ou semi-isoladas, com alvenaria de tijolos, contendo geralmente, sala, dois dormitorios, banheiro e cozinha. E – MODESTO: São habítações de construçăo modesta, térreas. com alvenaria de tijolos, contendo geralmente, doiscômodos, banheiro ecozinha. F – PROLETÁRIO: São habitações de construção simples, terreas, construidas com material inferior, geralmente sem acabamento e sem subdivisão interna. PADRÃO DE EDIFICAÇÕES – LOJA E/ OU COMERCIO A – LUXO: Arquitetura: projeto arquitetonico personalizado; vãos grandes; esquadrias de ferro ou aluminio de forma, acabamento, ou dimensões especiais; vidros temperados; geralmente com tratamento paisagistico. Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; eventualmente de aço; algumas de concepção arrojada. Acamento externo: revestimento condicionado pela arquiteura, formando conjunto harmônico com a mesma: pedras polidas, painéis decorativos lisos ou em relevo; revestimento que dispensa pintura; pintura a latex ou similar. Acabamento interno; requintado, normalmente com projeto específico de arquitetura interna; emprego de materiais nobres, massa corrida, madeira de lei, metais, pedras polidas (no revestimento e/ou piso); piso romano paviflex; carpete; forros especiais; pinturas especiais. Instalações sanitarias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade. Dependencias acessorias: existência de garagem e/ou vagas de estacionamento. . B – FINO: Arquitetura: projeto especifico a destinação da construção, sendo algumas vezes de estilo inovador, caixilhos de aluminio; vidros temperados. Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente, eventualmente de aço. Acabamento externo: emprego de materias nobres condicionados pela arquitetura, de modo a formar conjunto harmonico; revestimento que dispensa pintura a latex. Acabamento interno: requintado, com preocupação na apresentação de detalhes que valorize o ambiente; emprego de materiais de primeira qualidade; massa corrida metais vidros, pedras polidas (no revestimento e/ou piso); piso de ceramica de primeira, carpete, paviflex, forros e pinturas especiais. Intalações sanitarias: banheiros privativos ou de uso comum, louças e metais de boa qualidade. Dependencia acessorias: existencia de garagem ou vagas de estacionamento. C – MEDIO: Arquitetura: preocupação com o estilo; grandes vãos; caixilhos de ferro; aluminio ou madeira. Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; eventualmente de aço. Acabamento externo: revestido com pedras rusticas ou polidas, relevos, paineis metalicos; revestimento que dispensa pintura; pintura a latex ou similar. Acabamento interno: massa corrida, azuleijos laminados; plasticos, pisos ceramicos, granilite, carpete ou similares, forros especiais; pintura a latex. Intalações sanitarias: Banheiros privativos ou de uso comum. D - POPULAR: Arquitetura: sem preocupação arquitetonico; fechamento lateral em alvenaria detijolos ou blocos; esquadrias de madeira ou ferro; simples e reduzidas; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento. Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas de concreto armado ou aço; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira. Revestimento: paredes rebocadas; pisos de concreto simples ou cimentados; sem forro; pintura a cal. Instalação hidráulica, sanitárias e elétricas de qualidade inferior, simples e reduzidas. Outras dependencias eventualmente com escritorios de pequenas dimensões. E – MODESTO: Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral, de até 50% de alvenaria ou blocos, normalmente semesquadrias, cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento de qualidade inferior. Estrutura de madeira; eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto; cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira. Revestimento: acabamento rustico, normalmente com ausencia de revestimento; piso em terra batida ou simples cimentado, sem forro. Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: minimas. F – PROLETÁRIO: Edificações simples, terreas, construidas com material inferior, geralmente sem acabamento e sem subdivisão interna. PADRÃO DE EDIFICAÇÃO –VERTICAIS - EDIFICIOS LUXO: Arquitetura: projeto moderno, preocupação com estilo e forma, normalmente com grandes vãos. Estrutura em concreto aparente ou embutida. Acabamento externo: revestimento com pedras rusticas ou polidas, revestimento que dispensa, pintura a latéx, resinas ou similar. APARTAMENTOS: Normalmente com um apartamento por andar, acabamento interno fino, com massa corrida, lambris de madeira, azulejos e forros decorados, pisos cerâmicos de primeira ou pedras polidas, carpetes, armarios embutidos; pintura a latéx; com três ou quatro dormitorios, dois ou três banheiros, com louças e metais de alta qualidade, incluindo normalmente suite, lavabo, com duas salas para mais de dois ambientes, dependencias para dois empregados; normalmente com duas vagas de garagem por apartamento. Dependencias acessórias de uso comem: sala de jogos, eventualmente play-ground, piscina e/ou sauna, quadra de esporte, sistema de segurança, antena parabolica, elevador de marca reputada, social, eventualmente com “hall” privativo e elevador de serviços de uso comum, instalações eletricas compativeis com o tamanho da edificação. ESCRITORIOS E LOJAS: Acabamentointerno de esmerado, revestimento com massa corrida, azulejos, labris de madeira, laminados plasticos, pisos ceramicos de primeira qualidade, laminados, granilite, carpete, forros especiais; pintura a latex, resina ou similar, saguoes amplos, corredores de circulação e escadas largas, elevadores amplos ou escadas rolantes. Instalações sanitarias: banheiros privativos ou de uso comum, louças e matais de boa qualidade. Existencia de garagens ou vagas para estacionamento. Instalações para ar condicionado central de comunicação interna e/ou segurança contra incendio. FINO: Arquitetura não muito sofisticada, preocupação com a forma e estilo, destaque nas fachadas principais; esquadrias de aluminio. Estrutura de concreto revestido ou aparente, sem grandes vãos. Acabamento externo paredes rebocadas, revistida com pastilhas, liticeramicas, alguns destaques em relevo, pintura a latex ou similar. APARTAMENTOS: Normalmente com quatro ou dois por andar, acabamento interno perfeito, paredes rebocadas, massa corrida, azuleijos decorados; piso de cerâmica, de primeira qualidade, granilie ou similares, tacos, carpete; eventualmente armarios embutidos; pintura a latex ou similar, com três ou quadtro dormitorios, com louças e metais de boa quialidade, incluindo normalmente suites e lavabo, comduas salas amplas cozinha, eventual dependencia de empregada e uma ou duas vagas de carros. APARTAMENTOS: Com quatro ou mais apartamentos por andar, paredes rebocadas; massa corrida, azulejos até meia altura, piso de cerâmica, pintura a latex; com dois ou três dormitórios, um banheiro e eventualmente um lavabo; uma sala para dois ambientes, pequena cozinha com area de serviço e normalmente uma vaga de garagem, existente eventualmente de antena parabolica e serviço de segurança, existencia de elevadores condicionados os numero de pavimentos, instalaçoes eletricas e hidraulicas simples e reduzidas a mais economica possivel. ESCRITORIOS E LOJAS: Acabamento interno e instações com as mesmas caracteristicas dos apartamentos; saguões pequenos; corredores e circulação de escadas estreitos, elevadores condicionados ao numero de pavimentos; instações sanitarias compativeis com o uso da edificação. MODESTO: Arquitetura modesta, vãos e aberturas pequenas, esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira, estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado. Acabamento externo: com revestimento simples, pintura a cal ou especial, substituindo o revestimento. APARTAMENTOS: Com até quatro pavimentos e com no minimo quatro apartamentos por andar, revestimento rustico, piso cimentado ou de cacos ceramiscos, pintura a cal ou similar, normalmente com dois quartos, um banheiro, sala, copa, cozinha, instalações eletricas e hidraulicas sumarias com numero minimo de pontos possiveis. ESCRITORIOS E LOJAS: Com até quatro pavimentos, acabamentos interno simples; paredes rebocadas piso ceramico, pintura a latex ou à cal, saguões pequenos, corredores e escadas estreitos, ausencia de elevadores e instalações eletricas e hidraulicas minimas. PADRÃO DE EDIFICAÇÕES – GALPÃO – TELHEIRO, BARRACÃO E SEMELHANTES A – FINO: Aruitetura: procupação com o estilo fechamento lateral em alvenaria, fibrocimento, pré-moldados, esquadrias de ferro ou aluminio, cobertura com telhas de fibrocimento ou aluminio. Estrutura de concreto armado ou eventualmente metalica, estrutura de cobertura constituida por treliças (tesouras), arcos metalicos ou por vigas de concreto armado. Revestimentos: paredes rebocadas, massa fina parcial, azulejos nas areas úmidas, pisos de concreto, cerâmicos, sinteticos, industriais, eventual presença de forro, pintura a latex, resina ou similar. Instalações hidraulicas, sanitarias e eletricas: completas compativeis com o tamanho e o uso da edificação. Instalaçoes hidraulicas sanitarias e eletricas: completas compativeis com o tamanho e o uso da edificação. Instalações diversas: (somente para indústrias): instalações hidraulicas para combate a incendio, estação de tratamento de água e/ou esgoto ou residuos, reservatorio elevados ou enterrados, forno, instalações frigoriicas. B – MEDIO: Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou fibrocimento; esquadrias de madeira ou ferro, normalmente com cobertura de telhas de fibrocimento ou barro. Estrutura visivel (elementos estruturais identificaveis) normalmente de porte médio, de concreto armado ou metalica; estrutura de cobertura constituída por treliças simples de madeira ou metálicas. Revestimentos: Paredes rebocadas, pisos de simples ou de concreto, cimentados ou ceramicos, presença parcial de forro, pintura a cal ou latex. Instalações hidráulicas e elétricas de qualidade média, adequada às necessidades minimas; sanitarios com poucas peças. Outras dependencias: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com refeitório e vestiario. Instalações diversas: casa de força, instalações hidraulicas para combate a incêndio, instalações frigorificas. C – POPULAR: Arquitetura: vãos medios, caixilhos de ferro ou madeira, eventualmente de aluminio, vidro comum. Estrutura de concreto armado revestido ou de alvenaria. Acabamento externo: paredes rebocadas, revestidas com granilite, azulejos até meia altura, pisos ceramicos, granilite, borracha, forro simples ou ausente, pintura latex ou similar. Instalações sanitarias: banheiros simples e compativeis com o uso da edificação. D – MODESTO: Arquitetura vãos e aberturas pequenas, caixilhos de ferro ou madeira, vidro comum. Estrutura de alvenaria simples. Acabamento externo, paredes rebocadas; pinturas a cal. Acabamento interno: paredes rebocadas; piso cimentado ou de cerâmica. Ausencia de forro; pintura a cal. Instalações sanitarias minimas. E – PROLETARIO: Edificações simples, terreas, contruidas com material inferior, geralmente sem acabamento e sem subdivisão interna. Determinando-se o valor do metro quadrado da construção tipo de edificação, padrão de acamento, sera este mutiplicado, pelo fator de obsolencia, função da idade e estado de conservação do imovel, e pelo fator de localização definido com base no zoneamento(padrão de rua) e caracteristicas de cada bairro, individualizando assim, o valor inteiro do metro quadrado para cada imovel. Sendo assim definido o valor venal do imóvel (terreno e construção), sobre os quais serão aplicadas as alíquotas correpondentes. “Dispõe sobre a Aprovação da Planta Genérica de Valores do Município de Jaciara-MT, e dá Outras Providências.” “Dispõe sobre a Aprovação da Planta Genérica de Valores do Município de Jaciara-MT, e dá Outras Providências.” | Em Vigor |
2138/2022
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2022-12-23 23/12/2022 | Lei: 2137/2022 | LEI Nº 2.137, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jaciara, para o Exercício de 2023”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estima a Receita e Fixa as Despesas do Município de Jaciara para o Exercício Financeiro de 2023. I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, instituídos e mantidos pela Administração Pública. II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e Entidades da Administração Indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à Saúde, Previdência e Assistência Social. Art. 2º A Receita Orçamentária Bruta estimada R$ 169.568.650,00 (cento e sessenta e nove milhões quinhentos e sessenta e oito mil e seiscentos e cinqüenta reais) e a contribuição para o FUNDEB e Renuncia da Receita em R$ 13.303.600,00 (treze milhões, trezentos e três mil e seiscentos reais) fica estimada uma Receita Liquida de R$ 156.265.050,00 (cento e cinqüenta e seis milhões, duzentos e sessenta e cinco mil e cinqüenta reais. Art. 3º A Receita será arrecadada em conformidade com a legislação em vigor e com as especificações constantes dos quadros anexos a esta Lei, observada a seguinte classificação: 1.0. RECEITAS CORRENTES R$ 140.351.400,00 1.1. Receitas Impostos e Taxas R$ 22.666.900,00 1.2. Receita de Contribuições R$ 6.970.400,00 1.3. Receita Patrimonial R$ 242.700,00 1.6. Receita de Serviços R$ 4.220.500,00 1.7. Transferências Correntes R$ 105.925.900,00 1.9. Outras Receitas Correntes R$ 325.000,00 2.0. RECEITAS DE CAPITAL R$ 19.814.850,00 2.4. Transferências de Capital R$ 19.814.850,00 7.0. RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIA R$ 9.252.400,00 7.2. Receitas de Contribuições Sociais R$ 6.144.100,00 7.9. Demais Receitas Correntes Intraorçamentárias R$ 3.108.300,00 9.9. A CLASSIFICAR R$ 150.000,00 -R$ 13.303.600,00 9.0. DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE 9.1. Renúncia -R$ 614.400,00 9.5. Dedução do FUNDEB -R$ 12.689.200,00 TOTAL GERAL R$ 156.265.050,00 Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da Receita Líquida, é fixada em R$ 156.265.050,00 (cento e cinquenta e seis milhões, duzentos e sessenta e cinco mil e cinquenta reais), desdobrada nos seguintes orçamentos: I. Orçamento Fiscal, no valor de R$ 103.050.550,00,00 (cento e três milhões, cinquenta mil e quinhentos e cinquenta reais); II. Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 53.214.500,00 (cinquenta e três milhões, duzentos e quatorze mil e quinhentos reais) Parágrafo Único. A despesa será distribuída da seguinte forma: I. Poder Executivo – R$ 136.705.250,00 (cento e trinta e seis milhões, setecentos e cinco mil, duzentos e cinqüenta reais); II. Poder Legislativo – R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); III. Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Jaciara – PREVJACI – R$ 14.559.800,00 (quatorze milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil, e oitocentos reais). Art. 5º A despesa fixada observará a programação constante nos quadros que integram esta Lei, apresentando os seguintes desdobramentos: I. Da Despesa por Categoria Econômica 3. Despesas Correntes 127.000.300,00 4. Despesa de Capital 27.229.650,00 9. Reserva de Contingência 2.035.100,00 TOTAL 156.265.050,00 II. Grupo de Natureza 1. Pessoal e Encargos Sociais 72.680.090,00 2. Juros e Encargos da Dívida 87.900,00 3. Outras Despesas Correntes 54.232.310,00 4. Investimentos 25.005.150,00 6. Amortização da Dívida 2.224.500,00 9. Reserva Legal RPPS 815.400,00 9. Reserva de Contingência 1.219.700,00 TOTAL 156.265.050,00 III. Despesas por Órgãos do Governo 0102. Gabinete da Prefeita 2.386.400,00 0103. Sec. Mun. de Planejamento e Desenv. Econômico 1.245.100,00 0104. Secretaria Municipal de Administração e Finanças 8.520.000,00 0105. Sec. Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 42.576.900,00 0106. Sec. Mun. de Infraest. Urbanismo 26.023.200,00 0107. Secretaria Municipal de Governo 1.100.100,00 0108. Secretaria Municipal de Saúde 36.087.500,00 0109. Secretaria Municipal de Agricultura 2.028.500,00 0110. Sec. Municipal de Assistência Social e Cidadania 13.938.200,00 0111. Sec. Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Des. Economico 1.579.600,00 0999. Reserva de Contingência 1.219.700,00 0221. Prev – Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social 14.559.800,00 0301. Câmara Municipal de Vereadores 5.000.000,00 TOTAL GERAL 156.265.050,00 IV. Despesa por Função 01. Legislativa 5.000.000,00 04. Administração 18.881.100,00 06. Segurança Pública 161.700,00 08. Assistência Social 5.098.900,00 09. Previdência Social 12.028.100,00 10. Saúde 36.087.500,00 11. Trabalho 119.900,00 12. Educação 32.382.600,00 13. Cultura 616.200,00 14. Direitos da Cidadania 31.200,00 15. Urbanismo 18.284.200,00 16. Habitação 8.695.900,00 17. Saneamento 4.513.000,00 18. Gestão Ambiental 815.100,00 20. Agricultura 2.028.550,00 22. Indústria 10.000,00 23. Comércio e Serviços 754.500,00 26. Transporte 3.237.000,00 27. Desporto e Lazer 1.034.000,00 28. Encargos Especiais 4.450.500,00 99. Reserva de Contingência 2.035.100,00 TOTAL GERAL 156.265.050,00 V. Despesa por Programa do Governo 0001. Ação Legislativa 5.000.000,00 0002. Ação Administrativa 3.322.600,00 0003. Gestão Pública Responsável 8.518.700,00 0004. Desenvolvimento de Recursos Humanos 33.600,00 0005. Gestão Educacional 7.608.400,00 0006. Desenvolvimento do Turismo em Jaciara 595.400,00 0007. Fortalecimento da Agricultura Familiar 2.025.950,00 0008. Preservação Ambiental 815.100,00 0009. Gestão do SUS 1.945.900,00 0010. Atenção Básica 10.780.600,00 0011. Média e Alta Complexidade 21.156.800,00 0012. Assistência Farmacêutica 444.400,00 0013. Vigilância em Saúde 1.749.100,00 0014. Esporte e Lazer – Transformando Crianças em cidadãos 1.030.500,00 0015. Ens. Fundam. – Ensinar e Aprender com Qualidade 10.374.700,00 0016. Desenvolvimento Cultural 615.900,00 0017. Gestão Pública do Desenvolvimento Urbano 16.702.600,00 0018. Jaciara Pavimentada 1.336.000,00 0020. Gestão da Política de Desenvolvimento Viário 3.045.200,00 0021. Gestão de Saneamento Básico 4.501.700,00 0022. Trânsito Seguro 436.400,00 0023. Meu Lar – Prog. de Habitação de Interesse Social 8.715.900,00 0024. Gestão do Suas – Sist. Único de Assistência Social 2.635.200,00 0025. Segurança Comunitária 161.700,00 0026. Gestão Política do Prev – Jaci 13.744.400,00 0027. Alimentação Saudável 2.000.200,00 0028. Planejamento com Respons. e Transparência 1.408.300,00 0029. Educ Infantil – Aprendendo Através das Brincadeiras 16.912.500,00 0030. Transporte Escolar Seguro 3.106.800,00 0031. Ensino de Jovens e Adultos 1.000,00 0032. Assistência Social - Proteção Básica 1.515.600,00 0033. Assistência Social - Proteção Especializada 1.066.700,00 0034. Educação Especial 921.500,00 0035. COVID-19 – Enfrentamento da Emergência Pública 600,00 0999. Reserva de Contingência 2.035.100,00 TOTAL GERAL 156.265.050,00 Art. 6º O Orçamento da Seguridade Social do Município de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, no valor R$ 53.214..500,00 (cinquenta e três milhões, duzentos e quatorze mil e quinhentos reais) assim discriminadas: I – R$ 5.098.900,00 (cinco milhões, noventa e oito mil e novecentos reais) para as ações de Assistência Social. II – R$ 12.028.100,00 (dois milhões, vinte e oito mil e cem reais) para as ações de Previdência Social. III – R$ 36.087.500,00 (trinta e seis milhões, e oitenta e sete mil e quinhentos reais) para ações em Saúde. Art. 7º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder, mediante decreto, abertura de créditos orçamentários adicionais, utilizando dos recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/64, observado as seguintes condições: §1º para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado na forma da lei, desde que respeitado a fonte de recurso; §2º abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação não previsto na receita do orçamento, observado as seguintes condições: I – para abertura de crédito suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação de convênios não previsto ou com previsão inferior ao valor transferido; II – para abertura de crédito suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação de transferência de “Fundo a Fundo” dos Fundos Estaduais e Federais de Educação, Saúde e Assistência Social, não previsto ou com previsão inferior ao valor transferido; III – para abertura de crédito suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação de transferência de Emenda Parlamentar não previsto ou com previsão inferior ao valor transferido; IV - para abertura de créditos suplementares à conta de recursos ordinários provenientes de excesso de arrecadação, por fonte de recursos, até o limite de 100% (cem por cento) do efetivamente ocorrido. §3º para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 30 % (trinta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei, para reajustar os custos de atividades e projetos integrantes dos seus Orçamentos, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei; §4º Excluem-se do limite fixado no § 3º, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas: I – às despesas com pessoal e respectivo encargo; II – às despesas com PASEP; III – ao serviço da Dívida Pública e acordos junto ao Sistema Previdenciário; IV – ao pagamento de requisitórios judiciais; V – aos dispêndios correspondentes às receitas vinculadas a convênios, autorizados por lei ou a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e ou recebido nas respectivas rubricas; VI – aos dispêndios vinculados a Operações de Crédito, desde que legalmente autorizadas; VII – a Reserva de Contingência. §5º A abertura de crédito que trata o inciso V do §4º deste artigo obedecerá ao plano de trabalho do convênio e ou fundo legalmente instituído, respeitando-se o cronograma físico-financeiro aprovado, precedida das justificativas cabíveis a cada caso. §6º Na autorização definida no “caput” deste artigo, incluem-se as modificações e inserções de novas categorias, grupo, modalidade e fontes de recursos dos projetos e atividades, com o objetivo de corrigir omissões detectadas no orçamento. Art. 8º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesas, de acordo com o Art. 6º da Portaria STN/SOF nº 163/2001. Art. 9º Integram a presente lei os seguintes anexos: I – Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções do Governo; II – Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas; III – quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV – quadro das dotações por Órgãos do Governo e da Administração; V – quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais; VI – quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos Nº’s 6 a 9; VII – quadro Demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços; VIII – tabela explicativa – Evolução da Receita; IX – tabela explicativa – Evolução da Despesa; Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2023. Gabinete da Prefeita Municipal, 23 de dezembro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jaciara, para o Exercício de 2023”. “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jaciara, para o Exercício de 2023”. | Em Vigor |
2137/2022
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2022-12-21 21/12/2022 | Lei: 2136/2022 | LEI Nº 2.136, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 “Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária para o Exercício de 2023, e dá Outras Providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Jaciara – MT para o exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, do Art. 112, § 2º da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento do Orçamento do Município e suas alterações; IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito; VI – as disposições sobre vedações e transferências ao setor privado; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – das disposições finais. Parágrafo único. Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2023 deverá ser compatível com o Plano Plurianual 2022/2025. Parágrafo Primeiro. As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de Lei Orçamentária, atendida as despesas com obrigação constitucional e legal e as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades. Parágrafo Segundo. Fica ajustadas as metas, prioridades e valores do PPA 2022/2025, especificamente o exercício 2023, conforme anexo de metas e prioridades desta lei. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: I – estrutura programática: a ação do Governo que está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos definidos no Plano Plurianual e tem a seguinte composição: a) – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; b) – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; c) – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; d) – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; II – classificação institucional: reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias: a) - Órgãos orçamentários: o maior nível de classificação institucional correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias; b) – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários; c) – unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária; III – classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite responder basicamente a indagação “em que” área de ação a despesa será realizada: a) função: deve entender-se como o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; b) subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; IV – esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S); V - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VI – categoria de programação: a denominação genérica que engloba cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a fonte de recursos, o produto, a unidade de medida e a meta física; VII – classificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando-se em: a) - categoria econômica; subdividida em despesa corrente e despesa de capital; b) – grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1 - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 2 – Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 – Investimentos; 5 – Inversões Financeiras; 6 – Amortização da Dívida; c) – modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades; d) Elemento de despesa: identificam, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil; VIII – regiões de planejamento: identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho; IX – produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; X – unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto; XI – meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro; XII – dotação: é o limite de crédito consignado na lei do orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa; XIII – transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde; XIV – concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros; XV – convenente: o Ente da Federação com o qual a Administração Pública Municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária; XVI – termo de cooperação: instrumento legal que tem por objetivo a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo. § 1º Os conceitos de que trata o caput são aqueles dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações e na Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional. § 2º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. § 3º A Lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos. Art. 4º A Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I orçamento fiscal; II orçamento da seguridade social. Art. 5º A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por: classificação institucional, classificação funcional. Estrutura programática, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos, produto, unidade de medida e meta física, com suas respectivas dotações. Art. 6º O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade. Art. 7º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários: I - à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 8º O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I – projeto de lei de orçamento; II – quadros orçamentários e anexos consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964: a) Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo; b) Quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei 4.320/64; c) Quadro demonstrativo Receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo II da Lei 4.320/64; d) Natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da Lei 4.320/64; e) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; f) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder legislativo e o Poder Executivo; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo VI da lei 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo VII da lei 4.320/64; i) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo VIII da lei 4.320/64; j) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo IX da lei 4.320/64; k) Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais; l) Quadro demonstrativo de realização de obras e de prestação de serviços; m) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art. 22, inciso II da lei 4.320/64; n) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; o) Quadro do detalhamento de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO, A EXECUÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 10. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 11. A lei orçamentária deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela lei 4.320/64 e Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. Art. 12. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I - prioridade de investimentos para áreas sociais; II - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social III – modernização da ação governamental; IV – equilíbrio entre receitas e despesas; V – austeridade na gestão dos recursos públicos; VI - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; VII - melhoria da infra-estrutura urbana. Art. 13. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração. § 1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I – atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II – atualização da planta genérica de valores; III – a expansão no número de contribuintes. § 2º As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas. Art. 14. As propostas do Poder Legislativo, da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento em tempo habil, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023. Art. 15. A lei orçamentária estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64. § 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração seqüencial crescente e anual própria. § 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos atingidos e das correspondentes metas; § 3º As alterações da programação do orçamento dentro da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação. II - incluir, excluir, alterar e transferir ações, desde que não resultem no desequilíbrio entre receita e despesa; III - promover ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação; IV - alterar títulos e códigos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; § 1º As alterações de modalidade de aplicação e elemento de despesa no âmbito do mesmo projeto/atividade, não serão computandos para o teto de alterações orçamentárias a ser definido no Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suplementares, com o objetivo de manter o equilíbrio da lei orçamentária de 2023, na seguinte situação: I – excesso de arrecadação em fontes de recursos específicas com a correspondente compensação com as fontes que apresentem frustração; II – Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior; III - Resultados de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV - Produto de operações de crédito autorizadas; V - Reserva de Contingência Art. 18. A lei orçamentária anual conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. § 1º A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 2º A partir do mês de novembro 2023, caso não ocorra às situações previstas no § 1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária. Art. 19. Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, via Tesouraria, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e de recursos financeiros. Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo, pelo gestor público que lhe der causa. Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo, promoverão, por ato de seus ordenadores da despesa e nos montantes necessários, nos 30(trinta) dias subseqüente, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal 101/2000, observado o seguinte procedimento: I - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: a) – os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução; b) – investimentos e inversões financeiras; c) – outras despesas correntes; d) – despesas atendidas com recurso de contrapartida de convênios. § 1º No âmbito do Poder Executivo, caberá a Secretaria Municipal de Planejamento, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária; § 2º Caso ocorra à recuperação da receita prevista total ou parcialmente far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas; § 3° O Poder Legislativo, editará ato próprio, até o 30°(trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira. Art. 21. Não serão objetos de limitações de despesas: I – das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e encargos); II – destinadas ao pagamento da dívida; III – assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 22. Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, deverão observar os limites previstos nos arts. 19 ao 23, da lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme abaixo: I – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da RCL; II – Poder Executivo: 54% (cinqüenta e quatro por cento) da RCL Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, devem observar os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas da lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único. Conforme previsto no caput, fica autorizado ao Poder Legislativo o aumento com despesas de pessoal relativas à concessão de vantagens, aumento de remuneração para o próximo exercício. Art. 24. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Art. 25. A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Município de Jaciara, no exercício de 2023, será aplicada conforme o disposto na legislação pertinente. Art. 26. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 27. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquela referente a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância, segurança patrimonial e assistência médica e outros assemelhados. § 2º Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. § 3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão. § 4º O instrumento que efetivar a contratação prevista no § 3º deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos objeto da consultoria à contratante. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 28. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 29. A inclusão de dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2023 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e normas regulamentares. Parágrafo único. A procuradoria do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo: I – número da ação originária; II – data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III – número do precatório; IV – natureza da despesa: alimentar ou comum; V – data da autuação do precatório; VI – nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda. VII – valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII – data de atualização do valor requisitado; IX – órgão ou entidade devedora; X – data do trânsito em julgado; XI – número da vara, Comarca ou Tribunal de origem. Art. 30. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais para outra finalidade. Art. 31. A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor. Art. 32. As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes a matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Art. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei federal 4.320/64, atenderá às Organizações da Sociedade Civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Art. 34. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para Organizações da Sociedade Civil e desde que: I – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; II – prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social; IV – sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes e em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas de combate ao tráfico de drogas e à pobreza, ou tratamento de dependentes químicos ou de geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrada que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; V – sejam consórcios públicos legalmente instituídos. § 1º O Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas secretarias responsáveis, tornará disponível no portal oficial, anualmente, a relação completa das entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos. § 2° A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios dependerá de: I – justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público; II – publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade; III – manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; IV – execução na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições privadas sem fins lucrativos. Art. 36. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que: I – tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas cintas tenham sido rejeitadas; II – apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; III – apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde; IV – apresentem os documentos de regularidade fiscal disposto no art. 7º, inciso II da Instrução Normativa Conjunta 001/2016 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art. 37. A destinação de recursos a Organizações da Sociedade Civil não será permitida quando: I – o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II – o objeto social não se relacionar com as características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; III – as Organizações da Sociedade Civil não comprovarem ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes, à matéria objeto do convênio; e IV – as Organizações da Sociedade Civil tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao erário; ou e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios. Parágrafo único. A vedação do inciso I deste artigo não se aplica à celebração de parcerias com entidades que pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo que a mesma pessoa não figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 38. As alterações relativas à legislação tributária municipal serão encaminhadas à Câmara Municipal pelo Poder Executivo. § 1º Cabe ao Poder Executivo emitir orientações relativas a procedimentos específicos sobre: I – adequação e ajustes da legislação tributária decorrentes de alterações da legislação federal e estadual e demais recomendações oriundas da União; II – revisão e simplificação da legislação tributária e de contribuições de sua competência; III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário; IV – geração da receita própria. § 2° Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 39. A concessão de subsídios, isenção, anistias, remissões, redução de base de cálculo e crédito presumido de qualquer tributo deve ser efetuada por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – não anulem dotações de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite da reserva de contingência; III – não utilizem recursos vinculados; IV – indiquem a destinação de recursos para o seu custeio. Art. 41. O Poder Executivo, até 30(trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2023, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei e nas metas bimestrais de realização da receita, desdobradas por categoria econômica e fontes. § 1º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. § 2º O Relatório de Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2023, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal. Art. 42. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2023, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 43. Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998. Art. 44. O projeto de Lei Orçamentária para 2023 aprovado pelo Poder Legislativo será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 45. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não for sancionado pela Prefeita do Município até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais; II – serviço da dívida pública; III – PIS/PASEP; IV – sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor; V – despesas relativas às áreas de atuação das secretarias de saúde e educação; VI – demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, 21 de dezembro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária para o Exercício de 2023, e dá Outras Providências”. “Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária para o Exercício de 2023, e dá Outras Providências”. | Em Vigor |
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2022-12-21 21/12/2022 | Lei: 2135/2022 | LEI Nº 2.135, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 “Dispõe sobre a alteração na Lei nº 2.060 de 13/12/2021, Propondo a Revisão do Plano Plurianual para o Exercício de 2023 e dá Outras Providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Altera o Anexo I – Evolução da Receita (Administração Direta e Indireta) da Lei 2.060 de 13 de Dezembro de 2021, Plano Plurianual PPA – 2022/2025, pelo Anexo I desta Lei. Art. 2º Altera o Anexo III – Relação de Programas da Lei 2.060 de 13 de Dezembro de 2021, Plano Plurianual PPA – 2022/2025, pelo Anexo III desta Lei. Art. 3º Altera o Anexo IV – Programas, Metas e Ações da Lei 2.060 de 13 de Dezembro de 2021, Plano Plurianual PPA – 2022/2025, pelo Anexo IV desta Lei. Art. 4º Altera o Anexo V – Síntese das Ações por função e subfunção Lei 2.060 de 13 de Dezembro de 2021, Plano Plurianual PPA – 2022/2025, pelo Anexo V desta Lei. Art. 5º Os anexos a serem alterados da Lei 2.060 de 13 de Dezembro de 2021, Plano Plurianual PPA – 2022/2025, por força do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 6º Ficam ratificadas as demais disposições da Lei 2.060 de 13 de Dezembro de 2021, Plano Plurianual PPA – 2022/2025. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, 21 de dezembro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a alteração na Lei nº 2.060 de 13/12/2021, Propondo a Revisão do Plano Plurianual para o Exercício de 2023 e dá Outras Providências”. “Dispõe sobre a alteração na Lei nº 2.060 de 13/12/2021, Propondo a Revisão do Plano Plurianual para o Exercício de 2023 e dá Outras Providências”. | Em Vigor |
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2022-12-15 15/12/2022 | Lei: 2134/2022 | LEI nº 2.134, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. “Dá a Denominação de Dr. Marco Aurélio Oliveira Lacerda ao Centro de Especialidades Médicas (CEM), anexo ao Hospital Municipal”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Centro de Especialidades Médicas, anexo ao Hospital Municipal, passa a denominar-se “DR. MARCO AURÉLIO OLIVERA LACERDA”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida por esta honrosa pessoa. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.981, de 14 de dezembro de 2020. Gabinete da Prefeita Municipal, 15 de dezembro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dá a Denominação de Dr. Marco Aurélio Oliveira Lacerda ao Centro de Especialidades Médicas (CEM), anexo ao Hospital Municipal”. “Dá a Denominação de Dr. Marco Aurélio Oliveira Lacerda ao Centro de Especialidades Médicas (CEM), anexo ao Hospital Municipal”. | Em Vigor |
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2022-12-08 08/12/2022 | Lei: 2133/2022 | LEI nº 2.133, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022. “Referenda a adesão do Município de Jaciara-MT ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-Grossenses - CONSPREV e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica referendada a adesão do Município de Jaciara-MT ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-Grossenses - CONSPREV, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno cadastrada no CNPJ n.º 26.469.179/0001-14, celebrado em 1º de março de 2016. §1º. A partir da publicação desta Lei, o Município de Jaciara e seu Regime Próprio de Previdência Social fica autorizado a integrar o Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios Mato-Grossenses – CONSPREV. §2º. A adesão ao CONSPREV, somente ocorrerá após manifestação de vontade do PREV-JACI e mediante a análise de sua capacidade orçamentaria e financeira, a qual deverá ser aprovada pelo Conselho da autarquia. §3º. Caso o Regime Próprio de Previdência Social não possua capacidade financeira para o cumprimento das obrigações junto ao CONSPREV, o Município de Jaciara, realizará o aporte dos recursos necessários para tal fim. Art. 2º. A finalidade do consórcio é a congregação de esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos municípios participantes no âmbito previdenciário bem como a prestação de serviços necessários à administração da gestão do passivo previdenciário e consultoria à gestão própria de ativos. Parágrafo único. O consorciamento é apenas em relação à atividade meio, ficando a cargo do Regime Próprio de Previdência Social a atividade fim, dentre as quais destaca-se: I – concessão e pagamento dos benefícios previdenciários; II – movimentação das contas bancárias (receita e despesa); III – aplicação das reservas financeiras no mercado financeiro em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, Comitê de Investimentos e Conselhos em caráter deliberativo; IV – representação em juízo ou fora dele dos interesses do RPPS; V – comunicação com os órgãos públicos e de controles interno e externo e com seus servidores. VI – organização administrativa funcional do PREV-JACI. VII – elaboração do orçamento anual do PREV-JACI. Art. 3º. Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições da legislação de cada um. Art. 4º. O Município de Jaciara, através de seu Regime Próprio de Previdência Social promoverá anualmente a assinatura de contrato de rateio contendo as pretensões de participação financeira junto ao CONSPREV, previsto no art. 8º, da Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007, que deverão estar consignados em rubrica específica nas Leis Orçamentárias em vigência, §1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, levando em consideração os limites com as despesas administrativas do Instituto, que deverá repassar mensalmente a valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por servidor ativo, aposentado e pensionista vinculado ao Prev-Jaci. §2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. §3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. §4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. §5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 5º. O Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receita, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio. Art. 6º. O período de vigência da adesão do Município de Jaciara ao CONSPREV, será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos. Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder por ato próprio, à abertura de Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária para o Exercício financeiro de 2022, Lei Municipal n.º 2.065 de 28 de dezembro de 2021, na importância de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), em conformidade com o disposto a seguir: Órgão: 21 – PREV-JACI Unidade:00001 – FUNDO PREVIDENCIÁRIO Programa: 000004 – ADMINISTRAÇÃO Projeto Atividade: 2.065 – MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A PREV-JACI 3.1.71.70.00.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público...R$ 306,19 3.3.71.70.00.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público...R$ 459,20 4.4.71.70.00.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público...R$ 54,61 Parágrafo único. Para atendimento do Crédito autorizado pelo caput, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à redução parcial da dotação orçamentária abaixo discriminada e constante da mesma matéria orçamentária em execução: Órgão: 21 – PREV-JACI Unidade:00001 – FUNDO PREVIDENCIÁRIO PROGRAMA: 000999 – RESERVA LEGAL DO PREV-JACI PROJETO ATIVIDADE: 2.122 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 9.9.99.99.00.00.00 – Reserva de Contingência.......................R$ 820,00 Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei Federal n.º 11.107 de 06 de abril de 2005 e Decreto n.º 6.017/2007 de 17 de janeiro de 2007. Parágrafo único. As prorrogações da adesão deverão ser referendadas pela Câmara Municipal, após análise do Parecer do Conselho Previdenciário. Art. 9º Para efeito de sua direção executiva, o PREV-JACI, fica obrigado a manter a forma disposta na Lei Municipal Lei n.º 1.417 – de 13 de Março de 2.002 em seus artigos. 76 e 77. Art. 10. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, 08 de dezembro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Referenda a adesão do Município de Jaciara-MT ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-Grossenses - CONSPREV e dá outras providências.” “Referenda a adesão do Município de Jaciara-MT ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-Grossenses - CONSPREV e dá outras providências.” | Em Vigor |
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2022-11-30 30/11/2022 | Lei: 2132/2022 | LEI nº 2.132, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022. “Altera a Lei Municipal nº 2.065, de 28 de dezembro de 2021, Lei Orçamentária Anual – LOA, Exercício Financeiro de 2022, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 7º da Lei Municipal nº 2.065, de 28 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: ...................................................................... “Art. 7º. Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320/64, c/c §8º, do art. 165 da CF, no limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei.” ...................................................................... Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, 30 de novembro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Altera a Lei Municipal nº 2.065, de 28 de dezembro de 2021, Lei Orçamentária Anual – LOA, Exercício Financeiro de 2022, e dá outras providências.” “Altera a Lei Municipal nº 2.065, de 28 de dezembro de 2021, Lei Orçamentária Anual – LOA, Exercício Financeiro de 2022, e dá outras providências.” | Em Vigor |
2132/2022
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2022-11-23 23/11/2022 | Lei: 2131/2022 | LEI nº 2.131, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022. “Dispõe sobre a Autorização para a Empresa Indústria e Comércio de Chapéus Karanda LTDA contrair hipoteca e alienação fiduciária ou dar garantia a Instituições Financeiras o Imóvel doado pelo Município, nos termos do Artigo 6º da Lei 1883 de 2019, e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado, nos termos do artigo 6º da Lei 1883 de 2019, a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPÉUS KARANDA LTDA CONTRAIR HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU DAR GARANTIA A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, O IMÓVEL DOADO PELO MUNICÍPIO. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 23 de novembro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Autorização para a Empresa Indústria e Comércio de Chapéus Karanda LTDA contrair hipoteca e alienação fiduciária ou dar garantia a Instituições Financeiras o Imóvel doado pelo Município, nos termos do Artigo 6º da Lei 1883 de 2019, e dá outras providências”. “Dispõe sobre a Autorização para a Empresa Indústria e Comércio de Chapéus Karanda LTDA contrair hipoteca e alienação fiduciária ou dar garantia a Instituições Financeiras o Imóvel doado pelo Município, nos termos do Artigo 6º da Lei 1883 de 2019, e dá outras providências”. | Em Vigor |
2131/2022
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2022-11-10 10/11/2022 | Lei: 2130/2022 | LEI Nº 2.130, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022. “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para Celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município, para realizar infraestrutura no Restaurante Estradeiro – de propriedade do Senhor Edimar Martins Corradini e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor EDIMAR MARTINS CORRADINI, para fins realização de infraestrutura no Restaurante Estradeiro, área particular, situado às margens da rodovia BR 364, no KM 580. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 1 Pá carregadeira Komatsu; b) 1 Caminhão Caçamba Mercedes Benz; c) 1 Moto Niveladora; § 1º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. EDIMAR MARTINS CORRADINI, o operador e motorista bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 3 (três) dias com a finalidade de realizar um serviço nivelamento da área destina ao empreendimento. Art. 4º A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas clausulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referencia e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara/MT, em 10 de novembro de 2022. MARIA ZILÁ BRUSCHETTA Prefeita Interina Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para Celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município, para realizar infraestrutura no Restaurante Estradeiro – de propriedade do Senhor Edimar Martins Corradini e dá outras providências.” “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para Celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município, para realizar infraestrutura no Restaurante Estradeiro – de propriedade do Senhor Edimar Martins Corradini e dá outras providências.” | Em Vigor |
2130/2022
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2022-11-03 03/11/2022 | Lei: 2129/2022 | LEI nº 2.129, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022. Dá a denominação de Antônio Vaz de Campos – Tunico ao Centro de Triagem, localizado no bairro Jardim Esmeralda. A Prefeita Municipal de Jaciara/MT, Andréia Wagner, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Centro de Triagem, localizado no bairro Jardim Esmeralda, passa a denominar-se “ANTÔNIO VAZ DE CAMPOS – TUNICO”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida por este honroso Senhor. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara/MT, em 03 de novembro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Dá a denominação de Antônio Vaz de Campos – Tunico ao Centro de Triagem, localizado no bairro Jardim Esmeralda. Dá a denominação de Antônio Vaz de Campos – Tunico ao Centro de Triagem, localizado no bairro Jardim Esmeralda. | Em Vigor |
2129/2022
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2022-10-26 26/10/2022 | Lei: 2128/2022 | LEI nº 2.128, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 "Institui boas práticas e padrões de qualidade no atendimento ao usuário dos serviços públicos do Município, e dá outras providências”. A Prefeita Municipal de Jaciara/MT, Andréia Wagner, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 1º Esta lei institui boas práticas e padrões de qualidade no atendimento aos usuários de serviços públicos no âmbito Municipal, a serem obedecidos por todos os órgãos da administração pública direta ou indireta, bem como por particulares que atuam mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio. Parágrafo único. Os dispositivos desta lei se aplicam aos particulares somente no que concerne ao serviço público delegado. Art. 2º O atendimento ao usuário de serviços públicos na administração municipal observará os seguintes princípios: I - a proteção e a defesa dos usuários de serviços públicos; II - a dignidade, boa-fé, transparência, eficiência da administração municipal; III - a celeridade, cordialidade, respeito e atenção no atendimento; IV - a ausência de pré-julgamento ou qualquer tipo de discriminação e preconceito; V - confidencialidade e sigilo quando solicitado; VI - responsabilidade pelas ações e decisões; VII - a busca pela constante melhoria do atendimento; VIII - a valorização dos agentes públicos e dos usuários; IX - o caráter prioritário da função de atendimento ao usuário. Art. 3º O atendimento ao usuário dos serviços públicos na administração municipal tem os seguintes objetivos: I - a satisfação dos usuários em suas demandas; II - o aprimoramento da qualidade dos serviços públicos; III - o comprometimento de todos os agentes públicos no atendimento ao usuário; IV - a identificação e o direcionamento de recursos para as expectativas dos munícipes; V - acesso aos serviços públicos. Art. 4º Sem prejuízo da observância das demais disposições legais vigentes a administração municipal deverá adotar medidas que assegurem nas relações com os usuários de serviços públicos: I - a preservação contra práticas não equitativas, mediante prévio e integral conhecimento das condições de atendimento, evidenciando, especialmente, os dispositivos que imputem responsabilidades e eventuais sanções; II - respostas tempestivas as todas as demandas de modo a sanar, com brevidade e eficiência, dúvidas relativas aos serviços prestados ou oferecidos. CAPÍTULO II DEFINIÇÕES Art. 5º Para efeitos desta lei, entende-se por: I - usuário: aquele a quem é destinada a prestação do serviço público; II - atendimento: O conjunto de atividades necessárias a recepcionar e dar consequência às demandas dos usuários, em especial, manifestações contendo opinião, percepção, apreciação ou qualquer outro sentimento relacionado à prestação do serviço público; III - boas práticas de atendimento: o conjunto de regras e medidas de caráter geral, consideradas como melhores e mais adequadas, aplicáveis a todos os atendimentos prestados pela administração municipal aos usuários de serviços públicos; IV - padrões de qualidade: são compromissos assumidos pela administração municipal, especificando de modo sucinto e de fácil compreensão, as características do atendimento que o usuário deverá receber. CAPÍTULO III BOAS PRÁTICAS NO ATENDIMENTO AO USUÁRIO Art. 6º As boas práticas de atendimento ao usuário de serviços públicos devem ser direcionadas às suas expectativas e abranger todas as etapas do processo de atendimento. Art. 7º Na função de atendimento constituem-se como boas práticas de atendimento: I - estabelecer canais de comunicação abertos e objetivos com os usuários; II - atender com respeito, cortesia e integridade; III - atuar com conhecimento, agilidade e precisão; IV - respeitar toda e qualquer pessoa, preservando sua dignidade e identidade; V - reconhecer a diversidade de opiniões; VI - preservar o direito de livre expressão e julgamento de cada pessoa; VII - exercer atividades com competência e assertividade; VIII - ouvir o usuário com paciência, compreensão, ausência de pré-julgamento e de todo e qualquer preconceito; IX - resguardar o sigilo das informações atinentes ao serviço; X - facilitar o acesso ao serviço de atendimento de reclamações; XI - simplificar procedimentos; XII - agir com imparcialidade e senso de justiça; XIII - responder ao usuário no menor tempo possível, com clareza, objetividade e conclusivamente; XIV - buscar a constante melhoria das práticas de atendimento; XV - utilizar de modo eficaz e eficiente os recursos colocados à disposição; XVI - atuar de modo diligente e fiel no exercício dos deveres e responsabilidades; XVII - adotar postura pedagógica e propositiva apresentando ao usuário são seus direitos e deveres; XVIII - usar técnicas de mediação e negociação para administrar impasses e conflitos; XIX - promover a reparação de erros cometidos contra os interesses dos usuários; XX - buscar a correção dos procedimentos errados ou indesejados, evitando sua repetição. CAPÍTULO IV PADRÕES DE QUALIDADE NO ATENDIMENTO Art. 8º Os padrões de qualidade no atendimento ao usuário de serviços públicos deverão ser: I - observados em todo e qualquer atendimento realizado na administração municipal; II - avaliados e revisados periodicamente; III - mensuráveis; IV - públicos e divulgados ao usuário. Art. 9º Cada órgão da administração pública municipal deverá estabelecer seus padrões de qualidade que deverão refletir o que se quer controlar no atendimento, observando: I - as prioridades a serem consideradas no atendimento, conforme legislação em vigor; II - horário de atendimento ampliado; III - o tempo de espera para o atendimento; IV - os documentos necessários para o registro da demanda; V- eventuais taxas cobradas pelo serviço; VI - os prazos para o cumprimento dos serviços; VII - as formas de comunicação com os usuários; VIII - os locais, meios e procedimentos para receber reclamações, denúncias, elogios e sugestões; IX - as formas de identificação dos agentes públicos; X - o sistema de sinalização visual; XI - as condições de limpeza e conforto de suas instalações. Parágrafo único. Poderão ser inseridos outros padrões de qualidade, bem como definidas quaisquer condutas que vierem beneficiar o atendimento aos usuários de serviços públicos, desde que obedecida à legislação em vigor. Art. 10. Os órgãos relacionados no art. 1º deverão estabelecer padrões de qualidade de atendimento, de acordo com as diretrizes previstas nesta lei, bem como dar ampla divulgação aos usuários dos serviços. CAPÍTULO V DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE Art. 11. O usuário deverá saber que todos os atendimentos prestados pela administração municipal têm seu padrão de qualidade pré-estabelecido. Art. 12. A divulgação das boas práticas e dos padrões de qualidade no atendimento será admitida por diversas formas, podendo, entre outras, ser por meio de: I - folhetos ou cartazes afixados nas áreas ou próximo às áreas de atendimento nas dependências da administração municipal; II - publicação de artigos em jornais e revistas; III - divulgação em emissoras de rádio e TV; IV - por carta enviada aos usuários; V - divulgação para associações e representantes de usuários; VI - pela rede mundial de computadores. Art. 13. No fornecimento aos usuários de material impresso, nas dependências da administração municipal, ou em meio eletrônico, deverão ser informadas as providências que se fizerem necessárias ao atendimento, bem como os documentos pertinentes e necessários à demanda. Art. 14. A administração municipal deverá colocar a disposição dos usuários, em suas dependências e em meio eletrônico: I - informações que assegurem total conhecimento acerca das situações que possam implicar na recusa e na recepção de documentos; II - o número do telefone da Central de Atendimento Telefônico, SAC, Ouvidoria Geral do Município, ou outro canal de atendimento, acompanhado da observação de que eles se destinam ao atendimento a denúncias, reclamações elogios e sugestões. CAPÍTULO VI ACOMPANHAMENTO E TRAMITAÇÃO Art. 15. O usuário tem direito ao acompanhamento da tramitação de seu atendimento, preferencialmente por meio de sistema eletrônico ou telefônico, tomando ciência de cada etapa a ser executada. Art. 16. A cada demanda caberá um número de protocolo que deverá ser fornecido ao usuário, no ato do registro, contendo ainda o prazo estimado para resposta, retorno, execução ou cumprimento do serviço. Art. 17. O registro deverá conter data, horário, nome do agente público responsável pelo atendimento, objeto e histórico. Art. 18. No momento do registro o agente público poderá estabelecer critérios de prioridade e urgência no atendimento, de acordo com a gravidade, complexidade, impacto e necessidade de ação imediata. Art. 19. O encerramento do atendimento não poderá ser feito se ainda pairar dúvidas ou pendências a respeito do assunto ou serviço demandado. Art. 20. O usuário sempre será informado do resultado de sua demanda. CAPÍTULO VII SATISFAÇÃO DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 21. A administração municipal deverá, anualmente, avaliar a satisfação dos usuários com os serviços prestados, inclusive aqueles prestados mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato, convênio ou parceria. Art. 22. As metodologias utilizadas para avaliar a satisfação dos usuários deverão ser avaliadas pelo Comitê de Usuários, podendo ser utilizados: I - avaliação estatística do desempenho de cada órgão; II - utilização de pesquisas de satisfação e opinião; III - caixas de sugestões próximas aos locais de atendimento; IV - criação de bancos de sugestões e comentários dos usuários; V - reclamações, denúncias, sugestões e elogios apresentados aos canais de atendimento; VI - registros da Ouvidoria Geral da Cidade. Art. 23. A administração municipal deverá divulgar os resultados obtidos na avaliação de satisfação, considerando os padrões de desempenho fixados por seus órgãos e a comparação com anos anteriores. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. No atendimento ao usuário de serviços públicos é vedado: I - prevalecer-se, em razão de idade, saúde, conhecimento, condição social ou econômica do usuário, para impor-lhe exigências e medidas não razoáveis; II - deixar de estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações; III - portar aparelhos eletroeletrônicos de uso individual ou coletivo que desviem a atenção do atendimento, exceto aqueles destinados a transmitir materiais informativos e educativos; IV- manter conversas, ações paralelas ou alheiras ao atendimento; V- interromper, adiar ou preterir o atendimento em razão de tarefas de ordem administrativa ou burocrática; VI - usar terminologias, siglas ou jargões que dificultem o entendimento de forma clara e inequívoca; VII - adotar medidas administrativas que possam implicar em restrições ao horário e acesso às áreas destinadas ao atendimento ao usuário. Art. 25. Os agentes públicos designados para o atendimento ao usuário serão valorizados e respeitados profissionalmente, devendo receber capacitação e ter habilidades técnicas e procedimentais para realizar atendimentos com qualidade. Art. 26. Os agentes públicos dedicados ao atendimento ao usuário deverão estar identificados de forma clara, visível e ostensiva, devendo o agente público portar o crachá mantendo sempre visível seus dados funcionais. Art. 27. As boas práticas e padrões de qualidade estabelecidos pela administração municipal deverão ser revisados regularmente, de forma a aprimorar, atualizar e promover ações corretivas. Art. 28. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei mediante decreto. Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara/MT, em 26 de outubro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. "Institui boas práticas e padrões de qualidade no atendimento ao usuário dos serviços públicos do Município, e dá outras providências”. "Institui boas práticas e padrões de qualidade no atendimento ao usuário dos serviços públicos do Município, e dá outras providências”. | Em Vigor |
2128/2022
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2022-10-24 24/10/2022 | Lei: 2127/2022 | LEI nº 2.127, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 Dispõe sobre a denominação de praça pública localizada no Município de Jaciara/MT. A Prefeita Municipal de Jaciara/MT, Andréia Wagner, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Passa a denominar-se “Praça José Tributino dos Santos”, a praça pública, localizada na Rua Baituva, bairro João de Barro, no Município de Jaciara/MT. Art. 2º A Prefeitura Municipal, através do setor responsável, deverá providenciar o emplacamento da Praça, conforme acima descrito. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara/MT, em 24 de outubro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Dispõe sobre a denominação de praça pública localizada no Município de Jaciara/MT. Dispõe sobre a denominação de praça pública localizada no Município de Jaciara/MT. | Em Vigor |
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2022-10-17 17/10/2022 | Lei: 2126/2022 | LEI N.º 2.126, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022 Dá ao Complexo Esportivo do Bairro “Zé Araçá”, a Denominação de “Fábio Martins Pereira”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O complexo esportivo do bairro “Zé Araçá”, passa a denominar-se “FÁBIO MARTINS PEREIRA”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, à sociedade, por este senhor, exemplo a ser seguido. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara/MT, em 17 de outubro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Dá ao Complexo Esportivo do Bairro “Zé Araçá”, a Denominação de “Fábio Martins Pereira”. Dá ao Complexo Esportivo do Bairro “Zé Araçá”, a Denominação de “Fábio Martins Pereira”. | Em Vigor |
2126/2022
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2022-10-07 07/10/2022 | Lei: 2125/2022 | LEI N.º 2125, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022 "Institui, nas escolas da rede pública de ensino no âmbito Municipal, atividades que tenham por objetivo transmitir aos alunos informações sobre as consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas". A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. As instituições de ensino pública do Município deverão adotar atividades pedagógicas multidisciplinares, nas salas de aula, destinadas a transmitir ensinamentos sobre as consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas. Parágrafo Único. A aplicação das referidas atividades ficará a critério de cada estabelecimento de ensino, devendo observar os seguintes requisitos: I - Apresentação de reportagens, vídeos, livros, apostilas, debates, palestras de profissionais da área da saúde e segurança pública, estatísticas e outros meios para melhor orientação aos alunos; II - abordagem sobre a necessidade de os alunos praticarem esporte, servindo-se de alimentos saudáveis, buscando a saúde e elevação de autoestima; III - Informações sobre a relação do uso das drogas com as doenças sexualmente transmissíveis; Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com órgãos de saúde privados e públicos, bem como, com os órgãos ligados a segurança pública, para atendimento desta Lei. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, indicando os órgãos e unidades que serão responsáveis pelo seu fiel cumprimento. Art. 5º. Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 07 de outubro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. "Institui, nas escolas da rede pública de ensino no âmbito Municipal, atividades que tenham por objetivo transmitir aos alunos informações sobre as consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas". "Institui, nas escolas da rede pública de ensino no âmbito Municipal, atividades que tenham por objetivo transmitir aos alunos informações sobre as consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas". | Em Vigor |
2125/2022
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2022-09-14 14/09/2022 | Lei: 2124/2022 | LEI N.º 2124, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 “Dispõe sobre a Alteração da Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, MARIA ZILÁ BRUSCHETTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. O Anexo I da Lei Municipal nº 1791, de 15 de dezembro de 2017, que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I - CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS Cargo Comissionado / Função Gratificada Atribuições Padrão Quantidade 01. Controlador Interno Municipal Planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes, normas, ações e providências que sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção, ao combate à corrupção e ao incremento da transparência da gestão, no âmbito da Administração Pública Municipal. Subsídio equiparado do Secretário Municipal / Lei Específica – FG 08 001 02. Assessor Especial Governamental Auxiliar o Secretário da pasta, em suas ausências, faltas, impedimentos; exercer, em colaboração com o Secretário ou em substituição, a orientação, coordenação técnica e supervisão geral; autorizar o encaminhamento de requisições para contratações que visam à aquisição de produtos e prestação de serviços, com vistas à abertura dos respectivos procedimentos licitatórios; supervisionar as solicitações de liquidação e pagamento de despesas decorrentes de contratações realizadas no âmbito da Secretaria; sugerir, quando autorizado pelo Secretário, atos normativos do interesse da Secretaria; exercer outras atividades correlatas. Subsídio equiparado do Secretário Municipal / Lei Específica – FG 08 003 03. Secretário Municipal Auxiliar diretamente o Prefeito, assessorando-o nos assuntos pertinentes à sua área de atuação, além de orientar, coordenar e supervisionar as competências e atividades regulamentares de sua Unidade Administrativa. Lei Específica 009 04. Contador Geral Municipal Coordenar as atividades determinadas para a Controladoria Geral do Município relacionado à auditoria, controladoria interna, ouvidoria e corregedoria, zelando pelo controle da conformidade e dos resultados dos atos, ações e programas desenvolvidos no âmbito do Município. Subsídio equiparado do Secretário Municipal/Lei Específica – FG 08 001 05. Secretário Municipal Adjunto Auxiliar o Secretário da pasta, em suas ausências, faltas, impedimentos; exercer, em colaboração com o Secretário ou em substituição, a orientação, coordenação técnica e supervisão geral; autorizar o encaminhamento de requisições para contratações que visam à aquisição de produtos e prestação de serviços, com vistas à abertura dos respectivos procedimentos licitatórios; supervisionar as solicitações de liquidação e pagamento de despesas decorrentes de contratações realizadas no âmbito da Secretaria; sugerir, quando autorizado pelo Secretário, atos normativos do interesse da Secretaria; exercer outras atividades correlatas. CC 07 – FG 07 003 06. Pregoeiro Municipal Coordenar todo o processo licitatório; Conduzir a sessão pública na Internet; Negociar o preço; Liderar o trabalho da equipe de apoio; Definir qual é a proposta vencedora; Propor a homologação do fornecedor. FG 07 001 07. Diretor Clínico Geral Gerenciar, coordenar e fazer cumprir rigorosamente as normas legais para o funcionamento do Hospital Municipal, bem como planejar e monitorar as atividades relacionadas aos processos de trabalhos da unidade hospitalar, avaliando as políticas de atendimento aos usuários do Hospital, garantindo a integralidade, qualidade e eficiência das ações no pronto atendimento, em consonância com a rede de urgência e emergência em saúde do Município, adotando, ainda, medidas de ajustes organizacionais e de condutas técnicas e operacionais do Hospital, conforme determinação do Secretário de Saúde do Município. CC 07 – FG 07 001 08. Superintendente Administrar, planejar, gerir, coordenar e avaliar os processos desenvolvidos pela administração. CC 06 – FG 06 011 09. Ouvidor Geral Desenvolver políticas de interatividade com a população, a partir da ouvidoria pública; Ouvir, analisar e encaminhar para os órgãos correspondentes às reclamações e observações da comunidade; Acompanhar e cobrar as soluções para resolução dos problemas selecionados pela ouvidoria. CC 05 – FG 05 001 10. Diretor Chefiar e coordenar a execução das atividades finalísticas relacionadas aos programas e projetos vinculados à área de atuação da Secretaria, bem como o assessoramento técnico ou especializado ao Secretario na tomada de decisão relacionada ao conjunto de processos de trabalho sob sua responsabilidade, executando, dentre outras. CC 05 – FG 05 022 11. Ouvidor do SUS Coordenar as atividades relacionadas à Ouvidoria de Saúde do Município, conforme normas legais pertinentes, observando as normas do Sistema de Controle Interno Municipal. CC 04 – FG 04 001 12. Coordenador IV Coordenar a execução das atividades finalísticas relacionadas aos programas e projetos vinculados à área de atuação da Unidade Administrativa, bem como o assessoramento técnico ou especializado ao Secretário Municipal na tomada de decisão relacionada ao conjunto de processos de trabalho sob sua responsabilidade, executando, dentre outras, as seguintes atividades: a elaboração do plano de ação e metas da Secretaria; o monitoramento para o correto cumprimento dos manuais dos processos e procedimentos de trabalho, propondo os ajustes necessários à otimização das atividades executadas pela equipe de servidores lotada na Secretaria; o acompanhamento e o controle dos contratos, convênios e termos de cooperação relativos à sua área de atuação e o suporte aos demais órgãos da Administração Municipal, conforme determinação do gestor da Pasta, nos assuntos de sua competência. CC 04 – FG 04 007 13. Coordenador III Coordenar, e atuando no desenvolvimento dos projetos institucionais da Unidade Administrativa a qual esteja vinculado, preparando pareceres técnicos em sua área de atuação e coordenando as atividades desenvolvidas por equipe de trabalho, cujo processo decisório dependa de análise e manifestação formal da autoridade a qual esteja subordinado. CC 03 – FG 03 036 14. Assessor III Prestar assessoria, sob regime de confiança, ao Secretário Municipal ou titular de Órgão equivalente, coordenando e participando de projetos e atividades que dependam de suporte e conhecimento técnico específicos, que não se enquadrem nas atividades de execução rotineiras, além do atendimento às demandas de serviços relacionadas à sua área de atuação, que necessitam de acompanhamento e pronta conclusão em razão de definição de prioridade estabelecida pela autoridade a qual esteja vinculado. CC 03 – FG 03 010 15. Coordenador II Coordenando e desenvolvendo ações na implantação e no acompanhamento de planos e programas que dependam de conhecimento específico, que não se enquadrem nas atividades rotineiras da unidade administrativa a qual esteja vinculado, promovendo a elaboração de estudos, pesquisas e projetos para a implementação de ações na esfera de competência da Unidade Administrativa, bem como atuando no atendimento a demandas específicas que dependam de despacho e decisão direta do titular da Pasta. CC 02 – FG 02 011 16. Assessor II Prestar assessoria, sob regime de confiança, ao Secretário Municipal, organizando e coordenando atividades técnicas específicas referentes aos programas, projetos e ações da unidade administrativa a qual esteja vinculado, que não se enquadrem nas atividades de execução rotineiras, além de liderar e/ou dar suporte, quando designado, a missões de governo específicas relacionadas às políticas públicas, preparando, ainda, relatórios, análise de dados e informações, que possam subsidiar a tomada de decisão do gestor. CC 02 – FG 02 009 17. Coordenador I Coordenar, sob regime de confiança direta à autoridade a que esteja imediatamente subordinado, equipes e /ou atividades relacionadas aos programas, ações e processos de trabalho que lhe sejam designados. CC 01 – FG 01 002 Total 129 Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 14 de setembro de 2022. MARIA ZILÁ BRUSCHETTA Prefeita Municipal, em Exercício Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Alteração da Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, e dá outras providências.” “Dispõe sobre a Alteração da Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, e dá outras providências.” | Em Vigor |
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2022-09-08 08/09/2022 | Lei: 2123/2022 | LEI N.º 2123, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022 “Dispõe sobre a Gestão Democrática nas unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Jaciara - MT e dá outras providências” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: TÍTULO I DA GESTÃO DEMOCRÁTICA CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º A Gestão Democrática tem por finalidade efetivar os processos de organização e gestão baseados em dinâmicas que promovam as decisões coletivas nas unidades escolares municipais. Art. 2º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, em conformidade com o Art. 206, inciso VI da Constituição Federal, e no Art. 14 da Lei Federal nº 9.394/96 será exercida na forma desta lei, obedecendo aos seguintes preceitos: I - Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da escola; II - Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da comunidade escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha do diretor da escola e da transferência automática e sistemática de recursos às unidades escolares; III - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos; IV - Eficiência no uso dos recursos financeiros; V - Liberdade de organizar segmentos da Comunidade Escolar, Associações, Grêmios ou outras formas. TÍTULO II DA AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO Art. 3º A administração das unidades escolares públicas municipais e da rede que compõem a gestão única será exercida pelos seguintes segmentos: I – Diretor; II – Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar. Art. 4º A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da comunidade escolar, respeitadas as disposições legais. Art. 5º O Diretor Escolar de cada Unidade Escolar, com 60 (sessenta) ou mais estudantes matriculados, será nomeado pelo Chefe do Executivo, após aprovação em processo de seleção dos candidatos a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e respectiva consulta à comunidade escolar. Art. 6º Compete ao diretor: I - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; II - Trabalhar em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e, outros processos de planejamento; III - Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da escola assegurando a sua unidade, bem como o cumprimento do currículo e do calendário escolar; IV - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar pela sua conservação; V - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; VI - Submeter ao conselho deliberativo da comunidade escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar e registrados em ata; VII - Divulgar para a comunidade escolar a movimentação financeira da escola; VIII- Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas desenvolvidas na escola; IX - Apresentar, semestralmente, à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas, bem como a avaliação interna da escola e as propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas; X - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. Art. 7º As Unidades de Ensino deverão organizar e efetivar seu planejamento com princípio à Gestão Democrática, compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar. Parágrafo Único. A Comunidade Escolar é constituída pelos profissionais da educação que atuam na unidade escolar, os alunos regularmente matriculados, os pais e responsáveis. Art. 8º Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor candidato ao cargo deve preencher os seguintes requisitos cumulativos: I - Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério na Rede Pública Municipal, com graduação em Pedagogia, conforme disposto no artigo 64º da LDB, ou em nível de pós-graduação em gestão escolar; II - Estar em exercício de atividade de no mínimo 02 (dois) anos na escola que pretende dirigir; III- Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovado por meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal); IV - Apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida, dentro da realidade social da comunidade escolar para a qual irá se inscrever; V - Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita, nos últimos três anos; VI - Não ter respondido, no exercício de função pública, processo administrativo disciplinar, nos últimos três anos; VII - Não estar em gozo das licenças elencadas no art. 57 e 64 da Lei Municipal Nº 1.211/2009; VIII - Não estar em Licença Médica vigente; IX - Não estar com processo de aposentadoria em agendamento; X - Não possuir outro vínculo, municipal, federal ou privado ou qualquer outra situação que caracterize acúmulo de cargo/função; XI - Ter descumprido, ou estar em período de cumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Parágrafo Único. Caso não haja professor efetivo com 2 (dois) anos de função na unidade escolar, poderá inscrever-se o professor que tenha 1 (um) ano de exercício da função na unidade escolar, ou dois (dois) anos em qualquer escola pública da Rede Municipal de Ensino. Art. 9º O Exercício da função de Diretor Escolar será de 02 (dois) anos, com possibilidade a uma única recondução por igual período após passar pelo mesmo processo novamente. Art. 10. Entre os candidatos aprovados, o Chefe do Executivo poderá nomear o profissional para a função de Diretor Escolar, que assumirá na data estipulada pela Administração Municipal e Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, considerando o calendário letivo em vigência. § 1º A Unidade Escolar que não tiver candidatos inscritos para participar no processo seletivo, caberá ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer a indicação do profissional que preencha os requisitos cumulativos previstos no artigo 8º, desta lei, para nomeação, podendo este profissional ser de qualquer Unidade Escolar. § 2º Caso o Diretor Escolar em exercício fique impossibilitado de cumprir suas funções poderá ser nomeado substituto indicado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer do Município, que preencha os requisitos previstos no Artigo 8º desta Lei. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS Art. 11. Será publicado Edital de Chamamento Público, para a seleção dos profissionais, que cumprem os pré-requisitos, aptos a assumir a função de Diretor Escolar, mediante processo seletivo, no qual será aferida a competência técnico-pedagógica dos candidatos, seguido por Consulta Pública à Comunidade Escolar, por meio das seguintes etapas: I - Etapa 1: Formação sobre Gestão aos candidatos; II - Etapa 2: Apresentação do Plano Anual à Comunidade Escolar pelo candidato; III - Etapa 3: Entrega do Plano de Gestão Anual à SEMEC; IV - Etapa 4: Prova escrita; V - Etapa 5: Apresentação de Títulos; VI - Etapa 6: Avaliação Psicológica; VII - Etapa 7: Consulta Pública à Comunidade Escolar. Art. 12. Será composta uma Comissão para conduzir o Processo de Seleção de candidatos à Diretor Escolar, cabendo a esta Comissão analisar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 8º, e bem como avaliar as etapas previstas no artigo 11, desta Lei. Parágrafo único: A Comissão do Processo de Seleção será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, dos colegiados das Unidades de Ensino e da sub-sede do SINTEP de Jaciara/MT. Art. 13. O Diretor Escolar e sua gestão serão avaliados anualmente, por uma comissão composta por membros da Equipe Técnica e Pedagógica da SMECDL, conforme regulamentação pautada nas metas elencadas em seu plano de gestão e nos resultados aferidos pelos instrumentos de avaliação institucional municipal. Art. 14. O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de Diretor Escolar poderá servir como instrumento para compor os indicadores de monitoramento e avaliação e deverá ser apresentado à Comunidade Escolar no início de cada ano letivo. Art. 15. O Diretor Escolar assinará termo de compromisso na Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a exercer, com zelo, as atribuições específicas da função e responsabilizando-se, principalmente: I - Pela aprendizagem dos estudantes; II - Pelo cumprimento de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais para as escolas em tempo parcial e para as escolas de atendimento em tempo integral, de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 1.400 (um mil e quatrocentas) horas anuais. III - Pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 16. O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar por ato discricionário do chefe do executivo, caso demonstrar: I - Baixo desempenho, constatado por meio da avaliação anual realizada pela comissão composta por membros da equipe técnica e pedagógica da SMECDL; II - Infração aos princípios da Administração Pública, ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública; III - Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado. Art. 17. O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente, dos cursos de formação de diretores, professores e demais servidores ofertados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer. Art. 18. O Diretor Escolar em exercício na data da entrada em vigor da presente Lei, permanece na função até que o processo seletivo seja concluído. SEÇÃO I CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR Art. 19. São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar: I - A Assembleia Geral; II - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; III - O Conselho Fiscal. Art. 20. A Unidade Escolar reunir-se-á em assembleia geral ordinária uma vez por ano, de preferência no início de cada ano letivo. Art. 21. O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada bimestre, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral. § 1º O conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. § 2º O conselho deliberativo deve encaminhar a documentação de prestação de contas para apreciação e parecer do Conselho Fiscal. Art. 22. As deliberações do conselho da comunidade escolar serão tomadas por maioria de votos. Art. 23. Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regimento próprio. SEÇÃO II DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 24. Compete à Assembleia Geral: I - Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando sobre os mesmos; II - Eleger os membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal e suplentes; III - Avaliar, anualmente, os resultados alcançados pela escola e o desempenho do conselho deliberativo da comunidade escolar; IV - Definir o processo de escolha dos membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal. Art. 25. O conselho deliberativo da comunidade escolar é organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alunos, em mandato de 2 (dois) anos, constituído em assembleia geral. Art. 26. O conselho deliberativo da comunidade escolar deverá ser constituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e alunos, tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros: 50% (cinquenta por cento) devem ser constituídos de representantes do segmento escolar e 50% (cinquenta por cento) de representantes da comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do conselho. Parágrafo Único. 50% (cinquenta por cento), obrigatoriamente, pais ou responsáveis que não estejam atuando como profissionais na unidade escolar. Art. 27. A eleição de seus membros deverá acontecer sempre no início do ano letivo quando da renovação do conselho, e seu mandato será de 2 (dois) anos, com direito a recondução de um terço dos membros por igual período. Art. 28. Os representantes do conselho serão eleitos em assembleia de cada segmento da comunidade escolar vencendo por maioria simples. Art. 29. Para fazer parte do conselho, o candidato do segmento aluno deverá ter no mínimo 14 (quatorze) anos. Art. 30. O presidente do conselho, o secretário e o tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus membros. Parágrafo único. É vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente, tesoureiro ou secretário do conselho. Art. 31. O primeiro conselho formado na escola tem responsabilidade de elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo referendado em assembleia geral. Art. 32. O representante do segmento de pais não poderá ser profissional da educação básica da escola. Art. 33. Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada segmento que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa. Art. 34. Ocorrerá a vacância do membro do conselho deliberativo da comunidade escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria do profissional da educação que são membros do conselho ou falecimento. § 1º O não comparecimento injustificado do membro do conselho a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro. § 2º No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º, o conselho convocará uma assembleia geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do conselho deliberativo escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes da assembleia assim o decidir. Art. 35. A unidade escolar pública municipal que for criada a partir da data de publicação desta lei, deverá formar um conselho deliberativo da comunidade escolar desde que tenha, no mínimo, 60 alunos matriculados. Art. 36. Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do município. Art. 37. Compete ao Conselho Deliberativo da comunidade escolar: I - Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro; II - Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Projeto Político Pedagógico e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar; III - Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola; IV - Conhecer e acompanhar o processo e resultados da avaliação e do funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensino; V - Deliberar, quando convocado, sobre indisciplina e infringências de alunos e profissionais; VI - Acompanhar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria da Equipe Gestora da unidade Escolar e da Equipe Pedagógica da SMECDL e sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso; VII - Acompanhar junto às instâncias internas pedagógicas e administrativas, o estágio probatório dos servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas legais e constitucionais. VIII- Analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução; IX - Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública; X - Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo conselho; XI - Conhecer, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola; XII- Elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar; XIII- Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar; XIV - Encaminhar ao conselho fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-lo à apreciação da assembleia geral; XV - Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD), para a finalidade de destituição de diretor ou coordenador, mediante decisão da maioria absoluta do conselho deliberativo; XVI - Prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar: Quando se tratar de recursos públicos, ao conselho fiscal, ao tribunal de contas e controle interno da Prefeitura e à SMECDL; Quando se tratar de recursos de outras fontes, ao conselho fiscal e à assembleia geral. Art. 38. Compete ao presidente: I - Representar o conselho deliberativo da comunidade escolar em juízo e fora dele; II - Convocar a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal; III - Presidir a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar; IV - Autorizar pagamento e assinar cheques em conjunto com o tesoureiro. Art. 39. Compete ao secretário: I - Auxiliar o presidente em suas funções; II - Preparar o expediente do conselho deliberativo da comunidade escolar; III - Organizar o relatório anual do conselho deliberativo da comunidade escolar; IV - Secretariar a Assembleia Geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar; V - Manter os registros atualizados. Art. 40. Compete ao tesoureiro: I - Fiscalizar a receita da unidade escolar; II - Fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, FNDE, Controle Interno da Prefeitura Municipal, Gerência de convênios e as do Tribunal de Contas. III- Apresentar, bimestralmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa da escola ao conselho deliberativo da comunidade escolar; IV - Efetuar pagamentos autorizados pelo conselho deliberativo da comunidade escolar; V - Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do conselho deliberativo da comunidade escolar; VI - Assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola. SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL Art. 41. O conselho fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, escolhidos juntamente com o conselho deliberativo da escola, obedecendo às mesmas normas. Art. 42. Compete ao Conselho Fiscal: I - Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do conselho e os valores em depósitos; II - Apresentar à Assembleia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao conselho; III - Apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as contas do conselho, no exercício em que servir; IV - Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o presidente do conselho retardar por mais de 02 (dois) meses a sua convocação, ou retardar algum ato de ofício o qual lhe compete. Art. 43. O conselho fiscal reunir-se-á bimestralmente, ou sempre que houver a necessidade. Art. 44. Os membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos. TÍTULO III CAPÍTULO I DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 45. A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade educativa. Art. 46. Constituem recursos da unidade escolar: I - Repasses, doações, subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado e Município, e entidades públicas e privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários. Art. 47. O repasse de recursos financeiros (PDDE-M) às unidades escolares que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas, regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e repassado trimestralmente, considerando-se 04 (quatro) repasses anuais. Art. 48. Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados em conta especifica a ser mantida em estabelecimento de crédito (Banco do Brasil), efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais, pix, cartão de débito ou transferências on-line pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola. Art. 49. As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho deliberativo da Comunidade Escolar, conforme normas e regulamentos baixados pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 50. A contratação de obras e serviços será restrita às necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização para substituir ou complementar pessoal necessário para atividades pedagógicas, administrativas, nutricionais, de limpeza, vigilância e outras. Art. 51. É vedado ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar: I - Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo poder público; II - Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução sob qualquer forma; III - Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam; Art. 52. É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de frequentar as atividades pedagógicas desenvolvidas na escola, ou que fira o direito de acesso e permanência na mesma, de acordo com o regimento interno de cada unidade escolar, direito esse expressamente garantido na Constituição Federal. Art. 53. É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da comunidade escolar, a qualquer título. Art. 54. Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento. SEÇÃO I DO RECURSO FEDERAL Art. 55. Os recursos financeiros repassados pelo FNDE/União, através do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e outros, têm por finalidade prestar assistência financeira em caráter suplementar às Unidades Educacionais. § 1º Os programas que tratam o caput deste Artigo objetivam a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das Unidades Educacionais e reforço da autogestão no plano financeiro, administrativo e pedagógico. § 2º Os recursos que tratam o caput deste Artigo serão transferidos através da assinatura do Termo de Adesão ou instrumento congênere, de acordo com o número de matrículas extraído do Censo Escolar do ano anterior. Art. 56. Os recursos destinados ao PDDE e demais ações vinculadas, serão liberados anualmente em parcelas definidas de acordo com Resolução Nacional. Art. 57. A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PDDE deverá ser organizada conforme normas específicas, definidas em Resolução Nacional, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada em Assembleia Geral da Unidade Educacional. Parágrafo Único. O presidente do CDCE prestará contas ao Convênio PDDE e à Gerência de Convênios da Prefeitura Municipal, para esta fazer a prestação de contas junto ao sistema federal. CAPÍTULO II SEÇÃO I DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA Art. 58. A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares objetivas a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromisso definido coletivamente. Art. 59. A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada pela definição nas propostas pedagógicas específicas do Projeto Político Pedagógico, alinhada aos documentos orientadores nacionais e estaduais vigentes. SEÇÃO II DA ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS Art. 60. Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser exercida por profissional comprometido com o Projeto Político Pedagógico tendo como referência clara os campos de conhecimentos, liderança e assegurar a execução dos processos de ações pedagógicas desenvolvidos na escola, far-se-á a seleção com participação do corpo docente da Comunidade Escolar, nos seguintes critérios: I - Não estar em gozo das licenças elencadas no art. 57 e 64 da Lei Municipal Nº 1.211/2009; II - Não estar em Licença Médica vigente; III - Não estar com processo de aposentadoria em agendamento; IV - Não possuir outro vínculo, municipal, federal ou privado ou qualquer outra situação que caracterize acúmulo de cargo/função; V - Ter descumprido, ou estar em período de cumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. VI - Ser professor efetivo ou estabilizado, habilitado em Pedagogia, conforme disposto no artigo 64º da LDB, ou em nível de pós-graduação em gestão escolar; VII - Não havendo professor efetivo e/ou estável lotado na unidade escolar, caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer designar um professor efetivo e/ou estável de outra unidade escolar interessado, que deverá cumprir 40 horas semanais de modo que contemple os turnos de funcionamento. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, podendo ser regulamentados por meio de decreto municipal. Art. 62. Aplicam-se aos diretores e coordenadores as disposições da Lei Municipal n°. 1.208/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaciara-MT) e respectivas alterações e as disposições constantes na Lei Municipal n.º 1.211/2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários), especialmente quanto aos deveres e proibições. Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Lei Municipal nº 859/2001, de 20 de novembro de 2001. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 08 de setembro de 2022. MARIA ZILÁ BRUSCHETTA Prefeita Municipal, em Exercício Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Gestão Democrática nas unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Jaciara - MT e dá outras providências” “Dispõe sobre a Gestão Democrática nas unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Jaciara - MT e dá outras providências” | Em Vigor |
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2022-08-17 17/08/2022 | Lei: 2122/2022 | LEI N.º 2122, DE 17 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.456, de 02 de julho de 2012, alterada pelas Leis nº 1.524/2013, nº 1.712/2016, nº 1.751/2017 e nº 1.805/2018, que Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá Outras Providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reestrutura no Anexo IV da Lei nº 1.456, de 02 de julho de 2012, alterada pelas Leis nº 1.524/2013, nº 1.712/2016, nº 1.751/2017 e nº 1.805/2018, que Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá Outras Providências, a tabela de vencimento do cargo de Fiscal de Trânsito, que passa a vigorar da seguinte forma: ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS FISCAL DE TRÂNSITO NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 2.247,70 2.472,47 2.922,01 3.371,56 3.933,48 02 - 1,02 - 01 anos 2.292,66 2.521,92 2.980,45 3.438,99 4.012,15 03 - 1,04 - 02 anos 2.337,61 2.571,37 3.038,90 3.506,42 4.090,82 04 - 1,06 - 03 anos 2.382,57 2.620,82 3.097,34 3.573,85 4.169,49 05 - 1,08 - 04 anos 2.427,52 2.670,27 3.155,78 3.641,28 4.248,16 06 - 1,10 - 05 anos 2.472,47 2.719,72 3.214,22 3.708,71 4.326,83 07 - 1,12 - 06 anos 2.517,43 2.769,17 3.272,66 3.776,14 4.405,50 08 - 1,14 - 07 anos 2.562,38 2.818,62 3.331,10 3.843,57 4.484,17 09 - 1,16 - 08 anos 2.607,34 2.868,07 3.389,54 3.911,00 4.562,84 10 - 1,18 - 09 anos 2.652,29 2.917,52 3.447,98 3.978,44 4.641,51 11 - 1,20 - 10 anos 2.697,24 2.966,97 3.506,42 4.045,87 4.720,18 12 - 1,22 - 11 anos 2.742,20 3.016,42 3.564,86 4.113,30 4.798,85 13 - 1,24 - 12 anos 2.787,15 3.065,87 3.623,30 4.180,73 4.877,52 14 - 1,26 - 13 anos 2.832,11 3.115,32 3.681,74 4.248,16 4.956,19 15 - 1,28 - 14 anos 2.877,06 3.164,77 3.740,18 4.315,59 5.034,86 16 - 1,30 - 15 anos 2.922,01 3.214,22 3.798,62 4.383,02 5.113,53 17 - 1,32 - 16 anos 2.966,97 3.263,67 3.857,06 4.450,45 5.192,20 18 - 1,34 - 17 anos 3.011,92 3.313,11 3.915,50 4.517,88 5.270,86 19 - 1,36 - 18 anos 3.056,88 3.362,56 3.973,94 4.585,32 5.349,53 20 - 1,38 - 19 anos 3.101,83 3.412,01 4.032,38 4.652,75 5.428,20 21 - 1,40 - 20 anos 3.146,78 3.461,46 4.090,82 4.720,18 5.506,87 22 - 1,42 - 21 anos 3.191,74 3.510,91 4.149,26 4.787,61 5.585,54 23 - 1,44 - 22 anos 3.236,69 3.560,36 4.207,70 4.855,04 5.664,21 24 - 1,46 - 23 anos 3.281,65 3.609,81 4.266,14 4.922,47 5.742,88 25 - 1,48 - 24 anos 3.326,60 3.659,26 4.324,58 4.989,90 5.821,55 26 - 1,50 - 25 anos 3.371,56 3.708,71 4.383,02 5.057,33 5.900,22 27 - 1,52 - 26 anos 3.416,51 3.758,16 4.441,46 5.124,76 5.978,89 28 - 1,54 - 27 anos 3.461,46 3.807,61 4.499,90 5.192,20 6.057,56 29 - 1,56 - 28 anos 3.506,42 3.857,06 4.558,34 5.259,63 6.136,23 30 - 1,58 - 29 anos 3.551,37 3.906,51 4.616,78 5.327,06 6.214,90 31 - 1,60 - 30 anos 3.596,33 3.955,96 4.675,22 5.394,49 6.293,57 32 - 1,62 - 31 anos 3.641,28 4.005,41 4.733,66 5.461,92 6.372,24 33 - 1,64 - 32 anos 3.686,23 4.054,86 4.792,10 5.529,35 6.450,91 34 - 1,66 - 33 anos 3.731,19 4.104,31 4.850,54 5.596,78 6.529,58 35 - 1,70 - 34 anos 3.821,10 4.203,21 4.967,42 5.731,64 6.686,92 Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 17 de agosto de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.456, de 02 de julho de 2012, alterada pelas Leis nº 1.524/2013, nº 1.712/2016, nº 1.751/2017 e nº 1.805/2018, que Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá Outras Providências. Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.456, de 02 de julho de 2012, alterada pelas Leis nº 1.524/2013, nº 1.712/2016, nº 1.751/2017 e nº 1.805/2018, que Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá Outras Providências. | Em Vigor |
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2022-07-28 28/07/2022 | Lei: 2121/2022 | LEI N.º 2121, DE 28 DE JULHO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022 – Lei nº 2.065/2021 de 28/12/2021, no valor de R$ 3.278,00 (Três Mil Duzentos e Setenta e Oito Reais), com as seguintes classificações orçamentárias: Poder 01 Prefeitura Municipal De Jaciara Órgão - 05 Secretaria Municipal De Educação, Cultura, Esporte e Lazer Unid. Orçamentária 01 Secretaria Municipal De Educação, Cultura, Esporte e Lazer Função 13 Cultura Sub Função 392 Difusão Cultural Programa 0016 Desenvolvimento Cultural Projeto/Atividade 1375 Implantação Do Projeto Memorial Indígena No Município De Jaciara Elemento 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente R$ 3.278,00 Fonte 701 Outras Transf. de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados TOTAL R$ 3.278,00 Art. 2º. Para amparar o valor do crédito a ser aberto na forma do artigo anterior, no valor de R$ 3.278,00 (Três Mil Duzentos e Setenta e Oito Reais), será utilizado a anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, nos termos do disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Poder 01 Prefeitura Municipal De Jaciara Órgão - 05 Secretaria Municipal De Educação, Cultura, Esporte e Lazer Unid. Orçamentária 01 Secretaria Municipal De Educação, Cultura, Esporte e Lazer Função 13 Cultura Sub Função 392 Difusão Cultural Projeto/Atividade 2489 Manutenção Do Projeto Memorial Indígena No Município De Jaciara Elemento 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiro-P.Física R$ 3.278,00 TOTAL R$ 3.278,00 Art. 3º. Esta Lei autoriza a atualizar ou ajustar no que couber, a Lei nº 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2026, e a Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 28 de julho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
2121/2022
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2022-07-25 25/07/2022 | Lei: 2120/2022 | LEI Nº 2120, DE 25 DE JULHO DE 2022 “Dispõe sobre a Alteração da Lei Nº 1.457/2012, Alterada pelas Leis Nº 1.524/2013, Nº 1.712/2016, Nº 1.751/2017 e Nº 1.805/2018, que Dispõe Sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara - MT e dá Outras Providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reestrutura no Anexo II da Lei nº 1.457/2012, alterada pelas Leis nº 1.524/2013, nº 1.712/2016, nº 1.751/2017 e nº 1.805/2018, que Dispõe Sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Jaciara - MT e dá Outras, as Tabela de Vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias – ACE, que passa a vigorar da seguinte forma: ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 2.424,00 2.666,40 3.151,20 3.636,00 4.242,00 02 - 1,02 - 01 anos 2.472,48 2.719,73 3.214,22 3.708,72 4.326,84 03 - 1,04 - 02 anos 2.520,96 2.773,06 3.277,25 3.781,44 4.411,68 04 - 1,06 - 03 anos 2.569,44 2.826,38 3.340,27 3.854,16 4.496,52 05 - 1,08 - 04 anos 2.617,92 2.879,71 3.403,30 3.926,88 4.581,36 06 - 1,10 - 05 anos 2.666,40 2.933,04 3.466,32 3.999,60 4.666,20 07 - 1,12 - 06 anos 2.714,88 2.986,37 3.529,34 4.072,32 4.751,04 08 - 1,14 - 07 anos 2.763,36 3.039,70 3.592,37 4.145,04 4.835,88 09 - 1,16 - 08 anos 2.811,84 3.093,02 3.655,39 4.217,76 4.920,72 10 - 1,18 - 09 anos 2.860,32 3.146,35 3.718,42 4.290,48 5.005,56 11 - 1,20 - 10 anos 2.908,80 3.199,68 3.781,44 4.363,20 5.090,40 12 - 1,22 - 11 anos 2.957,28 3.253,01 3.844,46 4.435,92 5.175,24 13 - 1,24 - 12 anos 3.005,76 3.306,34 3.907,49 4.508,64 5.260,08 14 - 1,26 - 13 anos 3.054,24 3.359,66 3.970,51 4.581,36 5.344,92 15 - 1,28 - 14 anos 3.102,72 3.412,99 4.033,54 4.654,08 5.429,76 16 - 1,30 - 15 anos 3.151,20 3.466,32 4.096,56 4.726,80 5.514,60 17 - 1,32 - 16 anos 3.199,68 3.519,65 4.159,58 4.799,52 5.599,44 18 - 1,34 - 17 anos 3.248,16 3.572,98 4.222,61 4.872,24 5.684,28 19 - 1,36 - 18 anos 3.296,64 3.626,30 4.285,63 4.944,96 5.769,12 20 - 1,38 - 19 anos 3.345,12 3.679,63 4.348,66 5.017,68 5.853,96 21 - 1,40 - 20 anos 3.393,60 3.732,96 4.411,68 5.090,40 5.938,80 22 - 1,42 - 21 anos 3.442,08 3.786,29 4.474,70 5.163,12 6.023,64 23 - 1,44 - 22 anos 3.490,56 3.839,62 4.537,73 5.235,84 6.108,48 24 - 1,46 - 23 anos 3.539,04 3.892,94 4.600,75 5.308,56 6.193,32 25 - 1,48 - 24 anos 3.587,52 3.946,27 4.663,78 5.381,28 6.278,16 26 - 1,50 - 25 anos 3.636,00 3.999,60 4.726,80 5.454,00 6.363,00 27 - 1,52 - 26 anos 3.684,48 4.052,93 4.789,82 5.526,72 6.447,84 28 - 1,54 - 27 anos 3.732,96 4.106,26 4.852,85 5.599,44 6.532,68 29 - 1,56 - 28 anos 3.781,44 4.159,58 4.915,87 5.672,16 6.617,52 30 - 1,58 - 29 anos 3.829,92 4.212,91 4.978,90 5.744,88 6.702,36 31 - 1,60 - 30 anos 3.878,40 4.266,24 5.041,92 5.817,60 6.787,20 32 - 1,62 - 31 anos 3.926,88 4.319,57 5.104,94 5.890,32 6.872,04 33 - 1,64 - 32 anos 3.975,36 4.372,90 5.167,97 5.963,04 6.956,88 34 - 1,66 - 33 anos 4.023,84 4.426,22 5.230,99 6.035,76 7.041,72 35 - 1,70 - 34 anos 4.120,80 4.532,88 5.357,04 6.181,20 7.211,40 AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 2.424,00 2.666,40 3.151,20 3.636,00 4.242,00 02 - 1,02 - 01 anos 2.472,48 2.719,73 3.214,22 3.708,72 4.326,84 03 - 1,04 - 02 anos 2.520,96 2.773,06 3.277,25 3.781,44 4.411,68 04 - 1,06 - 03 anos 2.569,44 2.826,38 3.340,27 3.854,16 4.496,52 05 - 1,08 - 04 anos 2.617,92 2.879,71 3.403,30 3.926,88 4.581,36 06 - 1,10 - 05 anos 2.666,40 2.933,04 3.466,32 3.999,60 4.666,20 07 - 1,12 - 06 anos 2.714,88 2.986,37 3.529,34 4.072,32 4.751,04 08 - 1,14 - 07 anos 2.763,36 3.039,70 3.592,37 4.145,04 4.835,88 09 - 1,16 - 08 anos 2.811,84 3.093,02 3.655,39 4.217,76 4.920,72 10 - 1,18 - 09 anos 2.860,32 3.146,35 3.718,42 4.290,48 5.005,56 11 - 1,20 - 10 anos 2.908,80 3.199,68 3.781,44 4.363,20 5.090,40 12 - 1,22 - 11 anos 2.957,28 3.253,01 3.844,46 4.435,92 5.175,24 13 - 1,24 - 12 anos 3.005,76 3.306,34 3.907,49 4.508,64 5.260,08 14 - 1,26 - 13 anos 3.054,24 3.359,66 3.970,51 4.581,36 5.344,92 15 - 1,28 - 14 anos 3.102,72 3.412,99 4.033,54 4.654,08 5.429,76 16 - 1,30 - 15 anos 3.151,20 3.466,32 4.096,56 4.726,80 5.514,60 17 - 1,32 - 16 anos 3.199,68 3.519,65 4.159,58 4.799,52 5.599,44 18 - 1,34 - 17 anos 3.248,16 3.572,98 4.222,61 4.872,24 5.684,28 19 - 1,36 - 18 anos 3.296,64 3.626,30 4.285,63 4.944,96 5.769,12 20 - 1,38 - 19 anos 3.345,12 3.679,63 4.348,66 5.017,68 5.853,96 21 - 1,40 - 20 anos 3.393,60 3.732,96 4.411,68 5.090,40 5.938,80 22 - 1,42 - 21 anos 3.442,08 3.786,29 4.474,70 5.163,12 6.023,64 23 - 1,44 - 22 anos 3.490,56 3.839,62 4.537,73 5.235,84 6.108,48 24 - 1,46 - 23 anos 3.539,04 3.892,94 4.600,75 5.308,56 6.193,32 25 - 1,48 - 24 anos 3.587,52 3.946,27 4.663,78 5.381,28 6.278,16 26 - 1,50 - 25 anos 3.636,00 3.999,60 4.726,80 5.454,00 6.363,00 27 - 1,52 - 26 anos 3.684,48 4.052,93 4.789,82 5.526,72 6.447,84 28 - 1,54 - 27 anos 3.732,96 4.106,26 4.852,85 5.599,44 6.532,68 29 - 1,56 - 28 anos 3.781,44 4.159,58 4.915,87 5.672,16 6.617,52 30 - 1,58 - 29 anos 3.829,92 4.212,91 4.978,90 5.744,88 6.702,36 31 - 1,60 - 30 anos 3.878,40 4.266,24 5.041,92 5.817,60 6.787,20 32 - 1,62 - 31 anos 3.926,88 4.319,57 5.104,94 5.890,32 6.872,04 33 - 1,64 - 32 anos 3.975,36 4.372,90 5.167,97 5.963,04 6.956,88 34 - 1,66 - 33 anos 4.023,84 4.426,22 5.230,99 6.035,76 7.041,72 35 - 1,70 - 34 anos 4.120,80 4.532,88 5.357,04 6.181,20 7.211,40 Art. 2º. A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e as progressões horizontal, prevista no art. 17 e vertical, prevista no art. 18 da Lei nº 1.457/2012, alterada pelas Leis nº 1.524/2013, nº 1.712/2016, nº 1.751/2017 e nº 1.805/2018, que Dispõe Sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Jaciara - MT e dá Outras, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão: I. 20% (vinte por cento), a partir de 01 de Agosto de 2022; II. 20% (vinte por cento), a partir de 01 de Setembro de 2022; III. 20% (vinte por cento), a partir de 01 de Outubro de 2022; IV. 20% (vinte por cento), a partir de 01 de Novembro de 2022; V. 20% (vinte por cento), a partir de 01 de Dezembro de 2022. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de maio de 2022 para a tabela do cargo de Agente Comunitário de Saúde e a partir de 01 de junho de 2022 para a tabela do cargo de Agente de Combate às Endemias. Jaciara/MT, 25 de Julho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Alteração da Lei Nº 1.457/2012, Alterada pelas Leis Nº 1.524/2013, Nº 1.712/2016, Nº 1.751/2017 e Nº 1.805/2018, que Dispõe Sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara - MT e dá Outras Providências.” “Dispõe sobre a Alteração da Lei Nº 1.457/2012, Alterada pelas Leis Nº 1.524/2013, Nº 1.712/2016, Nº 1.751/2017 e Nº 1.805/2018, que Dispõe Sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara - MT e dá Outras Providências.” | Em Vigor |
2120/2022
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2022-07-25 25/07/2022 | Lei: 2119/2022 | LEI Nº 2119, DE 25 DE JULHO DE 2022 “Dispõe sobre a Autorização para Abertura de Créditos Adicionais por excesso de arrecadação ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2.022 e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares no Orçamento Programa de 2022, à conta de recursos provenientes de excesso, observado as seguintes condições: I- para abertura de crédito suplementares à conta de recursos de arrecadação de convênios não previsto ou com previsão inferior ao valor transferido, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada na Lei Municipal nº 2065/2021 (LOA 2022); II- para abertura de crédito suplementares à conta de recursos de arrecadação de transferência de “Fundo a Fundo” dos Fundos Estaduais e Federais de Educação, Saúde e Assistência Social, não previsto ou com previsão inferior ao valor transferido, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada na Lei Municipal nº 2065/2021 (LOA 2022); III- para abertura de crédito suplementares à conta de recursos de arrecadação de transferência de Emenda Parlamentar não previsto ou com previsão inferior ao valor transferido, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada na Lei Municipal nº 2065/2021 (LOA 2022); IV- para abertura de créditos suplementares à conta de recursos ordinários provenientes de excesso de arrecadação, por fonte de recursos, até o limite de 100% (cem por cento) do efetivamente ocorrido, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada na Lei Municipal nº 2065/2021 (LOA 2022). Art. 2º. Como recursos para a abertura do Crédito previsto no artigo anterior, o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso II, § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 3º. Esta Lei autoriza a atualizar ou ajustar no que couber, a 2.060/2021, de 13/12/2021 - Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, a Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 e na Lei n.º 2.065, de 28/12/2021 - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaciara/MT, 25 de julho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Autorização para Abertura de Créditos Adicionais por excesso de arrecadação ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2.022 e dá outras providências”. “Dispõe sobre a Autorização para Abertura de Créditos Adicionais por excesso de arrecadação ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2.022 e dá outras providências”. | Em Vigor |
2119/2022
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2022-07-22 22/07/2022 | Lei: 2118/2022 | LEI Nº 2118, DE 22 DE JULHO DE 2022 “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar termo de uso de maquinários do município, para realizar patrolamento e cascalhamento no restaurante e lanchonete Casa de Pedra – de propriedade do Senhor Valdineis Aparecido Pereira e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o senhor VALDINEIS APARECIDO PEREIRA, para fins realização de patrolamento e cascalhamento no pátio em frente ao restaurante e lanchonete de Pedra, situado às margens da BR 364 no KM 280. Art 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 03 Caminhões Caçamba b) 01 Patrola c) 01 Pá Carregadeira § 1º. Ficará a encargo do Autorizado, ao Sr. Valdineis Aparecido Pereira, o operador e motorista bem como o abastecimento dos veículos e o fornecimento de cascalho para a finalidade do presente projeto. Art 3º. O veículo, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 2 (dois) dias com a finalidade de realizar um serviço de patrolamento e cascalhamento nas rodovias. Art 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art 5º. O veículo objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 22 de julho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar termo de uso de maquinários do município, para realizar patrolamento e cascalhamento no restaurante e lanchonete Casa de Pedra – de propriedade do Senhor Valdineis Aparecido Pereira e dá outras providências.” “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar termo de uso de maquinários do município, para realizar patrolamento e cascalhamento no restaurante e lanchonete Casa de Pedra – de propriedade do Senhor Valdineis Aparecido Pereira e dá outras providências.” | Em Vigor |
2118/2022
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2022-07-22 22/07/2022 | Lei: 2117/2022 | LEI Nº 2117, DE 22 DE JULHO DE 2022 “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar termo de uso de Maquinários do município, para realizar patrolamento e cascalhamento na estrada principal e ramais no km 278 – zona rural – empresa Salame Casanova e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com a senhora CLEONICE CASANOVA, para fins realização de patrolamento e cascalhamento da estrada principal e ramais que dão acesso à empresa Salame Casanova situada à BR 364, no KM 27 – Zona Rural, Município de Jaciara-MT. Art 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 03 Caminhões Caçamba b) 01 Patrola c) 01 Pá Carregadeira § 1º. Ficará a encargo do Autorizado, a Sra. Cleonice Casanova, o operador e motorista bem como o abastecimento dos veículos e o fornecimento de cascalho para a finalidade do presente projeto. Art 3º. O veículo, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 2 (dois) dias com a finalidade de realizar um serviço de patrolamento e cascalhamento nas rodovias. Art 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art 5º. O veículo objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 22 de julho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar termo de uso de Maquinários do município, para realizar patrolamento e cascalhamento na estrada principal e ramais no km 278 – zona rural – empresa Salame Casanova e dá outras providências”. “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar termo de uso de Maquinários do município, para realizar patrolamento e cascalhamento na estrada principal e ramais no km 278 – zona rural – empresa Salame Casanova e dá outras providências”. | Em Vigor |
2117/2022
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2022-07-21 21/07/2022 | Lei: 2116/2022 | LEI Nº 2116, DE 21 DE JULHO DE 2022 “Dispõe sobre a Alteração da Lei Nº 1558 de 2013 a qual dispõe sobre a doação de área, no Distrito Industrial, para a empresa Santiago Indústria e Comércio de Argamassa LTDA, para complementação da doação de área já efetuada, bem como a doação de área localizada no Distrito Industrial à empresa Telhas do Vale e, dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 1558 de 2013, passará ter a seguinte redação: “...§ 1º – O Projeto e a Construção de que trata o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a partir da publicação da presente Lei doadora, podendo a lavratura da escritura ocorrer a qualquer tempo.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 21 de julho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Alteração da Lei Nº 1558 de 2013 a qual dispõe sobre a doação de área, no Distrito Industrial, para a empresa Santiago Indústria e Comércio de Argamassa LTDA, para complementação da doação de área já efetuada, bem como a doação de área localizada no Distrito Industrial à empresa Telhas do Vale e, dá outras providências”. “Dispõe sobre a Alteração da Lei Nº 1558 de 2013 a qual dispõe sobre a doação de área, no Distrito Industrial, para a empresa Santiago Indústria e Comércio de Argamassa LTDA, para complementação da doação de área já efetuada, bem como a doação de área localizada no Distrito Industrial à empresa Telhas do Vale e, dá outras providências”. | Em Vigor |
2116/2022
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2022-07-21 21/07/2022 | Lei: 2115/2022 | LEI Nº 2115, DE 21 DE JULHO DE 2022 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir e doar óculos de grau a pessoas de baixa renda, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante processo licitatório, a adquirir e doar óculos de grau a pessoas de baixa renda. Art. 2º. Para o recebimento de óculos de grau o beneficiário deverá: a) apresentar receituário médico oftalmológico emitido através do Sistema Único de Saúde-SUS, recomendando o uso de óculos de grau; b) comprovar residência no Município de Jaciara; c) estar cadastrado no Programa Bolsa Família. Parágrafo único. Terão prioridade no benefício as pessoas com deficiência, idosos e crianças. Art. 3º. Os beneficiários serão cadastrados pelo setor competente e acompanhados periodicamente pelas unidades de saúde, a fim de monitorar o tratamento oftalmológico a que são submetidos. Art. 4º. O auxílio previsto nesta lei será concedido conforme disponibilidade financeira e orçamentária do Município. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, em 21 de Julho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir e doar óculos de grau a pessoas de baixa renda, e dá outras providências.” “Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir e doar óculos de grau a pessoas de baixa renda, e dá outras providências.” | Em Vigor |
2115/2022
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2022-07-21 21/07/2022 | Lei: 2114/2022 | LEI Nº 2114, DE 21 DE JULHO DE 2022 “Dispõe sobre a Autorização para a Empresa Conquista Nutrição Animal contrair hipoteca ou dar garantia a instituições financeiras o imóvel doado pelo município, nos termos do artigo 6º da lei 2069 de 2022 e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizada, nos termos do artigo 6º da Lei 2069 de 2022, a empresa CONQUISTA NUTRIÇÃO ANIMAL CONTRAIR HIPOTECA OU DAR GARANTIA A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, O IMÓVEL DOADO PELO MUNICÍPIO. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 21 de julho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Autorização para a Empresa Conquista Nutrição Animal contrair hipoteca ou dar garantia a instituições financeiras o imóvel doado pelo município, nos termos do artigo 6º da lei 2069 de 2022 e dá outras providências”. “Dispõe sobre a Autorização para a Empresa Conquista Nutrição Animal contrair hipoteca ou dar garantia a instituições financeiras o imóvel doado pelo município, nos termos do artigo 6º da lei 2069 de 2022 e dá outras providências”. | Em Vigor |
2114/2022
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2022-07-13 13/07/2022 | Lei: 2113/2022 | LEI N.º 2113, DE 13 DE JULHO DE 2022 “Dá a denominação de ‘d. Regina Rosa dos Reis’ à praça localizada na Av. Coroados esq/ com a Rua Caiçara no Centro de Jaciara-MT”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. A praça localizada na Av. Coroados esq/ com a Rua Caiçara no centro de Jaciara-MT, passa a denominar-se “D. Regina Rosa dos Reis”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, a esta honrosa Senhora. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 13 de julho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dá a denominação de ‘d. Regina Rosa dos Reis’ à praça localizada na Av. Coroados esq/ com a Rua Caiçara no Centro de Jaciara-MT”. “Dá a denominação de ‘d. Regina Rosa dos Reis’ à praça localizada na Av. Coroados esq/ com a Rua Caiçara no Centro de Jaciara-MT”. | Em Vigor |
2113/2022
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2022-07-04 04/07/2022 | Lei: 2112/2022 | LEI N.º 2112, DE 04 DE JULHO DE 2022 “Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município de Jaciara, para realizar Infraestrutura em Empresa de Reforma de Carroceria – sob direção do Senhor Leonir Paulo Rafagnin e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor LEONIR PAULO RAFAGNIN para fins realizações e infraestrutura na empresa de reformas de carroceria, situado na Rua Begônias, 407 - Planalto. Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 1 Pá carregadeira; b) 2 Caminhões Caçamba; c) 1 Patróla; § 1º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. LEONIR PAULO RAFAGNIN, o operador e motorista, bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 2 (dois) dias com a finalidade realizar um serviço nivelamento da área destinada ao empreendimento. Art.4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 04 de julho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município de Jaciara, para realizar Infraestrutura em Empresa de Reforma de Carroceria – sob direção do Senhor Leonir Paulo Rafagnin e dá outras providências”. “Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município de Jaciara, para realizar Infraestrutura em Empresa de Reforma de Carroceria – sob direção do Senhor Leonir Paulo Rafagnin e dá outras providências”. | Em Vigor |
2112/2022
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2022-07-04 04/07/2022 | Lei: 2111/2022 | LEI N.º 2111, DE 04 DE JULHO DE 2022 “Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município de Jaciara, para realizar Infraestrutura as margens do Restaurante Chaleira Preta – Sob direção do Senhor José Pereira da Silva Neto e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO, para fins de realização de infraestrutura às margens do Restaurante Chaleira Preta, área particular, situado na Rodovia BR 364, KM 270. Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 1 Pá carregadeira; b) 2 Caminhões caçamba; c) 1 Patróla; § 1º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO, o operador e motorista, bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. O veículo, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 2 (dois) dias com a finalidade de realizar um serviço nivelamento da área destinada ao empreendimento. Art.4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. O veículo objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 04 de julho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município de Jaciara, para realizar Infraestrutura as margens do Restaurante Chaleira Preta – Sob direção do Senhor José Pereira da Silva Neto e dá outras providências”. “Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município de Jaciara, para realizar Infraestrutura as margens do Restaurante Chaleira Preta – Sob direção do Senhor José Pereira da Silva Neto e dá outras providências”. | Em Vigor |
2111/2022
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2022-07-04 04/07/2022 | Lei: 2110/2022 | LEI N.º 2110, DE 04 DE JULHO DE 2022 “Dispõe sobre Concessão de Subvenção Social à Associação Pestalozzi de Jaciara” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder SUBVENÇÃO SACIONAL a ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE JACIARA, Associação Privada, inscrita no CNPJ/MF n° 00.177.600/0001-20, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, pelo período de 12 meses. Parágrafo Único. O Município utilizará dotação da Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania, devendo liberar os recursos aprovados por esta Lei de acordo com o Cronograma de reembolso estabelecido no Plano de Trabalho apresentado pela entidade e aprovado pelo Poder Executivo. Art. 2º. As despesas com o seguinte projeto serão pagas com a seguinte dotação orçamentária - Fichas orçamentárias: 1- Prefeitura Municipal de Jaciara-MT 01- Prefeitura Municipal de Jaciara 01 10 - Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania 011003 - FMAS- Fundo Municipal de Assistência Social 08 - Assistência Social 08 242 - Assistência ao Portador de Deficiência 08 242 0033 - Assistência Social – Proteção Especializada 08 242 0033 2018 0000 -Transferência finac. entidade amparo portador necessidade Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, tendo seus efeitos retroativos a partir de 01 de Maio de 2022. Gabinete da Prefeita Municipal, em 04 de julho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre Concessão de Subvenção Social à Associação Pestalozzi de Jaciara” “Dispõe sobre Concessão de Subvenção Social à Associação Pestalozzi de Jaciara” | Em Vigor |
2110/2022
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2022-06-21 21/06/2022 | Lei: 2109/2022 | LEI N.º 2109, DE 21 DE JUNHO DE 2022 “Dispõe sobre a Instituição de Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Emprego do Município de Jaciara/MT, através de doações de imóveis e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir no Município, nos termos desta Lei, o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico, visando ao incremento e desenvolvimento do empreendedorismo, à criação e ampliação do mercado de trabalho e à otimização das Receitas. Art. 2º Poderão pleitear sua inclusão nesse programa de incentivos, objetivando a geração de emprego e incrementos objetivando o aumento das receitas municipais, novos empreendimentos econômicos que vierem a se instalar no município, assim como os empreendimentos já em atividade que vierem a ampliar suas instalações, cujas atividades estejam enquadradas como: I - industriais; II - de logística; III - comerciais; IV - de prestação de serviços; V - estabelecimentos hoteleiros; VI - polos de pesquisa científica e/ou empreendedorismo tecnológico; VII - faculdade, universidade e afins e/ou empreendimento educacional profissionalizante reconhecido e avalizado pelo órgão estatal competente; VIII - agroindústria. Art. 3º Para a obtenção dos incentivos previstos nesta Lei, os interessados deverão preencher os seguintes requisitos e exigências: I - submeter à aprovação da Administração, com a devida antecedência, os planos de trabalho/investimento e/ou os projetos dos empreendimentos, das construções iniciais e/ou ampliações; II - iniciar a construção das instalações até 12 (doze) meses após a aprovação dos projetos e concluí-la no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após aprovação do projeto; III - admitir para trabalhar em suas atividades, preferencialmente, pessoas residentes neste município. IV - comprovar, mediante apresentação de parecer do órgão competente, a inexistência de risco de geração de poluição em sua atividade, que prejudique o meio ambiente, instalando ou construindo equipamentos ou meios apropriados para mitigar essa ação; V - faturar, no Município de Jaciara/MT, todos os produtos e serviços objeto da atividade econômica, gerados na unidade instalada no município; VI - licenciar sua frota de veículos em Jaciara/MT a partir do início de sua atividade no Município; VII - facilitar o ingresso de servidores credenciados pela Prefeitura em suas dependências, fornecendo as informações e disponibilizando documentos referentes ao exercício da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações assumidas com o Município; Parágrafo único. As obras de construção civil serão visitadas trimestralmente, com o objetivo de averiguar o cumprimento do cronograma apresentado, podendo ser relevados eventuais atrasos quando da ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, quanto da instalação de Empresas Industriais, logística; comerciais; prestação de serviços; Estabelecimentos hoteleiros; Polos de pesquisa científica e/ou empreendedorismo tecnológico; faculdade, universidade e afins e/ou empreendimento educacional profissionalizante reconhecido e avalizado pelo órgão estatal competente; Agroindústria; §1º. Adquirir área de terrenos e edificá-las com infraestrutura necessária para os fins previstos nesta lei; §2º. Por meio da Secretaria Municipal especifica, alienar terrenos do distrito industrial existente e que futuramente serão instalados, sob as seguintes modalidades: I - alienação de terrenos com Subsídios (descontos) de 95% (noventa e cinco por cento) do valor de mercado atual do imóvel, através de Processo de Licitação modalidade Concorrência Pública; II - os valores arrecadados com a alienação dos terrenos deverão ser utilizados necessariamente para aquisição de áreas visando a instalação de outras indústrias e ou melhorias no distrito industrial existente; III - na aquisição realizada por meio da modalidade prevista no inciso I, deste parágrafo, poderá haver o parcelamento do valor em até 24 (vinte e quatro) prestações. §3º. A alienação de imóvel nos termos do §2º, inciso II, deste artigo, originara a competente escritura publica de compra e venda com autorização imediata para seu respectivo registro. §4º. Em qualquer caso, será gravado na escritura de compra e venda e na respectiva matricula, clausula de inabilidade e gravame. I - após 10 (dez anos) de funcionamento da beneficiaria, no referido imóvel objeto da alienação, será baixado às cláusulas de proibição de inabilidade e gravame; II - o disposto no inciso, deste parágrafo, aplica-se imediatamente as concessões regulares existente no atual distrito industrial; III - para os casos de regularização de empresas já instaladas no Distrito Industrial e demais áreas no perímetro urbano do Município, com exceção da área existente no local denominado “Bosque”, o prazo de 10 (dez anos), será contado a partir da sanção desta Lei; IV - o inicio da atividade fabril, poderá ser comprovado pelos seguintes documentos: a) documentos que comprovem a posse precária do imóvel emitida pelo município, desde que comprovada a edificação sobre o mesmo para o desenvolvimento da atividade a que se destina; b) documentos fiscais de venda de mercadoria ou serviço prestado; c) documentos emitidos por órgãos públicos em que conste a atividade fabril; d) registro de empregados constando com ofícios dos mesmos as atividades comuns as industriais e outros documentos admitidos em direito; §5º. Os terrenos alienados nos termos do inciso I, do §2º, artigo, ou aqueles pendentes de regularização, poderão ser anuídos e dispensados pelo município, quando à exigência de inabilidade e gravame, sob a condição for originado para captação e levantamento de recursos para investimentos no próprio imóvel ou nos maquinário e equipamentos necessários ao funcionamento das instalações fabris. Art. 5º Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão todos os benefícios fiscais concedidos à empresa por esta Lei, no caso de ocorrer uma das seguintes hipóteses: I - paralisar, por mais de 06 (seis) meses, sem motivo justificável, suas atividades econômicas no Município; II - destinar ou utilizar o imóvel beneficiado pelo incentivo para fins diferentes daqueles a que foi originalmente autorizado, sem a necessária anuência da Prefeitura; III - alienar ou ceder a terceiros, sob qualquer forma, o imóvel que deu origem ao benefício; IV - recusar o fornecimento ao Poder Executivo Municipal, quando solicitada, de toda e qualquer documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências contidas nesta Lei; V - dificultar o acesso de servidores municipais credenciados às dependências da empresa para efetuar a fiscalização de suas obrigações para com o Município de Jaciara/MT. Art. 6º Para cumprimento desta Lei, o Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a realizar a doação, por meio de credenciamento, de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, observando a prioridade na tramitação processual administrativa. Parágrafo único. As regras para participação e a tramitação processual será regrada por decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, observando sempre a celeridade. Art. 7º A escritura definitiva do imóvel objeto de doação realizada no âmbito desta Lei será transmitida ao beneficiário após a certificação do cumprimento das contrapartidas pela Secretaria competente. §1º. Na hipótese de o donatário não cumprir com as contrapartidas, o imóvel doado e todas as benfeitorias nele edificadas reverterão em benefício do Município, independentemente de interpelação judicial e de indenizações, assegurado o direito ao contraditório e decisão final a cargo da Secretaria competente. §2º. A revogação deve ser efetuada por comissão constituída para esse fim. Art. 8º Poderão ser regulamentados através de decreto: I - os documentos a serem apresentados pela empresa requerente, nas diferentes fases do processo de análise (credenciamento); II - as exigências mínimas a serem cumpridas pelas empresas beneficiadas por esta Lei de incentivos, tais como: a) número mínimo de empregos gerados; b) condições sanitárias mínimas; c) restrições quanto ao grau de poluição emitida; d) especificações técnico-construtivas. Art. 9º A cessação das doações dar-se-á através de processos administrativos próprios, conduzido pode comissão especifica, nos quais será garantida à empresa a oportunidade de ampla participação. Art. 10. O Poder Executivo deverá expedir, através de decreto municipal, as normas indispensáveis à aplicação desta Lei, no prazo de até 30 (trinta dias) contados de sua publicação. Art. 11. Para obter a concessão dos incentivos fiscais estatuídos nesta Lei, deverá ser realizado chamamento público para credenciamento das empresas interessadas, visando a apresentação de proposta de implantação da empresa no município, nela constando, mesmo, as fases em que será ela desenvolvida. Art. 12. A proposta a que se refere o artigo anterior será examinada por comissão constituída especificamente pra esse fim, devendo contemplar o cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção dos benefícios previstos, será expedido, uma Certidão de Enquadramento, que permitirá ao empreendimento o direito aos benefícios, desde que cumpridas as exigências e prazos contidos nesta Lei. Art. 13. O procedimento administrativo poderá ser suspenso por iniciativa da Municipalidade, para constatação do efetivo desenvolvimento das atividades econômicas objeto da presente Lei pela empresa requerente. Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementar se necessário. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias. Gabinete da Prefeita Municipal, em 21 de junho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Instituição de Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Emprego do Município de Jaciara/MT, através de doações de imóveis e dá outras providências”. “Dispõe sobre a Instituição de Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Emprego do Município de Jaciara/MT, através de doações de imóveis e dá outras providências”. | Em Vigor |
2109/2022
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2022-06-21 21/06/2022 | Lei: 2108/2022 | LEI N.º 2108, DE 21 DE JUNHO DE 2022 “Institui a Semana da Conscientização do transtorno do espectro autista e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Jaciara, a “Semana da Conscientização do transtorno do espectro autista”. Parágrafo Único. A referida semana será realizada, anualmente, na primeira semana do mês de abril. Art. 2º Na Semana de que trata esta lei, o Poder Executivo poderá promover campanhas publicitárias de educação e conscientização, através de políticas públicas que levem a conscientização do transtorno do espectro autista junto às escolas e sociedade. Art. 3º A Semana Municipal da Conscientização do Transtorno do Espetro Autista será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, em 21 de junho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Institui a Semana da Conscientização do transtorno do espectro autista e dá outras providências.” “Institui a Semana da Conscientização do transtorno do espectro autista e dá outras providências.” | Em Vigor |
2108/2022
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2022-06-21 21/06/2022 | Lei: 2107/2022 | LEI N.º 2107, DE 21 DE JUNHO DE 2022 “Dá a denominação de Edson Alves de Souza à casa do mel, localizada na av. Zé de Bia ao lado da Escola Municipal Magda Ivana, no bairro Jardim Aeroporto”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1° A “Casa do Mel”, localizada na Av. Zé de Bia ao lado da Escola Municipal Magda Ivana, no bairro Jardim Aeroporto, passa a denominar-se “EDSON ALVES DE SOUZA”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida por este honroso senhor. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 21 de junho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dá a denominação de Edson Alves de Souza à casa do mel, localizada na av. Zé de Bia ao lado da Escola Municipal Magda Ivana, no bairro Jardim Aeroporto”. “Dá a denominação de Edson Alves de Souza à casa do mel, localizada na av. Zé de Bia ao lado da Escola Municipal Magda Ivana, no bairro Jardim Aeroporto”. | Em Vigor |
2107/2022
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2022-06-21 21/06/2022 | Lei: 2106/2022 | LEI N.º 2106, DE 21 DE JUNHO DE 2022 Dá denominação à praça para lazer, localizada no bairro Santo Antônio de “Professora Márcia Leonor Fagundes”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º A Praça, na Rua Bauru esquina com a Jaciporã, Quadra 192, Bairro Santo Antônio, passa a denominar-se “PROFESSORA MÁRCIA LEONOR FAGUNDES”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida por esta honrosa senhora. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 21 de junho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Dá denominação à praça para lazer, localizada no bairro Santo Antônio de “Professora Márcia Leonor Fagundes”. Dá denominação à praça para lazer, localizada no bairro Santo Antônio de “Professora Márcia Leonor Fagundes”. | Em Vigor |
2106/2022
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2022-06-21 21/06/2022 | Lei: 2105/2022 | LEI N.º 2105, DE 21 DE JUNHO DE 2022 “Institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos de Jaciara-MT. O “DIA DO FEIRANTE” e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Jaciara Estado de Mato Grosso, o “Dia Municipal de Feirante”, que poderá ser comemorado, anualmente, no dia 25 de agosto, que passará a constar no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Jaciara-MT. Art. 2º As comemorações acontecerão em forma de Momento Cultural no mesmo espaço da Feira, através de apresentações típicas, musicas, danças, canto com o Coral Municipal e outras atrações. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, em 21 de junho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos de Jaciara-MT. O “DIA DO FEIRANTE” e dá outras providências”. “Institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos de Jaciara-MT. O “DIA DO FEIRANTE” e dá outras providências”. | Em Vigor |
2105/2022
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2022-06-15 15/06/2022 | Lei: 2103/2022 | LEI N.º 2103, DE 15 DE JUNHO DE 2022 “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1813 de 2018 a qual dispõe sobre a autorização de doação com engargos de bem imóvel Municipal para a Empresa Millenium Bionergia S.A e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 1º da Lei 1813 de 2022, passará ter a seguinte redação: “Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO realizar a doação das seguintes áreas, para a empresa MILLENIUM BIOENERGIA S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 21.543.596/0001-46: a) Uma área de 27 hectares, localizada no distrito industrial, matriculado sob nº. 1.577, fls. 77, do Livro 2E, perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 245.181,06 (duzentos e quarenta e cinco mil, cento e oitenta e um reais e seis centavos), conforme avaliação anexa: b) Uma área de 13 hectares, localizada no distrito industrial, matriculado sob nº. 1.577, fls. 77, do Livro 2E, perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos mil reais), conforme avaliação anexa. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 15 de junho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1813 de 2018 a qual dispõe sobre a autorização de doação com engargos de bem imóvel Municipal para a Empresa Millenium Bionergia S.A e dá outras providências”. “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1813 de 2018 a qual dispõe sobre a autorização de doação com engargos de bem imóvel Municipal para a Empresa Millenium Bionergia S.A e dá outras providências”. | Em Vigor |
2103/2022
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2022-06-15 15/06/2022 | Lei: 2102/2022 | LEI N.º 2102, DE 15 DE JUNHO DE 2022 “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinário do Município, para realizar infraestrutura no pátio e estacionamento da Eletrokasa — sob direção do Senhor Luciano Rodrigues e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor LUCIANO RODRIGUES para fins realização de infraestrutura no PÁTIO DA ELETROKASA, área particular, situado às margens da rodovia BR 364. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 1 Pá carregadeira; b) 2 Caminhões Caçamba; c) 1 Patróla. § lº. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. LUCIANO RODRIGUES, o operador e motorista, bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-Se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 2 (dois) dias com a finalidade de realizar um serviço nivelamento da área destinada ao empreendimento. Art. 4° A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Jaciara, 15 de junho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinário do Município, para realizar infraestrutura no pátio e estacionamento da Eletrokasa — sob direção do Senhor Luciano Rodrigues e dá outras providências”. “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinário do Município, para realizar infraestrutura no pátio e estacionamento da Eletrokasa — sob direção do Senhor Luciano Rodrigues e dá outras providências”. | Em Vigor |
2102/2022
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2022-06-15 15/06/2022 | Lei: 2101/2022 | LEI N.º 2101, DE 15 DE JUNHO DE 2022 “Dispõe sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2.022 e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022 – Lei nº 2.065/2021 de 28/12/2021, no valor de R$ 8.386,00 (Oito Mil Trezentos e Oitenta e Seis Reais), com as seguintes classificações orçamentárias: Poder 01 Prefeitura Municipal De Jaciara Órgão - 05 Secretaria Municipal De Educação, Cultura, Esporte e Lazer Unid. Orçamentária 01 Secretaria Municipal De Educação, Cultura, Esporte e Lazer Função 13 Cultura Sub Função 392 Difusão Cultural Programa 0016 Desenvolvimento Cultural Projeto/Atividade 2489 Manutenção Do Projeto Memorial Indígena No Município De Jaciara Elemento 3.3.90.30 Materiais de Consumo R$ 8.386,00 Fonte 701 Outras Transf. de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados TOTAL 8.386,00 Art. 2º. Para amparar o valor do crédito a ser aberto na forma do artigo anterior, no valor de R$ 8.386,00 (Oito Mil Trezentos e Oitenta e Seis Reais), será utilizado a anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, nos termos do disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Poder 01 Prefeitura Municipal De Jaciara Órgão - 05 Secretaria Municipal De Educação, Cultura, Esporte e Lazer Unid. Orçamentária 01 Secretaria Municipal De Educação, Cultura, Esporte e Lazer Função 13 Cultura Sub Função 392 Difusão Cultural Programa 0016 Desenvolvimento Cultural Projeto/Atividade 1375 Implantação Do Projeto Memorial Indígena No Município De Jaciara Elemento 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente R$ 1.150,80 Elemento 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente R$1.373,20 Projeto/Atividade 2489 Manutenção Do Projeto Memorial Indígena No Município De Jaciara Elemento 3.3.90.30 Materiais de Consumo R$ 319,41 Elemento 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiro-P.Jurídica R$ 5.542,59 TOTAL R$ 8.386,00 Art. 3º. Esta Lei autoriza a atualizar ou ajustar no que couber, a Lei nº 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2026, e a Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 15 de junho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Dispõe sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2.022 e dá outras providências. Dispõe sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2.022 e dá outras providências. | Em Vigor |
2101/2022
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2022-06-09 09/06/2022 | Lei: 2100/2022 |
LEI N.º 2100, DE 09 DE JUNHO DE 2022
“Dispõe o Licenciamento Ambiental, pela Secretaria Adjunta de Meio Ambiente-SAMA, de atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação do meio ambiente no município de Jaciara, nos casos em que específica, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei se destina a estabelecer critérios e procedimentos destinados ao Licenciamento Ambiental de atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação do meio ambiente no Município de Jaciara, de mínimo, pequeno e médio impactos, nos termos dos anexos desta Lei, a serem exercidos pela Secretaria de Municipal de Meio Ambiente - SAMA, bem como regulamenta as respectivas taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia Ambiental.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I- licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II- licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
III- estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida;
IV- impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e qualidade dos recursos naturais;
V- impacto Ambiental de Âmbito Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente o território do Município de Jaciara;
VI- empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade ou obra sujeita ao licenciamento ambiental.
Art. 3º. À SAMA, como membro integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, compete utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como instrumento de gestão ambiental, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável.
Art.4º. Para avaliação do impacto ambiental e da degradação das atividades no meio urbano serão considerados os reflexos dos empreendimentos sobre o ambiente natural, o ambiente social, o desenvolvimento econômico e sociocultural e a infraestrutura da cidade.
Art. 5º. A execução de planos, programas, projetos e obras, a localização, construção, instalação, modificação, operação, ampliação e desativação de atividades e empreendimentos, bem como o uso e a exploração de recursos ambientais, de mínimo, pequeno e médio impactos, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SAMA.
§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal aqueles que forem objeto de delegação de competência por parte do Estado de Mato Grosso, por meio de descentralização de atribuições, de mínimo, pequeno e médio impactos.
§ 2º Consideram-se atividades de impacto ambiental de âmbito Municipal:
I- aquelas definidas por Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA (Resolução 85/14 ou norma sucessora), de mínimo, pequeno e médio impactos;
II- as definidas por Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, respeitados os limites estabelecidos pelo CONSEMA;
III- aquelas localizadas em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental – APA.
Art. 6º. A SAMA, nos limites de sua competência, se utilizará dos seguintes instrumentos:
I- autorização Ambiental (AA): ato administrativo emitido com ou sem prazo de validade, mediante o qual o órgão ambiental estabelece as condições para implantação ou realização de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços bem como para execução de obras emergenciais de interesse público, tais como:
a) Autorização para supressão e o manejo de vegetação e suas formações sucessoras, de competência municipal, nos casos previstos em Lei, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras e/ou compensatórias;
b) Autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente de atividades ou empreendimentos que interfiram de alguma forma em Área de Preservação Permanente (APP), somente quando enquadrados nos casos excepcionais previstos na Lei ou em Resolução do CONAMA, e cuja competência tenha sido delegada pelo Estado;
c) Autorização para movimentação de resíduos: autoriza o encaminhamento de resíduos industriais para locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final dentro dos limites do Município de Jaciara;
d) Autorização para execução de obras emergenciais de caráter privado: autoriza a execução de obras emergenciais em empreendimento privado, quando decorrentes de acidentes de causas naturais, como intempéries, mediante prévia vistoria do órgão ambiental, com vistas a mitigar ou eliminar os impactos no meio ambiente gerados pelos referidos acidentes.
I- certidão Ambiental (CA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência, concordância ou aprovação quanto a procedimentos específicos, tais como:
a) anuência a outros órgãos públicos, ou a outros departamentos da administração pública municipal em relação à conformidade do requerimento perante a legislação ambiental;
b) baixa de Responsabilidade Técnica pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento;
c) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais; em relação à conformidade do requerimento perante a legislação ambiental;
d) regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram com ou sem licença ambiental, em data anterior à entrada em vigor da presente Lei, a ser emitida após o cumprimento das obrigações oriundas de sanção administrativa aplicada ou daquelas fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta, não dispensando a necessidade do licenciamento ambiental aplicável, quando for o caso;
f) inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes às infrações ambientais praticadas pelo requerente, ressalvados os processos administrativos em curso;
g) inexigibilidade de licenciamento para empreendimento ou atividade de impacto local cujo potencial poluidor seja considerado como insignificante, e o porte do empreendimento seja classificado como mínimo ou pequeno, com base na classificação de atividades poluidoras definida pelo órgão estadual competente, ou, ainda, para implantação de Unidades de Saúde da Rede Pública ou Filantrópicas.
III- licença Ambiental: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental municipal estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas na localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, tais como:
a) Licença Municipal Prévia (LMP): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação;
b) Licença Municipal de Instalação (LMI): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. A LMI pode autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação;
c) Licença Municipal de Operação (LMO): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas para a operação;
d) Licença Municipal de Renovação de Operação (LMRO):ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental renova a autoriza da operação de atividade ou empreendimento.
e) Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e/ou a operação de empreendimentos ou atividades cujo potencial poluidor, definido através de regulamentação específica, permita a utilização desse instrumento;
f) Licença Ambiental Municipal de Recuperação (LMR): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova a remediação, recuperação, descontaminação ou eliminação de passivo ambiental existente, na medida do possível e de acordo com os padrões técnicos exigíveis, e as medidas de proteção à saúde da população e dos trabalhadores, em especial aqueles em empreendimentos ou atividades fechados, desativados ou abandonados.
IV- documento de Averbação: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental altera dados constantes de Licença ou Autorização Ambiental;
V- termo de Encerramento (TE): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinada atividade ou após a conclusão do procedimento de recuperação mediante LAMR, estabelecendo as restrições de uso da área.
§ 1º A SAMA poderá instituir outros instrumentos de licenciamento, autorização e controle ambiental, através de Portaria ou Resolução, mediante aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º O Termo de Encerramento deve ser requerido por todos os empreendimentos e atividades sujeitos à Licença Municipal de Operação, por ocasião do encerramento de suas atividades.
§ 3º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no Diário Oficial dos Municípios e no sítio eletrônico da Municipalidade.
Art. 7º. O encerramento ou alteração de atividade, a mudança de firma ou denominação social, bem como nos casos de transformação, incorporação, desmembramento, cisão ou fusão das sociedades, deverá ser comunicada à SAMA acompanhada da respectiva documentação.
Art. 8º. Os empreendimentos e atividades licenciadas pela SAMA poderão ter suas licenças ambientais suspensas temporariamente, ou cassadas, nos seguintes casos:
I- falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais aprovados;
II- descumprimento ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;
III- má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
IV- superveniência de riscos ambientais ou de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;
V- infração continuada;
VI- iminente perigo para a saúde pública.
§ 1º A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem corrigidas pelo empreendedor, em prazo de 3 (três) meses para médio impacto e 6 (seis) meses para mínimo e pequeno impactos, subordinando-se tal medida à decisão administrativa proferida em última instância e garantido, em qualquer caso, direito de defesa.
§ 2º Do ato de suspensão temporária ou cassação da licença ambiental caberá recurso administrativo.
Art. 9º. A SEMMA emitirá as licenças e autorizações ambientais considerando os seguintes prazos máximos:
I- autorização Ambiental (AA): 01 (um) ano;
II- licença Municipal Prévia (LMP): 01 (um) ano;
III- licença Municipal de Instalação (LMI): 03 (três) anos ;
IV- licença Municipal de Operação (LMO): 03 (três) anos;
V- licença Municipal de Renovação (LMR): 03 (três) anos;
VI- licença Municipal Simplificada (LMS): 02 (dois) anos;
VII- licença Municipal Recuperação (LMR): de acordo com o cronograma da execução da recuperação.
§ 1° As renovações de licenças e autorizações municipais deverão ser requeridas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da expiração do prazo de validade, fixado na respectiva licença, caso em que o requerente terá desconto de 50% na taxa de licenciamento de renovação.
§ 2° Ultrapassado o prazo de requerimento de renovação da licença, deverá ser paga a taxa integral.
§ 3° Caso o empreendimento esteja funcionando independentemente da concessão de licenciamentos, tanto por parte da SAMA quanto da SEMA, deverá recolher as taxas respectivas desde à data do início do funcionamento, para cada tipo de licença incidente.
§ 4° A SAMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para Licença Ambiental de Operação (LMO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ao máximo estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º O licenciamento de atividades, serviços, projetos imobiliários e industriais no território municipal ficará sujeito à observância das normas legais e regulamentares pertinentes ao uso, ocupação e parcelamento do solo, edificações e instalações e, ainda, no que couber, às normas dos órgãos competentes do Estado e da União.
§ 6º A Licença Municipal de Operação (LMO) para empreendimentos imobiliários que tenham o esgotamento sanitário com sistema de tanque séptico e com ligação na rede pública coletora de esgotamento sanitário será concedida por prazo indeterminado.
Art. 9º. A SAMA terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo de solicitação de licença ou autorização, para deferir ou indeferir o requerimento.
Art.10. A SAMA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para as licenças e autorizações, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 03 (três) meses a contar da data do protocolo de requerimento.
Art. 11. Fica o Poder Executivo de Jaciara autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado de Mato Grosso, por meio dos órgãos estaduais de meio ambiente, visando a execução dos procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como a correlata cooperação técnica e administrativa entre os partícipes.
Art. 12. Fica criada a Taxa Licenciamento Ambiental - TLA, a qual tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividades no âmbito do Município de Jaciara.
Art. 13. É contribuinte da TLA o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido da licença ambiental para o exercício da respectiva atividade.
§ 1º A taxa de licenciamento ambiental, bem como a sua renovação, deverá ser recolhida previamente ao pedido das licenças ou renovação, sendo seu pagamento pressuposto para análise do projeto.
§ 2º No caso de haver desistência da solicitação da licença ambiental, ou indeferimento desta, não haverá o reembolso da taxa paga.
Art. 14. A TLA terá seu valor arbitrado por regulamento, dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com os índices estabelecidos na Tabela contida nos Anexos desta Lei.
§ 1º O porte do empreendimento e seu potencial poluidor são os definidos em regulamento, de acordo com o § 3º do Art. 5º desta Lei.
§ 2º Para renovação de licenças, não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa corresponderá a cinquenta por cento daquele estabelecida na Tabela do Anexo I.
§ 4º Será concedido desconto de 50% do valor da TLA para as micros e pequenas empresas assim definidas por norma federal.
§ 5º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos que atendam ao menos um dos itens abaixo:
1. utilizem resíduos para reciclagem;
2. utilizem resíduos para geração de energia;
3. reaproveitem a água utilizada;
4. disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental;
5. implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
6. sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo Estadual, órgãos do Governo Federal,Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
§ 1º Os descontos não serão cumulativos.
§ 2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será por meio de documentação quando do protocolo, incluindo imagens fotográficas.
§ 3º A SAMA fará constar no modelo de requerimento para concessão de licenciamentos todas as formas e causas de descontos incidentes, para que o solicitante tenha conhecimento de todos eles.
Art. 15. Ficam isentas do pagamento das taxas de Licenciamento Ambiental as seguintes instituições:
I- os órgãos públicos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União do Estado e do Município, inclusive seus Fundos;
II- as entidades filantrópicas e as entidades não governamentais sem fins lucrativos que possuam Certificado regulamentado e concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS.
Art. 16. A TLA será recolhida para o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Jaciara.
§1º O percentual de 100% (cem por cento) do valor das licenças e autorizações será revertido em favor da SAMA.
§2º Os recursos previstos no parágrafo anterior não poderão ser utilizados para despesas com pagamento de pessoal.
Art. 17. Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo órgão ambiental estadual antes da publicação desta Lei até o vencimento dos licenciamentos, passando então, as atividades, a submeterem-se a presente Lei.
§ 1º As atividades e empreendimentos em fase de instalação no município de Jaciara, deverão regularizar o exercício da atividade, submetendo-se no que couber, ao disposto nesta Lei.
§ 2º As atividades e empreendimentos em operação no município de Jaciara quando da entrada em vigor desta Lei, que tenham solicitado renovação do licenciamento perante a SEMA Estadual, terão seus projetos analisados pela SAMA a partir da fase em que se encontravam perante aquele órgão, aproveitando-se todos os atos anteriormente praticados, inclusive taxas já recolhidas e análises e estudos já efetuados.
§ 3º As atividades e empreendimentos em operação no município de Jaciara quando da entrada em vigor desta Lei, que não tenham solicitado renovação do licenciamento perante a SEMA Estadual, enquanto ainda incidente a atribuição daquele órgão, deverão regularizar o exercício da atividade, submetendo-se no que couber, ao disposto nesta Lei.
Art. 18. Aplica-se, no que couber, a Legislação Tributária do Município.
Art. 19. A base de cálculo para a cobrança das taxas será 70% (setenta por cento) da UPF do Estado de Mato Grosso.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.786 de 2017.
ANEXO II
Valores das Taxas
Porte do
Empreendimento Classificação
Mínimo Pequeno Médio
Nível de Poluição e/ou Degradação B M A B M A B M A
Licença Prévia (LP)
1 2 4 9 12 23 34 50 80
Licença de Instalação (LI) 7 9 10 19 32 54 76 106 168
Licença de Operação (LO) 4 6 7 10 16 27 38 54 84
Licença de Renovação
4 6 7 10 16 27 38 54 84
Licença de Recuperação
4 6 7 10 16 27 38 54 84
Autorização 2
Certidão 2
Documento de Averbação 2
Termo de Encerramento 2
ANEXO III
Classificações Específicas
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independentemente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:
a) Extração de Minerais;
b) Obras Civis e Infraestrutura;
a) Extração de Minerais;
a.1- Jazidas de empréstimo para obras civis públicas. O cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 0,8 x {25,0+( 0,5x Areq)}
*Pr = preço da licença em UPF- MT;
*Areq= Área utilizada pela exploração.
b) Obras Civis e Infraestrutura:
b.1- Condomínios residenciais e comerciais e conjuntos habitacionais.
Pr (UPF) = 0,8 x {30,0 + At + N° unid)/3}
*Pr = preço das licenças em UPF- MT;
*At = área total do terreno em hectare;
*N° unid = número de unidades (apartamentos, salas comerciais ou casas).
b.2 Loteamentos para fins residenciais, comerciais, rurais e sítios de lazer.
Pr = 0,8 x {24,0 + (0,5 x At)}
*Pr = preço das licenças em UPF-MT;
*At= área total a ser loteada em hectare.
b.3- Construção, restauração e manutenção de estradas municipais e drenagem de águas pluviais:
Pr (UPF) = 0,8 x (30,0 + Ex + Adesm)
*Pr = preços das licenças em UPF- MT;
*Ex = extensão (km);
*Adesm= área a ser desmatada (hectare).
b.4 Canalização de cursos d´ água em área urbana.
Pr (UPF)= 0,8 x (30, 0 + Ex)
*Pr= preços das licenças em UPF-MT;
*Ex= extensão (km).
ANEXO IV
Classificação de Atividades Agrossilvipastoril
1- Os empreendimentos e atividades agrossilvipastoril, modificadoras do meio ambiente são enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor ou degradador do meio ambiente (1,2,3,4,5 e 6), conforme a Tabela A-1 abaixo:
Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da atividade e do porte.
Potencial poluidor/ degradador
B M A
Porte do empreendimento P 1 1 3
M 2 3 5
G 4 5 6
2- O potencial poluidor/ degradador da atividade é considerado baixo (B), médio (M), ou alto (A), em função das características intrínsecas da atividade, conforme a listagem do Anexo Único da Resolução CONSEMA n. 85/2014, ou outra que vier a substituí-la.
3- O porte da atividade, por sua vez, é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), conforme os limites fixados na listagem Agrossilvipastoril do Anexo VI.
4- Para a atividade agrossilvipastoril que não tem sido relacionada ao Anexo VI, para fins de definição de porte e preço das licenças ambientais deverá ser enquadrada conforme critérios definidos no Anexo I e II.
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2022-06-09 09/06/2022 | Lei: 2099/2022 | LEI N.º 2099, DE 09 DE JUNHO DE 2022 “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2069 de 2022 a qual trata da Doação com Encargos de Bem Imóvel Municipal para Empresa Conquista Nutrição Animal LTDA e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 1º da Lei 2069 de 2022 passará ter a seguinte redação: “Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 4.900m², localizada dentro das matrículas nº R/16007, R/16179 e R/15283, registradas perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 343.000,00 (Trezentos e quarenta e três mil) conforme avaliação anexa, para a instalação da seguinte empresa: CONQUISTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - CNPJ Nº 43.408.832/0001-54”. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Jaciara, 09 de junho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2069 de 2022 a qual trata da Doação com Encargos de Bem Imóvel Municipal para Empresa Conquista Nutrição Animal LTDA e dá outras providências. Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2069 de 2022 a qual trata da Doação com Encargos de Bem Imóvel Municipal para Empresa Conquista Nutrição Animal LTDA e dá outras providências. | Em Vigor |
2099/2022
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2022-06-08 08/06/2022 | Lei: 2098/2022 | LEI N.º 2098, DE 08 DE JUNHO DE 2022 “Dá denominação ao Ginásio de Esportes, localizado na Av. Antônio Ferreira Sobrinho esquina com a Rua Iraí de Celso Oliveira Lima”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Ginásio de Esportes localizado na Av. Antônio Ferreira Sobrinho esquina com a Rua Iraí, anexo ao Centro de Eventos Jovelina Maria de Almeida, passa a denominar-se “CELSO OLIVEIRA LIMA”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida por este honroso Senhor. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaciara/MT, 08 de junho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dá denominação ao Ginásio de Esportes, localizado na Av. Antônio Ferreira Sobrinho esquina com a Rua Iraí de Celso Oliveira Lima”. “Dá denominação ao Ginásio de Esportes, localizado na Av. Antônio Ferreira Sobrinho esquina com a Rua Iraí de Celso Oliveira Lima”. | Em Vigor |
2098/2022
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2022-05-26 26/05/2022 | Lei: 2097/2022 | LEI N.º 2097, DE 26 DE MAIO DE 2022 “Dispõe sobre a Alteração da Lei nº 1813 de 2018 a qual trata da Autorização com Encargos de Doação de Bem Imóvel Municipal para Empresa Millenium Bioenergia S.A e dá outras Providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A alínea “a” do artigo 3º da Lei 1813 de 2018, passará ter a seguinte redação: “(a) Utilizar o terreno doado para ampliar suas instalações, geração de novos empregos e a sua produção industrial, devendo iniciar a construção até a data de 31 de dezembro de 2022 e executá-lo conforme o cronograma constante do projeto aprovado pelo Município”. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Jaciara, 26 de maio de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Dispõe sobre a Alteração da Lei nº 1813 de 2018 a qual trata da Autorização com Encargos de Doação de Bem Imóvel Municipal para Empresa Millenium Bioenergia S.A e dá outras Providências. Dispõe sobre a Alteração da Lei nº 1813 de 2018 a qual trata da Autorização com Encargos de Doação de Bem Imóvel Municipal para Empresa Millenium Bioenergia S.A e dá outras Providências. | Em Vigor |
2097/2022
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2022-05-25 25/05/2022 | Lei: 2096/2022 | LEI N.º 2096, DE 25 DE MAIO DE 2022 “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Créditos Adicionais Especiais ao Orçamento Geral bem como Reestimação da receita do Município para o exercício de 2.022 e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Especiais e Suplementares no Orçamento Programa de 2022, no valor de R$ 22.967.370,64 (vinte e dois milhões novecentos e sessenta e sete mil trezentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), provenientes do excesso de arrecadação de Receitas Correntes e R$ 3.468.500,00 (três milhões quatrocentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais) de excesso de Receitas de Capital. Art. 2º Ficam incluídos na Lei nº. 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, na Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, e na Lei n.º 2.065, de 28/12/2021 Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022 as seguintes metas abaixo relacionadas, com sua respectiva classificações orçamentárias: Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 04 ADMINISTRAÇÃO Sub Função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 0005 GESTÃO EDUCACIONAL Projeto/Atividade 1383 CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESCOLA Elemento 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO R$ 250.000,00 TOTAL GERAL R$ 250.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 27 DESPORTO E LAZER Sub Função 813 LAZER Programa 0014 ESPORTE E LAZER – TRANSFORMANDO CRIANÇA EM CIDADAOS Projeto/Atividade 1354 Construção de Centro de Convenções - 5ª Etapa Elemento 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO R$ 1.000.000,00 TOTAL GERAL R$ 1.000.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 15 URBANISMO Sub Função 451 INFRA-ESTRUTURA Programa 0017 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Projeto/Atividade 1385 Construção de Praça Pública Elemento 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO R$ 100.000,00 TOTAL GERAL R$ 100.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 15 URBANISMO Sub Função 451 INFRA-ESTRUTURA Programa 0017 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Projeto/Atividade 1386 Adequação de Calçadas e Passeios Públicos Elemento 449030 MATERIAL DE CONSUMO FONTE DE RECURSO RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICIPIO R$ 87.282,80 TOTAL GERAL R$ 87.282,80 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 26 TRANSPORTE Sub Função 782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO Programa 0020 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO Projeto/Atividade 1387 Construção e reforma de pontes Elemento 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO R$ 300.000,00 TOTAL GERAL R$ 300.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 26 TRANSPORTE Sub Função 782 TRANSPORTE RODOVIARIO Programa 0020 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO Projeto/Atividade 1388 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para Departamento de Trânsito Elemento 449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE FONTE DE RECURSO RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICIPIO R$ 64.280,00 TOTAL GERAL R$ 64.280,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 26 TRANSPORTE Sub Função 782 TRANSPORTE RODOVIARIO Programa 0020 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO Projeto/Atividade 1389 Conservação de pavimento com Microrrevestimento Elemento 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO R$ 438.243,26 TOTAL GERAL R$ 438.243,26 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 26 TRANSPORTE Sub Função 782 TRANSPORTE RODOVIARIO Programa 0020 GESTÃO DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO Projeto/Atividade 1390 Adequação de Estradas Vicinais Elemento 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO RECURSO DE CONVENIOS E PROGRAMA R$ 500.000,00 TOTAL GERAL R$ 500.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 15 URBANISMO Sub Função 451 INFRA-ESTRUTURA URBANA Programa 0018 JACIARA PAVIMENTADA Projeto/Atividade 1391 Pavimentação Construção Guia, Sarjetas e Drenagem Elemento 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO R$ 300.000,00 RECURSOS DE CONVÊNIO R$ 1.000.000,00 TOTAL GERAL R$ 1.300.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENO Função 06 SEGURANÇA PÚBLICA Sub Função 181 POLICIAMENTO Programa 0025 SEGURANÇA COMUNITARIA Projeto/Atividade 1392 Construção do Batalhão de Jaciara PMMT Elemento 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO R$ 169.082,68 TOTAL GERAL R$ 169.082,68 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unid. Orçamentária 01 FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 SAUDE Sub Função 301 ATENÇÃO BASICA Programa 0010 ATENÇÃO BASICA Projeto/Atividade 1393 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Programa Imuniza MAIS MT Elemento 449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE FONTE DE RECURSO RECURSO DE CONVENIOS E PROGRAMA R$ 136.500,00 TOTAL GERAL R$ 136.500,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unid. Orçamentária 01 FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 SAUDE Sub Função 301 ATENÇÃO BASICA Programa 0010 ATENÇÃO BASICA Projeto/Atividade 2491 Manutenção com o Programa Imuniza MAIS MT Elemento 339039 SERVIÇOS TERCEIROS PESSOA JURIDICA FONTE DE RECURSO RECURSO DE CONVENIOS E PROGRAMA R$ 12.500,00 TOTAL GERAL R$ 12.500,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unid. Orçamentária 01 FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 SAUDE Sub Função 301 ATENÇÃO BASICA Programa 0010 ATENÇÃO BASICA Projeto/Atividade 1394 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Elemento 449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE FONTE DE RECURSO RECURSO DE CONVENIOS E PROGRAMA R$ 60.000,00 TOTAL GERAL R$ 60.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unid. Orçamentária 01 FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 SAUDE Sub Função 302 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL Programa 0011 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE Projeto/Atividade 1395 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente – SAMU Elemento 449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE FONTE DE RECURSO RECURSO DE CONVENIOS E PROGRAMA R$ 100.000,00 TOTAL GERAL R$ 100.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 09 SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA E TURISMO Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA E TURISMO Função 23 COMÉRCIO E SERVIÇOS Sub Função 695 TURISMO Programa 0006 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA Projeto/Atividade 1396 Construção e/ou Reforma de Infra estrutura nos Pontos Turísticos Elemento 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO R$ 30.000,00 TOTAL GERAL R$ 30.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 09 SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA E TURISMO Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA E TURISMO Função 20 AGRICULTURA Sub Função 601 PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO VEGETAL Programa 0007 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR Projeto/Atividade 1397 Aquisição de Veículos Elemento 449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO R$ 13.000,00 TOTAL GERAL R$ 13.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDAD Unid. Orçamentária 04 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Função 16 HABITAÇÃO Sub Função 482 HABITAÇÃO URBANA Programa 0023 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Projeto/Atividade 1398 Construção de Casas Populares na Área Urbana e Rural Elemento 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO R$ 100.000,00 TOTAL GERAL R$ 100.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDAD Unid. Orçamentária 08 04 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Função 16 HABITAÇÃO Sub Função 482 HABITAÇÃO URBANA Programa 0023 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Projeto/Atividade 1399 Construção de Casas destinadas aos Idosos Elemento 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO R$ 20.000,00 TOTAL GERAL R$ 20.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Unid. Orçamentária 08 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Função 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL Sub Função 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA Programa 0024 GESTÃO DO SUAS – SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Projeto/Atividade 2492 Manutenção do Programa Ser Jaciarense Elemento 339048 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS FONTE DE RECURSO RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICIPIO R$ 700,000,00 TOTAL GERAL R$ 700.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 02 GABINETE DA PREFEITA Unid. Orçamentária 01 GABINETE DA PREFEITA Função 04 ADMINISTRAÇÃO Sub Função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 0002 AÇÃO ADMINISTRATIVA Projeto/Atividade 2004 Manut. com a Procuradoria Municipal Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 220.000,00 FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO Projeto/Atividade 2130 Manut. e Encargos com a Controladoria Municipal Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 66.000,00 FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO TOTAL R$ 286.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 04 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM. E FINANÇAS Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM. E FINANÇAS Função 04 ADMINISTRAÇÃO Sub Função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 0003 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL Projeto/Atividade 2017 Manut. e Encargos com a Diretoria de Finanças Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 67.000,00 FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO Projeto/Atividade 2067 Manut. e Encargos com a Contabilidade Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 200.000,00 FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO Projeto/Atividade 2055 Manut. e Encargos com a Superintendência de Fazenda Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 300.000,00 FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO TOTAL Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 03 SECRET. M. DE PLANEJAMENTO E DES.ECONÔMICO Unid. Orçamentária 01 SEC.M. DE PLANEJAMENTO E DES.ECONÔMICO Função 04 ADMINISTRAÇÃO Sub Função 121 PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO Programa 0028 Planejamento com Responsabilidade e Transparência Projeto/Atividade 2004 Manut. com a Engenharia Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 70.000,00 FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 0005 Gestão Educacional Projeto/Atividade 2309 Manutenção e Enc.com o NTM Elemento 319004 Contratação por Tempo Determinado R$ 20.000,00 Elemento 339040 Serviço da Tecnologia da Informação R$ 2.000,00 Elemento 449052 Equipamentos e Mat. Permanente R$ 10.000,00 FONTE DE RECURSOS TOTAL RECURSOS DE CONVÊNIOS R$ 32.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 12 DESPORTO E LAZER Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0015 Ensino Fundamental – Ensinar e Aprender com Qualidade Projeto/Atividade 2020 Manut. e Encargos com o Ensino Fundamental Elemento 319004 Contratação por tempo Determinado R$ 80.000,00 Elemento 319011 Venc. E Vantagens Fixas R$ 200.000,00 Elemento 319094 Contratação por tempo Determinado R$ 5 000,00 Elemento 339030 Material de Consumo R$ 5 000,00 TOTAL R$ 290.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 12 DESPORTO E LAZER Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0015 Ensino Fundamental – Ensinar e Aprender com Qualidade Projeto/Atividade 2021 Manut. e Encargos com o Ensino Fundamental Elemento 319004 Contratação por Tempo Determinado R$ 20.000,00 Elemento 319011 Venc. e Vantagens Fixas R$ 180.000,00 Elemento 319094 Contratação por Tempo Determinado R$ 5.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 30.000,00 Elemento 339030 Material de Consumo R$ 10.000,00 Elemento 339032 Materiais de Distr. Gratuita R$ 10.000,00 Elemento TOTAL 339039 Outros Serviços de Terceiros PJ R$ 45.000,00 R$ 300.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA M.DE ED. CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 04 ADMINISTRAÇÃO Sub Função 306 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO Programa 0027 Alimentação Saudável Projeto/Atividade 2421 Manut.com Gêneros Alimentícios para Fornecimento de Merenda Escolar Elemento 339030 Material de Consumo R$ 120.000,00 Projeto/Atividade 2422 Manut.com Produtos de Agricultura Familiar para Fornecimento de Merenda Escolar Elemento 339030 Material de Consumo R$ 70.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 13 CULTURA Sub Função 392 DIFUSÃO CULTURAL Programa 0016 Desenvolvimento Cultural Projeto/Atividade 2487 Reforma e/ou Adequações Museu Municipal Elemento FONTE DE RECURSO 449051 Obras e Instalações R$ 14.900,00 RECURSOS PROPRIO Elemento 449051 Obras e Instalações R$ 110.000,00 FONTE DE RECURSO RECURSOS CONVÊNIO Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 365 ENSINO INFANTIL Programa 0029 Ensino Infantil – Aprendendo através das brincadeiras Projeto/Atividade 1019 Aq. De Equip. e Mat. Permanente para o Ensino Infantil Elemento 449052 Equip. e Material Permanente R$ 2.000,00 Projeto/Atividade 2031 Transferência dos Recursos das UMEIs Elemento 335043 Subvenções Sociais R$ 25.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 365 ENSINO INFANTIL Programa 0029 Ensino Infantil – Aprendendo através das Brincadeiras Projeto/Atividade 2063 Manutenção e Encargos com a Pré Escola Elemento 319004 Contratação por tempo Determinado R$ 30.000,00 Elemento 319011 Venc. e Vantagens Fixas R$ 135.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 2.700,00 Elemento 339030 Material de Consumo R$ 2.000,00 Elemento 339032 Material de Distribuição Gratuita R$ 1.000,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiros PJ R$ 1.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 365 ENSINO INFANTIL Programa 0029 Ensino Infantil – Aprendendo através das Brincadeiras Projeto/Atividade 2064 Manut. e Encargos com a MEl Elemento 319011 Venc. e Vantagens Fixas R$ 247.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 11.000,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiros PJ R$ 38.250,00 Elemento 339040 Serviços da Tecnologia da Informação R$ 1.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 02 FUNDO DE MANUT.E DES.E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0015 ENSINO FUNDAMENTAL – ENSINAR E APRENDER COM QUALIDADE Projeto/Atividade 2026 Manut.do FUNDEB – 70% Elemento 319004 Contrato por Tempo Determinado R$ 60.000,00 Elemento 319011 Venc. e Vantagens Fixas R$ 85.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 30.000,00 Elemento 319113 Obrigações Patronais R$ 20.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 02 FUNDO DE MANUT.E DES.E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0015 ENSINO FUNDAMENTAL – ENSINAR E APRENDER COM QUALIDADE Projeto/Atividade 2026 Manut.do FUNDEB – 70% Elemento 319004 Contrato por Tempo Determinado R$ 110.500,00 Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 79.500,00 Elemento 319004 Contrato por Tempo Determinado R$ 30.000,00 Elemento 339032 Materiais de Dist. Gratuita R$ 337.300,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiros PJ R$ 1.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 02 FUNDO DE MANUT.E DES.E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0015 ENSINO FUNDAMENTAL – ENSINAR E APRENDER COM QUALIDADE Projeto/Atividade 2032 Manut.do Ensino Fundamental – FUNDEB 70% Elemento 319004 Contrato por tempo Determinado R$ 100.000,00 Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 1.200.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 22.000,00 Elemento 319094 Indenizações e Restituições R$ 65.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 113.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 02 FUNDO DE MANUT.E DES.E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 365 EDUCAÇÃO INFANTIL Programa 0029 EDUCAÇÃO INFANTIL – APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCADEIRAS Projeto/Atividade 2085 Manut.da Educação Infantil – Creche – Fundeb 70% Elemento 319004 Contrato por tempo Determinado R$ 70.000,00 Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 610.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 10.000,00 Elemento 319094 Indenizações e Restituições R$ 10.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 100.000,00 Projeto/Atividade 2086 Manut.da Educação Infantil – Creche – Fundeb 30% Elemento 319004 Contrato por tempo Determinado R$ 50.000,00 Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 190.00,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 10.000,00 Projeto/Atividade 2097 Manut.da Educação Infantil – Pré Escola – Fundeb 70% Elemento 319004 Contrato por tempo Determinado R$ 100.000,00 Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 585.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 40.000,00 Elemento 319094 Indenizações e Restituições R$ 5.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 20.000,00 Projeto/Atividade 2098 Manut.da Educação Infantil – Pré Escola – Fundeb 30% Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 45.000,00 Elemento 339030 Materiais de Consumo R$ 5.000,00 Elemento 319094 Indenizações e Restituições R$ 10.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 02 FUNDO DE MANUT.E DES.E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 367 EDUCAÇÃO ESPECIAL Programa 0034 EDUCAÇÃO ESPECIAL Projeto/Atividade 2085 Manut.da Educação Especial – Fundeb 70% Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 80.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 5.000,00 Elemento 319094 Indenizações e Restituições R$ 2.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 33.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 15 URBANISMO Sub Função 451 INFRA ESTRUTURA URBANA Programa 0018 Jaciara Pavimentada Projeto/Atividade 2058 Recuperação de Ruas e Avenidas Pavimentadas Elemento 339030 Material de Consumo R$ 300.000,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiro PJ R$ 300.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 15 URBANISMO Sub Função 451 INFRA ESTRUTURA URBANA Programa 0017 Gestão Pública de Desenvolvimento Urbano Projeto/Atividade 2034 Manut. e Encargos com a Sec. M. de Infraestrutura Elemento 319004 Contratação por tempo Determinado R$ 80.000,00 Elemento 339030 Material de Consumo R$ 80.000,00 Projeto/Atividade 2056 Manut. e Encargos com serviços de iluminação Elemento 339030 Material de Consumo R$ 66.800,00 Projeto/Atividade 2056 Manut. e Encargos com serviços de coleta de lixo Elemento 339030 Material de Consumo R$ 150.000,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiro PJ R$ 100.000,00 Projeto/Atividade 2077 Manut. e Encargos com serviços de conservação e limpeza Elemento 339030 Material de Consumo R$ 300.000,00 Projeto/Atividade 2140 Revitalização de Praças Públicas Elemento 339030 Material de Consumo R$ 50.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 17 SANEAMENTO Sub Função 512 SANEAMENTO BÁSICO URBANO Programa 0021 GESTÃO DO SANEAMENTO BÁSICO Projeto/Atividade 1048 Ampliação e Melhorias no sistema de abastecimento Elemento 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES RECURSOS PROPRIOS R$ 50.000,00 RECURSOS DE CONVENIO R$ 2.000.000,00 Projeto/Atividade 1088 Aquisição de Equipamentos para poços artesianos Elemento 449052 Equipamentos e Mat. Permanente R$ 50.000,00 Projeto/Atividade 2054 Manut. e Encargos com o Depto de Água Elemento 339030 Material de Consumo R$ 50.000,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiro PJ R$ 350.000,00 Projeto/Atividade 22153 Manut. de Poços Artesianos Elemento 339030 Material de Consumo R$ 97.000,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiro PJ R$ 40.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 18 GESTÃO AMBIENTAL Sub Função 451 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL Programa 0008 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Projeto/Atividade 2043 Manut. e Conservação de Pontes de Madeira Elemento 339030 Material de Consumo R$ 50.000,00 Projeto/Atividade 2321 Manut. e Encargos com o Desenvolvimento Viário Elemento 339030 Material de Consumo R$ 50.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 07 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Função 04 ADMINISTRAÇÃO Sub Função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 0002 Ação Administrativa Projeto/Atividade 2155 Manut. e Encargos com a Sec. Municipal de Governo Elemento 3190.11 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 300.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 60.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unid. Orçamentária 01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 SAÚDE Sub Função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 0009 Gestão do SUS Projeto/Atividade 2316 Manutenção do Conselho do SUS Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiros R$ 4.000,00 Projeto/Atividade 2331 Manutenção. e Encargos com a Ouvidoria do SUS Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 50.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unid. Orçamentária 01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 SAÚDE Sub Função 301 ATENÇÃO BÁSICA Programa 0010 Atenção Básica Projeto/Atividade 1342 Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanente Elemento 449052 Equipamentos e Materiais Permanentes R$ 98.500,00 RECURSO DE CONVENIO Projeto/Atividade 2091 Manut. e Encargos com o Programa da Saúde da Família Elemento 339030 Material de Consumo R$ 200.000,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiro PJ R$ 69.300,00 Projeto/Atividade 2111 Manutenção e Encargos com a Saúde Bucal Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 280.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 5.000,00 Elemento 319113 Obrigações Patronais R$ 5.000,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiros PJ R$ 10.000,00 Projeto/Atividade 2235 Manutenção e Encargos com o NASF Elemento 319004 Contratação Por Tempo Determinado R$ 120.000,00 Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 150.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 15.000,00 Elemento 319113 Obrigações Patronais R$ 15.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unid. Orçamentária 01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 SAÚDE Sub Função 302 ASSISTENCIA MÉDICA E AMBULATORIAL Programa 0011 Média e Alta Complexidade Projeto/Atividade 2078 Manutenção com a cozinha hospitalar Elemento 339030 Material de Consumo R$ 115.000,00 Projeto/Atividade 2080 Transferência de Recursos ao Consórcio Intermunicipal de Saúde Elemento 337170 Rateio pela participação de Consórcio R$ 697.981,90,00 Projeto/Atividade 2092 Manutenção e Encargos com o Laboratório Municipal Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 52.300,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 20.300,00 Elemento 339030 Material de Consumo R$100.000,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiro PJ R$ 76.000,00 Projeto/Atividade 2099 Manutenção e Encargos com o Centro de Atendimento Psicossocial Elemento 319004 Contratação por tempo Determinado R$ 113.000,00 Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 120.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 35.000,00 Projeto/Atividade 2112 Manutenção e Encargos com o Hospital Municipal Elemento 319004 Contratação por tempo Determinado R$ 1.500.000,00 Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 2.500.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 300.000,00 Elemento 339030 Material de Consumo R$ 1.000.000,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiro PJ R$ 750.000,00 Projeto/Atividade 2183 Manutenção e Encargos com a unidade descentralizada Elemento 319004 Contratação por tempo Determinado R$ 96.750,00 Projeto/Atividade 2207 Manutenção e Encargos com o SAMU Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 155.000,00 Elemento 339030 Material de Consumo R$ 8.500,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiro PJ R$ 11.700,00 Projeto/Atividade 2236 Manutenção e Encargos com o Centro Integrado de Atendimento Elemento 319004 Contrato por tempo Determinado R$ 14.500,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unid. Orçamentária 01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 SAÚDE Sub Função 303 SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPEUTICO Programa 0012 Assistência Farmacêutica Projeto/Atividade 1323 Aq. De Equip. e Mat. Permanente para a Farmácia Elemento 449052 Equipamentos e Mat. Permanente R$ 5.000,00 Projeto/Atividade 2076 Manutenção das Ações e Serviços Públicos da Saúde Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 50.000,00 Elemento 339032 Material de Distr. Gratuita R$ 450.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unid. Orçamentária 01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 SAÚDE Sub Função 304 VIGILÂNCIA SANITÁRIA Programa 0013 Vigilância em Saúde Projeto/Atividade 1323 Aq. De Equip. e Mat. Permanente para a Vigilância Sanitária Elemento 449052 Equipamentos e Mat. Permanente R$ 8.800,00 Projeto/Atividade 2102 Manutenção e Encargos co a Vigilância Sanitária Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 215.000,00 Elemento 319094 Indenização e Restituições Trabalhistas R$ 15.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 20.000,00 Elemento 339030 Material de Consumo R$ 50.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E TURISMO Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E TURISMO Função 20 AGRICULTURA Sub Função 122 ADMNISTRAÇÃO GERAL Programa 0007 Fortalecimento da Agricultura Familiar Projeto/Atividade 2145 Manutenção e Encargos com a Sec. M. de Agricultura e Turismo Elemento 319004 Contratação por tempo Determinado R$ 50.000,00 Elemento 339030 Material de Consumo R$ 100.000,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiros PJ R$ 50.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA Unid. Orçamentária 03 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Função 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL Sub Função 241 ASSISTÊNCIA AO IDOSO Programa 0032 Assistência Social – Proteção Básica Projeto/Atividade 2019 Manut.e Encargos com o Serviço de Fortalecimento de Vínculos de Idosos Elemento 319004 Contratação por tempo determinado R$ 40.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA Unid. Orçamentária 03 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Função 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL Sub Função 243 ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Programa 0032 Assistência Social – Proteção Básica Projeto/Atividade 2114 Manut.e Encargos com o Serviço de Fortalecimento de Vínculos de Crianças e Adolescentes Elemento 339030 Material de Consumo R$ 20.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA Unid. Orçamentária 03 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Função 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL Sub Função 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA Programa 0032 Assistência Social – Proteção Básica Projeto/Atividade 2115 Manutenção do Programa de Atenção e Família PAIF (Cras) Elemento 339030 Material de Consumo R$ 60.000,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiros PJ R$ 40.000,00 Projeto/Atividade 2341 Manutenção do Programa Bolsa Família Elemento 319004 Contratação por tempo Determinado R$ 20.000,00 Elemento 339030 Material de Consumo R$ 40.000,00 Elemento 339030 Outros Serviços de Terceiros PJ R$ 40.000,00 Projeto/Atividade 2342 Manutenção e Encargos com a Equipe Volante Elemento 319004 Contratação por tempo Determinado R$ 20.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA Unid. Orçamentária 03 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Função 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL Sub Função 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA Programa 0033 Assistência Social – Proteção Especializada Projeto/Atividade 2346 Manutenção e Encargos do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Familia - PAEFI Elemento 339030 Material de Consumo R$ 80.000,00 Elemento 339036 Outros Serviços de Terceiros PF R$ 20.000,00 Art. 3º Como recursos para a abertura do Crédito previsto no artigo anterior, o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso I e II, § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. Como excesso de Arrecadação considerar-se-á o montante de R$ 26.435.870,64 (vinte e seis milhões quatrocentos e trinta e cinco mil oitocentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), oriundos reestimação das Receitas Correntes e Receitas de Capital. Art. 4º Fica reestimada a receita orçamentária do Poder Executivo Municipal promovendo o acréscimo do valor de R$ 22.967.370,64 (vinte e dois milhões novecentos e sessenta e sete mil trezentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), provenientes do excesso de arrecadação de Receitas Correntes e R$ 3.468.500,00 (três milhões quatrocentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais) de excesso de Receitas de Capital para o exercício de 2022 promovendo-se adequação nas Leis nº 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 e na Lei n.º 2.065, de 28/12/2021 Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022. Art. 5º Esta Lei autoriza a atualizar ou ajustar no que couber, a 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, e a Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 e na Lei n.º 2.065, de 28/12/2021 Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaciara/MT, 25 de maio de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Créditos Adicionais Especiais ao Orçamento Geral bem como Reestimação da receita do Município para o exercício de 2.022 e dá outras providências”. “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Créditos Adicionais Especiais ao Orçamento Geral bem como Reestimação da receita do Município para o exercício de 2.022 e dá outras providências”. | Em Vigor |
2096/2022
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2022-05-25 25/05/2022 | Lei: 2095/2022 | LEI N.º 2095, DE 25 DE MAIO DE 2022 “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2051 de 2021 a qual trata da autorização com encargos de doação de bem imóvel municipal para Empresa Morro Grande Indústria e Comércio de Produtos de Fibra de Vidro LTDA e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 5º da Lei 2051 de 2021, passará ter a seguinte redação: “Art. 5º. A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato.” “Parágrafo Único: Após o período de 10 (dez) anos, o bem imóvel objeto da doação poderá ser alienado pelo donatário, desde que cumprido os encargos previstos na presente Lei.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Jaciara/MT, 25 de maio de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2051 de 2021 a qual trata da autorização com encargos de doação de bem imóvel municipal para Empresa Morro Grande Indústria e Comércio de Produtos de Fibra de Vidro LTDA e dá outras providências”. “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2051 de 2021 a qual trata da autorização com encargos de doação de bem imóvel municipal para Empresa Morro Grande Indústria e Comércio de Produtos de Fibra de Vidro LTDA e dá outras providências”. | Em Vigor |
2095/2022
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2022-05-24 24/05/2022 | Lei: 2094/2022 | LEI N.º 2094, DE 24 DE MAIO DE 2022 “Dispõe sobre a Alteração da Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 1.791, de 15 de dezembro de 2017, alterada pelas Lei nº 2.017, de 01 de Julho de 2021 e 2.078, de 17 de Fevereiro de 2022, que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, passa a vigorar com a seguinte redação: ..................................... Art. 8º. ................................................................................. (...) II. ................................................................................. ..................................... 1. Secretaria Municipal de Governo; 2. Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 3. Secretaria Municipal de Planejamento; 4. Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo; 5. Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico; 6. Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; 7. Secretaria Municipal de Saúde; 8. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; 9. Secretaria Municipal de Agricultura. ..................................... SUBSEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO Art. 28. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. execução, fiscalização e acompanhamento das obras públicas e prédios públicos; II. manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de máquinas e veículos pertencentes ao Poder Público Municipal; III. administração da frota de veículos, máquinas e equipamentos, bem como, manter controle diário de quilometragem e gastos de combustível das viaturas; IV. controle do sistema cartográfico do Município; V. análise, aprovação, fiscalização e vistoria de projetos de obras e edificações públicas e particulares; VI. atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e edificações; VII. abertura e manutenção de vias públicas e de estradas municipais; VIII. implementação e fiscalização da legislação do solo urbano; IX. controle de ocupação do solo urbano; X. realização dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição final do lixo; XI. manutenção de praças, calçadas, jardins, áreas verdes e fundo de vales; XII. execução de serviços de jardinagem e arborização; XIII. demarcação de áreas e locais de estacionamento; XIV. controle da propaganda e publicidade em locais públicos; XV. administração e controle de feiras e mercados públicos; XVI. controle da denominação, emplacamento e numeração de logradouros e prédios; XVII. controle e execução dos serviços de sinalização urbana e iluminação pública; XVIII. controlar e supervisionar o departamento de água e esgoto - DAE/JAC; XIX. administração e controle do Fundo Municipal de Habitação; XX. administração e controle da execução orçamentária e financeira; XXI. gerenciar, fiscalizar e controlar toda a área urbana com relação as atividades de trânsito; XXII. gerenciar e normatizar as áreas de estacionamento rotativo; XXIII. desenvolver atividades de aprimoramento do trânsito; XXIV. cuidar, zelar e reformar as placas de sinalização; XXV. administração e manutenção de cemitério e controle dos serviços funerários; XXVI. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XXVII. executar outras atribuições afins”. ..................................... SUBSEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA Art. 32. A Secretaria Municipal de Agricultura, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. manutenção do controle e da atualização do cadastro dos produtores rurais; II. definições políticas de incentivos ao pequeno produtor; III. garantia do controle e do escoamento da safra agrícola do Município; IV. fornecimento de equipamentos para a abertura de novas estradas; V. manutenção e fomento às feiras e mercados municipais; VI. manutenção do cadastro das unidades de conservação existente no Município; VII. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; VIII. executar outras atribuições afins. ..................................... SUBSEÇÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Art. 27. A Secretaria Municipal de Planejamento, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual em parceria as Secretarias, outros órgãos de assessoramento e comunidade de forma geral; II. coordenação e acompanhamento de projetos especiais de engenharia, econômicos; III. articulação com entidades de planejamento das demais esferas governamentais; IV. articulação e controle de convênios, acordos e contratos junto aos setores públicos e privados; V. acompanhamento e controle da execução de programas, visando prevenir desvios de finalidade; VI. estudos de avaliação dos resultados das ações e programas do governo Municipal; VII. articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da União, na execução de suas ações; VIII. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; IX. executar outras atribuições afins. ..................................... SUBSEÇÃO IV-A DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 28.A. A Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. organização de calendários turísticos; II. regulamentação do fundo municipal de turismo; III. apoio e fomento do desenvolvimento do turismo local; IV. orientação à preservação de locais de visitação turística; V. manutenção do programa de qualificação profissional na área turística junto às esferas de governo; VI. manutenção do cadastro das empresas operadoras de turismo; VII. organização e desenvolvimento de atividades junto ao Conselho Municipal de Turismo; VIII. fomento às agências de turismo, para a divulgação do potencial turístico do Município; IX. representação do Município em exposições, feiras, eventos e outros; X. execução das políticas publicas de Meio ambiente, com ações de planejamento e desenvolvimento de programas, de relacionamento com outros órgãos de políticas ambientais, de fiscalização de atividades poluidoras e de educação ambiental; XI. desenvolvimento e implantação de políticas e ações municipais objetivando a preservação do Meio Ambiente; XII. fiscalização das atividades agressivas; elaboração de normas de procedimento ambiental, obedecida a competência complementar municipal; XIII. orientar e prestar assistência e pesquisa no setor agropecuário, de serviços, de Industria e Comércio no Município, buscando a melhoria de vida para as famílias, através de programas direcionados ao desenvolvimento de cada setor; XIV. representação do Município em exposições, feiras, eventos e outros; XV. criação e regulamentação da lei de incentivo à instalação de indústrias e comércios; XVI. criação e regulamentação da lei de criação do Distrito Industrial; XVII. criação do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de serviços; XVIII. apoio e orientação ao desenvolvimento de projetos para instalação de novos empreendimentos; XIX. ações políticas para o fomento do desenvolvimento do emprego e da renda; XX. fomento à qualificação profissional para empresas comerciais e industriais; XXI. manutenção do controle ambiental sobre as Indústrias e comércio instalados no Município; XXII. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XXIII. executar outras atribuições afins. ..................................... Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá ajustar o Plano Plurianual (PPA – 2022/2025), Lei Orçamentária Anual (LOA - 2022) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – 2022) adequando-o às alterações introduzidas por esta lei, até o limite do saldo das dotações orçamentárias. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaciara/MT, 24 de maio de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Alteração da Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, e dá outras providências”. “Dispõe sobre a Alteração da Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, e dá outras providências”. | Em Vigor |
2094/2022
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2022-05-12 12/05/2022 | Lei: 2092/2022 | LEI N.º 2092, DE 12 DE MAIO DE 2022 Institui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos – PMAA, no âmbito do Município de Jaciara – MT e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PMAAF, aplicada no âmbito do Município de Jaciara/MT pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2º O PMAAF, tem como diretrizes o estímulo à organização de núcleos de produção nas comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos pelos agricultores da agricultura familiar, na modalidade compra com doação simultânea e tem como parâmetro o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA criado pelo Artigo 19 da Lei nº 10.696 de 02 de julho de 2003. Art. 3º O Programa Municipal de Aquisição de Alimentos– PMAA - no âmbito do Município de Jaciara-MT, tem as seguintes finalidades: I - incentivar a Agricultura Familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda; II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar municipal; III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas na linha da pobreza e extrema pobreza e em situação de insegurança alimentar e nutricional, residentes no município de Jaciara-MT, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável; IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamental de alimentos, ORIUNDO DE AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO; V - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização. Art. 4º Os beneficiários fornecedores são os agricultores e agricultoras familiares que atendam, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, outro imóvel rural ou urbano; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. Art. 5º O Poder Executivo constituirá um Grupo Gestor do PMAA, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Turismo e da Secretaria de Assistência Social com a finalidade de selecionar Propostas Individuais e com composição e atribuições definidas em regulamento. Art. 6º As aquisições de alimentos no âmbito do PMAAF somente poderão ser feitas nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras, e serão realizadas com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências: I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo grupo gestor do PMAAF; II - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar. IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes. §1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF. §2º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PMAAF, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias do Programa, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF. §3º O grupo gestor do PMAAF estabelecerá metodologia de definição de preço diferenciado para alimentos agroecológicos ou orgânicos e procedimento para a sua compra, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 12.512/2011. Art. 7º O Grupo Gestor do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, sem prejuízo das atribuições mencionadas em outras normas legais, tem no que refere a esta Lei, as seguintes competências: I- fiscalizar o cumprimento desta Lei; II- habilitar e credenciar os beneficiários; III- priorizar através de deliberação do pleno do Grupo Gestor as áreas dos núcleos de produção de acordo com os produtos amparados por esta Lei; IV- realizar seminários, conferências ou fóruns para discussão dos princípios estabelecidos por esta Lei, através de calendários aprovados pelos conselheiros e conselheiras; V- propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura familiar no município; VI- fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta Lei; VII- emitir parecer sobre a formalização de compras por parte da Prefeitura referentes aos produtos amparados; VIII- garantir, caso exista oferta, a aquisição de alimentos instituída pelo Programa mencionado por esta Lei. Art. 8º São requisitos necessários para participar do projeto de Aquisição de Alimentos do Município de Jaciara (PMAA). II - declaração de Aptidão de Produtor Rural (DAP) ou; II - inscrição Estadual Simplificada de Produtor Rural; III - declaração de Produtor Emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Turismo, com área não superior a 01 modulo fiscal; IV - declaração de Produtor emitida pela Empresa de Pesquisa e Assistência Técnica Rural de Jaciara (EMPAER). Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar logística para recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, através da organização de centros de distribuição ou equipar espaços públicos existentes com equipamentos de conservação e armazenamento. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, bem como através de recebimento de repasses advindos do Estado, União e particular. Art. 11. Os pagamentos serão efetuados após apresentação de notas fiscais com atestado de recebimento (aceite) das entidades recebedoras. Cras, hospital municipal, Secretaria Municipal de Educação através da Cozinha única. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Jaciara/MT, 12 de maio de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Institui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos – PMAA, no âmbito do Município de Jaciara – MT e dá outras providências. Institui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos – PMAA, no âmbito do Município de Jaciara – MT e dá outras providências. | Em Vigor |
2092/2022
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2022-05-11 11/05/2022 | Lei: 2091/2022 | LEI N.º 2091, DE 11 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre a alteração da lei que institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos da fiscalização tributária e sanitária da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 1453, de 25 de junho de 2012, que instituí o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fiscalização Tributária e Sanitária da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá Outras Providências, passa a vigorar com a seguinte redação: ............................ ANEXO II - QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS Cargo Novo Cargo Anterior Agente de Fiscalização Tributária Auxiliar de Tributação - I Agente de Fiscalização Tributária Auxiliar de Tributação - II Agente de Fiscalização Tributária Agente de Fiscalização Agente de Fiscalização Tributária Fiscal de Obras e Posturas ............................ Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaciara/MT, 11 de maio de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Dispõe sobre a alteração da lei que institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos da fiscalização tributária e sanitária da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências. Dispõe sobre a alteração da lei que institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos da fiscalização tributária e sanitária da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências. | Em Vigor |
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2022-05-06 06/05/2022 | Lei: 2090/2022 | LEI N.º 2090, DE 06 DE MAIO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO BIMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNÍCIPIO” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art.1° O Poder Executivo apresentará, bimestralmente, por meio de divulgação no site oficial do Município, um relatório em meio eletrônico sobre as obras públicas em andamento ou com prazo de execução suspenso. Parágrafo único. No relatório mencionado no caput deste artigo deverá constar: I- número do contrato e dos aditivos; II- custo de obra, incluindo aditivos; III- valor liquidado; IV- percentual executado da obra; V- tempo previsto para o seu término; VI- fontes de recursos de cada obra; VII- órgão contratante; VIII- despensas contratadas. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaciara/MT, 06 de maio de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO BIMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNÍCIPIO” “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO BIMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNÍCIPIO” | Em Vigor |
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2022-05-04 04/05/2022 | Lei: 2089/2022 | LEI N.º 2089, DE 04 DE MAIO DE 2022 Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Jaciara, o Projeto Resgatando a História dos Bairros. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Jaciara, o projeto Resgatando a História dos Bairros, a ser desenvolvido na primeira semana de Julho. Art. 2º O projeto de que trata o caput do Artigo 1º tem a finalidade de resgatar a História da cidade. Parágrafo único. Ele será realizado sob a forma de concurso de redações dos alunos, tendo como tema os Bairros do Município. Art. 3º A coordenação será feita pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, com o envolvimento de agentes representativos dos bairros, indicados pelos moradores. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada que viabilizem a confecção de materiais didáticos e informativos voltados ao resgate e divulgação da história, origens e tradições dos bairros de nossa cidade. Parágrafo único - Os materiais serão distribuídos gratuitamente à rede municipal de ensino, sendo permitido às empresas colaboradoras registrarem seus nomes nos quais patrocinarem. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o projeto Resgatando a História dos Bairros no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jaciara/MT, 04 de maio de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Jaciara, o Projeto Resgatando a História dos Bairros. Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Jaciara, o Projeto Resgatando a História dos Bairros. | Em Vigor |
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2022-05-04 04/05/2022 | Lei: 2088/2022 | LEI N.º 2088, DE 04 DE MAIO DE 2022 INSTITUI O BANCO DE IDÉIAS LEGISLATIVAS, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Jaciara. Art. 2º O Banco de Ideias Legislativas tem por objetivo: I - promover a legislação participativa no âmbito do Município de Jaciara; II - aproximar a Câmara Municipal de Vereadores de Jaciara da população, permitindo que cidadãos apresentem sugestões ao Parlamento; III - integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município; Art. 3º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões no Banco de Ideias Legislativas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no site da Câmara Municipal, atentando-se aos seguintes requisitos: I - identificação do(s) autor(s) com nome, cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cédula de Identidade (R.G), endereço e telefone; II - Especificação da sugestão; Parágrafo único. Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do (s) autor (s). Art. 4º O Poder Legislativo Municipal, por meio de seus Vereadores, poderá se valer das sugestões apresentadas no Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolizar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, propostas de emenda à Lei Orgânica, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução, ou indicações conforme a matéria. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jaciara/MT, 04 de maio de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. INSTITUI O BANCO DE IDÉIAS LEGISLATIVAS, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTITUI O BANCO DE IDÉIAS LEGISLATIVAS, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2022-04-18 18/04/2022 | Lei: 2087/2022 | LEI N.º 2087, DE 18 DE ABRIL DE 2022 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA NA EMPRESA MARTELLI TRANSPORTE LTDA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR GENIR MARTELLI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor GENIR MARTELLI, para fins realização de infraestrutura no pátio da empresa, MARTELLI TRANSPORTE LTDA área particular, situado Rua Francisco Martelli n.º 616, Bairro Santo Antônio, Jaciara. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 1 MOTONIVELADORA; § 1º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. GENIR MARTELLI, o operador e motorista bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º O veículo, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 06 (seis) dias com a finalidade de realizar um serviço nivelamento no pátio da empresa. Art. 4º A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º O veículo objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaciara/MT, 18 de abril de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA NA EMPRESA MARTELLI TRANSPORTE LTDA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR GENIR MARTELLI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA NA EMPRESA MARTELLI TRANSPORTE LTDA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR GENIR MARTELLI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
2087/2022
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2022-04-14 14/04/2022 | Lei: 2086/2022 | LEI N.º 2086, DE 14 DE ABRIL DE 2022 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.“ A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO, uma área urbana com 1440 (Um mil quatrocentos e quarenta metros quadrados) no loteamento Jardim Aeroporto, constituída de 6 lotes todos da quadra 5 com as seguintes confrontações: 36 metros de frente para a Avenida ZÉ DE BIA, 36 metros de frente para a Rua 36, e com 20 metros de largura, com as matrículas de número: R/19.552, R/19.551, R/19.550, R/19541, R/19.543, R/19,542, todos com CRI de Jaciara. § 1º A DOAÇÃO de que trata o “caput” deste artigo, fica condicionada ao Projeto e à Construção, por parte do Donatário, no imóvel a ser doado. § 2º O Projeto e a Construção, de que trata o §1º desde artigo, deve ser iniciada no prazo máximo de 730 dias (setecentos e trinta dias), contados da data do registro da escritura pública de doação ou do contrato de doação com encargo, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorização legislativa. § 3º Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas pelos parágrafos anteriores deste artigo, o imóvel doado reverterá a favor do doador, sem prejuízo dos acréscimos de construção no terreno, mediante a simples constatação feita por meio de ata notarial, e, independentemente de qualquer outra notificação, tanto judicial quanto extrajudicial, ficando o DONATÁRIO obrigado a conceder a escritura pública ou qualquer documento necessário para a efetivação desse retorno, sob pena das medidas judiciais cabíveis a serem aplicadas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jaciara/MT, 14 de abril de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.“ “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.“ | Em Vigor |
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2022-03-31 31/03/2022 | Lei: 2085/2022 | LEI N.º 2085, DE 31 DE MARÇO DE 2022 “Dispõe Sobre a Alteração da Lei n.º 1.296/2010, que estabelece disposições para o Ordenamento da Despesa Pública Municipal”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 1296, de 05 de Novembro de 2.010, que estabelece disposições para o ordenamento da despesa pública municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 1º .................................................... (...) Parágrafo único: II - fica delegada e autorizado aos Secretários Municipais e equivalentes, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, observada a legislação que trata a lei de licitações e contratos, sem prejuízo e responsabilização da legalidade dos seus atos praticados, mediante previa autorização pela Prefeita (o) Municipal a competência para: (NR) a) solicitar, autorizar a abertura e homologação dos processos de licitação e compras. b) firmar contratos administrativos, convênios e seus respectivos aditivos. (...) IV - ratificar as dispensas de licitação, as situações de inexigibilidade e justificativas contidos na Legislação específica que trata da Lei de Licitações e Contratos; Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaciara/MT, 31 de março de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe Sobre a Alteração da Lei n.º 1.296/2010, que estabelece disposições para o Ordenamento da Despesa Pública Municipal”. “Dispõe Sobre a Alteração da Lei n.º 1.296/2010, que estabelece disposições para o Ordenamento da Despesa Pública Municipal”. | Em Vigor |
2085/2022
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2022-03-24 24/03/2022 | Lei: 2084/2022 | LEI N.º 2084, DE 24 DE MARÇO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DO GUIA DE TURISMO EM ATIVIDADES TURÍSTICAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Os grupos ou excursões de turistas, quando em visita ao município de Jaciara/MT, devem, obrigatoriamente, ser acompanhados por Guia de Turismo local, devidamente habilitado junto ao Ministério do Turismo e a Prefeitura Municipal de Jaciara/MT, independentemente da existência de Guia de Turismo acompanhante de outros municípios, estados ou países. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Guia de Turismo, o profissional que, legalmente registrado na Prefeitura Municipal de Jaciara/MT e cadastrado no CADASTUR, desempenha atividades de acompanhamento e orientação de pessoas ou grupo de pessoas em visita e excursão ao nosso Município. Art. 3º São atribuições do Guia de Turismo, além daqueles elencados na Lei Federal nº 8.623/1993, acompanhar, orientar e informar as pessoas ou grupos de pessoas em visitas ou excursão dentro do território do Município de Jaciara/MT. Parágrafo Único. Deverá o Guia de Turismo portar crachá de Guia de Turismo, emitido pela Secretaria Municipal de Turismo ou órgão correspondente. Art. 4º Dos direitos do Guia de Turismo: I - Ter acesso garantido a museus, galerias de artes, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiverem, ou não, conduzindo pessoas ou grupos de pessoas em visita, observadas as normas de cada estabelecimento; II - Ter acesso aos veículos de transporte durante o embarque e desembarque, para orientar as pessoas ou grupos delas, respeitadas as normas do respectivo terminal. Parágrafo Único. A forma e o horário dos acessos a que se refere o presente artigo serão, objeto de prévio acordo entre os responsáveis pelo empreendimento, empresas ou equipamentos e a Secretaria Municipal de Turismo ou órgão correspondente. Art. 5º Decreto do Poder Executivo Municipal determinará a forma de fiscalização e aplicação de multas aos grupos ou excursões de turistas que infringir esta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 24 de março de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DO GUIA DE TURISMO EM ATIVIDADES TURÍSTICAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DO GUIA DE TURISMO EM ATIVIDADES TURÍSTICAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” | Em Vigor |
2084/2022
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2022-03-24 24/03/2022 | Lei: 2083/2022 | LEI N.º 2083, DE 24 DE MARÇO DE 2022 “Institui o Programa de Apoio à Reciclagem, e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Munícipio de Jaciara autorizado a criar o Programa de Apoio à Reciclagem, cujo objetivo é realizar parcerias com Organizações da Sociedade Civil – OSC’s que promovam atividades de reciclagem de resíduos sólidos. Art. 2º. Fica o Município de Jaciara autorizado a realizar parceria com OSC’s, que promovam atividades de reciclagem de resíduos sólidos, para consecução de finalidades de interesse público recíproco, objetivando a formalização de Acordo de Cooperação e/ou Termo de Colaboração, visando à estruturação do trabalho de separação e preparação de materiais recicláveis para fins de encaminhamento para reciclagem, dentro dos limites das possibilidades financeiras consignadas no Orçamento Municipal, e em observância aos dispositivos da Lei Federal nº 13.019, de 31/7/2014. §1º. O instrumento de parceria a ser firmado de comum acordo entre o Município de Jaciara e as OSC’s, que promovem atividade de reciclagem de resíduos sólidos, será precedido de regular procedimento para celebração e formalização, sendo que a parceria será provocada através de chamamento público, de acordo com os ditames definidos na Lei Federal nº 13.019, de 31/7/2014. §2°. Deverá constar como anexo do Acordo de Cooperação e/ou Termo de Colaboração o Plano de Trabalho, que deles será parte integrante e indissociável, em observância aos dispositivos da Lei Federal nº 13.019, de 31/7/2014. Art. 3º. Para consecução da parceria, o Município de Jaciara fica autorizado a: I – Ceder equipamentos adequados à realização dos serviços exercidos às OSC’s, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, no caso de Acordo de Cooperação; II – Arcar com as despesas de manutenção e conserto dos equipamentos cedidos gratuitamente, durante o prazo de vigência do Acordo de Cooperação; III – Apoiar o trabalho das OSC’s, encaminhando ao galpão de triagem todo material reciclável proveniente da coleta seletiva implantada no Município; IV – Assessorar periodicamente os catadores das OSC’s, visando o fortalecimento e desenvolvimento institucional da entidade; V – Acompanhar e fiscalizar os serviços prestados pelas OSC’s, bem como, o cumprimento fiel da parceria firmada; VI – Manter serviço de retirada periódica dos rejeitos provenientes da triagem de materiais recicláveis e seu devido transporte até a área de disposição final dos resíduos sólidos do Município; VII – divulgar à população da cidade, os trabalhos exercidos pela OSC’s, objetivando, unicamente, o reconhecimento e importância do serviço executado para a sociedade em geral, salientando os aspectos ambientais e sociais da atuação dos catadores; VIII – Manter Programas de Educação Ambiental que garantam a continuidade e a eficácia da coleta seletiva; IX – Destinar cestas básicas para melhor realização do trabalho nas OSC’s, haja vista vulnerabilidade dos associados; e X – Transferir recursos financeiros, desde que haja interesse público e recíproco, nos casos de celebração de Termo de Colaboração. Art. 4º. Compete às OSC’s que promovem atividade de reciclagem de resíduos sólidos: I – Promover a coleta seletiva de materiais recicláveis, mediante organização dos catadores e estabelecimento de critérios de trabalho, objetivando sempre a maior eficiência no programa da coleta seletiva e os benefícios ambientais, sociais e de saúde pública, decorrentes desta prática; II – Administrar o desenvolvimento do trabalho operacional de triagem, prensagem, estocagem e comercialização dos materiais recicláveis provenientes da coleta seletiva; III – operar de forma cuidadosa os equipamentos que lhe foram cedidos; IV – Cadastrar e fornecer crachás de identificação aos associados das OSC’s, bem como garantir que trabalhem uniformizados e com os equipamentos de segurança necessários; V – Ampliar o quadro de associados, visando um maior controle da qualidade do trabalho de coleta seletiva e integração de todos os catadores das OSC’s; VI – Instruir os associados, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, sobre os princípios da convivência coletiva, como noções de limpeza, integração social, entre outros; VII – Permitir e facilitar aos órgãos competentes do Município, a supervisão e o acompanhamento das ações relativas ao cumprimento da presente Lei, assegurando aos mesmos a possibilidade de a qualquer momento intervir na área contábil, administrativa e técnico-profissional da OSC; VIII – Comunicar ao Município, de imediato, em caso de mudança de endereço ou encerramento de suas atividades; IX – Restituir em bom estado de conservação os bens móveis e imóveis que lhe forem cedidos, quando do término do Acordo de Cooperação; X – Cumprir metas que forem previamente estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; e XI – Prestar contas dos materiais adquiridos e do das verbas repassadas, em caso de celebração de Termo de Colaboração, de acordo com as especificações apresentadas no Plano de Trabalho. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, bem como por outras entidades que queiram contribuir e venham a se vincular ao Acordo de Cooperação e/ou ao Termo de Colaboração. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, em 24 de março de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Institui o Programa de Apoio à Reciclagem, e dá outras providências”. “Institui o Programa de Apoio à Reciclagem, e dá outras providências”. | Em Vigor |
2083/2022
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2022-03-23 23/03/2022 | Lei: 2082/2022 | LEI N.º 2082, DE 23 DE MARÇO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica incluído na Lei nº. 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, e na Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 a seguinte meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Programa: 0030 – DESENVOLVIMENTO CULTURAL Meta: Assegurar a efetiva implantação e manutenção do Projeto Memorial Indígena no Município de Jaciara. Objetivo – FORTALECER, PROMOVER E ASSEGURAR AS AÇÕES, AFIM DE CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO CULTURAL NO MUNICÍPIO DE JACIARA. Art. 2º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022 – Lei nº 2.065/2021 de 28/12/2021, no valor de R$ 135.000,00 (Cento e trinta e cinco mil reais), com as seguintes classificações orçamentárias: Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 13 CULTURA Sub Função 392 DIFUSÃO CULTURAL Programa 0016 DESENVOLVIMENTO CULTURAL Projeto/Atividade 1375 IMPLANTAÇÃO DO PROJETO MEMORIAL INDÍGENA NO MUNICÍPIO DE JACIARA Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 52 Equipamentos e Material Permanente R$ 36.176,10 Elemento 52 Equipamentos e Material Permanente R$ 5.862,20 Projeto/Atividade 2489 MANUTENÇÃO DO PROJETO MEMORIAL INDÍGENA NO MUNICÍPIO DE JACIARA Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 30 Materiais de Consumo R$ 9.137,80 Elemento 36 Outros Serviços de Terceiro – P.Física R$ 10.000,00 Elemento 39 Outros Serviços de Terceiro-P.Jurídica R$ 73.823,90 TOTAL 135.000,00 Art. 3º. Para amparar parcialmente o crédito aberto na forma do artigo anterior serão utilizados recursos do excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, § 3º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo Primeiro: O excesso de arrecadação será proveniente do recurso repassado pelo Governo do Estado de Mato Grosso no exercício de 2022 no valor de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais), efetuado pela Fonte de Recurso, como segue: Fonte Código 701 Outras Transferências de Convênios ou Contrato de Repasse do Estado Fonte de Recurso STN 1.701.0000 Outras Transferências de Convênios ou Contrato de Repasse dos Estados Art. 4º. Para amparar o valor restante do crédito a ser aberto na forma do artigo anterior, equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será utilizado a anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, nos termos do disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 13 CULTURA Sub Função 392 DIFUSÃO CULTURAL Programa 0016 DESENVOLVIMENTO CULTURAL Projeto/Atividade 2173 MANUTENÇÃO COM PROMOÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 39 Outros Serviços de Terceiro-P.Jurídica R$ 15.000,00 Art. 5º. Esta Lei autoriza a atualizar ou ajustar no que couber, a 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2026, e a Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 23 de março de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
2082/2022
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2022-03-22 22/03/2022 | Lei: 2081/2022 | LEI N.º 2081, DE 22 DE MARÇO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica incluído na Lei nº. 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, e na Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, a seguinte meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Programa: 0030 – TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO Meta: Manutenção do Programa de Assistência ao Transporte Escolar de alunos do Ensino Médio e Superior. Objetivo – ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR. Art. 2º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), com a seguinte classificação orçamentária: Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA,,LTURA, ESPORTE E LAZER Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 363 ENSINO PROFISSIONAL Programa 0030 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO Projeto/Atividade 2488 TRANSPORTE DE ALUNOS A CURSOS PROFISSIONALIZANTES Elemento 3390.18 Auxílio Financeiros a Estudantes TOTAL 200.000,00 Art. 3º. O crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos a anulação parcial das dotações orçamentárias abaixo constantes, nos termos do disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64. Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Unid.Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0015 ENSINO FUNDAMENTAL Projeto/Atividade 2021 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O ENSINO FUNDAMENTAL 3390.32 – Material de Distr. Gratuita R$ 10.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Unid.Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0015 ENSINO FUNDAMENTAL Projeto/Atividade 2107 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O PDDE 3350.43 – Subvenções Sociais R$ 40.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E E E LAZ LAZER Unid.Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0015 ENSINO FUNDAMENTAL Projeto/Atividade 2064 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM AS UMEI 3390.30 – Material de Consumo R$ 10.000,00 Poder Órgão Unid. Orçamentária Função Sub Função Programa 01 05 01 13 392 0016 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER CULTURA DIFUSÃO CULTURAL DESENVOLVIMENTO CULTURAL Projeto/Atividade 1037 AQUISIÇÃO DE ACERVO PARA A BIBLIOTECA MUNICIPAL 44900.30 – Material de Consumo R$ 10.000,00 Poder Órgão Unid. Orçamentária Função Sub Função Programa 01 05 01 13 392 0016 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER CULTURA DIFUSÃO CULTURAL DESENVOLVIMENTO CULTURAL Projeto/Atividade 2147 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O ANFITEATRO JOVELINA MARIA DE ALMEIDA 3390.30 – Material de Consumo R$ 20.000,00 Projeto/Atividade 2428 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O PMLLLBJ – PLANO MUNICIPAL DE LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECA DO MUNICÍPIO DE JACIARA 3190.11 – Vencimento. e Vant. Fixas R$ 70.000,00 3190.13 – Obrigações Patronais R$ 6.000,00 3191.13 – Obrigações Patronais R$ 8.000,00 3390.39 – Outros Serviços de Terc. R$ 1.000,00 Poder Órgão Unid. Orçamentária 01 05 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 27 DESPORTO E LAZER Sub Função 812 DESPORTO COMUNITÁRIO Programa 0014 ESPORTE E LAZER – TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDADÃOS. Projeto/Atividade 2182 MANUTENÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL 3390.39 – Outros Serviços de Terc. R$ 10.000,00 TOTAL R$ 200.000,00 Art. 4º. Esta Lei autoriza a atualizar ou ajustar no que couber, a Lei Municipal nº 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025 e a Lei Municipal nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 22 de março de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” | Em Vigor |
2081/2022
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2022-03-22 22/03/2022 | Lei: 2080/2022 | LEI N.º 2080, DE 22 DE MARÇO DE 2022 DÁ DENOMINAÇÃO À PRAÇA DO BAIRRO VALE FORMOSO DE “LOURDES NUNES DA CRUZ”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1°. A Praça Municipal localizada na Rua Jacira esquina com a Rua Antônio Monteiro de Oliveira no Bairro Vale Formoso, passa a denominar-se “LOURDES NUNES DA CRUZ”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, por esta Jovem Senhora. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 22 de março de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. DÁ DENOMINAÇÃO À PRAÇA DO BAIRRO VALE FORMOSO DE “LOURDES NUNES DA CRUZ”. DÁ DENOMINAÇÃO À PRAÇA DO BAIRRO VALE FORMOSO DE “LOURDES NUNES DA CRUZ”. | Em Vigor |
2080/2022
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2022-03-17 17/03/2022 | Lei: 2079/2022 | LEI N.º 2079, DE 17 DE MARÇO DE 2022 “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS RENASCER-GLEBA MESTRE 1, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada e reconhecida de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS RENASCER-GLEBA MESTRE 1, associação sem fins econômicos, com sede em Jaciara - MT, inscrita no CNPJ sob o nº. 33.545.749/0001-73, por se tratar de entidade dedicada à igualdade social e desenvolvimento da agricultura familiar. Art. 2º A presente declaração terá vigência enquanto perdurar a Entidade com seus objetivos filantrópicos e assistenciais, bem como cumprir as exigências da Lei nº 515 de 21 de agosto de 1992. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 17 de março de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS RENASCER-GLEBA MESTRE 1, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS RENASCER-GLEBA MESTRE 1, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
2079/2022
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2022-02-17 17/02/2022 | Lei: 2078/2022 | LEI N.º 2078 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.791, de 15 de dezembro de 2017, que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 8º. ................................................................................. (...) II. ................................................................................. (...) 1. Secretaria Municipal de Governo; 2. Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 3. Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico; 4. Secretaria Municipal de Infraestrutura; 5. Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; 6. Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; 7. Secretaria Municipal de Saúde; 8. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; 9. Secretaria Municipal de Agricultura e Turismo. (...) SUBSEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Art. 28. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. execução, fiscalização e acompanhamento das obras públicas e prédios públicos; II. manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de máquinas e veículos pertencentes ao Poder Público Municipal; III. administração da frota de veículos, máquinas e equipamentos, bem como, manter controle diário de quilometragem e gastos de combustível das viaturas; IV. controle do sistema cartográfico do Município; V. análise, aprovação, fiscalização e vistoria de projetos de obras e edificações públicas e particulares; VI. atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e edificações; VII. abertura e manutenção de vias públicas e de estradas municipais; VIII. administração e controle da execução orçamentária e financeira; IX. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; X. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XI. executar outras atribuições afins”. (...) Art. 2º. A Lei Municipal nº 1791, de 15 de dezembro de 2017, que Dispõe Sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, passa a vigorar acrescida do art. 28-A, que passa a ter a seguinte redação: SUBSEÇÃO IV-A DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE Art. 28.A. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. implementação e fiscalização da legislação do solo urbano; II. controle de ocupação do solo urbano; III. realização dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição final do lixo; IV. manutenção de praças, calçadas, jardins, áreas verdes e fundo de vales; V. execução de serviços de jardinagem e arborização; VI. demarcação de áreas e locais de estacionamento; VII. controle da propaganda e publicidade em locais públicos; VIII. administração e controle de feiras e mercados públicos; IX. controle da denominação, emplacamento e numeração de logradouros e prédios; X. controle e execução dos serviços de sinalização urbana e iluminação pública; XI. controlar e supervisionar o departamento de água e esgoto - DAE/JAC; XII. administração e controle do Fundo Municipal de Habitação; XIII. administração e controle da execução orçamentária e financeira; XIV. gerenciar, fiscalizar e controlar toda a área urbana com relação as atividades de trânsito; XV. gerenciar e normatizar as áreas de estacionamento rotativo; XVI. desenvolver atividades de aprimoramento do trânsito; XVII. cuidar, zelar e reformar as placas de sinalização; XVIII. administração e manutenção de cemitério e controle dos serviços funerários; XIX. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XX. execução das políticas publicas de Meio ambiente, com ações de planejamento e desenvolvimento de programas, de relacionamento com outros órgãos de políticas ambientais, de fiscalização de atividades poluidoras e de educação ambiental; XXI. desenvolvimento e implantação de políticas e ações municipais objetivando a preservação do Meio Ambiente; XXII. fiscalização das atividades agressivas; elaboração de normas de procedimento ambiental, obedecida a competência complementar municipal; XXIII. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XXIV. executar outras atribuições afins”. (...) Art. 3º. O Anexo I da Lei Municipal nº 1791, de 15 de dezembro de 2017, que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, passa a vigorar com a seguinte redação: Anexo I - Cargos Comissionados e Funções Gratificadas Cargo Comissionado / Função Gratificada Padrão Quantidade 01. Controlador Interno Municipal Subsídio equiparado do Secretário Municipal / Lei Específica – FG 08 001 02. Assessor Especial Governamental Subsídio equiparado do Secretário Municipal / Lei Específica – FG 08 003 03. Secretário Municipal Lei Específica 009 04. Contador Geral Municipal Subsídio equiparado do Secretário Municipal/Lei Específica – FG 08 001 05. Secretário Municipal Adjunto CC 07 – FG 07 003 06. Pregoeiro Municipal FG 07 001 07. Diretor Clínico Geral CC 07 – FG 07 001 08. Superintendente CC 06 – FG 06 011 09. Ouvidor Geral CC 05 – FG 05 001 10. Diretor CC 05 – FG 05 022 11. Ouvidor do SUS CC 04 – FG 04 001 12. Coordenador IV CC 04 – FG 04 007 13. Coordenador III CC 03 – FG 03 036 14. Assessor III CC 03 – FG 03 010 15. Coordenador II CC 02 – FG 02 011 16. Assessor II CC 02 – FG 02 009 17. Coordenador I CC 01 – FG 01 002 Total 129 Art. 4º. O Poder Executivo Municipal deverá ajustar o Plano Plurianual (PPA – 2018/2021), Lei Orçamentária Anual (LOA - 2021) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – 2021) adequando-o às alterações introduzidas por esta lei, até o limite do saldo das dotações orçamentárias. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 17 de fevereiro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
2078/2022
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2022-02-14 14/02/2022 | Lei: 2077/2022 | LEI N.º 2077 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022 “TORNA OBRIGATÓRIA A INSERÇÃO DE MENSAGEM NA CONTRACAPA DO CARNÊ DO IPTU, A ESPECIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE TEM DIREITO A ISENÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Torna obrigatória a inserção de mensagem na contracapa do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a especificação das categorias de contribuintes que tem direito a isenção no pagamento do imposto, nos termos da legislação Municipal vigente. Art. 2º. A mensagem deverá conter as seguintes informações: “São isentos do pagamento de IPTU, devendo os interessados requerer anualmente o benefício no setor de tributação da Prefeitura”: I – os contribuintes com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, desde que seja proprietário de apenas um imóvel e nele resida, e que não percebam rendimentos superiores a 2 (dois) salários mínimos nacionais; II – pertencente a pessoas portadora de deficiência física relativamente ao imóvel integrante do seu patrimônio, classificado na categoria estritamente residencial e onde efetivamente resida, que possuam um único imóvel, no município; III – aos portadores de doenças graves, classificadas no Art.2º da Lei Municipal nº 1.269, de 16 de julho de 2010, residente em Jaciara e que possua apenas 01 (um) imóvel e nele resida; IV – demais casos previstos no Art. 207 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1060/2007). Art. 3º. Também deverá constar mensagem informando aos contribuintes o telefone de contato para maiores informações, assim como as datas para se requerer o benefício. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 14 de fevereiro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “TORNA OBRIGATÓRIA A INSERÇÃO DE MENSAGEM NA CONTRACAPA DO CARNÊ DO IPTU, A ESPECIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE TEM DIREITO A ISENÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA.” “TORNA OBRIGATÓRIA A INSERÇÃO DE MENSAGEM NA CONTRACAPA DO CARNÊ DO IPTU, A ESPECIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE TEM DIREITO A ISENÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA.” | Em Vigor |
2077/2022
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2022-02-14 14/02/2022 | Lei: 2076/2022 | LEI N.º 2076 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022 DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS, DOS COMISSIONADOS E AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, BEM COMO AUMENTO DE REMUNERAÇÃO PARA SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida a revisão geral anual (RGA) no percentual de 9,00% (nove por cento) de perda inflacionária, adotando o índice oficial do IPCA/IBGE, sobre os vencimentos dos servidores efetivos e estáveis, ativos e inativos, pensionistas, dos comissionados, bem como dos agentes políticos (vereadores) do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela única alterando-se via de consequência os anexos das Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal nº 1.723, de 27 de outubro de 2016, da Câmara Municipal, e Lei nº 1.471, de 05 de outubro de 2012, a partir de 1º de janeiro do corrente ano. Art. 2º. Fica concedido o percentual de 1,06% (um inteiro e seis décimos por cento) a título de aumento real sobre os vencimentos dos funcionários e/ou servidores efetivos e estáveis, ativos e inativos, pensionistas e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela única alterando-se via de consequência os anexos VI - Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal nº 1.723, de 27 de outubro de 2016, da Câmara Municipal, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, com efeitos retroativos a janeiro/2022. Gabinete da Prefeita Municipal, em 14 de fevereiro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS, DOS COMISSIONADOS E AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, BEM COMO AUMENTO DE REMUNERAÇÃO PARA SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS, DOS COMISSIONADOS E AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, BEM COMO AUMENTO DE REMUNERAÇÃO PARA SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
2076/2022
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2022-02-10 10/02/2022 | Lei: 2075/2022 | LEI N.º 2075 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022. “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Os débitos fiscais e preço público devido à Fazenda Pública do Município de Jaciara/MT referentes a débitos vencidos até 30 de novembro de 2020, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em: a) Parcela única, com pagamento à vista, com remissão do pagamento de 100% (cem por cento) de multa e juros. b) Até 03 (três) parcelas, mensais e sucessivas, com remissão do pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) de multa e juros. c) De 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, com remissão do pagamento de 50% (cinquenta por cento) de multa e juros. d) De 07 (sete) até 09 (nove) parcelas, mensais e sucessivas, com remissão do pagamento de 25% (vinte e cinco) por cento) de multa e juros. e) De 10 (dez) até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, com remissão do pagamento de 15% (quinze) por cento) de multa e juros. §1º. O valor mínimo de cada parcela será de R$. 50,00 (cinquenta reais). §2º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais e preço público constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §3º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. §4º. É vedada a negociação de exercícios isolados, devendo abranger todo o débito tributário e preço público inscrito em dívida ativa. §5º. Considera-se débitos tributários e preço público, a soma do principal, das multas, da atualização monetária e juros de mora. §6º. Só será considerado optante dos benefícios instituídos por esta lei o contribuinte que comprovar o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou a parcela única. §7º. O disposto neste artigo não alcança créditos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. §8º. Os créditos parcelados nos termos deste artigo ficarão sujeitos, a partir da concessão do benefício, aos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Município. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças até a data de 31 de Março de 2022. §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e preço público e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 4º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: I. o não pagamento de 3 (três) parcelas durante a vigência do acordo; II.o não recolhimento do valor integral nos termos do art. 1º, desta lei. Art. 5º. O prazo de requerimento do parcelamento ou pagamento à vista poderá ser prorrogado por ato do Executivo, dentro do exercício financeiro de 2022, conforme necessidade e conveniência administrativa. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 10 de fevereiro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
2075/2022
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2022-01-28 28/01/2022 | Lei: 2.074/2022 | LEI N° 2074 DE 28 DE JANEIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, e na Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, a seguinte meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Programa: 0014 – ESPORTE E LAZER – TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDADÃOS Meta: Construção/ Reforma de Centros Esportivos e de Lazer Objetivo – ASSEGURAR AMBIENTES FAVORÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO DE PRÁTICAS CULTURAIS, DESPORTIVAS E DE LAZER. Art. 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, no valor de R$ 367.055,32 (Trezentos e sessenta e sete mil cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), com a seguinte classificação orçamentária: Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTU CULTURA, ESPORTE E LAZER Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 27 DESPORTO E LAZER Sub Função 813 LAZER Programa 0014 ESPORTE E LAZER – TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDADÃOS Projeto/Atividade 1271 CONSTRUÇÃO/REFORMA DE CENTROS ESPORTIVOS E DE LAZER Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 Obras e Instalações Código aplicação 0600 006001 Recursos de Exercício Anterior 367.055,32 TOTAL 367.055,32 Art. 3º- Constitui Recurso de Crédito Adicional Especial autorizado no Art. 2°, o superávit financeiro, de acordo com mencionados no artigo 43, § 1º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo Primeiro: O superávit será proveniente do recurso repassado pelo Governo do Estado de Mato Grosso no exercício de 2021 no valor de R$ 367.055,32 (Trezentos e sessenta e sete mil, cinquenta e cinco reais e trinta e dois), efetuado pela Fonte de Recurso, como segue: Fonte Código 701 Outras Transferências de Convênios ou Contrato de Repasse do Estado Fonte de Recurso STN 1.701.0000 Outras Transferências de Convênios ou Contrato de Repasse dos Estados Art. 4º - Para amparar o crédito aberto na forma do artigo anterior será utilizado recursos mencionados no superávit financeiro, de acordo com mencionados no artigo 43, § 1º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 5º- Esta Lei autoriza a atualizar ou ajustar no que couber, a 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2026, e a Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 28 de janeiro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
2.074/2022
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2022-01-28 28/01/2022 | Lei: 2.073/2022 | LEI Nº. 2.073 DE 28 DE JANEIRO DE 2022 ALTERA A LEI QUE REESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANDRÉIA WAGNER, Prefeita Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 1456/2012, que Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá Outras Providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 47. ................................................ I - Agente de Serviços Complementares (Extinção), Agente de Serviços Gerais, Agente Operacional do Dae, Auxiliar Mecânico, Carpinteiro, Costureira, Coveiro, Eletricista, Mecânico, Operador Veículos e Máquinas, Pedreiro, Técnico de Iluminação Pública, Varredeira, Vigia/Guarda Municipal e Zelador Municipal: ................................................ ANEXO I - QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS Cargo Quantidade Operador Veículos e Máquinas 058 ................................................ ANEXO III - CARGOS EM TRANSFORMAÇÃO Novo Cargo Cargo Atual Quantidade Operador Veículos Máquinas Operador Veículos e Máquinas – I Operador Veículos e Máquinas - II 40 18 ................................................ ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS MONITOR DE DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO (EXTINÇÃO), OPERADOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS E TÉCNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 1.770,80 1.947,88 2.302,04 2.656,20 3.098,90 02 - 1,02 - 01 anos 1.806,22 1.986,84 2.348,08 2.709,32 3.160,88 03 - 1,04 - 02 anos 1.841,63 2.025,80 2.394,12 2.762,45 3.222,86 04 - 1,06 - 03 anos 1.877,05 2.064,75 2.440,16 2.815,57 3.284,83 05 - 1,08 - 04 anos 1.912,46 2.103,71 2.486,20 2.868,70 3.346,81 06 - 1,10 - 05 anos 1.947,88 2.142,67 2.532,24 2.921,82 3.408,79 07 - 1,12 - 06 anos 1.983,30 2.181,63 2.578,28 2.974,94 3.470,77 08 - 1,14 - 07 anos 2.018,71 2.220,58 2.624,33 3.028,07 3.532,75 09 - 1,16 - 08 anos 2.054,13 2.259,54 2.670,37 3.081,19 3.594,72 10 - 1,18 - 09 anos 2.089,54 2.298,50 2.716,41 3.134,32 3.656,70 11 - 1,20 - 10 anos 2.124,96 2.337,46 2.762,45 3.187,44 3.718,68 12 - 1,22 - 11 anos 2.160,38 2.376,41 2.808,49 3.240,56 3.780,66 13 - 1,24 - 12 anos 2.195,79 2.415,37 2.854,53 3.293,69 3.842,64 14 - 1,26 - 13 anos 2.231,21 2.454,33 2.900,57 3.346,81 3.904,61 15 - 1,28 - 14 anos 2.266,62 2.493,29 2.946,61 3.399,94 3.966,59 16 - 1,30 - 15 anos 2.302,04 2.532,24 2.992,65 3.453,06 4.028,57 17 - 1,32 - 16 anos 2.337,46 2.571,20 3.038,69 3.506,18 4.090,55 18 - 1,34 - 17 anos 2.372,87 2.610,16 3.084,73 3.559,31 4.152,53 19 - 1,36 - 18 anos 2.408,29 2.649,12 3.130,77 3.612,43 4.214,50 20 - 1,38 - 19 anos 2.443,70 2.688,07 3.176,82 3.665,56 4.276,48 21 - 1,40 - 20 anos 2.479,12 2.727,03 3.222,86 3.718,68 4.338,46 22 - 1,42 - 21 anos 2.514,54 2.765,99 3.268,90 3.771,80 4.400,44 23 - 1,44 - 22 anos 2.549,95 2.804,95 3.314,94 3.824,93 4.462,42 24 - 1,46 - 23 anos 2.585,37 2.843,90 3.360,98 3.878,05 4.524,39 25 - 1,48 - 24 anos 2.620,78 2.882,86 3.407,02 3.931,18 4.586,37 26 - 1,50 - 25 anos 2.656,20 2.921,82 3.453,06 3.984,30 4.648,35 27 - 1,52 - 26 anos 2.691,62 2.960,78 3.499,10 4.037,42 4.710,33 28 - 1,54 - 27 anos 2.727,03 2.999,74 3.545,14 4.090,55 4.772,31 29 - 1,56 - 28 anos 2.762,45 3.038,69 3.591,18 4.143,67 4.834,28 30 - 1,58 - 29 anos 2.797,86 3.077,65 3.637,22 4.196,80 4.896,26 31 - 1,60 - 30 anos 2.833,28 3.116,61 3.683,26 4.249,92 4.958,24 32 - 1,62 - 31 anos 2.868,70 3.155,57 3.729,30 4.303,04 5.020,22 33 - 1,64 - 32 anos 2.904,11 3.194,52 3.775,35 4.356,17 5.082,20 34 - 1,66 - 33 anos 2.939,53 3.233,48 3.821,39 4.409,29 5.144,17 35 - 1,70 - 34 anos 3.010,36 3.311,40 3.913,47 4.515,54 5.268,13 ................................................ ANEXO V - DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS Cargo: OPERADOR DE MÁQUINAS E VEÍCULOS - II Atribuições Típicas: Compreende o cargo a que se destina a Conduzir veículos automotores destinados a transporte de passageiros e cargas, recolher o veículo a garagem e ao local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicar qualquer defeito por ventura existente; manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; fazer reparos de emergência; zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue, encarregar-se do transporte e entrega de correspondências e ou de carga que lhe for confiada; promover o abastecimento de combustíveis, água e óleo; verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas faróis, sinaleiras, businas e indicadores de direção, providenciar a lubrificação quando indicada; verificar o grau de densidade e nível de água da bateria, bem como a calibração dos pneus; executar outras atividades compatíveis com as especificadas, conforme as necessidades do Município, inclusive em caráter eventual por motivo de avaria no equipamento, e/ou mau tempo, auxiliar nos serviços de ordem geral; Operar trator de pneus, Trator Esteira, Pá carregadeira, Moto niveladora, Retro escavadeira, Escavadeira Hidráulica, Rolo Compactador e outros; conduzir e manobrar máquinas acionando motores e manipulando os comandos de marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço de tração e movimentação dos implementos de máquina acionando pedais e alavancas de comando para escavar, carregar, mover e levantar ou descarregar terra, areia, cascalho, pedras e materiais análogos; executar serviços de escavação, terraplanagem, nivelamento de solo e conservação de vias; efetuar carregamento e descarregamento de materiais; zelar pela boa qualidade do serviço controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários a fim de garantir sua correta execução; por em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, afim de evitar possíveis acidentes; limpar e lubrificar seus implementos segundo as instruções de manutenção do fabricante, bem como trocar pneus quando necessário; efetuar pequenos reparos, utilizando as ferramentas apropriadas para assegurar o bom funcionamento do equipamento; acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e após executados, efetuar os testes necessários; anotar segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustíveis, conservação e outras ocorrências para controle da chefia; zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade e pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo. Atribuições Típicas: Condições de Trabalho: - Horário: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal; - Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Alfabetizado, com Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D". - Forma de Recrutamento: Edital para concurso público, com as devidas especificações fixadas na expedição. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, aos 25 de Janeiro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 ALTERA A LEI QUE REESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA A LEI QUE REESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2022-01-28 28/01/2022 | Lei: 2.072/2022 | Lei nº. 2.072 DE 28 DE JANEIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” ANDRÉIA WAGNER, Prefeita Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, e na Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, as seguintes metas abaixo relacionadas, com sua respectiva classificação orçamentária: Programa: 0025 – SEGURANÇA COMUNITÁRIA Meta: Construção do Batalhão de Jaciara PMMT Objetivo – IMPLANTAR POLÍTICAS LOCAIS DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA, DESENVOLVENDO DIAGNÓSTICOS E PLANO DE SEGURANÇA COM O APOIO DO CONSELHO MUNICIPAL. Art. 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022 – Lei Municipal nº 2.065/2021 de 28/12/2021, no valor de R$ 4.057.984,12 (Quatro milhões cinquenta e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), com a seguinte classificação orçamentária: Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 07 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Função 06 SEGURANÇA PÚBLICA Sub Função 181 POLICIAMENTO Programa 0025 SEGURANÇA COMUNITÁRIA Projeto/Atividade 1324 CONSTRUÇÃO DO BATALHÃO DE JACIARA PMMT Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 Obras e Instalações Código aplicação 0200 002001 Recurso de Convênio 4.057.984,12 TOTAL 4.057.984,12 Art. 3º- Constitui Recurso de Crédito Adicional Especial autorizado no Art. 2°, o excesso de arrecadação, de acordo com mencionados no artigo 43, § 1º, inciso II e § 3° Inciso III resultante de anulação parcial ou total de Dotação Orçamentária da Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo Primeiro: O excesso de arrecadação será proveniente de Repasse de Recurso no valor de R$ 4.057.984,12 (Quatro milhões cinquenta e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), efetuado pela Fonte de Recurso, como segue: Fon Código 701 Outras Transferências de Convênios ou Contrato de Repasse do Estado Fonte de Recurso STN 1.701.0000 Outras Transferências de Convênios ou Contrato de Repasse dos Estados Art. 4º - Para amparar o crédito aberto na forma do artigo anterior será utilizado recursos mencionados no artigo 43, §1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64, por excesso de Arrecadação. Art. 5º- Esta Lei autoriza a atualizar ou ajustar no que couber, Lei nº. 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, e na Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 25 de Janeiro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” | Em Vigor |
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2022-01-28 28/01/2022 | Lei: 2.071/2022 | LEI N°. 2.071 DE 28 DE JANEIRO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, AGENTES POLITICOS, COMISSIONADOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Prefeita do Município de Jaciara-MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, bem como o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaciara, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste no importe 9% (Nove inteiros por cento) de perda inflacionária, (Janeiro/2021-Dezembro de 2021), sobre os vencimentos de todos os servidores públicos: efetivos, comissionados, agentes políticos, inativos e pensionistas do Executivo Municipal, e às servidoras do Conselho Tutelar, todos com previsão nas Leis Municipais nº 1180/2009, 1211/2009, 1453/2012, 1454/2012, 1456/2012, 1457/2012, 1509/2013, 1791/2017 e suas alterações posteriores. Parágrafo único: O reajuste será de forma escalonada e não cumulativa conforme segue: a) Reajuste no importe de 5% (cinco inteiros por cento) a partir de Janeiro de 2022. b) Reajuste no importe de 4% (quatro inteiros por cento) a partir de Setembro de 2022. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 28 de Janeiro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, AGENTES POLITICOS, COMISSIONADOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, AGENTES POLITICOS, COMISSIONADOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2022-01-05 05/01/2022 | Lei: 2070/2022 | LEI N° 2070, DE 05 DE JANEIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGANDO A LEI Nº 752 DE 99, TENDO EM VISTA O QUE DISPÕE O ART. 144 A 147 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º - O Conselho Municipal de Cultura de que trata o art. 146 da Lei Orgânica do Município fica organizado conforme esta lei. Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura é um órgão de caráter consultivo e deliberativo do Município de Jaciara sem fins lucrativos, colegiados e de caráter permanente. Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura é um órgão coletivo, com a participação do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração e fiscalização da política cultural do Governo Municipal. Art. 4° - O Conselho Municipal de Cultura baseia-se no princípio da transparência e democratização da gestão cultural, constituindo-se uma instância permanente de intervenção da sociedade civil na política cultural. Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal de Cultura, dentre outras: I - Fiscalização das atividades da Secretaria ou Departamento de Cultura. II - Fiscalização das atividades culturais conveniadas à Prefeitura Municipal de Jaciara. III - Elaboração de normas e diretrizes de financiamentos de projetos. IV - Elaboração de normas e diretrizes para convênios culturais. V - Colaboração com o Poder Público Municipal na formação da política cultural. VI - Propor normas para a aplicação de recursos destinados à cultura com eventos culturais. VII - O Planejamento setorial com participação da comunidade organizada e Conselho; VIII - Promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore; IX - Integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados; X - Valorização de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para a sustentabilidade sócio econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações; XI - Promoção, através da música, dança, poesia, literatura, teatro, fotografia, vídeo, artes plásticas, artes gráficas, folclore, artesanato, dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do município, visando a internalização comunitária. Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultura será composto por representantes da sociedade civil e do poder público, por 12 membros efetivos e respectivos suplentes. I – 01 (um) representante e respectivo suplente da secretaria de Educação. II – 01 (um) representante e respectivo suplente do departamento de Cultura. III – 01 (um) representante e respectivo suplente do departamento Esporte e lazer. IV - 01 (um) representante e respectivo suplente dos Artesãos do Município; V - 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria de Turismo do Município; VI – 01 (um) representante e respectivo suplente dos Trabalhadores Culturais do Município. Parágrafo único: O Secretário (a) de Educação e adjunto de cultura são membros nato deste Conselho. Art. 7° - Os membros do Conselho Municipal da Cultural e seus respectivos suplentes serão nomeados através de convite do órgão responsável pela Secretaria Adjunta de Cultura, para o mandato de dois anos permitidos recondução por igual período. Art. 8º - O Conselho Municipal de Cultura terá um presidente e um vice-presidente, um secretário(a) eleitos pelos membros do Conselho, na forma a ser estabelecida pelo regimento interno. Art. 9º - O Conselho Municipal de Cultura contará com o secretário, que será escolhido pelo presidente, dentre os membros efetivos do Conselho. Art. 10º - A função de conselheiro do Conselho da Cultura não será remunerada. Art. 11º - Será substituído após deliberação da maioria dos membros do Conselho, o conselheiro que: a) Desvincular-se do órgão, entidade ou setor de representação que o indicou. b) Faltar a quatro reuniões consecutivas sem justificativa. c) Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho de Cultura. Art. 12º - O Presidente do Conselho substituirá através de convite de segmento que indicará o novo suplente. Art. 13º - As reuniões do Conselho serão iniciadas com a presença de 1/3 de seus membros. Art. 14º - Cada membro do Conselho Municipal de Cultura terá direito a um voto nas reuniões, cabendo ao Presidente o voto de desempate, se for o caso. Art. 15º - As decisões do Conselho da Cultura serão registradas em livro próprio. Art. 16º - O Conselho Municipal da Cultura deverá elaborar seu regimento interno no prazo, de 90 (noventa) dias, contados da data da promulgação desta Lei, e deverão conter obrigatoriamente as seguintes formas: I - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente por convocação do Presidente do Conselho da Cultura, quando houver necessidade. II - A convocação dos membros do Conselho para as sessões ordinárias serão feitas mediante carta-aviso, e-mail e pela imprensa local, com antecedência mínima de 03 (três) dias. III - Todas as sessões do Conselho Municipal da Cultura serão públicas. Art. 17° - A Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Lazer prestará apoio administrativo e financeiro para o perfeito funcionamento do Conselho Municipal da Cultura. Art. 18º - O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação e manutenção do Conselho da Cultura, transferindo-lhes, as atividades que esta Lei lhe confere, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de promulgação da Lei. Art. 19º - A Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, providenciará local adequado para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal da Cultura. Art. 20º - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, em 05 de janeiro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGANDO A LEI Nº 752 DE 99, TENDO EM VISTA O QUE DISPÕE O ART. 144 A 147 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.” “DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGANDO A LEI Nº 752 DE 99, TENDO EM VISTA O QUE DISPÕE O ART. 144 A 147 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.” | Em Vigor |
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2022-01-04 04/01/2022 | Lei: 2069/2022 | LEI N° 2069, DE 04 DE JANEIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO COM ENCARGOS DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA EMPRESA CONQUISTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 4.900m², localizada dentro da matrícula nº R/16.007, livro nº 2AAE, registrada perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 343.000,00 (Trezentos e quarenta e três mil) conforme avaliação anexa, para a instalação da seguinte empresa: CONQUISTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - CNPJ Nº 43.408.832/0001-54 Art. 2º- A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, de conformidade com o art. 19 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º- A donatária obriga-se, como encargo da doação: a) Utilizar o terreno doado para ampliar suas instalações, geração de novos empregos e a sua OCUPAÇÃO, devendo iniciar a construção dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura pública de doação e executá-lo conforme o cronograma constante do projeto aprovado pelo Município. b) O encargo será de 36 parcelas mensais no valor de R$1.200,00 (Um mil e duzentos reais) para Fundo de Assistência da Prefeitura Municipal de Jaciara-MT, Banco do Brasil Agência 0854-0 Conta Corrente 22140-6. Art. 4º - Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos referidos nessa, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização. Art. 5º. - A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato. Art. 6º. - Mediante autorização expressa do Poder Legislativo e Poder Executivo, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições Financeiras ou Bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município. Art. 7º. - Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93. Art. 8º. - Faz parte da presente Lei, o mapa da área doada, matrícula, carta de intenção da empresa, avaliação do bem imóvel, bem como projeto do empreendimento. Art. 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 04 de janeiro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO COM ENCARGOS DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA EMPRESA CONQUISTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO COM ENCARGOS DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA EMPRESA CONQUISTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
2069/2022
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2022-01-04 04/01/2022 | Lei: 2067/2022 | LEI N° 2067, DE 04 DE JANEIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO COM ENCARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA EMPRESA IZANARA ESTOFADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 4.000 m² (quatro mil metros quadrados) , localizada dentro da matrícula nº R/16.007, livro nº 2AAE, registrada perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) conforme avaliação anexa, para a instalação da seguinte empresa: IZANARA ESTOFADOS – CNPJ Nº 36.581.852/0001-67 Art. 2º- A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, de conformidade com o art. 19 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º- A donatária obriga-se, como encargo da doação: a) Utilizar o terreno doado para ampliar suas instalações, geração de novos empregos e a sua OCUPAÇÃO, devendo iniciar a construção dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura pública de doação e executá-lo conforme o cronograma constante do projeto aprovado pelo Município. b) O encargo será de 36 parcelas mensais no valor de R$1.200,00 (Um mil e duzentos reais) para o Abrigo Sombra da Acácia. Art. 4º - Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos referidos nessa, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização. Art. 5º. - A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato. § 1º. Após o período de 15 ( quinze) anos, o bem imóvel objeto da doação poderá ser alienado pelo donatário, desde que cumprido os encargos previstos na presente Lei. §2º. Em havendo alienação, conforme previsto no parágrafo anterior, o percentual de 30% (trinta por cento) do resultado da alienação será revertido para o erário municipal. Art. 6º. - Mediante autorização expressa do Poder Legislativo e Poder Executivo, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições Financeiras ou Bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município. Art. 7º. - Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93. Art. 8º. - Faz parte da presente Lei, o mapa da área doada, matrícula, carta de intenção da empresa, avaliação do bem imóvel, bem como projeto do empreendimento. Art. 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 04 de janeiro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO COM ENCARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA EMPRESA IZANARA ESTOFADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO COM ENCARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA EMPRESA IZANARA ESTOFADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
2067/2022
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2021-12-28 28/12/2021 | Lei: 2066/2021 | LEI N° 2066, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº 1.060, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 1060, de 13 de julho de 2007, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Jaciara, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 23.A. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças, Departamento de Tributos e a Procuradoria Jurídica do Município de Jaciara, e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicilio Tributário Eletrônico (DTe), sendo obrigatório o credenciamento mediante uso de assinatura eletrônica, com Certificação Digital, ou uso de senha pessoal e intransferível; observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento, para: I. as pessoas jurídicas inscritas no município de Jaciara - MT; II. as concessionárias de serviços públicos; III. os delegatários de serviços públicos; IV. os advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos; V. o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, desde que não enquadrado como Microempreendedor Individual; VI. empresas optante pelo sistema simples nacional. Art. 23.B. A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar o Domicílio Tributário eletrônico para realizar a comunicação com os contribuintes inscritos dentro do território do Município de Jaciara com as finalidades de: I. informar a abertura de processo administrativo fiscal; II. informar a apuração de fatos relativos ao processo administrativo fiscal; inclusive a expedição de auto de infração e imposição de multas; III. encaminhar comunicados referentes ao Processo Administrativo Fiscal e dar ciência ao contribuinte de todas as decisões ou atos relativos à instância Administrativa; IV. dar ciência ao sujeito passivo de quaisquer atos administrativos realizados pela Secretaria Municipal de Finanças, Departamento de Tributos e Departamento Jurídico do Município de Jaciara; V. realizar a expedição de avisos em geral, inclusive termo de orientação fiscal aos contribuintes. Art. 23.C. O sistema de comunicação eletrônica da Secretaria Municipal de Finanças preservará o sigilo fiscal, a identificação do contribuinte e a autenticidade das informações em suas comunicações. Art. 23.D. O credenciamento, na Secretaria Municipal de Finanças, na forma prevista em regulamento, é condição para o início do atendimento e recebimento de comunicação eletrônica pelo sujeito passivo. Art. 23.E. O credenciamento do sujeito passivo no Domicílio Tributário eletrônico (DTe), dispensa a publicação de quaisquer comunicado, notificação ou intimação pessoal ao contribuinte no Diário Oficial dos Municípios. Art. 23.F. A comunicação realizada através do Domicílio Tributário Eletrônico (DTe) do contribuinte inscrito conforme o regulamento, previsto neste Código Tributário, é considerada comunicação pessoal para todos os efeitos legais. Art. 23.G. A contagem de prazos, de quaisquer comunicação realizada através do Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), se inicia a partir da leitura do comunicado no ambiente virtual designado para acesso, pelo sujeito passivo, no ato de seu credenciamento. §1º. Os comunicados enviados através do sistema Domicílio Tributário Eletrônico (DTe) incluem todos aqueles descritos nos incisos I a V, do art. 23.B desta Lei. §2º. Quando a leitura for realizada em dia não útil, considerar-se-á realizada a comunicação no primeiro dia útil seguinte. §3º. O sujeito passivo que não realizar a leitura do comunicado descrito no “caput” será considerado como “ciente” após 10 dias da data do envio pelo sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTe). Art. 23.H. Os acessos ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), e às comunicações entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo, serão realizadas pelo Servidor Municipal através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Art. 23.I. O documento eletrônico, transmitido através deste regulamento, goza de legitimidade, integridade e autenticidade, exceto em caso de comprovação de adulteração. §1º. Os documentos digitalizados e encaminhados pelo sistema Domicílio Tributário Eletrônico (DTe)deverão ser preservados até o vencimento do prazo decadencial previsto na legislação tributária. §2º. O documento transmitido, por meio eletrônico, será considerado entregue no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças, com o fornecimento de protocolo eletrônico ao sujeito passivo. Art. 23.J. A Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento responsável pelo Tributos do Município de Jaciara - MT admitirá, como Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), o endereço eletrônico (e-mail)fornecido pelo contribuinte, quando este não dispor de certificado digital. O que produzirá os efeitos legais para as comunicações oficiais com o contribuinte inscrito neste Município. §1º. A contagem de prazo será, conforme os casos previstos no art. 23-G, aplicada na forma disposta no Art. 23, G, §1º, §2º e §3º. §2º. Até a regulamentação e adequação dos sistemas de informação, e da tecnologia disponibilizada pelo município, será admitido a aplicação do caput deste artigo às empresas que dispõe de certificado digital conforme previsto no art. 23, H. Art. 26. (...). §2º. (...) (...) IV- as pessoas referidas nos incisos II ou III do §14 do art. 129 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei; (...) Art. 66. (...) (...) XI - a dação em pagamento de bens imóveis. Art. 95. (...) (...) III. a dação em pagamento de bens imóveis, prevista pelo inciso XI do art. 66, deste Código Tributário, deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, garantindo-se o benefício previsto em eventual programa de recuperação fiscal, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado. Art. 114. (...) Parágrafo único: Especificamente para o contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas posteriores alterações o processo de registro deverá ter trâmite especial, visando à simplificação do registro, baixa e suspensão e da legalização do mesmo junto aos órgãos municipais. Art. 127. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços que segue, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: (NR) Art. 129. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (NR) (...) §10. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XX, XXI e XXII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. §11. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. §12. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §6º deste artigo. §13. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. §14. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I. bandeiras; II. credenciadoras; ou III. emissoras de cartões de crédito e débito. §15. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, prevista na Tabela I, desta Lei, o tomador é o cotista. §16. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. §17. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (...) Art. 146. (...) I. (...) a) de nível fundamental o valor do imposto anual é de 60,00 (sessenta) UPFM ou valor equivalente; (NR ) b) de nível médio o valor do imposto anual é de 120,00 (cento e vinte) UPFM ou valor equivalente; (NR) c) de nível superior o valor do imposto anual é de 180,00 (cento e oitenta) UPFM ou valor equivalente; (NR ) d) sobre serviços prestados por profissionais vinculados a entidades de classe o valor do imposto anual é de 240,00 (duzentos e quarenta) UPFM ou valor equivalente. (NR) §1º. É facultativo aos profissionais autônimos, em geral, recolher o ISSQN de forma avulsa, no valor de 20 (vinte) UPFM para cada requerimento apresentado. §2º. Quando o contribuinte optar pelo recolhimento descrito no parágrafo primeiro, exime da obrigação de recolher a taxa anual de licença e localização. §3º. O contribuinte autônomo que possui cadastro mobiliário fica obrigado a fazer a declaração de opção de recolhimento durante o mês de janeiro de cada exercício, caso não faça, o lançamento do ISSQN será de forma anual. (...) Art. 149. Respondem, igualmente, pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza: (NR) XV. a pessoa jurídica que agenciar contratos de leasing, independentemente do local de inscrição do contrato, pelo imposto devido na operação objeto do contrato agenciado; XVI. a pessoa jurídica arrendatária, se o contrato for efetuado diretamente com o arrendante ou se o agenciador do contrato estiver estabelecido em outro município, independentemente do local de inscrição do contrato, pelo imposto devido na operação objeto do contrato agenciado; XVII. empresas seguradoras e de previdência privada, pelo imposto devido sobre: a) As comissões pagas às empresas de corretagem de seguros e de previdência privada; b) Serviços de regulação de sinistro, inspeção, avaliação, prevenção e gerência de riscos; c) Perícias, laudos e avaliações; d) Outros serviços prestados com relação ao sinistro. XVIII. empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; XIX. Os correios, pelo imposto devido pelas suas agências franqueadas; XX. empresas e cooperativas que prestam serviços de assistência médica e planos de saúde, pelos serviços que tomarem de pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.19 da lista de serviços, prevista na Tabela I, desta Lei; §3º. A obrigação prevista nos incisos I e II aplica-se a todas as modalidades de Leasing (arrendamento mercantil). Art. 150. (...) (...) §4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a nomear as pessoas físicas, jurídicas ou a estas últimas equiparadas, responsáveis pela retenção e repasse do ISSQN à Fazenda Pública Municipal. (NR) (...) §8º. A retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não será efetuada quando o prestador de serviços: I. sujeitar-se ao pagamento do imposto com base em estimativa fiscal; II. estiver imune ou isento do pagamento do imposto; III. comprovar a condição de autônomo regularmente inscrito junto à Secretaria de Finanças; IV. utilizar nota fiscal de serviço emitida pela Secretaria de Finanças. §9º. O prestador de serviços deverá comprovar as situações previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior, através da apresentação de documento expedido pela repartição fiscal competente. §10. O imposto devido por responsabilidade tributária, conforme disciplinado neste capítulo deverá ser recolhido na forma e prazos estipulados em regulamento. Art. 152. Respondem solidariamente pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devidos sobre as obras de construção civil, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição, referidas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços, prevista na Tabela I, deste Código, o proprietário ou dono da obra ou edificação. (NR) §1º. As obras de que trata o artigo anterior, quando não for efetuado, terão o imposto estimado e calculado sobre a área construída, na forma que dispuser o regulamento. §2º. A retenção na fonte de que trata este capítulo não prejudica o prazo legal para recolhimento do imposto que não seja objeto de retenção. Art. 200. (...) (...) §1º. A alíquota a que se refere o inciso II do art. 198 desta Lei, sofrerá acréscimo anual e progressivo, para os imóveis não construídos que situados em logradouros ou vias públicas, localizados no bairro Centro do Município, da seguinte forma: I. 2,00% (dois por cento) no primeiro ano da progressividade; II. 3,00 (três por cento) no segundo ano da progressividade; III. 4,00 (quatro por cento) no terceiro ano da progressividade; IV. 5,00% (cinco por cento) no quarto ano da progressividade; V. 6% (seis por cento) no quinto ano da progressividade; VI. 7% (sete por cento) no sexto ano e seguintes de progressividade; §2º. Ficará isento da progressividade o proprietário de um único imóvel. §3º Cessará a progressividade aplicada no §1º, no exercício seguinte ao do início da construção pelo proprietário. (...) Art. 207. (...) III - pertencente a pessoas idosas acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade relativamente ao imóvel integrante do seu patrimônio, classificado na categoria estritamente residencial e onde efetivamente resida, e que não percebam rendimentos superiores a 2 (dois) salários mínimos nacionais e não possua outro imóvel urbano ou rural; (NR) (...) Art. 211. (...) (...) III. O disposto no inciso anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. §1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. §2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. §3º. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. §4º. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Art. 214. (...) (...) I. entende-se como valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito. II. o valor venal do imóvel rural é o valor corrente de mercado, acrescido das benfeitorias existentes; III. na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago em hasta pública, se este for maior; IV. nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal, respeitado proporcionalmente o valor mínimo de que trata o presente artigo; V. a Administração Fazendária Municipal poderá dispor de mecanismos especiais, ou constituir comissão de técnicos especializados em avaliação de imóveis, para determinar o valor venal do imóvel na época da transmissão; VI. a avaliação do imóvel por parte do Fisco Municipal determina a fixação da base de cálculo do imposto para fins de tributação, correspondendo essa à estimativa fiscal do valor de mercado aplicado ao imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, objeto da realização do fato gerador; VII. a atividade de estimativa da base de cálculo compete privativamente ao Fiscal Tributário; VIII. na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correspondentes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores do cadastro imobiliário, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel, como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes. IX. nos casos de imóveis adquiridos por hasta pública, ficam estabelecidos os valores constantes na carta de arrematação, sendo que a base de cálculo será atualizada com base no INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, utilizando a data da carta de arrematação e a data do efetivo recolhimento do tributo como termos iniciais e finais; X. para apurar o valor venal dos imóveis será criada comissão de avaliação imobiliária através de ato do executivo municipal. (...) Art. 218. A Taxa de Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, de limpeza pública e de expediente e serviços diversos, cemitérios públicos, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária. (...) §2º. Revogado. a) Revogado. b) Revogado. c) Revogado. d) Revogado. e) Revogado. f) Revogado. g) Revogado. h) Revogado. i) Revogado. §3º. Revogado. (...) Art. 220. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso e em relação à taxa de expediente e serviços diversos, por serviços prestados, com aplicação das alíquotas correspondentes constantes das Tabelas I a VIII deste Código, sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal vigente à data da prestação. (NR) Art. 224. A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública Municipal, que no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato, abstenção ou isenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, entidades públicas, entidades religiosas, entidades privadas com ou sem fins lucrativos e comercio eventual ou ambulante, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica. (NR) §1º. (...) a) a localização de estabelecimentos em fase inicial, alteração e renovação periódica. (...) h) quaisquer dos estabelecimentos previstos na Tabela IX desta Lei; sendo a licença outorgada pela Vigilância Sanitária Municipal, analisando as condições de higiene que possam representar riscos à saúde e a população. (...) §2º. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no comércio, preste serviços, industrialização, seja entidades públicas, entidades religiosas, entidades privadas com ou sem fins lucrativos e comercio eventual ou ambulante, não poderão sem prévia licença da Prefeitura, exercer suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado. (...) §5º. (...) III - a taxa será devido e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, proporcional a data de inicio da atividade no respectivo exercício e pela verificação fiscal do exercício de atividade em cada período anual subsequente; Art. 227. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro imobiliário ou mobiliário. (NR) §1º. A taxa será lançada a cada licença requerida, concedida ou a constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita, seja na fase inicial das atividades, quer seja na renovação. (...) Art. 230. Revogado. Art. 231. (...) I. para a localização de estabelecimentos em fase inicial, alteração e renovação periódica: (NR) (...) f) as atividades dos micro empreendedores individuais (MEIs). Art. 2º. A Lista de Serviços instituída pela Tabela I da Lei nº 1.060/2007, fica acrescida dos subitens 11.05. 13,05 e 17.25, que passa a vigorar com a seguinte redação: Descrição Alíquota Local Recolhimento 11– (...) 11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 5% Local da prestação do serviço 13– (...) 13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 5% Local da prestação do serviço 17– (...) 17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 5% Local da prestação do serviço Art. 3º. A Lista de Serviços instituída pela Tabela I da Lei nº 1.060/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Descrição Alíquota Local Recolhimento 7– (...) 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5% Local da prestação do serviço 7.04 – Demolição. 5% Local da prestação do serviço 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5% Local da prestação do serviço Art. 4º. Fica revogada a Tabela VII – Tabela Taxa de Limpeza Pública. Art. 5º. Fica revogada a Tabela VIII – Tabela Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos. Art. 6º. Fica alterada a Tabela X – Tabela de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante, que passa a vigorar coma seguinte redação: TABELA X - TABELA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE Especificação Valor em UPFM 1. Vendedores ambulantes domiciliado fora do Município Diário Semanal Com veículo (Em trânsito) 8hs 100,00 400,00 Sem veículo (Por pessoa) 8hs 50,00 200,00 Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitando o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III do art. 150, da Constituição Federal. Gabinete da Prefeita Municipal, em 28 de dezembro de 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº 1.060, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº 1.060, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
2066/2021
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2021-12-28 28/12/2021 | Lei: 2065/2021 | LEI N° 2065, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2022”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Jaciara para o exercício financeiro de 2022. I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, instituídos e mantidos pela Administração Pública. II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e Entidades da Administração Indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à Saúde, Previdência e Assistência Social. DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º. A Receita total é estimada em R$100.210.598,77 (cem milhões, duzentos e dez mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), desdobrada conforme a seguir: I. Orçamento Fiscal no valor de R$ 77.657.273,82 (setenta e sete milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, duzentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos). II. Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 22.553.324,95 (vinte e dois milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos). Art. 3º A Receita será arrecadada em conformidade com a legislação em vigor e com as especificações constantes dos quadros anexos a esta Lei, observada a seguinte classificação: RECEITA POR CATEGORIA E ORIGEM 1.0. RECEITAS CORRENTES 102.415.328,86 1.1. Receitas Impostos e Taxas 15.266.993,60 1.2. Receita de Contribuições 7.102.875,27 1.3. Receita Patrimonial 493.949,13 1.6. Receita de Serviços 3.652.031.56 1.7. Transferências Correntes 75.504.617,31 1.9. Outras Receitas Correntes 394.861,99 2.0. RECEITAS DE CAPITAL 33.300,00 2.1. Operações de Crédito 100,00 2.2 Alienação de Bens 200,00 2.4. Transferências de Capital 33.000,00 7.0. RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIA 6.810.638,29 7.2. Receitas de Contribuições Sociais 4.855.863,95 7.9. Demais Receitas Correntes Intraorçamentárias 1.954.774,34 9.9. A CLASSIFICAR 250.000,00 9.0. DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -9.298.668,38 TOTAL GERAL 100.210.598,77 DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da Receita Líquida, é fixada em R$100.210.598,77 (cem milhões, duzentos e dez mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), desdobrada nos seguintes orçamentos: I. Orçamento Fiscal, no valor de R$ 62.134.216,68 (sessenta e dois milhões, cento e trinta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos); II. Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 38.076.382,09 (trinta e oito milhões, setenta e seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e nove centavos) Parágrafo Único. A despesa será distribuída da seguinte forma: I. Poder Executivo – R$ 82.824.630,80 (oitenta e dois milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e trinta reais e oitenta centavos); II. Poder Legislativo – R$ 4.150.000,00 (quatro milhões, cento e cinquenta mil reais); III. Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Jaciara – PREVJACI – R$ 13.235.967,97 (treze milhões, duzentos e trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos). Art. 5º. A despesa fixada observará a programação constante nos quadros que integram esta Lei, apresentando os seguintes desdobramentos I. Da Despesa por Categoria Econômica 3. Despesas Correntes 94.215.316,04 4. Despesa de Capital 4.188.258,73 9. Reserva Legal RPPS 937.024,00 9. Reserva de Contingência 870.000,00 TOTAL 100.210.598,77 II. Grupo de Natureza 1. Pessoal e Encargos Sociais 63.131.031,93 2. Juros e Encargos da Dívida 26.400,00 3. Outras Despesas Correntes 31.057.884,11 4. Investimentos 2.309.076,91 6. Amortização da Dívida 1.879.181,82 9. Reserva Legal RPPS 937.024,00 9. Reserva de Contingência 870.000,00 TOTAL GERAL 100.210.598,77 III. Despesas por Órgãos do Governo 0102. Gabinete da Prefeita 3.316.080,85 0103. Sec. Mun. de Planejamento e Desenv. Econômico 1.241.061,54 0104. Secretaria Municipal de Administração e Finanças 8.552.001,82 0105. Sec. Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 25.803.109,53 0106. Sec. Mun. de Infraest., Urbanismo e Meio Ambiente 13.675.116,88 0107. Secretaria Municipal de Governo 704.550,00 0108. Secretaria Municipal de Saúde 25.013.503,74 0109. Secretaria Municipal de Agricultura e Turismo 870.230,77 0110. Sec. Municipal de Assistência Social e Cidadania 2.778.975,67 0999. Reserva de Contingência 870.000,00 0221. Prev – Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social 13.235.967,97 0301. Câmara Municipal de Vereadores 4.150.000,00 TOTAL GERAL 100.210.598,77 IV. Despesa por Função 01. Legislativa 4.150.000,00 04. Administração 11.146.086,42 06. Segurança Pública 5.250,00 08. Assistência Social 2.096.644,90 09. Previdência Social 10.966.233,45 10. Saúde 25.013.503,74 11. Trabalho 178.000,00 12. Educação 24.472.972,99 13. Cultura 424.300,00 14. Direitos da Cidadania 4.430,77 15. Urbanismo 9.004.054,83 16. Habitação 502.130,77 17. Saneamento 3.175.899,70 18. Gestão Ambiental 361.961,54 20. Agricultura 673.300,00 22. Indústria 100,00 23. Comércio e Serviços 326.930,77 26. Transporte 1.134.300,81 27. Desporto e Lazer 825.811,54 28. Encargos Especiais 3.941.662,54 99. Reserva de Contingência 1.807.024,00 TOTAL GERAL 100.210.598,77 V. Despesa por Programa do Governo 0001. Ação Legislativa 4.150.000,00 0002. Ação Administrativa 4.013.380,85 0003. Gestão Pública Responsável 8.551.001,82 0004. Desenvolvimento de Recursos Humanos 28.700,00 0005. Gestão Educacional 1.569.150,00 0006. Desenvolvimento do Turismo em Jaciara 196.930,77 0007. Fortalecimento da Agricultura Familiar 671.800,00 0008. Preservação Ambiental 361.961,54 0009. Gestão do SUS 2.075.200,00 0010. Atenção Básica 8.559.702,68 0011. Média e Alta Complexidade 12.137.603,58 0012. Assistência Farmacêutica 441.559,92 0013. Vigilância em Saúde 1.792.637,56 0014. Esporte e Lazer 823.811,54 0015. Ens. Fundam. – Ensinar e Aprender com Qualidade 8.606.844,80 0016. Desenvolvimento Cultural 423.300,00 0017. Gestão Pública do Desenvolvimento Urbano 8.470.659,49 0018. Jaciara Pavimentada 358.830,77 0020. Gestão da Política de Desenvolvimento Viário 979.100,81 0021. Gestão de Saneamento Básico 3.173.799,70 0022. Trânsito Seguro 328.764,57 0023. Meu Lar – Prog. de Habitação de Interesse Social 501.330,77 0024. Gestão do Suas – Sist. Único de Assistência Social 704.900,00 0025. Segurança Comunitária 5.250,00 0026. Gestão Política do Prev – Jaci 12.298.943,97 0027. Alimentação Saudável 760.214,00 0028. Planejamento com Respons. e Transparência 1.238.061,54 0029. Educ Infantil – Aprendendo Através das Brincadeiras 11.834.247,88 0030. Transporte Escolar Seguro 1.243.398,71 0031. Ensino de Jovens e Adultos 100,00 0032. Assistência Social - Proteção Básica 807.404,90 0033. Assistência Social - Proteção Especializada 760.440,00 0034. Educação Especial 534.042,60 0035. COVID-19 – Enfrentamento da Emergência Pública 500,00 0999. Reserva de Contingência 1.807.024,00 TOTAL GERAL 100.210.598,77 Art. 6º O Orçamento da Seguridade Social do Município de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, no valor R$ 38.076.382,09 (trinta e oito milhões, setenta e seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e nove centavos) assim discriminadas: I – R$ 2.096.644,90 (dois milhões, noventa e seis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos) para as ações de Assistência Social. II – R$ 10.966.233,45 (dez milhões, novecentos e sessenta e seis mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos) para as ações de Previdência Social. III – R$ 25.013.503,74 (vinte e cinco milhões, treze mil, quinhentos e três reais e setenta e quatro centavos) para ações em Saúde. Art. 7º Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei. §1º O limite fixado neste artigo não se aplica aos remanejamentos de dotações que não alterem o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI da Constituição Federal. §2º Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas: I – às despesas com pessoal e respectivo encargo; II – às despesas com PASEP; III – ao serviço da Dívida Pública e acordos junto ao Sistema Previdenciário; IV – ao pagamento de requisitórios judiciais; V – aos dispêndios correspondentes às receitas vinculadas a convênios, autorizados por lei ou a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e ou recebido nas respectivas rubricas; VI – aos dispêndios vinculados a Operações de Crédito, desde que legalmente autorizadas; VII – a Reserva de Contingência. §3º Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superávit financeiro de exercícios anteriores, apurados na forma da lei. §4º A abertura de crédito que trata o inciso V do §2º deste artigo obedecerá ao plano de trabalho do convênio e ou fundo legalmente instituído, respeitando-se o cronograma físico-financeiro aprovado, precedida das justificativas cabíveis a cada caso. §5º Na autorização definida no “caput” deste artigo, incluem-se as modificações e inserções de novas categorias e fontes de recursos dos projetos e atividades, com o objetivo de corrigir omissões detectadas no orçamento. Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício fiscal de 2022, a efetuar transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme necessidades, dentro do percentual especificado no artigo anterior. Art. 9º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesas, de acordo com o Art. 6º da Portaria STN/SOF nº 163/2001. Art. 10. Integram a presente lei os seguintes anexos: I – Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções do Governo; II – Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas; III – Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV – Quadro das dotações por Órgãos do Governo e da Administração; V – Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais; VI – Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos Nº’s 6 a 9; VII – Quadro Demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços; VIII – Tabela explicativa – Evolução da Receita; IX – Tabela explicativa – Evolução da Despesa; X – Tabela Explicativa – Campo de Atuação e Legislação. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2022. Gabinete da Prefeita Municipal, em 28 de dezembro de 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2022”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2022”. | Em Vigor |
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2021-12-21 21/12/2021 | Lei: 2064/2021 | LEI N° 2064, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a Criar o Programa Mais Creche, nas condições que especifica”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Mais Creche, destinado ao atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade em situação de vulnerabilidade socioeconômica, cadastradas na Rede Municipal de Ensino e não matriculadas por ausência de vaga próxima à residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, nos termos do regulamento. § 1º - O Programa Mais Creche constitui-se na concessão de benefício mensal pago individualmente por criança durante o uso da vaga, diretamente a instituições de ensino previamente credenciadas. § 2º - A concessão do benefício de que trata o § 1º deste artigo tem caráter provisório e emergencial e cessará imediatamente após a disponibilização de vaga nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino nas condições referidas no "caput" deste artigo. § 3º - A situação de vulnerabilidade socioeconômica, as condicionantes atreladas ao recebimento do benefício e as prioridades de atendimento serão definidas por meio de decreto. § 4º - O número de beneficiários do Programa Mais Creche não pode ser superior a 10% (dez por cento) do número de alunos de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade matriculados na rede pública municipal. Art. 2º - O objetivo do Programa Mais Creche é garantir a todas as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade em situação de vulnerabilidade, o acesso e a permanência em escolas de educação infantil, próximas à residência ou, na impossibilidade, próximas ao trabalho dos seus responsáveis. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar chamamento público para o credenciamento de instituições de ensino que atendam aos seguintes requisitos: I - Sejam sem fins lucrativos, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, atendendo às condições do artigo 213 da Constituição Federal; II - Realizem o atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade; III - Estejam localizadas no Município; IV - Tenham interesse em firmar contrato com a Secretaria Municipal de Educação para o atendimento de crianças beneficiárias do Programa Mais Creche. § 1º - O chamamento público será promovido pela Secretaria Municipal de Educação. § 2º - Para participar do chamamento público a instituição de ensino deverá apresentar a comprovação de sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista e ser regularmente autorizada a funcionar como escola de educação infantil, conforme normas do Conselho Municipal de Educação. § 3º - Caso o número de instituições de ensino credenciadas na forma do "caput" deste artigo seja insuficiente para atender à demanda, fica o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a efetuar chamamento público para o credenciamento de escolas que não se enquadrem no previsto no inciso I do "caput" deste artigo. Art. 4º - O benefício do Programa Mais Creche será pago à instituição de ensino credenciada de acordo com o número de crianças atendidas, mediante a celebração de contrato com a Administração Pública Municipal. § 1º - As vagas serão oferecidas seguindo a ordem do cadastro de demanda em sistema próprio da Secretaria Municipal de Educação. § 2º - A instituição de ensino credenciada deve: I - Garantir a permanência na escola para todas as crianças encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação, sem distinção entre os pagantes e os beneficiados pelo Programa de que trata esta lei; II - Promover atendimento totalmente gratuito para as crianças e suas famílias; III - Promover a educação inclusiva de crianças com deficiência; IV - Garantir a alimentação adequada para as crianças atendidas pelo Programa, podendo ser estabelecido convenio com a cozinha única municipal. V - Garantir os parâmetros de qualidade exigidos da Rede Municipal de Ensino; VI - Emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e com a indicação do responsável da criança no campo reservado ao tomador de serviços. Art. 5º - As instituições de ensino credenciadas que atendam crianças no âmbito do Programa Mais Creche serão supervisionadas pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único - As informações de frequência das crianças atendidas no Programa Mais Creche serão encaminhadas mensalmente pela instituição de ensino credenciada à Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º - Não farão jus aos benefícios previstos nesta lei as crianças: I - Cujos responsáveis legais recebam auxílio-creche de empresas com as quais mantenham vínculos trabalhistas; II - Que completem 4 (quatro) anos até a data limite estabelecida por resolução do Conselho Municipal de Educação; III - Para as quais a Secretaria Municipal de Educação disponha de vagas próximas à sua residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, nos termos do regulamento; IV - Cujos responsáveis legais tenham recusado a vaga disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação; V - Que tenham sido retiradas de Unidades de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, respeitada a carência mínima prevista em decreto regulamentador. Art. 7º - O Poder Executivo definirá, anualmente, o valor destinado ao Programa, o número de vagas e a fixação do valor do benefício. Parágrafo único - O valor do benefício não poderá ser superior ao valor "per capita" repassado pelo Município às parcerias de educação infantil estabelecidas e formalizadas nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 8º - O benefício do Programa Mais Creche será concedido dentro de cada exercício financeiro, correspondendo ao respectivo ano letivo, podendo ser renovado para o exercício seguinte enquanto não houver vaga disponível na Rede Municipal de Ensino, desde que mantidas as condições de vulnerabilidade socioeconômica. Art. 9º - O benefício do Programa Mais Creche será cancelado nos seguintes casos: I - Automaticamente, quando a criança for encaminhada para uma vaga na Rede Municipal de Ensino; II - Quando não forem atendidos os requisitos estabelecidos pela lei ou por normas regulamentadoras; III - Quando for constatada falsidade nas declarações dos responsáveis legais pela criança; IV - Quando houver faltas injustificadas da criança durante 15 (quinze) dias consecutivos ou quando seu percentual de ausência injustificada durante o ano letivo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento). Art. 10 - Constatadas as hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do artigo 9º desta lei, a instituição de ensino que atende a criança deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação para o cancelamento do benefício do Programa Mais Creche. Art. 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta dás dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12 – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua publicação. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 21 de dezembro de 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a Criar o Programa Mais Creche, nas condições que especifica”. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a Criar o Programa Mais Creche, nas condições que especifica”. | Em Vigor |
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2021-12-20 20/12/2021 | Lei: 2063/2021 | LEI N° 2063, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a alterar a LOA - Lei nº 1986/2020, no montante de mais 15% (quinze por cento), do Orçamento Geral do Município, nos termos do §1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64 destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 20 de dezembro de 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2021-12-20 20/12/2021 | Lei: 2062/2021 | LEI N° 2062, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Jaciara – MT para o exercício financeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, do Art. 112, § 2º da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento do Orçamento do Município e suas alterações; IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito; VI – as disposições sobre vedações e transferências ao setor privado; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – das disposições finais. Parágrafo único – Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais (Anexo I) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo II), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2022 deverá ser compatível com o Plano Plurianual 2022/2025. Parágrafo único – As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de Lei Orçamentária, atendida as despesas com obrigação constitucional e legal e as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I – estrutura programática: a ação do Governo que está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos definidos no Plano Plurianual e tem a seguinte composição: a) – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; b) – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; c) – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; d) – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; II – classificação institucional: reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias: a) - Órgãos orçamentários: o maior nível de classificação institucional correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias; b) – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários; c) – unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária; III – classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite responder basicamente a indagação “em que” área de ação a despesa será realizada: a) função: deve entender-se como o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; b) subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; IV – esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S); V - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VI – categoria de programação: a denominação genérica que engloba cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a fonte de recursos, o produto, a unidade de medida e a meta física; VII – classificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando-se em: a) - categoria econômica; subdividida em despesa corrente e despesa de capital; b) – grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1 Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 2 – Juros e Encargos da Dívida; 3 Outras Despesas Correntes; 4 – Investimentos; 5 – Inversões Financeiras; 6 – Amortização da Dívida; c) – modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades; d) Elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil; VIII – regiões de planejamento: identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho; IX – produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; X – unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto; XI – meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro; XII – dotação: é o limite de crédito consignado na lei do orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa; XIII – transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde; XIV – concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros; XV – convenente: o Ente da Federação com o qual a Administração Pública Municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária; XVI – termo de cooperação: instrumento legal que tem por objetivo a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo. § 1º Os conceitos de que trata o caput são aqueles dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações e na Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional. § 2º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. § 3º A Lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos. Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I – orçamento fiscal; II – orçamento da seguridade social. Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por: classificação institucional, classificação funcional. estrutura programática, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos, produto, unidade de medida e meta física, com suas respectivas dotações. Art. 6º. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade. Art. 7º. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários: I - à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 8º. O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I – projeto de lei de orçamento; II – quadros orçamentários e anexos consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964: a) Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo; b) Quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei 4.320/64; c) Quadro demonstrativo Receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo II da Lei 4.320/64; d) Natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da Lei 4.320/64; e) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; f) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder legislativo e o Poder Executivo; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo VI da lei 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo VII da lei 4.320/64; i) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo VIII da lei 4.320/64; j) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo IX da lei 4.320/64; k) Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais; l) Quadro demonstrativo de realização de obras e de prestação de serviços; m) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art. 22, inciso II da lei 4.320/64; n) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; o) Quadro do detalhamento de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO, A EXECUÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES. Art. 9º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 10. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 11. A lei orçamentária deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela lei 4.320/64 e Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. Art. 12. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para áreas sociais; II – modernização da ação governamental; III – equilíbrio entre receitas e despesas; IV – austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 13. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I – atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II – atualização da planta genérica de valores; III – a expansão no número de contribuintes. § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas. Art. 14. As propostas do Poder Legislativo, da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 01 de agosto de 2021, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022. Art. 15. A lei orçamentária estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64. § 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração seqüencial crescente e anual própria. § 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos atingidos e das correspondentes metas; § 3º As alterações da programação do orçamento dentro da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alterações dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em seus créditos adicionais, podendo haver excepcionalmente ajustes na classificação funcional. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suplementares, com o objetivo de manter o equilíbrio da lei orçamentária de 2022, na seguinte situação: I – excesso de arrecadação em fontes de recursos específicas com a correspondente compensação com as fontes que apresentem frustração; Art. 18. A lei orçamentária anual conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. § 1º A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 2º No encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no § 1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária. Art. 19. Durante a execução orçamentária do exercício de 2022, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades. Parágrafo único. Ficam excluídas dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a unidade orçamentária comprove, perante o departamento de Contabilidade, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício. Art. 20. Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, via Tesouraria, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e de recursos financeiros. Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo, pelo gestor público que lhe der causa Art. 21. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo, promoverão, por ato de seus ordenadores da despesa e nos montantes necessários, nos 30(trinta) dias subseqüente, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal 101/2000, observado o seguinte procedimento: I - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: a) – os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução; b) – investimentos e inversões financeiras; c) – outras despesas correntes; d) – despesas atendidas com recurso de contrapartida de convênios. § 1º No âmbito do Poder Executivo, caberá a Secretaria Municipal de Planejamento, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária; § 2º Caso ocorra à recuperação da receita prevista total ou parcialmente far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas; § 3° O Poder Legislativo, editará ato próprio, até o 30°(trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira. Art. 22. Não serão objetos de limitações de despesas: I – das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e encargos); II – destinadas ao pagamento da dívida; III – assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 23. Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, deverão observar os limites previstos nos arts. 19 ao 23, da lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme abaixo: I – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da RCL; II – Poder Executivo: 54% (cinqüenta e quatro por cento) da RCL Art. 24. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal , observado o inciso I do mesmo parágrafo, as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, devem observar os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas da lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único. Conforme previsto no caput, fica autorizado ao Poder Legislativo o aumento com despesas de pessoal relativas à concessão de vantagens, aumento de remuneração para o próximo exercício. Art. 25. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Art. 26. A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Município de Jaciara, no exercício de 2022, será aplicada conforme o disposto na legislação pertinente. Art. 27. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 28. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquela referente a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados. § 2º Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. § 3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão. § 4º O instrumento que efetivar a contratação prevista no § 3º deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos objeto da consultoria à contratante. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 29. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 30. A inclusão de dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2022 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e normas regulamentares. Parágrafo único – A procuradoria do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo: I – número da ação originária; II – data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III – número do precatório; IV – natureza da despesa: alimentar ou comum; V – data da autuação do precatório; VI – nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda. VII – valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII – data de atualização do valor requisitado; IX – órgão ou entidade devedora; X – data do trânsito em julgado; XI – número da vara, Comarca ou Tribunal de origem. Art. 31. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais para outra finalidade. Art. 32. A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor. Art. 33. As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes a matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Art. 34. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei federal 4.320/64, atenderá às Organizações da Sociedade Civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, a associações de servidores, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar. Art. 35. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para Organizações da Sociedade Civil e desde que: I – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; II – prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social; IV – sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes e em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas de combate ao tráfico de drogas e à pobreza, ou tratamento de dependentes químicos ou de geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrada que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; V – sejam consórcios públicos legalmente instituídos. § 1º. O Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas secretarias responsáveis, tornará disponível no portal oficial, anualmente, a relação completa das entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos. § 2°. A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. Art. 36. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios dependerá de: I – justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público; II – publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade; III – manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; IV – execução na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições privadas sem fins lucrativos. Art. 37. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que: I – tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas cintas tenham sido rejeitadas; II – apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; III – apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde; IV – apresentem os documentos de regularidade fiscal disposto no art. 7º, inciso II da Instrução Normativa Conjunta 001/2016 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art. 38. A destinação de recursos a Organizações da Sociedade Civil não será permitida quando: I – o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II – o objeto social não se relacionar com as características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; III – as Organizações da Sociedade Civil não comprovarem ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes, à matéria objeto do convênio; e IV – as Organizações da Sociedade Civil tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao erário; ou e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios. Parágrafo único. A vedação do inciso I deste artigo não se aplica à celebração de parcerias com entidades que pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo que a mesma pessoa não figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 39. As alterações relativas à legislação tributária municipal serão encaminhadas à Câmara Municipal pelo Poder Executivo. § 1º. Cabe ao Poder Executivo emitir orientações relativas a procedimentos específicos sobre: I – adequação e ajustes da legislação tributária decorrentes de alterações da legislação federal e estadual e demais recomendações oriundas da União; II – revisão e simplificação da legislação tributária e de contribuições de sua competência; III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário; IV – geração da receita própria. § 2°. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 40. A concessão de subsídios, isenção, anistias, remissões, redução de base de cálculo e crédito presumido de qualquer tributo deve ser efetuada por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – não anulem dotações de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite da reserva de contingência; III – não utilizem recursos vinculados; IV – indiquem a destinação de recursos para o seu custeio. Art. 42. O Poder Executivo, até 30(trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2022, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei e nas metas bimestrais de realização da receita, desdobradas por categoria econômica e fontes. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. § 2º - O Relatório de Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2022, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal. Art. 43. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2022, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 44. Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998. Art. 45. O projeto de Lei Orçamentária para 2022 aprovado pelo Poder Legislativo será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 46. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 não for sancionado pela Prefeita do Município até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais; II – serviço da dívida pública; III – PIS/PASEP; IV – sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor; V – despesas relativas às áreas de atuação das secretarias de saúde e educação; VI – demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 47 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, em 20 de dezembro de 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2021-12-13 13/12/2021 | Lei: 2061/2021 | LEI N° 2061, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021. “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Jaciara, e dá outras providências (Lei cãozinho Thois)”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Jaciara. Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade. Art. 2º. A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta lei. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeito a partir de Janeiro de 2022. Gabinete da Prefeita Municipal, em 13 de dezembro de 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Jaciara, e dá outras providências (Lei cãozinho Thois)”. “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Jaciara, e dá outras providências (Lei cãozinho Thois)”. | Em Vigor |
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2021-12-13 13/12/2021 | Lei: 2060/2021 | LEI N° 2060, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Jaciara para o período de 2022 a 2025 em cumprimento ao disposto no inciso I, §1º do art. 165 da Constituição Federal e no inciso I, §1º do art.112 da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo para o período os Programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital e outras delas decorrentes e, despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, III, IV e V, que fazem parte integrante desta Lei. Art. 2º. Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual. Art. 3º. As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual – PPA constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 4º. Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, de operações de créditos autorizadas e firmadas, dos Convênios ou Contratos de repasse com o Estado e a União, da alienação de bens. Art. 5º. A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas. Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores e respectivas metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para realização do objetivo do Programa. Art.7º. Extraídos dos anexos desta Lei, as prioridades anuais da Administração Municipal serão compatibilizadas na lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 13 de dezembro de 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2021-12-07 07/12/2021 | Lei: 2059/2021 | LEI N° 2059, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021. INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA REFORMA PROTESTANTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Jaciara, o “Dia Municipal da Reforma Protestante”, a ser comemorado anualmente no dia 31 de outubro. Art. 2° O “Dia Municipal de Reforma Protestante”, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Culturais e Desportivos do Município de Jaciara. Art. 3° As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, em 07 de dezembro de 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Jaciara, o “Dia Municipal da Reforma Protestante”, a ser comemorado anualmente no dia 31 de outubro. Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Jaciara, o “Dia Municipal da Reforma Protestante”, a ser comemorado anualmente no dia 31 de outubro. | Em Vigor |
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2021-12-02 02/12/2021 | Lei: 2058/2021 | LEI N° 2058, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021. “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de JACIARA-MT e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei regula no município de Jaciara e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, deixando claro o direito cultural que devem ser assegurados a todos os munícipios e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Jaciara-MT, com a participação da sociedade, no campo da cultura. CAPÍTULO I DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Jaciara – MT. Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Jaciara-MT. Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial deste Município, e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas para: I -assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II -universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; III -contribuir para a construção da cidadania cultural; IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; V -combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VII -qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI- intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII -contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO II DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: I - o direito à identidade e à diversidade cultural; II - livre criação e expressão; a) livre acesso; b) livre difusão; c) livre participação nas decisões de política cultural. III- o direito autoral; IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. CAPÍTULO III DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura. SEÇÃO I DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Jaciara-MT, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. SEÇÃO II DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal. Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência e aos idosos, que devem ter garantido condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. SEÇÃO III DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; II -elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e III -conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: I -diversidade das expressões culturais; II -universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV- cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V -integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII- transversalidade das políticas culturais; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC: I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA SEÇÃO I DOS COMPONENTES Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: I - coordenação: a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, desporto e Lazer - SMECDL. II -Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; b) Conferência Municipal de Cultura – CMCULT. III -Instrumentos de gestão: a) Plano Municipal de Cultura – PMC; b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. IV - sistemas setoriais de cultura: a)Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; b) Sistema Municipal de Museus – SMM; c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL; d)Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC Art. 34. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, desporto e Lazer – SMECDLé órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, desporto e Lazer - SMECDL: I formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; II implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; III promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IV valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; VI pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; VII manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; VIII promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; IX assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; X descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; XI estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; XII estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; XIII elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; XIV captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. XV operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município; XVI realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMCULT, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; XVII exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. Art. 36. À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, desporto e Lazer – SMECDLcomo órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete: I exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC; II promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; III instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais; IV implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão IntergestoresBipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC; V emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; VI colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; VII colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VIII subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal. IX auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; X colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e XI coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMCULT. SEÇÃO III DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 37. Constituem-se instância de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura SMC: I - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; II – Conferência Municipal de Cultura – CMCULT; SUBSEÇÃO I Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMCULT, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. SUBSEÇÃO II Da Conferência Municipal de Cultura – CMCULT Art. 39. A Conferência Municipal de Cultura – CMCULT constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC. § 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMCULT analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações. § 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, desporto e Lazer - SMECDL convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMCULT, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMCULT deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. § 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMCULT será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais. § 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMCULT será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. SEÇÃO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 40. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC: I Plano Municipal de Cultura – PMC; II Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; III Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; IV Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. SUBSEÇÃO I DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC Art. 41. O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Art. 42. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, desporto e Lazer – SMECDLe Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMCULT, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Os Planos devem conter: I diagnóstico do desenvolvimento da cultura; II diretrizes e prioridades; III objetivos gerais e específicos; IV estratégias, metas e ações; V prazos de execução; VI resultados e impactos esperados; VII recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII mecanismos e fontes de financiamento; e IX indicadores de monitoramento e avaliação. SUBSEÇÃO II Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC Art. 43. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Jaciara-MT: I Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); II Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; III Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e IV outros que venham a ser criados. SUBSEÇÃO III Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC Art. 44. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, desporto e Lazer – SMECDL desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. § 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. § 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. Art. 45. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos: I coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos; II disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; III exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC. Art. 46. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. Art. 47. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores CulturaisSMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. SUBSEÇÃO IV Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC Art. 48. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 49. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover: I a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; II a formação nas áreas técnicas e artísticas. SEÇÃO V DOS SISTEMAS SETORIAIS Art. 50. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Art. 51. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC: I Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; II Sistema Municipal de Museus – SMM; III Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL; IV outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Art. 52. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMCULT e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. Art. 53. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, – SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. Art. 54. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. Art. 55. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. Art. 56. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. TÍTULO III DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 57. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 58. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC. Art. 59. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. § 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: I políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; II para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. § 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural CMPC. Art. 60. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. CAPÍTULO II DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 61. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, desporto e Lazer – SMECDL e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. § 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, desporto e Lazer – SMECDL. § 2º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, desporto e Lazer – SMECDL acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Art. 62. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Parágrafo Único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 63. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 64. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA. Art. 65. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. TÍTULO IV CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Finais e Transitórias Art. 66. O Município de Jaciara deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 67. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 68. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, em 02 de dezembro de 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de JACIARA-MT e dá outras providências.” “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de JACIARA-MT e dá outras providências.” | Em Vigor |
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2021-11-18 18/11/2021 | Lei: 2057/2021 | LEI N° 2057 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.797/2017, de 28/12/2017, Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, Alterada pela Lei nº. 1.984/2020, de 29/12/2020, e, na Lei nº. 1.986/2020, de 31/12/2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021 e a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Programa: 0018 – JACIARA PAVIMENTADA Meta: RECUPERAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS PAVIMENTADAS Objetivo – PAVIMENTAR TODAS AS RUAS E AVENIDAS DO MUNICÍPIO, MELHORANDO AS CONDIÇÕES DE TRÁFEGO, ELIMINANDO O ACÚMULO DE ÁGUA E DE POEIRA. Art. 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2021, no valor de R$ 2.438.243,28 (dois milhões e quatrocentos e trinta e oito mil e duzentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), com a seguinte classificação orçamentária: Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 15 URBANISMO Sub Função 451 INFRAESTRUTURA URBANA Programa 0018 JACIARA PAVIMENTADA Projeto/Atividade 2058 RECUPERAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS PAVIMENTADAS Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 Obras e Instalações Código aplicação 0100 001001 Recurso Próprio 438.243,28 TOTAL 438.243,28 Art. 3º- Constitui Recurso de Crédito Adicional Especial autorizado no Art. 2°, o excesso de arrecadação, de acordo com mencionados no artigo 43, § 1º, inciso II e § 3° Inciso III resultante de anulação parcial ou total de Dotação Orçamentária da Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo Primeiro: O excesso de arrecadação será proveniente de Repasse de Recurso no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), efetuado pela Fonte de Recurso, como segue: Fon Codigo 33 Outras Transferências de Convênios ou Contrato de Repasse do Estado FON Detal. 55000 Transferências Convênios ou Cont. Repasse Estado Fonte de Recurso STN 1.520.0000 Outras Transferências de Convênios ou Contrato de Repasse dos Estados Art. 4º - Para amparar o crédito aberto na forma do artigo anterior será utilizado recursos mencionados no artigo 43, §1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, inciso II por excesso de Arrecadação, nesse código Funcional Programática: 1728.01.1.1.00.00.00.00 – Cota Parte do ICMS – Principal Art. 5º- Esta Lei autoriza a atualizar ou ajustar no que couber, a Lei m.° 1.797 de 28/12/2017 (Plano Plurianual 2018/2021) e suas alterações, e a Lei n.° 1985 de 29/12/2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias). Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, revogando a Lei 2.041 de 08 de outubro de 2021. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” | Em Vigor |
2057/2021
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2021-11-10 10/11/2021 | Lei: 2056/2021 | LEI N° 2056 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021. INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Jaciara, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os §14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Jaciara a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Art. 2º. O Município de Jaciara é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo(a) Prefeito(a) que poderá delegar esta competência. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: I- publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou II- início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS (do Ente) aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º. Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente. CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção I Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Jaciara de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 8º. O Município de Jaciara somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. §1º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: I- assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e II- sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. §2º. Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. §3º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção II Do Patrocinador Art. 9º. O Município de Jaciara é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento. §1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. §2º. O Município de Jaciara será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios. Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios. Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: I- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; II- os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; III- que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV- eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; V- as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; VI- o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Seção III Dos Participantes Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Município de Jaciara. Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: I- esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II- esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação; III- optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. §1º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. §2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. §3º. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. §4º. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 14. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. §1º. É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo (Ente), sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. §2º. Na hipótese de a manifestação de que trata o §1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento. §3º. A anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate. §4º. No caso de anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. §5º. Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Seção IV Das Contribuições Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 1.417 de 13 de março de 2012, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. §1º. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato. §2º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato. Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: I- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e II- recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. §1º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no “caput” deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de até 8,5% (oito vírgula cinco por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. §2º. Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. §3º. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. §4º. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Jaciara que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado: I- até o limite suficiente, mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar; II- até o limite suficiente, mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2021-11-10 10/11/2021 | Lei: 2055/2021 | LEI N° 2055 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021. “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2005, DE 17 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 1º da Lei 2005 de 17 de março de 2021 , passará ter a seguinte redação: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 5.500 m2 (cinco mil e quinhentos metros quadrados), localizada dentro da matrícula nº R/16.007, livro nº 2AAE, registrada perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 247.500,00 (Duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais ) conforme avaliação anexa, para a instalação da seguinte empresa: NORTE SUL SEMENTES LTDA - CNPJ Nº 05.961.048/0001-80 Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2005, DE 17 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2005, DE 17 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2021-11-10 10/11/2021 | Lei: 2054/2021 | LEI N° 2054 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E CASCALHAMENTO NA ESTRADA DE ACESSO A POUSADA CLARÃO DA LUA– DE PROPRIEDADE DA SENHORA ELAINE GLAUCE LARA PICADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” A Prefeita Municipal de Jaciara-MT, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições s legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com a Senhora ELAINE GLAUCE LARA PICADA, para fins de realização de terraplanagem e cascalhamento na estrada de acesso a POUSADA CLARÃO DA LUA, localizado na Estrada Fazenda Nossa Senhora Aparecida, Jaciara. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: 01(UM) MOTONIVELADORA 120 CATERPILLAR; 01(UM) PÁ CARREGADEIRA KOMATU, 01(UM) CAMINHÃO CAÇAMBA, 01(UM) RETRO ESCAVADEIRA. Parágrafo único: Ficará a encargo do Autorizado, a Sra. ELAINE GLAUCE LARA PICADA, o operador e motorista bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. O veículo, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 3 (TRÊS) dias com a finalidade de realizar um serviço nivelamento das ruas as quais a empresa está realizando o trabalho de drenagem e pavimentação asfáltica. Art.4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. O veículo objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM 10 DE NOVEMBRO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E CASCALHAMENTO NA ESTRADA DE ACESSO A POUSADA CLARÃO DA LUA– DE PROPRIEDADE DA SENHORA ELAINE GLAUCE LARA PICADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E CASCALHAMENTO NA ESTRADA DE ACESSO A POUSADA CLARÃO DA LUA– DE PROPRIEDADE DA SENHORA ELAINE GLAUCE LARA PICADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” | Em Vigor |
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2021-11-08 08/11/2021 | Lei: 2053/2021 | LEI N.º 2053 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 1.986/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” AUTORIA: Executivo Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, MARIA ZILÁ BRUSCHETTA, Prefeita Municipal, em Exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o art. 7º, da Lei Municipal nº 1986, de 31 de dezembro de 2020, da Lei Orçamentária Anual - LOA, que passa a ter a seguinte redação: “(...) Art. 7º. Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei. (...)” Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, retroagindo seus efeitos a data de 28 de outubro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 08 de Novembro de 2021. MARIA ZILÁ BRUSCHETTA Prefeita Municipal, em Exercício Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 1.986/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 1.986/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2021-11-08 08/11/2021 | Lei: 2052/2021 | LEI N.º 2052 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSERÇÃO DE MENSAGEM EDUCATIVA DE PREVENÇÃO AO CONSUMO DE ÁLCOOL E DROGAS EM MATERIAL ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Prefeita Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ela sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Determina que o Poder Executivo Municipal inclua mensagens educativas de prevenção ao consumo de álcool e drogas no material escolar fornecido pela Secretaria Municipal de Educação no Município de Jaciara. Art. 2º. O espaço destinado à mensagem de que trata o art.1° dessa Lei poderá ser no mínimo de 1 (uma) página, podendo ser páginas internas ou contracapas. Art. 3º. As mensagens poderão ser de forma didática e de fácil entendimento de acordo com o nível de escolaridade a que o material se destina. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 08 de Novembro de 2021. MARIA ZILÁ BRUSCHETTA Prefeita Municipal, em Exercício Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSERÇÃO DE MENSAGEM EDUCATIVA DE PREVENÇÃO AO CONSUMO DE ÁLCOOL E DROGAS EM MATERIAL ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSERÇÃO DE MENSAGEM EDUCATIVA DE PREVENÇÃO AO CONSUMO DE ÁLCOOL E DROGAS EM MATERIAL ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2021-11-03 03/11/2021 | Lei: 2051/2021 | LEI N.º 2051 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO COM ENCARGOS DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA EMPRESA MORRO GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE FIBRA DE VIDRO LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Prefeita do Município de Jaciara-MT, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, em especial o artigo 19, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 32.834,49m², localizada dentro da matrícula nº R/1.577, livro nº 2E, registrada perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 2.289.664,30 (Dois milhões, duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) conforme avaliação anexa, para a instalação da seguinte empresa: MORRO GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE FIBRA DE VIDRO LTDA. - CNPJ Nº 07.181.174/0001-47 Art. 2º. A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, de conformidade com o art. 19 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º. A donatária obriga-se, como encargo da doação: a) Utilizar o terreno doado para instalação de indústria, geração de novos empregos e a sua OCUPAÇÃO, devendo iniciar a construção dentro do prazo de 08 (oito) meses, contados da assinatura da escritura pública de doação e a liberação das licenças ambientais junto aos órgãos competentes, executá-lo conforme o cronograma constante do projeto aprovado pelo Município. b) Doação de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês, para a entidade beneficente Abrigo sombra da Acácia durante 36 meses. Art. 4º. Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos referidos nessa, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização. Art. 5º. A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato. Art. 6º. Mediante autorização expressa do Poder Legislativo e Poder Executivo, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições Financeiras ou Bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município. Art. 7º. Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93. Art. 8º. Faz parte da presente Lei, o mapa da área doada, matrícula, carta de intenção da empresa, avaliação do bem imóvel, bem como projeto do empreendimento. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 03 de Novembro de 2021. MARIA ZILÁ BRUSCHETTA Prefeita Municipal, em Exercício Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO COM ENCARGOS DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA EMPRESA MORRO GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE FIBRA DE VIDRO LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO COM ENCARGOS DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA EMPRESA MORRO GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE FIBRA DE VIDRO LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2021-11-03 03/11/2021 | Lei: 2050/2021 | LEI N.º 2050 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E RETIRADA DE TERRA NO SÍTIO DO RECANTO – DE PROPRIEDADE DO SENHOR WELLINTON DOURADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Prefeita Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ela sanciona a seguinte lei: Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor WELLITON DOURADO, para fins de realização de terraplanagem e retirada de terra no Sítio do recanto, localizado na Estrada Parque cachoeira da fumaça km 10, Jaciara. Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: 1 MOTONIVELADORA 120 CATERPILLAR; 1 PATROLA , 1 CAMINHÃO CAÇAMBA. Parágrafo único: Ficará a encargo do Autorizado, a Sr. WELLITON DOURADO, o operador e motorista bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. O veículo, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 1 (UM) dia com a finalidade de realizar um serviço nivelamento e retirada de terra. Art.4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. O veículo objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 03 de Novembro de 2021. MARIA ZILÁ BRUSCHETTA Prefeita Municipal, em Exercício Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E RETIRADA DE TERRA NO SÍTIO DO RECANTO – DE PROPRIEDADE DO SENHOR WELLINTON DOURADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E RETIRADA DE TERRA NO SÍTIO DO RECANTO – DE PROPRIEDADE DO SENHOR WELLINTON DOURADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2021-11-03 03/11/2021 | Lei: 2049/2021 | LEI N.º 2049 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E ENCASCALHAMENTO NO SÍTIO FLOR DO CERRADO – DE PROPRIEDADE DA SENHORA QUELE ALEXA MIRANDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Prefeita Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ela sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com a Senhora QUELE ALEXA MIRANDA, para fins de realização de terraplanagem e encascalhamento no Balneário Flor do Cerrado, localizado na Estrada Parque cachoeira da fumaça km 10, Jaciara. Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: 1 MOTONIVELADORA 120 CATERPILLAR; 1 PATROLA, 1 CAMINHÃO CAÇAMBA. Parágrafo único: Ficará a encargo do Autorizado, a Sra. QUELE ALEXA MIRANDA,o operador e motorista bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. O veículo, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 3 (TRÊS) dias com a finalidade de realizar um serviço terraplanagem e encascalhamento. Art.4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. O veículo objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 03 de Novembro de 2021. MARIA ZILÁ BRUSCHETTA Prefeita Municipal, em Exercício Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E ENCASCALHAMENTO NO SÍTIO FLOR DO CERRADO – DE PROPRIEDADE DA SENHORA QUELE ALEXA MIRANDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E ENCASCALHAMENTO NO SÍTIO FLOR DO CERRADO – DE PROPRIEDADE DA SENHORA QUELE ALEXA MIRANDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2021-11-03 03/11/2021 | Lei: 2048/2021 | LEI N.º 2048 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO OPERADORES DE MÁQUINAS PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA DO PÁTIO DO RESTAURANTE E LAVA JATO 364- DE PROPRIEDADE DA SENHORA MARLEI CASANOVA ALBUQUERQUE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA - MT, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com a SenhoraMARLEI CASANOVA ALBUQUERQUE, para fins realização de infraestrutura do Pátio do Restaurante e lava jato 364, área particular, situado às margens da rodovia BR 364, no KM 280. Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 1 Pá Carregadeira b) 1Motoniveladora c) 2 Caminhões Caçamba § 1º. Ficará a encargo do Autorizado, a Sra. MARLEI CASANOVA ALBUQUERQUE, o operador e motorista bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 2 (DOIS) dias com a finalidade de realizar um serviço manutenção da área destinada ao pátio do restaurante. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 03 de Novembro de 2021. MARIA ZILÁ BRUSCHETTA Prefeita Municipal, em Exercício Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO OPERADORES DE MÁQUINAS PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA DO PÁTIO DO RESTAURANTE E LAVA JATO 364- DE PROPRIEDADE DA SENHORA MARLEI CASANOVA ALBUQUERQUE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO OPERADORES DE MÁQUINAS PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA DO PÁTIO DO RESTAURANTE E LAVA JATO 364- DE PROPRIEDADE DA SENHORA MARLEI CASANOVA ALBUQUERQUE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
2048/2021
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2021-10-20 20/10/2021 | Lei: 2047/2021 | LEI Nº 2047 DE 20 DE OUTUBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE O DIA DO RIM E SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PORTADORES DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM HEMODIÁLISE ESTACIONAR EM VAGAS JÁ DESTINADAS A IDOSOS, GESTANTES E DEFICIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Jaciara/MT FAZ SABER que o Plenário desta casa Aprovou e a Prefeita ANDRÉIA WAGNER sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Jaciara, o “dia Municipal do Rim” a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de março. Art. 2º. A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Jaciara. Art. 3º. O poder Executivo poderá realizar palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia ora instituído, que contribua para a conscientização e divulgação de informações acerca de doenças renais. Art. 4º. Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dar atendimento preferencial aos portadores de Insuficiência Renal Crônica, durante todo horário de expediente. Parágrafo Único. As empresas comerciais e bancos que recebam pagamentos de contas deverão incluí-los nas filas já destinadas a idosos, gestantes e deficientes. Art. 5º. São considerados portadores de Insuficiência Renal Crônica, para efeitos dessa Lei: I – Portadores de doença renal grave com prescrição médica contínua de diálise e hemodiálise; II – Transplantados renais. Art. 6º. Será permitido aos portadores de Insuficiência Renal Crônica estacionar em vagas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes. Parágrafo Único. A identificação dos beneficiários poderá ser feita por meio de cartão e adesivo, cuja regulamentação e fiscalização será feita pelo Poder Executivo Municipal. Art. 7º. As eventuais despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 20 DE OUTUBRO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. DISPÕE SOBRE O DIA DO RIM E SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PORTADORES DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM HEMODIÁLISE ESTACIONAR EM VAGAS JÁ DESTINADAS A IDOSOS, GESTANTES E DEFICIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE O DIA DO RIM E SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PORTADORES DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM HEMODIÁLISE ESTACIONAR EM VAGAS JÁ DESTINADAS A IDOSOS, GESTANTES E DEFICIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
2047/2021
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2021-10-20 20/10/2021 | Lei: 2046/2021 | LEI N.º 2046 DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE UM FUNCIONÁRIO BANCÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE VIDA DOS IDOSOS MAIORES DE 70 ANOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Jaciara/MT FAZ SABER que o Plenário desta casa Aprovou e a Prefeita ANDRÉA WAGNER sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado ao idoso maior de 70 (setenta) anos de idade, aos acamados e aos deficientes incapacitados de se locomover, a disponibilidade de um funcionário bancário ir até a sua residência realizar a Prova de Vida exigida pelo INSS. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 20 DE OUTUBRO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE UM FUNCIONÁRIO BANCÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE VIDA DOS IDOSOS MAIORES DE 70 ANOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE UM FUNCIONÁRIO BANCÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE VIDA DOS IDOSOS MAIORES DE 70 ANOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2021-10-20 20/10/2021 | Lei: 2045/2021 | LEI N.º 2045 DE 20 DE OUTUBRO DE 2021. “DÁ À RUA PEQUIZEIRO, LOCALIZADA NO BAIRRO FLORAIS DO PLANALTO A DENOMINAÇÃO DE DÉBORAH CRISLAINE SOUZA LIMA”. A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATOGROSSO, Aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Rua Pequizeiro, localizada no bairro Florais do Planalto, passa a denominar- “DÉBORAH CRISLAINE SOUZA LIMA”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 20 DE OUTUBRO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ À RUA PEQUIZEIRO, LOCALIZADA NO BAIRRO FLORAIS DO PLANALTO A DENOMINAÇÃO DE DÉBORAH CRISLAINE SOUZA LIMA”. “DÁ À RUA PEQUIZEIRO, LOCALIZADA NO BAIRRO FLORAIS DO PLANALTO A DENOMINAÇÃO DE DÉBORAH CRISLAINE SOUZA LIMA”. | Em Vigor |
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2021-10-20 20/10/2021 | Lei: 2044/2021 | LEI N° 2044 DE 20 DE OUTUBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM PELA EMPRESA CONSTRUTORA NETO E SANTOS LTDA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR JOSÉ FRAZÃO NETO SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Prefeita Municipal de Jaciara-MT, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições s legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor JOSÉ FRAZÃO NETO SANTOS, para fins realização de infraestrutura na execução dos trabalhos de drenagem no Bairro Clementina. Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: • 1 MOTONIVELADORA 120 CATERPILLAR; Parágrafo único: Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. JOSÉ FRAZÃO NETO SANTOS, o operador e motorista bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. O veículo, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 3 (TRÊS) dias com a finalidade de realizar um serviço nivelamento das ruas as quais a empresa está realizando o trabalho de drenagem e pavimentação asfáltica. Art.4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. O veículo objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 20 DE OUTUBRO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM PELA EMPRESA CONSTRUTORA NETO E SANTOS LTDA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR JOSÉ FRAZÃO NETO SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM PELA EMPRESA CONSTRUTORA NETO E SANTOS LTDA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR JOSÉ FRAZÃO NETO SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2021-10-20 20/10/2021 | Lei: 2043/2021 | LEI N° 2043 DE 20 DE OUTUBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NO BALNEÁRIO BH – DE PROPRIEDADE DO SENHOR CLAUDIO GARCIA DE MORAES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Prefeita Municipal de Jaciara-MT, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições s legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor CLAUDIO GARCIA DE MORAES para fins realização de infraestrutura no BALNEÁRIO BH, área particular, situado às margens da rodovia MT457, no KM 2. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 1 Pá carregadeira Komatsu; b) 1 Caminhão Caçamba Mercedes Benz; c) 1 Moto niveladora. § 1º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. CLAUDIO GARCIA DE MORAES, o operador e motorista, bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 2 (dois) dias com a finalidade de realizar um serviço nivelamento da área destinada ao empreendimento. Art.4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM 20 DE OUTUBRO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NO BALNEÁRIO BH – DE PROPRIEDADE DO SENHOR CLAUDIO GARCIA DE MORAES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NO BALNEÁRIO BH – DE PROPRIEDADE DO SENHOR CLAUDIO GARCIA DE MORAES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
2043/2021
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2021-10-20 20/10/2021 | Lei: 2042/2021 | LEI N.º 2.042 DE 20 DE OUTUBRO DE 2021. “ALTERA FERIADO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS ALTERA FERIADO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” ANDRÉIA WAGNER, Prefeita Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Para o exercício de 2021, fica excepcionalmente alterado o feriado municipal do dia 21 de Outubro, data comemorativa do aniversário do município de Jaciara, para o dia 22 de Outubro. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Em, 20 de Outubro de 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal de Jaciara/MT ALTERA FERIADO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS ALTERA FERIADO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS | Em Vigor |
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2021-10-08 08/10/2021 | Lei: 2040/2021 | LEI Nº 2.040, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021 Dispõe sobre a criação do Programa de Capacitação Profissional e Frentes de Trabalho “SER JACIARENSE” e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º Art. 1º. Fica criado o Programa de Capacitação Profissional e Frentes de Trabalho “SER JACIARENSE”, com fulcro no artigo 23, II e X, da Constituição Federal, a ser coordenado pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania de Jaciara, com a participação direta das demais Secretarias Municipais. Art. 2º Art. 2º. O Programa de Capacitação Profissional e Frentes de Trabalho “SER JACIARENSE” tem como objetivo atender as famílias em situação de vulnerabilidade social, através da qualificação profissional e ações sócio educativas visando proporcionar autonomia familiar e melhoria da qualidade de vida no Município de Jaciara. I. habilitar o trabalhador a e exercer seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e auferir renda; II. promover a integração do trabalhador desempregado à família, à comunidade e à integração à sociedade em geral; III. propiciar a requalificação profissional do trabalhador desempregado e à sociedade em geral; IV. proporcionar a requalificação profissional do trabalhador desempregado de forma a incentivar a geração de renda e o combate ao desemprego; V. promover a participação comunitária do trabalhador desempregado em trabalhos socieducativos e nos de caráter social de geração de renda e de qualificação profissional; VI. promover atividades continuadas que proporcionem ao trabalhador desempregado experiências práticas através do fortalecimento do vínculo comunitário e os aspectos da educação, da geração de renda e trabalho; VII. contribuir com a redução do índice de desemprego e da falta de ocupação no município. §1º. Além de oportunizar ocupação, o programa visa ofertar cursos profissionalizantes, adequados às necessidades de cada beneficiado. §2º. As atividades inerentes a este programa incluem a dedicação do beneficiário à carga horária a ser estipulada em regulamento próprio. §3º. É assegurado ao beneficiário o período de recesso de final de ano, quando aprazado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3º Art. 3º. O acesso ao programa não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, será realizado por seleção cadastral e exigirá o cumprimento dos seguintes requisitos: I- possuir domicílio eleitoral no Município de Jaciara; II - possuir cadastro junto aos serviços sócios assistenciais oferecidos pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania do Município; III - possuir idade entre 18 (dezoito) e 59 (cinquenta e nove) anos; IV - encontrar-se em situação de desemprego por período de, no mínimo, 06 (seis) meses; V- não se encontrar em gozo de seguro desemprego ou qualquer outro benefício derivado de programa assistencial, exceto bolsa família; VI- não ser aposentado e nem estar em idade para a aposentadoria compulsória. §1º. Para o preenchimento das vagas do programa, serão considerados prioritários os beneficiários que atenderem aos seguintes critérios: a) Encontrar-se em situação de rua e/ou em processo de saída da rua; b) Estar sem emprego ou outra atividade econômica; c) Ser beneficiário do Programa Bolsa Família; d) Possuir deficiência; e) Analfabetos; f) Mulheres arrimo de família; g) Egressos do sistema prisional. §2º. No caso de beneficiado pessoa com deficiência, as atividades ocupacionais do programa serão adaptadas de acordo com as necessidades do colaborador. Art. 4º. Para os fins desta lei considera-se: I- família: conjunto de pessoas que se encontram unidas por laços consangüíneos, afetivos e/ou, de solidariedade; II- vulnerabilidade social: diversidade de "situações de risco" determinadas por fatores de ordem física, pelo ciclo de vida, pela etnia, por opção pessoal etc, que favorecem a exclusão e/ou que inabilita e invalida, de maneira imediata ou no futuro, os grupos afetados (indivíduos, famílias), na satisfação de seu bem estar - tanto de subsistência quanto de qualidade de vida; III- renda per capta: a resultante da divisão da renda familiar pelo número de membros da família; IV- população em situação de rua: grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória. Art. 5º Art. 5º. Em caso do número de inscritos no programa serem maior do que o número de vagas ofertadas utilizar-se-á, como critério de desempate, na seguinte ordem: I- menor renda per capta; II- mulheres arrimo de família; III- maior tempo em situação de desemprego. Parágrafo único: O total de vagas a serem ofertadas no programa de capacitação será de até 200 (duzentas). Art. 6º Art. 6º. Prioritariamente 01 (um) membro do núcleo familiar poderá ser inserido no Programa de Capacitação Profissional e Frentes de Trabalho “SER JACIARENSE”. Parágrafo único: Caso haja vagas remanescentes poderá ser admitido mais de um membro do núcleo familiar. Art. 7º Art. 7º. O beneficiado que preencher os requisitos constantes no artigo 3º desta lei poderá submetido à avaliação da equipe técnica de nível superior de referência do Programa - conforme prevê a NOB-RH/SUAS. Parágrafo único. Verificada a aprovação do beneficiado pela equipe técnica a que se refere o caput deste artigo, a inclusão ao programa ficará condicionada à apresentação de: a) relatório de informações familiares do beneficiado; b) cadastro dos interessados junto ao Programa de Capacitação Profissional; c) cópia dos documentos pessoais de todos os integrantes do núcleo familiar, incluindo: c.1) cédula de identidade; c.2) CPF; c.3) Carteira de Trabalho e/ou folha de pagamento - este último para os casos de trabalho formal ou benefício da Previdência Social; c.4) Carteira de vacinação do beneficiário; c.5) Título eleitoral; c.6) Histórico escolar e/ou atestado de frequência escolar do beneficiário. d) entrevista/atendimento individualizado do beneficiário pela equipe técnica de nível superior de referência do Programa. Art. 8º Art. 8º. A participação no “SER JACIARENSE” será condicionada ao período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante avaliação da equipe técnica de nível superior de referência do Programa e da disponibilidade orçamentária para manutenção do programa. Art. 9º Art. 9º. O desligamento do beneficiário do programa poderá ocorrer, antes do término do termo de responsabilidade e compromisso, mediante avaliação da equipe técnica, nos seguintes casos: I- a pedido do beneficiário; II- em virtude da inclusão do mercado formal de trabalho; III- pelo descumprimento das obrigações previstas nesta lei; IV- a critério da Administração Pública em virtude de caso fortuito ou força maior. Parágrafo único. Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se descumprimento das obrigações aquelas previstas no artigo 2º, §2º desta lei, além de outras previstas em regulamento próprio. Art. 10. Art. 10. As atividades ocupacionais exercidas pelos beneficiários ocorrerão sempre de modo auxiliar, podendo a atuação se dar nas searas administrativas, de atendimento ao público, de conservação de ambientes internos e externos, colaborando com as tarefas de outros profissionais. §1º. O beneficiário poderá ter seu local de atuação alterado no decorrer do programa a fim de melhor se enquadrar na área de capacitação do curso a ser realizado, bem como proporcionando aprendizado em outras atividades. §2º. As atividades serão orientadas e supervisionadas por servidores públicos do quadro do Município. §3º. A lotação do beneficiado para as atividades ocupacionais levará em consideração as disponibilidades da Municipalidade. Art. Art. 11. O beneficiário do “SER JACIARENSE” perceberá, durante sua ligação com o programa, bolsa equivalente a R$. 1.000,00 (um mil reais), uniforme, e, equipamentos de proteção individual nos casos em que as atividades assim demandarem. . Art. 12. Enquadra-se como capacitação/qualificação profissional, a escolarização regular, cursos de qualificação, assim como palestras, oficinas, entre outros a serem ofertados aos beneficiários. Art. Art. 13..À Administração Pública Municipal, por intermédio da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, caberá: I- celebrar termo de compromisso com o beneficiário, zelando por seu cumprimento; II- ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao beneficiário atividades de aprendizagem social e profissional; III- indicar servidor ou prestador de serviço nas áreas de assistência social, psicologia e pedagogia, na área de conhecimento desenvolvida pelo beneficiário; IV- por ocasião do desligamento do beneficiário, entregar termo de realização do programa, indicando as atividades desenvolvidas e os períodos de atividades. Art. 1 Art. 14. Caberá à equipe técnica de nível superior de referência do “SER JACIARENSE”: I- avaliar a inclusão do beneficiário no Programa; II- elaborar Plano Individual de Inclusão no Mundo do Trabalho; III- acompanhar os beneficiários através de atendimento individualizado, avaliação, orientação e encaminhamentos que se fizerem necessários; IV- elaborar relatórios quantitativos e qualitativos acerca do programa e seus beneficiários, incluindo-se relatos e demais registros das ações; V- buscar informações junto às pastas em que os beneficiários estão alocados, a fim de acompanhar as atividades exercidas, inteirando-se de avaliações e demais dados; VI- organizar e/ou desenvolver oficinas sócio educativas, palestras e cursos de qualificação profissional; VII- mobilizar o setor produtivo do Município para inclusão dos beneficiários no mercado de trabalho; VIII- realizar outras ações pertinentes para acompanhamento e inclusão do beneficiário no mercado de trabalho, conforme prevê as diretrizes do SUAS. Art. 15 Art. 15..São deveres do beneficiário cadastrado junto ao do Programa de Capacitação Profissional e Frentes de Trabalho “SER JACIARENSE”: I- manter atualizadas as informações referentes ao seu cadastro; II- comparecer aos atendimentos com a equipe técnica, quando solicitado; III- comparecer às atividades e reuniões ofertadas pelo Programa; IV- cumprir a carga horária proposta para as atividades ocupacionais e de qualificação, sendo 04h00min de estudos e qualificação e 04h00min de trabalho. Art. 16. Havendo o descumprimento dos deveres por parte do beneficiário, este será formalmente advertido. §1º. O acúmulo de 03 (três) advertências ao beneficiário poderá acarretar o desligamento do programa. §2º. Sem prejuízo do disposto no "caput" e no §1º deste artigo, o beneficiário poderá ser realocado nos casos de não adaptação do beneficiário na pasta competente. Art. 17 Art. 17..Para as despesas das ações do Programa de Capacitação Profissional e Frentes de Trabalho “SER JACIARENSE”, serão utilizados os recursos da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, destinados à manutenção do Programa e outras ações do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A inclusão de beneficiários ocorrerá de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município. Art. 19 Art. 18..É vedada nova participação de família já beneficiada por esta lei após findo o prazo estabelecido no artigo 8º. Art. 19. Fica a Prefeitura Municipal de Jaciara autorizada através de convênio firmar termo de parcerias com empresas privadas para qualificação dos beneficiários do programa, a ser regulamento por Decreto do Executivo. Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se for o caso, na forma da lei nas seguintes: 1. Prefeitura Municipal de Jaciara 01. Prefeitura Municipal de Jaciara 01.10. Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania 01.10.001. Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania 11. Trabalho 11.333. Empregabilidade 11.333.0024. Gestão do Suas: Sistema Único de Assistência Social 11.333.0024.2108.000. Manutenção com Cursos de Qualificação da Mão de Obra Art. 21. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 08 de outubro de 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeito Municipal Dispõe sobre a criação do Programa de Capacitação Profissional e Frentes de Trabalho “SER JACIARENSE” e dá outras providências. Dispõe sobre a criação do Programa de Capacitação Profissional e Frentes de Trabalho “SER JACIARENSE” e dá outras providências. | Em Vigor |
2040/2021
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2021-10-08 08/10/2021 | Lei: 2.041/2021 | LEI N.º 2.041 DE 08 DE OUTUBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” ANDRÉIA WAGNER, Prefeita Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.797/2017, de 28/12/2017, Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, Alterada pela Lei nº. 1.984/2020, de 29/12/2020, e, na Lei nº. 1.986/2020, de 31/12/2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021 e a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Programa: 0018 – JACIARA PAVIMENTADA Meta: RECUPERAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS PAVIMENTADAS Objetivo – PAVIMENTAR TODAS AS RUAS E AVENIDAS DO MUNICÍPIO, MELHORANDO AS CONDIÇÕES DE TRÁFEGO, ELIMINANDO O ACÚMULO DE ÁGUA E DE POEIRA. Art. 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2021, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de contrapartida, com a seguinte classificação orçamentária: Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 15 URBANISMO Sub Função 451 INFRAESTRUTURA URBANA Programa 0018 JACIARA PAVIMENTADA Projeto/Atividade 2058 RECUPERAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS PAVIMENTADAS Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 Obras e Instalações Código aplicação 001001 Recurso Próprio 10.000,00 TOTAL 10.000,00 Art. 3º - Fica também autorizada ao Poder Executivo Municipal a suplementação de saldo na dotação supracitada - na medida em que se efetivarem os ingressos de recursos nos cofres públicos e ocorrer à execução. Art.4º- Para amparar o crédito aberto na forma do artigo anterior será utilizado recursos mencionados no artigo 43, §1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, proveniente de anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Ficha de despesa: 605 (Aquisição de Equip. e Mat. Permanente Sec. Infraestrutura) Código Funcional Programática: 01.06.01.15.452.0017.1183.0000.605.4.4.90.52.00 Art. 5º - Esta Lei autoriza a atualizar ou ajustar no que couber, a Lei m.° 1.797 de 28/12/2017 (Plano Plurianual 2018/2021) e suas alterações, e a Lei n.° 1985 de 29/12/2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias). Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Em, 08 de outubro de 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal de Jaciara/MT “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” | Em Vigor |
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2021-10-07 07/10/2021 | Lei: 2039/2021 | LEI Nº 2039 DE 07 DE OUTUBRO DE 2021 DÁ DENOMINAÇÃO À QUADRA DE ESPORTES, LOCALIZADA NO BAIRRO PLANALTO DE “JACONIAS TRAJANO DA SILVA - SR. JACÓ”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Estado de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono, a seguinte LEI: Art. 1º. A quadra de esportes localizada na Quadra 246, lote 05, da planta de loteamento de Jaciara, na Av. Antônio Ferreira Sobrinho no bairro Planalto passa a denominar-se “JACONIAS TRAJANO DA SILVA - SR. JACÓ”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida por este honroso senhor. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 07 de Outubro de 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DÁ DENOMINAÇÃO À QUADRA DE ESPORTES, LOCALIZADA NO BAIRRO PLANALTO DE “JACONIAS TRAJANO DA SILVA - SR. JACÓ”. DÁ DENOMINAÇÃO À QUADRA DE ESPORTES, LOCALIZADA NO BAIRRO PLANALTO DE “JACONIAS TRAJANO DA SILVA - SR. JACÓ”. | Em Vigor |
2039/2021
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2021-10-07 07/10/2021 | Lei: 2038/2021 | LEI Nº 2038 DE 07 DE OUTUBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NA EMPRESA MARTELLI TRANSPORTE LTDA, DE PROPRIEDADE DO SENHOR GENIR MARTELLI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Estado de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono, a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor GENIR MARTELLI, para fins realização de infraestrutura no pátio da empresa, MARTELLI TRANSPORTE LTDA área particular, situado rua Francisco Martelli nº 616, Bairro Santo Antonio, Jaciara/MT. Art. 2º Será autorizado o uso do seguinte bem móvel: 1 MOTONIVELADORA 120 CATERPILLAR. Parágrafo único: Ficará a encargo do autorizado, o Sr. GENIR MARTELLI, as despesas com o operador e motorista, bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. O veículo, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 2 (dois) dias com a finalidade de realizar um serviço nivelamento da área destinada ao empreendimento. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 07 de Outubro de 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NA EMPRESA MARTELLI TRANSPORTE LTDA, DE PROPRIEDADE DO SENHOR GENIR MARTELLI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NA EMPRESA MARTELLI TRANSPORTE LTDA, DE PROPRIEDADE DO SENHOR GENIR MARTELLI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2021-09-23 23/09/2021 | Lei: 2.037/2021 | LEI Nº 2037 DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 "ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 799, DE 28 DE JUNHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE ESTABELECIMENTO DE VALORES DE MULTAS, CLASSIFICAÇÕES DE INFRAÇÕES E NÍVEIS DE SOM, RELATIVAS À EMISSÃO DE RUÍDOS, VIBRAÇÕES E OUTROS CONDICIONAMENTOS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Estado de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono, a seguinte LEI: Art. 1º. A Lei Municipal nº 799, de 28 de Junho de 2000, que dispõe sobre estabelecimento de valores de multas, classificações de infrações e níveis de som, relativas à emissão de ruídos, vibrações e outros condicionamentos ambientais e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações. “(...) Art. 2º. (...) a) Em área residencial (ZR) – 80dBA, no período Matutino; 70dBA, no período Vespertino e 60dbA, no Período Noturno; b) (...) c) Área Industrial (ZI) –80 dBA, no Período Matutino; 70 dBA, no Período Vespertino e 60 dBA, no Período Noturno. (...) § 2°. Quando a propriedade, onde se dá o suposto incômodo, tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar e igrejas e templos de qualquer culto, deverão os veículos sonoros desligar o som antes de atingido 100 metros dos locais e somente religar o som após 100 metros de distância das propriedades. (...)” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 23 de setembro de 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 799, DE 28 DE JUNHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE ESTABELECIMENTO DE VALORES DE MULTAS, CLASSIFICAÇÕES DE INFRAÇÕES E NÍVEIS DE SOM, RELATIVAS À EMISSÃO DE RUÍDOS, VIBRAÇÕES E OUTROS CONDICIONAMENTOS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 799, DE 28 DE JUNHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE ESTABELECIMENTO DE VALORES DE MULTAS, CLASSIFICAÇÕES DE INFRAÇÕES E NÍVEIS DE SOM, RELATIVAS À EMISSÃO DE RUÍDOS, VIBRAÇÕES E OUTROS CONDICIONAMENTOS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
2.037/2021
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2021-09-23 23/09/2021 | Lei: 2.036/2021 | LEI Nº 2036 DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO OPERADORES DE MÁQUINAS PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA DO RESTAURANTE CHALEIRA PRETA - DE PROPRIEDADE DO SENHOR SÉRGIO ORLANDO GAUER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA - MT, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor SERGIO ORLANDO GAUER, para fins realização de infraestrutura no Restaurante CHALEIRA PRETA, área particular, situado às margens da rodovia BR 364, no KM 270. Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 1 Pá Carregadeira Komatsu; b) 3 Caminhões Caçamba Mercedes Benz; c) 1 Moto Niveladora; d) 1 Caminhão Pipa. § 1º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. SÉRGIO ORLANDO GAUER, o operador e motorista bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 4 (Quatro) dias com a finalidade de realizar um serviço nivelamento da área destinada ao empreendimento. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 23 de Setembro de 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO OPERADORES DE MÁQUINAS PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA DO RESTAURANTE CHALEIRA PRETA - DE PROPRIEDADE DO SENHOR SÉRGIO ORLANDO GAUER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO OPERADORES DE MÁQUINAS PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA DO RESTAURANTE CHALEIRA PRETA - DE PROPRIEDADE DO SENHOR SÉRGIO ORLANDO GAUER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
2.036/2021
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2021-08-26 26/08/2021 | Lei: 2.035/2021 | LEI Nº 2.035 DE 26 DE AGOSTO DE 2021 “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1812, DE 20 DE MARÇO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 7º da Lei 1812 de 20 de março de 2021, passará ter a seguinte redação: “Art. 7º Fica criada a taxa de serviços da patrulha mecanizada agrícola, que tem como fato gerador o uso dos equipamentos agrícolas, a ser recolhida aos cofres do Município, e que será destinada exclusivamente ao fundo da Agricultura Familiar. I - Os valores da referida taxa são expressos em UPFM/JAC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaciara), seguem os valores nas alíneas abaixo: a) Retro escavadeira – 12 UPFM/JAC por hora; b) Trator com implemento – 8 UPFM/JAC por hora; c) Caminhão Caçamba - 22 UPFM/JAC por diária; d) Motoniveladora (patrol) - 12 UPFM/JAC por hora; e) Pá Carregadeira - 12 UPFM/JAC f) Escavadeira Hidráulica - 12 UPFM/JAC II - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá autorizar por meio de documento formalizado, a título gratuito, que a patrulha mecanizada rural realize até 05 (cinco) horas para pequenos produtores rurais que não tiverem condições de arcar com as despesas da taxa do caput do presente artigo. § 1º - Todo recurso arrecadado deverá ser aplicado exclusivamente no Programa, e conforme a disponibilidade financeira poderá ser incorporada à Patrulha Mecanizada Agrícola, outros equipamentos ou insumos que venham contribuir para um melhor desempenho das atividades e melhor produtividade nas propriedades rurais. § 2º - Os produtores cuja propriedade rural não ultrapasse 01( um) módulo fiscal, ficam isentos das taxas estipuladas nesse artigo ” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 26 DE AGOSTO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1812, DE 20 DE MARÇO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1812, DE 20 DE MARÇO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
2.035/2021
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2021-08-25 25/08/2021 | Lei: 2.034/2021 | LEI Nº 2.034 DE 25 DE AGOSTO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA NA FAZENDA ESCOLA FACULDADE EDUVALE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Estado de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono, a seguinte LEI: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com a FAZENDA ESCOLA FACULDADE EDUVALE, para fins realização de infraestrutura na área particular, situado à Estrada 27, km 01, ESTÂNCIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA. Art. 2°. Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 1 Pá carregadeira Komatsu; b) 3 Caminhões Caçamba Mercedes Benz; c) 1 Moto niveladora. Parágrafo único. Ficará a encargo do Autorizado, FACULDADE EDUVALE, o operador e motorista, bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3°. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 4 (quatro) dias com a finalidade de realizar um serviço nivelamento da área destinada ao empreendimento. Art. 4°. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5°. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6°. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 25 DE AGOSTO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA NA FAZENDA ESCOLA FACULDADE EDUVALE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA NA FAZENDA ESCOLA FACULDADE EDUVALE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
2.034/2021
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2021-08-25 25/08/2021 | Lei: 2.033/2021 | LEI Nº 2.033 DE 25 DE AGOSTO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA NO RESTAURANTE ESTRADEIRO, DE PRIORIDADE DO SENHOR EDIMAR MARTINS CORRADINI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Estado de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono, a seguinte LEI: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor EDIMAR MARTINS CORRADINI, para fins realização de infraestrutura no Restaurante Estradeiro, área particular, situado às margens da rodovia BR 364, no KM 580. Art. 2°. Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 1 Pá carregadeira Komatsu; b) Caminhão Caçamba Mercedes Benz; c) 1 Moto niveladora. Parágrafo único. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. EDIMAR MARTINS CORRADINI, o operador e motorista, bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3°. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 3 (três) dias com a finalidade de realizar um serviço nivelamento da área destinada ao empreendimento. Art. 4°. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5°. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6°. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 25 DE AGOSTO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA NO RESTAURANTE ESTRADEIRO, DE PRIORIDADE DO SENHOR EDIMAR MARTINS CORRADINI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA NO RESTAURANTE ESTRADEIRO, DE PRIORIDADE DO SENHOR EDIMAR MARTINS CORRADINI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
2.033/2021
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2021-08-23 23/08/2021 | Lei: 2.032/2021 | LEI Nº 2.032 DE 23 DE AGOSTO DE 2021 “INSTITUI A MEDALHA DE MÉRITO EDUCACIONAL AO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL E ESTADUAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Estado de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono, a seguinte LEI: Art.1°. Institui a Medalha de Mérito Educacional “CECÍLIA CARDOSO ALVES”, para agraciar os profissionais da educação por seus méritos e relevantes serviços prestados à educação no município de Jaciara, Estado de Mato Grosso. §1°. Para efeito desta Lei, a Medalha de Mérito Educacional, poderá ser outorgada também, post mortem, observados os requisitos do caput deste artigo, caso em que se entregará o Prêmio a um representante da família do homenageado. §2°. Caberá a Secretária Municipal de Educação de Jaciara a organização e o processo de escolha do(s) homenageado(s). Art. 2°. A Medalha de Mérito Educacional será conferida anualmente, em sessão solene e pública, preferencialmente no mês de agosto em que se comemora o dia Nacional dos Profissionais da Educação, sendo previamente divulgada pela Secretária Municipal de Educação. Art. 3°. Os homenageados serão escolhidos entre profissionais das unidades de ensino do Município de Jaciara, sendo vedada a indicação por duas vezes consecutivas, de acordo com os requisitos de empenho na função, dedicação, sem faltas no ano letivo, ou o menor número de faltas justificadas, e um maior envolvimento em atividades extracurriculares relevantes a nível estadual, nacional dedicados à Instituição de trabalho. Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 23 DE AGOSTO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “INSTITUI A MEDALHA DE MÉRITO EDUCACIONAL AO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL E ESTADUAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “INSTITUI A MEDALHA DE MÉRITO EDUCACIONAL AO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL E ESTADUAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
2.032/2021
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2021-08-23 23/08/2021 | Lei: 2.031/2021 | LEI Nº 2.031 DE 23 DE AGOSTO DE 2021 “ESTABELECE AS IGREJAS, OS TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO E AS COMUNIDADES MISSIONÁRIAS COMO ATIVIDADE ESSENCIAL NO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Estado de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono, a seguinte LEI: Art. 1°. Esta lei estabelece que as Igrejas, os templos religiosos de qualquer culto, e as comunidades missionárias sejam reconhecidas, nos termos da legislação vigente, como atividades essenciais, para efeitos de políticas públicas, em especial nos períodos de calamidade pública no município de Jaciara/MT, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais. Parágrafo Único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais. Art. 2°. O poder executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta lei no que lhe couber. Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 23 DE AGOSTO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ESTABELECE AS IGREJAS, OS TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO E AS COMUNIDADES MISSIONÁRIAS COMO ATIVIDADE ESSENCIAL NO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. “ESTABELECE AS IGREJAS, OS TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO E AS COMUNIDADES MISSIONÁRIAS COMO ATIVIDADE ESSENCIAL NO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. | Em Vigor |
2.031/2021
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2021-08-20 20/08/2021 | Lei: 2.029/2021 | LEI Nº 2.029 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA (DTMU) NO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Prefeita do Município de Jaciara, ANDRÉIA WAGNER, Estado de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono, a seguinte LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Fica criado no âmbito da Administração Municipal, o Departamento Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, (DTMU), integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Infraestrutura, a qual caberá a Administração de Trânsito na área circunscricional do município. TÍTULO II DA FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO BÁSICA CAPÍTULO I DA FINALIDADE Artigo 2º - Ao Departamento Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, (DTMU) compete a operacionalização do Sistema Municipal de Trânsito, previsto no art. 21 e 24 da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1.997 - Código de Trânsito Brasileiro, a quem cabe a responsabilidade do cumprimento da legislação de trânsito, no âmbito de sua competência. I - gerenciar, fiscalizar, controlar e executar, em toda a área urbana do município, as atividades de trânsito de competência municipal, nos termos da legislação, em especial as elencadas no art. 24 e incisos da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1.997. II - estudar os problemas relacionados com a mobilidade de veículos e pedestres, dando - lhes soluções técnicas e adequadas e que melhor atenda aos interesses do município e da população. III - auxiliar e fiscalizar o trânsito de veículos do município, mediante convênio com órgãos de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso e Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso, obedecida a Legislação pertinente no âmbito das competências; IV - implantar, organizar e gerenciar o estacionamento rotativo, a ser criado por lei municipal; V - executar quaisquer outras atividades compatíveis com as leis tendentes ao aprimoramento do trânsito no município; VI - coordenar as ações de educação no trânsito no município: Parágrafo Único - O Departamento Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, (DTMU) será Coordenado(a) pelo(a) Coordenador de Trânsito, designado como Autoridade de Trânsito do município, cargo de assessoramento, de provimento em comissão em nível de CC03-FG03 CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA Artigo 3º - O Departamento Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, (DTMU), será composta de 01 (um), Coordenador, exercendo cargo de Autoridade de Trânsito, comissionado exonerável ‘adnutun’ e Fiscais de Trânsitos,aprovados em concurso público como a lei dispuser. Parágrafo Único - Poderá ainda o Município de Jaciara - MT, ceder outros servidores do seu quadro administrativos de pessoal necessários à implantação e funcionamento do Departamento Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana (DTMU) de JACIARA – MT. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Artigo 4º - As atribuições do cargo de coordenador de trânsito, autoridade de trânsito, são as seguintes: I - cumprir e fazer cumprir a Legislação de Trânsito conforme o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro; II - representar o órgão executivo municipal de trânsito nas suas relações com os demais órgãos do SNT; III – alterar e Autorizar os fluxos de circulação no município; IV - emitir as notificações de autuação e de penalidade. V – julgar as Defesas Prévias; VI – definir as prioridades na execução das ações planejadas; VII – orientar e promover as Campanhas de Educação para o Trânsito; VIII – manter a adequação das sinalizações Vertical e Horizontal das vias do município, em conjunto com a engenharia. IX - promover o exercício da cidadania, aparticipação e a comunicação com a sociedade nos assuntos relacionados ao Trânsito e Mobilidade; X – coordenar as Ações de Fiscalização com os Fiscais de Trânsito do município; XI – prestar informações para Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do Município; XII - executar outras atribuições afins relacionadas com assuntos técnicos de trânsito de competência do município. Artigo 5º - As atribuições do cargo de fiscal de trânsito são as seguintes: I - controlar e manifestar nos Processos Administrativos de sua competência; II - controlar, acompanhar e proferir parecer em processos de trânsito; III - executar procedimentos fiscais para orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas que regem o trânsito; IV - verificar a regularidade do licenciamento de veículos regularmente; V - formular, planejar e monitorar a implementação de políticas públicas de trânsito; VI - elaborar relatórios das inspeções realizadas; VII - comunicar as irregularidades verificadas, propor medidas corretivas, inerentes à função; VIII - colaborar com órgão executivo municipal de trânsito na fiscalização do trânsito municipal, nos termos e condições do Código de Trânsito Brasileiro instituído pela Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997; IX - fiscalizar, orientar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos nas áreas de sua atuação em conjunto com a Polícia Militar e com o Departamento Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana (DTMU); X - zelar pelo cumprimento das normas de trânsito; XI - elaborar relatórios de suas atividades; XII - executar outras atribuições afins. TÍTULO III DA RECEITA Artigo 6º - A receita do Departamento Municipal de Trânsito de Jaciara-MT, será constituída: I - os valores das multas arrecadadas de trânsito repassadas ao Município, pelo Estado de Mato Grosso, através de convênio firmado; II - da cobrança de multas, juros, correção monetária, indenizações judiciais, ou administrativas por infração de leis ou regulamentos quanto ao trânsito no território municipal e de competência do município; III - os valores apurados na exploração do estacionamento rotativo a ser criado por lei municipal; IV - de quaisquer subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas excluindo - se o Poder Municipal; V - de outras receitas eventuais. Parágrafo Único - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, conforme art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 7º - Do total da receita arrecadada com as multas, o município terá a sua disposição 95% do valor. Os 5% restantes devem ser depositados na conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset). Artigo 8º - Administração Municipal consignará nos orçamentos anuais, Leis de diretrizes orçamentárias e planos-plurianuais, programas e dotações orçamentárias para os exercícios subsequentes para atender ao Departamento Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana (DTMU); Artigo 9° - O Departamento Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana (DTMU) poderá celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via; Artigo 10 - A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro. Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº917/03. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 20 DE AGOSTO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA (DTMU) NO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA (DTMU) NO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
2.029/2021
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2021-08-19 19/08/2021 | Lei: 2.030/2021 | LEI Nº 2.030 DE 19 DE AGOSTO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS DE PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Estado de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono, a seguinte LEI: Art. 1º. Todos os terrenos urbanos deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários ou possuidores no que diz respeito à limpeza deles através do uso da capinação ou outros meios adequados. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos urbanos, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde dos vizinhos. §1º. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos. §2°. Os terrenos baldios tratados no caput são aqueles localizados em zona urbana, cuja área seja urbanizada, contemplando, no mínimo, vias de acesso e circulação, e rede de abastecimento de água potável e de energia elétrica. Art. 3º. Entende-se por limpeza de terrenos: I – a capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno; II – remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio. Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados. Art. 4º. Qualquer munícipe poderá abrir uma reclamação por requerimento junto ao Poder executivo informando a existência de terreno urbano que necessitem de limpeza. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar o recebimento e encaminhamento das denúncias. Art. 5º. Cabe ao Poder Executivo estabelecer a fiscalização dos terrenos e das denúncias recebidas. §1°. Poderá os fiscais realizar as inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários. §2°. Por interesse da Administração Pública, os fiscais poderão realizar levantamento para identificar os imóveis em situação irregular e respectivos proprietários ou possuidores, elaborando um Relatório Circunstanciado contendo: data e hora da constatação; localização, número de inscrição imobiliária e área do imóvel; dados do infrator; descrição do fato e dispositivo legal infringido; e, outros dados que entender necessários, para fins de realização da notificação por Edital, na forma do art. 10, inciso IV, desta Lei. Art. 6º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno urbano que infrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração. Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente: I – a menção do local, data e hora da lavratura; II – a qualificação do infrator ou infratores; III – a localização, número de inscrição imobiliária e área do imóvel; IV – a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; V – o dispositivo legal infringido e a penalidade prevista para o caso, conforme art. 11 desta Lei; VI – a notificação do autuado, quando for possível; VII – a assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto. Art. 7º. Lavrado o Auto de Infração ou o Relatório Circunstanciado do §2°, art. 5°, desta Lei, o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder com a limpeza do terreno baldio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa. §1º Os artigos 1º, 2° e 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo órgão competente. §2º No prazo da notificação, o proprietário ou possuidor de terrenos baldios sujos cuja somatória ultrapassam 2.000m² (Dois mil metros quadrados), poderá solicitar a dilação de prazo para 60 (sessenta) dias. Art. 8º. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação. Art. 9º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante: I – notificação por escrito e pessoal do infrator, quando feita pelo fiscal competente; II – notificação via postal com aviso de recebimento (AR); III – notificação por edital divulgado no Diário Oficial dos Municípios, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou se recusar a receber a intimação; IV – notificação por edital, divulgando o Relatório Circunstanciado, a que alude o §2°, art. 5°, e art. 13, desta Lei, através de publicação no Diário Oficial dos Municípios, no site da Prefeitura, e demais meios de comunicação. Art. 10º. Esgotado o prazo inicial de 30 (trinta) dias ou de 60 (sessenta) dias, em caso de prorrogação na forma do §2°, art. 7°, desta Lei, independente de nova notificação, o proprietário ou possuidor será multado. §1° O valor da multa respeitará o tamanho da área do imóvel, da seguinte forma: I – 100 (Cem) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPFM) para imóveis com até 500m² (quinhentos metros quadrados); II – 150 (Cento e Cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPFM) para imóveis medindo acima de 500m² (quinhentos metros quadrados) e menos de 1000m² (mil metros quadrados); III – 250 (Duzentos e Cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPFM) para imóveis com medida acima de 1000m² (mil metros quadrados). §2° A multa será dobrada em caso de reincidência. Art. 11º. Findo o prazo de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, fica o Município de Jaciara autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário ou possuidor do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas. §1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial. §2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação. §3º O município não será obrigado a reparar ou restituir o proprietário do imóvel pelos danos causados para atendimento do §2º deste artigo. §4º Cabe ao Poder Executivo estabelecer os valores dos serviços realizados. Art. 12º. Concluídos os trabalhos pelo Município, a Secretaria Municipal de Infraestrutura elaborará um Relatório Circunstanciado contendo: data da limpeza; descrição dos serviços realizados e respectivos valores das taxas geradas; valor da multa aplicada; localização, número de inscrição imobiliária e área do imóvel; e dados do infrator, a fim de efetuar a sua notificação, na forma do art. 10 desta Lei. Parágrafo único. O relatório circunstanciado deverá ser acompanhado de foto ou vídeo do terreno notificado. Art. 13º. O débito e a multa não pagos no prazo previsto nesta Lei, serão inscritos em dívida ativa e, por derradeiro, processada a respectiva cobrança administrativa e/ou judicial, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei. Art. 14º. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art. 15º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 16º. A cada semestre, o Poder Executivo Município poderá apresentar cronograma de execução dos trabalhos de fiscalização e limpeza dos terrenos baldios, tratados nesta Lei, definindo a região ou bairro e o período de execução dos trabalhos. Art. 17º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 19 DE AGOSTO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS DE PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. “DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS DE PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. | Em Vigor |
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2021-08-16 16/08/2021 | Lei: 2.028/2021 | LEI Nº 2.028 DE 16 DE AGOSTO DE 2021. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR OS DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ENERGISA)DO EXERCÍCIO DE 2020, E Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Estado de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono, a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo para parcelamento de débitos, atualmente no importe no valor de 2.293.929,87 (Dois milhões, duzentos e noventa e três reais, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), oriundos do consumo de energia junto à concessionária de energia elétrica (ENERGISA), não pagos no exercício de 2020, em até 43 (quarenta e três) parcelas mensais e sucessivas, acrescendo-se ao débito multas, juros e correção monetária. Art. 2º. As despesas oriundas do parcelamento do débito correrão por conta de rubrica própria consignada no orçamento do Município, nas seguintes fichas Orçamentárias: 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA-MT 01. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01.04. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 010402. ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 28. Encargos Especiais 28 843. Serviço da Dívida Interna 28 843 0003. GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 28 843 0003.0060.0000. Amortização da dívida com a Energisa Mato Grosso S/A Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 16 DE AGOSTO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR OS DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ENERGISA)DO EXERCÍCIO DE 2020, E Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR OS DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ENERGISA)DO EXERCÍCIO DE 2020, E Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
2.028/2021
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2021-07-22 22/07/2021 | Lei: 2.027/2021 | LEI Nº. 2.027 DE 22 DE JULHO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Estado de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono, a seguinte LEI: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.797/2017, de 28/12/2017, Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, Alterada pela Lei nº. 1.984/2020, de 29/12/2020, e, na Lei nº. 1.986/2020, de 31/12/2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021 e a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Programa: 0017 - GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO. Meta: CONSTRUÇÃO DE PRAÇA PUBLICA. Objetivo – Construir praça pública que possa melhorar a Vida da População. Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2021, no valor de R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil reais), com a seguinte classificação orçamentária: Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 15 URBANISMO Sub Função 451 INFRAESTRUTURA URBANA Programa 0017 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Projeto/Atividade 1138 CONSTRUÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 Obras e Instalações Código aplicação 110301 Recurso de Convenio e Programas - 500.000,00 001001 Recurso Próprio 5.000,00 TOTAL 505.000,00 Art.3º- Constitui Recurso de Crédito Adicional Especial autorizado no Art. 2°, o excesso de arrecadação, de acordo com mencionados no artigo 43, § 1º, inciso II e § 3° Inciso III resultante de anulação parcial ou total de Dotação Orçamentária da Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo Primeiro: O excesso de arrecadação será proveniente de Repasse de Recurso no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), efetuado pela Fonte de Recurso, como segue: Fon Codigo 33 Outras Transferências de Convênios ou Contrato de Repasse do Estado FON Detal. 55000 Transferências Convênios ou Cont. Repasse Estado Fonte de Recurso STN 1.520.0000 Outras Transferências de Convênios ou Contrato de Repasse dos Estados Parágrafo Segundo: A anulação parcial ou total de Dotação § 3° Inciso III resultante de Orçamentária da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) efetuada pela Fonte de Recurso, como segue: Fonte Código 586 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 01.06.01.15.451.0017.2076.0000.586.4.4.90.52.00 Art. 4º - Esta Lei autoriza a atualizar ou ajustar no que couber, a Lei n°. 1.797 de 28/12/2017 (Plano Plurianual 2018/2021) e suas alterações, e a Lei n°. 1985 de 29/12/2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias). Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 22 DE JULHO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” | Em Vigor |
2.027/2021
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2021-07-22 22/07/2021 | Lei: 2.026/2021 | LEI N°. 2.026 DE 22 DE JULHO DE 2021 “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 752, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Estado de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono, a seguinte LEI: Art. 1º. O artigo 4º da Lei 752 de 24 de setembro de 1999 passará ter a seguinte redação: “ Art. 4º O Plenário do Conselho Municipal de Cultura de Jaciara-MT, será composto por seis membros Titulares e igual número de Suplentes, de acordo com a estrutura representativa estabelecida na tabela a seguir: I - Área Governamental, a ser composta por representantes indicados pelo Prefeito do Município; II - Sociedade Civil Organizada, integrada por representantes indicados pelo Fórum Municipal de Cultura. § 1º º O Fórum Municipal de Cultura será integrado pelas diferentes formas associativas e representativas da sociedade civil local, legalmente em funcionamento no Município e que se cadastrarem como agentes culturais junto ao sistema municipal de cultura. § 2º Cada área representada indicará 3 (três), representantes titulares e igual número de suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito de Jaciara-MT, e empossados, nos termos do Regimento Interno.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 22 DE JULHO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 752, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 752, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
2.026/2021
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2021-07-20 20/07/2021 | Lei: 2.025/2021 | LEI Nº 2.025 DE 20 DE JULHO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO BLOQUEADOR DE AR NAS TUBULAÇÕES DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Estado de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono, a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o DAE – Departamento de Água e Esgoto do Município de Jaciara, autorizado a instalar, ou permitir que instalem, por solicitação do consumidor, equipamento bloqueador de ar no encanamento/tubulação que antecede o hidrômetro de imóvel. Parágrafo Único. A instalação do aparelho de eliminação de ar poderá ser realizada pelo consumidor sob autorização expressa do DAE. Art.2º. A aquisição do aparelho bloqueador de ar deverá ser realizada pelo consumidor. §1º. Nos casos em que a instalação do aparelho for realizada pelo DAE, o custo do serviço de instalação deverá ser cobrado na fatura de água imediatamente posterior à execução do serviço. §2º. O equipamento que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria 246 – item 9.4, do INMETRO, de 17 de outubro de 2000. Art. 3º. Fica o DAE autorizado a incluir este serviço em sua carta de serviços. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 20 DE JULHO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO BLOQUEADOR DE AR NAS TUBULAÇÕES DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO BLOQUEADOR DE AR NAS TUBULAÇÕES DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. | Em Vigor |
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2021-07-19 19/07/2021 | Lei: 2.024/2021 | LEI Nº 2.024 DE 19 DE JULHO DE 2021 “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DAS PESSOAS ATENDIDAS PELO PROGRAMA DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Estado de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono, a seguinte LEI: Art. 1º O Município de Jaciara fica obrigado a disponibilizar e manter atualizada de forma semanal, em seu site oficial, a relação das pessoas atendidas pelo Programa de Vacinação e Imunização contra a Covid-19, com a identificação das mesmas, de acordo com os seguintes critérios: I – número do Cartão SUS; II – nome da pessoa vacinada e sua idade; III – critério adotado para enquadramento da pessoa vacinada no plano de imunização vigente no dia da vacinação; IV – local de atendimento onde foi feita a imunização; V – data de aplicação da primeira dose; VI – data de aplicação da segunda dose; VII – nome do laboratório responsável pelo fornecimento da vacina; VIII – código e lote da vacina aplicada. Parágrafo Único. A relação elaborada conforme o caput deste artigo deverá ser encaminhada para a Câmara Municipal de Jaciara semanalmente. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 19 DE JULHO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DAS PESSOAS ATENDIDAS PELO PROGRAMA DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DAS PESSOAS ATENDIDAS PELO PROGRAMA DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2021-07-19 19/07/2021 | Lei: 2.023/2021 | LEI Nº 2.023 DE 19 DE JULHO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE DE SEMENTES E MUDAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Estado de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono, a seguinte LEI: Art. 1º. O comércio ambulante de sementes e/ou mudas é aquele exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa, em áreas públicas ou em áreas particulares, sem o devido registro junto ao Órgão Estadual competente. Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I. Semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura; II. Muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio. Art. 2º. Fica proibida no município de Jaciara a prática de comércio ambulante de sementes e mudas para arborização ou frutíferas. Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 19 DE JULHO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE DE SEMENTES E MUDAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE DE SEMENTES E MUDAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2021-07-19 19/07/2021 | Lei: 2.022/2021 | LEI Nº 2.022 DE 19 DE JULHO DE 2021 “CRIA O PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL – CRIAÇÃO DE PROGRAMA”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Estado de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono, a seguinte LEI: Art. 1º. Fica criado o Plano Municipal de Educação Ambiental, programa com o objetivo de articular, planejar e promover a universalização gradativa do processo educativo ambiental em suas diferentes formas e esferas. Parágrafo único: A execução do Plano Municipal de Educação Ambiental visa trazer qualidade de vida e promover o bem-estar social. Art. 2º. O processo educativo ambiental deve, obrigatoriamente, ser objeto da soma de esforços entre o Poder Público e a coletividade, impondo integração para a construção de valores sociais e humanos no que tange ao respeito, conservação e proteção ao meio ambiente. Art. 3º. A educação ambiental deve, necessariamente, sensibilizar e instruir toda a sociedade para a adoção de práticas voltadas à sustentabilidade em todos os formatos e níveis. Art. 4º. A educação ambiental se dará de maneira formal e não formal. §1º A educação ambiental formal será desenvolvida como prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis, não devendo ser implantada disciplina específica no currículo de ensino. §2º A educação ambiental não formal compreende ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambiental e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Art. 5º. As diretrizes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão estabelecidas em conjunto, entre o Poder Público e a sociedade, por intermédio de realização de audiências públicas e reuniões setorizadas, entretanto, tornam-se diretrizes essenciais as seguintes: I - proteger o ecossistema terrestre; II - promover o respeito à biodiversidade; III - incentivar a participação da sociedade civil organizada nos processos de educação ambiental em todos os níveis; IV - promover a aproximação das comunidades escolares e da infância com a natureza; V - viabilizar a gestão sustentável da água e de saneamento para todos, como ações concretas de orientação para tal finalidade; VI - fomentar o desenvolvimento de ações que visem a não poluição e a não degradação dos recursos hídricos disponíveis, tais como: rios, arroios, córregos e demais cursos d`água; VII - orientar e promover o estímulo à criação de compostagem e hortas comunitárias; VIII - fortalecer o desenvolvimento de processos de sensibilização sobre a erradicação da fome e da pobreza, a partir da segurança alimentar, da melhoria da nutrição e da promoção da agricultura sustentável; IX - sensibilizar contra o desperdício e o reaproveitamento de alimentos; X - viabilizar ações que garantam uma cidade mais resiliente, inclusiva e colaborativa, com fomento à economia criativa e à inovação sustentável; XI - projetar e difundir ações voltadas à orientação para novos padrões sustentáveis de produção e de consumo; XII - estimular a orientação, divulgação e produção de iniciativas que auxiliem no combate às mudanças climáticas e aos seus impactos; XIII - viabilizar o Plano de Arborização Municipal; XIV - sensibilizar acerca da não geração, da redução, da separação e da reciclagem de resíduos sólidos urbanos; XV - elaborar projetos e condições para que se ampliem a geração de renda e as oportunidades a partir do reaproveitamento de resíduos recicláveis gerados no Município de Jaciara; XVI - construir alternativas para o descarte adequado dos diferentes tipos de resíduos; XVII - promover o conhecimento sobre a relevância ambiental do gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos; XVIII - sensibilizar sobre os prejuízos econômicos, sociais e ambientais causados pelo descarte irregular de resíduos em locais proibidos; XIX - estimular uma maior aproximação da sociedade com os parques, as praças e as demais áreas verdes; XX - sensibilizar sobre os benefícios das práticas ecológicas em favor da saúde e do desenvolvimento econômico, social e ambiental; XXI - incentivar a adoção da utilização de meios de transporte não motorizados e/ou ecologicamente corretos; XXII - viabilizar condições para incentivo às habitações autossustentáveis; XXIII - fomentar a implementação de energias limpas e sustentáveis em âmbito municipal; e XXIV - viabilizar, implementar, orientar e promover o hábito da utilização de ecopontos para descarte de bens, objetos e resíduos. Art. 6º. As Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Agricultura, Infra-estrutura e Meio Ambiente, articular-se-ão, para o atendimento das finalidades, previstas nesta lei. Art. 7º. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar as dotações orçamentárias necessárias para a execução da presente lei (PPA, LDO e LOA). Art. 8º. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto especifico. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 19 DE JULHO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “CRIA O PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL – CRIAÇÃO DE PROGRAMA”. “CRIA O PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL – CRIAÇÃO DE PROGRAMA”. | Em Vigor |
2.022/2021
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2021-07-16 16/07/2021 | Lei: 2.021/2021 | LEI N° 2.021 DE 16 DE JULHO DE 2021 “Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT, referentes às contribuições previdenciárias devidas ao PREV-JACI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara/MT, e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Estado de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono, a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento dos débitos referentes às contribuições previdenciárias devidas pelo Município de Jaciara ao PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jaciara, observado o disposto no art. 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as devidas atualizações os débitos oriundos de contribuições previdenciárias (Fundo Previdenciário) devidas e não repassadas pelo Município relacionadas a parte patronal, relativas ao período de Novembro/2020, Dezembro/2020 e 13º Salários/2020, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, no valor original de R$. 582.843,60 (quinhentos e oitenta e dois mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos). Art. 2º. Fica o PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jaciara autorizada a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos. Art. 3º. O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice IPCA acrescido de juros legais à razão de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento do débito até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e deverá ser pago em parcelas, vincendas todo dia 20 de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Art. 4º. O débito ora confessado, consolidado em reais será pago de acordo com o art. 1º, em parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP definido pelo Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescidas as atualizações estabelecidos no art. 3º. §1º.As parcelas vincendas determinadas no caput deste artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão corrigido pelo Índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo)mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da consolidação dos débitos até o mês do vencimento da respectiva parcela. §2º. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo), mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º. A primeira parcela será paga em 20/08/2021, e as demais parcelas na mesma data dos meses subsequentes, sendo certo, que após a referida data o valor estarão sujeito a multa de 1% (um por cento). Art. 6º. Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito. Art. 7º. O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao PREVI-JACI. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 16 DE JULHO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT, referentes às contribuições previdenciárias devidas ao PREV-JACI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara/MT, e dá outras providências”. “Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT, referentes às contribuições previdenciárias devidas ao PREV-JACI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara/MT, e dá outras providências”. | Em Vigor |
2.021/2021
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2021-07-16 16/07/2021 | Lei: 2.020/2021 | LEI Nº 2.020/2021 DE 16 DE JULHO DE 2021 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA, POR INTERMÉDIO PODER EXECUTIVO, A FIRMAR TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM O INSS” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Estado de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Município de Jaciara, por meio do Poder Executivo, autorizado a firmar Termo de Adesão ao parcelamento/reparcelamento de débito do Município com o Instituto Nacional de Seguro Social- INSS ou, diretamente perante a Receita Federal, no valor de até R$ 3.970.000,00 (três milhões, novecentos e senta reais), referente contribuições previdenciárias vencidas e não pagas, da Administração Direta – Inscrição n.º 12.4.19.011324-76 e Processo nº 10183.720703/2019-29. Parágrafo único. O valor do limite de dívida a ser parcelada previsto no caput deste artigo, poderá abranger um único ou mais termos de parcelamento/reparcelamento, desde que o somatório não ultrapasse o limite estabelecido. Art. 2º. O parcelamento/reparcelamento de que trata esta Lei, poderá ser realizado em até 133 (cento e trinta e três) meses, mensais e consecutivas, acrescida dos encargos legais fixados pelo INSS. Art. 3º. Para pagamento das prestações, ou seja, do valor principal e seus acessórios, fica autorizada a retenção do valor da parcela devida, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento final, na quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, bem como nas outras receitas municipais e estaduais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese que os recursos de referido Fundo sejam insuficientes para quitação destas obrigações. Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 16 DE JULHO DE 2021 ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA, POR INTERMÉDIO PODER EXECUTIVO, A FIRMAR TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM O INSS” “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA, POR INTERMÉDIO PODER EXECUTIVO, A FIRMAR TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM O INSS” | Em Vigor |
2.020/2021
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2021-07-07 07/07/2021 | Lei: 2.019/2021 | LEI N° 2.019 DE 07 DE JULHO DE 2021 "Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n.º 2008 de 28 de abril de 2021, que se trata da conversão em pecúnia de licença prêmio para pagamentos de tributos, estabelece normas para regulamentar a compensação e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Estado de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - A Lei Municipal n.º 2008, de 28 de abril de 2021, que trata da conversão em pecúnia de licença prêmio para pagamentos de tributos, estabelece normas para regulamentar a compensação e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 3º. ........................................................... (...) §2º. Considera-se responsabilidade indireta aquela na qual o cônjuge do servidor, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o terceiro grau, bem como parentes por afinidade até segundo grau, se afigure como sujeito passivo/contribuinte do tributo. Art. 4º. ........................................................... (...) I - Quando o servidor, seu cônjuge ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até terceiro grau, bem como parentes por afinidade até segundo grau, detém a propriedade ou o domínio útil do imóvel, aí incluído o usufruto; II. Quando o servidor, seu cônjuge, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o terceiro grau, bem como parentes por afinidade até segundo grau, detém a posse do imóvel decorrente de locação, desde que haja contrato formal, devidamente registrado em cartório, e que contenha cláusula prevendo que o pagamento do imposto seja de responsabilidade do locatário, exigindo-se a juntada de comprovante de pagamento atualizado inerente ao contrato locatício. III. Quando o servidor, seu cônjuge, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o terceiro grau, bem como parentes por afinidade até segundo grau, detém a posse do imóvel decorrente de contrato de compromisso de compra e venda ou ato equivalente devidamente registrado em cartório. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 07 DE JULHO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. "Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n.º 2008 de 28 de abril de 2021, que se trata da conversão em pecúnia de licença prêmio para pagamentos de tributos, estabelece normas para regulamentar a compensação e dá outras providências”. "Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n.º 2008 de 28 de abril de 2021, que se trata da conversão em pecúnia de licença prêmio para pagamentos de tributos, estabelece normas para regulamentar a compensação e dá outras providências”. | Em Vigor |
2.019/2021
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2021-07-02 02/07/2021 | Lei: 2.018/2021 | LEI MUNICIPAL Nº 2018, DE 01 DE JULHO DE 2021. “Altera a redação da Lei Municipal nº 1.417 de 13 de março de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal n. 1.417 de 13 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 48. ................................................................................................................ §1º. Ficam criados, junto ao “PREV-JACI”, 2 (dois) Planos de Financiamento para o custeio de Benefícios Previdenciários constituindo unidades orçamentárias, a saber: I - Fundo Previdenciário (Plano em Capitalização), destinado a cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos após 1º de janeiro de 2020, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações após 1º de janeiro 2009; II - Fundo Financeiro (Plano em Repartição), destinado a cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos até 31 de dezembro de 2019, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações até 31 de dezembro de 2008. _______________________________________________________________ Art. 49. ................................................................................................................ (...) III - Das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento) relativo ao custo normal e 2% (dois inteiros por cento) referentes à alíquota de custo administrativo; (...) X - REVOGADO _______________________________________________________________ Art. 54. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III do art. 49 e os incisos I e II do art. 50 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo. Parágrafo único. Na impossibilidade do pagamento das contribuições previdenciárias no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, fica autorizada o pagamento mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, acrescido dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo. _______________________________________________________________ Art. 69. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no §1º deste artigo. §1º. A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 3,00 (três inteiros por cento) da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao PREV-JACI, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que: I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio; II - na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos; III - os recursos da Taxa de Administração deverão ser administrados pela unidade orçamentária do PREV-JACI em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios; IV - o PREV-JACI constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, desde aprovado pelo conselho previdenciário, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. §2º. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. §3º. Fica autorizada a reversão das sobras do custeio administrativo e seus rendimentos, na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios do PREV-JACI, desde que aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo. §4º. Fica autorizada a utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para: a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do PREV-JACI; b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao PREV-JACI e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira. §5º. Fica autorizada, desde que por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, a elevação em 20% (vinte por cento) do limite para despesa administrativa, passando para 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) o limite estabelecido no caput deste artigo, desde que os recursos adicionais sejam destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a: a) preparação para a auditoria de certificação; b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS; c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de supervisão; e e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação. II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a: a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. §6º. A elevação da Taxa de Administração de que trata o parágrafo anterior observará os seguintes parâmetros: I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta Lei Municipal, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS; II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o PREV-JACI não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS; III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o PREV-JACI vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II. Art. 2º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial realizado em Maio/2021. Art. 3º. Os benefícios previdenciários em manutenção pelo PREV-JACI sofrerão as alterações nos planos de custeio de acordo com os critérios de data de corte definidos pela presente Lei. Art. 4º. Institui-se a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes ao Fundo Previdenciário e Fundo Financeiro, observando-se as disposições constantes desta Lei. §1º. Fica vedada qualquer espécie de transferência de beneficiários, recursos ou obrigações entre o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário, não se admitindo, sob qualquer hipótese, a previsão da destinação de contribuições de um grupo para o financiamento dos benefícios do outro. §2º. O atual patrimônio do Fundo Financeiro será transferido em sua totalidade para o Fundo Previdenciário. Art. 5º. Os recursos oriundos do pagamento de acordos de parcelamento de dívidas em vigor, celebrados por meio do Termo de Confissão de Dívida de Débito entre o Município de Jaciara e o PREV-JACI serão recolhidos ao Fundo Previdenciário. Art. 6º. A partir de 1º de janeiro de 2022 a exigência das alíquotas de contribuição previdenciária referente a parte patronal mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 14% (quatorze inteiros por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento) relativo ao custo normal, 3% (três inteiros por cento) referente ao custo administrativo. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso X do art. 49 da Lei Municipal nº 1.417 de 13 de março de 2012. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor: I - no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto à alteração no inciso III do art. 49, da Lei Municipal n. 1.417 de 13 de março de 2012; II - em 1º de janeiro de 2022, quanto a alteração do art. 69 da Lei Municipal n. 1.417 de 13 de março de 2012; III - nos demais casos na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita do Município de Jaciara/MT, 01 de Julho de 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal “Altera a redação da Lei Municipal nº 1.417 de 13 de março de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências” “Altera a redação da Lei Municipal nº 1.417 de 13 de março de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências” | Em Vigor |
2.018/2021
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2021-07-01 01/07/2021 | Lei: 2017/2021 | LEI N.º 2017 DE 01 DE JULHO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Prefeita Municipal de Jaciara-MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 1791, de 15 de dezembro de 2017, que Dispõe Sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 8º. ................................................................................. (...) II. ................................................................................. (...) 3. Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico; 4. Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Urbanismo e Meio Ambiente; (...) 8. Secretaria Municipal de Agricultura e Turismo. (...) “Art. 12. O Poder Executivo especificará em Decreto a estrutura organizacional dos órgãos da administração direta e indireta, a nomenclatura, o organograma e atribuições dos respectivos cargos, as competências dos níveis de atuação; Parágrafo Único. O Anexo II, que trata dos Vencimentos dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas, integra a presente Lei”. (...) SUBSEÇÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO “Art. 27. A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual em parceria as Secretarias, outros órgãos de assessoramento e comunidade de forma geral; II. coordenação e acompanhamento de projetos especiais de engenharia, econômicos; III. articulação com entidades de planejamento das demais esferas governamentais; IV. articulação e controle de convênios, acordos e contratos junto aos setores públicos e privados; V. acompanhamento e controle da execução de programas, visando prevenir desvios de finalidade; VI. estudos de avaliação dos resultados das ações e programas do governo Municipal; VII. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; VIII. articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da União, na execução de suas ações; IX. orientar e prestar assistência e pesquisa no setor agropecuário, de serviços, de Industria e Comércio no Município, buscando a melhoria de vida para as famílias, através de programas direcionados ao desenvolvimento de cada setor; X. representação do Município em exposições, feiras, eventos e outros; XI. criação e regulamentação da lei de incentivo à instalação de indústrias e comércios; XII. criação e regulamentação da lei de criação do Distrito Industrial; XIII. criação do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de serviços; XIV. apoio e orientação ao desenvolvimento de projetos para instalação de novos empreendimentos; XV. ações políticas para o fomento do desenvolvimento do emprego e da renda; XVI- fomento à qualificação profissional para empresas comerciais e industriais; XVII- manutenção do controle ambiental sobre as Indústrias e comércio instalados no Município; XVIII. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XIX. executar outras atribuições afins”. (...) SUBSEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AMBIENTE “Art. 28. A Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Urbanismo e Meio Ambiente, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. execução, fiscalização e acompanhamento das obras públicas e prédios públicos; II. manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de máquinas e veículos pertencentes ao Poder Público Municipal; III. administração da frota de veículos, máquinas e equipamentos, bem como, manter controle diário de quilometragem e gastos de combustível das viaturas; IV. controle do sistema cartográfico do Município; V. implementação e fiscalização da legislação do solo urbano; VI. análise, aprovação, fiscalização e vistoria de projetos de obras e edificações públicas e particulares; VII. atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e edificações; VIII. abertura e manutenção de vias públicas e de estradas municipais; IX. controle de ocupação do solo urbano; X. realização dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição final do lixo; XI. manutenção de praças, calçadas, jardins, áreas verdes e fundo de vales; XII. execução de serviços de jardinagem e arborização; XIII. demarcação de áreas e locais de estacionamento; XIV. controle da propaganda e publicidade em locais públicos; XV. administração e controle de feiras e mercados públicos; XVI. controle da denominação, emplacamento e numeração de logradouros e prédios; XVII. controle e execução dos serviços de sinalização urbana e iluminação pública; XVIII. controlar e supervisionar o departamento de água e esgoto - DAE/JAC; XIX. administração e controle do Fundo Municipal de Habitação; XX. administração e controle da execução orçamentária e financeira; XXI. gerenciar, fiscalizar e controlar toda a área urbana com relação as atividades de trânsito; XXII. gerenciar e normatizar as áreas de estacionamento rotativo; XXIII. desenvolver atividades de aprimoramento do trânsito; XXIV. cuidar, zelar e reformar as placas de sinalização; XXV. administração e manutenção de cemitério e controle dos serviços funerários; XXVI. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XXVII. execução das políticas publicas de Meio ambiente, com ações de planejamento e desenvolvimento de programas, de relacionamento com outros órgãos de políticas ambientais, de fiscalização de atividades poluidoras e de educação ambiental; XXVIII. desenvolvimento e implantação de políticas e ações municipais objetivando a preservação do Meio Ambiente; XXIX. fiscalização das atividades agressivas; elaboração de normas de procedimento ambiental, obedecida a competência complementar municipal; XXX. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XXXI. executar outras atribuições afins”. (...) SUBSEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E TURISMO “Art. 32. A Secretaria Municipal de Agricultura e Turismo, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. manutenção do controle e da atualização do cadastro dos produtores rurais; II. definições políticas de incentivos ao pequeno produtor; III. garantia do controle e do escoamento da safra agrícola do Município; IV. fornecimento de equipamentos para a abertura de novas estradas; V. manutenção e fomento às feiras e mercados municipais; VI. manutenção do cadastro das unidades de conservação existente no Município; VII. organização de calendários turísticos; VIII. regulamentação do fundo municipal de turismo; IX. apoio e fomento do desenvolvimento do turismo local; X. orientação à preservação de locais de visitação turística; XI. manutenção do programa de qualificação profissional na área turística junto às esferas de governo; XII. manutenção do cadastro das empresas operadoras de turismo; XIII. organização e desenvolvimento de atividades junto ao Conselho Municipal de Turismo; XIV. fomento às agências de turismo, para a divulgação do potencial turístico do Município; XV. representação do Município em exposições, feiras, eventos e outros; XVI. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XVII. executar outras atribuições afins”. Art. 2º. O Anexo I da Lei Municipal nº 1791, de 15 de dezembro de 2017, que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, passa a vigorar com a seguinte redação: Anexo I - Cargos Comissionados e Funções Gratificadas Cargo Comissionado / Função Gratificada Padrão Quantidade 01. Controlador Interno Municipal Subsídio equiparado do Secretário Municipal / Lei Específica – FG 08 001 02. Assessor Especial Governamental Subsídio equiparado do Secretário Municipal / Lei Específica – FG 08 003 03. Secretário Municipal Lei Específica 008 04. Contador Geral Municipal Subsídio equiparado do Secretário Municipal/Lei Específica – FG 08 001 05. Secretário Municipal Adjunto CC 07 – FG 07 003 06. Pregoeiro Municipal FG 07 001 07. Diretor Clínico Geral CC 07 – FG 07 001 08. Superintendente CC 06 – FG 06 011 09. Ouvidor Geral CC 05 – FG 05 001 10. Diretor CC 05 – FG 05 022 11. Ouvidor do SUS CC 04 – FG 04 001 12. Coordenador IV CC 04 – FG 04 007 13. Coordenador III CC 03 – FG 03 036 14. Assessor III CC 03 – FG 03 010 15. Coordenador II CC 02 – FG 02 011 16. Assessor II CC 02 – FG 02 009 17. Coordenador I CC 01 – FG 01 002 18. Assessor I CC 01 – FG 01 007 Total 136 Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá ajustar o Plano Plurianual (PPA – 2018/2021), Lei Orçamentária Anual (LOA - 2021) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – 2021) adequando-o às alterações introduzidas por esta lei, até o limite do saldo das dotações orçamentárias. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, 01 de julho de 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
2017/2021
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2021-06-21 21/06/2021 | Lei: 2.016/2021 | LEI N° 2.016 DE 21 DE JUNHO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA O ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Estado de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono, a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO a realizar a doação de uma área de 6.915,77m², localizada na Zona Urbana no Bairro Florais do Planalto, constituída por terrenos sem presença de benfeitorias, sob a Quadra 15, Lotes: 01 matriculado sob nº. 17.761 Livro 2-AAL, 02 matriculado sob nº. 17.762 Livro 2-AAL, 03 matriculado sob nº. 17.763 Livro 2-AAL, 04 matriculado sob nº. 17.764 Livro 2-AAL, 05 matriculado sob nº. 17.765 Livro 2-AAL, 06 matriculado sob nº. 17.766 Livro 2-AAL, 10 matriculado sob nº. 17.770 Livro 2-AAL, 11 matriculado sob nº. 17.771 Livro 2-AAL, 12 matriculado sob nº. 17.772 Livro 2-AAL, 13 matriculado sob nº. 17.773 Livro 2-AAL, 14 matriculado sob nº. 17.774 Livro 2-AAL, 15 matriculado sob nº. 17.775 Livro 2-AAL, 16 matriculado sob nº. 17.776 Livro 2-AAL; Quadra 16, Lotes: 01 matriculado sob nº. 17.777 Livro 2-AAL, 02 matriculado sob nº. 17.778 Livro 2-AAL, 03 matriculado sob nº. 17.779 Livro 2-AAL, 04 matriculado sob nº. 17.780 Livro 2-AAL, 05 matriculado sob nº. 17.781 Livro 2-AAL, 06 matriculado sob nº. 17.782 Livro 2-AAL, 07 matriculado sob nº. 17.783 Livro 2-AAL, perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 1.263.500,00 (Um milhão, duzentos e sessenta e três mil e quinhentos reais), conforme avaliação anexa, para o ESTADO DE MATO GROSSO. Art. 2º- A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social, uma vez que a construção predial de mais uma escola fortalecerá a educação municipal, estando de conformidade com a Lei Orgânica do Município, bem como artigo 17 da Lei 9.666/93. Art. 3º- A presente doação tem como objeto a CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA DE 12 SALAS que atenda as demandas do Município. Art. 4º - Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização. Parágrafo único. O donatário terá o prazo de 03 (três) anos para concluir a finalidade da doação, sob pena igualmente de reversão. Art. 5º. A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão. Art. 6º. Faz parte da presente Lei, o mapa da área doada, matrículas, avaliação do bem imóvel. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 21 DE JUNHO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA O ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA O ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
2.016/2021
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2021-06-10 10/06/2021 | Lei: 2.015/2021 | LEI N° 2.015 DE 10 DE JUNHO DE 2021 "INSTITUI A SEMANA DA ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL PARA O PRIMEIRO EMPREGO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo da cidade de Jaciara autorizado a instituir a "Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego", esse projeto poderá ser realizado anualmente em data a ser definhada pelo poder executivo municipal. Art. 2º - Da realização desse projeto a que se refere o art. 1º desta Lei, as escolas públicas municipais poderão realizar atividades destinadas a orientação profissional dos alunos devidamente matriculados a partir do 9º ano do ensino fundamental. Parágrafo único. O executivo municipal fica autorizado a firmar parceria com o Governo do Estado de Mato Grosso a fim de atender os alunos do ensino médio no mesmo programa. Art. 3º - O conjunto de atividades mencionadas no art. 2º desta lei tem o objetivo de: I - Informar aos estudantes quais são as principais profissões existentes no mercado de trabalho e seus requisitos para ingresso; II - Esclarecer os estudantes a respeito das atribuições e tarefas das principais profissões existentes no mercado de trabalho; III - Apresentar e esclarecer dúvidas acerca da Lei 10.097/2.000, conhecida como Lei da Aprendizagem; IV - Esclarecer dúvidas sobre os contratos de aprendizagem; V - Informar sobre as agendas, associações profissionalizantes, programas, órgãos e/ou entidades que incentivam a contratação de menores aprendizes. Art. 4º - As atividades consistirão em exposições durante as aulas, palestras, entrevistas, discussões em grupos e demais recursos didáticos disponíveis. Art. 5º - Para a melhor consecução dos objetivos da "Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego", a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com demais secretarias municipais e entidades escolares, poderão convidar profissionais de várias áreas para proferirem palestras, discorrendo sobre as suas experiências profissionais, bem como realizar atividades pedagógicas em conjunto com os professores, alunos e demais convidados. Art. 6º - Para execução da presente lei deve-se privilegiar ações que não impliquem ônus para o Poder Público Municipal. Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 10 DE JUNHO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal -2021 a 2024 "INSTITUI A SEMANA DA ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL PARA O PRIMEIRO EMPREGO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "INSTITUI A SEMANA DA ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL PARA O PRIMEIRO EMPREGO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2021-06-02 02/06/2021 | Lei: 2.213/2021 | LEI Nº 2.013 DE 02 DE JUNHO DE 2021 “DÁ À RUA FLORESTA, LOCALIZADA NO BAIRRO FLORAIS DO PLANALTO A DENOMINAÇÃO DE EDILVAN DA SILVA BOTELHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Rua Floresta, localizada no bairro Florais do Planalto, passa a denominar-se “EDILVAN DA SILVA BOTELHO”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 02 DE JUNHO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal -2021 a 2024 “DÁ À RUA FLORESTA, LOCALIZADA NO BAIRRO FLORAIS DO PLANALTO A DENOMINAÇÃO DE EDILVAN DA SILVA BOTELHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ À RUA FLORESTA, LOCALIZADA NO BAIRRO FLORAIS DO PLANALTO A DENOMINAÇÃO DE EDILVAN DA SILVA BOTELHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
2.213/2021
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2021-05-31 31/05/2021 | Lei: 2.014/2021 | LEI Nº 2.014 DE 31 DE MAIO DE 2021 “DÁ A DENOMINAÇÃO AO PORTAL DA ESTRADA PARQUE CACHOEIRA DA FUMAÇA DE JÚLIO DA COSTA ATAÍDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Portal da Estrada Parque Cachoeira da Fumaça passa a denominar-se “JÚLIO DA COSTA ATAÍDE”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara ao trabalho prestado em vida por este honrado senhor. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 02 DE JUNHO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal -2021 a 2024 “DÁ A DENOMINAÇÃO AO PORTAL DA ESTRADA PARQUE CACHOEIRA DA FUMAÇA DE JÚLIO DA COSTA ATAÍDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ A DENOMINAÇÃO AO PORTAL DA ESTRADA PARQUE CACHOEIRA DA FUMAÇA DE JÚLIO DA COSTA ATAÍDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2021-05-31 31/05/2021 | Lei: 2.012/2021 | LEI Nº 2.012 DE 31 DE MAIO DE 2021 “AUTORIZA A ADOÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E DE VERDES COMPLEMENTARES POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares por pessoas físicas e jurídicas no Município de Jaciara. Parágrafo único - A adoção de que trata esta Lei não altera a natureza de bem público dos equipamentos públicos e dos verdes complementares e se dará sem prejuízo da função do Executivo Municipal de administrá-los e fiscalizá-los. Capítulo I DAS NORMAS GERAIS Art. 2º - A adoção de que trata esta Lei será regida pelos princípios da supremacia do interesse público e da publicidade e pela promoção da participação da sociedade na gestão ambiental, bem como será, em cada caso, fruto de análise de conveniência e oportunidade do Executivo Municipal, orientando-se pelos seguintes objetivos: I - Preservação da vocação e da finalidade pública dos equipamentos públicos; II - Ampliação da utilização dos equipamentos públicos pela população; III - Respeito às normas municipais referentes ao uso dos equipamentos públicos e à paisagem urbana; IV - Promoção de melhorias nos equipamentos públicos; e V - Desoneração dos cofres públicos, com respeito ao interesse público. Art. 3º - Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos públicos, dentre outros: I - Praças; II - Parques urbanos; III - Passarelas; IV - Logradouros; V - Passeios; VI - Fachadas de prédios públicos; VII – Monumentos; VIII - Viadutos e pontes; IX - Equipamentos esportivos; e X - Empenas cegas de prédios públicos. Parágrafo único - O Executivo Municipal, por meio de decreto, poderá regulamentar outros equipamentos públicos passíveis da adoção de que trata esta Lei. Art. 4º - Para os fins desta Lei, consideram-se verdes complementares os pequenos terrenos remanescentes de desapropriações, os taludes, as áreas vinculadas ao sistema viário, tais como os canteiros centrais de ruas e avenidas, as rotatórias e os canteiros laterais, e outras áreas aptas a serem revitalizadas, porém inadequadas a receber equipamentos de lazer ou esporte. Art. 5º - A adoção de equipamento público ou verde complementar dar-se-á: I - De forma integral, quando abranger a totalidade do equipamento público ou verde complementar; ou II - De forma parcial, quando abranger somente espaços ou recantos do equipamento público ou do verde complementar. § 1º - Fica permitida a adoção de mais de um equipamento público ou verde complementar por um mesmo interessado. § 2º - Fica permitida a adoção de equipamento público ou verde complementar por grupo de pessoas físicas ou jurídicas, interessadas. § 3º - A adoção, em qualquer de suas modalidades, poderá ser ajustada: I - Por meio de execução direta das medidas de conservação, manutenção e melhorias por parte do adotante ou de prepostos por ele indicados; ou II - Por meio da doação regular de recursos ao erário, com destinação específica para fundo público sob administração do órgão ou da entidade responsável pela gestão do equipamento ou verde complementar. § 4º - Fica permitida a adoção de equipamento público ou verde complementar visando especificamente à eliminação de foco de lixo na área escolhida pelo adotante ou designada pelo Executivo Municipal, caso em que haverá rol de obrigações e procedimentos de conservação, manutenção, restauro e aproveitamento a ser regulamentado pelo Executivo Municipal. Art. 6º - Poderão ser conferidas as seguintes contrapartidas ao adotante de equipamentos públicos e verdes complementares, conforme análise do órgão ou da entidade municipal competente, como incentivo e reconhecimento das contribuições para a gestão do equipamento público ou verde complementar: I - Instalação de elementos identificadores do adotante no local adotado ou no seu entorno, na mesma prevista em regulamento; II - Inserção da identificação do adotante nas sinalizações do equipamento público ou verde complementar; III - uso do local adotado para atividades institucionais temporárias, na forma dos § 3º e 4º deste artigo e IV - Uso nas publicidades próprias dos dizeres "Uma empresa parceira de Jaciara" ou "um(a) parceiro(a) de Jaciara", conforme o caso, acompanhado do brasão oficial do Município de Jaciara, condicionado à magnitude da adoção formalizada, na forma do regulamento. § 1º - A identificação do adotante do equipamento público ou verde complementar de que trata o inc. I deste artigo deverá respeitar as normas municipais de controle da poluição visual. § 2º - A identificação do adotante do equipamento público ou verde complementar de que trata o inc. II deste artigo não ocupará mais do que 30% (trinta por cento) da superfície da sinalização. § 3º - Consideram-se atividades institucionais temporárias aquelas destinadas à prestação de serviços à população, de caráter cultural, educativo, esportivo, social ou comunitário, sem fins lucrativos e de interesse público, que não envolvam atividades comerciais ou divulgação de produtos, sendo permitida a veiculação da identificação do adotante no evento. § 4º - A menos que estejam detalhadamente descritos no Termo de Adoção, a realização das atividades institucionais e dos eventos dependerá de requerimento específico e de anuência prévia do órgão ou entidade municipal competente, na forma prevista na regulamentação desta Lei e no respectivo Termo de Adoção. § 5º - Considerando a magnitude da doação ou adoção formalizada, na forma do regulamento, poderá ser previsto tratamento diferenciado ao adotante para realização de eventos de publicidade ou promoção, precedido de análise do órgão ou da entidade responsável pela gestão do equipamento ou verde complementar, a quem caberá autorizar a solicitação. Capítulo II DO PROCEDIMENTO PARA ADOÇÃO E DO TERMO DE ADOÇÃO Art. 7º - O procedimento de adoção poderá ser de iniciativa do Executivo Municipal ou iniciado por manifestação de particular interessado. § 1º - Observadas as características da área a ser adotada, e para garantir a promoção efetiva da segurança pública e o acesso digital gratuito em praças e parques, o edital de chamamento poderá priorizar as propostas que contemplem a qualificação da iluminação pública, a qualificação e a ampliação dos equipamentos de segurança, como guaritas e câmeras de vigilância, a expansão dos meios de acesso à internet, sempre sob gestão exclusiva do adotante, ou que prevejam a revitalização, a doação de equipamentos ou a realização de obras. § 2º - Em caso de equipamentos públicos ou verdes complementares tombados, as intervenções físicas que dependam de licenciamento ficarão condicionadas à autorização do órgão competente. Art. 8º - Para a formalização da adoção, o órgão ou a entidade municipal competente e o adotante deverão firmar Termo de Adoção, que deverá conter, no mínimo, as seguintes disposições: I - Delimitação do objeto; II - Prazo de vigência; III - Obrigações assumidas pelo adotante e pelo Município de Jaciara; IV - Estimativa de valores investidos pelo adotante; V - Plano de trabalho; VI - Penalidades aplicáveis; e VII - Contrapartidas conferidas ao adotante. § 1º- O órgão ou entidade competente para a adoção comunicará o conselho municipal correspondente dos Termos de Adoção firmados sobre equipamentos públicos que lhe digam respeito. § 2º - A adoção de monumento será objeto de instrumento próprio e específico, devendo ser elaborado Termo de Adoção de Monumento, no qual constará rol de obrigações e procedimentos de conservação, manutenção e restauro, em conformidade com a regulamentação desta Lei. § 3º - O adotante deverá identificar a existência de áreas de preservação permanente nos casos de adoção de praças, parques ou verdes complementares, podendo cercá-las, caso em que essas áreas deverão ser reservadas para a preservação da biodiversidade local, nos termos definidos pelo Executivo Municipal. § 4º - O adotante de parques urbanos deverá promover atividades de educação ambiental, de cuidado e de integração social entre a comunidade e seus usuários. § 5º - Caberá ao adotante apresentar relatório semestral, no caso de adoção de parques, e anual, no caso de adoção dos demais equipamentos públicos e verdes complementares, descrevendo os investimentos, o calendário de conservação e as melhorias promovidas no local adotado. Art. 9º - O Executivo Municipal dará ampla publicidade aos procedimentos, às propostas de adoção e aos Termos de Adoção celebrados, que deverão constar do endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Jaciara (www.jaciara.mt.gov.br). Art. 10º - A adoção será fiscalizada pelo órgão ou pela entidade municipal a que estiver vinculado o equipamento público ou verde complementar, que poderá aplicar penalidades, revogar ou rescindir o Termo de Adoção. Art. 11º - A adoção terá o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, a critério do órgão ou da entidade municipal competente, observado o desempenho prévio do adotante na execução de suas obrigações. Parágrafo único - Em caso de prorrogação, o plano de trabalho e as contrapartidas estabelecidas deverão ser revistos. Capítulo III DA DOAÇÃO DE SERVIÇOS E MELHORIAS Art. 12º - Fica permitida a doação de serviços relativos à manutenção e à conservação, sem o caráter continuado que caracteriza a adoção, fazendo jus o doador à divulgação de sua identidade durante o período em que os serviços estiverem sendo realizados, conforme regulamento próprio, e mediante autorização do órgão ou entidade responsável pela gestão do equipamento público ou verde complementar. Art. 13º - Fica permitida a doação de obras e equipamentos com finalidade de implementação de melhorias ou revitalização dos equipamentos públicos ou verdes complementares, fazendo jus o doador à divulgação de sua identidade no espaço revitalizado ou equipamento doado na forma do art. 6º, inc. I, desta Lei durante período não superior a 2 (dois) anos, conforme previsto no Termo de Doação, o qual conterá os elementos mínimos previstos no art. 8º desta Lei. Parágrafo único - A doação de obras e equipamentos com finalidade de implementação de melhorias ou de revitalização dos equipamentos públicos ou verdes complementares deverão estar de acordo com o disposto na Lei nº 1.047, de 29 de dezembro de 2006 (Plano Diretor do Município de Jaciara) e pelo Decreto nº 2.590/2007, bem como atender às normas técnicas ABNT NBR 9050/05, e alterações posteriores, que versam sobre acessibilidade nos espaços e equipamentos urbanos. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14º - Quando a adoção ou doação implicar substancial revitalização ou melhoria do equipamento público ou verde complementar, será permitida, em acréscimo às contrapartidas de que trata o art. 6º desta Lei, a instalação de identificação comemorativa às melhorias implementadas. § 1º - A identificação deverá conter a data da implementação, o tipo de intervenção e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela revitalização ou melhoria. § 2º - A autorização para a instalação da identificação competirá ao órgão ou à entidade municipal a que estiver vinculado o equipamento público, que definirá, também, as dimensões da identificação. Art. 15º - Ficam permitidas a adoção ou a doação de áreas destinadas ao entretenimento infantil podendo ser realizado o cercamento desses espaços, mediante avaliação do órgão ou da entidade responsável pelo equipamento público ou verde complementar. Art. 16º - O plantio de árvores ou de plantas ornamentais no local adotado, bem como quaisquer outras intervenções, deverá ser autorizado pelo órgão competente. Art. 17º - O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei por meio de decreto, devendo indicar o órgão ou a entidade municipal responsável pelos procedimentos e fiscalização das adoções de equipamento público ou de verde complementar. Art. 18º - Finda a vigência do Termo de Adoção por qualquer motivo, as melhorias dele decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo o adotante efetuar a retirada de seus elementos identificadores no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 31 DE MAIO DE 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal -2021 a 2024 “AUTORIZA A ADOÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E DE VERDES COMPLEMENTARES POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA A ADOÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E DE VERDES COMPLEMENTARES POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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