DATA | TIPO : NÚMERO | ASSUNTO | SITUAÇÃO | Anexo |
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2023-09-05 05/09/2023 | Lei: 2192/2023 | LEI Nº 2.192, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023 “Altera a Lei Nº 1.723/2016, e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei, Art. 1º. Fica incluída a seguinte tabela de vencimentos do cargo efetivo de assistente legislativo/administrativo no Anexo I da Lei nº 1.723, de 27 de outubro de 2016: CLASSE NIVEL COEFICIENTE A B C D 1 1,15 1,4 1,8 VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO 1 1 R$ 6.210,87 R$ 7.142,49 R$ 8.695,21 R$ 11.179,56 2 1,054 R$ 6.546,25 R$ 7.528,19 R$ 9.164,75 R$ 11.783,25 3 1,107 R$ 6.875,43 R$ 7.906,74 R$ 9.625,60 R$ 12.375,77 4 1,161 R$ 7.210,81 R$ 8.292,44 R$ 10.095,14 R$ 12.979,47 5 1,215 R$ 7.546,20 R$ 8.678,13 R$ 10.564,68 R$ 13.583,16 6 1,268 R$ 7.875,38 R$ 9.056,68 R$ 11.025,53 R$ 14.175,68 7 1,322 R$ 8.210,76 R$ 9.442,38 R$ 11.495,07 R$ 14.779,37 8 1,375 R$ 8.539,94 R$ 9.820,93 R$ 11.955,92 R$ 15.371,89 9 1,429 R$ 8.875,33 R$ 10.206,62 R$ 12.425,46 R$ 15.975,59 10 1,483 R$ 9.210,71 R$ 10.592,32 R$ 12.895,00 R$ 16.579,28 11 1,536 R$ 9.539,89 R$ 10.970,87 R$ 13.355,84 R$ 17.171,80 12 1,74 R$ 10.806,91 R$ 12.427,94 R$ 15.129,67 R$ 19.452,43 Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 05 de Setembro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Altera a Lei Nº 1.723/2016, e dá outras providências.” “Altera a Lei Nº 1.723/2016, e dá outras providências.” | Em Vigor |
2192/2023
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2023-08-31 31/08/2023 | Lei: 2190/2023 | LEI Nº 2.190, DE 31 DE AGOSTO DE 2023 “Altera a Lei que reestrutura o quadro de pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT e dá outras providências” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o cargo de provimento efetivo de Procurador Jurídico na estrutura administrativa da Prev-Jaci – Fundo Municipal De Previdência Social De Jaciara-MT de Jaciara, alterando-se os anexos I, II e III da Lei n.º 1.458/2012. Art. 2º. Reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT e da outras, de Jaciara, alterando-se, o anexo II da Lei 1.458/2012. Art. 3º. Fica criado na Estrutura administrativa da PREV-JACI, Função Gratificada- FG, alterando o anexo I, da Lei 1.417/2012. Art. 4º. Altera-se na Lei n.º 1.752/2017, na nomenclatura do cargo de Diretor Contábil, para Dirigente Contábil, no quadro em comissão da Prev-Jaci, conforme ANEXO I. Art. 5º. Altera-se na Lei nº 1.417/2012, na nomenclatura do cargo de Dirigente Administrativo, para Dirigente Previdenciário, no quadro em comissão da Prev-Jaci, conforme ANEXO I. Art. 6º. Dá nova denominação ao Padrão “PREV” para “CCP” (Cargos em Comissão Previdenciária), constante no anexo I e II da Lei 1.417/2012. Art. 7º. Ficam extintos todos os cargos comissionados não previstos no anexo I da presente Lei. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 31 de Agosto de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. ANEXO I da Lei 1.417/2012 CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS Cargo Comissionado/Função Gratificada Padrão Quantidade Diretor Executivo/ Gestor CCP-1/FG01 1 Assessor Contábil/Previdenciário CCP-2/FG02 1 Dirigente Previdenciária CCP-3/FG03 1 Dirigente Contábil CCP-3/FG03 1 Coordenador de Setor CCP-4/FG04 1 VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS Cargo comissionado Valor Função gratificada Valor CCP-1 10.305,45 FG01 4.112,18 CCP-2 8.279,97 FG02 3.311,98 CCP-3 4.598,64 FG03 1.839,45 CCP-4 3.428,08 FG04 1.371,23 ANEXO I da Lei 1.458/2012 QUANTIDADE DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE Denominação do Cargo Quantidade de vagas Procurador Jurídico 01 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS PROCURADOR JURIDICO - CARGA HORÁRIA 20 HRS NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,60 E - 1,90 01 - 1,00 - 00 anos 6.020,50 6.622,55 7.826,65 9.632,80 11.438,95 02 - 1,02 - 01 anos 6.140,91 6.755,00 7.983,18 9.825,46 11.667,73 03 - 1,04 - 02 anos 6.261,32 6.887,45 8.139,72 10.018,11 11.896,51 04 - 1,06 - 03 anos 6.381,73 7.019,90 8.296,25 10.210,77 12.125,29 05 - 1,08 - 04 anos 6.502,14 7.152,35 8.452,78 10.403,42 12.354,07 06 - 1,10 - 05 anos 6.622,55 7.284,81 8.609,32 10.596,08 12.582,85 07 - 1,12 - 06 anos 6.742,96 7.417,26 8.765,85 10.788,74 12.811,62 08 - 1,14 - 07 anos 6.863,37 7.549,71 8.922,38 10.981,39 13.040,40 09 - 1,16 - 08 anos 6.983,78 7.682,16 9.078,91 11.174,05 13.269,18 10 - 1,18 - 09 anos 7.104,19 7.814,61 9.235,45 11.366,70 13.497,96 11 - 1,20 - 10 anos 7.224,60 7.947,06 9.391,98 11.559,36 13.726,74 12 - 1,22 - 11 anos 7.345,01 8.079,51 9.548,51 11.752,02 13.955,52 13 - 1,24 - 12 anos 7.465,42 8.211,96 9.705,05 11.944,67 14.184,30 14 - 1,26 - 13 anos 7.585,83 8.344,41 9.861,58 12.137,33 14.413,08 15 - 1,28 - 14 anos 7.706,24 8.476,86 10.018,11 12.329,98 14.641,86 16 - 1,30 - 15 anos 7.826,65 8.609,32 10.174,65 12.522,64 14.870,64 17 - 1,32 - 16 anos 7.947,06 8.741,77 10.331,18 12.715,30 15.099,41 18 - 1,34 - 17 anos 8.067,47 8.874,22 10.487,71 12.907,95 15.328,19 19 - 1,36 - 18 anos 8.187,88 9.006,67 10.644,24 13.100,61 15.556,97 20 - 1,38 - 19 anos 8.308,29 9.139,12 10.800,78 13.293,26 15.785,75 21 - 1,40 - 20 anos 8.428,70 9.271,57 10.957,31 13.485,92 16.014,53 22 - 1,42 - 21 anos 8.549,11 9.404,02 11.113,84 13.678,58 16.243,31 23 - 1,44 - 22 anos 8.669,52 9.536,47 11.270,38 13.871,23 16.472,09 24 - 1,46 - 23 anos 8.789,93 9.668,92 11.426,91 14.063,89 16.700,87 25 - 1,48 - 24 anos 8.910,34 9.801,37 11.583,44 14.256,54 16.929,65 26 - 1,50 - 25 anos 9.030,75 9.933,83 11.739,98 14.449,20 17.158,43 27 - 1,52 - 26 anos 9.151,16 10.066,28 11.896,51 14.641,86 17.387,20 28 - 1,54 - 27 anos 9.271,57 10.198,73 12.053,04 14.834,51 17.615,98 29 - 1,56 - 28 anos 9.391,98 10.331,18 12.209,57 15.027,17 17.844,76 30 - 1,58 - 29 anos 9.512,39 10.463,63 12.366,11 15.219,82 18.073,54 31 - 1,60 - 30 anos 9.632,80 10.596,08 12.522,64 15.412,48 18.302,32 32 - 1,62 - 31 anos 9.753,21 10.728,53 12.679,17 15.605,14 18.531,10 33 - 1,64 - 32 anos 9.873,62 10.860,98 12.835,71 15.797,79 18.759,88 34 - 1,66 - 33 anos 9.994,03 10.993,43 12.992,24 15.990,45 18.988,66 35 - 1,70 - 34 anos 10.234,85 11.258,34 13.305,31 16.375,76 19.446,22 TECNICO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIARIOS¬- CARGA HORÁRIA 40 HRS NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 5.931,34 6.524,47 7.710,74 8.897,01 10.379,85 02 - 1,02 - 01 anos 6.049,97 6.654,96 7.864,96 9.074,95 10.587,44 03 - 1,04 - 02 anos 6.168,59 6.785,45 8.019,17 9.252,89 10.795,04 04 - 1,06 - 03 anos 6.287,22 6.915,94 8.173,39 9.430,83 11.002,64 08 - 1,14 - 07 anos 6.761,73 7.437,90 8.790,25 10.142,59 11.833,02 09 - 1,16 - 08 anos 6.880,35 7.568,39 8.944,46 10.320,53 12.040,62 10 - 1,18 - 09 anos 6.998,98 7.698,88 9.098,68 10.498,47 12.248,22 11 - 1,20 - 10 anos 7.117,61 7.829,37 9.252,89 10.676,41 12.455,81 12 - 1,22 - 11 anos 7.236,23 7.959,86 9.407,11 10.854,35 12.663,41 13 - 1,24 - 12 anos 7.354,86 8.090,35 9.561,32 11.032,29 12.871,01 14 - 1,26 - 13 anos 7.473,49 8.220,84 9.715,53 11.210,23 13.078,60 15 - 1,28 - 14 anos 7.592,12 8.351,33 9.869,75 11.388,17 13.286,20 16 - 1,30 - 15 anos 7.710,74 8.481,82 10.023,96 11.566,11 13.493,80 17 - 1,32 - 16 anos 7.829,37 8.612,31 10.178,18 11.744,05 13.701,40 18 - 1,34 - 17 anos 7.948,00 8.742,80 10.332,39 11.921,99 13.908,99 19 - 1,36 - 18 anos 8.066,62 8.873,28 10.486,61 12.099,93 14.116,59 20 - 1,38 - 19 anos 8.185,25 9.003,77 10.640,82 12.277,87 14.324,19 21 - 1,40 - 20 anos 8.303,88 9.134,26 10.795,04 12.455,81 14.531,78 22 - 1,42 - 21 anos 8.422,50 9.264,75 10.949,25 12.633,75 14.739,38 23 - 1,44 - 22 anos 8.541,13 9.395,24 11.103,47 12.811,69 14.946,98 24 - 1,46 - 23 anos 8.659,76 9.525,73 11.257,68 12.989,63 15.154,57 25 - 1,48 - 24 anos 8.778,38 9.656,22 11.411,90 13.167,57 15.362,17 26 - 1,50 - 25 anos 8.897,01 9.786,71 11.566,11 13.345,52 15.569,77 27 - 1,52 - 26 anos 9.015,64 9.917,20 11.720,33 13.523,46 15.777,36 28 - 1,54 - 27 anos 9.134,26 10.047,69 11.874,54 13.701,40 15.984,96 29 - 1,56 - 28 anos 9.252,89 10.178,18 12.028,76 13.879,34 16.192,56 30 - 1,58 - 29 anos 9.371,52 10.308,67 12.182,97 14.057,28 16.400,16 31 - 1,60 - 30 anos 9.490,14 10.439,16 12.337,19 14.235,22 16.607,75 32 - 1,62 - 31 anos 9.608,77 10.569,65 12.491,40 14.413,16 16.815,35 33 - 1,64 - 32 anos 9.727,40 10.700,14 12.645,62 14.591,10 17.022,95 34 - 1,66 - 33 anos 9.846,02 10.830,63 12.799,83 14.769,04 17.230,54 35 - 1,70 - 34 anos 10.083,28 11.091,61 13.108,26 15.124,92 17.645,74 ANEXO III DESCRIÇÃO DOS CARGOS PROCURADORJURIDICO DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Prestar assistência jurídica, representar o Prev-Jaci em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em que o mesmo seja autor ou réu, assistente, oponente ou simplesmente interessado. Emitir pareceres de Processos de benefícios Previdênciarios, pareceres na defesa dos direitos e interesses da Prev-Jaci, especialmente quanto a elaboração de contratos, editais de licitação etc. Assessorar em assuntos de natureza jurídica em geral, com vistas a atualização da Legislação Municipal. DESCRIÇÃO DETALHADA: Atuar, em qualquer instância, nas ações em que a Prev-Jaci for autora ré ou interessada. Estudar e redigir minutas de projetos de lei, de resolução e de atos internos ou externos em geral, bem como documentos contratuais de toda espécie em conformidade com as normas legais. Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança requeridos contra Prev-Jaci, na pessoa de seu Gestor, ou contra as demais autoridades integrantes de sua estrutura administrativa. Interpretar normas legais e administrativas diversas para responder a consultas e encaminhamentos feitos pelos Poderes; Judiciário, Executivo, Legislativo e Previdenciários dentre outros. Assistir a Prev-Jaci na negociação de contratos, convênios e acordos com outras entidades públicas ou privadas e nos processos de aquisição, transferência ou alienação de bens em que for interessado a Prev-Jaci, examinando toda a documentação relativa à transação; Prestar, quando solicitado, assessoria jurídica ao Gestor da Prev-Jaci, estrutura administrativa e Conselhos da Prev-Jaci, emitindo pareceres nos processo referente a concessão de benefícios previdenciários em tramitação na Prev-Jaci . Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação e das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação. Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prev-Jaci e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos à Prev-Jaci. Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. CONDIÇÕES DE TRABALHO: - Horário: Jornada normal de trabalho de 20 horas semanal. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: - Escolaridade: Ensino Superior Completo em Direto, com registro na OAB. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso público, com as devidas especificações fixadas na expedição. “Altera a Lei que reestrutura o quadro de pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT e dá outras providências” “Altera a Lei que reestrutura o quadro de pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT e dá outras providências” | Em Vigor |
2190/2023
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2023-08-23 23/08/2023 | Lei: 2189/2023 | LEI Nº 2.189, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 “Dispõe sobre a obrigação das unidades de saúde da rede pública do Município de Jaciara de garantir os direitos de mulheres que sofrem perda gestacional.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei, Art. 1°. As unidades de saúde da rede pública do município de Jaciara ficam obrigadas a assegurar os direitos das mulheres que sofrerem perda gestacional, nos termos dessa lei. Parágrafo Único. Considera-se perda gestacional toda e qualquer situação que leve a óbito fetal, morte neonatal ou interrupção médica da gestação legalmente autorizada. Art. 2°. São direitos das mulheres que sofrerem perda gestacional: I. Ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha; II. Ser acompanhada por uma “doula” ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da unidade de saúde, sem prejuízo do direito a que refere o inciso I; III. Ser informada sobre qualquer procedimento adotado; IV. Não ser submetida a nenhum procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica; V. Não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e informado conhecimento; VI. Não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções e sensações; VII. Ter livre escolha sobre o contato físico com o bebê, imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preserve a saúde da mulher; VIII. Permanecer no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional; IX. Ser respeitado o tempo de luto da mãe e seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê; e X. Ter acompanhamento psicológico. Art. 3º. As unidades da saúde da rede pública de Jaciara ficam obrigadas a informar as mulheres que sofrerem perda gestacional sobre o direito estabelecido no Art. 2º desta lei. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 23 de Agosto de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a obrigação das unidades de saúde da rede pública do Município de Jaciara de garantir os direitos de mulheres que sofrem perda gestacional.” “Dispõe sobre a obrigação das unidades de saúde da rede pública do Município de Jaciara de garantir os direitos de mulheres que sofrem perda gestacional.” | Em Vigor |
2189/2023
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2023-08-23 23/08/2023 | Lei: 2188/2023 | LEI Nº 2.188, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 “Institui o Projeto Órfãos do Feminicídio através do Auxílio Ampara, benefício a ser pago a crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio, e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei, Art. 1º. Fica autorizada a criação, no âmbito do Município Jaciara/MT, do Auxílio Ampara, benefício a ser pago a crianças e adolescentes que tenham ficado órfãos em decorrência de feminicídio, nos termos da Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015. Parágrafo único. A criança ou adolescente já considerada órfã, que venha a perder sua tutora ou responsável legal por falecimento em decorrência de feminicídio fará jus ao recebimento do auxílio. Art. 2º. São requisitos necessários para o recebimento do Auxílio Ampara: I - Idade inferior a 18 (dezoito) anos de idade; II - Residência e domicílio no Município de Jaciara; III - Inscrição no CadÚnico; IV - Matrícula em instituição de ensino no Município de Jaciara; V - Guarda oficializada, responsabilidade legal da criança ou adolescente por família acolhedora ou tutela provisória; VI - Família com renda de até 3 (três) salários mínimos. Art. 3º. São requisitos necessários para a manutenção do Auxílio Ampara: I - Atendimento aos requisitos previstos no art. 2º desta Lei; II - Cumprimento do calendário nacional de vacinação e acompanhamento do estado nutricional, nos termos de regulamento; III - Frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento); IV - Acompanhamento da criança ou adolescente pelo serviço da Secretaria Municipal da Assistência Social; V - Ausência de prática de ato infracional, crime ou contravenção penal. Art. 4º. O Auxílio Ampara é direito da criança e adolescente órfão em decorrência de feminicídio, devendo ser administrado pelo seu responsável legal, exceto se autor, coautor ou partícipe do crime. § 1º. O Auxílio Ampara será pago até que o beneficiário complete 18 (dezoito) anos de idade. § 2º. O pagamento do Auxílio Ampara poderá ser estendido até que o beneficiário complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, mediante parecer social favorável, desde que o beneficiário em situação de vulnerabilidade social esteja regularmente matriculado em curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação. Art. 5º. O valor do benefício não poderá ultrapassar o valor de 1 (um) salário mínimo nacional por criança ou adolescente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Parágrafo único. O benefício deverá ser depositado em conta corrente aberta em nome da criança ou do adolescente. Art. 6º. O benefício a que se refere esta Lei não poderá ser acumulado com quaisquer benefícios relacionados à previdência social e à assistência social no âmbito municipal, estadual e federal, assegurado ao beneficiário o direito de opção pelo benefício que considerar mais vantajoso. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 23 de Agosto de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Institui o Projeto Órfãos do Feminicídio através do Auxílio Ampara, benefício a ser pago a crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio, e dá outras providências.” “Institui o Projeto Órfãos do Feminicídio através do Auxílio Ampara, benefício a ser pago a crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio, e dá outras providências.” | Em Vigor |
2188/2023
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2023-08-23 23/08/2023 | Lei: 2187/2023 | LEI Nº 2.187, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 “Dá à Rua 11, localizada no bairro Zé Araça, a denominação de: “Corsino Rodrigues de Macedo” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei, Art. 1º. A Rua 11, localizada no bairro Zé Araça, passa a denominar “CORSINO ROSRIGUES DE MACEDO”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara/MT. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 23 de Agosto de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dá à Rua 11, localizada no bairro Zé Araça, a denominação de: “Corsino Rodrigues de Macedo” “Dá à Rua 11, localizada no bairro Zé Araça, a denominação de: “Corsino Rodrigues de Macedo” | Em Vigor |
2187/2023
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2023-08-23 23/08/2023 | Lei: 2186/2023 | LEI Nº 2.186, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 “Dá à Rua 09, localizada no bairro Zé Araça, a denominação de: “Braulino Ribeiro Dos Santos”. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei, Art. 1°. A Rua 09, localizada no bairro Zé Araça, passa a denominar “BRAULINO RIBEIRO DOS SANTOS”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara/MT. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 23 de Agosto de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dá à Rua 09, localizada no bairro Zé Araça, a denominação de: “Braulino Ribeiro Dos Santos”. “Dá à Rua 09, localizada no bairro Zé Araça, a denominação de: “Braulino Ribeiro Dos Santos”. | Em Vigor |
2186/2023
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2023-08-18 18/08/2023 | Lei: 2185/2023 | LEI Nº 2.185, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 “Altera a Lei nº 1.870, de 11 de março de 2019, e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei, Art. 1°. O artigo 1º da Lei nº 1.870, de 11 de março de 2019, passará a ter a seguinte redação: Art.1º. Os valores das diárias ficam estipulados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), no que se refere aos servidores da Câmara Municipal de Jaciara. Art. 2°. O artigo 2º da Lei nº 1.870, de 11 de março de 2019, passará a ter a seguinte redação: Art. 2º. Os valores das diárias ficam estipulados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), no que se refere aos vereadores. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 18 de Agosto de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Altera a Lei nº 1.870, de 11 de março de 2019, e dá outras providências.” “Altera a Lei nº 1.870, de 11 de março de 2019, e dá outras providências.” | Em Vigor |
2185/2023
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2023-08-18 18/08/2023 | Lei: 2184/2023 | LEI Nº 2.184, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 “Altera A Lei Nº 1.318, De 14 De Janeiro De 2011, E Dá Outras Providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei, Art. 1°. O artigo 2º da Lei nº 1.318, de 14 de janeiro de 2011, passará a ter a seguinte redação: Art.2º. O valor da verba indenizatória será de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais) aos vereadores e ao Presidente da Mesa Diretora. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 18 de Agosto de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Altera A Lei Nº 1.318, De 14 De Janeiro De 2011, E Dá Outras Providências.” “Altera A Lei Nº 1.318, De 14 De Janeiro De 2011, E Dá Outras Providências.” | Em Vigor |
2184/2023
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2023-08-17 17/08/2023 | Lei: 2183/2023 | LEI Nº 2.183, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 “Dispõe sobre a criação de 01 (uma) nova vaga para o cargo efetivo de Agente de Serviços Gerais às já existentes no quadro de cargos de provimento efetivo dos servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Jaciara/MT, bem como aumenta as atribuições do referido cargo, e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei, Art. 1°. Fica ampliado em mais 01 (uma) o número de vagas do cargo de provimento efetivo de Agente de Serviços Gerais, ficando alteradas as quantidades de vagas de cargos efetivos previstos nos Anexos IV e V da Lei nº 1.723, de 27 de outubro de 2016, conforme tabelas abaixo: ANEXO IV – DISPOSIÇÃO DE CARGOS E PESSOAL POR ORGÃO 1. SECRETARIA ADMINISTRATIVA 1.1. DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO AUXILIAR Nº. de Cargos Nível/Classe Agente de Serviços Gerais 04 1-12/A-B ANEXO V – LOTACIONOGRAMA DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Qtde. Autorizada PCCS Qtde. Vagas Ocupadas Qtde. Vagas Disponíveis CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Agente de Serviços Gerais 04 03 01 Art. 2°. As atribuições do cargo efetivo de Agente de Serviços Gerais, previstas no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.723, de 27 de outubro de 2016, passarão a ter a seguinte redação: ATRIBUIÇÕES: Executar serviços e atividades relativas à limpeza, manutenção e conservação do patrimônio. Executar, trabalhos de limpeza e conservação do prédio bem como, remoção, arrumação e acondicionamento de materiais em geral. Atividades relacionadas com serviços diversos, compreendendo os serviços de copa, cozinha, conservação e limpeza. Manter os materiais de cozinha sempre limpos. Efetuar a limpeza de pátios, vidraças, pisos, sanitários, carpetes e enceramento de pisos. Atender, quando convocado, nas sessões ordinárias e extraordinárias do plenário do Legislativo, bem como nas sessões itinerantes. Auxiliar no controle de estoque de gêneros alimentícios. Observar as normas e instruções para prevenir acidentes. Manusear e preparar alimentos, como café, chás, sucos e lanches leves em geral. Atender o público interno, servindo e distribuindo os alimentos preparados, arrumar as bandejas e mesas e servir, recolher utensílios e equipamentos utilizados, promovendo sua limpeza, higienização e conservação. Efetuar o controle de material permanente existente no setor para evitar extravio, responsabiliza-se pela guarda dos mantimentos e utensílios. Servir aos Vereadores e servidores no horário normal de expediente. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 17 de Agosto de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a criação de 01 (uma) nova vaga para o cargo efetivo de Agente de Serviços Gerais às já existentes no quadro de cargos de provimento efetivo dos servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Jaciara/MT, bem como aumenta as atribuições do referido cargo, e dá outras providências.” “Dispõe sobre a criação de 01 (uma) nova vaga para o cargo efetivo de Agente de Serviços Gerais às já existentes no quadro de cargos de provimento efetivo dos servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Jaciara/MT, bem como aumenta as atribuições do referido cargo, e dá outras providências.” | Em Vigor |
2183/2023
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2023-08-14 14/08/2023 | Lei: 2182/2023 | LEI Nº 2.182, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 “Revoga as Leis Municipais nºs 1.705/2016, 1.707/2016, 1.709/2016, 1.713/2016, 1.714/2016, 1.715/2016, 1.716/2016 e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei, Art. 1°. Fica revogadas as Leis Municipais nºs 1.705/2016, 1.707/2016, 1.709/2016, 1.713/2016, 1.714/2016, 1.715/2016 e 1.716/2016. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, tendo seus efeitos retroativos a partir de 01 de Maio de 2023. Gabinete da Prefeita, em 14 de Agosto de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Revoga as Leis Municipais nºs 1.705/2016, 1.707/2016, 1.709/2016, 1.713/2016, 1.714/2016, 1.715/2016, 1.716/2016 e dá outras providências.” “Revoga as Leis Municipais nºs 1.705/2016, 1.707/2016, 1.709/2016, 1.713/2016, 1.714/2016, 1.715/2016, 1.716/2016 e dá outras providências.” | Em Vigor |
2182/2023
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2023-08-14 14/08/2023 | Lei: 2181/2023 | LEI Nº 2.181, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 “Dispõe sobre Concessão de Subvenção Social à Associação Pestalozzi de Jaciara, e dá outras providências” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei, Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder SUBVENÇÃO SOCIAL A ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE JACIARA, Associação Privada, inscrita no CNPJ/MF n° 00.177.600/0001-20, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, pelo período de 12 meses. Parágrafo Único. O Município utilizará dotação da Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania, devendo liberar os recursos aprovados por esta Lei de acordo com o cronograma de reembolso estabelecido no Plano de Trabalho apresentado pela entidade e aprovado pelo Poder Executivo. Art. 2°. As despesas com o seguinte projeto serão pagas com a seguinte dotação orçamentária. Fichas orçamentárias: 1 - Prefeitura Municipal de Jaciara-MT 001 - Prefeitura Municipal de Jaciara 01 10 - Secretarias Municipal de Assistência Social e Cidadania 011003 - FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social 08 - Assistência Social 08 242 - Assistência ao Portador de Deficiência 08 242 0033 - Assistência Social – Proteção Especializada 08 242 0033 2018 0000 - Transferência finac. entidade amparo portador necessidade Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, tendo seus efeitos retroativos a partir de 01 de Maio de 2023. Gabinete da Prefeita, em 14 de Agosto de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre Concessão de Subvenção Social à Associação Pestalozzi de Jaciara, e dá outras providências” “Dispõe sobre Concessão de Subvenção Social à Associação Pestalozzi de Jaciara, e dá outras providências” | Em Vigor |
2181/2023
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2023-08-03 03/08/2023 | Lei: 2180/2023 | LEI Nº 2.180, DE 03 DE AGOSTO DE 2023 “Denomina ‘Residencial Prefeito Valdizete Martins Nogueira’, na segunda etapa de construção do Bairro ‘Zé Araçá’, no Município de Jaciara/MT e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei, Art. 1º. Fica denominado “Residencial Prefeito Valdizete Martins Nogueira”, na segunda etapa de construção do Bairro “Zé Araçá”, no Município de Jaciara/MT. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 03 de Agosto de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Denomina ‘Residencial Prefeito Valdizete Martins Nogueira’, na segunda etapa de construção do Bairro ‘Zé Araçá’, no Município de Jaciara/MT e dá outras providências.” “Denomina ‘Residencial Prefeito Valdizete Martins Nogueira’, na segunda etapa de construção do Bairro ‘Zé Araçá’, no Município de Jaciara/MT e dá outras providências.” | Em Vigor |
2180/2023
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2023-07-12 12/07/2023 | Lei: 2179/2023 | LEI Nº 2.179, DE 12 DE JULHO DE 2023 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar Grupos Reflexivos para homens autores de violência contra a mulher.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a criar grupos reflexivos para homens autores de violência contra mulher no âmbito do município de Jaciara, conforme previsto na Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006. Art. 2º. Esta lei tem como objetivos principais a conscientização dos autores de violência, bem como a prevenção, combate e redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres. Art. 3º. Esta lei tem como diretrizes: I - a conscientização e responsabilização dos autores de violência, tendo como parâmetro a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006; II - a transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação; III - a desconstrução da cultura do machismo; IV - o combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica; V - a participação do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores de violência. Art. 4º. O Programa a que se refere esta lei terá como objetivos específicos: I - promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a mulher; II - conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres; III - promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares; IV - evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher; V - promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher; VI - promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher; VII - promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais. Art. 5º. Esta lei se aplica aos homens autores de violência doméstica contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva e/ou processo criminal em curso. Parágrafo único. Não poderão participar do Programa os homens autores de violência que: I - estejam com sua liberdade cerceada; II - sejam acusados de crimes sexuais; III - sejam dependentes químicos com alto comprometimento; IV - sejam autores de crimes dolosos contra a vida. Art. 6º. O Programa será composto e realizado por meio de: I - trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel; II - palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados; III - discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado; VI - orientação e assistência social. Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta lei correão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 12 de Julho de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar Grupos Reflexivos para homens autores de violência contra a mulher.” “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar Grupos Reflexivos para homens autores de violência contra a mulher.” | Em Vigor |
2179/2023
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2023-07-12 12/07/2023 | Lei: 2178/2023 | LEI Nº 2.178, DE 12 DE JULHO DE 2023 “Dispõe sobre a proibição de qualquer tratamento diferenciado entre homens e mulheres nas premiações de eventos e competições esportivas públicas e privadas, no âmbito do Município de Jaciara/MT, e dá outras providências” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica proibido qualquer tratamento diferenciado entre homens e mulheres nas premiações de eventos e competições esportivas públicas, aplicando-se aos eventos privados, as mesmas regras, no que couber no âmbito do Município de Jaciara. Parágrafo único. A proibição de que trata o caput se refere a qualquer competição, campeonato, torneio ou evento esportivo. Art. 2º. Entende-se por tratamento diferenciado a conduta que viole o princípio da igualdade entre homens e mulheres, previsto no inciso I, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988. Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Esportes, fiscalizar o cumprimento desta Lei. §1º. Qualquer pessoa poderá denunciar à Secretaria Municipal de Esportes o descumprimento das normas previstas nesta Lei. §2º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, conforme decisão da autoridade competente, às seguintes penalidades: I - advertência, com notificação para a adequação ao previsto nesta Lei, antes da realização do evento; II - a inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao promotor do evento desportivo uma multa cujo valor será definido pelo órgão competente considerando a estrutura e proporção do evento, a serem depositados em prol dos fundos de assistência à mulher do Município. III - impedimento de realizar evento no Município de Jaciara, pelo prazo de até um ano. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 12 de Julho de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a proibição de qualquer tratamento diferenciado entre homens e mulheres nas premiações de eventos e competições esportivas públicas e privadas, no âmbito do Município de Jaciara/MT, e dá outras providências” “Dispõe sobre a proibição de qualquer tratamento diferenciado entre homens e mulheres nas premiações de eventos e competições esportivas públicas e privadas, no âmbito do Município de Jaciara/MT, e dá outras providências” | Em Vigor |
2178/2023
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2023-07-07 07/07/2023 | Lei: 2176/2023 | LEI Nº 2.176, DE 07 DE JULHO DE 2023 “Autoriza ao Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Uso de Bens Móveis do Município, para realização de evento e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com a DIOCESE DE RONDONOPOLIS - GUIRATINGA, devidamente inscrita sob CNPJ nº 03.843.307/0011-14, para fins de realização de evento público. Art. 2º. Será autorizado o uso de bens móveis, sendo 5 (cinco) tendas. Parágrafo Único. Ficará a encargo do Autorizado, a empresa DIOCESE DE RONDONOPLIS - GUIRATINGA, o responsável pela retirada das tendas para a finalidade do presente projeto, bem como a devolução do objeto após findar o evento público. Art. 3º. As tendas, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 03 (três) dias, sendo sexta-feira 07 de Julho de 2023 a 09 de Julho de 2023, com a finalidade de realizar um evento público cultural. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. As tendas, objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá as tendas ser restituídas à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 07 de Julho de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Autoriza ao Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Uso de Bens Móveis do Município, para realização de evento e dá outras providências.” “Autoriza ao Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Uso de Bens Móveis do Município, para realização de evento e dá outras providências.” | Em Vigor |
2176/2023
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2023-07-07 07/07/2023 | Lei: 2.177/2023 | LEI Nº 2.177, DE 07 DE JULHO DE 2023 “Autoriza o Município de Jaciara, por intermédio Poder Executivo, a firmar Termo de Parcelamento de Débito com o INSS.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Município de Jaciara, por meio do Poder Executivo, autorizado a firmar Termo de Adesão ao parcelamento de débito do Município com o Instituto Nacional de Seguro Social- INSS ou, diretamente perante a Receita Federal, no valor de até R$. 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), referente contribuições previdenciárias apuradas – Procedimento Fiscal nº 0220100.2022.02284. Parágrafo único. O valor do limite de dívida a ser parcelada previsto no caput deste artigo, poderá abranger um único ou mais termos de parcelamento, desde que o somatório não ultrapasse o limite estabelecido. Art. 2º. O parcelamento de que trata esta Lei, poderá ser realizado em até 60 (sessenta) meses, mensais e consecutivas, acrescida dos encargos legais fixados pelo INSS. Art. 3º. Para pagamento das prestações, ou seja, do valor principal e seus acessórios, fica autorizada a retenção do valor da parcela devida, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento final, na quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, bem como nas outras receitas municipais e estaduais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese que os recursos de referido Fundo sejam insuficientes para quitação destas obrigações. Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 07 de Julho de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Autoriza o Município de Jaciara, por intermédio Poder Executivo, a firmar Termo de Parcelamento de Débito com o INSS.” “Autoriza o Município de Jaciara, por intermédio Poder Executivo, a firmar Termo de Parcelamento de Débito com o INSS.” | Em Vigor |
2.177/2023
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2023-07-03 03/07/2023 | Lei: 2175/2023 | LEI Nº 2.175, DE 03 DE JULHO DE 2023 "Dispõe sobre a Reformulação da Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Público Educacional do Município de Jaciara - MT e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, TÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º. Esta Lei reformula a carreira estratégica dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Público Educacional do Município de Jaciara, tendo por finalidade reorganizá-la e reestruturá-la, incentivar a profissionalização e assegurar a sua valorização. Parágrafo único. Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de serviço público de qualidade, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com ingresso exclusivamente por concurso público, com revisão obrigatória de remuneração a cada doze meses de acordo com a Lei nº 11.738/2008. CAPÍTULO I DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por Profissionais da Educação Básica o conjunto de professores que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de Coordenação Pedagógica, Assessoramento Pedagógico, Direção Escolar, Articulação; além de Técnico de Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, que desempenham atividades nas Unidades de Ensino, nas Unidades Municipais de Educação Infantil e na Administração Central do Sistema Público Municipal de Educação Básica. Parágrafo único. Os órgãos do Sistema Público Educacional devem proporcionar aos Profissionais da Educação Municipal valorização mediante formação continuada, piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, produção científica e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação. CAPÍTULO II DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO Art. 3º. O exercício do magistério inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes princípios: I- reconhecimento do significado da educação para a formação e desenvolvimento do cidadão e do país; II- empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando; III- participação efetiva na vida da escola e zelo por sua formação; IV- promoção da formação cidadã, entendendo a escola como agente de integração e integrada no ambiente social; V- reconhecimento do trabalho como princípio educativo; VI- incentivo a profissionalização do grupo do magistério; VII- a valorização do desempenho da qualificação e do conhecimento. Art. 4º. Farão parte do Grupo de Profissionais da Educação Pública Municipal os professores efetivos e estáveis que prestam serviços nas Unidades de Ensino Unidades Municipais de Educação Infantil, no Núcleo Tecnológico do Município “Professor Rubens de Godói Bueno”, na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer na Entidade Representativa de Classe. TÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA Art. 5º. A carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal é constituída de 4 (quatro) cargos de carreira a seguir discriminados: I- Professor: composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação pedagógica, de articulação, de direção de Unidade de Ensino e assessoramento pedagógico da SME; II- Técnico Administrativo Educacional: composto das atribuições inerentes às atividades de administração escolar, de multimeios didáticos, de escrituração, de arquivo, protocolo, estatísticas, de digitação, transferências escolares, operação de aparelhos eletrônicos e outras atividades correlatas como examinar processos, dar pareceres simples em documentação escolar, redigir atas, e desenvolver outros serviços relacionados ao funcionamento da secretaria da escola e outras que exijam formação mínima de ensino médio e/ou profissionalização específica; III- Apoio Administrativo Educacional: desempenha atribuições na área de nutrição escolar envolvendo atividades de armazenamento e distribuição de alimentação escolar; na área de serviços gerais na realização da manutenção de infraestrutura, da conservação, e da limpeza do ambiente interno e externo; vigilância, e outros serviços que requeiram zelo pelos equipamentos e cuidados com o ambiente escolar ou outras que requeiram formação de nível de ensino fundamental e/ou profissionalização específica; IV- Técnico de Desenvolvimento Infantil: composto das atribuições inerentes às atividades de apoio pedagógico concernente ao cuidar, desenvolver hábitos de higienização, educação alimentar e formação de valores, educar, desenvolver os aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais das crianças e também as noções de valores, tendo como formação mínima de ensino médio e/ou profissionalização específica. CAPÍTULO II DAS SÉRIES DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA SEÇÃO I DA SÉRIE DE CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR Art. 6º. A série de classes do cargo de professor é estruturada em linha horizontal de acesso, conforme anexo III, identificada por letras maiúsculas. §1º. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I- Classe A: habilitação específica de nível médio magistério; II- Classe B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena ou diploma de educação superior com formação pedagógica, conforme inciso II do art. 63 da Lei Federal nº 9.394/1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III- Classe C: requisitos da Classe B, mais curso de especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação; IV- Classe D: requisitos da Classe B, mais curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação; V- Classe E: requisitos da Classe B e D, mais curso de doutorado na área e educação relacionada com sua habilitação; §2º. Cada classe desdobra-se em níveis indicados por algarismos arábicos de 1 a 12, que constituem a vertical de progressão de acordo com a titulação e ou habilitação. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROFESSOR Art. 7º. São atribuições específicas do Profissional da Educação na atividade de docência: I- participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Básica; II- elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação; III- participar da elaboração do Plano Político Pedagógico; IV- desenvolver a regência efetiva; V- controlar e avaliar o rendimento escolar, de forma parcial semestralmente, e relatório anual no final da etapa; VI- executar tarefa de recuperação de alunos; VII- participar de reunião de trabalho; VIII- elaborar procedimentos, objetivando o encaminhamento dos alunos para o assessoramento pedagógico na Unidade de Ensino; IX- desenvolver pesquisa educacional; X- participar de formação continuada no espaço escolar e/ou proporcionada pela SME; XI- participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade. §1º. Compete ao Profissional da Educação Básica, na atividade de Direção de Unidade de Ensino, exercer as seguintes atribuições: I- representar a Unidade de ensino, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; II- coordenar, em consonância com Conselho Deliberativo da Comunidade de Ensino, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observando-se as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação eoutros processos de planejamento; III- coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade de ensino, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar; IV- manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade de Ensino pela sua conservação; V- dar conhecimento à comunidade educacional das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; VI- submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade de ensino; VII- divulgar regularmente, para a comunidade de Ensino, a movimentação financeira da unidade; VIII- coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas, técnicas, administrativas e financeiras desenvolvidas na unidade; IX- apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e à Comunidade de Ensino a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, a avaliação interna desta e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; X- cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. §2º. Compete ao Profissional da Educação Básica na atividade de coordenação pedagógica nas unidades de ensino exercer as seguintes atribuições: I- investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando; II- criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma; III- proporcionar diferentes vivências, visando ao resgate da autoestima, à integração no ambiente escolar e à construção dos conhecimentos onde os alunos apresentarem dificuldades; IV- participar das reuniões pedagógicas, planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões de pais e conselho de classe; V- coordenar o planejamento e a execução das horas pedagógicas da Unidade de Ensino; VI- articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Unidade de Ensino; VII- coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade de Ensino; VIII- acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativa à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário; IX- coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção e intervenção no Planejamento Pedagógico; X- desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço; XI- coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na Unidade de Ensino; XII- analisar e avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência de alunos, propondo ações para superação; XIII- propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento dos Professores e Técnico de Desenvolvimento Infantil, visando à melhoria de desempenho profissional; XIV- propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania; XV- propor, em articulação com a direção da escola, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos; §3º. Compete ao Profissional da Educação Básica no exercício da atividade de Assessoramento Pedagógico da SMEC as seguintes atribuições: I- participar dos processos que envolvam planejamento, elaboração, execução e avaliação do Plano de Desenvolvimento Pedagógico e institucional das Unidades de Ensino; II- assessorar/coordenar atividades integrantes do Plano de Desenvolvimento Pedagógico e Institucional e no Regimento Escolar das Unidades; III- substituir o Secretário (a) nas suas ausências, quando solicitado ou necessário; IV- elaborar, analisar, avaliar e monitorar planos, programas e projetos pedagógicos; V- assessorar, Coordenar, acompanhar, avaliar e redirecionar a execução de propostas educacionais; VI- elaborar normativas, portarias, instruções e orientações para aplicação da legislação relativa a programas e currículos escolares; VII- emitir pareceres e relatórios sobre assuntos pedagógicos e desempenho da educação no município; VIII- orientar os coordenadores educacionais na implantação de processos pedagógicos; IX- realizar pesquisas e estudos que subsidiem propostas de políticas, diretrizes e normas educacionais; X- visitar regularmente as unidades educacionais, buscando aferir o cumprimento das políticas pedagógicas definidas; XI- propor campanhas de valorização da educação no município; XII- interagir com os organismos educacionais do Estado e União nas obrigações legais e nas questões pedagógicas de interesse do município; XIII- requisitar profissionais da rede para discussões e definições de políticas educacionais e pedagógicas, quando necessário; XIV- assessorar o Secretário na tomada de decisões em relação ao cumprimento das propostas pedagógicas bem como das políticas públicas educacionais; XV- acompanhar calendário escolar elaborado pelas Unidades de Ensino mantidas pela SMECDL; XVI- estimular e promover capacitações para servidores da SMECDL; XVII- realizar pesquisas e estudos no campo pedagógico, que subsidiem a proposta de políticas, diretrizes e normas educacionais; XVIII- organizar e produzir dados e informações educacionais sistematizadas em relatórios gerenciais que auxiliem nas tomadas de decisões; XIX- realizar pesquisas e estudos na área administrativo-educacional, que subsidiem a proposta de políticas, diretrizes e normas educacionais; XX- participar da elaboração de planejamentos ou propostas anuais de atividades da SMECDL; XXI- organizar e produzir dados e informações sistematizadas em relatórios gerenciais que auxiliem nas tomadas de decisões administrativas, pedagógicas e financeiras; XXII- assessorar o/a Secretário/a na elaboração de propostas de reforma, ampliação ou construção da rede física de atendimento. SEÇÃO III DOS CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL. Art. 8º. O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme Anexo III desta Lei, que contempla a Tabela dos Profissionais Profissionalizados e não Profissionalizados. §1º. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I- classe A: habilitação em nível médio e/ou profissionalização específica; II- classe B: Requisitos da Classe A mais habilitação de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura; III- classe C: requisitos da Classe B, mais curso de pós-graduação latu sensu na área de gestão/administração escolar, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação; IV- classe D: habilitação em grau superior, com curso de mestrado na área de atuação ou correlata. §2º. Cada classe desdobra-se em níveis indicados por algarismos arábicos de 1 a 12, que constituem a vertical de progressão de acordo com a titulação e ou habilitação. Art. 9º. O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas, conforme Anexo III desta Lei, que contempla a Tabela dos Profissionais Profissionalizados e Não Profissionalizados. §1º. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I- classe A: habilitação em nível de ensino fundamental; II- classe B: habilitação em nível de ensino médio; III- classe C: requisitos da Classe B, mais curso de profissionalização específica; §2º. Cada classe desdobra-se em níveis indicados por algarismos arábicos de 1 a 12, que constituem a vertical de progressão de acordo com a titulação e ou habilitação. Art. 10. O cargo de Técnico de Desenvolvimento Infantil estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas conforme Anexo III desta Lei, que contempla a Tabela dos Profissionais Profissionalizados e Não Profissionalizados. §1º. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I- classe A: habilitação em nível médio e/ou profissionalização específica; II- classe B: Requisitos da Classe A mais habilitação de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura, conforme Lei Federal nº 12.014/2009; III- classe C: requisitos da Classe B, mais curso de pós-graduação latu sensu na área da Educação, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação; IV- classe D: requisitos da Classe B mais curso de mestrado na área de atuação ou correlata. §2º. Cada classe desdobra-se em níveis indicados por algarismos arábicos de 1 a 12, que constituem a vertical de progressão de acordo com a titulação e ou habilitação. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL Art. 11. São atividades específicas do Técnico Administrativo Educacional, do servidor de Apoio Administrativo Educacional e do Técnico de Desenvolvimento Infantil o Assessoramento ao Órgão Central da Instituição de Educação Básica; à administração escolar; o desenvolvimento de tarefas relacionadas aos multimeios didáticos, à nutrição escolar e manutenção de infraestrutura, obedecendo à seguinte descrição: I- Técnico Administrativo Educacional: a) Responsabilizar-se pelo planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria escolar e sua execução; b) Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar; c) Participar da programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da escola; d) Orientar e controlar as atividades de registro e escrituração de livros, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes; e) Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação e transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação da direção; f) Providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais; g) Preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola, submetendo-a à deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; h) Elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades; i) Elaborar atas, boletins, relatórios das atividades da secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual da escola; j) Cumprir e fazer cumprir as determinações da direção, do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes; k) Facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e do Conselho Municipal de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores, fornecendo-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios nos prazos devidos; l) Redigir as correspondências oficiais da escola, responsabilizando-se pelo protocolo de documentos e arquivamento de papéis diversos; m) Dialogar com a direção sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço; n) Não permitir a presença de pessoas estranhas nas dependências da secretaria; o) Tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento, inclusive serviços de planejamento, orçamento e finanças da escola; p) Tabular os dados dos rendimentos escolares, e realizar estatísticas em conformidade ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo; q) Manter atualizada as Plataformas Digitais disponibilizadas pelo Sistema educacional; r) Multimeios didáticos, cujas principais atividades são: organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo, videocassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências. II - Apoio Administrativo Educacional: a) Nutrição Escolar: atividades de preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e à cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições; b) Manutenção de Infraestrutura: atividades principais de limpeza e higienização das Unidades de Ensino, de execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, de execução da limpeza das áreas externas, incluindo serviços de jardinagem das escolas; c) Vigilância: atribuições de fazer a vigilância das áreas internas e externas das Unidades de Ensino e órgão central, de comunicar à direção da Unidade de Ensinotodas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público; atividades de prevenir os alunos e os profissionais da educação de possíveis situações perigosas dentro das Unidades de Ensino; de controlar a entrada e saída de pessoas junto às Unidades de Ensino; de detectar, registrar e relatar à direção da Unidade de Ensino e/ou à chefia imediata, possível situações de riscos à integridade física das pessoas e à integridades dos bens públicos sob sua responsabilidade. III - Técnico de Desenvolvimento Infantil: a) Auxiliar os professores em sala; b) Acompanhar os alunos nas suas atividades; c) Participar da elaboração dos projetos e propostas educacionais; d) Utilizar recursos e metodologias disponíveis para atingir os objetivos educacionais; e) Acompanhar e orientar na alimentação das crianças e zelar pela sua qualidade; f) Executar atividades de orientação infantil; g) Executar atividades diárias de recreação com as crianças e trabalhos educacionais de artes; h) Orientar e auxiliar as crianças no que se refere à higiene pessoal; i) Vigiar e manter boa convivência das crianças sob sua responsabilidade; j) Acompanhar as crianças em passeios, visitas e festividades; k) Auxiliar a criança a desenvolver a coordenação motora levando-a até sua independência para realizar tarefas simples de acordo com a faixa etária; l) Comunicar a seus pares as ocorrências do dia, qualquer incidente ou dificuldades ocorridas; m) Incentivar a autonomia das crianças; n) Ensinar a criança a conviver com as outras e com o ambiente; o) Auxiliar no desenvolvimento de sua curiosidade, imaginação e capacidade de expressão; p) Cuidar do desenvolvimento emocional das crianças e executar tarefas afins. §1º. O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico Administrativo e do Apoio Administrativo Educacional dar-se-á dentro das Unidades de Ensino, nas quais serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, observando-se o lotacionograma de cada Unidade de Ensino. §2º. Os profissionais de Apoio Administrativo Educacional e Técnico de Desenvolvimento Infantil deverão ser capacitados para executar as atribuições estabelecidas por esta Lei. §3º. O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico de Desenvolvimento Infantil dar-se-á dentro das instituições nas quais serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da Unidade e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, bem como do estabelecido no lotacionograma de cada instituição que atenda à Educação Infantil nas Unidades Municipais de Educação Infantil – UMEI’s. TÍTULO III DO REGIME FUNCIONAL CAPÍTULO I DO INGRESSO Art. 12. O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos seguintes critérios: I- ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo; II- ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; III- ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido; IV- ser aprovado em concurso público de provas e títulos; V- ter aptidão física e mental, observado o disposto na legislação que trata dos portadores de necessidades especiais. CAPÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO Art. 13. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e em edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo às demandas do município. Parágrafo único. Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação do Sindicato Representante dos Profissionais de Educação na organização dos concursos, até a nomeação dos aprovados. Art. 14. As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo. Parágrafo único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de abertura do concurso público e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. CAPÍTULO III DAS FORMAS DE PROVIMENTO SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO Art. 15. Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo. §1º. A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público. §2º. O nomeado adquirirá estabilidade após o cumprimento do estágio probatório, nos termos desta Lei. §3º. A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma Unidade de Ensino, ressalvado o disposto nesta Lei. §4º. O profissional nomeado para a carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município será enquadrado na classe e nível inicial da habilitação exigida para o cargo. SEÇÃO II DA POSSE Art. 16. Posse é a investidura em cargo público mediante a aceitação expressa das atribuições de serviços e responsabilidades correspondentes, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. Art. 17. Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Básica nos casos de nomeação. Art. 18. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do ato de provimento, sendo esse prazo prorrogável uma vez, por igual período, a critério da administração. §1º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior. §2º. A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica. §3º. No ato da posse o Profissional da Educação Básica apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constarem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública caso haja incompatibilidade de horários. Art. 19. A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial. SEÇÃO III DO EXERCÍCIO Art. 20. O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado. §1º. O prazo para o Profissional da Educação Básica empossado em cargo público de provimento efetivo entrar em exercício será de até 30 (trinta) dias, contados da data da posse, sob pena de exoneração. §2º. O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período a critério da autoridade competente. §3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe o exercício. SEÇÃO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 21. Ao entrar em exercício o Profissional da Educação Básica nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I- conhecimento e cumprimento das atribuições inerentes à sua função, conforme os termos desta Lei; II- zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo; III- assiduidade e pontualidade; IV- capacidade de iniciativa e de relacionamento, com demonstração de criatividade e sociabilidade; V- preparo profissional, demonstração de respeito e compromisso com a instituição; VI- responsabilidade e disciplina; VII- idoneidade moral e característica de personalidade adequada ao cargo; VIII- participação nas atividades promovidas pela instituição; IX- produtividade, qualidade no trabalho, considerando as condições de trabalho oferecidas na Unidade de Ensino; X- participação nas atividades pedagógicas promovidas pela instituição inerentes à sua função. §1º. O Profissional da Educação Básica em estágio probatório que se afastar das suas atribuições constantes desta Lei terá seu estágio suspenso, reiniciando a contagem de tempo ao retorno de suas atividades. §2º. Para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho em que o Profissional de Educação Básica obtenha na média de 05 (cinco) avaliações a somatória acima de 80% da pontuação total considerada Art. 22. Durante o período do estágio estará sendo realizada, de forma permanente, a avaliação do desempenho do Profissional de Educação Básica de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, devendo ser submetida à homologação da autoridade competente seis meses antes de findo este período, sem prejuízo da continuidade de superação dos fatores enumerados nos incisos do artigo, assegurada ampla defesa. §1º. Para a avaliação prevista no caput deste artigo será constituída uma comissão de avaliação com participação paritária entre o Órgão da Educação e Sindicato de Representação dos Profissionais da Educação Básica. §2º. O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo da instituição, assegurada ampla defesa. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Art. 23. São estáveis após três anos de efetivo exercício o Profissional da Educação Básica nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável a que se refere o caput só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei municipal n.º 1.208/2009 – Estatudo dos Servidores Públicos Municipais de Jaciara-MT, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. SEÇÃO VI DA READAPTAÇÃO Art. 24. Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Pública Básica em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacitação física ou mental verificada em inspeção médica oficial. §1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente. §2º. A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida nos termos da lei vigente. §3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio do Profissional da Educação Básica. SEÇÃO VII DA REVERSÃO Art. 25. Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica aposentado por invalidez quando, por junta média oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 26. A reversão far-se-á a pedido, e no mesmo cargo ou resultante de sua transformação, com subsídio integral. Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo o Profissional da Educação Básica exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO VIII DA REINTEGRAÇÃO Art. 28. Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. §1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o profissional da Educação Pública Básica ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens. §2º. O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter temporário até o julgamento final. SEÇÃO IX DA RECONDUÇÃO Art. 29. Recondução é o retorno do Profissional da Educação Básica estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I- inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo; II- reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem o Profissional da Educação será reconduzido a outro cargo. SEÇÃO X DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 30. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo. Art. 31. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade. Art. 32. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos do Sistema de Educação Pública Municipal na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, onde houver vacância. Art. 33. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Art. 34. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA Art. 35. A vacância do cargo público decorrerá de: I- exoneração; II- demissão; III- remoção; IV- readaptação; V- aposentadoria; VI- posse em outro cargo inacumulável; VII- falecimento. Art. 36. A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do Profissional da Educação Básica ou de oficio. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I- quando não satisfeita as condições do estágio probatório; II- quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; III- quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 37. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I- a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processos eletivos; II- a pedido do próprio servidor. CAPÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO SEÇÃO I DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO Art. 38. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de: I- para o cargo de professor, 30 (trinta) horas semanais, observados o disposto no art. 41 desta Lei; II- para os cargos de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Técnico de Desenvolvimento Infantil, 30 (trinta) horas semanais. Art. 39. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica é de responsabilidade da Unidade de Ensino ou órgão administrativo e deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de Unidade de Ensino, com a anuência do Secretário Municipal, responsável pela gestão da Educação. Art. 40. Fica assegurado a todos os professores efetivos o correspondente a 33,33% (trinta e três vírgulas trinta e três por cento) de sua jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico. Parágrafo único. As demais condições e normas de implantação e avaliação das horas-pedagógicas serão definidas em regulamentação específica por comissão paritária entre a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, e o Sindicato Representante da categoria. Art. 41. Fica garantido ao profissional da Educação Básica no exercício da função de Diretor de Unidade de Ensino, Coordenador Pedagógico e Assessor Pedagógico da SME (Secretaria Municipal de Educação), lotado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, o recebimento de um percentual incidente sobre a remuneração do cargo original pelo regime de dedicação exclusiva. §1º. O percentual referido no caput deste artigo refere-se ao regime de trabalho de dedicação exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria, com impedimento de prestar serviço em outra atividade remunerada, seja pública ou privada. §2º. A ocupação das funções de confiança de dedicação exclusiva, estabelecida no caput deste artigo é privativa de profissional de carreira, efetiva e estável atendidos os requisitos estabelecidos para a sua designação, a serem regulamentados por meio de portaria emitida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer. §3º. A ocupação das funções de confiança de dedicação exclusiva, estabelecida no caput deste artigo é privativa de profissional de carreira, efetiva e estável atendidos os requisitos estabelecidos para a sua designação, conforme dispõe a Lei da Gestão Democrática, regulamentada através da Lei Municipal nº 2123/2022, bem como por meio de portaria emitida pelo(a) Prefeito(a) Municipal de Jaciara/MT. §4º. O percentual máximo de vagas a serem ocupadas pelos profissionais da SME, previstos no parágrafo anterior não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) do total de vagas destinadas às funções de Diretor de Unidade de Ensino e Coordenador Pedagógico. Art. 42. O profissional da educação designado para a função de Diretor de Unidade de Ensino perceberá um percentual que incidirá sobre o subsídio do cargo original e terá como base o número de alunos na Unidade de Ensino no seguinte percentual: I- 50% (cinquenta por cento) nas Unidades de Ensino com atendimento de até 600 (seiscentos) alunos; II- 60% (sessenta por cento) nas Unidades de Ensino com atendimento de 601 (seiscentos e um) a 1200 (hum mil e duzentos) alunos; III- 70% (setenta por cento) nas Unidades de Ensino com atendimento acima de 1200 (hum mil e duzentos) alunos. Art. 43. O professor designado para a função de Coordenador Pedagógico nas Unidades de Ensino perceberá um percentual que incidirá sobre o subsídio do cargo original e terá como base o número de turnos de funcionamento na Unidade de Ensino no seguinte percentual: I- 20% (vinte por cento) para um turno de funcionamento; II- 30% (trinta por cento) para dois ou mais turnos de funcionamento. Art. 44. O professor designado para a função de Assessor Pedagógico da SME, conforme disposto no art. 42, §2º, perceberá um percentual que incidirá sobre o subsídio do cargo original no percentual de 50% (cinquenta por cento); TÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA CAPÍTULO I DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL Art. 45. A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-á em três modalidades: I- por promoção de classe; II- por progressão funcional; III- remoção. SEÇÃO I DA PROMOÇÃO DE CLASSE Art. 46. A promoção do Profissional da Educação Básica, de uma classe para outra imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada. §1º. A Promoção de Classe depende do requerimento do interessado devidamente instruído com a comprovação oficial da habilitação alcançada, respeitando o interstício de no mínimo 03 (três) anos de uma classe para a outra. §2º. O servidor que apresentar titularidade acima da exigida para as classes superiores, sem possuir o requisito específico para esta, terá direito às progressões horizontais, desde que cumpra o intervalo mínimo exigido em cada classe, até atingir a classe correspondente a sua titulação. a) Quando do seu enquadramento, o funcionário que estiver em fase de aposentadoria terá o direito de ser enquadrado na classe final, correspondente à sua titulação, desde que solicite por escrito e comprove que sua aposentadoria ocorrerá dentro do interstício de 03 (três) anos. §3º. Para efeitos de comprovação de Cursos de Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado, serão considerados Diplomas, Certificados ou Atestados, expedidos ou convalidados por instituições de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC. §4º. A concessão do incentivo previsto no caput deste artigo depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente. §5º. Para fins do disposto neste artigo, o incentivo não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do limite prudencial para gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade e Gestão Fiscal, considerando-se como limite prudencial 95% (noventa e cinco por cento) do percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) do total da despesa de pessoal, calculada sobre a Receita Corrente Líquida do Município. §6º. Caso não haja limite prudencial, a concessão do disposto neste artigo o servidor deverá aguardar, até que haja disponibilidade no ano corrente dentro do limite previsto no parágrafo anterior. §7º. Havendo limite dentro do percentual, previsto no § 4º, serão concedidos os incentivos, que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem cronológica de requerimento. §8º. Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte: I - Para as classes do cargo de Professor: a) classe A: 1,00; b) classe B: 1,50; c) classe C: 1,70; d) classe D: 2,02; e) classe E: 2,30; II - Para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional: a) classe A: 1,00; b) classe B: 1,50; c) classe C: 1,70; d) classe D: 2,00; III - Para as classes do cargo de Auxiliar de Educação Infantil: a) classe A: 1,00; b) classe B: 1,50; c) classe C: 1,70; d) classe D: 2,00; IV - Para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional: a) classe A: 1,00; b) classe B: 1,25; c) classe C: 1,50; §9º. Os percentuais de progressões das tabelas prevista no Anexo II, desta lei, dos cargos de Apoio Administrativo Educacional, Técnico Administrativo Educacional e Técnico de Desenvolvimento Infantil, previsto no caput, somente alçaram sua integralidade em Dezembro de 2024. §10. Os percentuais de progressões de classe incidirá sobre as tabelas prevista no Anexo II, desta lei, dos cargos de Apoio Administrativo Educacional, Técnico Administrativo Educacional e Técnico de Desenvolvimento Infantil da diferença da tabela atual e a prevista na Lei Municipal nº 1.708/2016 em 4 (quatro) parcelas, sendo primeira parcela em Janeiro de 2023; a segunda em Janeiro de 2024, a terceira em Julho de 2024, e a quarta em Dezembro de 2024. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 47. O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho, obrigatoriamente a cada 3 (três) anos. §1º. O Servidor concorrerá à progressão horizontal quando, atendidos os preceitos previstos no caput deste artigo, obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho e capacitação. §2º. Decorrido o prazo previsto no caput; e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente. §3º. As demais normas da avaliação processual referida no caput deste artigo, incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definido por Comissão Paritária constituída pelo órgão da educação e do sindicato representante dos Profissionais de Educação Básica. §4º Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte: I - 1,00; II - 1,05; III - 1,09; IV - 1,14; V - 1,19; VI - 1,25; VII - 1,32; VIII - 1,40; IX - 1, 48; X - 1,55; XI - 1,64; XII - 1,72. SEÇÃO III DA REMOÇÃO Art. 48. Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica, a qual pode ser feita de uma unidade de ensino para outra, no mesmo município, ou de um município para outro, Estado e/ou órgão do sistema de ensino, observada a existência de vagas. §1º. A remoção dar-se-á: a) A pedido; b) Por permuta; c) Por motivo de saúde; d) Por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público. §2º. A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares. §3º. A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando-se as razões apresentadas pelo requerente. §4º. A remoção por permuta poderá ser concedida aos requerentes que exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação, podendo ser realizada entre entes da federação, mediante autorização prévia das respectivas chefias. §5º. O removido terá o prazo de 5 (cinco) dias para entrar em exercício na nova sede. TÍTULO V DO SUBSÍDIO, DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES CAPÍTULO I DO SUBSÍDIO Art. 49. A remuneração dos Profissionais da Educação Básica estabelecido nesta Lei, composta pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias, devendo ser obrigatoriamente revisto a cada 12 (doze) meses, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. Vencimento Básico é fixado para a Classe A, do nível I da carreira dos Profissionais da Educação, conforme anexo III desta Lei. CAPÍTULO II DOS DIREITOS SEÇÃO I DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 50. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do Profissional da Educação Básica das suas funções e dar-se-á com prévia autorização do executivo municipal, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, sem prejuízo do seu subsídio e vantagens assegurados a sua efetividade para todos os efeitos da carreira e será concedida: I- para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o Projeto Político Pedagógico; II- para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou de pós-graduação, e estágio, no país ou no exterior, se do interesse da Secretaria de Educação; III- participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica. Art. 51. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional: I- exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função; II- curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional e com o Projeto Político-Pedagógico da Educação Municipal; III - disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 52. Os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que trata o artigo 51, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento. Art. 53. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da Secretaria de Educação. §1º. A licença de que trata o caput desde artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação no Órgão Central com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência. §2º. Em se tratando de Profissional do Órgão Central, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da instituição com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência. SEÇÃO II DAS FÉRIAS Art. 54. O Profissional da Educação Básica em efetivo exercício do cargo gozará de férias anuais: I- de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, da seguinte forma: a) 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias após o encerramento do ano letivo, de acordo com o calendário escolar. II- De 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias anuais. §1º. Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da Unidade de Ensino gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. §2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. §3º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. Art. 55. Será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias, de acordo com o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal. Art. 56. Aos Profissionais da Educação Básica contratados temporariamente, aplica-se a Lei que dispuser sobre contratação por excepcional interesse público. SEÇÃO III DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Art. 57. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional da Educação Básica fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, observado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. §1º. Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço Público Municipal. §2º. É facultado ao Profissional da Educação Básica a fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença. Art. 58. Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica que, no período aquisitivo: I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II- afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) Licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de um mês para cada três faltas. Art. 59. O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 60. Para possibilitar o controle das concessões da licença o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Básica. CAPÍTULO III DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DAS CONCESSÕES Art. 61. Sem qualquer prejuízo poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-se do serviço: I- Por 01 (um) dia, para doação de sangue; II- Por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III- Por 10 (dez) dias consecutivos, em razão de: a) Casamento; b) Falecimento do conjugue, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós. Art. 62. Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica estudante em licenciatura, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 63. Ao Profissional da Educação Básica estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica, que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob guarda, com autorização judicial. SEÇÃO II DOS AFASTAMENTOS Art. 64. Aos Profissionais da Educação Básica serão permitidos os seguintes afastamentos: I- para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal e dos Municípios, sem ônus para o órgão de origem; II- para exercer função de natureza técnico-pedagógica da União ou dos Municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, sem ônus para o órgão de origem; III- para exercer atividade em entidade sindical de classe, sendo permitido 01 (um) profissional com ônus para o órgão de origem; IV- para exercer mandato eletivo, com direito à opção de subsídio, nos termos do art. 38 da Constituição Federal; V- para estudo ou missão no exterior, para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o PPP (Projeto Político Pedagógico) VI- para tratar de interesse particular sem ônus para o órgão de origem. Art. 65. Na hipótese do inciso V do artigo anterior o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do Estado ou do país para estudo ou missão oficial sem a autorização do executivo. §1º. O afastamento não excederá 4 (quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento. §2º. Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento. Art. 66. O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito à opção pelo subsídio. CAPÍTULO IV DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 67. É contado, para todos os efeitos, exceto para progressão de nível, o tempo de serviço Público Estadual e Municipal prestado na Administração Direta, nas autarquias e fundação públicas do Estado de Mato Grosso e no Município de Jaciara MT, inclusive o das Forças Armadas. Art. 68. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 69. Além das ausências ao serviço prevista nesta Lei são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I- férias; II- exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III- exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, do Governo Estadual ou do Municipal; IV- participação em programa de treinamento regularmente instituído; V- desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - licenças: a) À gestante, à adotante e à paternidade; b) Para tratamento da própria saúde até 02 (dois) anos; c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) Prêmio por assiduidade; e) Por convocação para o serviço militar; f) Qualificação profissional; g) Licença para tratamento de saúde em pessoa da família; h) Desempenho de mandato classista; VIII- licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; IX- deslocamento para a nova sede de que trata esta Lei; X- participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica. SEÇÃO I DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 70. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro ascendente e descendente ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. §1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. §2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período mediante parecer de junta médica oficial, e, excedendo estes prazos, sem remuneração. SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO Art. 71. Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo, para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado a serviço para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo do Poder Executivo ou Legislativo, em outro município. Parágrafo único. A licença de que trata o caput será concedida por prazo indeterminado e sem remuneração. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA ATIVIDADE MILITAR Art. 72. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo público. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 73. O servidor terá direito à licença para atividade política, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e o efetivo registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. §1º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização deste será afastado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. §2º. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor terá direito à licença, assegurando-se os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de três meses. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR Art. 74. A critério da Administração poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, prorrogáveis por mais 2 (dois), sem remuneração. §1º. A licença referida no caput poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. §2º. Uma nova licença para os fins de que trata o caput só poderá ser concedida após o interstício de 1 (um) ano de um período a outro. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 75. Quando no exercício de mandato eletivo, em diretoria de entidade sindical profissional dos servidores públicos efetivos, a Administração Pública concederá ao servidor eleito, o direito à licença com remuneração do Cargo efetivo, acrescido do adicional do tempo de serviço, regulamentado posteriormente, por Decreto do Prefeito (a) Municipal, e atenda o seguinte: I- seja solicitado pela entidade interessada e não ultrapasse o limite de um servidor em organização que congregue no mínimo cinquenta e no máximo trezentos representados; II- seja solicitado pela entidade interessada e não ultrapasse o limite de dois servidores em organização que congregue mais de trezentos representados. Parágrafo único. A licença de que trata o caput, terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COMUM OU ACIDENTÁRIA Art. 76. Será concedido ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, a qual será paga com base na remuneração integral do salário de carreira do servidor, acrescido da média dos ultimo 12 meses das vantagens recebidas no holerite, desde que sobre as vantagens tenha incidido a devida contribuição previdenciária. (Redação dada pela Lei nº 1980/2020) § 1º Não será concedido licença ao servidor que adentrar no serviço público municipal já portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão da licença, salvo quando a incapacidade sobrevir por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 2º Em se verificando doença preexistente no ato de admissão do servidor, deve o médico oficial do Município apor no laudo médico tal enfermidade, sob pena de responsabilidade, caso em que a Administração Pública registrará referida circunstância na vida funcional do servidor. § 3º O médico perito do Município somente poderá indeferir a concessão da licença, sob o argumento de existência de doença preexistente do servidor, se tal circunstância tiver sido registrada nos assentamentos funcionais do servidor quando da sua admissão ao serviço público municipal, salvo se de outra forma for comprovada a doença preexistente, inclusive, com possibilidade de a Administração Pública esgotar os meios de prova disponíveis. (Redação dada pela Lei nº 1950/2020) Art. 77. Para licença acima de 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico perito designado pelo Município. § 1º Nos casos de impossibilidade de locomoção do servidor público, sempre que necessário a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2.º Inexistindo médico perito do Município ou de outro órgão público no local onde se encontrar o servidor internado, será aceito atestado passado por médico particular. § 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade. § 4º No caso de não ser homologada a licença, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado, como de faltas justificadas, os dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, ficando, no caso caracterizada a responsabilidade do médico atestante. § 5º Será facultado à administração, em caso de dúvida razoável, exigir inspeção por junta Art. 78. O servidor em gozo de licença está obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do Município, nos termos definidos em Decreto, e, se for o caso, a processo de readaptação profissional. Art. 79. O servidor em gozo de licença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por incapacidade permanente ao trabalho. Parágrafo único. A licença será cessada quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, ficando este a expensas do erário municipal. Art. 80. A licença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. Parágrafo único. O servidor que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá a licença convertida em aposentadoria por incapacidade para o trabalho, mediante avaliação médico-pericial. Art. 81. Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar à inspeção médica, cessando os efeitos da pena logo que se verifique a inspeção, ficando o mesmo sujeito às penalidades aplicadas durante o período de recusa. Art. 82. Será concedida licença ao servidor acidentado em serviço, sem prejuízo da remuneração. §1º. Considera-se acidente em serviço todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo pelo servidor, provocando, direta e indiretamente, lesão corporal, perturbação emocional ou doença que ocasione a sua morte, perda parcial ou total, permanente ou temporária da sua capacidade física ou mental para o trabalho. §2º. Equipara-se ao acidente no serviço a agressão sofrida pelo servidor no trabalho ou em razão do mesmo, quando não provocada, e a ocorrida no deslocamento para o serviço ou deste para sua residência. §3º. A prova do acidente em serviço será prestada no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias assim o exigirem. Art. 83. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituições privadas à conta dos recursos do município. Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica do Instituto de Previdência Municipal constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados no município. SEÇÃO VIII DA LICENÇA À GESTANTE, PUERPERAL, À ADOTANTE E À PATERNIDADE Art. 84. Será concedido licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, com início vinte e oito dias antes e término cento e cinquenta e dois dias depois do parto, podendo a licença ser prorrogada na forma prevista no § 1º. § 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica. § 2º Em caso de parto antecipado ou não, a servidora tem direito aos 180 (cento e oitenta) dias previstos neste artigo. § 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário maternidade correspondente a trinta dias. § 4º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença, decorridos 40 (quarenta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta reassumirá o exercício. § 5º A licença prevista no caput deste artigo será devido à servidora gestante que tenha tomado posse e entrado em exercício no cargo após o seu parto, porém, será limitado ao período que restar para completar os cento e vinte dias, contados da data do parto, comprovado a partir da apresentação da respectiva certidão de nascimento. Art. 85. O início do afastamento do trabalho da servidora será determinado com base em atestado médico. § 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 216 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho. § 2º A licença não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. § 3º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do Município. (Redação acrescida pela Lei nº 1950/2020) Art. 86. Por morte do servidor, seus dependentes, farão jus a uma pensão temporária ou vitalícia que será concedida nos termos e condições definidas na lei municipal reguladora do Fundo Municipal de Previdência de Jaciara - PREV-JACI, que deverá estar sempre em conformidade com as normas previdenciárias vigentes no país. Art. 87. Pelo nascimento ou adoção de filhos o servidor terá direito à licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos, devendo comprovar mediante certidão de nascimento até o seu retorno. Parágrafo único. Ocorrendo o falecimento da mãe e a sobrevivência do recém-nascido, a licença-paternidade será dilatada pelo prazo restante da licença maternidade a que teria direito a falecida, deduzido do novo prazo o período de licença por luto, mediante apresentação da certidão de óbito. Art. 88. Ao servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias, e, no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. A licença de que trata este artigo somente será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. Art. 89. Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de 1/2 (meia) hora, ao seu critério. Art. 90. Os casos patológicos verificados antes ou depois do parto e deste decorrente, serão considerados objeto de licença para tratamento de saúde, se da servidora, até sua recuperação, e se do filho, até 1 (um) ano de idade, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração integral ou de 2/3 (dois terços) da remuneração se exceder esse prazo, limitado ao máximo de 2 (dois) anos. Art. 91. Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I- o tempo de serviço público prestado à União, ao Estado e a outro município, mediante comprovação do serviço e do recolhimento à previdência social; II- a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III- a licença para atividade política; IV- o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal; V- o tempo de serviço em atividade privada vinculado ao Regime Geral de Previdência Social; VI- o tempo de serviço relativo a Tiro de Guerra; §1º. O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação municipal e estadual. §2º. O tempo em que o Profissional da Educação Básica esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade. §3º. É vedada a contagem fictícia do tempo de serviço e a cumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de 1 (um) cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e do município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA Art. 92. O Profissional da Educação Básica efetivo será aposentado de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto de Previdência Social do Município de Jaciara - MT. Art. 93. O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do subsídio do Profissional da Educação Básica em atividade. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA SEÇÃO I DOS DIREITOS ESPECIAIS Art. 94. Além dos direitos previstos nesta Lei são direitos dos Profissionais da Educação Básica: I- ter ao seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico; instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; II- dispor, no ambiente de trabalho, de instalação, materiais técnicos e pedagógicos suficientes e adequados, para que possa exercer com eficiência as suas funções; III- ter liberdade na utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum; IV- ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos de acordo com a Proposta Pedagógica do Município e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros; V- ter direito a pelo menos uma capacitação anual de acordo com a área de atuação e/ou habilitação. VI- não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e XII; VII- receber, no início do ano letivo, com prazo máximo de 45 dias o diário de classe e/ou documentação inerentes à função desenvolvida. VIII- reunir-se na Unidade de Ensino para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares. IX- ser dispensado pela administração escolar, quando solicitado pelo Sindicato; X- não ser agredido por alunos, pais de alunos, colegas de trabalho com gestos obscenos, palavras de baixo calão e agressões físicas. SEÇÃO II DOS DEVERES ESPECIAIS Art. 95. Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do município, cumpre: I- preservar as finalidades da Educação Nacional inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; II- promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extraescolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola, exceto quando os mesmos incidirem sobre sua confissão religiosa. III- esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços; IV- entregar toda a documentação referente ao ano letivo no prazo estipulado pela Unidade de Ensino; V- fornecer elementos para atualização de documentos junto aos órgãos de Administração; VI- respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado; VII- comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos; VIII- manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes à função desenvolvidas e à vida profissional; IX- preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 96. Os cargos dos Profissionais da Educação Básica e suas respectivas vagas são os constantes do anexo I desta Lei. Art. 97. A função de diretor de Unidade de Ensino e coordenador pedagógico deverão recair sempre em integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica efetivo na Rede Municipal, devendo ser nomeado pelo Chefe do Executivo, após aprovação em processo de seleção dos candidatos a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e respectiva consulta à comunidade escolar, conforme dispõe a Lei Municipal nº 2.123/2022. Art. 98. É assegurado ao Profissional da Educação Básica, ativo ou inativo, o recebimento da gratificação natalícia integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantido a proporcionalidade aos contratados temporariamente, desde que haja disponibilidade financeira. Art. 99. Em caso de necessidade comprovada poderão ser admitidos Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário por excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. §1º. A contratação de que trata o caput deste artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído por processo seletivo simplificado, conforme lei específica municipal, devendo observar os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e razoabilidade, com critérios mínimos e objetivos que atendam à exigência da função a ser desempenhada, por meio de provas e, excepcionalmente, por análise curricular, entrevista, seleção psicológica, dentre outros, desde que tenham como base o grau de escolaridade e o tempo de experiência. §2º. O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente perceberá subsídio compatível com a sua classe correspondente, a sua graduação e nível inicial; §3º. O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente no cargo de Professor terá direito a 1/3 (um terço) de hora atividade, de acordo com a sua carga horária, conforme Lei Federal nº 11.738/2008. Art. 100. Os Profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicatos de classe na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição da República. §1º. Ao Profissional da Educação Básica quando do exercício de mandato eletivo em diretoria sindical, representativa de sua categoria profissional, aplica-se o disposto no artigo 76 desta Lei. §2º. O Profissional da Educação Básica eleito e que estiver no exercício de função diretiva ou executiva em sindicato de classe da sua categoria, de âmbito Municipal, Estadual ou Nacional, será dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo, resguardado todos os seus direitos e vantagens. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 101. Os ocupantes dos cargos em extinção de Assistente de Educação - I e II e Bibliotecário - I e II, estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas, conforme anexo III, observando-se o seguinte: I- Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental; II- Classe B: habilitação em nível de ensino médio, III- Classe C: requisitos da Classe B, mais curso de profissionalização específica; IV- Classe D: requisitos da Classe B mais curso de mestrado na área de atuação ou correlata. §1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão. §2º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados por portaria emitida pelo secretário titular da pasta. Art. 102. O enquadramento dos atuais Profissionais dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço. Parágrafo único. Os atuais Profissionais da Educação ocupantes do cargo de Apoio Administrativo Educacional enquadrados nesta Lei são os constantes no Anexo III. Art. 103. Fica transformado o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil para o cargo de Técnico de Desenvolvimento Infantil. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 104. Os efeitos desta Lei ficam condicionados à existência de previsão orçamentária e financeira. Art. 105. O poder Executivo Municipal procederá à regulamentação necessária à eficácia desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 106. Faz parte desta lei os anexos I, II e III. Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as Leis Municipais nº 780/99, 788/2000, 830/2001, 920/2003, 1.211/2009, 1.332/2011, 1.384/2011, 1.498/2013, 1.707/2016 e 1.708/2016. Gabinete da Prefeita, em 03 de Julho de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal - 2021 a 2024 Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I - QUANTIDADE DAS VAGAS Cargos Vagas Apoio Administrativo Educacional 099 Professor 170 Técnico Administrativo Educacional 016 Técnico de Desenvolvimento Infantil 086 Total 371 ANEXO II - QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO Cargos Vagas Bibliotecário 001 Assistente de Educação - II 001 Total 002 ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS TABELA DE PROFESSOR 30 HORAS Classe Nível Coeficiente A B C D E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio 01 1,00 3.148,23 4.722,34 5.351,99 5.981,64 6.611,28 02 1,05 3.305,64 4.958,46 5.619,59 6.280,72 6.941,85 03 1,09 3.431,57 5.147,36 5.833,67 6.519,98 7.206,30 04 1,14 3.588,98 5.383,47 6.101,27 6.819,07 7.536,86 05 1,19 3.746,39 5.619,59 6.368,87 7.118,15 7.867,43 06 1,25 3.935,29 5.902,93 6.689,99 7.477,05 8.264,10 07 1,32 4.155,66 6.233,50 7.064,63 7.895,76 8.726,89 08 1,40 4.407,52 6.611,28 7.492,79 8.374,29 9.255,80 09 1,48 4.659,38 6.989,07 7.920,95 8.852,82 9.784,70 10 1,55 4.879,76 7.319,63 8.295,59 9.271,54 10.247,49 11 1,64 5.163,10 7.744,65 8.777,27 9.809,88 10.842,50 12 1,72 5.685,70 8.528,56 9.665,70 10.802,84 11.939,98 TECNICO ADMINISTRATIVO PROFISSIONALIZADO Classe Nível Coeficiente A B C D 1,00 1,30 1,50 2,00 Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio 01 1,00 2.037,31 2.758,01 3.165,48 4.074,63 02 1,05 2.139,18 2.895,91 3.323,75 4.278,36 03 1,09 2.220,67 3.006,23 3.450,37 4.441,34 04 1,14 2.322,54 3.144,13 3.608,64 4.645,07 05 1,19 2.424,40 3.282,03 3.766,92 4.848,81 06 1,25 2.546,64 3.447,52 3.956,84 5.093,28 07 1,32 2.689,25 3.640,58 4.178,43 5.378,51 08 1,40 2.852,24 3.861,22 4.431,67 5.704,48 09 1,48 3.015,22 4.081,86 4.684,90 6.030,45 10 1,55 3.157,84 4.274,92 4.906,49 6.315,67 11 1,64 3.341,19 4.523,14 5.191,38 6.682,39 12 1,72 3.504,18 4.743,78 5.444,62 7.008,36 TECNICO ADMINISTRATIVO NÃO PROFISSIONALIZADO Classe Nível Coeficiente A B C D 1,00 1,30 1,50 2,00 Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio 01 1,00 1.697,78 2.298,37 2.637,92 3.160,24 02 1,05 1.782,67 2.413,29 2.769,82 3.318,26 03 1,09 1.850,58 2.505,22 2.875,34 3.444,67 04 1,14 1.935,47 2.620,14 3.007,23 3.602,68 05 1,19 2.020,36 2.735,06 3.139,13 3.760,69 06 1,25 2.122,22 2.872,96 3.297,40 3.950,31 07 1,32 2.241,07 3.033,84 3.482,06 4.171,52 08 1,40 2.376,89 3.217,71 3.693,09 4.424,34 09 1,48 2.512,71 3.401,58 3.904,13 4.677,16 10 1,55 2.631,56 3.562,47 4.088,78 4.898,38 11 1,64 2.784,36 3.769,32 4.326,19 5.182,80 12 1,72 2.920,18 3.953,19 4.537,23 5.435,62 TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL NÃO PROFISSIONALIZADO Classe Nível Coeficiente A B C D 1 1,3 1,5 2,00 Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio 01 1,00 1.697,78 2.256,98 2.555,16 3.395,56 02 1,05 1.782,67 2.369,82 2.682,91 3.565,33 03 1,09 1.850,58 2.460,10 2.785,12 3.701,16 04 1,14 1.935,47 2.572,95 2.912,88 3.870,93 05 1,19 2.020,36 2.685,80 3.040,64 4.040,71 06 1,25 2.122,22 2.821,22 3.193,95 4.244,45 07 1,32 2.241,07 2.979,21 3.372,81 4.482,13 08 1,40 2.376,89 3.159,77 3.577,22 4.753,78 09 1,48 2.512,71 3.340,32 3.781,63 5.025,42 10 1,55 2.631,56 3.498,31 3.960,49 5.263,11 11 1,64 2.784,36 3.701,44 4.190,46 5.568,71 12 1,72 2.920,18 3.882,00 4.394,87 5.840,36 TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL PROFISSIONALIZADO Classe Nível Coeficiente A B C D 1 1,3 1,5 2,00 Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio 01 1,00 2.037,31 2.708,34 3.066,16 4.074,63 02 1,05 2.139,18 2.843,76 3.219,46 4.278,36 03 1,09 2.220,67 2.952,09 3.342,11 4.441,34 04 1,14 2.322,54 3.087,51 3.495,42 4.645,07 05 1,19 2.424,40 3.222,93 3.648,73 4.848,81 06 1,25 2.546,64 3.385,43 3.832,70 5.093,28 07 1,32 2.689,25 3.575,01 4.047,33 5.378,51 08 1,40 2.852,24 3.791,68 4.292,62 5.704,48 09 1,48 3.015,22 4.008,35 4.537,91 6.030,45 10 1,55 3.157,84 4.197,93 4.752,54 6.315,67 11 1,64 3.341,19 4.441,68 5.028,50 6.682,39 12 1,72 3.504,18 4.658,35 5.273,79 7.008,36 APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL Classe Nível Coeficiente A B C 1,00 1,25 1,50 Subsídio Subsídio Subsídio 01 1,00 1.182,94 1.421,01 1.659,08 02 1,05 1.242,09 1.492,06 1.742,03 03 1,09 1.289,40 1.548,90 1.808,40 04 1,14 1.348,55 1.619,95 1.891,35 05 1,19 1.407,70 1.691,00 1.974,31 06 1,25 1.478,68 1.776,26 2.073,85 07 1,32 1.561,48 1.875,73 2.189,99 08 1,40 1.656,12 1.989,41 2.322,71 09 1,48 1.750,75 2.103,09 2.455,44 10 1,55 1.833,56 2.202,57 2.571,57 11 1,64 1.940,02 2.330,46 2.720,89 12 1,72 2.034,66 2.444,14 2.853,62 ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal - 2021 a 2024 "Dispõe sobre a Reformulação da Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Público Educacional do Município de Jaciara - MT e dá outras providências”. "Dispõe sobre a Reformulação da Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Público Educacional do Município de Jaciara - MT e dá outras providências”. | Em Vigor |
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2023-06-28 28/06/2023 | Lei: 2174/2023 | LEI Nº 2.174, DE 28 DE JUNHO DE 2023 “Autoriza a Criação do Programa de Aproveitamento de Terreno Urbano no Município de Jaciara para cultivo de hortaliças e tubérculos e dá outras providências” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa de Aproveitamento de Terreno Urbano, que consiste em autorização e uso para o cultivo de hortaliças e tubérculos em geral. Art. 2º. A Prefeitura Municipal receberá a inscrição dos terrenos baldios e distribuirá as áreas entre os pretendentes previamente inscritos. §1º. A autorização de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante termo expresso entre a Prefeitura Municipal e o proprietário do terreno. §2º. A Administração Municipal poderá providenciar a colocação de identificação nos terrenos inscritos. Art. 3º. Terá direito a inscrever-se no Programa todo cidadão residente no município, vedada a inscrição de mais de um membro da mesma família. Parágrafo Único. A área contemplada não poderá exceder um módulo de 600 m². Art. 4º. No contrato entre a Prefeitura e o beneficiário deverão constar os seguintes deveres: I. Providenciar o cercamento da área; II. Manter a área limpa; III. Prevenir a erosão do solo; IV. Compromisso de devolução da área até o prazo de 03 (três) meses a contar do pedido, prorrogáveis por igual período, caso constatada a necessidade de colheita. §1º. O não cumprimento dos deveres incorrerá na exclusão do beneficiário do Programa. §2º. O controle biológico dos canteiros não poderá ser realizado com defensivos químicos ou agrotóxicos. Art. 4º. O produto excedente apoiado pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei poderá ser comercializado, podendo ser consumido livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta, ou ainda doados para entidades. Art. 5º. Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida. Art. 6º. Independente do tempo de uso da área inscrita no Programa, não incorrerá em direito à Usucapião. Art. 7º. O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa de Aproveitamento de Terreno Urbano, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação. Art. 8º. Fica a Prefeitura autorizada a firmar convênio com entidades prestadoras de extensão, visando o fornecimento de mudas e planejamentos dos bairros. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 28 de Junho de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Autoriza a Criação do Programa de Aproveitamento de Terreno Urbano no Município de Jaciara para cultivo de hortaliças e tubérculos e dá outras providências” “Autoriza a Criação do Programa de Aproveitamento de Terreno Urbano no Município de Jaciara para cultivo de hortaliças e tubérculos e dá outras providências” | Em Vigor |
2174/2023
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2023-06-23 23/06/2023 | Lei: 2173/2023 | LEI Nº 2.173, DE 23 DE JUNHO DE 2023 “Dispõe sobre a Revisão e Alteração do Anexo I do Plano Municipal de Educação de Jaciara-MT, para o decênio 2015-2025 e dá outras providências instituído pela Lei nº 1.676/2015 de 24 de Junho de 2015 e pela Lei nº 1.816 de 05 de Abril de 2018”. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, Art. 1º. Altera-se o anexo I, que trata das Metas e Estratégias do Plano Municipal de Educação para o decênio 2015-2025 e dá outras providências, de acordo com o diagnóstico elaborado pela Conferência de Avaliação do Plano Municipal de Educação – 2022, cujas metas e estratégias passam a vigorar nos termos do Anexo devidamente retificado. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 23 de Junho de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal - 2021 a 2024 Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I METAS E ESTRATÉGIAS META 1- Ofertar Educação Infantil para 50% das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME e universalizar a oferta de Educação Infantil em pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos até 2016. Indicadores: 1A - Número de crianças de 04 e 05 anos atendidos em relação a população desta faixa etária X 100. 1B - Número de crianças de 0 a 03 anos atendidos em relação a população desta faixa etária X 100. Estratégias: 1.1.Instituir mecanismo de colaboração entre setores da educação, saúde e assistência na manutenção, expansão, administração, controle e avaliação das instituições de atendimento das crianças de 0 a 3 anos de idade. 1.2.Assegurar que todas as instituições de Educação Infantil tenham seus Projetos Políticos Pedagógicos (PPP) consolidados. 1.3.Implantar no 2º ano de vigência deste Plano a Proposta Curricular para Educação Infantil de 0 a 5 anos no município e implementar durante a vigência do Plano. 1.4.Garantir relação professor\criança, infraestrutura e material didático adequado ao processo educativo, considerando as características das distintas faixas etárias, conforme os padrões do CAQ (Custo Aluno Qualidade). 1.5.Assegurar, no prazo de vigência deste PME, padrões mínimos de infraestrutura para o funcionamento adequado das instituições de Educação Infantil (creches e pré-escolas) municipais que assegurem o atendimento das características das distintas faixas etárias e das necessidades do processo educativo quanto a:a) espaço interno, com iluminação, insolação, ventilação, visão para o espaço externo, rede elétrica e segurança, água potável, esgotamento sanitário; b) instalações sanitárias e para a higiene pessoal das crianças; c) instalações para preparo e/ou serviço de alimentação; d) ambiente interno e externo para o desenvolvimento das atividades, conforme as diretrizes curriculares e metodologia da Educação Infantil, incluindo o repouso, a expressão livre, o movimento e o brinquedo; e) mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos; f) quadra coberta; g) adequação às características das crianças especiais. 1.6.Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas às normas de acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como, de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil. 1.7.Ampliar a oferta às crianças de 0 à 3 anos de idade, através da construção de duas novas creches num prazo de quatro anos, a contar da aprovação deste plano em parceria com o Estado e União. 1.8.Ampliar a oferta às crianças de 4 e 5 anos de idade, através da construção de uma unidade de ensino infantil, bem como ampliação e adequação das unidades de educação infantil no prazo de dois anos, a partir da aprovação deste plano em parceria com o Estado e União, priorizando este atendimento nas Escolas Municipais. 1.9.Implementar avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes. 1.10.Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental. 1.11.Oportunizar e assegurar em colaboração com os outros entes federados, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga, possibilitando a relação computadores/crianças nas instituições de Educação Infantil, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação como mais um ambiente de aprendizagem. META 2 - Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que 100% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME. Indicadores: 2A - Número de crianças e adolescentes de 06 a 14 anos matriculados no Ensino Fundamental/pelo total de população desta faixa etária X 100. 2B- Quantidade de alunos no Ensino Fundamental com idade adequada/ pelo total de matrículas no Ensino Fundamental X 100. 2C - Quantidade de alunos no Ensino Fundamental com defasagem idade/fase/ano/ total de matrículas no Ensino Fundamental X 100. 2D-Quantidade de alunos no Ensino Fundamental com repetência/total de matrículas no Ensino Fundamental X 100. 2E-Quantidade de alunos no Ensino Fundamental com abandono/total de matrículas no Ensino Fundamental X 100. Estratégias: 2.1.Consolidar a identidade do Ensino Fundamental, aperfeiçoando a concepção curricular que proporciona formação geral e específica. 2.2.Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 2º (segundo) ano do ensino fundamental. 2.3.Estimular o acesso às tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial e das escolas do campo. 2.4.Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias. 2.5.Garantir relação professor/aluno, infraestrutura e material didático adequado ao processo educativo, considerando as características das distintas faixas etárias, conforme os padrões do CAQ (Custo Aluno Qualidade). 2.6.Reduzir em 100% (cem por cento) a distorção idade/ano, com qualidade na aprendizagem. 2.7.Reduzir em 100% (cem por cento) a repetência e a evasão no ensino fundamental, primando pela qualidade da Educação. 2.8.Estabelecer, no prazo de um ano após aprovação deste plano, padrões mínimos de infraestrutura para o ensino fundamental, compatíveis com o tamanho dos estabelecimentos e com as realidades regionais, incluindo: a) Espaço, iluminação, insolação, ventilação, água potável, rede elétrica, segurança e temperatura ambiente; b) Instalações sanitárias e para higiene; c) espaços para esporte, recreação, biblioteca e serviço de merenda escolar; d) Adaptação dos edifícios escolares para o atendimento dos alunos deficientes; e) Atualização e ampliação do acervo das bibliotecas; f) Mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos; g) Quadra coberta. 2.9.Garantir que o número de alunos em sala de aula não ultrapasse o limite de espaço mínimo a que cada aluno tem direito, possibilitando ao professor trabalhar em um ambiente propício à realização do ensino. 2.10.Garantir alimentação saudável e de qualidade, promovendo capacitações para nutrição escolar, valorizando costumes alimentares da região e garantindo a compra de 30% da alimentação escolar oriunda da agricultura familiar, conforme Programa Nacional de Aquisição de Alimentos - PNAA e Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. 2.11.Manter e buscar a permanência constante do aluno na escola, proporcionando um ensino de qualidade, garantindo o rendimento escolar do aluno por ano ou por ciclo respeitando as especificidades e as demandas da comunidade, a partir do primeiro ano do Plano. 2.12.Retomar e efetivar o uso da Ficha de Controle do Aluno Infrequente – FICAI, com vistas a reverter os quadros de baixas frequências, baixo aproveitamento escolar, evasão e distorção idade-ano. 2.13.Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com as áreas de Saúde, da Assistência Social, Conselho Tutelar e do Ministério Público. 2.14.Melhorar o aproveitamento dos alunos do ensino fundamental, de forma a atingir níveis satisfatórios de desempenho e avaliados pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica. META 3: Alfabetizar todas as crianças até o máximo 7 anos de idade até o final deste PME. Indicador: 3A -Quantidade de crianças alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental pelo total de crianças matriculadas no 2º ano do Ensino Fundamental. Estratégias: 3.1.Estruturar o Ensino fundamental de 9 anos a fim de garantir alfabetização plena de todas as crianças, no máximo, até ofinaldo 2ºano. 3.2.Incentivar a utilização de avaliação formativa e processual como estratégia de acompanhamento do desempenho do aluno e aprimoramento do trabalho pedagógico. 3.3.Elaborar e implementar plano plurianual de formação e atualização de docentes e profissionais da educação para atuação no Ensino Fundamental de nove anos, de acordo com as orientações legais vigentes. 3.4.Oportunizar aos docentes e profissionais da educação, acesso a cursos e formação continuada, visando ao aprofundamento de estudos e o atendimento das demandas decorrentes do trabalho pedagógico desenvolvido em sala de aula. 3.5.Garantir que todas as escolas organizadas em Ciclos de Formação Humana tenham o Coordenador Pedagógico e Coordenador de Ciclo/Professor Articulador em todos os ciclos, com espaço físico específico e adequado para atender a demanda. META 4 – Garantir, em parceria com a União e o Estado, a oferta de Ensino Médio a 100% da demanda, com acréscimos anuais de 25% até 2017. Indicadores: 4A- Número de matrículas no ensino médio em relação à população escolarizável. 4B- Percentual da população de 15 a 17 anos do Ensino Médio aprovados no município. 4 C- Percentual da população de 15 a 17 anos do Ensino Médio reprovados no município. 4 D- Percentual da população de 15 a 17 anos do Ensino Médio desistente no município. Estratégias: 4.1.Articular com a SEDUC-MT a relação professor/estudante, infraestrutura e material didático adequado ao processo educativo, considerando as características desta etapa de ensino, conforme os padrões do CAQ -Custo Aluno Qualidade. 4.2.Consolidar a identidade do Ensino Médio, aperfeiçoando a concepção curricular que proporciona formação geral e específica. 4.3.Fomentar através da SEDUC-MT e os IFs programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo para jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar. 4.4.Fortalecer políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão, respeitando-se sempre os direitos e garantias fundamentais da Constituição da República, em especial à liberdade de consciência. 4.5.Estimular a participação dos adolescentes jovens e adultos nos cursos das áreas tecnológicas e científicas. 4.6.Fomentar através da SEDUC-MT e os IFs a expansão das matrículas gratuitas de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, e das pessoas com deficiência. 4.7.Ofertar, em parceria com Estado e União, cursos profissionalizantes presenciais e a distância, com elevação da escolaridade, para atender demandas específicas, especialmente as comunidades do campo, trabalhadores que atuam em setores econômicos sazonais e adolescentes em processo de ressocialização. 4.8.Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência na escola por parte dos beneficiários de programas de assistência social e transferência de renda, identificando motivos de ausência e baixa frequência e garantir em regime de colaboração, a presença do aluno e o apoio à aprendizagem. Meta 5. Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo atingir as seguintes médias no IDEB: IDEB 2015 2016 2019 2021 Anos Iniciais do Ensino Fundamental 5.2 5.5 5.7 6.0 Anos Finais do Ensino Fundamental 4.7 5.0 5.2 5.5 Indicadores: 5A - Média do IDEB nos anos iniciais do ensino fundamental. 5B- Média do IDEB nos anos finais do ensino fundamental. Estratégias: 5.1.Assegurar que todas as modalidades tenham desencadeado o processo para a elaboração do seu projeto político – pedagógico, com observância das Diretrizes Curriculares e/ou políticas estadual e municipal, com efetiva participação da comunidade. 5.2.Ofertar curso de formação continuada aos profissionais da Educação, prioritariamente no local de trabalho, de forma articulada e integrada com a prática no contexto do processo educativo. 5.3.Implantar proposta Curricular do Ensino Fundamental nos três primeiros anos de vigência do PME e implementar durante a vigência do mesmo, conforme estabelecido nas Diretrizes Pedagógicas para a Educação Básica e Base Nacional Comum dos Currículos com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano do Ensino Fundamental, respeitada as diversidades Regionais Estadual e Local. 5.4.Orientar as políticas das redes públicas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com menores índices e a média nacional, através do apoio e uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas, garantindo a equidade da aprendizagem e reduzindo as diferenças entre as médias dos índices da rede estadual e municipal até o último ano de vigência deste PME. Meta 6: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo atingir as médias no IDEB, com melhoria da proficiência no Exame Nacional do Ensino Médio, de forma a alcançar em dois anos, 50% da participação dos estudantes concluintes do ensino médio, e 80% até o final da vigência deste plano. IDEB 2015 2016 2019 2021 Ensino Médio 4.3 4.7 5.0 5.2 Indicadores: 6A - Média do IDEB do Ensino Médio. 6B- Número de alunos que terminaram o Ensino Médio e realizaram o ENEM pelo total de alunos que terminaram o Ensino Médio. Estratégias: 6.1.Estabelecer e implantar, mediante pactuação Interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino médio, respeitando a diversidade regional, estadual e local. 6.2.Assegurar que no quinto ano de vigência deste plano, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino médio tenham alcançados o nível suficiente de aprendizagem em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável. 6.3.Induzir processo contínuo de auto avaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática. 6.4.Formalizar e executar os planos de ações articuladas (estado e município) dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnicos e financeiros voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores, e demais profissionais de educação, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar pública. 6.5.Participar da busca ativa da população de 15 a 19 anos que se encontra fora da escola, para sua inserção no ensino médio, numa articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, Assistência Social e Saúde, Conselho Tutelar e a Secretaria de Estado de Educação. 6.6.Desenvolver ações articuladas entre SEDUC, SMECDL, Assistência Social, Conselho Tutelar e Secretaria de Esporte com objetivo de diminuir o índice de evasão e repetência escolar no Ensino Médio. 6.7.Estimular parcerias entre SEDUC, SMECDL, Assistência Social, Conselho Tutelar e Secretaria de Esporte na criação de programas de prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas pelos adolescentes e jovens. META 7 - Oferecer, no mínimo, 15% (quinze por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. Indicador: 7A - Percentual de matrículas de educação de jovens e adultos no Ensino Fundamental na forma integrada à educação profissional. Estratégias: 7.1.Manter em parceria com a União, Estado e Município programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a continuidade e conclusão da educação básica. 7.2.Expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora. 7.3.Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo, nas diversas modalidades educativas. 7.4.Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional. 7.5.Buscar parceria com a União para reestruturação e aquisição de equipamentos e mobiliários voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência. 7.6.Estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas. 7.7.Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculada ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade. 7.8.Orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e utilização de diretrizes nacionais. 7.9.Implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio. META 8 - Ofertar vagas de Educação de Jovens e Adultos - EJA para 100% (cem por cento) da demanda existente até o final deste PME. Indicador: 8A - Número de demanda de Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental e Médio do município/ pela população de jovens e adultos do município X 100. 8B - Número de matrícula na Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental e Médio/Demanda de Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental e Médio do município X 100. Estratégias: 8.1.Estabelecer parceria com Estado para a realização de mapeamento e busca ativa de jovens e adultos fora da escola, com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude, por residência ou local de trabalho, visando identificar a demanda e programar a oferta da EJA desde a alfabetização ao ensino médio. 8.2.Alfabetizar todos os jovens e adultos no município com garantia da continuidade da escolarização básica em todos os turnos, conforme a necessidade até o término deste plano. 8.3.Garantir a relação professor/estudante, infraestrutura e materiais didáticos adequados ao processo educativo, considerando as características da demanda da EJA, conforme os padrões do CAQ - Custo Aluno Qualidade e com a agenda territorial Municipal. 8.4.Garantir acesso gratuito a exames de certificação de conclusão e/ou de prosseguimento de estudos nos ensinos fundamental e médio. 8.5.Estabelecer parcerias entre União, Estado e Município, envolvendo Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Ambiental, Cultura e Desporto, executando ações de atendimento ao estudante da EJA por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos. 8.6.Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados e os sistemas de ensino para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos. 8.7.Apoiar o Fórum Permanente de Debates de Educação Jovens e Adultos para que realize, anualmente, em todos os sistemas de ensino a partir da aprovação deste plano, levantamento e avaliação de experiências em alfabetização e demais etapas da educação de jovens e adultos, buscando o contínuo aperfeiçoamento dos programas públicos oferecidos. 8.8.Garantir imediatamente após a aprovação deste plano, a participação contínua do Fórum Permanente de Debates de Educação Jovens e Adultos, nas discussões de propostas e diretrizes para EJA, bem como, nos processos de avaliação e acompanhamento de programas, assegurando o cumprimento das metas deste Plano. 8.9.Garantir salas anexas equipadas, no campo, para atender alunos da modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA com aulas presenciais. 8.10.Assegurar um profissional técnico para atender as necessidades de pais alunos cujo os filhos menores de 10 anos necessitem de acompanhamento enquanto estudam para que não haja desistências. META 9 - Universalizar, para a população de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. Indicadores: 9 A - Número de estudantes de 0 a 17 anos, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação atendidos em relação a população, desta faixa etária, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação do município. 9B - Percentual de matrículas em classes comuns da educação básica de alunos de 0 a 17 anos de idade com deficiência, TGD e altas habilidades ou superdotação. 9 C - Número de escolas no município com Sala de Recursos em relação ao número de escolas do município. 9 D: Percentual de matrículas na Educação Básica de alunos de 0 a 17 anos de idade com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento (TGD), altas habilidades ou superdotação que recebem Atendimento Educacional Especializado em Sala de Recursos Multifuncional. 9E: Percentual total de matrículas dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento (TGD), altas habilidades ou superdotação que estão matriculados em escola especializada. Estratégias: 9.1.Estabelecer parceria com o Estado para realizar o mapeamento e busca ativa de pessoas com deficiência fora da escola, em parceria com as áreas de assistência social e saúde, por residência ou local de trabalho. 9.2.Oferecer espaços físicos com adequação de acessibilidade aos diversos tipos de deficiências, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação, além de incluir os profissionais da educação que tenham algum tipo de necessidade especial. 9.3.Promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 9.4.Garantir a oferta de educação inclusiva, no contra turno vedado à exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovido à articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado. 9.5.Garantir salas de recursos multifuncionais e ofertar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, da rede pública e privada de educação básica sempre que se fizer pertinente ou necessário. 9.6.Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com finalidade de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma, a assegurar a atenção integral ao longo da vida, conveniando instituições filantrópicas que trabalham com esse fim. 9.7.Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno. 9.8.Ampliar a oferta de Educação de Jovens e Adultos, no período diurno para contemplar os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. 9.9.Fortalecer o atendimento especializado aos estudantes da educação especial inclusos na Educação de Jovens e Adultos. 9.10.Ampliar e fortalecer o atendimento individualizado aos estudantes que tenham impedimento comprovado por meio de laudo médico. 9.11.Atender a demanda pelos serviços e apoios especializados como complementação do processo de escolarização. 9.12.Expandir o atendimento às pessoas com surdez, garantindo intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) para estudantes surdos nas salas regulares, investindo na formação de recursos humanos, em parcerias com as IES públicas e organizações não governamentais. 9.13.Fortalecer e ampliar transporte adaptado para estudantes com deficiência das escolas urbanas e do campo. 9.14.Capacitar os profissionais da educação das unidades escolares estaduais e municipais, bem como, assessores pedagógicos estaduais e equipe Técnica Pedagógica da SMECDL, para que se assegure, na proposta pedagógica, a inclusão dos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. 9.15.Disponibilizar livros de literatura e didáticos em Braille, falados e em caracteres ampliados, às escolas que têm estudantes cegos e de baixa visão, bem como, livros adaptados para alunos com deficiência física, por intermédio de parcerias com instituições de assistência social, cultura e organizações não governamentais, União, Estado e Município. 9.16.Estabelecer parcerias com a área de saúde e assistência social do Estado e Município, previdência e outras instituições civis afins, para aplicar testes de acuidade visual, auditiva e demais exames especializados nos estudantes das instituições de educação básica. 9.17.Implantar, em parceria com as Secretarias de Saúde e de Assistência Social, programas de orientação e acompanhamento às famílias dos estudantes com necessidades educacionais especiais. 9.18.Apoiar ações e programas de inclusão digital às pessoas com necessidades educacionais especiais. 9.19.Oferecer qualificação profissional por polo aos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, considerando as demandas locais e visando sua colocação e permanência no mercado de trabalho, em parceria com organizações governamentais e não governamentais. 9.20.Elaborar estudos e assegurar monitor ou cuidador dos alunos com necessidades de apoio nas atividades de higienização, alimentação e locomoção, entre outras, que exijam auxílio constante no cotidiano escolar de acordo com a legislação vigente. 9.21.Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo. 9.22.Garantir parcerias com equipes multidisciplinares para diagnosticar possíveis deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. 9.23.Garantir equipamentos, mobiliários e materiais pedagógicos adequados para atendimento de alunos com deficiência na rede pública e entidades filantrópicas. META 10 - Ofertar educação básica a toda população escolarizável que mora no campo, em escolas do e no campo, até o final deste PME. Indicadores: 10A - Número de alunos que moram no campo e são atendidos na escola do campo/número de alunos do campo que frequentam educação básica X 100. 10B - Número de alunos que mora no campo e frequenta a escola de Ed. Básica na área urbana/número de alunos do campo que frequentam a Educação básica x 100. Estratégias. 10.1.Estabelecer parcerias Estado/municípios para a realização de mapeamento a cada dois anos para busca ativa de estudantes fora da escola em parceria com as áreas de assistência social, saúde e demais instituições de assistência ao homem do campo, por residência ou local de trabalho. 10.2.Garantir relação professor/criança, infraestrutura e material didático adequado ao processo educativo, considerando as características das distintas faixas etárias, conforme os padrões do CAQ - Custo Aluno Qualidade. 10.3.Universalizar a oferta da educação básica no e do campo, respeitando as peculiaridades de cada região, com infraestrutura apropriada, estimulando a prática agrícola e tecnológica com base na agroecologia e na socioeconomia solidária. 10.4.Continuar a oferta dos anos iniciais do Ensino Fundamental para as populações do campo nas próprias comunidades rurais. 10.5.Implementar e garantir cursos profissionalizantes nas escolas do campo, de acordo com a demanda, com profissionais capacitados nas áreas técnicas, atendendo a singularidade de cada região e suas diferentes formas de produção, por intermédio de parcerias firmadas entre as diferentes esferas de governo e outros órgãos e instituições, visando à sustentabilidade no uso da terra de forma equilibrada e outras demandas locais. 10.6.Destinar área específica às práticas agroecológicas, oportunizando ação pedagógica nas escolas do campo. 10.7.Garantir o transporte escolar, em regime de colaboração entre União Estado e Município atendendo aos princípios básicos de segurança exigidos pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e as normas de acessibilidade quegarantem segurança aos alunos com deficiências, levando em consideração o tempo de permanência e idade mínima dos alunos assegurando que cada ente assuma suas responsabilidades de forma a garantir a escolarização dos alunos oriundos da zona rural, respeitando a Resolução CNE/CEB Nº 1/2002 e a Resolução Nº 2 de 28 de abril de 2008 que garante ao aluno do campo estudar e permanecer no campo. 10.8. Garantir o transporte escolar, em regime de colaboração entre União, Estado e Município atendendo aos princípios básicos de segurança exigidos pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e as normas de acessibilidade que garantam a segurança das crianças com deficiência, levando em consideração o tempo de permanência e idade mínima dos alunos e assegurando que cada ente assuma suas responsabilidades de forma a garantir a escolarização dos alunos oriundos da zona rural e urbana quando houver necessidade, conforme legislação vigente. 10.9. Elaborar, implantar, implementar e avaliar a proposta curricular para a Educação Infantil que respeite a cultura do campo e a Educação Ambiental, Educação Indígena, Educação Especial, Diversidade Étnico Racial; 10.10. Garantir a permanência e funcionamento das escolas do/no campo e que sejam respeitadas as especificidades dos povos do campo, respeitando a Resolução CNE/CEB Nº 1/2002 e a Resolução Nº 2 de 28 de abril de 2008 que garante ao aluno do campo estudar e permanecer no campo. 10.11. Garantir as instalações da Escola Municipal Agrícola para formação da Escola do Campo, que atenda a população campesina, levando em conta sua cultura e diversidade até 2019. 10.12. Garantir o cumprimento da LDB e das Políticas Públicas para atendimento da Educação Básica do e no Campo até 2019. META 11 - Oferecer até 2024, Educação Integral em jornada ampliada em no mínimo, 10% das escolas públicas do município de modo a atender 9,8% dos alunos da Educação Básica. Indicadores: 11A- Número de estudantes matriculados na Educação Básica com carga horária entre 5 a 7 horas diárias/número de matrículas na Educação Básica X 100. 11B - Número de escolas de Educação Básica com carga horária entre 5 a 7 horas diárias/ número de escolas na Educação Básica no município X 100. Estratégias: 11.1.Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola. 11.2.Instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social. 11.3.Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como, da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral. 11.4.Atender às escolas do campo, na oferta de Educação Integral em Jornada Ampliada, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais. 11.5.Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus e teatros. 11.6.Garantir que todos profissionais de Educação que atendem no contra turno tenha formação inicial e continuada até o final deste plano. META 12- Fomentar o fortalecimento das IES, mediante realização de parcerias que possam reverter simultaneamente para a formação de profissionais de nível superior e o atendimento das demandas e necessidades das instituições educacionais do município. Indicador: 12A - Proporção de docências que possuem formação superior compatível com a área de conhecimento que lecionam na educação básica. Estratégias: 12.1.Incentivar a realização de estudos e pesquisas que contribuam para o aprimoramento do trabalho pedagógico e melhoria da qualidade da educação do município. 12.2.Estabelecer parcerias com universidades, sistemas de ensino e instituições de Ciência e Tecnologia, de forma a incrementar o desenvolvimento nas áreas científica, social, cultural e econômica, através de projetos de pesquisa, de extensão e de abrangência social. 12.3.Estimular o desenvolvimento e a consolidação de cursos de pós-graduação nas IES (Instituto de Educação Superior), visando à formação cada vez mais qualificada de profissionais e de docentes nas diversas áreas. 12.4.Formar parceria e incentivar a criação de cursos em nível superior, destacadamente à que se refere em formação em licenciatura e demais áreas do conhecimento, considerando a necessidade do município. 12.5.Possibilitar a inclusão no ensino superior de afro descendente, indígena, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação. 12.6.Garantir a criação de conselhos universitários para acompanhamento e controle social das atividades das IES (Instituto de Educação Superior), visando assegurar a sociedade o retorno dos resultados das pesquisas, do ensino e da extensão. 12.7.Estimular a inclusão de representantes da sociedade civil organizada nos Conselhos Universitários; 12.8.Ampliar em 10% anualmente, a partir da aprovação deste plano, o número de bolsas nas IES para garantir acesso e permanência dos alunos de baixa renda, tendo como contrapartida dos beneficiados a prestação de serviço para a própria instituição ou para atendimento de demandas sociais. 12.9.Buscar parcerias para implantar no mínimo 05 cursos de Educação Profissional Tecnológica e 07 de pós-graduação através da IES até o final da vigência deste plano. 12.10.Apoiar os cursos de graduação e pós-graduação à distância priorizando as universidades públicas, a partir da aprovação deste plano. 12.11.Buscar parcerias com órgãos federais para a qualificação em pós-graduação (mestrado e doutorado), visando estimular a qualificação de docentes das escolas públicas. 12.12.Estimular a inclusão, nos Projetos Políticos Pedagógicos das escolas, de parcerias e projetos envolvendo professores e alunos de licenciaturas de Ensino Superior, com vistas à capacitação dos docentes e profissionais da escol. 12.13.Observar, no que diz respeito à educação superior, as metas estabelecidas nos capítulos referentes à educação, formação de professores, educação especial e educação de jovens e adultos. META 13 - Assegurar e ampliar em regime de colaboração entre união, estado e município, com qualidade, os programas de formação inicial e continuada, promovendo o acesso de todos os profissionais da educação do município. Indicadores: 13A - Número de curso de graduação e pós-graduação voltado para a educação no município. 13 B - Número de professores que atuam na Educação que realizam formação continuada. 13C - Número de profissionais não docentes que atuam na Educação que realizam formação continuada. Estratégias: 13.1.Assegurar a formação profissional para desenvolvimento da pessoa do educador enquanto cidadão e profissional, o domínio dos conhecimentos objeto de trabalho com os alunos e dos métodos pedagógicos que promovam a aprendizagem. 13.2.Estabelecer parceria com as instituições de nível superior do município ou da região, para a oferta de cursos de licenciaturas conforme as necessidades locais. 13.3.Garantir cursos de formação continuada para os profissionais da educação que já atuam nas escolas de ensino regular, para trabalhar com alunos que apresentam necessidades educacionais especiais. 13.4.Incluir nos currículos e programas dos cursos de formação de profissionais da educação, temas específicos de inclusão, Direitos Humanos, diversidade ambiental, cultural, socioeconômica e étnico-racial. 13.5.Garantir, já no primeiro ano de vigência deste plano, que os sistemas estaduais e municipais de ensino mantenham programas de formação continuada de professores em todas as áreas do conhecimento e demais profissionais de educação contando com a parceria das instituições de ensino superior sediadas no município ou região. 13.6.Fortalecer a formação continuada dos profissionais de educação através da criação do centro de formação dos profissionais da educação no município. 13.7.Ofertar através de parceria com instituições de nível superior programas de pós-graduação e pesquisa em educação observando as necessidades das unidades de ensino. 13.8.Identificar e mapear, nos sistemas de ensino, pessoal técnico e administrativo que necessitam de formação profissional; 13.9.Elaborar e implementar, no prazo de dois anos a partir da vigência deste plano, em parceria com a união, estado e município programas de formação profissional (PROFUNCIONÁRIO) para os não docentes. 13.10.Garantir entre 33,33% da carga horária dos professores efetivos e contratados para a preparação de aulas, avaliações e reuniões pedagógicas, conforme o artigo 37 da Lei 930/03 de julho de 2003. 13.11.Garantir a participação dos profissionais da educação em Congressos Educacionais, Municipais, Estaduais e Nacionais e em assembleias de sindicato que o represente. 13.12. Disponibilizar verbas para desenvolvimento de pesquisas e divulgação na área da educação assim como formação continuada para além da sala do educador. 13.13. Reestruturar e equipar a biblioteca municipal com acervo atualizado e lotar profissional com formação na área. 13.14. Garantir, a partir do 1º ano de vigência do plano, a formação de todos os profissionais da educação para trabalhar com a informática educacional/ inclusão digital, a ser desenvolvido pelo Núcleo Tecnológico Municipal, disponibilizando atendimento nos períodos matutino, vespertino e noturno e finais de semana; num prazo de 3 anos. 13.15. Implementar programas de orientação à prevenção de doenças funcionais, garantindo tratamento gratuito adequado a todos os profissionais da educação. 13.16.Garantir aos docentes contratados hora de trabalho pedagógica, garantindo 33,33% da jornada de trabalho aos Profissionais contratados receberem 10(dez) horas pedagógicas até 2018. 13.17.Ofertar qualificação permanente para todos os profissionais da educação. 13.18.Oferecer cursos de formação continuada sobre história e cultura Afro-brasileiras e relações étnico raciais e indígenas aos profissionais da educação. 13.19.Oferecer formação continuada aos profissionais da educação pública e privada referente à Educação Ambiental, Educação Indígena, Educação Especial, Direitos Humanos, Diversidade Étnico Racial. 13.20.Acompanhar e avaliar a formação docente inicial e continuada dos profissionais da educação. META 14 – Elevar a quantidade de profissionais com especialização para 90%, com mestrado 10% e doutorado 5% até ao final da vigência deste Plano. Indicador: 14A - Percentual de profissionais qualificados com pós-graduação em especialização, mestrado e doutorado. Estratégias: 14. 1. Garantir em parceria com as Instituições de Ensino Superior 10% dos profissionais que atuam na educação do município tenham mestrado e5% doutorado até ao final da vigência deste Plano; 14.2. Instituir documento norteador de licenças remuneradas para aperfeiçoamento profissional em nível de mestrado e doutorado, imediatamente após aprovação deste plano, assegurando o cumprimento dessameta ao investimento público em educação pública, no prazo máximo de vigência desse Plano, sendo acompanhada pelos órgãos competentes; 14.3. Conceder licença remunerada, para qualificação profissional em Educação aos profissionais da educação aprovados em seletivo de mestrado e doutorado mediante comprovação de reconhecimento da CAPES, respeitando a quantidade de profissionais por escola conforme PCCS do município e das demais redes. META 15 - Desenvolver Programas de Qualidade de Vida, prevenção, atendimento à saúde aos profissionais da educação, durante a vigência deste Plano. Indicadores: 15 A- Programa de Qualidade de Vida implantado. 15 B- Número de profissionais da educação pelo número de profissionais participantes do programa. Estratégias: 15.1- Garantir parcerias com as instituições públicas de saúde e assistência social para implantação do Programa Qualidade de Vida. 15.2- Oferecer o Programa de Qualidade de Vida a todos os profissionais da rede pública em parceria com a rede estadual de ensino incluindo os ativos e inativos. 15.3- Garantir infraestrutura e equipamentos necessários para o desenvolvimento das atividades do programa. 15.4- Realizar levantamento e análise dos motivos que acarretam o número elevado de profissionais da Educação em situação de desvio de função legal. 15.5- Encaminhar e acompanhar os profissionais da educação em desvio de função legal para o Programa de Qualidade de Vida. 15.6- Realizar o processo legal juntamente com o jurídico e Recursos Humanos aos profissionais da Educação de readaptação que estiver nesta condição por mais de 02 (dois) anos. 15.7 – Realizar o processo legal juntamente com o jurídico, PREVJAC e Recursos Humanos aos profissionais da Educação que estão em afastamento por doença por mais de 2 (dois) anos para viabilizar o processo de aposentadoria. 15.8- Garantir a todos os profissionais da educação encaminhados para readaptação a avaliação de uma Junta Médica. 15.9 - Promover práticas de ginástica laboral, atividades físicas e recreação semanalmente em todas as instituições de ensino para os profissionais da educação. META 16 - Garantir salários condignos, equiparação salarial a todos os profissionais da educação, tomando como referência o piso salarial profissional nacional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal e/ou conforme a Lei do piso profissional nacional 11.738/2008. Indicador: 16A- Percentual do piso salarial nacional pago aos profissionais da educação do magistério no município. Estratégias: 16.1. Garantir que até o ano de 2020 seja equiparado o Piso Municipal dos Profissionais da Educação ao Piso Nacional independente da jornada de trabalho. 16.2.Garantir que toda verba destinada à Educação seja depositada em conta própria e gerida pelo gestor da pasta. 16.3.Garantir concursos públicos para ingresso na rede pública de ensino, mediante disponibilidade de vagas com posse imediata, respeitando o plano de carreira, a habilitação e as qualificações exigida para os cargos. 16.4.Garantir que os profissionais de contratos temporários da rede pública de ensino tenham direito à remuneração de férias e décimo terceiro. 16.5.Assegurar 02 horas de formação continuada semanais, computadas na hora de trabalho dos profissionais técnicos e apoio da educação. 16.6.Assegurar que a rede municipal de ensino constitua seu quadro de profissionais do magistério, com 90% de servidores nomeados em cargos de provimento efetivo. 16.7.Assegurar que o quadro de profissionais que atuam na Secretaria Municipal de Educação, nas suas diferentes funções, seja ocupado por profissionais efetivos. 16.8.Garantir as metas pertinentes a Formação dos Profissionais e Valorização do Magistério, incluídos nos demais capítulos deste Plano. 16.9.Assegurar de forma gradual, a equiparação salarial entre a rede Municipal e a rede Estadual, tendo o prazo de seis anos a partir da aprovação deste plano. 16.10.Garantir Valorização aos profissionais que atuam na função de coordenação pedagógica (escola e SMECDL), Assessoramento Pedagógico e Coordenação de Projetos, remuneração com gratificação de acordo com o PCCS (Plano de Cargos, Carreira e Salários). META 17 - Assegurar, imediatamente, após a aprovação deste PME a efetivação da Gestão Democrática da Educação no âmbito das Escolas Públicas Municipais. Indicador: 17A - Número de escolas públicas que realizaram a eleição direta para diretor em relação ao número de escola no município. Estratégias: 17.1Ampliar os programas de apoio, formação aos conselheiros, dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, Conselho Municipal de Educação, Conselho de Alimentação Escolar, Conselhos Regionais, Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e outros, bem como, os representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento das Políticas Públicas. 17.2Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares como instrumentos de participação e fiscalização da Gestão Escolar Educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo, garantindo a participação da comunidade escolar. 17.3Apoiar, técnica e financeiramente a Gestão Escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação de recursos, visando à ampliação da transparência e o efetivo desenvolvimento da Gestão Democrática, em suas dimensões pedagógicas, administrativa e financeira, jurídica e contábil-financeira. 17.4Estimular e ampliar a participação em Programas de Formação e aprimoramento da Gestão Democrática aos Gestores das Unidades de Ensino, aos demais profissionais da Educação que compõem as lideranças das Unidades de Ensino e aos técnicos que atuam na rede de Ensino. 17.5Promover a autonomia financeira da Secretaria Municipal de Educação e escolas mediante repasses de recursos, diretamente aos CDCEs dos estabelecimentos de ensino, a partir da aprovação deste plano. 17.6Assegurar a autonomia administrativa, financeira e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, garantindo o repasse direto dos recursos (federal, estadual e municipal) para despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino a partir da aprovação deste plano. 17.7Criar e implantar o sistema de avaliação institucional e sistêmica, assegurando a participação efetiva da comunidade escolar, órgão representante da educação do município e da categoria dos profissionais e estudantil, composta de forma paritária, a partir da aprovação deste plano. 17.8Criar e Implantar o Conselho Municipal de Educação a partir da aprovação deste plano. META 18 – Assegurar condições para execução, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação, a partir de sua aprovação. Indicador: 18 A - Quantidade de acompanhamento e avaliação realizadas durante a vigência do PME. Estratégias: 18.1Constituir um Fórum Permanente a cada dois anos para acompanhamento e avaliação do presente plano, tendo como membros representantes da SMECD, Assessoria Pedagógica, Sindicato, Conselhos Educacionais, Gestores Escolares, Instituições Religiosas e profissionais da Educação pública e privada; 18.2Coletar dados necessários para avaliação das metas e estratégias do PME para assegurar a efetivação das mesmas. META 19 - Garantir, imediatamente, a aplicabilidade integral dos recursos financeiros públicos, destinados à Educação, conforme previsto em lei. Indicador: 19 A - Percentual de recursos investidos na Educação Municipal anualmente. Estratégias: 19.1.Garantir, imediatamente, a aplicabilidade dos recursos destinados à Educação conforme a Lei Orgânica Municipal. 19.2.Estabelecer mecanismos destinados a assegurar o cumprimento dos artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que definem os gastos admitidos como manutenção e desenvolvimento do ensino e aqueles que não podem ser incluídos nessa rubrica. 19.3.Assegurar que na vigência deste plano a aplicação de, no mínimo, 25% sendo acrescido o percentual, de forma gradual, até atingir os 35% dos recursos financeiros públicos à Educação Municipal. 19.4.Assegurar outras fontes de receita à Educação, incluindo a vinculação de todos os tributos (impostos, taxas e contribuições). ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 “Dispõe sobre a Revisão e Alteração do Anexo I do Plano Municipal de Educação de Jaciara-MT, para o decênio 2015-2025 e dá outras providências instituído pela Lei nº 1.676/2015 de 24 de Junho de 2015 e pela Lei nº 1.816 de 05 de Abril de 2018”. “Dispõe sobre a Revisão e Alteração do Anexo I do Plano Municipal de Educação de Jaciara-MT, para o decênio 2015-2025 e dá outras providências instituído pela Lei nº 1.676/2015 de 24 de Junho de 2015 e pela Lei nº 1.816 de 05 de Abril de 2018”. | Em Vigor |
2173/2023
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2023-06-06 06/06/2023 | Lei: 2172/2023 | LEI Nº 2.172, DE 06 DE JUNHO DE 2023 “Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Realização dos Exames de Urina tipo I, Uréia e Creatinina Sanguínea para a Prevenção da Doença Renal Crônica em pacientes diabéticos e hipertensos na Rede Pública Municipal de saúde e dá outras providências” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, Art. 1º. Torna-se obrigatório a realização dos exames de Urina tipo I, Creatinina e Ureia, para a prevenção e controle da doença renal crônica em toda a rede pública de saúde do município de Jaciara. Parágrafo único. O exame será realizado por profissional qualificado, no próprio laboratório municipal ou conveniados e, diagnosticada a doença ou qualquer alteração, o paciente será encaminhado para realização de exames mais complexos. Art. 2º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 06 de Junho de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Realização dos Exames de Urina tipo I, Uréia e Creatinina Sanguínea para a Prevenção da Doença Renal Crônica em pacientes diabéticos e hipertensos na Rede Pública Municipal de saúde e dá outras providências” “Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Realização dos Exames de Urina tipo I, Uréia e Creatinina Sanguínea para a Prevenção da Doença Renal Crônica em pacientes diabéticos e hipertensos na Rede Pública Municipal de saúde e dá outras providências” | Em Vigor |
2172/2023
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2023-05-26 26/05/2023 | Lei: 2171/2023 | LEI Nº 2.171, DE 26 DE MAIO DE 2023 “Altera a redação da Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de Março de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. A Lei Municipal n. 1.417 de 13 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 48. ........................................................................................... § 1º. Ficam criados, junto ao “PREV-JACI”, 2 (dois) Planos de Financiamento para o custeio de Benefícios Previdenciários constituindo unidades orçamentárias, a saber: I – Fundo Previdenciário (Plano em Capitalização), destinado a cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos a partir 1º de abril de 2022, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações a partir 1º de janeiro 2012; II – Fundo Financeiro (Plano em Repartição), destinado a cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos até 31 de março de 2022, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações até 31 de dezembro de 2011. Art. 49. .................................................................................................. (...) III – das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, neste incluso 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) referente à alíquota de custeio administrativo; Art. 50. .................................................................................................. (...) III – de uma contribuição mensal do Município de Jaciara, pelos Poderes Executivo e Legislativo incluídas suas autarquias e fundações, igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados vinculados a este Plano, neste incluso 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) referente à alíquota de custeio administrativo, podendo ocorrer aportes mensais, conforme disposto no § 5º deste artigo; Art. 69. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e não poderá ultrapassar o limite da taxa de administração estabelecida no § 1º deste artigo. § 1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao PREV-JACI, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que: (...) § 5º Fica autorizada, desde que por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, a elevação em 20% (vinte por cento) do limite para despesa administrativa, passando para 2,76% (dois inteiros e setenta e seis décimos por cento) o limite estabelecido no caput deste artigo, desde que os recursos adicionais sejam destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: (...) Art. 2º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial realizado em MARÇO/2023. Art. 3º. Os benefícios previdenciários em manutenção pelo PREV-JACI sofrerão as alterações nos planos de custeio de acordo com os critérios de data de corte definidos pela presente Lei. Art. 4º. Institui-se a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes ao Fundo Previdenciário e Fundo Financeiro, observando-se as disposições constantes desta Lei. § 1º Fica vedada qualquer espécie de transferência de beneficiários, recursos ou obrigações entre o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário, não se admitindo, sob qualquer hipótese, a previsão da destinação de contribuições de um grupo para o financiamento dos benefícios do outro. § 2º O atual patrimônio do Fundo Financeiro será transferido em sua totalidade para o Fundo Previdenciário. Art. 5º. Os recursos oriundos do pagamento de acordos de parcelamento de dívidas em vigor, celebrados por meio do Termo de Confissão de Dívida de Débito entre o Município de Jaciara e o PREV-JACI serão recolhidos ao Fundo Previdenciários. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 26 de maio de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Altera a redação da Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de Março de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências.” “Altera a redação da Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de Março de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências.” | Em Vigor |
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2023-05-25 25/05/2023 | Lei: 2170/2023 | LEI Nº 2.170, DE 25 DE MAIO DE 2023 “Dispõe Sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município, para realizar infraestrutura no restaurante Estradeiro – de propriedade do senhor Edimar Martins Corradini e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor EDIMAR MARTINS CORRADINI, para fins realização de infraestrutura no Restaurante Estradeiro, área particular, situado às margens da rodovia BR 364, no KM 580. Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 1 Pá carregadeira Komatsu; b) 1 Caminhão Caçamba Mercedes Benz; c) 1 Motoniveladora. § 1º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. EDIMAR MARTINS CORRADINI, o operador e motorista, bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 2 (dois) dias com a finalidade de realizar um serviço nivelamento da área destinada ao empreendimento. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 25 de maio de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe Sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município, para realizar infraestrutura no restaurante Estradeiro – de propriedade do senhor Edimar Martins Corradini e dá outras providências.” “Dispõe Sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município, para realizar infraestrutura no restaurante Estradeiro – de propriedade do senhor Edimar Martins Corradini e dá outras providências.” | Em Vigor |
2170/2023
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2023-05-25 25/05/2023 | Lei: 2169/2023 | LEI Nº 2.169, DE 25 DE MAIO DE 2023 “Dispõe Sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município, para realizar infraestrutura na Empresa Rodrigo Mendes Estacionamento - ME e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com a Empresa Rodrigo Mendes Estacionamento - ME, devidamente inscrita sob CNPJ de nº 22.054.737/0001-20, para fins realização de infraestrutura, área particular, situado às margens da rodovia BR 364, no KM 270. Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 1 Pá carregadeira Komatsu; b) 1 Caminhão Caçamba Mercedes Benz; c) 1 Motoniveladora. § 1º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. RODRIGO MENDES, o operador e motorista, bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 2 (dois) dias com a finalidade de realizar um serviço nivelamento da área destinada ao empreendimento. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 25 de maio de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe Sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município, para realizar infraestrutura na Empresa Rodrigo Mendes Estacionamento - ME e dá outras providências.” “Dispõe Sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município, para realizar infraestrutura na Empresa Rodrigo Mendes Estacionamento - ME e dá outras providências.” | Em Vigor |
2169/2023
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2023-05-25 25/05/2023 | Lei: 2168/2023 | LEI Nº 2.168, DE 25 DE MAIO DE 2023 “Dispõe Sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município, para realizar infraestrutura na Empresa Transportes e Lava Jato 364 LTDA e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com a Empresa Transportes e Lava Jato 364 LTDA, devidamente inscrita sob CNPJ de nº 04.965.274/0001-76, para fins realização de infraestrutura, área particular, situado às margens da rodovia BR 364, no KM 280. Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 1 Pá carregadeira Komatsu; b) 1 Caminhão Caçamba Mercedes Benz; c) 1 Motoniveladora. § 1º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. DIOGO CASANOVA, o operador e motorista, bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 2 (dois) dias com a finalidade de realizar um serviço nivelamento da área destinada ao empreendimento. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 25 de maio de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe Sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município, para realizar infraestrutura na Empresa Transportes e Lava Jato 364 LTDA e dá outras providências.” “Dispõe Sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município, para realizar infraestrutura na Empresa Transportes e Lava Jato 364 LTDA e dá outras providências.” | Em Vigor |
2168/2023
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2023-05-23 23/05/2023 | Lei: 2167/2023 | LEI Nº 2.167, DE 23 DE MAIO DE 2023 “Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Bares, Restaurantes, Casas Noturnas e de Eventos a Adotar Medidas de Auxilio à Mulher que sinta-se em situação de risco” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam os bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos obrigados a adotar medidas par auxiliar as mulheres que sintam-se em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do município de Jaciara. Art. 2º. O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento, mediante a oferta de um acompanhante até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia. §1º. Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para auxílio à mulher que sentir-se em situação de risco. §2º. Outros mecanismos que viabilize a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 23 de Maio de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Bares, Restaurantes, Casas Noturnas e de Eventos a Adotar Medidas de Auxilio à Mulher que sinta-se em situação de risco” “Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Bares, Restaurantes, Casas Noturnas e de Eventos a Adotar Medidas de Auxilio à Mulher que sinta-se em situação de risco” | Em Vigor |
2167/2023
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2023-05-23 23/05/2023 | Lei: 2166/2023 | LEI Nº 2.166, DE 23 DE MAIO DE 2023 “Dispõe sobre a Triagem Precoce para Diagnóstico do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) nas Unidades de Saúde e/ou Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Jaciara/MT, através da aplicação do questionário M-CHAT, e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido o M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), previsto no Anexo Único desta Lei, como instrumento de triagem de desenvolvimento infantil para o rastreio do Transtorno do Espectro Autista nas unidades de saúde e/ou centro de educação infantil da rede municipal de Jaciara/MT. §1º. O questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) deverá ser aplicado às crianças entre 16 e 30 meses. §2º. Fica facultado ao Poder Público utilizar outros instrumentos de triagem de desenvolvimento infantil que venham a surgir posteriormente à publicação desta Lei e que sejam recomendados pelo Ministério da Saúde. §3º. O Poder Executivo Municipal buscará, no que lhe couber, a capacitação dos profissionais responsáveis pela aplicação do questionário. Art. 2º. O poder executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 3º. Encontra-se em anexo o questionário M-CHAT (anexo único). Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 23 de Maio de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Triagem Precoce para Diagnóstico do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) nas Unidades de Saúde e/ou Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Jaciara/MT, através da aplicação do questionário M-CHAT, e dá outras providências.” “Dispõe sobre a Triagem Precoce para Diagnóstico do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) nas Unidades de Saúde e/ou Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Jaciara/MT, através da aplicação do questionário M-CHAT, e dá outras providências.” | Em Vigor |
2166/2023
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2023-05-05 05/05/2023 | Lei: 2165/2023 | LEI Nº 2.165, DE 05 DE MAIO DE 2023 “Dispõe sobre a revogação da Lei nº 670/97, de 23 de maio de 1.997 e institui a Política Municipal de Esporte e Lazer - CMEL e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – CMEL Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – CMEL, em caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer com funções consultivas, normativas, disciplinares, deliberativas e propositivas em matéria de esportes, no âmbito municipal, competindo-lhe: I – Estabelecer as diretrizes de elaboração da Política Municipal de Esportes; II - Estabelecer normas, sob forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas esportivas; III – Dirimir os conflitos de superposição de autonomias; IV - Emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas; V - Participar da elaboração do Plano Municipal de Esportes; VI - Estabelecer critérios mínimos e diretrizes básicas fundamentais para a aplicação e a utilização dos recursos financeiros destinados aos esportes, através de programas e projetos específicos; VII - Definir critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos; VIII - Opinar sobre a celebração de contratos e convênios entre o setor público e entidades privadas, relativamente aos esportes; IX - Analisar e aprovar projetos técnicos que contemplem os esportes; X - Regulamentar e outorgar o Certificado de Registro de Entidade Esportiva no Município de Jaciara-MT; XI - Elaborar seu Regimento Interno; XII - Aprovar o Código Municipal de Justiça Esportiva Escolar; XIII – Exercer outras atribuições em sua área de competência. § 1º O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Esportes será designado pelo (a) Prefeito (a) Municipal de Jaciara-MT, dentre os servidores municipais com titulação técnica. § 2º Nas competições municipais de natureza escolar, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer também funcionará como instância recursal nos conflitos relativos à disciplina. Art. 2º. Conselho Municipal de Esportes será integrado por 10 (dez) membros, composto de 4 (quatro) representantes da administração municipal 01 (um) representante de entidade não governamental e 5 (cinco) representantes da sociedade civil, na forma a seguir: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. II - 01 (um) representante do Departamento de Esporte; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde IV - 01 (um) representantes de entidade não governamental V - 01 (um) representante do Poder Executivo; V- 05 (cinco) representantes da sociedade civil § 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por escrutínio aberto dentre os seus Membros, cabendo ao segundo substituir o primeiro em seus impedimentos. § 2º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do (a) Prefeito (a), do (a) Vice Prefeito (a) e dos titulares de Secretaria Municipal; II – tesoureiro ou funcionário de empresas de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais; III - atletas maiores de 18 anos ou representantes legais de atletas menores de 18 anos não emancipados, que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua este Conselho. IV - Atletas menores de 18 anos que não sejam emancipados ou que, emancipados, se enquadrem nas hipóteses do inciso anterior. § 4º As deliberações do Conselho Municipal de Esporte e Lazer só serão válidas, se presentes a maioria de seus membros. Art. 3º. A duração do mandato de Conselheiro será de 2 (dois) anos, a contar da publicação da nomeação, permitida uma única recondução. § 1º Será extinto o mandato de Membro do Conselho, antes do seu término, nos seguintes casos: I - o não comparecimento, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano; II - a qualquer tempo, por substituição da indicação do órgão ou entidade governamental ou não governamental de que seja, porventura, representante; III - por exoneração do representante, no caso de órgão ou entidade governamental do qual seja afastado; IV - por renúncia; V - por conduta incompatível com a dignidade da função de Conselheiro, a juízo da maioria dos Membros do Conselho. Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III - Câmaras ou Comissões; IV - Secretaria Executiva. § 1º. A Presidência será composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer. § 2º. O Plenário, integrado por todos os Membros, é o órgão máximo de deliberação em assuntos da competência do Conselho. § 3º. As Câmaras ou Comissões, de caráter permanente ou transitório, serão compostas por Membros do Conselho, quando permanentes, e também por pessoas estranhas ao órgão, quando transitórias, e terão por finalidade proceder a estudos e a formular indicações sobre assuntos determinados, na forma do Regimento Interno. § 4º. A Secretaria Executiva, chefiada pelo Secretário Executivo, é o órgão encarregado pelo suporte técnico-administrativo do Conselho, na forma que dispuser o Regimento Interno. Art. 5º. As decisões do Conselho serão formalizadas através de Resoluções e Pareceres, numerados em séries anuais. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FMEL Art. 6º. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FMEL, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, como unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter esportivo que se enquadram nas diretrizes e prioridades constantes da Política Municipal de Esporte e Lazer. § 1º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, vincula-se à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Jaciara-MT, competindo sua administração ao respectivo Secretário (a), auxiliado por um Coordenador, com a supervisão do Conselho Municipal de Esporte. § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, compete ao Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer: I – Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, com encaminhamento do planejamento, projetos, ações, recursos e custos para apreciação e parecer do Conselho Municipal de Esporte e Lazer; II – acompanhar, avaliar e decidir a realização das atividades previstas no Plano de Metas e Ações, observadas as prioridades e os recursos existentes; III – submeter ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano de Metas e Ações; IV – submeter ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer os demonstrativos mensais da receita e despesa do Fundo; V – assinar cheques, em conjunto com o Coordenador do Fundo; VI – ordenar empenhos e a liquidação das despesas do Fundo, em conjunto com o Coordenador do Fundo; VII – firmar convênios, acordos e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito (a), para obtenção e aplicação de recursos a serem administrados pelo Fundo; VIII – tomar as medidas necessárias voltadas à manutenção e organização da contabilidade do Fundo, respeitadas as formalidades legais; IX – prestar contas de seus atos; X – outras competências, estabelecidas em normas complementares, respeitado o disposto nesta Lei. Art. 7º. O Coordenador do Fundo Municipal de Esporte e Lazer será designado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores municipais com titulação técnica da Secretaria de Finanças. Art. 8º. São atribuições do Coordenador do Fundo: I – preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário (a) Municipal Educação, Cultura, Esporte e Lazer; II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação de despesas e recebimento das receitas do Fundo; III – encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações de receitas e despesas, os inventários de estoques de materiais em geral, bem como dos bens móveis e imóveis; IV – firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; V – providenciar, junto à contabilidade do Fundo, as demonstrações que indiquem a situação econômica do mesmo; VI – apresentar ao Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectadas nas demonstrações mencionadas; VII – manter os controles necessários sobre convênios, acordos ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos ou financiamentos feitos para a área dos esportes; VIII – encaminhar ao Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, relatórios físico-financeiros, relativos ao desempenho das atividades desenvolvidas em consonância com os objetivos a serem alcançados; IX – outras atribuições, estabelecidas em normas complementares, respeitado o disposto nesta Lei. Art. 9º. São receitas do Fundo: I – as dotações consignadas anualmente na Lei Orçamentária do Município; II – os recursos provenientes do Fundo Nacional e do Estadual de Esportes; III – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; IV – o produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras; V – o produto de arrecadações de taxas, multas e juros de mora sobre atos e infrações cometidas, legalmente destinadas ao esporte; VI – o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios, acordo ou contratos no setor; VII – as dotações, auxílios e subvenções da União, dos Estados e da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Jaciara e de outras pessoas jurídicas de natureza pública ou mesmo privada; VIII - o produto de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada à obra ou prestação de serviço na área dos esportes, celebradas de acordo com a legislação de regência; IX – doações, legados e outras receitas eventuais, expressamente direcionados ao Fundo; X – os recursos provenientes da arrecadação resultante de permissão de uso, a título oneroso, de áreas municipais destinadas à prática esportiva, constituídas em favor de agremiações esportivas; XI – os recursos auferidos pela cessão de espaço publicitário nas áreas municipais sob administração da Secretario (a) Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. XII – os patrocínios publicitários firmados com a Administração Municipal, no âmbito esportivo; XIII – as rendas resultantes de acordos, contratos, consórcios e convênios na área esportiva, firmados entre a União, os Estados, a Administração Municipal, direta ou indireta, outras pessoas jurídicas de natureza pública ou mesmo privada. § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, efetuando-se o recolhimento em modelo próprio. § 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I – da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação; I I – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em conjunto com o Coordenador do Fundo; Art. 10. O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Art. 11. O orçamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer privilegiará políticas e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Metas e Ações para os Esportes Municipais. Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer terão a seguinte destinação: I – para o esporte não profissional: a) desporto educacional; b) desporto de participação ou lazer; c) desporto de rendimento; d) desporto de criação municipal; e) capacitação de recursos humanos: agentes desportivos; professores e profissionais de educação física e técnicos desportivos; f) manutenção e subsistência das ligas não profissionais regularmente constituídas; g) para desporto. II - para o desporto profissional, através de sistema de assistência ao atleta profissional ou em formação; III – para apoio técnico e administrativo do Conselho Municipal de Esporte e Lazer; IV- repasse às associações profissionais da cidade, desde que sem fins lucrativos. Art. 13. A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art. 14. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Esportivo terá vigência por tempo indeterminado. CAPÍTULO III DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ENTIDADE ESPORTIVA Art. 15. Fica criado o CERTIFICADO DE REGISTRO DE ENTIDADE ESPORTIVA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, cuja competência para a sua expedição será do Conselho Municipal de Esporte e Lazer. Parágrafo Único. As entidades contempladas com o Certificado farão jus a: I – prioridade no recebimento de recursos de natureza pública; II – benefícios previstos na legislação em vigor referentes à utilidade pública; III – benefícios fiscais na forma da Lei. Art. 16. Para a obtenção do Certificado de Registro de Entidade Esportiva do Município de Jaciara serão exigidos os seguintes requisitos: I – ter estatuto de acordo com a legislação em vigor, devidamente registrado; II – demonstrar relevantes serviços ao esporte municipal; III – possuir viabilidade e autonomia financeira; IV – manter a independência técnica e o apoio administrativo aos órgãos da justiça esportiva; V – outros requisitos que forem fixados pelo Conselho Municipal de Esportes. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. A Administração Municipal proverá os órgãos criados por esta lei de todos os recursos necessários ao seu funcionamento. Art. 18. Os Membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, exercerão suas funções na forma de voluntariado. Parágrafo Único. Os servidores públicos que integrarem o Conselho, o Secretário Executivo do Conselho e o Coordenador do Fundo Municipal de Esporte e Lazer não terão direito a nenhuma espécie de remuneração em razão do exercício do cargo, sendo, porém, suas funções consideradas de interesse público relevante. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 05 de maio de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a revogação da Lei nº 670/97, de 23 de maio de 1.997 e institui a Política Municipal de Esporte e Lazer - CMEL e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL e dá outras providências.” “Dispõe sobre a revogação da Lei nº 670/97, de 23 de maio de 1.997 e institui a Política Municipal de Esporte e Lazer - CMEL e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL e dá outras providências.” | Em Vigor |
2165/2023
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2023-05-04 04/05/2023 | Lei: 2164/2023 | LEI Nº 2.164, DE 04 DE MAIO DE 2023 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a incluir ‘Prevenção à Violência Doméstica’ como tema transversal no currículo básico das escolas Municipais de Jaciara e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Inclui como tema transversal “Prevenção à violência doméstica” que passa a integrar o currículo básico das disciplinas do ensino fundamental e médio das escolas municipais de Jaciara. §1º. Os setores de supervisão e orientação escolar poderão convidar especialistas para fazer conferências, palestras e simpósios, e representantes de entidades e núcleos especializados para prestar depoimentos e relatar experiências, bem como realizar outras atividades relacionadas ao assunto. §2º. A Secretaria Municipal de Saúde colocará à disposição das escolas municipais os meios e recursos ao seu alcance para a realização das atividades mencionadas no §1º, consideradas de relevante serviço público. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 04 de Maio de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a incluir ‘Prevenção à Violência Doméstica’ como tema transversal no currículo básico das escolas Municipais de Jaciara e dá outras providências”. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a incluir ‘Prevenção à Violência Doméstica’ como tema transversal no currículo básico das escolas Municipais de Jaciara e dá outras providências”. | Em Vigor |
2164/2023
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2023-04-25 25/04/2023 | Lei: 2163/2023 | LEI Nº 2.163, DE 25 DE ABRIL DE 2023 “Dispõe sobre a Alteração da Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. O Anexo I da Lei Municipal nº 1791, de 15 de dezembro de 2017, que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, passa a vigorar com a seguinte alteração: Cargo Comissionado / Função Gratificada Atribuições Padrão Quantidade 02. Assessor Especial Governamental Auxiliar o Secretário da pasta, em suas ausências, faltas, impedimentos; exercer, em colaboração com o Secretário ou em substituição, a orientação, coordenação técnica e supervisão geral; autorizar o encaminhamento de requisições para contratações que visam à aquisição de produtos e prestação de serviços, com vistas à abertura dos respectivos procedimentos licitatórios; supervisionar as solicitações de liquidação e pagamento de despesas decorrentes de contratações realizadas no âmbito da Secretaria; sugerir, quando autorizado pelo Secretário, atos normativos do interesse da Secretaria; exercer outras atividades correlatas. Subsídio equiparado do Secretário Municipal / Lei Específica – FG 08 004 14. Assessor III Prestar assessoria, sob regime de confiança, ao Secretário Municipal ou titular de Órgão equivalente, coordenando e participando de projetos e atividades que dependam de suporte e conhecimento técnico específicos, que não se enquadrem nas atividades de execução rotineiras, além do atendimento às demandas de serviços relacionadas à sua área de atuação, que necessitam de acompanhamento e pronta conclusão em razão de definição de prioridade estabelecida pela autoridade a qual esteja vinculado. CC 03 – FG 03 008 15. Coordenador II Coordenando e desenvolvendo ações na implantação e no acompanhamento de planos e programas que dependam de conhecimento específico, que não se enquadrem nas atividades rotineiras da unidade administrativa a qual esteja vinculado, promovendo a elaboração de estudos, pesquisas e projetos para a implementação de ações na esfera de competência da Unidade Administrativa, bem como atuando no atendimento a demandas específicas que dependam de despacho e decisão direta do titular da Pasta. CC 02 – FG 02 009 Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos retroativos a 03 de Abril de 2023. Gabinete da Prefeita Municipal, em 25 de Abril de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Alteração da Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, e dá outras providências.” “Dispõe sobre a Alteração da Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, e dá outras providências.” | Em Vigor |
2163/2023
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2023-04-24 24/04/2023 | Lei: 2162/2023 | LEI Nº 2.162, DE 24 DE ABRIL DE 2023 “Dispõe sobre Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município de Jaciara, para realizar infraestrutura na Chácara Trevo – sob direção do senhor José Pereira da Silva Neto e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO para fins realizações e infraestrutura na chácara trevo ao lado da chácara preta. Art. 2°. Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 1 Pá carregadeira; § 1°. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO, o operador e motorista, bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3°. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 2 (dois) dias com a finalidade realizar um serviço de demolição. Art. 4°. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada, os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5°. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6°. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 24 de Abril de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município de Jaciara, para realizar infraestrutura na Chácara Trevo – sob direção do senhor José Pereira da Silva Neto e dá outras providências.” “Dispõe sobre Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município de Jaciara, para realizar infraestrutura na Chácara Trevo – sob direção do senhor José Pereira da Silva Neto e dá outras providências.” | Em Vigor |
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2023-04-12 12/04/2023 | Lei: 2161/2023 | LEI Nº 2.161, DE 12 DE ABRIL DE 2023 “Declara de utilidade pública a Associação Cultural Evangélica de Jaciara - ACEJAC, e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica declarada e reconhecida de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CULTURAL EVANGÉLICA DE JACIARA - ACEJAC, associação sem fins econômicos, com sede em Jaciara - MT, inscrita no CNPJ sob o nº 36.432.479/0001-82, por se tratar de entidade dedicada à igualdade social e desenvolvimento cultural, educacional e de assistência social. Art. 2º. A presente declaração terá vigência enquanto perdurar a Entidade com seus objetivos filantrópicos e assistenciais, bem como cumprir as exigências da Lei nº 515 de 21 de agosto de 1992. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 12 de Abril de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Declara de utilidade pública a Associação Cultural Evangélica de Jaciara - ACEJAC, e dá outras providências.” “Declara de utilidade pública a Associação Cultural Evangélica de Jaciara - ACEJAC, e dá outras providências.” | Em Vigor |
2161/2023
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2023-04-11 11/04/2023 | Lei: 2160/2023 | LEI Nº 2.160, DE 11 DE ABRIL DE 2023 “Declara de utilidade pública a Associação dos Pequenos Trabalhadores Rurais Unidos Venceremos do Assentamento São Francisco, e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica declarada e reconhecida de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS TRABALHADORES RURAIS UNIDOS VENCEREMOS DO ASSENTAMENTO SÃO FRANCISCO, associação sem fins econômicos, com sede em Jaciara - MT, inscrita no CNPJ sob o nº 05.971.237/0001-33, por se tratar de entidade dedicada à igualdade social e desenvolvimento da agricultura familiar. Art. 2º. A presente declaração terá vigência enquanto perdurar a Entidade com seus objetivos filantrópicos e assistenciais, bem como cumprir as exigências da Lei nº 515 de 21 de agosto de 1992. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 11 de Abril de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Declara de utilidade pública a Associação dos Pequenos Trabalhadores Rurais Unidos Venceremos do Assentamento São Francisco, e dá outras providências.” “Declara de utilidade pública a Associação dos Pequenos Trabalhadores Rurais Unidos Venceremos do Assentamento São Francisco, e dá outras providências.” | Em Vigor |
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2023-04-10 10/04/2023 | Lei: 2159/2023 | LEI Nº 2.159, DE 10 DE ABRIL DE 2023 “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de maquinários do Município, para realizar serviços na COMAJUL – Cooperativa Mista Agropecuária de Juscimeira LTDA e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com a Empresa COMAJUL – COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE JUSCIMEIRA LTDA, CNPJ 03.939.469/0032-85, como finalidade a realização de serviços na área de nivelamento da entrada da empresa, localizada na BR 364 km 279, zona rural, Jaciara-MT. Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: 03 (TRÊS) CAMINHÕES CAÇAMBA; 01 (UMA) PÁ CARREGADEIRA, 01 (UMA) RETROESCAVADEIRA; 01 (UMA) MOTONIVELADORA. Parágrafo único. Ficará a encargo do Autorizado, a Empresa COMAJUL – COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE JUSCIMEIRA LTDA, o operador e motorista bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. O veículo, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 03 (três) dias com a finalidade de realizar serviços na área. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. O veículo objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 10 de Abril de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de maquinários do Município, para realizar serviços na COMAJUL – Cooperativa Mista Agropecuária de Juscimeira LTDA e dá outras providências”. “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de maquinários do Município, para realizar serviços na COMAJUL – Cooperativa Mista Agropecuária de Juscimeira LTDA e dá outras providências”. | Em Vigor |
2159/2023
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2023-04-10 10/04/2023 | Lei: 2158/2023 | LEI Nº 2.158, DE 10 DE ABRIL DE 2023 “Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do município, para realizar serviços no Auto Posto Serrano LTDA e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com a Empresa AUTO POSTO SERRANO LTDA, CNPJ 04.371.504/0001-79, como finalidade a realização de serviços na área de nivelamento da entrada da empresa, localizada na BR 364 km 310, zona rural, Jaciara-MT. Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: 01 (UM) CAMINHÃO; 01(UMA) PÁ CARREGADEIRA, 01(UMA) ESCAVADEIRA. Parágrafo único: Ficará a encargo do Autorizado, a Empresa AUTO POSTO SERRANO, o operador e motorista bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. O veículo, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 03 (três) dias com a finalidade de realizar serviços na área. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. O veículo objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 10 de Abril de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do município, para realizar serviços no Auto Posto Serrano LTDA e dá outras providências”. “Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do município, para realizar serviços no Auto Posto Serrano LTDA e dá outras providências”. | Em Vigor |
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2023-04-10 10/04/2023 | Lei: 2157/2023 | LEI Nº 2.157, DE 10 DE ABRIL DE 2023 “Dispõe sobre a Implantação do Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) na Rede Pública de Saúde do Município de Jaciara e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder executivo autorizado a instituir o Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP), com o objetivo de unificar as informações médicas de cada paciente de forma eletrônica, para que o mesmo tenha um histórico médico que possa ser avaliado por qualquer profissional habilitado em qualquer Unidade Pública de Saúde do município de Jaciara/MT. Art. 2º. O Prontuário Eletrônico, que trata o artigo 1º desta Lei, deverá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do paciente ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Parágrafo único. Na hipótese de o paciente não possuir seu número do Cartão Nacional de Saúde - CNS, a unidade de saúde providenciará a matrícula do mesmo para abrir o Prontuário Eletrônico do Paciente – PEP, quando este procurar qualquer unidade de saúde pela primeira vez. Art. 3º. O sistema PEP deverá armazenar todo o histórico do paciente como consultas, exames indicados, exames realizados, resultado de testes laboratoriais, medicações receitadas, registro de prescrição, cirurgias, vacinações, descrições de alergias e reações adversas a medicamentos, doenças crônicas, relatórios de imagens e áudios gravado, hospitalizações entre outras informações e procedimentos relacionados aos cuidados e a saúde do paciente que se julgarem indispensáveis pelo gestor de saúde municipal. Art. 4º. O processo de digitalização dos prontuários físicos para os prontuários eletrônicos deverá estar em conformidade com normas estabelecidas na Lei Federal nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente. Art. 5º. Os procedimentos por meio eletrônicos citados nos artigos 3º e 4º desta Lei, serão admitidos somente por profissional da saúde mediante uso de assinatura eletrônica, cujo cadastramento deverá ser obrigatório para o acesso ao sistema, na forma a ser regulamentada por norma específica. Art. 6º. O cadastramento e o acesso aos sistemas dar-se-ão de modo a preservar o sigilo, a identidade, a integridade e a autenticidade dos registros dos pacientes, das comunicações e dos sistemas nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 7º. Fica proibida à divulgação externa da Secretaria Municipal de Saúde as informações constantes do Prontuário Eletrônico do Paciente, sem autorização prévia deste, sujeitando o gestor da unidade e demais profissionais às sanções administrativas, sem prejuízo das demais sanções legais. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementas se necessário. Art. 9º. A regulamentação desta Lei caberá ao Poder Executivo, que definirá o detalhamento técnico necessário ao seu fiel cumprimento, a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas no artigo 7º, em caso de descumprimento. Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, em 10 de Abril de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Implantação do Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) na Rede Pública de Saúde do Município de Jaciara e dá outras providências”. “Dispõe sobre a Implantação do Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) na Rede Pública de Saúde do Município de Jaciara e dá outras providências”. | Em Vigor |
2157/2023
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2023-04-03 03/04/2023 | Lei: 2156/2023 | LEI Nº 2.156, DE 03 DE ABRIL DE 2023 “Assegura o acesso as informações sobre dívidas flutuantes e fundadas ou consolidadas da Administração Pública Municipal Direta e Indireta na forma que especifica e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, MARIA ZILÁ BRUSCHETTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica assegurado no município de Jaciara, com base na publicidade e transparência, acesso às informações sobre dívidas flutuantes e fundadas ou consolidadas de todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta como mecanismo de fiscalização e controle dos gastos públicos. Art. 2º. Para os fins desta lei, consideram-se: I. Dívidas flutuantes as contraídas pela administração pública por um rápido e determinado período de tempo, compreendidos os restos a pagar e excluídos os serviços de dividas a pagar, os depósitos e os débitos da tesouraria; II. Dívidas fundadas ou consolidadas as contraídas pela administração pública por meio de contratos de empréstimos ou financiamento com organismos multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos. Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Jaciara publicará mensalmente no site oficial do município as informações que tratam o art. 1º, as quais deverão apresentar no mínimo: I. quanto às dívidas flutuantes; a) programa, ação e elementos de despesas; b) identificação do credor, com nome e CNPJ de pessoa jurídica ou nome e CPF de pessoa física; c) data do vencimento, natureza e valor da dívida; d) número do processo licitatório ou do expediente de dispensa ou inexibilidade da licitação; II. quanto às dividas fundadas ou consolidadas; a) programa, ação e elementos de despesas; b) identificação do credor, com nome e CNPJ de pessoa jurídica ou nome e CPF de pessoa física; c) indicação do dispositivo pertinente da lei orçamentária anual, de lei que autoriza créditos adicionais ou de lei específica que autoriza tal dívida; d) data do vencimento ou prazo de resgate, natureza, valor e quantidade de parcelas da dívida; e) número de processo judicial que deu causa dívida fundada, caso haja. §1º. As informações deverão ser prestadas de forma clara e objetiva, seguindo manual de contabilidade aplicada ao setor público. §2º. O acesso à informação deverá ser prático, de modo que facilite a pesquisa de conteúdos, a análise das informações e a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 03 de Abril de 2023. MARIA ZILÁ BRUSCHETTA Prefeita Municipal - Em Exercício Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Assegura o acesso as informações sobre dívidas flutuantes e fundadas ou consolidadas da Administração Pública Municipal Direta e Indireta na forma que especifica e dá outras providências”. “Assegura o acesso as informações sobre dívidas flutuantes e fundadas ou consolidadas da Administração Pública Municipal Direta e Indireta na forma que especifica e dá outras providências”. | Em Vigor |
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2023-03-30 30/03/2023 | Lei: 2155/2023 | LEI Nº 2.155, DE 30 DE MARÇO DE 2023 “Estabelece a Estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de Jaciara/MT e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO TUTELAR Art. 1º. Fica mantido o Conselho Tutelar de Jaciara MT, criado pela Lei Municipal n° 1.180 de 2009, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n.8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º. Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Jaciara/MT, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. §1º. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. § 2º. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Jaciara/MT constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. § 3º. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990. Art.3º. Caberá ao Executivo Municipal manter o Conselho Tutelar. SEÇÃO I DA MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Art.4º. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo: I – o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; II – custeio com remuneração e formação continuada; III – custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações; IV – manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão; V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos. §1º. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar. §2º. O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. § 3º. Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas. § 4º. Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades. § 5º. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado. Art. 5º. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar. § 1º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos Membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população; II – Sala reservada para o atendimento e a recepção do público; III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes; IV - Sala reservada para os serviços administrativos; V - Sala reservada para reuniões; VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e VII - Banheiros. §2º. O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos. § 3º. Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos. § 4º. O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias. §5º. É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar. § 6º. Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobre aviso. Art. 6º. As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade. Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo. Art. 7º. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder. §1º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). §2º. O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. §3º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias. SEÇÃOII DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 8º. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível como funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população, das 07h00minh às 11h00minh das 13h00min às 17h00min com sistema de plantão de 24 horas. § 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobre aviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual. §2º. O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões. §3º. Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal. Art. 9º. O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobre aviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaciara/MT. §1º. O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar. §2º. Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município. §3º. Para cada dia de plantão efetuado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos o membro do Conselho fará jus a 1 (um) dia de férias compensatórias; §4º. São documentos comprobatórios das atividades de plantão: I - Protocolo de petição ou requerimento, relativos às atividades relacionadas ao atendimento em regime de plantão, endereçados a autoridade judicial ou administrativa; § 5º. O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia de liberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão. §6º. Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobre aviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes. Art. 10. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público. §1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. §2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate. §3º. Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva. SEÇÃO III DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 11. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no §1º do Art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n.9.504/1997e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei. Art. 12. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município. §1º. A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público. §2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral; §3º. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no Art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação. §4º. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados. §5º. As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas. §6º. O eleitor poderá votar em apenas um candidato. Art.13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária. §1º. A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. §3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação; §4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no Art.98 da Lei Federal n.9.504/1997. §5º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal. §6º. Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação. §7º. A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha. §8º. O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. §9º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Art.14. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações. §1º. O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição. §2º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o Art. 88, inc. VII, da Lei Federal n.8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). §3º. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolhas e inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame; b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no Art. 133 da Lei n.8.069/1990; c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei; d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria; e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobre aviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e formação dos candidatos escolhidos com o titulares e dos candidatos suplentes. §4º. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local. Art.15. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, como número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado. §1º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas. §2º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. SEÇÃO IV DOS REQUISITOS À CANDIDATURA Art.16. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a 21 (vinte e um) anos; III – residência no Município; IV – experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; V – conclusão do Ensino Superior; VI – comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos; VII – não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; VIII – não incidir nas hipóteses do art.1º, inc.I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); IX – não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; X – não possuir os impedimentos previstos no Art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Parágrafo único. O Município poderá oferecer antes da realização da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos. Art. 17. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019. SEÇÃO V DA AVALIAÇÃO DOCUMENTAL, IMPUGNAÇÕES E DA PROVA Art.18. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados. §1º. Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios. §2º. Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir a cerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências. §3º. Ultrapassada a etapa prevista nos §1º e §2º, a comissão Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. §4º. Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura. Art. 19. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior. Art. 20. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará alistados candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. SEÇÃO VI DA PROVA DE AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS Art. 21. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica,de caráter eliminatório. §1º. A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis). §2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova. Art. 22. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova. Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral. SEÇÃO VII DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 23. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato: I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no Art. 14, §9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem; II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; IV – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; VI – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal; VIII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário; IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana; b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa. XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1º. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos. §2º. É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. §3º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores; §4º. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. §5º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos. §6º. No dia da eleição, é vedado aos candidatos: a) utilização de espaço na mídia; b) transporte aos eleitores; c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". §7º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. §8º. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos. §9º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no Art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997. Art. 24. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma. §1º. A inobservância do disposto no Art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais. §2º. Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público. §3º. Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.25. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando a penas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados. §2º. É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegura da igualdade de espaço para todos. §3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar. §4º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. § 5º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; III – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. SEÇÃO VIII DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS Art.26. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes. §1º. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. §2º. A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais. §3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realiza mas eleições regulares da Justiça Eleitoral. Art. 27. A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral. §1º. Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. §2º. Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral. Art. 28. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público. §1º. Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha. §2º. No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora. §3º. Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade. SEÇÃO IX DOS IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO Art.29. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca. SEÇÃO X DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO, DA NOMEAÇÃO E POSSE Art. 30. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição. §1º. Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA. §2º. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. §3º. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. §4º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade. §5º. Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na formado disposto no Art. 136 da Lei Federal n.8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). §6º. Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. §7º. Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar. §8º. Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. §9º. Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. §10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. §11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Art. 31. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo: I – a coordenação administrativa; II – o colegiado; III – os serviços auxiliares. SEÇÃO I DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO TUTELAR Art. 32. O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno. Art. 33. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei. Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão. Art.34. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar: I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações; II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias; III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar; IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar; V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar; VI – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobre aviso; VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgão se serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobre aviso dos membros do Conselho Tutelar; IX – comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários; X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas; XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência; XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estivera administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado; XV – exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar. SEÇÃO II DO COLEGIADO DO CONSELHO TUTELAR Art. 35. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato: I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n.8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena; II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes; III – organizar as escalas de féria se de sobre aviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional; V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar; VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar; IX – destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; X – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração; XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. XII – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. §1º. As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA. §2º. A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público. SEÇÃO III DOS IMPEDIMENTOS NA ANÁLISE DOS CASOS Art. 36. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando: I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo; II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável; IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento; V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. §1o O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. §2o O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo. SEÇÃO IV DOS DEVERES Art. 37. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: I – manter ilibada conduta pública e particular; II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado; V – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições; VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno; VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei; VIII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação; IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho; XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); XIV – identificar-se nas manifestações funcionais; XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público. XVII – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo; XVIII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade; XX – ser assíduo e pontual. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa. SEÇÃO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 38. O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 39. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função. Art. 40. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. Art. 41. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. SEÇÃO VI DA REGRA DE COMPETÊNCIA Art. 42. A competência do Conselho Tutelar será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsável; II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal. §1o Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. §2o A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente. §3o Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território. §4o Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana. §5o Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e família sem condição de vulnerabilidade que transitam entre eles. SEÇÃO VII DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 43. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal. §1o A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável. §2o A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4o, §§1o, 5o e 7o, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989. §3o Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas. §4o Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017. Art. 44. São atribuições do Conselho Tutelar: I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal; III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá- los, educá-los ou protegê- los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis; VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA; VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente; IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias; X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia; XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3o, inc. II, da Constituição Federal; XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares; XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes; XIV – participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência. §1o O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o, inc. XI, da Constituição Federal. §2o Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4o, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”,da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal. Art. 45. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. §1o Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave. §2o Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA. §3o O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros. §4o O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços sócio assistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento. Art. 46. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial. Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. Art. 47. Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar: I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção; II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei; IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; V – requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal; VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados; VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário; IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; X– participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços inter setoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). §1o O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave. §2o É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado. §3o As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade. §4o As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário. §5o A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão. Art. 48. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos. §1o A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. §2o A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei. Art. 49. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder “Estabelece a Estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de Jaciara/MT e dá outras providências.” “Estabelece a Estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de Jaciara/MT e dá outras providências.” | Em Vigor |
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2023-03-23 23/03/2023 | Lei: 2154/2023 | LEI Nº 2.154, DE 23 DE MARÇO DE 2023 “Dispõe sobre a Alteração dos Incisos I e II do Artigo 5º e do caput do Artigo 6º, da Lei nº. 1.154, de 06 de Abril de 2009, Alterada pela Lei nº. 1.240, de 12 de Março de 2010, e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os incisos I e II do artigo 5º da Lei Municipal nº. 1.154, de 06 de abril de 2009, alterada pela lei nº. 1.240, de 12 de março de 2010, que dispõe sobre o Estágio de Estudantes na Educação Superior e no Ensino Médio, passam a viger com a seguinte redação: (...) Art. 5º. ................................................................................... I. Estagiários de Nível Superior: 800,00 (oitocentos reais). II. Estagiários de Nível Médio: 700,00 (setecentos reais). (...) Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 23 de Março de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Alteração dos Incisos I e II do Artigo 5º e do caput do Artigo 6º, da Lei nº. 1.154, de 06 de Abril de 2009, Alterada pela Lei nº. 1.240, de 12 de Março de 2010, e dá outras providências.” “Dispõe sobre a Alteração dos Incisos I e II do Artigo 5º e do caput do Artigo 6º, da Lei nº. 1.154, de 06 de Abril de 2009, Alterada pela Lei nº. 1.240, de 12 de Março de 2010, e dá outras providências.” | Em Vigor |
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2023-03-17 17/03/2023 | Lei: 2153/2023 | LEI Nº 2.153, DE 17 DE MARÇO DE 2023 “Dispõe sobre o Reajuste dos Vencimentos dos Servidores Efetivos e Estáveis, Ativos, Inativos, Pensionistas, dos Comissionados e Agentes Políticos da Câmara de Vereadores do Município De Jaciara/MT, bem como aumento de remuneração para servidores, e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida a revisão geral anual (RGA) no percentual de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove décimos por cento) de perda inflacionária, adotando o índice oficial do IPCA/IBGE, sobre os vencimentos dos servidores efetivos e estáveis, ativos e inativos, pensionistas, dos comissionados, bem como dos agentes políticos (vereadores) do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela única alterando-se via de consequência os anexos das Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal nº 1.723, de 27 de outubro de 2016, da Câmara Municipal, e Lei nº 1.471, de 05 de outubro de 2012, a partir de 1º de janeiro do corrente ano. Art. 2º. Fica concedido o percentual de 2,00% (dois inteiros por cento) a título de aumento real sobre os vencimentos dos servidores efetivos e estáveis, ativos e inativos, pensionistas e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela única alterando-se via de consequência os anexos VI - Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal nº 1.723, de 27 de outubro de 2016, da Câmara Municipal, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, com efeitos retroativos a Janeiro/2023. Gabinete da Prefeita Municipal, em 17 de Março de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre o Reajuste dos Vencimentos dos Servidores Efetivos e Estáveis, Ativos, Inativos, Pensionistas, dos Comissionados e Agentes Políticos da Câmara de Vereadores do Município De Jaciara/MT, bem como aumento de remuneração para servidores, e dá outras providências.” “Dispõe sobre o Reajuste dos Vencimentos dos Servidores Efetivos e Estáveis, Ativos, Inativos, Pensionistas, dos Comissionados e Agentes Políticos da Câmara de Vereadores do Município De Jaciara/MT, bem como aumento de remuneração para servidores, e dá outras providências.” | Em Vigor |
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2023-03-17 17/03/2023 | Lei: 2152/2023 | LEI Nº 2.152, DE 17 DE MARÇO DE 2023 “Altera Lei N.º 1.723/2016 e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o §3º e o inciso II e acrescidos dos incisos III e IV, o art. 30 da Lei n.º 1.723/206, passando a ter a seguinte redação: “Art. 30. ....... I................ II. Classe B: habilitação em nível médio; III. Classe C: habilitação em nível médio, certificado de conclusão do ensino médio mais curso com carga horária de 100 horas; IV. Classe D: habilitação em nível médio, certificado de conclusão do ensino médio mais curso com carga horária de 100 horas e habilitação em grau superior de qualquer área de conhecimento. §1º........ §2º............. §3º. É perfil do grupo disposto no caput deste artigo o seguinte cargo: Telefonista. Art. 2º. Fica alterado o §3º e o inciso II e acrescidos dos incisos III e IV, o art. 31 da Lei n.º 1.723/206, passando a ter a seguinte redação: “Art. 31. ....... I................ II. Classe B: habilitação em nível médio; III. Classe C: habilitação em nível médio, certificado de conclusão do ensino médio mais curso com carga horária de 100 horas; IV. Classe D: habilitação em nível médio, certificado de conclusão do ensino médio mais curso com carga horária de 100 horas e habilitação em grau superior de qualquer área de conhecimento. §1º........ §2º............. §3º. É perfil do grupo disposto no caput deste artigo o seguinte cargo: Agente de Serviços Gerais”. Art. 3º. Ficam revogados os artigos 32, 33 e 34 da Lei n.° 1.723/2016. “Art. 32. Revogado.” “Art. 33. Revogado.” “Art. 34. Revogado” Art. 4º. Fica alterada a redação dos incisos I e II e revogado o inciso III, todos do §2º do artigo 48 da Lei n.º 1.723/2016, com a seguinte redação: Art. 48................ § 1º..................... § 2º..................... I – para as classes do grupo de Auxiliar de Gestão Administrativa I: a) Classe A: 1,00; b) Classe B: 1,35; c) Classe C: 1,60; d) Classe D: 1,80. II –.............. a) Classe A: 1,00; b) Classe B: 1,44; c) Classe C: 1,60; d) Classe D: 1,80 III. Revogado. Art. 5º. Fica revogado o inciso II do §4º do artigo 49 da Lei n.º 1.723/2016. Art. 49.................. § 4º. ................... I. ...... II. Revogado. ....................................” Art. 6º. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo: Guarda-Noturno, Copeira-Zeladora e Motorista, alterando-se os Anexos I, IV e V da Lei Municipal n.º1.723/2016, que passam a vigorar com as alterações abaixo: ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO DOS EFETIVOS Auxiliar de Gestão Administrativa I (GUARDA) LEI Nº 2.076 DE FEVEREIRO DE 2022 QUE ALTERA A LEI Nº 1.723 DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 NIVEL COEFICIENTE CLASSE A B 1 1,35 VENCIMENTO VENCIMENTO 1 1 R$ 1.303,66 R$ 1.759,94 2 1,054 R$ 1.374,06 R$ 1.854,98 3 1,107 R$ 1.443,15 R$ 1.948,25 4 1,161 R$ 1.513,55 R$ 2.043,29 5 1,291 R$ 1.683,03 R$ 2.272,08 6 1,311 R$ 1.709,10 R$ 2.307,28 7 1,322 R$ 1.723,44 R$ 2.326,64 8 1,375 R$ 1.792,53 R$ 2.419,92 9 1,429 R$ 1.862,93 R$ 2.514,96 10 1,483 R$ 1.933,33 R$ 2.429,29 11 1,536 R$ 2.002,42 R$ 2.703,27 12 1,59 R$ 2.072,82 R$ 2.798,31 (Redação dada pela Lei nº 2076/2022) Auxiliar de Gestão Administrativa I (AGENTE SERV GERAIS) LEI Nº 2.076 DE FEVEREIRO DE 2022 QUE ALTERA A LEI Nº 1.723 DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 NIVEL COEFICIENTE CLASSE A B 1 1,44 VENCIMENTO VENCIMENTO 1 1 R$ 1.807,22 R$ 2.602,40 2 1,054 R$ 1.904,81 R$ 2.742,93 3 1,107 R$ 2.000,59 R$ 2.880,85 4 1,161 R$ 2.098,18 R$ 3.021,38 5 1,291 R$ 2.333,12 R$ 3.359,69 6 1,311 R$ 2.369,27 R$ 3.411,74 7 1,322 R$ 2.389,14 R$ 3.440,37 8 1,375 R$ 2.484,93 R$ 3.578,30 9 1,429 R$ 2.582,52 R$ 3.718,83 10 1,483 R$ 2.680,11 R$ 3.859,35 11 1,536 R$ 2.775,89 R$ 3.997,28 12 1,59 R$ 2.873,48 R$ 4.137,81 (Redação dada pela Lei nº 2076/2022) Auxiliar de Gestão Administrativa III e IV Copeira/Telefonista LEI Nº 2.076 DE FEVEREIRO DE 2022 QUE ALTERA A LEI Nº 1.723 DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 NIVEL COEFICIENTE CLASSE A B 1 1,35 VENCIMENTO VENCIMENTO 1 1 R$ 2.080,63 R$ 2.808,84 2 1,054 R$ 2.192,98 R$ 2.960,52 3 1,107 R$ 2.415,61 R$ 3.109,39 4 1,161 R$ 2.415,61 R$ 3.261,07 5 1,215 R$ 2.527,96 R$ 3.412,75 6 1,268 R$ 2.638,23 R$ 3.561,61 7 1,322 R$ 2.750,59 R$ 3.713,29 8 1,375 R$ 2.860,86 R$ 3.862,16 9 1,429 R$ 2.973,21 R$ 4.013,84 10 1,483 R$ 3.085,57 R$ 4.165,52 11 1,536 R$ 3.195,84 R$ 4.314,38 12 1,59 R$ 3.308,19 R$ 4.466,06 (Redação dada pela Lei nº 2076/2022) Auxiliar de Gestão Administrativa V (MOTORISTA) LEI Nº 2.076 DE FEVEREIRO DE 2022 QUE ALTERA A LEI Nº 1.723 DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 NIVEL COEFICIENTE CLASSE A B 1 1,27 VENCIMENTO VENCIMENTO 1 1 R$ 2.935,77 R$ 3.728,42 2 1,054 R$ 3.094,30 R$ 3.929,76 3 1,107 R$ 3.249,89 R$ 4.127,36 4 1,161 R$ 3.408,42 R$ 4.328,70 5 1,215 R$ 3.566,95 R$ 4.530,03 6 1,268 R$ 3.722,55 R$ 4.727,64 7 1,322 R$ 3.881,08 R$ 4.928,97 8 1,375 R$ 4.036,68 R$ 5.126,58 9 1,429 R$ 4.195,21 R$ 5.327,91 10 1,483 R$ 4.353,74 R$ 5.529,25 11 1,536 R$ 4.509,34 R$ 5.726,86 12 1,59 R$ 4.667,87 R$ 5.928,19 (Redação dada pela Lei nº 2076/2022) ANEXO IV DISPOSIÇÃO DE CARGOS E PESSOAL POR ORGÃO 1. SECRETARIA ADMINISTRATIVA 1.1 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO AUXILIAR Nº s de Cargos Nível/Classe Guarda Noturno 01 1-12/A-B Agente de Serviços Gerais 03 1-12/A-D Copeira - Zeladora 01 1-12/A-B Motorista 01 1-12/A-B Dirigente de Almoxarifado 01 CC/01 Dirigente de Patrimônio 01 CC/03 ADMINISTRAÇÃO Coordenador Administrativo 01 CC/5 Assistente Administrativo 02 1-12/A-D Telefonista 01 1-12/A-D 1. 1. 1. COORDENADORIA LEGISLATIVA Coordenador Legislativo 01 CC/4 Assessor Parlamentar 01 CC/4 Técnico Parlamentar 01 1-12/A-D Assistente Legislativo 02 1-12/A-D 1.2. DEPARTAMENTO FINANCEIRO E CONTÁBIL Contador 01 1-12/A-E Assistente Administrativo 01 1-12/A-D Diretor de Recursos Humanos 01 CC/2 2. GABINETE DA PRESIDÊNCIA Chefe de Gabinete 01 CC2 Assessor de Imprensa 01 CC/3 Controlador interno 01 1-12/A-E 3. ASSESSORIA JURÍDICA Assessor Jurídico 01 CC/4 Procurador Jurídico 01 1-12/A-E Assistente Administrativo 01 1-12/A-D (Redação dada pela Lei nº 1878/2019) ANEXO V LOTACIONOGRAMA DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Qtde Autorizada PCCS Qtde Vagas Ocupadas QtdeVagas Disponíveis CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Guarda Noturno 01 01 00 Agente de Serviços Gerais 03 03 00 Copeira Zeladora 01 00 01 Motorista 01 01 00 Assistente Legislativo 02 01 01 Assistente Administrativo 04 03 01 Telefonista 01 01 00 Técnico Parlamentar 01 00 01 Contador(a) 01 01 00 Controlador Interno 01 01 00 Procurador Jurídico 01 01 00 Sub Total 14 11 03 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Dirigente de Almoxarifado 01 00 01 Dirigente de Patrimônio 01 01 00 Chefe de Gabinete 01 01 00 Coordenador Legislativo 01 01 00 Coordenador Administrativo 01 01 00 Assessor de Imprensa 01 01 00 Assessor Parlamentar 01 01 00 Assessor Jurídico 01 00 01 Diretor de Recursos Humanos 01 01 00 Sub Total 08 07 01 CARGOS ELETIVOS VEREADOR (Lei Específica) 11 11 00 TOTAL GERAL 33 29 04 Art. 7º. Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal n.º1.723/2016, passando a vigorar conforme tabelas abaixo: ANEXO II TABELA DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO LEI Nº 2.076 DE FEVEREIRO DE 2022 QUE ALTERA A LEI Nº 1.723 DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 Cargo Símbolo Padrão Vencimento Dirigente de Almoxarifado CM/DASS CC1 1.797,76 Diretor Recursos Humanos CM/DASS CC2 3.626,07 Chefe de Gabinete CM/DASS CC2 3.626,07 Dirigente de Patrimônio CM/DASS CC3 5.274,24 Assessor de Imprensa CM/DASS CC3 5.274,24 Coordenador Legislativo CM/DASS CC4 6.603,38 Assessor Parlamentar CM/DASS CC4 6.603,38 Coordenador Administrativo CM/DASS CC5 10.131,90 Art. 8º. Fica alterado, no Anexo VI, as atribuições e especificações do cargo de Assessor Parlamentar, passando a ter a seguinte redação: CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR. ATRIBUIÇÕES: Executar as tarefas determinadas pelos Vereadores aos quais presta assessoria, no exercício de suas funções parlamentares; acompanhar a tramitação dos processos e expedientes originários da Câmara Municipal, de suas Comissões ou de parlamentares; desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionados com assuntos legislativos que forem determinados pela Presidência; gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho da sua competência; responsável em prestar atendimento no âmbito interno aos parlamentares, especialmente por ocasião das reuniões oficiais das comissões permanentes; responsável pela emissão de parecer prévio em projetos de lei quando o responsável pela Procuradoria Jurídica estiver de ferais ou licença; auxiliar os vereadores em Plenário durante a realização das sessões ordinárias ou extraordinárias. CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. HORÁRIO: período normal de trabalho à disposição do Presidente da Câmara. 2. ESCOLARIDADE: Ensino Superior Completo em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 3. RECRUTAMENTO: Livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, em 17 de Março de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Altera Lei N.º 1.723/2016 e dá outras providências”. “Altera Lei N.º 1.723/2016 e dá outras providências”. | Em Vigor |
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2023-03-17 17/03/2023 | Lei: 2151/2023 | LEI Nº 2.151, DE 17 DE MARÇO DE 2023 “Dá a denominação de ‘Exupério Francisco de Oliveira’ à quadra Poliesportiva no Bairro Santo Antônio”. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A quadra poliesportiva localizada no encontro da Avenida Xavantes com a rua Moema no bairro Santo Antônio, passa a denominar-se “EXUPÉRIO FRANCISCO DE OLIVEIRA” como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida por esta honrosa pessoa. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 17 de Março de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dá a denominação de ‘Exupério Francisco de Oliveira’ à quadra Poliesportiva no Bairro Santo Antônio”. “Dá a denominação de ‘Exupério Francisco de Oliveira’ à quadra Poliesportiva no Bairro Santo Antônio”. | Em Vigor |
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2023-03-17 17/03/2023 | Lei: 2150/2023 | LEI Nº 2.150, DE 17 DE MARÇO DE 2023 “Cria a premiação ‘Professor Inovador’ para Professores do Ensino Fundamental e Médio nas Redes de Ensino do Município de Jaciara, e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a premiação “PROFESSOR INOVADOR”, ao final de cada ano letivo com o desenvolvimento de projetos educativos. Art. 2º. Serão selecionados profissionais da rede de educação que se destacarem com o desenvolvimento de projetos educativos no ambiente escolar e articulações em prol dos alunos. §1º. Os projetos educativos, de que tratam esse artigo, deverão ser dentro das áreas de educação ambiental, educação financeira, do esporte, música, teatro, cidadania e ou outros projetos que somam na comunidade escolar. §2º. Os professores poderão desenvolver seus projetos com número ilimitado de alunos. Art. 3º. O conselho escolar, diretor ou coordenador poderá informar por oficio, ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 15 de dezembro, os professores que melhor desenvolveram projetos educativos durante o ano, para receber a premiação “PROFESSOR INOVADOR”. Art. 4º. A premiação “PROFESSOR INOVADOR” será feita por meio de Moção de Homenagem, em sessão solene, na primeira sessão ordinária do ano subsequente, pela Câmara de Vereadores. Art. 5°. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 17 de Março de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Cria a premiação ‘Professor Inovador’ para Professores do Ensino Fundamental e Médio nas Redes de Ensino do Município de Jaciara, e dá outras providências”. “Cria a premiação ‘Professor Inovador’ para Professores do Ensino Fundamental e Médio nas Redes de Ensino do Município de Jaciara, e dá outras providências”. | Em Vigor |
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2023-03-01 01/03/2023 | Lei: 2149/2023 | LEI Nº 2.149, DE 01 DE MARÇO DE 2023 “Dispõe Sobre A Alteração Da Lei Nº2051 De 2021 a qual Dispõe Sobre A Autorização Com Encargos De doação De Bem Imóvel Municipal Para Empresa Morro Grande Indústria E Comércio De Produtos De Fibra De Vidro LTDA e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei 2051 de 2021 passará ter a seguinte redação: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 32.834,49m², localizada dentro da matrícula nº R/1.577, livro nº 2E, registrada perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado emR$ 1.313,379,60 ( Um milhão, trezentos e treze mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos )conforme avaliação anexa, para a instalação da seguinte empresa: MORRO GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE FIBRA DE VIDRO LTDA. - CNPJ Nº 07.181.174/0001-47 Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 01 de Março de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe Sobre A Alteração Da Lei Nº2051 De 2021 a qual Dispõe Sobre A Autorização Com Encargos De doação De Bem Imóvel Municipal Para Empresa Morro Grande Indústria E Comércio De Produtos De Fibra De Vidro LTDA e dá outras providências”. “Dispõe Sobre A Alteração Da Lei Nº2051 De 2021 a qual Dispõe Sobre A Autorização Com Encargos De doação De Bem Imóvel Municipal Para Empresa Morro Grande Indústria E Comércio De Produtos De Fibra De Vidro LTDA e dá outras providências”. |
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2023-03-01 01/03/2023 | Lei: 2148/2023 | LEI Nº 2.148, DE 01 DE MARÇO DE 2023 “Dispõe Sobre A Alteração Da Lei Municipal Nº 2.136, De 21 De Dezembro De 2022, e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 2.136/2022, a qual dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. (...) Parágrafo Único. Conforme previsto no caput, para o exercício de 2023, fica autorizado ao Poder Legislativo o aumento com despesas de pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, em 01 de Março de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe Sobre A Alteração Da Lei Municipal Nº 2.136, De 21 De Dezembro De 2022, e dá outras providências.” “Dispõe Sobre A Alteração Da Lei Municipal Nº 2.136, De 21 De Dezembro De 2022, e dá outras providências.” | Em Vigor |
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2023-03-01 01/03/2023 | Lei: 2147/2023 | LEI Nº 2.147, DE 01 DE MARÇO DE 2023 “Concede Anistia do Pagamento de Multa e Juros das Dívidas Originadas em Tributos Municipais e Preço Público, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os débitos fiscais e preço público devido à Fazenda Pública do Município de Jaciara/MT referentes a débitos vencidos até 30 de Novembro de 2022, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em: a) Parcela única, com pagamento à vista, com remissão do pagamento de 100% (cem por cento) de multa e juros. b) Até 03 (três) parcelas, mensais e sucessivas, com remissão do pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) de multa e juros. c) De 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, com remissão do pagamento de 50% (cinquenta por cento) de multa e juros. d) De 07 (sete) até 09 (nove) parcelas, mensais e sucessivas, com remissão do pagamento de 25% (vinte e cinco) por cento) de multa e juros. e) De 10 (dez) até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, com remissão do pagamento de 15% (quinze) por cento) de multa e juros. §1º. O valor mínimo de cada parcela será de R$. 50,00 (cinquenta reais). §2º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais e preço público constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §3º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. §4º. É vedada a negociação de exercícios isolados, devendo abranger todo o débito tributário e preço público inscrito em dívida ativa. §5º. Considera-se débitos tributários e preço público, a soma do principal, das multas, da atualização monetária e juros de mora. §6º. Só será considerado optante dos benefícios instituídos por esta lei o contribuinte que comprovar o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou a parcela única. §7º. O disposto neste artigo não alcança créditos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. §8º. Os créditos parcelados nos termos deste artigo ficarão sujeitos, a partir da concessão do benefício, aos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Município. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças até a data de 31 de Março de 2023. §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e preço público e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 4º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: I. o não pagamento de 3 (três) parcelas durante a vigência do acordo; II.o não recolhimento do valor integral nos termos do art. 1º, desta lei. Art. 5º. O prazo de requerimento do parcelamento ou pagamento à vista poderá ser prorrogado por ato do Executivo, dentro do exercício financeiro de 2023, conforme necessidade e conveniência administrativa. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 01 de Março de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Concede Anistia do Pagamento de Multa e Juros das Dívidas Originadas em Tributos Municipais e Preço Público, e dá outras providências.” “Concede Anistia do Pagamento de Multa e Juros das Dívidas Originadas em Tributos Municipais e Preço Público, e dá outras providências.” | Em Vigor |
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2023-02-24 24/02/2023 | Lei: 2146/2023 | LEI Nº 2.146, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 “Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo Municipal efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro, e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado mediante decreto, a efetuar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma Categoria de Programação para outra ou de um órgão para outro, conforme necessidades, dentro do orçamento de 2023. Parágrafo Único. A transposição, remanejamento ou transferências citadas no “caput”, deste artigo, não poderão ultrapassar os limites definidos do art. 07 da Lei n.º 2.137 de 23 de dezembro de 2022, do orçamento geral do município. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2023. Gabinete da Prefeita Municipal, 24 de fevereiro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo Municipal efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro, e dá outras providências”. “Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo Municipal efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro, e dá outras providências”. |
2146/2023
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2023-02-15 15/02/2023 | Lei: 2145/2023 | LEI Nº 2.145, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para contratar operação de crédito denominada financiamento à infraestrutura e saneamento (FINISA), e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por meio da linha de crédito do Financiamento à Infraestrutura e Saneamento (FINISA) pela Caixa Econômica Federal, com prazo para pagamento de 120 (cento e vinte) meses, objetivando financiar programas de investimentos na Construção de Rede de Esgotamento Sanitário, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV da Lei n.° 4.320/1964. Parágrafo Único. Os recursos, provenientes da Operação de Crédito autorizada, serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no Caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1° do art. 35 da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 3°. Para Pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Município de Jaciara/MT autorizado a ceder ou vincular, em garantia da operação de crédito de que se trata esta Lei, o fundo de Participação dos Municípios – FPM, até o limite suficiente para pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei, bem como garantia o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Parágrafo Único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1°, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º. Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, 15 de fevereiro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para contratar operação de crédito denominada financiamento à infraestrutura e saneamento (FINISA), e dá outras providências”. “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para contratar operação de crédito denominada financiamento à infraestrutura e saneamento (FINISA), e dá outras providências”. | Em Vigor |
2145/2023
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2023-02-02 02/02/2023 | Lei: 2144/2023 | LEI Nº 2.144, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023 “Dispõe Sobre a Autorização Ao Poder Executivo Municipal para Celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município, para Realizar Serviços Na Associação de Tiro de Jaciara-MT e dá Outras Providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com a Associação de Tiro de Jaciara-ATJ, tendo como finalidade a realização de serviços na área, localizado na Estrada Parque Cachoeira da Fumaça, s/n, km 5.2, Zona Rural, Jaciara-MT. Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: 01(UM) CAMINHÃO; 01(UM) PÁ CARREGADEIRA, 01(UM) ESCAVADEIRA. Parágrafo único: Ficará a encargo do Autorizado, a Associação de Tiro de Jaciara-ATJ, o operador e motorista bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. O veículo, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 03 (três) dias com a finalidade de realizar serviços na área da Associação de Tiro de Jaciara-ATJ. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. O veículo objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, 02 de fevereiro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe Sobre a Autorização Ao Poder Executivo Municipal para Celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município, para Realizar Serviços Na Associação de Tiro de Jaciara-MT e dá Outras Providências”. “Dispõe Sobre a Autorização Ao Poder Executivo Municipal para Celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município, para Realizar Serviços Na Associação de Tiro de Jaciara-MT e dá Outras Providências”. | Em Vigor |
2144/2023
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2023-01-30 30/01/2023 | Lei: 2143/2023 | LEI Nº 2.143, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido Revisão Geral Anual de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove décimos por centos) sobre os vencimentos dos funcionários efetivos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT, alterando-se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e anexo I da Lei Municipal nº 1.495/2012. Parágrafo Único. O percentual de (cinco inteiros e setenta e nove décimos por centos) descrito no caput esta composto de perda inflacionária, adotado o índice oficial do IPCA, contando-se de (janeiro de 2022 a dezembro de 2022). Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir 01 de Janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, 30 de janeiro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
2143/2023
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2023-01-30 30/01/2023 | Lei: 2142/2023 | LEI Nº 2.142, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVA ATIVOS, AGENTE POLITICOS, COMISSIONADOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Prefeita do Município de Jaciara-MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, bem como o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaciara, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste no importe 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove décimos por centos) de perda inflacionária, (Janeiro/2022-Dezembro de 2022), sobre os vencimentos de todos os servidores públicos: efetivos, comissionados, agentes políticos, inativos e pensionistas do Executivo Municipal, e às servidoras do Conselho Tutelar, todos com previsão nas Leis Municipais nº 1.180/2009, 1.211/2009, 1.453/2012, 1.454/2012, 1.456/2012, 1.457/2012, 1.791/2017 e suas alterações posteriores, exceto para os ocupantes dos cargos de Professor e Agente Comunitário da Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE. Art. 2º. Fica concedido o piso salarial do Agente Comunitário da Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE fixado em dois salários mínimos vigentes em âmbito nacional, conforme Emenda Constitucional nº 120/2022. Art. 3º. Fica concedido aos Professores o reajuste do Piso Nacional de forma escalonada e não cumulativa: a) Reajuste no importe de 5% (cinco inteiros por cento) a partir de Janeiro de 2023. b) Reajuste no importe de 5% (cinco inteiros por cento) a partir de Junho de 2023. c) Reajuste no importe de 5% (cinco inteiros por cento) a partir de Setembro de 2023. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, 30 de janeiro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVA ATIVOS, AGENTE POLITICOS, COMISSIONADOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVA ATIVOS, AGENTE POLITICOS, COMISSIONADOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
2142/2023
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2023-01-05 05/01/2023 | Lei: 2141/2023 | LEI Nº 2.141, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1928 de 2019 a qual Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS’S e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE’S, Incentivo Financeiro Adicional Anual, e dá outras Providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O §3º do artigo 1º da LEI nº. 1928 DE 2019 passará a ter a seguinte redação: “§3. Acarretará na perda do direito ao incentivo financeiro adicional o agente que no curso do período estiver fora da sua área de atuação, em “desvio de função”, afastado, e ou ainda de atestado e licença para tratamento de saúde por um período superior a 90 (noventa) dias. Art. 2º Fica acrescentado o § 4º no artigo 1º da LEI nº. 1928 DE 2019 passando a ter a seguinte redação: “§4. Com exceção em que pese direitos previstos a licença maternidade, licença prêmio, férias e folga, desde que o tempo somado não seja maior ou superior ao tempo trabalhado na área”. Art. 3º O artigo 2º da LEI nº. 1928 DE 2019 passará a ter a seguinte redação: “Art. 2º. O incentivo financeiro adicional será pago em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento do recurso pertinente pago pelo Governo Federal em cada ano aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate as Endemias”. “Parágrafo único. (REVOGADO)”. Art. 4º O artigo 4º da LEI nº. 1928 DE 2019 passará a ter a seguinte redação: “Art. 4º. Para ter direito, e fazer jus de receber o incentivo, pelo menos proporcional, o agente deverá ter trabalhado no mínimo 06 (seis) meses durante o ano. Se o agente estiver fora da área, ou se afastar por mais de 06 (seis) meses, perderá direito ao benefício”. Art. 5º As demais disposições da LEI nº 1928 DE 2019 permanecem inalteradas. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, 05 de janeiro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1928 de 2019 a qual Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS’S e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE’S, Incentivo Financeiro Adicional Anual, e dá outras Providências”. “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1928 de 2019 a qual Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS’S e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE’S, Incentivo Financeiro Adicional Anual, e dá outras Providências”. | Em Vigor |
2141/2023
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2023-01-05 05/01/2023 | Lei: 2140/2023 | LEI Nº 2.140, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 “Altera a lei que institui o Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos da Fiscalização Tributária e Sanitária da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 1453/2012, que Reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fiscalização Tributária e Sanitária da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: .............................................. Art. 60. ..................................... .............................................. “§5. Quando do seu enquadramento, o funcionário que estiver em fase de aposentadoria terá o direito de ser enquadrado na classe final, correspondente à sua titulação, desde que solicite por escrito e comprove que sua aposentadoria ocorrerá dentro do interstício de 03 (três) anos.” ............................................. Art. 2ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, 05 de janeiro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Altera a lei que institui o Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos da Fiscalização Tributária e Sanitária da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências”. “Altera a lei que institui o Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos da Fiscalização Tributária e Sanitária da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências”. | Em Vigor |
2140/2023
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2023-01-05 05/01/2023 | Lei: 2139/2023 | LEI Nº 2.139, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 “Altera a Lei que Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá Outras Providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 1456/2012, que Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá Outras Providências, passa a vigorar com a seguinte redação: ................................................ ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS ENCARREGADO DE TRANSPORTE NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 6.190,00 6.809,00 8.047,00 9.285,00 10.832,50 02 - 1,02 - 01 anos 6.313,80 6.945,18 8.207,94 9.470,70 11.049,15 03 - 1,04 - 02 anos 6.437,60 7.081,36 8.368,88 9.656,40 11.265,80 04 - 1,06 - 03 anos 6.561,40 7.217,54 8.529,82 9.842,10 11.482,45 05 - 1,08 - 04 anos 6.685,20 7.353,72 8.690,76 10.027,80 11.699,10 06 - 1,10 - 05 anos 6.809,00 7.489,90 8.851,70 10.213,50 11.915,75 07 - 1,12 - 06 anos 6.932,80 7.626,08 9.012,64 10.399,20 12.132,40 08 - 1,14 - 07 anos 7.056,60 7.762,26 9.173,58 10.584,90 12.349,05 09 - 1,16 - 08 anos 7.180,40 7.898,44 9.334,52 10.770,60 12.565,70 10 - 1,18 - 09 anos 7.304,20 8.034,62 9.495,46 10.956,30 12.782,35 11 - 1,20 - 10 anos 7.428,00 8.170,80 9.656,40 11.142,00 12.999,00 12 - 1,22 - 11 anos 7.551,80 8.306,98 9.817,34 11.327,70 13.215,65 13 - 1,24 - 12 anos 7.675,60 8.443,16 9.978,28 11.513,40 13.432,30 14 - 1,26 - 13 anos 7.799,40 8.579,34 10.139,22 11.699,10 13.648,95 15 - 1,28 - 14 anos 7.923,20 8.715,52 10.300,16 11.884,80 13.865,60 16 - 1,30 - 15 anos 8.047,00 8.851,70 10.461,10 12.070,50 14.082,25 17 - 1,32 - 16 anos 8.170,80 8.987,88 10.622,04 12.256,20 14.298,90 18 - 1,34 - 17 anos 8.294,60 9.124,06 10.782,98 12.441,90 14.515,55 19 - 1,36 - 18 anos 8.418,40 9.260,24 10.943,92 12.627,60 14.732,20 20 - 1,38 - 19 anos 8.542,20 9.396,42 11.104,86 12.813,30 14.948,85 21 - 1,40 - 20 anos 8.666,00 9.532,60 11.265,80 12.999,00 15.165,50 22 - 1,42 - 21 anos 8.789,80 9.668,78 11.426,74 13.184,70 15.382,15 23 - 1,44 - 22 anos 8.913,60 9.804,96 11.587,68 13.370,40 15.598,80 24 - 1,46 - 23 anos 9.037,40 9.941,14 11.748,62 13.556,10 15.815,45 25 - 1,48 - 24 anos 9.161,20 10.077,32 11.909,56 13.741,80 16.032,10 26 - 1,50 - 25 anos 9.285,00 10.213,50 12.070,50 13.927,50 16.248,75 27 - 1,52 - 26 anos 9.408,80 10.349,68 12.231,44 14.113,20 16.465,40 28 - 1,54 - 27 anos 9.532,60 10.485,86 12.392,38 14.298,90 16.682,05 29 - 1,56 - 28 anos 9.656,40 10.622,04 12.553,32 14.484,60 16.898,70 30 - 1,58 - 29 anos 9.780,20 10.758,22 12.714,26 14.670,30 17.115,35 31 - 1,60 - 30 anos 9.904,00 10.894,40 12.875,20 14.856,00 17.332,00 32 - 1,62 - 31 anos 10.027,80 11.030,58 13.036,14 15.041,70 17.548,65 33 - 1,64 - 32 anos 10.151,60 11.166,76 13.197,08 15.227,40 17.765,30 34 - 1,66 - 33 anos 10.275,40 11.302,94 13.358,02 15.413,10 17.981,95 35 - 1,70 - 34 anos 10.523,00 11.575,30 13.679,90 15.784,50 18.415,25 ................................................ Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, 05 de janeiro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA (Inc. II. Art. 16, LC nº 101/2000) Na qualidade de Prefeita Municipal de Jaciara/MT, declaro para os devidos fins, especialmente os constantes da Lei Complementar nº 101/2000, que o objeto de levantamento de impacto orçamentário e financeiro, encontra-se em conformidade com a previsão de gastos com pessoal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por não ultrapassar os limites de gasto com pessoal estabelecidos no art. 20 da LRF, além de não comprometer as ações previstas no Plano Plurianual e as metas e resultados fiscais. Jaciara/MT, 05 de janeiro de 2023. ANDREIA WAGNER Prefeita Municipal JANEIRO A DEZEMBRO/2021 TOTAL Descrição Valor R$ % Receita Corrente Líquida R$ 106.365.742,83 Efetivos R$ 34.777.498,47 32,70% Comissionados R$ 3.897.409,03 3,66% Contratados R$ 8.411.883,82 7,91% Avulso R$ 536.852,15 0,50% INSS R$ 2.557.991,70 2,40% PREV JACI R$ 5.201.952,31 4,89% DESPESAS NÃO COMPUTADAS R$ 1.114.748,76 1,05% (=) Despesa Líquida com Pessoal R$ 54.268.838,72 51,02% Limite Máximo conforme art. 20, I, II e III da LRF R$ 57.437.501,13 54,00% DESPESAS A MAIOR -R$ 3.168.662,41 -2,98% JANEIRO A DEZEMBRO/2022 - ESTIMATIVA DE GASTO TOTAL Descrição Valor R$ % Receita Corrente Líquida R$ 118.065.974,54 Efetivos R$ 37.907.473,33 32,11% Comissionados R$ 4.248.175,84 3,60% Contratados R$ 9.168.953,36 7,77% Avulso R$ 585.168,84 0,50% INSS R$ 2.788.210,95 2,36% PREV JACI R$ 5.670.128,02 4,80% DESPESAS NÃO COMPUTADAS R$ 1.215.076,15 1,03% (=) Despesa Líquida com Pessoal R$ 59.153.034,20 50,10% Limite Máximo conforme art. 20, I, II e III da LRF R$ 63.755.626,25 54,00% DESPESAS A MAIOR -R$ 4.602.592,05 -3,90% JANEIRO A DEZEMBRO/2023 - ESTIMATIVA DE GASTO TOTAL Descrição Valor R$ % Receita Corrente Líquida R$ 127.318.456,11 Efetivos R$ 41.319.145,93 32,45% Comissionados R$ 4.630.511,67 3,64% Contratados R$ 9.994.159,17 7,85% Avulso R$ 637.834,04 0,50% INSS R$ 3.039.149,94 2,39% PREV JACI R$ 6.180.439,54 4,85% DESPESAS NÃO COMPUTADAS R$ 1.324.433,00 1,04% (=) Despesa Líquida com Pessoal R$ 64.476.807,28 50,64% Limite Máximo conforme art. 20, I, II e III da LRF R$ 68.751.966,30 54,00% DESPESAS A MAIOR -R$ 4.275.159,02 -3,36% “Altera a Lei que Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá Outras Providências”. “Altera a Lei que Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá Outras Providências”. | Em Vigor |
2139/2023
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2022-12-23 23/12/2022 | Lei: 2138/2022 | LEI Nº 2.138, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 “Dispõe sobre a Aprovação da Planta Genérica de Valores do Município de Jaciara-MT, e dá Outras Providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica revisada e aprovada a Planta Genérica de Valores do Município de Jaciara-MT, composta das fórmulas, tabelas e Zoneamento Fiscal, em anexo, parte integrante desta Lei. Art. 2º A Planta Genérica, de que trata o artigo anterior, servirá para lançamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do Município de Jaciara-MT. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitando o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III do art. 150, da Constituição Federal. Gabinete da Prefeita Municipal, 23 de dezembro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. ANEXOS PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT. BAIRRO : São Sebastião -Zona Fiscal 01: Praça Tamoios, em toda a sua extensão. -Zona Fiscal 02: Avenida Piracicaba, no trecho compreendido entre Avenida Antonio Ferreira Sobrinho e a Birarema. -Zona Fiscal 03: Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, no trecho compreendido entre Avenida Piracicaba e Timbiras. -Zona Fiscal 04: Todos imóveis inclusos no seguinte perimetro: Avenida Piracicaba(exclusive), Praça Tamoios(exclusive), Avenida Antonio Ferreira Sobrinho(exclusive), Rua Timbiras(inclusive), Rua Guaraci(inclusive), Rua Teobin(inclusive), Rua Jacira(inclusive), Timbiras(exclusive), e Rua Guayçara(inclusive). -Zona Fiscal 05: Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, no trecho compreendido entre as Ruas Timbiras e Gayuas. -Zona Fiscal 06: Todos os demais imóveis do Bairro não classificados anteriormente. BAIRRO: São Sebastião Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 1 28,963 7,241 36,203 186,23 232,79 2 7 16,173 4,043 20,216 103,99 129,99 3 9 13,274 3,318 16,592 85,35 106,69 4 16 7,966 1,991 9,957 51,22 64,03 5 18 7,241 1,810 9,051 46,56 58,20 6 32 2,415 0,604 3,019 15,53 19,41 BAIRRO: Santa Rita -Zona Fiscal 01: Praça Tamoios, em toda a sua extensão. -Zona Fiscal 02: Avenida Piracicaba, no trecho compreendido entre as Avenidas Antonio Ferreira Sobrinho e Pajé. -Zona Fiscal 03: Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, no trecho compreendido entre Rua Timbiras e Praça Tamoios. -Zona Fiscal 04: Todos imóveis inclusos no seguinte perimetro: Avenida Piracicaba (exclusive), Avenida Pajé (inclusive), Rua Reima (inclusive), Rua Guaianases (inclusive), Rua Timbiras(inclusive), Avenida Antonio Ferreira Sobrinho(exclusive, e Praça Tamoios(exclusive). -Zona Fiscal 05: Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, no trecho compreendido entre as Ruas Timbiras e Gayuas. -Zona Fiscal 06: Todos os demais imóveis do Bairro não classificados anteriormente. BAIRRO: Santa Rita Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 1 28,963 7,241 36,203 186,23 232,79 2 8 14,484 3,621 18,105 93,13 116,41 3 10 13,033 3,258 16,291 83,8 104,75 4 19 6,997 1,749 8,746 44,99 56,24 5 18 7,241 1,810 9,051 46,56 58,20 6 29 2,893 0,723 3,616 18,60 23,25 BAIRRO : Santa Luzia -Zona Fiscal 01: Avenida Pajé, no trecho compreendido entre as avenidas Tupiniquins e Piracicaba. -Zona Fiscal 02: Avenida Piracicaba, no trecho compreendido entre Avenida Pajé e Rua Irapuru. Rua Timbiras, no trecho compreendido entre Avenida Pajé e Rua Irapuru. -Zona Fiscal 03: Todos imóveis inclusos no seguinte perimetro: Avenida Pajé (exclusive), Avenida Tupiniquins(inclusive), Rua Irapuru (inclusive), e Avenida Piracicaba (exclusive). Rua Irapuru, no trecho compreendido entre, a Ruas Timbiras e Irahes. -Zona Fiscal 04: Rua Itatinga, no trecho compreendido entre, a Ruas Timbiras e Guaranis. Todos imóveis inclusos no seguinte perimetro: Rua timbiras(exclusive), Rua Irapuru(exclusive), Rodovia BR-364(inclusive), Rua Itatinga(inclusive), Rua Guayuas(inclusive) e Avenida Pajé(inclusive). -Zona Fiscal 05: Todos os demais imóveis do Bairro não classificados anteriormente. BAIRRO: Santa Luzia Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 11 10,858 2,715 13,573 69,82 87,28 2 25 4,053 1,013 5,066 26,06 32,58 3 27 3,285 0,821 4,106 21,12 26,40 4 30 2,507 0,627 3,134 16,12 20,15 5 38 1,641 0,410 2,051 10,55 13,19 BAIRRO: Centro -Zona Fiscal 01: Praça Tamoios, em toda a sua extensão: Avenida Antônio Ferreira Sobrinho, no trecho compreendido entre a praça Tamoios e a Rua Carijós. -Zona Fiscal 02: Avenida Antônio Ferreira Sobrinho, no trecho compreendido entre a Rua Carijós e Avenida Bororós. -Zona Fiscal 03: Rua Guaicurus, no trecho compreendido entre Avenida Antônio Ferreira Sobrinho e Avenida Pajé. Rua Potiguaras, no trecho compreendido entre Avenida Antônio Ferreira sobrinho e Rua Moema. Rua Carijós, no trecho compreendido entre Avenida Antônio Ferreira sobrinho e Rua Moema. Rua Moema, no trecho compreendido entre a Rua Potiguaras e Carijós. Rua Itararé, no trecho compreendido entre a Rua Potiguaras e Carijós. Rua Guaianases no trecho compreendido entre a Rua Guaicurus e Potiguaras. -Zona Fiscal 04: Avenida Piracicaba, no trecho compreendido entre a Praça Tamoios e Rua Birarema. -Zona Fiscal 05: Avenida Piracicaba, no trecho compreendido entre a Praça Tamoios e Avenida Pajé. -Zona Fiscal 06: Avenida Pajé, no trecho compreendido entre a Avenida Piracicaba e Tupiniquins. Rodovia BR-364, no trecho compreendido entre as avenidas Tupiniquins e Rua Bororos. -Zona Fiscal 07: Todos os imóveis incluso no seguinte perímetro: Praça Tamoios(exclusive), Avenida Antônio Ferreira Sobrinho(exclusive), Avenida Coroados(inclusive), Rua Itararé(inclusive), Avenida Tupiniquins(inclusive), Avenida Pajé(exclusive), e Avenida Piracicaba (exclusive), exceto os já classificados, na zona fiscal 03. -Zona Fiscal 08: Todos os imóveis inclusos no seguinte perímetro: Rua Birarema(inclusive), Avenida Coroados(inclusive), Avenida Antônio Ferreira Sobrinho (exclusive), Praça Tamoios(exclusive), e Avenida Piracicaba (exclusive). -Zona Fiscal 09: Todos os imóveis inclusos no seguinte perímetro: Rua Birarema (inclusive), Avenida Bororós(inclusive), Avenida Antônio Ferreira Sobrinho(exclusive), Avenida Coroados(exclusive). -Zona Fiscal 10:Todos os imóveis inclusos no seguinte perímetro: Avenida Antônio Ferreira Sobrinho(exclusive), Avenida Bororos(inclusive), Rodovia BR-364(exclusive), Rua Itararé(inclusive), e Avenida Coroados(exclusive). -Zona Fiscal 11:Todos os demais imóveis do bairro não classificados anteriormente. BAIRRO: Centro: Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 1 28,963 7,241 36,203 186,23 232,79 2 5 18,129 4,532 22,661 116,57 145,71 3 6 17,379 4,345 21,724 111,75 139,69 4 7 16,173 4,043 20,216 103,99 129,99 5 8 14,484 3,621 18,105 93,13 116,41 6 11 10,858 2,715 13,573 69,82 87,28 7 12 10,137 2,534 12,671 65,18 81,48 8 13 9,656 2,414 12,070 62,09 77,61 9 22 5,314 1,329 6,643 34,17 42,71 10 25 4,053 1,013 5,066 26,06 32,58 11 30 2,507 0,627 3,134 16,12 20,15 Bairro: Planalto -Zona Fiscal 01: Avenida Antônio Ferreira sobrinho, no trecho compreendido entre a Avenida Bororos e Rodovia BR-364. -Zona Fiscal 02: Rodovia BR-364, no trecho entre a Rua bororós e Rua Biracema. -Zona Fiscal 03: Rua Caiçara, no trecho compreendido entre a Avenida Bororós e Rua Irajá; Rua Juruce, no trecho compreendido entre a Avenida Bororós e Rodovia BR-364; Rua Irajá, no trecho compreendido entre a Avenida Antônio Ferreira Sobrinho e Rua Caiçara. -Zona Fiscal 04: Rua Bartira, no trecho compreendido entre a Rodovia BR-364 e Rua Caiçara; Rua Caiçara, no trecho compreendido entre a Rua Irajá e Avenida Chavantes; Rua Irahy, no trecho compreendido entre a Rodovia BR-364 e Rua caiçara. -Zona Fiscal 05: Avenida Chavantes, no trecho compreendido entre a Rua Cecy e Rodovia BR-364. -Zona Fiscal 06: Avenida Antônio Ferreira Sobrinho, no trecho compreendido entre a Rua Cecy e Rodovia BR-364 -Zona Fiscal 07: Avenida Marajá, em toda sua extensão; Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, no trecho compreendido entre a Avenida Chavantes e Rua Bauru. -Zona Fiscal 08: Avenida Chavantes, no trecho compreendido entre a Rodovia BR 364 e Rua Birarema.Todos os imóveis inclusos no seguinte perímetro: Rodovia BR-364 (exclusive), Avenida Chavantes(exclusive), Rua Cecy(Inclusive), Avenida Caetes (exclusive), Avenida Bororós(exclusive), exceto os da Avenida Antonio Ferreira Sobrinho já classificados na Zona Fiscal 05. -Zona Fiscal 09: Todos os imóveis inclusos nos seguintes perimetro:Rodovia BR-364 (exclusive), Avenida Marajá(exclusive), Rua Bauru(inclusive), Rua Cecy(inclusive), e Avenida Chavantes(exclusive), exceto os da Avenida Antonio Ferreira Sobrinho já Classificados na Zona fiscal 07. -Zona Fiscal 10: Todos os Demais imóveis do Bairro não classificados anteriormentes. Bairro: Planalto Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 7 16,173 4,043 20,216 103,99 129,99 2 13 9,656 2,414 12,070 62,09 77,61 3 15 8,687 2,172 10,859 55,86 69,83 4 20 6,516 1,629 8,145 41,9 52,38 5 23 4,919 1,230 6,149 31,63 39,54 6 27 3,285 0,821 4,106 21,12 26,40 7 28 2,942 0,736 3,678 18,92 23,65 8 31 2,460 0,615 3,075 15,82 19,78 9 35 1,983 0,496 2,479 12,75 15,94 10 38 1,641 0,410 2,051 10,55 13,19 Bairro: Jardim Clementina -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis do Bairro. BAIRRO: Jardim Clementina Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 40 1,351 0,338 1,689 8,69 10,86 Bairro: Jardim Vitória -Zona Fiscal 01: Avenida Principal, em toda sua extensão. -Zona Fiscal 02: Todos os imóveis do Bairro. Bairro: Jardim Vitória Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 29 2,893 0,723 3,616 18,6 23,25 2 33 2,171 0,543 2,714 13,96 17,45 Bairro: Jardim Aeroporto -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis do Bairro. Bairro: Jardim Aeroporto Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 33 2,171 0,543 2,714 13,96 17,45 Bairro: Jardim Boa Esperança (Núcleo Habitacional São Lourenço) Zona Fiscal 01: Todos os imóveis do Bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 29 2,893 0,723 3,616 18,6 23,25 Bairro: Vila Comunitária -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis do Bairro Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 36 1,930 0,483 2,413 12,41 15,51 Bairro: Vila Martins -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis pertencentes ao bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 32 2,415 0,604 3,019 15,53 19,41 Bairro: Santo Antônio -Zona Fiscal 01: Avenida Chavantes no trecho compreendido entre a Rua Cecy e Tabajaras -Zona Fiscal 02: Todos os imóveis inclusos no seguinte perimetro: Rua Cecy(exclusive), Rua Bauru(inclusive), Rua Tabajaras(inclusive) e Avenida Caetes(inclusive), Exceto os da Avenida Chavantes, já classificados na Zona Fiscal 01. -Zona Fiscal 03: Avenida Chavantes, no trecho compreendido entre a Rua Tabajaras e Baituva. -Zona Fiscal 04: Todos os demais imóveis do Bairro não classificados anteriormente. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 32 2,415 0,604 3,019 15,53 19,41 2 34 2,026 0,507 2,533 13,03 16,29 3 37 1,694 0,423 2,117 10,89 13,61 4 40 1,351 0,338 1,689 8,69 10,86 Bairro: Jardim Aurora Zona Fiscal 01: Todos os imóveis do Bairro Jardim Aurora Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 39 1,449 0,362 1,812 9,32 11,65 Bairro: Flamboyant -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis das quadras 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 do bairro. -Zona Fiscal 02: Todos os imóveis das quadras 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 do bairro. -Zona Fiscal 03: Todos os imóveis das quadras 01, 02, 03, 04 e 05 do bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 19 6,997 1,75 8,75 44,99 56,24 2 25 4,053 1,01 5,07 26,06 32,58 3 40 1,351 0,34 1,69 8,69 10,86 Bairro: Vale formoso - Zona Fiscal 01: Todos os imóveis do bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 22 5,314 1,329 6,643 34,17 42,71 Bairro: Florais do Planalto - Zona Fiscal 01: Todos os imóveis do bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 22 5,314 1,329 6,643 34,17 42,71 Bairro: Florais do Vale -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis localizados nas quadras: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 10. Os imóveis localizados na Quadra 12, Rua dos Rouxinóis, estão compreendidos na Zona Fiscal 01. -Zona Fiscal 02: Todos os imóveis localizados na quadra 12, na Rua dos Flamingos, estão compreendidos na Zona Fiscal 02. 2.1. Todos os imóveis localizados na quadra 14, na Rua dos Flamingos, estão compreendidos na Zona Fiscal 02. -Zona Fiscal 03: Todos os imóveis da quadra 09, estão compreendidos na Zona Fiscal 03. 3.1. Todos os imóveis da quadra 14, localizados na Rua das Andorinhas, estão compreendidos na Zona Fiscal 03; -Zona Fiscal 04: Todos os imóveis das quadras 08, 11, 13, 15, 16, 17 e 18 estão compreendidos na zona fiscal 04. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 22 5,314 1,329 6,643 34,17 42,71 2 25 4,053 1,013 5,066 26,06 32,58 3 35 1,983 0,496 2,479 12,75 15,94 4 40 1,351 0,338 1,689 8,69 10,86 Bairro: Residencial Pôr do Sol: -Zona Fiscal 01:Todos os imóveis pertencente ao bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 22 5,314 1,329 6,643 34,17 42,71 Bairro: Luiz Martelli -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis pertencentes ao bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 40 1,351 0,338 1,689 8,69 10,86 Bairro: Luiz Martelli 2ª Etapa -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis pertencente ao bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 40 1,351 0,338 1,689 8,69 10,86 Bairro: Zé Araçá -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis pertencentes ao bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 32 2,415 0,604 3,019 15,53 19,41 Residencial São Francisco -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis pertencentes ao bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 33 2,171 0,543 2,714 13,96 17,45 Residencial Mirante do Vale -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis pertencentes ao bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 22 5,314 1,329 6,643 34,17 42,71 Jardim São Nicolau -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis pertencentes ao bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 33 2,171073 0,54 2,71 13,96 17,45 Bairro: Loteamento Barbieri - Zona Fiscal 01: Todos os imóveis pertencentes ao bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 40 1,351 0,34 1,69 8,69 10,86 Bairro: Residencial Novo Vale - Zona Fiscal 01: Todos os imóveis pertencentes ao bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 22 5,314 1,329 6,643 34,17 42,71 Bairro: Residencial Altar da Lua -Zona Fiscal 01: Todos os imóveis pertencentes ao bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 20 6,516 1,63 8,15 41,90 52,38 RESIDENCIAL CARIJOS - Zona Fiscal 01: Todos os imóveis pertencentes ao bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 29 2,893 0,72325 3,61625 18,60 23,25 RESIDENCIAL CARIJOS II -Zona Fiscal 01: Rua Irapuru -Zona Fiscal 02: Demais imóveis do Bairro. Quantidade Atual UPFM Correção UPFM Valor Mercado Quant. Proposta Valor Mercado IPTU 2022 Atual Reajuste IPTU 2023 ZONA FISCAL PADÃO DE RUA Por M2 25% Total UPFM Por M2 (R$)/por M2 (R$)/por M2 1 27 3,285 0,82125 4,10625 21,12 26,40 2 30 2,507 0,62675 3,13375 16,12 20,15 APURAÇÃO DE VALOR VENAL DO TERRENO A apuração do valor venal do terreno para efeito da Planta Genérica de valores, será calculada conforme se segue: A fórmula a ser adotada será a seguinte; VVT = At x (Vm x Fst x Fet x Fct x Fge x Fgl x Fmp) onde: VVT = Valor Venal do Terreno At = Àrea do Terreno Vm = Valor Médio Por metro Quadrado (Tabela I). Fst = Fator de influencia da situação do terreno (Tabela II). Fet = Fator de influencia de esquina ou número de testadas (Tabela III) Fct = Fator de influencia de características do terreno (Tabela IV). Fge = Fator geométrico (Tabela V). Fgl = Fator gleba (Tabela VI). Fmp = Fator de melhorias públicas (Tabela VII). As tabelas são as seguintes: Tabela I - ATUAL Valor do metro quadrado por Padrão de Rua (Atual) PADRÃO DE RUA VALOR DO M2 PADRÃO DE RUA VALOR DO M2 PADRÃO DE RUA VALOR DO M2 PADRÃO DE RUA VALOR DO M2 1 R$ 186,23 11 R$ 69,82 21 R$ 37,24 31 R$ 15,82 2 R$ 173,84 12 R$ 65,18 22 R$ 34,17 32 R$ 15,53 3 R$ 155,20 13 R$ 62,09 23 R$ 31,63 33 R$ 13,96 4 R$ 139,69 14 R$ 58,98 24 R$ 27,92 34 R$ 13,03 5 R$ 116,57 15 R$ 55,86 25 R$ 26,06 35 R$ 12,75 6 R$ 111,75 16 R$ 51,22 26 R$ 23,92 36 R$ 12,41 7 R$ 103,99 17 R$ 48,13 27 R$ 21,12 37 R$ 10,89 8 R$ 93,13 18 R$ 46,56 28 R$ 18,92 38 R$ 10,55 9 R$ 85,35 19 R$ 44,99 29 R$ 18,60 39 R$ 9,32 10 R$ 83,80 20 R$ 41,90 30 R$ 16,12 40 R$ 8,69 Tabela I – Proposto (REAJUSTE) Valor do metro quadrado por Padrão de Rua PADRÃO DE RUA VALOR DO M2 PADRÃO DE RUA VALOR DO M2 PADRÃO DE RUA VALOR DO M2 PADRÃO DE RUA VALOR DO M2 1 R$ 232,79 11 R$ 87,28 21 R$ 46,55 31 R$ 19,78 2 R$ 217,30 12 R$ 81,48 22 R$ 42,71 32 R$ 19,41 3 R$ 194,00 13 R$ 77,61 23 R$ 39,54 33 R$ 17,45 4 R$ 174,61 14 R$ 73,73 24 R$ 34,90 34 R$ 16,29 5 R$ 145,71 15 R$ 69,83 25 R$ 32,58 35 R$ 15,94 6 R$ 139,69 16 R$ 64,03 26 R$ 29,90 36 R$ 15,51 7 R$ 129,99 17 R$ 60,16 27 R$ 26,40 37 R$ 13,61 8 R$ 116,41 18 R$ 58,20 28 R$ 23,65 38 R$ 13,19 9 R$ 106,69 19 R$ 56,24 29 R$ 23,25 39 R$ 11,65 10 R$ 104,75 20 R$ 52,38 30 R$ 20,15 40 R$ 10,86 Tabela II Fst- Fator de influencia da situação do terreno Ordem Discriminação Índice 0 Uma ou duas frentes 1,00 1 Encravado 0,80 2 Vila 0,90 Tabela III Fet- Fator de influencia de esquina ou número de testadas Ordem Discriminação Indice 0 Sem esquina, com uma testada 1,00 1 Sem esquina, com duas testadas 1,10 2 De esquina, com duas testadas 1,20 3 Com duas ou + esquinas, três ou + testadas 1,30 Tabela IV Fct- Fator de influencia das caracteristicas do terreno Ordem Discriminação Indice 0 Normal 1,00 1 Alagado parcialmente 0,60 2 Inundáveis 0,70 3 Rochoso 0,90 4 Aclive/declive moderado 0,95 5 Aclive/declive acentuado 0,90 6 Desnível alto 0,80 7 Desnível baixo 0,95 *no caso de mais de uma característica optar pela de menor índice Tabela V Fge – Fator geométrico Profundidade equivalente Fator Profundidade equivalente Fator Até 10 metros 0,7071 69 0,7614 11 0,7416 70 0,7559 12 0,7746 71 0,7506 13 0,8062 72 0,7454 14 0,8367 73 0,7402 15 0,8660 74 0,7352 16 0,8944 75 0,7303 17 0,9220 76 0,7255 18 0,9487 77 0,7207 19 0,9747 78 0,7161 De 20 à 40 1,0000 79 0,7116 41 0,9877 80 0,7071 42 0,9759 81 e 82 0,6984 43 0,9645 83 e 84 0,6901 44 0,9535 85 e 86 0,6820 45 0,9428 87 e 88 0,6742 46 0,9325 89 e 90 0,6667 47 0,9225 91 e 92 0,6594 48 0,9129 93 e 94 0,6523 49 09035 95 e 96 0,6455 50 0,8944 97 e 98 0,6389 51 0,8856 99 e 100 0,6325 52 0,8771 101à 105 0,6172 53 0,8687 106à 110 0,6030 54 0,8607 111à 115 0,5898 55 0,8528 116à 120 0,5774 56 0,8452 121à 125 0,5657 57 0,8377 126à 130 0,5547 58 0,8305 131à 135 0,5443 59 0,8234 136à 140 0,5345 60 0,8165 141à 145 0,5252 61 0,8098 146à 150 0,5164 62 0,8032 151à 160 0,5000 63 0,7968 161à 170 0,4851 64 0,7906 171à 180 0,4714 65 0,7845 181à190 0,4588 66 0,7785 191 à 200 0,4472 67 0,7727 Acima de 200 0,4472 68 0,7670 Tabela VI Fgl- Fator gleba Ordem Discriminação Indice 1 Área até5.000 m² 1,00 2 Área de 5.001 à 6.000 m² 0,95 3 Área de 6.001 à 7.000 m² 0,90 4 Área de7.500 à 10.000 m² 0,85 5 Área acima de10.000 m² 0,60 Tabela VII Fmp- Fator melhorias publicas Ordem Discriminação Indice 1 Pavimentação 0,30 2 Rede de Água 0,15 3 Rede de Esgoto 0,10 4 Iluminação Pública 0,10 5 Guias e Sargetas 0,10 6 Rede Telefonica 0,05 7 Coleta de Lixo 0,15 8 Conservação de Logradouros 0,05 *À Aplicação do índice acima se fará usando a seguinte fórmula: Fmp= 1/((1+Id)) onde: Fmp = fator de melhorias Públicas Id = Índice de decréscimo relacionado aos melhoramentos “inexistentes”. Observação: Não existindo duas ou mais melhorias, o índice de decréscimo é igual a somatória dos índices dos melhoramentos “inexistentes” (para aplicação da formula). Casos Especiais: Nos casos de terrenos com mais de uma edificação independente (edifícios de apartamento e ou salas, condomínios, vilas, etc), o valor venal será apurado encontrando-se a fração ideal do terreno pela formula que se segue: Fração ideal = At At=s/((Atc)) X au, onde: At= Fração ideal de terreno. S = Área total do terreno. Atc = Área total construída. Au = Área da Unidade em referencia. Esta fração ideal, possibilitará o cálculo do valor venal do terreno correspondente á unidade imobiliária. APURAÇÃO DO VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO A apuração do valor venal da edificação para efeito da planta genérica de valores, será calculado conforme se segue: A fórmula para o cálculo do valor venal da edificação é o seguinte: VVE = Ae x Vu x Fo x Fl, onde; VVE = Valor Venal da Edificação. Ae = Área da edificação. Vu = valor unitário do m2 da construção obtidos pela pontuação na analise do perfil da edificação (tabelas VIII A XII). Fo = Fator de obsolescência (tabela XIV). Fl = Fator de localização (Tabela XIII.). Tabela VIII PADRÃO DE EDIFICAÇÃO – CLASSIFICAÇÃO DE MATERIAIS – POR PONTOS 1 – ESTRUTURA Concreto 014 Metálica 010 Alvenaria 007 Madeira 004 Material inferior 000 2 – ESQUADRIAS Ferro trabalhado, Madeira de Lei ou Outro material de Luxo 008 Alumínio ou madeira de Primeira 007 Ferro Batido 005 Madeira de Segunda 002 Tábua Simples 001 Sem 000 3 – PAREDES DE VEDAÇÃO Concreto, Vidro ou outro Material de Luxo 019 Alvenaria 012 Madeira 007 Adobe 005 Taipa 001 Tabique 000 4 – PISO SOCIAL OU PRINCIPAL Especial; Mármores, Madeira de Estilo, Material Cerâmico Decorado 010 Parquete de primeira, ardósia, tacos de primeira 007 Madeira comum, tacos simples, carpete 005 Material Cerâmico Simples 005 Cimentado 003 Tijolo Rejuntado 002 Terra Batida 000 5 – FORRO Madeira largade estilo, Especial 009 Laje, Estuque, Gesso 005 Madeira de Primeira 004 Madeira de Segunda 002 Materiais Inferiores 001 Sem 000 6 – COBERTURA Fibrocimento Especial 010 Telha de Barro de Primeira 008 Telha de Barro de Segunda 004 Fibrocimento Comum 004 Laje 008 Palha, Cavaco, Material de Baixo Valor 000 7 – ACABAMENTO INTERNO SOCIAL OU PRINCIPAL Material Especial de Luxo 012 Lambris de Madeira, Compensados, fórmica, Azulejo decorado, Aluminio, Aço inox . 010 Massa Fina 007 Plastico, Tecido, Papel 006 Cerâmica, Azulejo Simples 006 RebocoSimples 004 Emboço (Chapisco) 002 Sem 000 8 – PAREDES DE COZINHA Azulejo à Cores até o Teto 005 Azulejo à Cores até 1,70 mts 004 Azulejo à Branco até o Teto 003 Azulejo à Branco até 1,70 mts 002 Pintura de Óleo ou Plástica 001 Acabamento Simples 000 9 – INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ÀS Cores ( duas ou mais ) 007 À Cores ( uma completa ) 005 Branca( duas ou mais ) 005 Branca( uma completa ) 004 Branca ( incompleta ) 003 Cloaca Simples 000 10 – INSTALAÇÕES ELETRICAS Embutida ou Semi-embutida 005 Aparente 002 Inexistente 000 11 – ACABAMENTO EXTERNO Especial, Mármore, Ornamental, Metálico, Concreto 012 Azulejo Decorado 008 Pastilha, Azulejo Liso 008 Massa Fina, Tijolo Aparente 007 Reboco 004 Emboço (chapisco ) 002 Sem 000 12 – ELEVADORES Dois ou mais com acabamento de primeira 020 Dois ou mais com acabamento simples 018 Até dois simples 016 13 - DEPENDENCIAS DE LAZER Piscina Azulejada até 32 metros quadrados 009 Piscina Azulejada com mis 32 metros Quadrados de Luxo 011 Piscina Simples 006 Sauna, Hidromassagem 005 Quadra Esportiva 010 TABELA IX - PADRÃO DE EDIFICAÇÕES E VALORES ENQUADRAMENTO: HORIZONTAIS – RESIDENCIAIS Acabamento e Padrão Limite Inicial Limite Final Quant. 2022 UPFM por M2 Reajuste UPFM 25% Quant. 2023 UPFM por M2 IPTU 2022 (R$)/por M2 IPTU 2023 (R$)/por M2 01 - F 0 30 14,48 3,62 18,10 R$ 93,10 116,38 01 - E 30,01 55 38,62 9,65 48,27 R$ 248,30 310,38 01 - D 55,01 65 72,42 18,10 90,52 R$ 465,63 582,04 01 - C 65,01 80 86,90 21,72 108,62 R$ 558,74 698,43 01 - B 80,01 95 106,21 26,55 132,76 R$ 682,90 853,63 01 - A 95,01 999.999 168,97 42,24 211,21 R$ 1.086,46 1.358,08 Tabela X - PADRÃO DE EDIFICAÇÕES E VALORES ENQUADRAMENTO: LOJA – COMÉRCIO Acabamento e Padrão Limite Inicial Limite Final Quant. 2022 UPFM por M2 Reajuste UPFM 25% Quant. 2023 UPFM por M2 IPTU 2022 (R$)/por M2 IPTU 2023 (R$)/por M2 02 - F 0 30 14,48 3,62 18,10 R$ 93,10 116,38 02 - E 30,01 50 43,45 10,86 54,31 R$ 279,36 349,20 02 - D 50,01 60 77,23 19,31 96,54 R$ 496,60 620,75 02 - C 60,01 70 96,55 24,14 120,69 R$ 620,83 776,04 02 - B 70,01 80 120,69 30,17 150,86 R$ 776,02 970,03 02 - A 80,01 9.999.999 181,03 45,26 226,28 R$ 1.164,01 1.455,01 Tabela XI - PADRÃO DE EDIFICAÇÕES E VALORES ENQUADRAMENTO: VERTICAIS – EDIFICIOS Acabamento e Padrão Limite Inicial Limite Final Quant. 2022 UPFM por M2 Reajuste UPFM 25% Quant. 2023 UPFM por M2 IPTU 2022 (R$)/por M2 IPTU 2023 (R$)/por M2 03 - E 0 50 72,42 18,10 90,52 R$ 465,63 582,04 03 - D 50,01 60 77,23 19,31 96,54 R$ 496,60 620,75 03 - C 60,01 70 120,69 30,17 150,86 R$ 776,02 970,03 03 - B 70,01 85 168,97 42,24 211,21 R$ 1.086,46 1.358,08 03 - A 85,01 999.999 193,10 48,28 241,38 R$ 1.241,65 1.552,06 Tabela XII - PADRÃO DE EDIFICAÇÕES E VALORES ENQUADRAMENTO: GALPÃO, TELHEIRO, BARRACÃO E SEMELHANTES Acabamento e Padrão Limite Inicial Limite Final Quant. 2022 UPFM por M2 Reajuste UPFM 25% Quant. 2023 UPFM por M2 IPTU 2022 (R$)/por M2 IPTU 2023 (R$)/por M2 04 - E 0 45 9,65 2,41 12,07 R$ 62,07 77,59 04 - D 45,01 55 19,31 4,83 24,13 R$ 124,14 155,18 04 - C 55,01 75 43,45 10,86 54,31 R$ 279,36 349,20 04 - B 75,01 85 57,93 14,48 72,41 R$ 372,46 465,58 04 - A 85,01 99.999 120,69 30,17 150,86 R$ 776,02 970,03 Tabela XIII FI – Fator de localização Ordem Discriminação Índice 01 Do Padrão da Rua 01 ao 10 1,00 02 Do Padrão da Rua 11 ao 20 0,90 03 Do Padrão da Rua 21 ao 30 0,80 04 Do Padrão da Rua 31 acima 0,70 Tabela XIV Fo – Fatro de Obsolescência Ordem Discriminação Índice 01 Bom 1,00 02 Regular 0,80 03 Péssimo 0,60 Os padrões da edificação será definído conforme pontuação atribuída ao material utilizado na construção, no aœbamento, elevadores eáreas delazer, individualizada para cada imóvel(peIa somatória dos pontos obtidos), e a tipificação da edificaçăo obedecerá a classificação de acordo com os seguintes padrões de acabamento: PADRÃO DE EDIFICAÇÕES – HORIZONTAIS – RESIDENCIAIS A – LUXO: Săo habitações de acabamento fino e preocupaçăo de estilo arquitetonico; isoladas com emprego de laje contendo sala-living, sala de jantar, lavabo, copa-cozinhacompleta três ou quatro dormitórios 2 ou mais banheiros completos, jardinsdecorativos, ediculasegaragempara 2oumaiscarros,com revestimentos especiais como mármore, pedra, pastilhas, pisos externos de pedra, ceramica ou equivalentes. B – FINO: São habitações de acabamento fino e preocupação de estilo arquitetonico, isoladas com emprego de laje contendo sala-living, sala de jantar, lavabo, copa-cozinha completa três ou quatro dormitorios 2 ou mais banheiros completos, jardins decorativos, ediculas e garagem para 2 ou mais carros. C – MEDIO: São habitações de acabamento econômicoe simples, porém bom, semi-isoladas ou isoladas, contendo sala-living, lavabo, copa-cozinha, dois ou três dormitórios, quase sempre uma suite, banheiros completos, jardins simples e ediculas, garagem. D – POPULAR: São habitações de padrão economico e simples, geminadas ou semi-isoladas, com alvenaria de tijolos, contendo geralmente, sala, dois dormitorios, banheiro e cozinha. E – MODESTO: São habítações de construçăo modesta, térreas. com alvenaria de tijolos, contendo geralmente, doiscômodos, banheiro ecozinha. F – PROLETÁRIO: São habitações de construção simples, terreas, construidas com material inferior, geralmente sem acabamento e sem subdivisão interna. PADRÃO DE EDIFICAÇÕES – LOJA E/ OU COMERCIO A – LUXO: Arquitetura: projeto arquitetonico personalizado; vãos grandes; esquadrias de ferro ou aluminio de forma, acabamento, ou dimensões especiais; vidros temperados; geralmente com tratamento paisagistico. Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; eventualmente de aço; algumas de concepção arrojada. Acamento externo: revestimento condicionado pela arquiteura, formando conjunto harmônico com a mesma: pedras polidas, painéis decorativos lisos ou em relevo; revestimento que dispensa pintura; pintura a latex ou similar. Acabamento interno; requintado, normalmente com projeto específico de arquitetura interna; emprego de materiais nobres, massa corrida, madeira de lei, metais, pedras polidas (no revestimento e/ou piso); piso romano paviflex; carpete; forros especiais; pinturas especiais. Instalações sanitarias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade. Dependencias acessorias: existência de garagem e/ou vagas de estacionamento. . B – FINO: Arquitetura: projeto especifico a destinação da construção, sendo algumas vezes de estilo inovador, caixilhos de aluminio; vidros temperados. Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente, eventualmente de aço. Acabamento externo: emprego de materias nobres condicionados pela arquitetura, de modo a formar conjunto harmonico; revestimento que dispensa pintura a latex. Acabamento interno: requintado, com preocupação na apresentação de detalhes que valorize o ambiente; emprego de materiais de primeira qualidade; massa corrida metais vidros, pedras polidas (no revestimento e/ou piso); piso de ceramica de primeira, carpete, paviflex, forros e pinturas especiais. Intalações sanitarias: banheiros privativos ou de uso comum, louças e metais de boa qualidade. Dependencia acessorias: existencia de garagem ou vagas de estacionamento. C – MEDIO: Arquitetura: preocupação com o estilo; grandes vãos; caixilhos de ferro; aluminio ou madeira. Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; eventualmente de aço. Acabamento externo: revestido com pedras rusticas ou polidas, relevos, paineis metalicos; revestimento que dispensa pintura; pintura a latex ou similar. Acabamento interno: massa corrida, azuleijos laminados; plasticos, pisos ceramicos, granilite, carpete ou similares, forros especiais; pintura a latex. Intalações sanitarias: Banheiros privativos ou de uso comum. D - POPULAR: Arquitetura: sem preocupação arquitetonico; fechamento lateral em alvenaria detijolos ou blocos; esquadrias de madeira ou ferro; simples e reduzidas; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento. Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas de concreto armado ou aço; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira. Revestimento: paredes rebocadas; pisos de concreto simples ou cimentados; sem forro; pintura a cal. Instalação hidráulica, sanitárias e elétricas de qualidade inferior, simples e reduzidas. Outras dependencias eventualmente com escritorios de pequenas dimensões. E – MODESTO: Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral, de até 50% de alvenaria ou blocos, normalmente semesquadrias, cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento de qualidade inferior. Estrutura de madeira; eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto; cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira. Revestimento: acabamento rustico, normalmente com ausencia de revestimento; piso em terra batida ou simples cimentado, sem forro. Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: minimas. F – PROLETÁRIO: Edificações simples, terreas, construidas com material inferior, geralmente sem acabamento e sem subdivisão interna. PADRÃO DE EDIFICAÇÃO –VERTICAIS - EDIFICIOS LUXO: Arquitetura: projeto moderno, preocupação com estilo e forma, normalmente com grandes vãos. Estrutura em concreto aparente ou embutida. Acabamento externo: revestimento com pedras rusticas ou polidas, revestimento que dispensa, pintura a latéx, resinas ou similar. APARTAMENTOS: Normalmente com um apartamento por andar, acabamento interno fino, com massa corrida, lambris de madeira, azulejos e forros decorados, pisos cerâmicos de primeira ou pedras polidas, carpetes, armarios embutidos; pintura a latéx; com três ou quatro dormitorios, dois ou três banheiros, com louças e metais de alta qualidade, incluindo normalmente suite, lavabo, com duas salas para mais de dois ambientes, dependencias para dois empregados; normalmente com duas vagas de garagem por apartamento. Dependencias acessórias de uso comem: sala de jogos, eventualmente play-ground, piscina e/ou sauna, quadra de esporte, sistema de segurança, antena parabolica, elevador de marca reputada, social, eventualmente com “hall” privativo e elevador de serviços de uso comum, instalações eletricas compativeis com o tamanho da edificação. ESCRITORIOS E LOJAS: Acabamentointerno de esmerado, revestimento com massa corrida, azulejos, labris de madeira, laminados plasticos, pisos ceramicos de primeira qualidade, laminados, granilite, carpete, forros especiais; pintura a latex, resina ou similar, saguoes amplos, corredores de circulação e escadas largas, elevadores amplos ou escadas rolantes. Instalações sanitarias: banheiros privativos ou de uso comum, louças e matais de boa qualidade. Existencia de garagens ou vagas para estacionamento. Instalações para ar condicionado central de comunicação interna e/ou segurança contra incendio. FINO: Arquitetura não muito sofisticada, preocupação com a forma e estilo, destaque nas fachadas principais; esquadrias de aluminio. Estrutura de concreto revestido ou aparente, sem grandes vãos. Acabamento externo paredes rebocadas, revistida com pastilhas, liticeramicas, alguns destaques em relevo, pintura a latex ou similar. APARTAMENTOS: Normalmente com quatro ou dois por andar, acabamento interno perfeito, paredes rebocadas, massa corrida, azuleijos decorados; piso de cerâmica, de primeira qualidade, granilie ou similares, tacos, carpete; eventualmente armarios embutidos; pintura a latex ou similar, com três ou quadtro dormitorios, com louças e metais de boa quialidade, incluindo normalmente suites e lavabo, comduas salas amplas cozinha, eventual dependencia de empregada e uma ou duas vagas de carros. APARTAMENTOS: Com quatro ou mais apartamentos por andar, paredes rebocadas; massa corrida, azulejos até meia altura, piso de cerâmica, pintura a latex; com dois ou três dormitórios, um banheiro e eventualmente um lavabo; uma sala para dois ambientes, pequena cozinha com area de serviço e normalmente uma vaga de garagem, existente eventualmente de antena parabolica e serviço de segurança, existencia de elevadores condicionados os numero de pavimentos, instalaçoes eletricas e hidraulicas simples e reduzidas a mais economica possivel. ESCRITORIOS E LOJAS: Acabamento interno e instações com as mesmas caracteristicas dos apartamentos; saguões pequenos; corredores e circulação de escadas estreitos, elevadores condicionados ao numero de pavimentos; instações sanitarias compativeis com o uso da edificação. MODESTO: Arquitetura modesta, vãos e aberturas pequenas, esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira, estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado. Acabamento externo: com revestimento simples, pintura a cal ou especial, substituindo o revestimento. APARTAMENTOS: Com até quatro pavimentos e com no minimo quatro apartamentos por andar, revestimento rustico, piso cimentado ou de cacos ceramiscos, pintura a cal ou similar, normalmente com dois quartos, um banheiro, sala, copa, cozinha, instalações eletricas e hidraulicas sumarias com numero minimo de pontos possiveis. ESCRITORIOS E LOJAS: Com até quatro pavimentos, acabamentos interno simples; paredes rebocadas piso ceramico, pintura a latex ou à cal, saguões pequenos, corredores e escadas estreitos, ausencia de elevadores e instalações eletricas e hidraulicas minimas. PADRÃO DE EDIFICAÇÕES – GALPÃO – TELHEIRO, BARRACÃO E SEMELHANTES A – FINO: Aruitetura: procupação com o estilo fechamento lateral em alvenaria, fibrocimento, pré-moldados, esquadrias de ferro ou aluminio, cobertura com telhas de fibrocimento ou aluminio. Estrutura de concreto armado ou eventualmente metalica, estrutura de cobertura constituida por treliças (tesouras), arcos metalicos ou por vigas de concreto armado. Revestimentos: paredes rebocadas, massa fina parcial, azulejos nas areas úmidas, pisos de concreto, cerâmicos, sinteticos, industriais, eventual presença de forro, pintura a latex, resina ou similar. Instalações hidraulicas, sanitarias e eletricas: completas compativeis com o tamanho e o uso da edificação. Instalaçoes hidraulicas sanitarias e eletricas: completas compativeis com o tamanho e o uso da edificação. Instalações diversas: (somente para indústrias): instalações hidraulicas para combate a incendio, estação de tratamento de água e/ou esgoto ou residuos, reservatorio elevados ou enterrados, forno, instalações frigoriicas. B – MEDIO: Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou fibrocimento; esquadrias de madeira ou ferro, normalmente com cobertura de telhas de fibrocimento ou barro. Estrutura visivel (elementos estruturais identificaveis) normalmente de porte médio, de concreto armado ou metalica; estrutura de cobertura constituída por treliças simples de madeira ou metálicas. Revestimentos: Paredes rebocadas, pisos de simples ou de concreto, cimentados ou ceramicos, presença parcial de forro, pintura a cal ou latex. Instalações hidráulicas e elétricas de qualidade média, adequada às necessidades minimas; sanitarios com poucas peças. Outras dependencias: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com refeitório e vestiario. Instalações diversas: casa de força, instalações hidraulicas para combate a incêndio, instalações frigorificas. C – POPULAR: Arquitetura: vãos medios, caixilhos de ferro ou madeira, eventualmente de aluminio, vidro comum. Estrutura de concreto armado revestido ou de alvenaria. Acabamento externo: paredes rebocadas, revestidas com granilite, azulejos até meia altura, pisos ceramicos, granilite, borracha, forro simples ou ausente, pintura latex ou similar. Instalações sanitarias: banheiros simples e compativeis com o uso da edificação. D – MODESTO: Arquitetura vãos e aberturas pequenas, caixilhos de ferro ou madeira, vidro comum. Estrutura de alvenaria simples. Acabamento externo, paredes rebocadas; pinturas a cal. Acabamento interno: paredes rebocadas; piso cimentado ou de cerâmica. Ausencia de forro; pintura a cal. Instalações sanitarias minimas. E – PROLETARIO: Edificações simples, terreas, contruidas com material inferior, geralmente sem acabamento e sem subdivisão interna. Determinando-se o valor do metro quadrado da construção tipo de edificação, padrão de acamento, sera este mutiplicado, pelo fator de obsolencia, função da idade e estado de conservação do imovel, e pelo fator de localização definido com base no zoneamento(padrão de rua) e caracteristicas de cada bairro, individualizando assim, o valor inteiro do metro quadrado para cada imovel. Sendo assim definido o valor venal do imóvel (terreno e construção), sobre os quais serão aplicadas as alíquotas correpondentes. “Dispõe sobre a Aprovação da Planta Genérica de Valores do Município de Jaciara-MT, e dá Outras Providências.” “Dispõe sobre a Aprovação da Planta Genérica de Valores do Município de Jaciara-MT, e dá Outras Providências.” | Em Vigor |
2138/2022
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2022-12-23 23/12/2022 | Lei: 2137/2022 | LEI Nº 2.137, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jaciara, para o Exercício de 2023”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estima a Receita e Fixa as Despesas do Município de Jaciara para o Exercício Financeiro de 2023. I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, instituídos e mantidos pela Administração Pública. II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e Entidades da Administração Indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à Saúde, Previdência e Assistência Social. Art. 2º A Receita Orçamentária Bruta estimada R$ 169.568.650,00 (cento e sessenta e nove milhões quinhentos e sessenta e oito mil e seiscentos e cinqüenta reais) e a contribuição para o FUNDEB e Renuncia da Receita em R$ 13.303.600,00 (treze milhões, trezentos e três mil e seiscentos reais) fica estimada uma Receita Liquida de R$ 156.265.050,00 (cento e cinqüenta e seis milhões, duzentos e sessenta e cinco mil e cinqüenta reais. Art. 3º A Receita será arrecadada em conformidade com a legislação em vigor e com as especificações constantes dos quadros anexos a esta Lei, observada a seguinte classificação: 1.0. RECEITAS CORRENTES R$ 140.351.400,00 1.1. Receitas Impostos e Taxas R$ 22.666.900,00 1.2. Receita de Contribuições R$ 6.970.400,00 1.3. Receita Patrimonial R$ 242.700,00 1.6. Receita de Serviços R$ 4.220.500,00 1.7. Transferências Correntes R$ 105.925.900,00 1.9. Outras Receitas Correntes R$ 325.000,00 2.0. RECEITAS DE CAPITAL R$ 19.814.850,00 2.4. Transferências de Capital R$ 19.814.850,00 7.0. RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIA R$ 9.252.400,00 7.2. Receitas de Contribuições Sociais R$ 6.144.100,00 7.9. Demais Receitas Correntes Intraorçamentárias R$ 3.108.300,00 9.9. A CLASSIFICAR R$ 150.000,00 -R$ 13.303.600,00 9.0. DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE 9.1. Renúncia -R$ 614.400,00 9.5. Dedução do FUNDEB -R$ 12.689.200,00 TOTAL GERAL R$ 156.265.050,00 Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da Receita Líquida, é fixada em R$ 156.265.050,00 (cento e cinquenta e seis milhões, duzentos e sessenta e cinco mil e cinquenta reais), desdobrada nos seguintes orçamentos: I. Orçamento Fiscal, no valor de R$ 103.050.550,00,00 (cento e três milhões, cinquenta mil e quinhentos e cinquenta reais); II. Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 53.214.500,00 (cinquenta e três milhões, duzentos e quatorze mil e quinhentos reais) Parágrafo Único. A despesa será distribuída da seguinte forma: I. Poder Executivo – R$ 136.705.250,00 (cento e trinta e seis milhões, setecentos e cinco mil, duzentos e cinqüenta reais); II. Poder Legislativo – R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); III. Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Jaciara – PREVJACI – R$ 14.559.800,00 (quatorze milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil, e oitocentos reais). Art. 5º A despesa fixada observará a programação constante nos quadros que integram esta Lei, apresentando os seguintes desdobramentos: I. Da Despesa por Categoria Econômica 3. Despesas Correntes 127.000.300,00 4. Despesa de Capital 27.229.650,00 9. Reserva de Contingência 2.035.100,00 TOTAL 156.265.050,00 II. Grupo de Natureza 1. Pessoal e Encargos Sociais 72.680.090,00 2. Juros e Encargos da Dívida 87.900,00 3. Outras Despesas Correntes 54.232.310,00 4. Investimentos 25.005.150,00 6. Amortização da Dívida 2.224.500,00 9. Reserva Legal RPPS 815.400,00 9. Reserva de Contingência 1.219.700,00 TOTAL 156.265.050,00 III. Despesas por Órgãos do Governo 0102. Gabinete da Prefeita 2.386.400,00 0103. Sec. Mun. de Planejamento e Desenv. Econômico 1.245.100,00 0104. Secretaria Municipal de Administração e Finanças 8.520.000,00 0105. Sec. Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 42.576.900,00 0106. Sec. Mun. de Infraest. Urbanismo 26.023.200,00 0107. Secretaria Municipal de Governo 1.100.100,00 0108. Secretaria Municipal de Saúde 36.087.500,00 0109. Secretaria Municipal de Agricultura 2.028.500,00 0110. Sec. Municipal de Assistência Social e Cidadania 13.938.200,00 0111. Sec. Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Des. Economico 1.579.600,00 0999. Reserva de Contingência 1.219.700,00 0221. Prev – Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social 14.559.800,00 0301. Câmara Municipal de Vereadores 5.000.000,00 TOTAL GERAL 156.265.050,00 IV. Despesa por Função 01. Legislativa 5.000.000,00 04. Administração 18.881.100,00 06. Segurança Pública 161.700,00 08. Assistência Social 5.098.900,00 09. Previdência Social 12.028.100,00 10. Saúde 36.087.500,00 11. Trabalho 119.900,00 12. Educação 32.382.600,00 13. Cultura 616.200,00 14. Direitos da Cidadania 31.200,00 15. Urbanismo 18.284.200,00 16. Habitação 8.695.900,00 17. Saneamento 4.513.000,00 18. Gestão Ambiental 815.100,00 20. Agricultura 2.028.550,00 22. Indústria 10.000,00 23. Comércio e Serviços 754.500,00 26. Transporte 3.237.000,00 27. Desporto e Lazer 1.034.000,00 28. Encargos Especiais 4.450.500,00 99. Reserva de Contingência 2.035.100,00 TOTAL GERAL 156.265.050,00 V. Despesa por Programa do Governo 0001. Ação Legislativa 5.000.000,00 0002. Ação Administrativa 3.322.600,00 0003. Gestão Pública Responsável 8.518.700,00 0004. Desenvolvimento de Recursos Humanos 33.600,00 0005. Gestão Educacional 7.608.400,00 0006. Desenvolvimento do Turismo em Jaciara 595.400,00 0007. Fortalecimento da Agricultura Familiar 2.025.950,00 0008. Preservação Ambiental 815.100,00 0009. Gestão do SUS 1.945.900,00 0010. Atenção Básica 10.780.600,00 0011. Média e Alta Complexidade 21.156.800,00 0012. Assistência Farmacêutica 444.400,00 0013. Vigilância em Saúde 1.749.100,00 0014. Esporte e Lazer – Transformando Crianças em cidadãos 1.030.500,00 0015. Ens. Fundam. – Ensinar e Aprender com Qualidade 10.374.700,00 0016. Desenvolvimento Cultural 615.900,00 0017. Gestão Pública do Desenvolvimento Urbano 16.702.600,00 0018. Jaciara Pavimentada 1.336.000,00 0020. Gestão da Política de Desenvolvimento Viário 3.045.200,00 0021. Gestão de Saneamento Básico 4.501.700,00 0022. Trânsito Seguro 436.400,00 0023. Meu Lar – Prog. de Habitação de Interesse Social 8.715.900,00 0024. Gestão do Suas – Sist. Único de Assistência Social 2.635.200,00 0025. Segurança Comunitária 161.700,00 0026. Gestão Política do Prev – Jaci 13.744.400,00 0027. Alimentação Saudável 2.000.200,00 0028. Planejamento com Respons. e Transparência 1.408.300,00 0029. Educ Infantil – Aprendendo Através das Brincadeiras 16.912.500,00 0030. Transporte Escolar Seguro 3.106.800,00 0031. Ensino de Jovens e Adultos 1.000,00 0032. Assistência Social - Proteção Básica 1.515.600,00 0033. Assistência Social - Proteção Especializada 1.066.700,00 0034. Educação Especial 921.500,00 0035. COVID-19 – Enfrentamento da Emergência Pública 600,00 0999. Reserva de Contingência 2.035.100,00 TOTAL GERAL 156.265.050,00 Art. 6º O Orçamento da Seguridade Social do Município de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, no valor R$ 53.214..500,00 (cinquenta e três milhões, duzentos e quatorze mil e quinhentos reais) assim discriminadas: I – R$ 5.098.900,00 (cinco milhões, noventa e oito mil e novecentos reais) para as ações de Assistência Social. II – R$ 12.028.100,00 (dois milhões, vinte e oito mil e cem reais) para as ações de Previdência Social. III – R$ 36.087.500,00 (trinta e seis milhões, e oitenta e sete mil e quinhentos reais) para ações em Saúde. Art. 7º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder, mediante decreto, abertura de créditos orçamentários adicionais, utilizando dos recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/64, observado as seguintes condições: §1º para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado na forma da lei, desde que respeitado a fonte de recurso; §2º abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação não previsto na receita do orçamento, observado as seguintes condições: I – para abertura de crédito suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação de convênios não previsto ou com previsão inferior ao valor transferido; II – para abertura de crédito suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação de transferência de “Fundo a Fundo” dos Fundos Estaduais e Federais de Educação, Saúde e Assistência Social, não previsto ou com previsão inferior ao valor transferido; III – para abertura de crédito suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação de transferência de Emenda Parlamentar não previsto ou com previsão inferior ao valor transferido; IV - para abertura de créditos suplementares à conta de recursos ordinários provenientes de excesso de arrecadação, por fonte de recursos, até o limite de 100% (cem por cento) do efetivamente ocorrido. §3º para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 30 % (trinta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei, para reajustar os custos de atividades e projetos integrantes dos seus Orçamentos, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei; §4º Excluem-se do limite fixado no § 3º, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas: I – às despesas com pessoal e respectivo encargo; II – às despesas com PASEP; III – ao serviço da Dívida Pública e acordos junto ao Sistema Previdenciário; IV – ao pagamento de requisitórios judiciais; V – aos dispêndios correspondentes às receitas vinculadas a convênios, autorizados por lei ou a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e ou recebido nas respectivas rubricas; VI – aos dispêndios vinculados a Operações de Crédito, desde que legalmente autorizadas; VII – a Reserva de Contingência. §5º A abertura de crédito que trata o inciso V do §4º deste artigo obedecerá ao plano de trabalho do convênio e ou fundo legalmente instituído, respeitando-se o cronograma físico-financeiro aprovado, precedida das justificativas cabíveis a cada caso. §6º Na autorização definida no “caput” deste artigo, incluem-se as modificações e inserções de novas categorias, grupo, modalidade e fontes de recursos dos projetos e atividades, com o objetivo de corrigir omissões detectadas no orçamento. Art. 8º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesas, de acordo com o Art. 6º da Portaria STN/SOF nº 163/2001. Art. 9º Integram a presente lei os seguintes anexos: I – Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções do Governo; II – Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas; III – quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV – quadro das dotações por Órgãos do Governo e da Administração; V – quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais; VI – quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos Nº’s 6 a 9; VII – quadro Demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços; VIII – tabela explicativa – Evolução da Receita; IX – tabela explicativa – Evolução da Despesa; Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2023. Gabinete da Prefeita Municipal, 23 de dezembro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jaciara, para o Exercício de 2023”. “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jaciara, para o Exercício de 2023”. | Em Vigor |
2137/2022
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2022-12-21 21/12/2022 | Lei: 2136/2022 | LEI Nº 2.136, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 “Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária para o Exercício de 2023, e dá Outras Providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Jaciara – MT para o exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, do Art. 112, § 2º da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento do Orçamento do Município e suas alterações; IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito; VI – as disposições sobre vedações e transferências ao setor privado; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – das disposições finais. Parágrafo único. Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2023 deverá ser compatível com o Plano Plurianual 2022/2025. Parágrafo Primeiro. As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de Lei Orçamentária, atendida as despesas com obrigação constitucional e legal e as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades. Parágrafo Segundo. Fica ajustadas as metas, prioridades e valores do PPA 2022/2025, especificamente o exercício 2023, conforme anexo de metas e prioridades desta lei. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: I – estrutura programática: a ação do Governo que está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos definidos no Plano Plurianual e tem a seguinte composição: a) – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; b) – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; c) – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; d) – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; II – classificação institucional: reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias: a) - Órgãos orçamentários: o maior nível de classificação institucional correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias; b) – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários; c) – unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária; III – classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite responder basicamente a indagação “em que” área de ação a despesa será realizada: a) função: deve entender-se como o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; b) subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; IV – esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S); V - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VI – categoria de programação: a denominação genérica que engloba cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a fonte de recursos, o produto, a unidade de medida e a meta física; VII – classificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando-se em: a) - categoria econômica; subdividida em despesa corrente e despesa de capital; b) – grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1 - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 2 – Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 – Investimentos; 5 – Inversões Financeiras; 6 – Amortização da Dívida; c) – modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades; d) Elemento de despesa: identificam, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil; VIII – regiões de planejamento: identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho; IX – produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; X – unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto; XI – meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro; XII – dotação: é o limite de crédito consignado na lei do orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa; XIII – transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde; XIV – concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros; XV – convenente: o Ente da Federação com o qual a Administração Pública Municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária; XVI – termo de cooperação: instrumento legal que tem por objetivo a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo. § 1º Os conceitos de que trata o caput são aqueles dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações e na Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional. § 2º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. § 3º A Lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos. Art. 4º A Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I orçamento fiscal; II orçamento da seguridade social. Art. 5º A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por: classificação institucional, classificação funcional. Estrutura programática, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos, produto, unidade de medida e meta física, com suas respectivas dotações. Art. 6º O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade. Art. 7º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários: I - à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 8º O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I – projeto de lei de orçamento; II – quadros orçamentários e anexos consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964: a) Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo; b) Quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei 4.320/64; c) Quadro demonstrativo Receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo II da Lei 4.320/64; d) Natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da Lei 4.320/64; e) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; f) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder legislativo e o Poder Executivo; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo VI da lei 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo VII da lei 4.320/64; i) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo VIII da lei 4.320/64; j) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo IX da lei 4.320/64; k) Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais; l) Quadro demonstrativo de realização de obras e de prestação de serviços; m) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art. 22, inciso II da lei 4.320/64; n) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; o) Quadro do detalhamento de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO, A EXECUÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 10. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 11. A lei orçamentária deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela lei 4.320/64 e Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. Art. 12. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I - prioridade de investimentos para áreas sociais; II - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social III – modernização da ação governamental; IV – equilíbrio entre receitas e despesas; V – austeridade na gestão dos recursos públicos; VI - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; VII - melhoria da infra-estrutura urbana. Art. 13. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração. § 1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I – atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II – atualização da planta genérica de valores; III – a expansão no número de contribuintes. § 2º As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas. Art. 14. As propostas do Poder Legislativo, da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento em tempo habil, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023. Art. 15. A lei orçamentária estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64. § 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração seqüencial crescente e anual própria. § 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos atingidos e das correspondentes metas; § 3º As alterações da programação do orçamento dentro da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação. II - incluir, excluir, alterar e transferir ações, desde que não resultem no desequilíbrio entre receita e despesa; III - promover ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação; IV - alterar títulos e códigos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; § 1º As alterações de modalidade de aplicação e elemento de despesa no âmbito do mesmo projeto/atividade, não serão computandos para o teto de alterações orçamentárias a ser definido no Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suplementares, com o objetivo de manter o equilíbrio da lei orçamentária de 2023, na seguinte situação: I – excesso de arrecadação em fontes de recursos específicas com a correspondente compensação com as fontes que apresentem frustração; II – Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior; III - Resultados de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV - Produto de operações de crédito autorizadas; V - Reserva de Contingência Art. 18. A lei orçamentária anual conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. § 1º A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 2º A partir do mês de novembro 2023, caso não ocorra às situações previstas no § 1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária. Art. 19. Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, via Tesouraria, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e de recursos financeiros. Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo, pelo gestor público que lhe der causa. Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo, promoverão, por ato de seus ordenadores da despesa e nos montantes necessários, nos 30(trinta) dias subseqüente, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal 101/2000, observado o seguinte procedimento: I - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: a) – os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução; b) – investimentos e inversões financeiras; c) – outras despesas correntes; d) – despesas atendidas com recurso de contrapartida de convênios. § 1º No âmbito do Poder Executivo, caberá a Secretaria Municipal de Planejamento, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária; § 2º Caso ocorra à recuperação da receita prevista total ou parcialmente far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas; § 3° O Poder Legislativo, editará ato próprio, até o 30°(trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira. Art. 21. Não serão objetos de limitações de despesas: I – das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e encargos); II – destinadas ao pagamento da dívida; III – assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 22. Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, deverão observar os limites previstos nos arts. 19 ao 23, da lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme abaixo: I – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da RCL; II – Poder Executivo: 54% (cinqüenta e quatro por cento) da RCL Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, devem observar os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas da lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único. Conforme previsto no caput, fica autorizado ao Poder Legislativo o aumento com despesas de pessoal relativas à concessão de vantagens, aumento de remuneração para o próximo exercício. Art. 24. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Art. 25. A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Município de Jaciara, no exercício de 2023, será aplicada conforme o disposto na legislação pertinente. Art. 26. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 27. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquela referente a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância, segurança patrimonial e assistência médica e outros assemelhados. § 2º Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. § 3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão. § 4º O instrumento que efetivar a contratação prevista no § 3º deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos objeto da consultoria à contratante. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 28. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 29. A inclusão de dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2023 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e normas regulamentares. Parágrafo único. A procuradoria do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo: I – número da ação originária; II – data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III – número do precatório; IV – natureza da despesa: alimentar ou comum; V – data da autuação do precatório; VI – nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda. VII – valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII – data de atualização do valor requisitado; IX – órgão ou entidade devedora; X – data do trânsito em julgado; XI – número da vara, Comarca ou Tribunal de origem. Art. 30. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais para outra finalidade. Art. 31. A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor. Art. 32. As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes a matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Art. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei federal 4.320/64, atenderá às Organizações da Sociedade Civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Art. 34. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para Organizações da Sociedade Civil e desde que: I – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; II – prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social; IV – sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes e em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas de combate ao tráfico de drogas e à pobreza, ou tratamento de dependentes químicos ou de geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrada que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; V – sejam consórcios públicos legalmente instituídos. § 1º O Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas secretarias responsáveis, tornará disponível no portal oficial, anualmente, a relação completa das entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos. § 2° A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios dependerá de: I – justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público; II – publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade; III – manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; IV – execução na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições privadas sem fins lucrativos. Art. 36. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que: I – tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas cintas tenham sido rejeitadas; II – apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; III – apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde; IV – apresentem os documentos de regularidade fiscal disposto no art. 7º, inciso II da Instrução Normativa Conjunta 001/2016 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art. 37. A destinação de recursos a Organizações da Sociedade Civil não será permitida quando: I – o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II – o objeto social não se relacionar com as características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; III – as Organizações da Sociedade Civil não comprovarem ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes, à matéria objeto do convênio; e IV – as Organizações da Sociedade Civil tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao erário; ou e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios. Parágrafo único. A vedação do inciso I deste artigo não se aplica à celebração de parcerias com entidades que pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo que a mesma pessoa não figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 38. As alterações relativas à legislação tributária municipal serão encaminhadas à Câmara Municipal pelo Poder Executivo. § 1º Cabe ao Poder Executivo emitir orientações relativas a procedimentos específicos sobre: I – adequação e ajustes da legislação tributária decorrentes de alterações da legislação federal e estadual e demais recomendações oriundas da União; II – revisão e simplificação da legislação tributária e de contribuições de sua competência; III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário; IV – geração da receita própria. § 2° Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 39. A concessão de subsídios, isenção, anistias, remissões, redução de base de cálculo e crédito presumido de qualquer tributo deve ser efetuada por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – não anulem dotações de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite da reserva de contingência; III – não utilizem recursos vinculados; IV – indiquem a destinação de recursos para o seu custeio. Art. 41. O Poder Executivo, até 30(trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2023, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei e nas metas bimestrais de realização da receita, desdobradas por categoria econômica e fontes. § 1º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. § 2º O Relatório de Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2023, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal. Art. 42. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2023, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 43. Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998. Art. 44. O projeto de Lei Orçamentária para 2023 aprovado pelo Poder Legislativo será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 45. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não for sancionado pela Prefeita do Município até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais; II – serviço da dívida pública; III – PIS/PASEP; IV – sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor; V – despesas relativas às áreas de atuação das secretarias de saúde e educação; VI – demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, 21 de dezembro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária para o Exercício de 2023, e dá Outras Providências”. “Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária para o Exercício de 2023, e dá Outras Providências”. | Em Vigor |
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2022-12-21 21/12/2022 | Lei: 2135/2022 | LEI Nº 2.135, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 “Dispõe sobre a alteração na Lei nº 2.060 de 13/12/2021, Propondo a Revisão do Plano Plurianual para o Exercício de 2023 e dá Outras Providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Altera o Anexo I – Evolução da Receita (Administração Direta e Indireta) da Lei 2.060 de 13 de Dezembro de 2021, Plano Plurianual PPA – 2022/2025, pelo Anexo I desta Lei. Art. 2º Altera o Anexo III – Relação de Programas da Lei 2.060 de 13 de Dezembro de 2021, Plano Plurianual PPA – 2022/2025, pelo Anexo III desta Lei. Art. 3º Altera o Anexo IV – Programas, Metas e Ações da Lei 2.060 de 13 de Dezembro de 2021, Plano Plurianual PPA – 2022/2025, pelo Anexo IV desta Lei. Art. 4º Altera o Anexo V – Síntese das Ações por função e subfunção Lei 2.060 de 13 de Dezembro de 2021, Plano Plurianual PPA – 2022/2025, pelo Anexo V desta Lei. Art. 5º Os anexos a serem alterados da Lei 2.060 de 13 de Dezembro de 2021, Plano Plurianual PPA – 2022/2025, por força do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 6º Ficam ratificadas as demais disposições da Lei 2.060 de 13 de Dezembro de 2021, Plano Plurianual PPA – 2022/2025. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, 21 de dezembro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a alteração na Lei nº 2.060 de 13/12/2021, Propondo a Revisão do Plano Plurianual para o Exercício de 2023 e dá Outras Providências”. “Dispõe sobre a alteração na Lei nº 2.060 de 13/12/2021, Propondo a Revisão do Plano Plurianual para o Exercício de 2023 e dá Outras Providências”. | Em Vigor |
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2022-12-15 15/12/2022 | Lei: 2134/2022 | LEI nº 2.134, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. “Dá a Denominação de Dr. Marco Aurélio Oliveira Lacerda ao Centro de Especialidades Médicas (CEM), anexo ao Hospital Municipal”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Centro de Especialidades Médicas, anexo ao Hospital Municipal, passa a denominar-se “DR. MARCO AURÉLIO OLIVERA LACERDA”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida por esta honrosa pessoa. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.981, de 14 de dezembro de 2020. Gabinete da Prefeita Municipal, 15 de dezembro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dá a Denominação de Dr. Marco Aurélio Oliveira Lacerda ao Centro de Especialidades Médicas (CEM), anexo ao Hospital Municipal”. “Dá a Denominação de Dr. Marco Aurélio Oliveira Lacerda ao Centro de Especialidades Médicas (CEM), anexo ao Hospital Municipal”. | Em Vigor |
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2022-12-08 08/12/2022 | Lei: 2133/2022 | LEI nº 2.133, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022. “Referenda a adesão do Município de Jaciara-MT ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-Grossenses - CONSPREV e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica referendada a adesão do Município de Jaciara-MT ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-Grossenses - CONSPREV, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno cadastrada no CNPJ n.º 26.469.179/0001-14, celebrado em 1º de março de 2016. §1º. A partir da publicação desta Lei, o Município de Jaciara e seu Regime Próprio de Previdência Social fica autorizado a integrar o Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios Mato-Grossenses – CONSPREV. §2º. A adesão ao CONSPREV, somente ocorrerá após manifestação de vontade do PREV-JACI e mediante a análise de sua capacidade orçamentaria e financeira, a qual deverá ser aprovada pelo Conselho da autarquia. §3º. Caso o Regime Próprio de Previdência Social não possua capacidade financeira para o cumprimento das obrigações junto ao CONSPREV, o Município de Jaciara, realizará o aporte dos recursos necessários para tal fim. Art. 2º. A finalidade do consórcio é a congregação de esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos municípios participantes no âmbito previdenciário bem como a prestação de serviços necessários à administração da gestão do passivo previdenciário e consultoria à gestão própria de ativos. Parágrafo único. O consorciamento é apenas em relação à atividade meio, ficando a cargo do Regime Próprio de Previdência Social a atividade fim, dentre as quais destaca-se: I – concessão e pagamento dos benefícios previdenciários; II – movimentação das contas bancárias (receita e despesa); III – aplicação das reservas financeiras no mercado financeiro em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, Comitê de Investimentos e Conselhos em caráter deliberativo; IV – representação em juízo ou fora dele dos interesses do RPPS; V – comunicação com os órgãos públicos e de controles interno e externo e com seus servidores. VI – organização administrativa funcional do PREV-JACI. VII – elaboração do orçamento anual do PREV-JACI. Art. 3º. Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições da legislação de cada um. Art. 4º. O Município de Jaciara, através de seu Regime Próprio de Previdência Social promoverá anualmente a assinatura de contrato de rateio contendo as pretensões de participação financeira junto ao CONSPREV, previsto no art. 8º, da Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007, que deverão estar consignados em rubrica específica nas Leis Orçamentárias em vigência, §1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, levando em consideração os limites com as despesas administrativas do Instituto, que deverá repassar mensalmente a valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por servidor ativo, aposentado e pensionista vinculado ao Prev-Jaci. §2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. §3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. §4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. §5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 5º. O Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receita, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio. Art. 6º. O período de vigência da adesão do Município de Jaciara ao CONSPREV, será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos. Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder por ato próprio, à abertura de Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária para o Exercício financeiro de 2022, Lei Municipal n.º 2.065 de 28 de dezembro de 2021, na importância de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), em conformidade com o disposto a seguir: Órgão: 21 – PREV-JACI Unidade:00001 – FUNDO PREVIDENCIÁRIO Programa: 000004 – ADMINISTRAÇÃO Projeto Atividade: 2.065 – MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A PREV-JACI 3.1.71.70.00.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público...R$ 306,19 3.3.71.70.00.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público...R$ 459,20 4.4.71.70.00.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público...R$ 54,61 Parágrafo único. Para atendimento do Crédito autorizado pelo caput, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à redução parcial da dotação orçamentária abaixo discriminada e constante da mesma matéria orçamentária em execução: Órgão: 21 – PREV-JACI Unidade:00001 – FUNDO PREVIDENCIÁRIO PROGRAMA: 000999 – RESERVA LEGAL DO PREV-JACI PROJETO ATIVIDADE: 2.122 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 9.9.99.99.00.00.00 – Reserva de Contingência.......................R$ 820,00 Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei Federal n.º 11.107 de 06 de abril de 2005 e Decreto n.º 6.017/2007 de 17 de janeiro de 2007. Parágrafo único. As prorrogações da adesão deverão ser referendadas pela Câmara Municipal, após análise do Parecer do Conselho Previdenciário. Art. 9º Para efeito de sua direção executiva, o PREV-JACI, fica obrigado a manter a forma disposta na Lei Municipal Lei n.º 1.417 – de 13 de Março de 2.002 em seus artigos. 76 e 77. Art. 10. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, 08 de dezembro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Referenda a adesão do Município de Jaciara-MT ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-Grossenses - CONSPREV e dá outras providências.” “Referenda a adesão do Município de Jaciara-MT ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-Grossenses - CONSPREV e dá outras providências.” | Em Vigor |
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2022-11-30 30/11/2022 | Lei: 2132/2022 | LEI nº 2.132, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022. “Altera a Lei Municipal nº 2.065, de 28 de dezembro de 2021, Lei Orçamentária Anual – LOA, Exercício Financeiro de 2022, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 7º da Lei Municipal nº 2.065, de 28 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: ...................................................................... “Art. 7º. Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320/64, c/c §8º, do art. 165 da CF, no limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei.” ...................................................................... Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, 30 de novembro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Altera a Lei Municipal nº 2.065, de 28 de dezembro de 2021, Lei Orçamentária Anual – LOA, Exercício Financeiro de 2022, e dá outras providências.” “Altera a Lei Municipal nº 2.065, de 28 de dezembro de 2021, Lei Orçamentária Anual – LOA, Exercício Financeiro de 2022, e dá outras providências.” | Em Vigor |
2132/2022
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2022-11-23 23/11/2022 | Lei: 2131/2022 | LEI nº 2.131, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022. “Dispõe sobre a Autorização para a Empresa Indústria e Comércio de Chapéus Karanda LTDA contrair hipoteca e alienação fiduciária ou dar garantia a Instituições Financeiras o Imóvel doado pelo Município, nos termos do Artigo 6º da Lei 1883 de 2019, e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado, nos termos do artigo 6º da Lei 1883 de 2019, a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPÉUS KARANDA LTDA CONTRAIR HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU DAR GARANTIA A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, O IMÓVEL DOADO PELO MUNICÍPIO. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 23 de novembro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Autorização para a Empresa Indústria e Comércio de Chapéus Karanda LTDA contrair hipoteca e alienação fiduciária ou dar garantia a Instituições Financeiras o Imóvel doado pelo Município, nos termos do Artigo 6º da Lei 1883 de 2019, e dá outras providências”. “Dispõe sobre a Autorização para a Empresa Indústria e Comércio de Chapéus Karanda LTDA contrair hipoteca e alienação fiduciária ou dar garantia a Instituições Financeiras o Imóvel doado pelo Município, nos termos do Artigo 6º da Lei 1883 de 2019, e dá outras providências”. | Em Vigor |
2131/2022
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2022-11-10 10/11/2022 | Lei: 2130/2022 | LEI Nº 2.130, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022. “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para Celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município, para realizar infraestrutura no Restaurante Estradeiro – de propriedade do Senhor Edimar Martins Corradini e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor EDIMAR MARTINS CORRADINI, para fins realização de infraestrutura no Restaurante Estradeiro, área particular, situado às margens da rodovia BR 364, no KM 580. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 1 Pá carregadeira Komatsu; b) 1 Caminhão Caçamba Mercedes Benz; c) 1 Moto Niveladora; § 1º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. EDIMAR MARTINS CORRADINI, o operador e motorista bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 3 (três) dias com a finalidade de realizar um serviço nivelamento da área destina ao empreendimento. Art. 4º A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas clausulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referencia e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara/MT, em 10 de novembro de 2022. MARIA ZILÁ BRUSCHETTA Prefeita Interina Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para Celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município, para realizar infraestrutura no Restaurante Estradeiro – de propriedade do Senhor Edimar Martins Corradini e dá outras providências.” “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para Celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município, para realizar infraestrutura no Restaurante Estradeiro – de propriedade do Senhor Edimar Martins Corradini e dá outras providências.” | Em Vigor |
2130/2022
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2022-11-03 03/11/2022 | Lei: 2129/2022 | LEI nº 2.129, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022. Dá a denominação de Antônio Vaz de Campos – Tunico ao Centro de Triagem, localizado no bairro Jardim Esmeralda. A Prefeita Municipal de Jaciara/MT, Andréia Wagner, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Centro de Triagem, localizado no bairro Jardim Esmeralda, passa a denominar-se “ANTÔNIO VAZ DE CAMPOS – TUNICO”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida por este honroso Senhor. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara/MT, em 03 de novembro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Dá a denominação de Antônio Vaz de Campos – Tunico ao Centro de Triagem, localizado no bairro Jardim Esmeralda. Dá a denominação de Antônio Vaz de Campos – Tunico ao Centro de Triagem, localizado no bairro Jardim Esmeralda. | Em Vigor |
2129/2022
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2022-10-26 26/10/2022 | Lei: 2128/2022 | LEI nº 2.128, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 "Institui boas práticas e padrões de qualidade no atendimento ao usuário dos serviços públicos do Município, e dá outras providências”. A Prefeita Municipal de Jaciara/MT, Andréia Wagner, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 1º Esta lei institui boas práticas e padrões de qualidade no atendimento aos usuários de serviços públicos no âmbito Municipal, a serem obedecidos por todos os órgãos da administração pública direta ou indireta, bem como por particulares que atuam mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio. Parágrafo único. Os dispositivos desta lei se aplicam aos particulares somente no que concerne ao serviço público delegado. Art. 2º O atendimento ao usuário de serviços públicos na administração municipal observará os seguintes princípios: I - a proteção e a defesa dos usuários de serviços públicos; II - a dignidade, boa-fé, transparência, eficiência da administração municipal; III - a celeridade, cordialidade, respeito e atenção no atendimento; IV - a ausência de pré-julgamento ou qualquer tipo de discriminação e preconceito; V - confidencialidade e sigilo quando solicitado; VI - responsabilidade pelas ações e decisões; VII - a busca pela constante melhoria do atendimento; VIII - a valorização dos agentes públicos e dos usuários; IX - o caráter prioritário da função de atendimento ao usuário. Art. 3º O atendimento ao usuário dos serviços públicos na administração municipal tem os seguintes objetivos: I - a satisfação dos usuários em suas demandas; II - o aprimoramento da qualidade dos serviços públicos; III - o comprometimento de todos os agentes públicos no atendimento ao usuário; IV - a identificação e o direcionamento de recursos para as expectativas dos munícipes; V - acesso aos serviços públicos. Art. 4º Sem prejuízo da observância das demais disposições legais vigentes a administração municipal deverá adotar medidas que assegurem nas relações com os usuários de serviços públicos: I - a preservação contra práticas não equitativas, mediante prévio e integral conhecimento das condições de atendimento, evidenciando, especialmente, os dispositivos que imputem responsabilidades e eventuais sanções; II - respostas tempestivas as todas as demandas de modo a sanar, com brevidade e eficiência, dúvidas relativas aos serviços prestados ou oferecidos. CAPÍTULO II DEFINIÇÕES Art. 5º Para efeitos desta lei, entende-se por: I - usuário: aquele a quem é destinada a prestação do serviço público; II - atendimento: O conjunto de atividades necessárias a recepcionar e dar consequência às demandas dos usuários, em especial, manifestações contendo opinião, percepção, apreciação ou qualquer outro sentimento relacionado à prestação do serviço público; III - boas práticas de atendimento: o conjunto de regras e medidas de caráter geral, consideradas como melhores e mais adequadas, aplicáveis a todos os atendimentos prestados pela administração municipal aos usuários de serviços públicos; IV - padrões de qualidade: são compromissos assumidos pela administração municipal, especificando de modo sucinto e de fácil compreensão, as características do atendimento que o usuário deverá receber. CAPÍTULO III BOAS PRÁTICAS NO ATENDIMENTO AO USUÁRIO Art. 6º As boas práticas de atendimento ao usuário de serviços públicos devem ser direcionadas às suas expectativas e abranger todas as etapas do processo de atendimento. Art. 7º Na função de atendimento constituem-se como boas práticas de atendimento: I - estabelecer canais de comunicação abertos e objetivos com os usuários; II - atender com respeito, cortesia e integridade; III - atuar com conhecimento, agilidade e precisão; IV - respeitar toda e qualquer pessoa, preservando sua dignidade e identidade; V - reconhecer a diversidade de opiniões; VI - preservar o direito de livre expressão e julgamento de cada pessoa; VII - exercer atividades com competência e assertividade; VIII - ouvir o usuário com paciência, compreensão, ausência de pré-julgamento e de todo e qualquer preconceito; IX - resguardar o sigilo das informações atinentes ao serviço; X - facilitar o acesso ao serviço de atendimento de reclamações; XI - simplificar procedimentos; XII - agir com imparcialidade e senso de justiça; XIII - responder ao usuário no menor tempo possível, com clareza, objetividade e conclusivamente; XIV - buscar a constante melhoria das práticas de atendimento; XV - utilizar de modo eficaz e eficiente os recursos colocados à disposição; XVI - atuar de modo diligente e fiel no exercício dos deveres e responsabilidades; XVII - adotar postura pedagógica e propositiva apresentando ao usuário são seus direitos e deveres; XVIII - usar técnicas de mediação e negociação para administrar impasses e conflitos; XIX - promover a reparação de erros cometidos contra os interesses dos usuários; XX - buscar a correção dos procedimentos errados ou indesejados, evitando sua repetição. CAPÍTULO IV PADRÕES DE QUALIDADE NO ATENDIMENTO Art. 8º Os padrões de qualidade no atendimento ao usuário de serviços públicos deverão ser: I - observados em todo e qualquer atendimento realizado na administração municipal; II - avaliados e revisados periodicamente; III - mensuráveis; IV - públicos e divulgados ao usuário. Art. 9º Cada órgão da administração pública municipal deverá estabelecer seus padrões de qualidade que deverão refletir o que se quer controlar no atendimento, observando: I - as prioridades a serem consideradas no atendimento, conforme legislação em vigor; II - horário de atendimento ampliado; III - o tempo de espera para o atendimento; IV - os documentos necessários para o registro da demanda; V- eventuais taxas cobradas pelo serviço; VI - os prazos para o cumprimento dos serviços; VII - as formas de comunicação com os usuários; VIII - os locais, meios e procedimentos para receber reclamações, denúncias, elogios e sugestões; IX - as formas de identificação dos agentes públicos; X - o sistema de sinalização visual; XI - as condições de limpeza e conforto de suas instalações. Parágrafo único. Poderão ser inseridos outros padrões de qualidade, bem como definidas quaisquer condutas que vierem beneficiar o atendimento aos usuários de serviços públicos, desde que obedecida à legislação em vigor. Art. 10. Os órgãos relacionados no art. 1º deverão estabelecer padrões de qualidade de atendimento, de acordo com as diretrizes previstas nesta lei, bem como dar ampla divulgação aos usuários dos serviços. CAPÍTULO V DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE Art. 11. O usuário deverá saber que todos os atendimentos prestados pela administração municipal têm seu padrão de qualidade pré-estabelecido. Art. 12. A divulgação das boas práticas e dos padrões de qualidade no atendimento será admitida por diversas formas, podendo, entre outras, ser por meio de: I - folhetos ou cartazes afixados nas áreas ou próximo às áreas de atendimento nas dependências da administração municipal; II - publicação de artigos em jornais e revistas; III - divulgação em emissoras de rádio e TV; IV - por carta enviada aos usuários; V - divulgação para associações e representantes de usuários; VI - pela rede mundial de computadores. Art. 13. No fornecimento aos usuários de material impresso, nas dependências da administração municipal, ou em meio eletrônico, deverão ser informadas as providências que se fizerem necessárias ao atendimento, bem como os documentos pertinentes e necessários à demanda. Art. 14. A administração municipal deverá colocar a disposição dos usuários, em suas dependências e em meio eletrônico: I - informações que assegurem total conhecimento acerca das situações que possam implicar na recusa e na recepção de documentos; II - o número do telefone da Central de Atendimento Telefônico, SAC, Ouvidoria Geral do Município, ou outro canal de atendimento, acompanhado da observação de que eles se destinam ao atendimento a denúncias, reclamações elogios e sugestões. CAPÍTULO VI ACOMPANHAMENTO E TRAMITAÇÃO Art. 15. O usuário tem direito ao acompanhamento da tramitação de seu atendimento, preferencialmente por meio de sistema eletrônico ou telefônico, tomando ciência de cada etapa a ser executada. Art. 16. A cada demanda caberá um número de protocolo que deverá ser fornecido ao usuário, no ato do registro, contendo ainda o prazo estimado para resposta, retorno, execução ou cumprimento do serviço. Art. 17. O registro deverá conter data, horário, nome do agente público responsável pelo atendimento, objeto e histórico. Art. 18. No momento do registro o agente público poderá estabelecer critérios de prioridade e urgência no atendimento, de acordo com a gravidade, complexidade, impacto e necessidade de ação imediata. Art. 19. O encerramento do atendimento não poderá ser feito se ainda pairar dúvidas ou pendências a respeito do assunto ou serviço demandado. Art. 20. O usuário sempre será informado do resultado de sua demanda. CAPÍTULO VII SATISFAÇÃO DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 21. A administração municipal deverá, anualmente, avaliar a satisfação dos usuários com os serviços prestados, inclusive aqueles prestados mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato, convênio ou parceria. Art. 22. As metodologias utilizadas para avaliar a satisfação dos usuários deverão ser avaliadas pelo Comitê de Usuários, podendo ser utilizados: I - avaliação estatística do desempenho de cada órgão; II - utilização de pesquisas de satisfação e opinião; III - caixas de sugestões próximas aos locais de atendimento; IV - criação de bancos de sugestões e comentários dos usuários; V - reclamações, denúncias, sugestões e elogios apresentados aos canais de atendimento; VI - registros da Ouvidoria Geral da Cidade. Art. 23. A administração municipal deverá divulgar os resultados obtidos na avaliação de satisfação, considerando os padrões de desempenho fixados por seus órgãos e a comparação com anos anteriores. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. No atendimento ao usuário de serviços públicos é vedado: I - prevalecer-se, em razão de idade, saúde, conhecimento, condição social ou econômica do usuário, para impor-lhe exigências e medidas não razoáveis; II - deixar de estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações; III - portar aparelhos eletroeletrônicos de uso individual ou coletivo que desviem a atenção do atendimento, exceto aqueles destinados a transmitir materiais informativos e educativos; IV- manter conversas, ações paralelas ou alheiras ao atendimento; V- interromper, adiar ou preterir o atendimento em razão de tarefas de ordem administrativa ou burocrática; VI - usar terminologias, siglas ou jargões que dificultem o entendimento de forma clara e inequívoca; VII - adotar medidas administrativas que possam implicar em restrições ao horário e acesso às áreas destinadas ao atendimento ao usuário. Art. 25. Os agentes públicos designados para o atendimento ao usuário serão valorizados e respeitados profissionalmente, devendo receber capacitação e ter habilidades técnicas e procedimentais para realizar atendimentos com qualidade. Art. 26. Os agentes públicos dedicados ao atendimento ao usuário deverão estar identificados de forma clara, visível e ostensiva, devendo o agente público portar o crachá mantendo sempre visível seus dados funcionais. Art. 27. As boas práticas e padrões de qualidade estabelecidos pela administração municipal deverão ser revisados regularmente, de forma a aprimorar, atualizar e promover ações corretivas. Art. 28. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei mediante decreto. Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara/MT, em 26 de outubro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. "Institui boas práticas e padrões de qualidade no atendimento ao usuário dos serviços públicos do Município, e dá outras providências”. "Institui boas práticas e padrões de qualidade no atendimento ao usuário dos serviços públicos do Município, e dá outras providências”. | Em Vigor |
2128/2022
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2022-10-24 24/10/2022 | Lei: 2127/2022 | LEI nº 2.127, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 Dispõe sobre a denominação de praça pública localizada no Município de Jaciara/MT. A Prefeita Municipal de Jaciara/MT, Andréia Wagner, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Passa a denominar-se “Praça José Tributino dos Santos”, a praça pública, localizada na Rua Baituva, bairro João de Barro, no Município de Jaciara/MT. Art. 2º A Prefeitura Municipal, através do setor responsável, deverá providenciar o emplacamento da Praça, conforme acima descrito. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara/MT, em 24 de outubro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Dispõe sobre a denominação de praça pública localizada no Município de Jaciara/MT. Dispõe sobre a denominação de praça pública localizada no Município de Jaciara/MT. | Em Vigor |
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2022-10-17 17/10/2022 | Lei: 2126/2022 | LEI N.º 2.126, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022 Dá ao Complexo Esportivo do Bairro “Zé Araçá”, a Denominação de “Fábio Martins Pereira”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O complexo esportivo do bairro “Zé Araçá”, passa a denominar-se “FÁBIO MARTINS PEREIRA”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, à sociedade, por este senhor, exemplo a ser seguido. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara/MT, em 17 de outubro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Dá ao Complexo Esportivo do Bairro “Zé Araçá”, a Denominação de “Fábio Martins Pereira”. Dá ao Complexo Esportivo do Bairro “Zé Araçá”, a Denominação de “Fábio Martins Pereira”. | Em Vigor |
2126/2022
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2022-10-07 07/10/2022 | Lei: 2125/2022 | LEI N.º 2125, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022 "Institui, nas escolas da rede pública de ensino no âmbito Municipal, atividades que tenham por objetivo transmitir aos alunos informações sobre as consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas". A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. As instituições de ensino pública do Município deverão adotar atividades pedagógicas multidisciplinares, nas salas de aula, destinadas a transmitir ensinamentos sobre as consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas. Parágrafo Único. A aplicação das referidas atividades ficará a critério de cada estabelecimento de ensino, devendo observar os seguintes requisitos: I - Apresentação de reportagens, vídeos, livros, apostilas, debates, palestras de profissionais da área da saúde e segurança pública, estatísticas e outros meios para melhor orientação aos alunos; II - abordagem sobre a necessidade de os alunos praticarem esporte, servindo-se de alimentos saudáveis, buscando a saúde e elevação de autoestima; III - Informações sobre a relação do uso das drogas com as doenças sexualmente transmissíveis; Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com órgãos de saúde privados e públicos, bem como, com os órgãos ligados a segurança pública, para atendimento desta Lei. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, indicando os órgãos e unidades que serão responsáveis pelo seu fiel cumprimento. Art. 5º. Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 07 de outubro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. "Institui, nas escolas da rede pública de ensino no âmbito Municipal, atividades que tenham por objetivo transmitir aos alunos informações sobre as consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas". "Institui, nas escolas da rede pública de ensino no âmbito Municipal, atividades que tenham por objetivo transmitir aos alunos informações sobre as consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas". | Em Vigor |
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2022-09-14 14/09/2022 | Lei: 2124/2022 | LEI N.º 2124, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 “Dispõe sobre a Alteração da Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, MARIA ZILÁ BRUSCHETTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. O Anexo I da Lei Municipal nº 1791, de 15 de dezembro de 2017, que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I - CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS Cargo Comissionado / Função Gratificada Atribuições Padrão Quantidade 01. Controlador Interno Municipal Planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes, normas, ações e providências que sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção, ao combate à corrupção e ao incremento da transparência da gestão, no âmbito da Administração Pública Municipal. Subsídio equiparado do Secretário Municipal / Lei Específica – FG 08 001 02. Assessor Especial Governamental Auxiliar o Secretário da pasta, em suas ausências, faltas, impedimentos; exercer, em colaboração com o Secretário ou em substituição, a orientação, coordenação técnica e supervisão geral; autorizar o encaminhamento de requisições para contratações que visam à aquisição de produtos e prestação de serviços, com vistas à abertura dos respectivos procedimentos licitatórios; supervisionar as solicitações de liquidação e pagamento de despesas decorrentes de contratações realizadas no âmbito da Secretaria; sugerir, quando autorizado pelo Secretário, atos normativos do interesse da Secretaria; exercer outras atividades correlatas. Subsídio equiparado do Secretário Municipal / Lei Específica – FG 08 003 03. Secretário Municipal Auxiliar diretamente o Prefeito, assessorando-o nos assuntos pertinentes à sua área de atuação, além de orientar, coordenar e supervisionar as competências e atividades regulamentares de sua Unidade Administrativa. Lei Específica 009 04. Contador Geral Municipal Coordenar as atividades determinadas para a Controladoria Geral do Município relacionado à auditoria, controladoria interna, ouvidoria e corregedoria, zelando pelo controle da conformidade e dos resultados dos atos, ações e programas desenvolvidos no âmbito do Município. Subsídio equiparado do Secretário Municipal/Lei Específica – FG 08 001 05. Secretário Municipal Adjunto Auxiliar o Secretário da pasta, em suas ausências, faltas, impedimentos; exercer, em colaboração com o Secretário ou em substituição, a orientação, coordenação técnica e supervisão geral; autorizar o encaminhamento de requisições para contratações que visam à aquisição de produtos e prestação de serviços, com vistas à abertura dos respectivos procedimentos licitatórios; supervisionar as solicitações de liquidação e pagamento de despesas decorrentes de contratações realizadas no âmbito da Secretaria; sugerir, quando autorizado pelo Secretário, atos normativos do interesse da Secretaria; exercer outras atividades correlatas. CC 07 – FG 07 003 06. Pregoeiro Municipal Coordenar todo o processo licitatório; Conduzir a sessão pública na Internet; Negociar o preço; Liderar o trabalho da equipe de apoio; Definir qual é a proposta vencedora; Propor a homologação do fornecedor. FG 07 001 07. Diretor Clínico Geral Gerenciar, coordenar e fazer cumprir rigorosamente as normas legais para o funcionamento do Hospital Municipal, bem como planejar e monitorar as atividades relacionadas aos processos de trabalhos da unidade hospitalar, avaliando as políticas de atendimento aos usuários do Hospital, garantindo a integralidade, qualidade e eficiência das ações no pronto atendimento, em consonância com a rede de urgência e emergência em saúde do Município, adotando, ainda, medidas de ajustes organizacionais e de condutas técnicas e operacionais do Hospital, conforme determinação do Secretário de Saúde do Município. CC 07 – FG 07 001 08. Superintendente Administrar, planejar, gerir, coordenar e avaliar os processos desenvolvidos pela administração. CC 06 – FG 06 011 09. Ouvidor Geral Desenvolver políticas de interatividade com a população, a partir da ouvidoria pública; Ouvir, analisar e encaminhar para os órgãos correspondentes às reclamações e observações da comunidade; Acompanhar e cobrar as soluções para resolução dos problemas selecionados pela ouvidoria. CC 05 – FG 05 001 10. Diretor Chefiar e coordenar a execução das atividades finalísticas relacionadas aos programas e projetos vinculados à área de atuação da Secretaria, bem como o assessoramento técnico ou especializado ao Secretario na tomada de decisão relacionada ao conjunto de processos de trabalho sob sua responsabilidade, executando, dentre outras. CC 05 – FG 05 022 11. Ouvidor do SUS Coordenar as atividades relacionadas à Ouvidoria de Saúde do Município, conforme normas legais pertinentes, observando as normas do Sistema de Controle Interno Municipal. CC 04 – FG 04 001 12. Coordenador IV Coordenar a execução das atividades finalísticas relacionadas aos programas e projetos vinculados à área de atuação da Unidade Administrativa, bem como o assessoramento técnico ou especializado ao Secretário Municipal na tomada de decisão relacionada ao conjunto de processos de trabalho sob sua responsabilidade, executando, dentre outras, as seguintes atividades: a elaboração do plano de ação e metas da Secretaria; o monitoramento para o correto cumprimento dos manuais dos processos e procedimentos de trabalho, propondo os ajustes necessários à otimização das atividades executadas pela equipe de servidores lotada na Secretaria; o acompanhamento e o controle dos contratos, convênios e termos de cooperação relativos à sua área de atuação e o suporte aos demais órgãos da Administração Municipal, conforme determinação do gestor da Pasta, nos assuntos de sua competência. CC 04 – FG 04 007 13. Coordenador III Coordenar, e atuando no desenvolvimento dos projetos institucionais da Unidade Administrativa a qual esteja vinculado, preparando pareceres técnicos em sua área de atuação e coordenando as atividades desenvolvidas por equipe de trabalho, cujo processo decisório dependa de análise e manifestação formal da autoridade a qual esteja subordinado. CC 03 – FG 03 036 14. Assessor III Prestar assessoria, sob regime de confiança, ao Secretário Municipal ou titular de Órgão equivalente, coordenando e participando de projetos e atividades que dependam de suporte e conhecimento técnico específicos, que não se enquadrem nas atividades de execução rotineiras, além do atendimento às demandas de serviços relacionadas à sua área de atuação, que necessitam de acompanhamento e pronta conclusão em razão de definição de prioridade estabelecida pela autoridade a qual esteja vinculado. CC 03 – FG 03 010 15. Coordenador II Coordenando e desenvolvendo ações na implantação e no acompanhamento de planos e programas que dependam de conhecimento específico, que não se enquadrem nas atividades rotineiras da unidade administrativa a qual esteja vinculado, promovendo a elaboração de estudos, pesquisas e projetos para a implementação de ações na esfera de competência da Unidade Administrativa, bem como atuando no atendimento a demandas específicas que dependam de despacho e decisão direta do titular da Pasta. CC 02 – FG 02 011 16. Assessor II Prestar assessoria, sob regime de confiança, ao Secretário Municipal, organizando e coordenando atividades técnicas específicas referentes aos programas, projetos e ações da unidade administrativa a qual esteja vinculado, que não se enquadrem nas atividades de execução rotineiras, além de liderar e/ou dar suporte, quando designado, a missões de governo específicas relacionadas às políticas públicas, preparando, ainda, relatórios, análise de dados e informações, que possam subsidiar a tomada de decisão do gestor. CC 02 – FG 02 009 17. Coordenador I Coordenar, sob regime de confiança direta à autoridade a que esteja imediatamente subordinado, equipes e /ou atividades relacionadas aos programas, ações e processos de trabalho que lhe sejam designados. CC 01 – FG 01 002 Total 129 Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 14 de setembro de 2022. MARIA ZILÁ BRUSCHETTA Prefeita Municipal, em Exercício Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Alteração da Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, e dá outras providências.” “Dispõe sobre a Alteração da Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, e dá outras providências.” | Em Vigor |
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2022-09-08 08/09/2022 | Lei: 2123/2022 | LEI N.º 2123, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022 “Dispõe sobre a Gestão Democrática nas unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Jaciara - MT e dá outras providências” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: TÍTULO I DA GESTÃO DEMOCRÁTICA CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º A Gestão Democrática tem por finalidade efetivar os processos de organização e gestão baseados em dinâmicas que promovam as decisões coletivas nas unidades escolares municipais. Art. 2º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, em conformidade com o Art. 206, inciso VI da Constituição Federal, e no Art. 14 da Lei Federal nº 9.394/96 será exercida na forma desta lei, obedecendo aos seguintes preceitos: I - Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da escola; II - Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da comunidade escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha do diretor da escola e da transferência automática e sistemática de recursos às unidades escolares; III - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos; IV - Eficiência no uso dos recursos financeiros; V - Liberdade de organizar segmentos da Comunidade Escolar, Associações, Grêmios ou outras formas. TÍTULO II DA AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO Art. 3º A administração das unidades escolares públicas municipais e da rede que compõem a gestão única será exercida pelos seguintes segmentos: I – Diretor; II – Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar. Art. 4º A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da comunidade escolar, respeitadas as disposições legais. Art. 5º O Diretor Escolar de cada Unidade Escolar, com 60 (sessenta) ou mais estudantes matriculados, será nomeado pelo Chefe do Executivo, após aprovação em processo de seleção dos candidatos a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e respectiva consulta à comunidade escolar. Art. 6º Compete ao diretor: I - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; II - Trabalhar em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e, outros processos de planejamento; III - Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da escola assegurando a sua unidade, bem como o cumprimento do currículo e do calendário escolar; IV - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar pela sua conservação; V - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; VI - Submeter ao conselho deliberativo da comunidade escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar e registrados em ata; VII - Divulgar para a comunidade escolar a movimentação financeira da escola; VIII- Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas desenvolvidas na escola; IX - Apresentar, semestralmente, à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas, bem como a avaliação interna da escola e as propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas; X - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. Art. 7º As Unidades de Ensino deverão organizar e efetivar seu planejamento com princípio à Gestão Democrática, compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar. Parágrafo Único. A Comunidade Escolar é constituída pelos profissionais da educação que atuam na unidade escolar, os alunos regularmente matriculados, os pais e responsáveis. Art. 8º Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor candidato ao cargo deve preencher os seguintes requisitos cumulativos: I - Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério na Rede Pública Municipal, com graduação em Pedagogia, conforme disposto no artigo 64º da LDB, ou em nível de pós-graduação em gestão escolar; II - Estar em exercício de atividade de no mínimo 02 (dois) anos na escola que pretende dirigir; III- Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovado por meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal); IV - Apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida, dentro da realidade social da comunidade escolar para a qual irá se inscrever; V - Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita, nos últimos três anos; VI - Não ter respondido, no exercício de função pública, processo administrativo disciplinar, nos últimos três anos; VII - Não estar em gozo das licenças elencadas no art. 57 e 64 da Lei Municipal Nº 1.211/2009; VIII - Não estar em Licença Médica vigente; IX - Não estar com processo de aposentadoria em agendamento; X - Não possuir outro vínculo, municipal, federal ou privado ou qualquer outra situação que caracterize acúmulo de cargo/função; XI - Ter descumprido, ou estar em período de cumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Parágrafo Único. Caso não haja professor efetivo com 2 (dois) anos de função na unidade escolar, poderá inscrever-se o professor que tenha 1 (um) ano de exercício da função na unidade escolar, ou dois (dois) anos em qualquer escola pública da Rede Municipal de Ensino. Art. 9º O Exercício da função de Diretor Escolar será de 02 (dois) anos, com possibilidade a uma única recondução por igual período após passar pelo mesmo processo novamente. Art. 10. Entre os candidatos aprovados, o Chefe do Executivo poderá nomear o profissional para a função de Diretor Escolar, que assumirá na data estipulada pela Administração Municipal e Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, considerando o calendário letivo em vigência. § 1º A Unidade Escolar que não tiver candidatos inscritos para participar no processo seletivo, caberá ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer a indicação do profissional que preencha os requisitos cumulativos previstos no artigo 8º, desta lei, para nomeação, podendo este profissional ser de qualquer Unidade Escolar. § 2º Caso o Diretor Escolar em exercício fique impossibilitado de cumprir suas funções poderá ser nomeado substituto indicado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer do Município, que preencha os requisitos previstos no Artigo 8º desta Lei. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS Art. 11. Será publicado Edital de Chamamento Público, para a seleção dos profissionais, que cumprem os pré-requisitos, aptos a assumir a função de Diretor Escolar, mediante processo seletivo, no qual será aferida a competência técnico-pedagógica dos candidatos, seguido por Consulta Pública à Comunidade Escolar, por meio das seguintes etapas: I - Etapa 1: Formação sobre Gestão aos candidatos; II - Etapa 2: Apresentação do Plano Anual à Comunidade Escolar pelo candidato; III - Etapa 3: Entrega do Plano de Gestão Anual à SEMEC; IV - Etapa 4: Prova escrita; V - Etapa 5: Apresentação de Títulos; VI - Etapa 6: Avaliação Psicológica; VII - Etapa 7: Consulta Pública à Comunidade Escolar. Art. 12. Será composta uma Comissão para conduzir o Processo de Seleção de candidatos à Diretor Escolar, cabendo a esta Comissão analisar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 8º, e bem como avaliar as etapas previstas no artigo 11, desta Lei. Parágrafo único: A Comissão do Processo de Seleção será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, dos colegiados das Unidades de Ensino e da sub-sede do SINTEP de Jaciara/MT. Art. 13. O Diretor Escolar e sua gestão serão avaliados anualmente, por uma comissão composta por membros da Equipe Técnica e Pedagógica da SMECDL, conforme regulamentação pautada nas metas elencadas em seu plano de gestão e nos resultados aferidos pelos instrumentos de avaliação institucional municipal. Art. 14. O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de Diretor Escolar poderá servir como instrumento para compor os indicadores de monitoramento e avaliação e deverá ser apresentado à Comunidade Escolar no início de cada ano letivo. Art. 15. O Diretor Escolar assinará termo de compromisso na Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a exercer, com zelo, as atribuições específicas da função e responsabilizando-se, principalmente: I - Pela aprendizagem dos estudantes; II - Pelo cumprimento de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais para as escolas em tempo parcial e para as escolas de atendimento em tempo integral, de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 1.400 (um mil e quatrocentas) horas anuais. III - Pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 16. O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar por ato discricionário do chefe do executivo, caso demonstrar: I - Baixo desempenho, constatado por meio da avaliação anual realizada pela comissão composta por membros da equipe técnica e pedagógica da SMECDL; II - Infração aos princípios da Administração Pública, ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública; III - Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado. Art. 17. O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente, dos cursos de formação de diretores, professores e demais servidores ofertados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer. Art. 18. O Diretor Escolar em exercício na data da entrada em vigor da presente Lei, permanece na função até que o processo seletivo seja concluído. SEÇÃO I CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR Art. 19. São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar: I - A Assembleia Geral; II - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; III - O Conselho Fiscal. Art. 20. A Unidade Escolar reunir-se-á em assembleia geral ordinária uma vez por ano, de preferência no início de cada ano letivo. Art. 21. O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada bimestre, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral. § 1º O conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. § 2º O conselho deliberativo deve encaminhar a documentação de prestação de contas para apreciação e parecer do Conselho Fiscal. Art. 22. As deliberações do conselho da comunidade escolar serão tomadas por maioria de votos. Art. 23. Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regimento próprio. SEÇÃO II DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 24. Compete à Assembleia Geral: I - Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando sobre os mesmos; II - Eleger os membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal e suplentes; III - Avaliar, anualmente, os resultados alcançados pela escola e o desempenho do conselho deliberativo da comunidade escolar; IV - Definir o processo de escolha dos membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal. Art. 25. O conselho deliberativo da comunidade escolar é organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alunos, em mandato de 2 (dois) anos, constituído em assembleia geral. Art. 26. O conselho deliberativo da comunidade escolar deverá ser constituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e alunos, tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros: 50% (cinquenta por cento) devem ser constituídos de representantes do segmento escolar e 50% (cinquenta por cento) de representantes da comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do conselho. Parágrafo Único. 50% (cinquenta por cento), obrigatoriamente, pais ou responsáveis que não estejam atuando como profissionais na unidade escolar. Art. 27. A eleição de seus membros deverá acontecer sempre no início do ano letivo quando da renovação do conselho, e seu mandato será de 2 (dois) anos, com direito a recondução de um terço dos membros por igual período. Art. 28. Os representantes do conselho serão eleitos em assembleia de cada segmento da comunidade escolar vencendo por maioria simples. Art. 29. Para fazer parte do conselho, o candidato do segmento aluno deverá ter no mínimo 14 (quatorze) anos. Art. 30. O presidente do conselho, o secretário e o tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus membros. Parágrafo único. É vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente, tesoureiro ou secretário do conselho. Art. 31. O primeiro conselho formado na escola tem responsabilidade de elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo referendado em assembleia geral. Art. 32. O representante do segmento de pais não poderá ser profissional da educação básica da escola. Art. 33. Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada segmento que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa. Art. 34. Ocorrerá a vacância do membro do conselho deliberativo da comunidade escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria do profissional da educação que são membros do conselho ou falecimento. § 1º O não comparecimento injustificado do membro do conselho a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro. § 2º No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º, o conselho convocará uma assembleia geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do conselho deliberativo escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes da assembleia assim o decidir. Art. 35. A unidade escolar pública municipal que for criada a partir da data de publicação desta lei, deverá formar um conselho deliberativo da comunidade escolar desde que tenha, no mínimo, 60 alunos matriculados. Art. 36. Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do município. Art. 37. Compete ao Conselho Deliberativo da comunidade escolar: I - Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro; II - Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Projeto Político Pedagógico e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar; III - Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola; IV - Conhecer e acompanhar o processo e resultados da avaliação e do funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensino; V - Deliberar, quando convocado, sobre indisciplina e infringências de alunos e profissionais; VI - Acompanhar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria da Equipe Gestora da unidade Escolar e da Equipe Pedagógica da SMECDL e sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso; VII - Acompanhar junto às instâncias internas pedagógicas e administrativas, o estágio probatório dos servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas legais e constitucionais. VIII- Analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução; IX - Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública; X - Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo conselho; XI - Conhecer, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola; XII- Elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar; XIII- Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar; XIV - Encaminhar ao conselho fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-lo à apreciação da assembleia geral; XV - Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD), para a finalidade de destituição de diretor ou coordenador, mediante decisão da maioria absoluta do conselho deliberativo; XVI - Prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar: Quando se tratar de recursos públicos, ao conselho fiscal, ao tribunal de contas e controle interno da Prefeitura e à SMECDL; Quando se tratar de recursos de outras fontes, ao conselho fiscal e à assembleia geral. Art. 38. Compete ao presidente: I - Representar o conselho deliberativo da comunidade escolar em juízo e fora dele; II - Convocar a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal; III - Presidir a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar; IV - Autorizar pagamento e assinar cheques em conjunto com o tesoureiro. Art. 39. Compete ao secretário: I - Auxiliar o presidente em suas funções; II - Preparar o expediente do conselho deliberativo da comunidade escolar; III - Organizar o relatório anual do conselho deliberativo da comunidade escolar; IV - Secretariar a Assembleia Geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar; V - Manter os registros atualizados. Art. 40. Compete ao tesoureiro: I - Fiscalizar a receita da unidade escolar; II - Fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, FNDE, Controle Interno da Prefeitura Municipal, Gerência de convênios e as do Tribunal de Contas. III- Apresentar, bimestralmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa da escola ao conselho deliberativo da comunidade escolar; IV - Efetuar pagamentos autorizados pelo conselho deliberativo da comunidade escolar; V - Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do conselho deliberativo da comunidade escolar; VI - Assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola. SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL Art. 41. O conselho fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, escolhidos juntamente com o conselho deliberativo da escola, obedecendo às mesmas normas. Art. 42. Compete ao Conselho Fiscal: I - Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do conselho e os valores em depósitos; II - Apresentar à Assembleia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao conselho; III - Apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as contas do conselho, no exercício em que servir; IV - Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o presidente do conselho retardar por mais de 02 (dois) meses a sua convocação, ou retardar algum ato de ofício o qual lhe compete. Art. 43. O conselho fiscal reunir-se-á bimestralmente, ou sempre que houver a necessidade. Art. 44. Os membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos. TÍTULO III CAPÍTULO I DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 45. A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade educativa. Art. 46. Constituem recursos da unidade escolar: I - Repasses, doações, subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado e Município, e entidades públicas e privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários. Art. 47. O repasse de recursos financeiros (PDDE-M) às unidades escolares que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas, regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e repassado trimestralmente, considerando-se 04 (quatro) repasses anuais. Art. 48. Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados em conta especifica a ser mantida em estabelecimento de crédito (Banco do Brasil), efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais, pix, cartão de débito ou transferências on-line pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola. Art. 49. As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho deliberativo da Comunidade Escolar, conforme normas e regulamentos baixados pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 50. A contratação de obras e serviços será restrita às necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização para substituir ou complementar pessoal necessário para atividades pedagógicas, administrativas, nutricionais, de limpeza, vigilância e outras. Art. 51. É vedado ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar: I - Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo poder público; II - Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução sob qualquer forma; III - Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam; Art. 52. É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de frequentar as atividades pedagógicas desenvolvidas na escola, ou que fira o direito de acesso e permanência na mesma, de acordo com o regimento interno de cada unidade escolar, direito esse expressamente garantido na Constituição Federal. Art. 53. É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da comunidade escolar, a qualquer título. Art. 54. Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento. SEÇÃO I DO RECURSO FEDERAL Art. 55. Os recursos financeiros repassados pelo FNDE/União, através do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e outros, têm por finalidade prestar assistência financeira em caráter suplementar às Unidades Educacionais. § 1º Os programas que tratam o caput deste Artigo objetivam a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das Unidades Educacionais e reforço da autogestão no plano financeiro, administrativo e pedagógico. § 2º Os recursos que tratam o caput deste Artigo serão transferidos através da assinatura do Termo de Adesão ou instrumento congênere, de acordo com o número de matrículas extraído do Censo Escolar do ano anterior. Art. 56. Os recursos destinados ao PDDE e demais ações vinculadas, serão liberados anualmente em parcelas definidas de acordo com Resolução Nacional. Art. 57. A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PDDE deverá ser organizada conforme normas específicas, definidas em Resolução Nacional, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada em Assembleia Geral da Unidade Educacional. Parágrafo Único. O presidente do CDCE prestará contas ao Convênio PDDE e à Gerência de Convênios da Prefeitura Municipal, para esta fazer a prestação de contas junto ao sistema federal. CAPÍTULO II SEÇÃO I DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA Art. 58. A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares objetivas a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromisso definido coletivamente. Art. 59. A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada pela definição nas propostas pedagógicas específicas do Projeto Político Pedagógico, alinhada aos documentos orientadores nacionais e estaduais vigentes. SEÇÃO II DA ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS Art. 60. Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser exercida por profissional comprometido com o Projeto Político Pedagógico tendo como referência clara os campos de conhecimentos, liderança e assegurar a execução dos processos de ações pedagógicas desenvolvidos na escola, far-se-á a seleção com participação do corpo docente da Comunidade Escolar, nos seguintes critérios: I - Não estar em gozo das licenças elencadas no art. 57 e 64 da Lei Municipal Nº 1.211/2009; II - Não estar em Licença Médica vigente; III - Não estar com processo de aposentadoria em agendamento; IV - Não possuir outro vínculo, municipal, federal ou privado ou qualquer outra situação que caracterize acúmulo de cargo/função; V - Ter descumprido, ou estar em período de cumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. VI - Ser professor efetivo ou estabilizado, habilitado em Pedagogia, conforme disposto no artigo 64º da LDB, ou em nível de pós-graduação em gestão escolar; VII - Não havendo professor efetivo e/ou estável lotado na unidade escolar, caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer designar um professor efetivo e/ou estável de outra unidade escolar interessado, que deverá cumprir 40 horas semanais de modo que contemple os turnos de funcionamento. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, podendo ser regulamentados por meio de decreto municipal. Art. 62. Aplicam-se aos diretores e coordenadores as disposições da Lei Municipal n°. 1.208/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaciara-MT) e respectivas alterações e as disposições constantes na Lei Municipal n.º 1.211/2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários), especialmente quanto aos deveres e proibições. Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Lei Municipal nº 859/2001, de 20 de novembro de 2001. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 08 de setembro de 2022. MARIA ZILÁ BRUSCHETTA Prefeita Municipal, em Exercício Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Gestão Democrática nas unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Jaciara - MT e dá outras providências” “Dispõe sobre a Gestão Democrática nas unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Jaciara - MT e dá outras providências” | Em Vigor |
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2022-08-17 17/08/2022 | Lei: 2122/2022 | LEI N.º 2122, DE 17 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.456, de 02 de julho de 2012, alterada pelas Leis nº 1.524/2013, nº 1.712/2016, nº 1.751/2017 e nº 1.805/2018, que Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá Outras Providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reestrutura no Anexo IV da Lei nº 1.456, de 02 de julho de 2012, alterada pelas Leis nº 1.524/2013, nº 1.712/2016, nº 1.751/2017 e nº 1.805/2018, que Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá Outras Providências, a tabela de vencimento do cargo de Fiscal de Trânsito, que passa a vigorar da seguinte forma: ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS FISCAL DE TRÂNSITO NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 2.247,70 2.472,47 2.922,01 3.371,56 3.933,48 02 - 1,02 - 01 anos 2.292,66 2.521,92 2.980,45 3.438,99 4.012,15 03 - 1,04 - 02 anos 2.337,61 2.571,37 3.038,90 3.506,42 4.090,82 04 - 1,06 - 03 anos 2.382,57 2.620,82 3.097,34 3.573,85 4.169,49 05 - 1,08 - 04 anos 2.427,52 2.670,27 3.155,78 3.641,28 4.248,16 06 - 1,10 - 05 anos 2.472,47 2.719,72 3.214,22 3.708,71 4.326,83 07 - 1,12 - 06 anos 2.517,43 2.769,17 3.272,66 3.776,14 4.405,50 08 - 1,14 - 07 anos 2.562,38 2.818,62 3.331,10 3.843,57 4.484,17 09 - 1,16 - 08 anos 2.607,34 2.868,07 3.389,54 3.911,00 4.562,84 10 - 1,18 - 09 anos 2.652,29 2.917,52 3.447,98 3.978,44 4.641,51 11 - 1,20 - 10 anos 2.697,24 2.966,97 3.506,42 4.045,87 4.720,18 12 - 1,22 - 11 anos 2.742,20 3.016,42 3.564,86 4.113,30 4.798,85 13 - 1,24 - 12 anos 2.787,15 3.065,87 3.623,30 4.180,73 4.877,52 14 - 1,26 - 13 anos 2.832,11 3.115,32 3.681,74 4.248,16 4.956,19 15 - 1,28 - 14 anos 2.877,06 3.164,77 3.740,18 4.315,59 5.034,86 16 - 1,30 - 15 anos 2.922,01 3.214,22 3.798,62 4.383,02 5.113,53 17 - 1,32 - 16 anos 2.966,97 3.263,67 3.857,06 4.450,45 5.192,20 18 - 1,34 - 17 anos 3.011,92 3.313,11 3.915,50 4.517,88 5.270,86 19 - 1,36 - 18 anos 3.056,88 3.362,56 3.973,94 4.585,32 5.349,53 20 - 1,38 - 19 anos 3.101,83 3.412,01 4.032,38 4.652,75 5.428,20 21 - 1,40 - 20 anos 3.146,78 3.461,46 4.090,82 4.720,18 5.506,87 22 - 1,42 - 21 anos 3.191,74 3.510,91 4.149,26 4.787,61 5.585,54 23 - 1,44 - 22 anos 3.236,69 3.560,36 4.207,70 4.855,04 5.664,21 24 - 1,46 - 23 anos 3.281,65 3.609,81 4.266,14 4.922,47 5.742,88 25 - 1,48 - 24 anos 3.326,60 3.659,26 4.324,58 4.989,90 5.821,55 26 - 1,50 - 25 anos 3.371,56 3.708,71 4.383,02 5.057,33 5.900,22 27 - 1,52 - 26 anos 3.416,51 3.758,16 4.441,46 5.124,76 5.978,89 28 - 1,54 - 27 anos 3.461,46 3.807,61 4.499,90 5.192,20 6.057,56 29 - 1,56 - 28 anos 3.506,42 3.857,06 4.558,34 5.259,63 6.136,23 30 - 1,58 - 29 anos 3.551,37 3.906,51 4.616,78 5.327,06 6.214,90 31 - 1,60 - 30 anos 3.596,33 3.955,96 4.675,22 5.394,49 6.293,57 32 - 1,62 - 31 anos 3.641,28 4.005,41 4.733,66 5.461,92 6.372,24 33 - 1,64 - 32 anos 3.686,23 4.054,86 4.792,10 5.529,35 6.450,91 34 - 1,66 - 33 anos 3.731,19 4.104,31 4.850,54 5.596,78 6.529,58 35 - 1,70 - 34 anos 3.821,10 4.203,21 4.967,42 5.731,64 6.686,92 Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 17 de agosto de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.456, de 02 de julho de 2012, alterada pelas Leis nº 1.524/2013, nº 1.712/2016, nº 1.751/2017 e nº 1.805/2018, que Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá Outras Providências. Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.456, de 02 de julho de 2012, alterada pelas Leis nº 1.524/2013, nº 1.712/2016, nº 1.751/2017 e nº 1.805/2018, que Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá Outras Providências. | Em Vigor |
2122/2022
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2022-07-28 28/07/2022 | Lei: 2121/2022 | LEI N.º 2121, DE 28 DE JULHO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022 – Lei nº 2.065/2021 de 28/12/2021, no valor de R$ 3.278,00 (Três Mil Duzentos e Setenta e Oito Reais), com as seguintes classificações orçamentárias: Poder 01 Prefeitura Municipal De Jaciara Órgão - 05 Secretaria Municipal De Educação, Cultura, Esporte e Lazer Unid. Orçamentária 01 Secretaria Municipal De Educação, Cultura, Esporte e Lazer Função 13 Cultura Sub Função 392 Difusão Cultural Programa 0016 Desenvolvimento Cultural Projeto/Atividade 1375 Implantação Do Projeto Memorial Indígena No Município De Jaciara Elemento 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente R$ 3.278,00 Fonte 701 Outras Transf. de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados TOTAL R$ 3.278,00 Art. 2º. Para amparar o valor do crédito a ser aberto na forma do artigo anterior, no valor de R$ 3.278,00 (Três Mil Duzentos e Setenta e Oito Reais), será utilizado a anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, nos termos do disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Poder 01 Prefeitura Municipal De Jaciara Órgão - 05 Secretaria Municipal De Educação, Cultura, Esporte e Lazer Unid. Orçamentária 01 Secretaria Municipal De Educação, Cultura, Esporte e Lazer Função 13 Cultura Sub Função 392 Difusão Cultural Projeto/Atividade 2489 Manutenção Do Projeto Memorial Indígena No Município De Jaciara Elemento 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiro-P.Física R$ 3.278,00 TOTAL R$ 3.278,00 Art. 3º. Esta Lei autoriza a atualizar ou ajustar no que couber, a Lei nº 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2026, e a Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 28 de julho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
2121/2022
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2022-07-25 25/07/2022 | Lei: 2120/2022 | LEI Nº 2120, DE 25 DE JULHO DE 2022 “Dispõe sobre a Alteração da Lei Nº 1.457/2012, Alterada pelas Leis Nº 1.524/2013, Nº 1.712/2016, Nº 1.751/2017 e Nº 1.805/2018, que Dispõe Sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara - MT e dá Outras Providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reestrutura no Anexo II da Lei nº 1.457/2012, alterada pelas Leis nº 1.524/2013, nº 1.712/2016, nº 1.751/2017 e nº 1.805/2018, que Dispõe Sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Jaciara - MT e dá Outras, as Tabela de Vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias – ACE, que passa a vigorar da seguinte forma: ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 2.424,00 2.666,40 3.151,20 3.636,00 4.242,00 02 - 1,02 - 01 anos 2.472,48 2.719,73 3.214,22 3.708,72 4.326,84 03 - 1,04 - 02 anos 2.520,96 2.773,06 3.277,25 3.781,44 4.411,68 04 - 1,06 - 03 anos 2.569,44 2.826,38 3.340,27 3.854,16 4.496,52 05 - 1,08 - 04 anos 2.617,92 2.879,71 3.403,30 3.926,88 4.581,36 06 - 1,10 - 05 anos 2.666,40 2.933,04 3.466,32 3.999,60 4.666,20 07 - 1,12 - 06 anos 2.714,88 2.986,37 3.529,34 4.072,32 4.751,04 08 - 1,14 - 07 anos 2.763,36 3.039,70 3.592,37 4.145,04 4.835,88 09 - 1,16 - 08 anos 2.811,84 3.093,02 3.655,39 4.217,76 4.920,72 10 - 1,18 - 09 anos 2.860,32 3.146,35 3.718,42 4.290,48 5.005,56 11 - 1,20 - 10 anos 2.908,80 3.199,68 3.781,44 4.363,20 5.090,40 12 - 1,22 - 11 anos 2.957,28 3.253,01 3.844,46 4.435,92 5.175,24 13 - 1,24 - 12 anos 3.005,76 3.306,34 3.907,49 4.508,64 5.260,08 14 - 1,26 - 13 anos 3.054,24 3.359,66 3.970,51 4.581,36 5.344,92 15 - 1,28 - 14 anos 3.102,72 3.412,99 4.033,54 4.654,08 5.429,76 16 - 1,30 - 15 anos 3.151,20 3.466,32 4.096,56 4.726,80 5.514,60 17 - 1,32 - 16 anos 3.199,68 3.519,65 4.159,58 4.799,52 5.599,44 18 - 1,34 - 17 anos 3.248,16 3.572,98 4.222,61 4.872,24 5.684,28 19 - 1,36 - 18 anos 3.296,64 3.626,30 4.285,63 4.944,96 5.769,12 20 - 1,38 - 19 anos 3.345,12 3.679,63 4.348,66 5.017,68 5.853,96 21 - 1,40 - 20 anos 3.393,60 3.732,96 4.411,68 5.090,40 5.938,80 22 - 1,42 - 21 anos 3.442,08 3.786,29 4.474,70 5.163,12 6.023,64 23 - 1,44 - 22 anos 3.490,56 3.839,62 4.537,73 5.235,84 6.108,48 24 - 1,46 - 23 anos 3.539,04 3.892,94 4.600,75 5.308,56 6.193,32 25 - 1,48 - 24 anos 3.587,52 3.946,27 4.663,78 5.381,28 6.278,16 26 - 1,50 - 25 anos 3.636,00 3.999,60 4.726,80 5.454,00 6.363,00 27 - 1,52 - 26 anos 3.684,48 4.052,93 4.789,82 5.526,72 6.447,84 28 - 1,54 - 27 anos 3.732,96 4.106,26 4.852,85 5.599,44 6.532,68 29 - 1,56 - 28 anos 3.781,44 4.159,58 4.915,87 5.672,16 6.617,52 30 - 1,58 - 29 anos 3.829,92 4.212,91 4.978,90 5.744,88 6.702,36 31 - 1,60 - 30 anos 3.878,40 4.266,24 5.041,92 5.817,60 6.787,20 32 - 1,62 - 31 anos 3.926,88 4.319,57 5.104,94 5.890,32 6.872,04 33 - 1,64 - 32 anos 3.975,36 4.372,90 5.167,97 5.963,04 6.956,88 34 - 1,66 - 33 anos 4.023,84 4.426,22 5.230,99 6.035,76 7.041,72 35 - 1,70 - 34 anos 4.120,80 4.532,88 5.357,04 6.181,20 7.211,40 AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 2.424,00 2.666,40 3.151,20 3.636,00 4.242,00 02 - 1,02 - 01 anos 2.472,48 2.719,73 3.214,22 3.708,72 4.326,84 03 - 1,04 - 02 anos 2.520,96 2.773,06 3.277,25 3.781,44 4.411,68 04 - 1,06 - 03 anos 2.569,44 2.826,38 3.340,27 3.854,16 4.496,52 05 - 1,08 - 04 anos 2.617,92 2.879,71 3.403,30 3.926,88 4.581,36 06 - 1,10 - 05 anos 2.666,40 2.933,04 3.466,32 3.999,60 4.666,20 07 - 1,12 - 06 anos 2.714,88 2.986,37 3.529,34 4.072,32 4.751,04 08 - 1,14 - 07 anos 2.763,36 3.039,70 3.592,37 4.145,04 4.835,88 09 - 1,16 - 08 anos 2.811,84 3.093,02 3.655,39 4.217,76 4.920,72 10 - 1,18 - 09 anos 2.860,32 3.146,35 3.718,42 4.290,48 5.005,56 11 - 1,20 - 10 anos 2.908,80 3.199,68 3.781,44 4.363,20 5.090,40 12 - 1,22 - 11 anos 2.957,28 3.253,01 3.844,46 4.435,92 5.175,24 13 - 1,24 - 12 anos 3.005,76 3.306,34 3.907,49 4.508,64 5.260,08 14 - 1,26 - 13 anos 3.054,24 3.359,66 3.970,51 4.581,36 5.344,92 15 - 1,28 - 14 anos 3.102,72 3.412,99 4.033,54 4.654,08 5.429,76 16 - 1,30 - 15 anos 3.151,20 3.466,32 4.096,56 4.726,80 5.514,60 17 - 1,32 - 16 anos 3.199,68 3.519,65 4.159,58 4.799,52 5.599,44 18 - 1,34 - 17 anos 3.248,16 3.572,98 4.222,61 4.872,24 5.684,28 19 - 1,36 - 18 anos 3.296,64 3.626,30 4.285,63 4.944,96 5.769,12 20 - 1,38 - 19 anos 3.345,12 3.679,63 4.348,66 5.017,68 5.853,96 21 - 1,40 - 20 anos 3.393,60 3.732,96 4.411,68 5.090,40 5.938,80 22 - 1,42 - 21 anos 3.442,08 3.786,29 4.474,70 5.163,12 6.023,64 23 - 1,44 - 22 anos 3.490,56 3.839,62 4.537,73 5.235,84 6.108,48 24 - 1,46 - 23 anos 3.539,04 3.892,94 4.600,75 5.308,56 6.193,32 25 - 1,48 - 24 anos 3.587,52 3.946,27 4.663,78 5.381,28 6.278,16 26 - 1,50 - 25 anos 3.636,00 3.999,60 4.726,80 5.454,00 6.363,00 27 - 1,52 - 26 anos 3.684,48 4.052,93 4.789,82 5.526,72 6.447,84 28 - 1,54 - 27 anos 3.732,96 4.106,26 4.852,85 5.599,44 6.532,68 29 - 1,56 - 28 anos 3.781,44 4.159,58 4.915,87 5.672,16 6.617,52 30 - 1,58 - 29 anos 3.829,92 4.212,91 4.978,90 5.744,88 6.702,36 31 - 1,60 - 30 anos 3.878,40 4.266,24 5.041,92 5.817,60 6.787,20 32 - 1,62 - 31 anos 3.926,88 4.319,57 5.104,94 5.890,32 6.872,04 33 - 1,64 - 32 anos 3.975,36 4.372,90 5.167,97 5.963,04 6.956,88 34 - 1,66 - 33 anos 4.023,84 4.426,22 5.230,99 6.035,76 7.041,72 35 - 1,70 - 34 anos 4.120,80 4.532,88 5.357,04 6.181,20 7.211,40 Art. 2º. A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e as progressões horizontal, prevista no art. 17 e vertical, prevista no art. 18 da Lei nº 1.457/2012, alterada pelas Leis nº 1.524/2013, nº 1.712/2016, nº 1.751/2017 e nº 1.805/2018, que Dispõe Sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Jaciara - MT e dá Outras, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão: I. 20% (vinte por cento), a partir de 01 de Agosto de 2022; II. 20% (vinte por cento), a partir de 01 de Setembro de 2022; III. 20% (vinte por cento), a partir de 01 de Outubro de 2022; IV. 20% (vinte por cento), a partir de 01 de Novembro de 2022; V. 20% (vinte por cento), a partir de 01 de Dezembro de 2022. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de maio de 2022 para a tabela do cargo de Agente Comunitário de Saúde e a partir de 01 de junho de 2022 para a tabela do cargo de Agente de Combate às Endemias. Jaciara/MT, 25 de Julho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Alteração da Lei Nº 1.457/2012, Alterada pelas Leis Nº 1.524/2013, Nº 1.712/2016, Nº 1.751/2017 e Nº 1.805/2018, que Dispõe Sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara - MT e dá Outras Providências.” “Dispõe sobre a Alteração da Lei Nº 1.457/2012, Alterada pelas Leis Nº 1.524/2013, Nº 1.712/2016, Nº 1.751/2017 e Nº 1.805/2018, que Dispõe Sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara - MT e dá Outras Providências.” | Em Vigor |
2120/2022
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2022-07-25 25/07/2022 | Lei: 2119/2022 | LEI Nº 2119, DE 25 DE JULHO DE 2022 “Dispõe sobre a Autorização para Abertura de Créditos Adicionais por excesso de arrecadação ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2.022 e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares no Orçamento Programa de 2022, à conta de recursos provenientes de excesso, observado as seguintes condições: I- para abertura de crédito suplementares à conta de recursos de arrecadação de convênios não previsto ou com previsão inferior ao valor transferido, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada na Lei Municipal nº 2065/2021 (LOA 2022); II- para abertura de crédito suplementares à conta de recursos de arrecadação de transferência de “Fundo a Fundo” dos Fundos Estaduais e Federais de Educação, Saúde e Assistência Social, não previsto ou com previsão inferior ao valor transferido, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada na Lei Municipal nº 2065/2021 (LOA 2022); III- para abertura de crédito suplementares à conta de recursos de arrecadação de transferência de Emenda Parlamentar não previsto ou com previsão inferior ao valor transferido, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada na Lei Municipal nº 2065/2021 (LOA 2022); IV- para abertura de créditos suplementares à conta de recursos ordinários provenientes de excesso de arrecadação, por fonte de recursos, até o limite de 100% (cem por cento) do efetivamente ocorrido, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada na Lei Municipal nº 2065/2021 (LOA 2022). Art. 2º. Como recursos para a abertura do Crédito previsto no artigo anterior, o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso II, § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 3º. Esta Lei autoriza a atualizar ou ajustar no que couber, a 2.060/2021, de 13/12/2021 - Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, a Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 e na Lei n.º 2.065, de 28/12/2021 - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaciara/MT, 25 de julho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Autorização para Abertura de Créditos Adicionais por excesso de arrecadação ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2.022 e dá outras providências”. “Dispõe sobre a Autorização para Abertura de Créditos Adicionais por excesso de arrecadação ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2.022 e dá outras providências”. | Em Vigor |
2119/2022
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2022-07-22 22/07/2022 | Lei: 2118/2022 | LEI Nº 2118, DE 22 DE JULHO DE 2022 “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar termo de uso de maquinários do município, para realizar patrolamento e cascalhamento no restaurante e lanchonete Casa de Pedra – de propriedade do Senhor Valdineis Aparecido Pereira e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o senhor VALDINEIS APARECIDO PEREIRA, para fins realização de patrolamento e cascalhamento no pátio em frente ao restaurante e lanchonete de Pedra, situado às margens da BR 364 no KM 280. Art 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 03 Caminhões Caçamba b) 01 Patrola c) 01 Pá Carregadeira § 1º. Ficará a encargo do Autorizado, ao Sr. Valdineis Aparecido Pereira, o operador e motorista bem como o abastecimento dos veículos e o fornecimento de cascalho para a finalidade do presente projeto. Art 3º. O veículo, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 2 (dois) dias com a finalidade de realizar um serviço de patrolamento e cascalhamento nas rodovias. Art 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art 5º. O veículo objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 22 de julho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar termo de uso de maquinários do município, para realizar patrolamento e cascalhamento no restaurante e lanchonete Casa de Pedra – de propriedade do Senhor Valdineis Aparecido Pereira e dá outras providências.” “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar termo de uso de maquinários do município, para realizar patrolamento e cascalhamento no restaurante e lanchonete Casa de Pedra – de propriedade do Senhor Valdineis Aparecido Pereira e dá outras providências.” | Em Vigor |
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2022-07-22 22/07/2022 | Lei: 2117/2022 | LEI Nº 2117, DE 22 DE JULHO DE 2022 “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar termo de uso de Maquinários do município, para realizar patrolamento e cascalhamento na estrada principal e ramais no km 278 – zona rural – empresa Salame Casanova e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com a senhora CLEONICE CASANOVA, para fins realização de patrolamento e cascalhamento da estrada principal e ramais que dão acesso à empresa Salame Casanova situada à BR 364, no KM 27 – Zona Rural, Município de Jaciara-MT. Art 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 03 Caminhões Caçamba b) 01 Patrola c) 01 Pá Carregadeira § 1º. Ficará a encargo do Autorizado, a Sra. Cleonice Casanova, o operador e motorista bem como o abastecimento dos veículos e o fornecimento de cascalho para a finalidade do presente projeto. Art 3º. O veículo, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 2 (dois) dias com a finalidade de realizar um serviço de patrolamento e cascalhamento nas rodovias. Art 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art 5º. O veículo objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 22 de julho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar termo de uso de Maquinários do município, para realizar patrolamento e cascalhamento na estrada principal e ramais no km 278 – zona rural – empresa Salame Casanova e dá outras providências”. “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar termo de uso de Maquinários do município, para realizar patrolamento e cascalhamento na estrada principal e ramais no km 278 – zona rural – empresa Salame Casanova e dá outras providências”. | Em Vigor |
2117/2022
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2022-07-21 21/07/2022 | Lei: 2116/2022 | LEI Nº 2116, DE 21 DE JULHO DE 2022 “Dispõe sobre a Alteração da Lei Nº 1558 de 2013 a qual dispõe sobre a doação de área, no Distrito Industrial, para a empresa Santiago Indústria e Comércio de Argamassa LTDA, para complementação da doação de área já efetuada, bem como a doação de área localizada no Distrito Industrial à empresa Telhas do Vale e, dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 1558 de 2013, passará ter a seguinte redação: “...§ 1º – O Projeto e a Construção de que trata o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a partir da publicação da presente Lei doadora, podendo a lavratura da escritura ocorrer a qualquer tempo.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 21 de julho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Alteração da Lei Nº 1558 de 2013 a qual dispõe sobre a doação de área, no Distrito Industrial, para a empresa Santiago Indústria e Comércio de Argamassa LTDA, para complementação da doação de área já efetuada, bem como a doação de área localizada no Distrito Industrial à empresa Telhas do Vale e, dá outras providências”. “Dispõe sobre a Alteração da Lei Nº 1558 de 2013 a qual dispõe sobre a doação de área, no Distrito Industrial, para a empresa Santiago Indústria e Comércio de Argamassa LTDA, para complementação da doação de área já efetuada, bem como a doação de área localizada no Distrito Industrial à empresa Telhas do Vale e, dá outras providências”. | Em Vigor |
2116/2022
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2022-07-21 21/07/2022 | Lei: 2115/2022 | LEI Nº 2115, DE 21 DE JULHO DE 2022 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir e doar óculos de grau a pessoas de baixa renda, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante processo licitatório, a adquirir e doar óculos de grau a pessoas de baixa renda. Art. 2º. Para o recebimento de óculos de grau o beneficiário deverá: a) apresentar receituário médico oftalmológico emitido através do Sistema Único de Saúde-SUS, recomendando o uso de óculos de grau; b) comprovar residência no Município de Jaciara; c) estar cadastrado no Programa Bolsa Família. Parágrafo único. Terão prioridade no benefício as pessoas com deficiência, idosos e crianças. Art. 3º. Os beneficiários serão cadastrados pelo setor competente e acompanhados periodicamente pelas unidades de saúde, a fim de monitorar o tratamento oftalmológico a que são submetidos. Art. 4º. O auxílio previsto nesta lei será concedido conforme disponibilidade financeira e orçamentária do Município. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, em 21 de Julho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir e doar óculos de grau a pessoas de baixa renda, e dá outras providências.” “Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir e doar óculos de grau a pessoas de baixa renda, e dá outras providências.” | Em Vigor |
2115/2022
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2022-07-21 21/07/2022 | Lei: 2114/2022 | LEI Nº 2114, DE 21 DE JULHO DE 2022 “Dispõe sobre a Autorização para a Empresa Conquista Nutrição Animal contrair hipoteca ou dar garantia a instituições financeiras o imóvel doado pelo município, nos termos do artigo 6º da lei 2069 de 2022 e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizada, nos termos do artigo 6º da Lei 2069 de 2022, a empresa CONQUISTA NUTRIÇÃO ANIMAL CONTRAIR HIPOTECA OU DAR GARANTIA A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, O IMÓVEL DOADO PELO MUNICÍPIO. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 21 de julho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Autorização para a Empresa Conquista Nutrição Animal contrair hipoteca ou dar garantia a instituições financeiras o imóvel doado pelo município, nos termos do artigo 6º da lei 2069 de 2022 e dá outras providências”. “Dispõe sobre a Autorização para a Empresa Conquista Nutrição Animal contrair hipoteca ou dar garantia a instituições financeiras o imóvel doado pelo município, nos termos do artigo 6º da lei 2069 de 2022 e dá outras providências”. | Em Vigor |
2114/2022
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2022-07-13 13/07/2022 | Lei: 2113/2022 | LEI N.º 2113, DE 13 DE JULHO DE 2022 “Dá a denominação de ‘d. Regina Rosa dos Reis’ à praça localizada na Av. Coroados esq/ com a Rua Caiçara no Centro de Jaciara-MT”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. A praça localizada na Av. Coroados esq/ com a Rua Caiçara no centro de Jaciara-MT, passa a denominar-se “D. Regina Rosa dos Reis”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, a esta honrosa Senhora. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 13 de julho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dá a denominação de ‘d. Regina Rosa dos Reis’ à praça localizada na Av. Coroados esq/ com a Rua Caiçara no Centro de Jaciara-MT”. “Dá a denominação de ‘d. Regina Rosa dos Reis’ à praça localizada na Av. Coroados esq/ com a Rua Caiçara no Centro de Jaciara-MT”. | Em Vigor |
2113/2022
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2022-07-04 04/07/2022 | Lei: 2112/2022 | LEI N.º 2112, DE 04 DE JULHO DE 2022 “Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município de Jaciara, para realizar Infraestrutura em Empresa de Reforma de Carroceria – sob direção do Senhor Leonir Paulo Rafagnin e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor LEONIR PAULO RAFAGNIN para fins realizações e infraestrutura na empresa de reformas de carroceria, situado na Rua Begônias, 407 - Planalto. Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 1 Pá carregadeira; b) 2 Caminhões Caçamba; c) 1 Patróla; § 1º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. LEONIR PAULO RAFAGNIN, o operador e motorista, bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 2 (dois) dias com a finalidade realizar um serviço nivelamento da área destinada ao empreendimento. Art.4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 04 de julho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município de Jaciara, para realizar Infraestrutura em Empresa de Reforma de Carroceria – sob direção do Senhor Leonir Paulo Rafagnin e dá outras providências”. “Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município de Jaciara, para realizar Infraestrutura em Empresa de Reforma de Carroceria – sob direção do Senhor Leonir Paulo Rafagnin e dá outras providências”. | Em Vigor |
2112/2022
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2022-07-04 04/07/2022 | Lei: 2111/2022 | LEI N.º 2111, DE 04 DE JULHO DE 2022 “Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município de Jaciara, para realizar Infraestrutura as margens do Restaurante Chaleira Preta – Sob direção do Senhor José Pereira da Silva Neto e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO, para fins de realização de infraestrutura às margens do Restaurante Chaleira Preta, área particular, situado na Rodovia BR 364, KM 270. Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 1 Pá carregadeira; b) 2 Caminhões caçamba; c) 1 Patróla; § 1º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO, o operador e motorista, bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. O veículo, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 2 (dois) dias com a finalidade de realizar um serviço nivelamento da área destinada ao empreendimento. Art.4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. O veículo objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 04 de julho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município de Jaciara, para realizar Infraestrutura as margens do Restaurante Chaleira Preta – Sob direção do Senhor José Pereira da Silva Neto e dá outras providências”. “Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município de Jaciara, para realizar Infraestrutura as margens do Restaurante Chaleira Preta – Sob direção do Senhor José Pereira da Silva Neto e dá outras providências”. | Em Vigor |
2111/2022
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2022-07-04 04/07/2022 | Lei: 2110/2022 | LEI N.º 2110, DE 04 DE JULHO DE 2022 “Dispõe sobre Concessão de Subvenção Social à Associação Pestalozzi de Jaciara” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder SUBVENÇÃO SACIONAL a ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE JACIARA, Associação Privada, inscrita no CNPJ/MF n° 00.177.600/0001-20, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, pelo período de 12 meses. Parágrafo Único. O Município utilizará dotação da Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania, devendo liberar os recursos aprovados por esta Lei de acordo com o Cronograma de reembolso estabelecido no Plano de Trabalho apresentado pela entidade e aprovado pelo Poder Executivo. Art. 2º. As despesas com o seguinte projeto serão pagas com a seguinte dotação orçamentária - Fichas orçamentárias: 1- Prefeitura Municipal de Jaciara-MT 01- Prefeitura Municipal de Jaciara 01 10 - Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania 011003 - FMAS- Fundo Municipal de Assistência Social 08 - Assistência Social 08 242 - Assistência ao Portador de Deficiência 08 242 0033 - Assistência Social – Proteção Especializada 08 242 0033 2018 0000 -Transferência finac. entidade amparo portador necessidade Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, tendo seus efeitos retroativos a partir de 01 de Maio de 2022. Gabinete da Prefeita Municipal, em 04 de julho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre Concessão de Subvenção Social à Associação Pestalozzi de Jaciara” “Dispõe sobre Concessão de Subvenção Social à Associação Pestalozzi de Jaciara” | Em Vigor |
2110/2022
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2022-06-21 21/06/2022 | Lei: 2109/2022 | LEI N.º 2109, DE 21 DE JUNHO DE 2022 “Dispõe sobre a Instituição de Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Emprego do Município de Jaciara/MT, através de doações de imóveis e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir no Município, nos termos desta Lei, o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico, visando ao incremento e desenvolvimento do empreendedorismo, à criação e ampliação do mercado de trabalho e à otimização das Receitas. Art. 2º Poderão pleitear sua inclusão nesse programa de incentivos, objetivando a geração de emprego e incrementos objetivando o aumento das receitas municipais, novos empreendimentos econômicos que vierem a se instalar no município, assim como os empreendimentos já em atividade que vierem a ampliar suas instalações, cujas atividades estejam enquadradas como: I - industriais; II - de logística; III - comerciais; IV - de prestação de serviços; V - estabelecimentos hoteleiros; VI - polos de pesquisa científica e/ou empreendedorismo tecnológico; VII - faculdade, universidade e afins e/ou empreendimento educacional profissionalizante reconhecido e avalizado pelo órgão estatal competente; VIII - agroindústria. Art. 3º Para a obtenção dos incentivos previstos nesta Lei, os interessados deverão preencher os seguintes requisitos e exigências: I - submeter à aprovação da Administração, com a devida antecedência, os planos de trabalho/investimento e/ou os projetos dos empreendimentos, das construções iniciais e/ou ampliações; II - iniciar a construção das instalações até 12 (doze) meses após a aprovação dos projetos e concluí-la no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após aprovação do projeto; III - admitir para trabalhar em suas atividades, preferencialmente, pessoas residentes neste município. IV - comprovar, mediante apresentação de parecer do órgão competente, a inexistência de risco de geração de poluição em sua atividade, que prejudique o meio ambiente, instalando ou construindo equipamentos ou meios apropriados para mitigar essa ação; V - faturar, no Município de Jaciara/MT, todos os produtos e serviços objeto da atividade econômica, gerados na unidade instalada no município; VI - licenciar sua frota de veículos em Jaciara/MT a partir do início de sua atividade no Município; VII - facilitar o ingresso de servidores credenciados pela Prefeitura em suas dependências, fornecendo as informações e disponibilizando documentos referentes ao exercício da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações assumidas com o Município; Parágrafo único. As obras de construção civil serão visitadas trimestralmente, com o objetivo de averiguar o cumprimento do cronograma apresentado, podendo ser relevados eventuais atrasos quando da ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, quanto da instalação de Empresas Industriais, logística; comerciais; prestação de serviços; Estabelecimentos hoteleiros; Polos de pesquisa científica e/ou empreendedorismo tecnológico; faculdade, universidade e afins e/ou empreendimento educacional profissionalizante reconhecido e avalizado pelo órgão estatal competente; Agroindústria; §1º. Adquirir área de terrenos e edificá-las com infraestrutura necessária para os fins previstos nesta lei; §2º. Por meio da Secretaria Municipal especifica, alienar terrenos do distrito industrial existente e que futuramente serão instalados, sob as seguintes modalidades: I - alienação de terrenos com Subsídios (descontos) de 95% (noventa e cinco por cento) do valor de mercado atual do imóvel, através de Processo de Licitação modalidade Concorrência Pública; II - os valores arrecadados com a alienação dos terrenos deverão ser utilizados necessariamente para aquisição de áreas visando a instalação de outras indústrias e ou melhorias no distrito industrial existente; III - na aquisição realizada por meio da modalidade prevista no inciso I, deste parágrafo, poderá haver o parcelamento do valor em até 24 (vinte e quatro) prestações. §3º. A alienação de imóvel nos termos do §2º, inciso II, deste artigo, originara a competente escritura publica de compra e venda com autorização imediata para seu respectivo registro. §4º. Em qualquer caso, será gravado na escritura de compra e venda e na respectiva matricula, clausula de inabilidade e gravame. I - após 10 (dez anos) de funcionamento da beneficiaria, no referido imóvel objeto da alienação, será baixado às cláusulas de proibição de inabilidade e gravame; II - o disposto no inciso, deste parágrafo, aplica-se imediatamente as concessões regulares existente no atual distrito industrial; III - para os casos de regularização de empresas já instaladas no Distrito Industrial e demais áreas no perímetro urbano do Município, com exceção da área existente no local denominado “Bosque”, o prazo de 10 (dez anos), será contado a partir da sanção desta Lei; IV - o inicio da atividade fabril, poderá ser comprovado pelos seguintes documentos: a) documentos que comprovem a posse precária do imóvel emitida pelo município, desde que comprovada a edificação sobre o mesmo para o desenvolvimento da atividade a que se destina; b) documentos fiscais de venda de mercadoria ou serviço prestado; c) documentos emitidos por órgãos públicos em que conste a atividade fabril; d) registro de empregados constando com ofícios dos mesmos as atividades comuns as industriais e outros documentos admitidos em direito; §5º. Os terrenos alienados nos termos do inciso I, do §2º, artigo, ou aqueles pendentes de regularização, poderão ser anuídos e dispensados pelo município, quando à exigência de inabilidade e gravame, sob a condição for originado para captação e levantamento de recursos para investimentos no próprio imóvel ou nos maquinário e equipamentos necessários ao funcionamento das instalações fabris. Art. 5º Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão todos os benefícios fiscais concedidos à empresa por esta Lei, no caso de ocorrer uma das seguintes hipóteses: I - paralisar, por mais de 06 (seis) meses, sem motivo justificável, suas atividades econômicas no Município; II - destinar ou utilizar o imóvel beneficiado pelo incentivo para fins diferentes daqueles a que foi originalmente autorizado, sem a necessária anuência da Prefeitura; III - alienar ou ceder a terceiros, sob qualquer forma, o imóvel que deu origem ao benefício; IV - recusar o fornecimento ao Poder Executivo Municipal, quando solicitada, de toda e qualquer documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências contidas nesta Lei; V - dificultar o acesso de servidores municipais credenciados às dependências da empresa para efetuar a fiscalização de suas obrigações para com o Município de Jaciara/MT. Art. 6º Para cumprimento desta Lei, o Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a realizar a doação, por meio de credenciamento, de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, observando a prioridade na tramitação processual administrativa. Parágrafo único. As regras para participação e a tramitação processual será regrada por decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, observando sempre a celeridade. Art. 7º A escritura definitiva do imóvel objeto de doação realizada no âmbito desta Lei será transmitida ao beneficiário após a certificação do cumprimento das contrapartidas pela Secretaria competente. §1º. Na hipótese de o donatário não cumprir com as contrapartidas, o imóvel doado e todas as benfeitorias nele edificadas reverterão em benefício do Município, independentemente de interpelação judicial e de indenizações, assegurado o direito ao contraditório e decisão final a cargo da Secretaria competente. §2º. A revogação deve ser efetuada por comissão constituída para esse fim. Art. 8º Poderão ser regulamentados através de decreto: I - os documentos a serem apresentados pela empresa requerente, nas diferentes fases do processo de análise (credenciamento); II - as exigências mínimas a serem cumpridas pelas empresas beneficiadas por esta Lei de incentivos, tais como: a) número mínimo de empregos gerados; b) condições sanitárias mínimas; c) restrições quanto ao grau de poluição emitida; d) especificações técnico-construtivas. Art. 9º A cessação das doações dar-se-á através de processos administrativos próprios, conduzido pode comissão especifica, nos quais será garantida à empresa a oportunidade de ampla participação. Art. 10. O Poder Executivo deverá expedir, através de decreto municipal, as normas indispensáveis à aplicação desta Lei, no prazo de até 30 (trinta dias) contados de sua publicação. Art. 11. Para obter a concessão dos incentivos fiscais estatuídos nesta Lei, deverá ser realizado chamamento público para credenciamento das empresas interessadas, visando a apresentação de proposta de implantação da empresa no município, nela constando, mesmo, as fases em que será ela desenvolvida. Art. 12. A proposta a que se refere o artigo anterior será examinada por comissão constituída especificamente pra esse fim, devendo contemplar o cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção dos benefícios previstos, será expedido, uma Certidão de Enquadramento, que permitirá ao empreendimento o direito aos benefícios, desde que cumpridas as exigências e prazos contidos nesta Lei. Art. 13. O procedimento administrativo poderá ser suspenso por iniciativa da Municipalidade, para constatação do efetivo desenvolvimento das atividades econômicas objeto da presente Lei pela empresa requerente. Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementar se necessário. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias. Gabinete da Prefeita Municipal, em 21 de junho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Instituição de Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Emprego do Município de Jaciara/MT, através de doações de imóveis e dá outras providências”. “Dispõe sobre a Instituição de Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Emprego do Município de Jaciara/MT, através de doações de imóveis e dá outras providências”. | Em Vigor |
2109/2022
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2022-06-21 21/06/2022 | Lei: 2108/2022 | LEI N.º 2108, DE 21 DE JUNHO DE 2022 “Institui a Semana da Conscientização do transtorno do espectro autista e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Jaciara, a “Semana da Conscientização do transtorno do espectro autista”. Parágrafo Único. A referida semana será realizada, anualmente, na primeira semana do mês de abril. Art. 2º Na Semana de que trata esta lei, o Poder Executivo poderá promover campanhas publicitárias de educação e conscientização, através de políticas públicas que levem a conscientização do transtorno do espectro autista junto às escolas e sociedade. Art. 3º A Semana Municipal da Conscientização do Transtorno do Espetro Autista será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, em 21 de junho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Institui a Semana da Conscientização do transtorno do espectro autista e dá outras providências.” “Institui a Semana da Conscientização do transtorno do espectro autista e dá outras providências.” | Em Vigor |
2108/2022
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2022-06-21 21/06/2022 | Lei: 2107/2022 | LEI N.º 2107, DE 21 DE JUNHO DE 2022 “Dá a denominação de Edson Alves de Souza à casa do mel, localizada na av. Zé de Bia ao lado da Escola Municipal Magda Ivana, no bairro Jardim Aeroporto”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1° A “Casa do Mel”, localizada na Av. Zé de Bia ao lado da Escola Municipal Magda Ivana, no bairro Jardim Aeroporto, passa a denominar-se “EDSON ALVES DE SOUZA”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida por este honroso senhor. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 21 de junho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dá a denominação de Edson Alves de Souza à casa do mel, localizada na av. Zé de Bia ao lado da Escola Municipal Magda Ivana, no bairro Jardim Aeroporto”. “Dá a denominação de Edson Alves de Souza à casa do mel, localizada na av. Zé de Bia ao lado da Escola Municipal Magda Ivana, no bairro Jardim Aeroporto”. | Em Vigor |
2107/2022
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2022-06-21 21/06/2022 | Lei: 2106/2022 | LEI N.º 2106, DE 21 DE JUNHO DE 2022 Dá denominação à praça para lazer, localizada no bairro Santo Antônio de “Professora Márcia Leonor Fagundes”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º A Praça, na Rua Bauru esquina com a Jaciporã, Quadra 192, Bairro Santo Antônio, passa a denominar-se “PROFESSORA MÁRCIA LEONOR FAGUNDES”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida por esta honrosa senhora. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 21 de junho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Dá denominação à praça para lazer, localizada no bairro Santo Antônio de “Professora Márcia Leonor Fagundes”. Dá denominação à praça para lazer, localizada no bairro Santo Antônio de “Professora Márcia Leonor Fagundes”. | Em Vigor |
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2022-06-21 21/06/2022 | Lei: 2105/2022 | LEI N.º 2105, DE 21 DE JUNHO DE 2022 “Institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos de Jaciara-MT. O “DIA DO FEIRANTE” e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Jaciara Estado de Mato Grosso, o “Dia Municipal de Feirante”, que poderá ser comemorado, anualmente, no dia 25 de agosto, que passará a constar no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Jaciara-MT. Art. 2º As comemorações acontecerão em forma de Momento Cultural no mesmo espaço da Feira, através de apresentações típicas, musicas, danças, canto com o Coral Municipal e outras atrações. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, em 21 de junho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos de Jaciara-MT. O “DIA DO FEIRANTE” e dá outras providências”. “Institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos de Jaciara-MT. O “DIA DO FEIRANTE” e dá outras providências”. | Em Vigor |
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2022-06-15 15/06/2022 | Lei: 2103/2022 | LEI N.º 2103, DE 15 DE JUNHO DE 2022 “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1813 de 2018 a qual dispõe sobre a autorização de doação com engargos de bem imóvel Municipal para a Empresa Millenium Bionergia S.A e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 1º da Lei 1813 de 2022, passará ter a seguinte redação: “Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO realizar a doação das seguintes áreas, para a empresa MILLENIUM BIOENERGIA S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 21.543.596/0001-46: a) Uma área de 27 hectares, localizada no distrito industrial, matriculado sob nº. 1.577, fls. 77, do Livro 2E, perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 245.181,06 (duzentos e quarenta e cinco mil, cento e oitenta e um reais e seis centavos), conforme avaliação anexa: b) Uma área de 13 hectares, localizada no distrito industrial, matriculado sob nº. 1.577, fls. 77, do Livro 2E, perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos mil reais), conforme avaliação anexa. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 15 de junho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1813 de 2018 a qual dispõe sobre a autorização de doação com engargos de bem imóvel Municipal para a Empresa Millenium Bionergia S.A e dá outras providências”. “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1813 de 2018 a qual dispõe sobre a autorização de doação com engargos de bem imóvel Municipal para a Empresa Millenium Bionergia S.A e dá outras providências”. | Em Vigor |
2103/2022
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2022-06-15 15/06/2022 | Lei: 2102/2022 | LEI N.º 2102, DE 15 DE JUNHO DE 2022 “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinário do Município, para realizar infraestrutura no pátio e estacionamento da Eletrokasa — sob direção do Senhor Luciano Rodrigues e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor LUCIANO RODRIGUES para fins realização de infraestrutura no PÁTIO DA ELETROKASA, área particular, situado às margens da rodovia BR 364. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 1 Pá carregadeira; b) 2 Caminhões Caçamba; c) 1 Patróla. § lº. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. LUCIANO RODRIGUES, o operador e motorista, bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-Se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 2 (dois) dias com a finalidade de realizar um serviço nivelamento da área destinada ao empreendimento. Art. 4° A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Jaciara, 15 de junho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinário do Município, para realizar infraestrutura no pátio e estacionamento da Eletrokasa — sob direção do Senhor Luciano Rodrigues e dá outras providências”. “Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinário do Município, para realizar infraestrutura no pátio e estacionamento da Eletrokasa — sob direção do Senhor Luciano Rodrigues e dá outras providências”. | Em Vigor |
2102/2022
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2022-06-15 15/06/2022 | Lei: 2101/2022 | LEI N.º 2101, DE 15 DE JUNHO DE 2022 “Dispõe sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2.022 e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022 – Lei nº 2.065/2021 de 28/12/2021, no valor de R$ 8.386,00 (Oito Mil Trezentos e Oitenta e Seis Reais), com as seguintes classificações orçamentárias: Poder 01 Prefeitura Municipal De Jaciara Órgão - 05 Secretaria Municipal De Educação, Cultura, Esporte e Lazer Unid. Orçamentária 01 Secretaria Municipal De Educação, Cultura, Esporte e Lazer Função 13 Cultura Sub Função 392 Difusão Cultural Programa 0016 Desenvolvimento Cultural Projeto/Atividade 2489 Manutenção Do Projeto Memorial Indígena No Município De Jaciara Elemento 3.3.90.30 Materiais de Consumo R$ 8.386,00 Fonte 701 Outras Transf. de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados TOTAL 8.386,00 Art. 2º. Para amparar o valor do crédito a ser aberto na forma do artigo anterior, no valor de R$ 8.386,00 (Oito Mil Trezentos e Oitenta e Seis Reais), será utilizado a anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, nos termos do disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Poder 01 Prefeitura Municipal De Jaciara Órgão - 05 Secretaria Municipal De Educação, Cultura, Esporte e Lazer Unid. Orçamentária 01 Secretaria Municipal De Educação, Cultura, Esporte e Lazer Função 13 Cultura Sub Função 392 Difusão Cultural Programa 0016 Desenvolvimento Cultural Projeto/Atividade 1375 Implantação Do Projeto Memorial Indígena No Município De Jaciara Elemento 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente R$ 1.150,80 Elemento 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente R$1.373,20 Projeto/Atividade 2489 Manutenção Do Projeto Memorial Indígena No Município De Jaciara Elemento 3.3.90.30 Materiais de Consumo R$ 319,41 Elemento 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiro-P.Jurídica R$ 5.542,59 TOTAL R$ 8.386,00 Art. 3º. Esta Lei autoriza a atualizar ou ajustar no que couber, a Lei nº 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2026, e a Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 15 de junho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Dispõe sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2.022 e dá outras providências. Dispõe sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2.022 e dá outras providências. | Em Vigor |
2101/2022
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2022-06-09 09/06/2022 | Lei: 2100/2022 |
LEI N.º 2100, DE 09 DE JUNHO DE 2022
“Dispõe o Licenciamento Ambiental, pela Secretaria Adjunta de Meio Ambiente-SAMA, de atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação do meio ambiente no município de Jaciara, nos casos em que específica, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei se destina a estabelecer critérios e procedimentos destinados ao Licenciamento Ambiental de atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação do meio ambiente no Município de Jaciara, de mínimo, pequeno e médio impactos, nos termos dos anexos desta Lei, a serem exercidos pela Secretaria de Municipal de Meio Ambiente - SAMA, bem como regulamenta as respectivas taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia Ambiental.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I- licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II- licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
III- estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida;
IV- impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e qualidade dos recursos naturais;
V- impacto Ambiental de Âmbito Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente o território do Município de Jaciara;
VI- empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade ou obra sujeita ao licenciamento ambiental.
Art. 3º. À SAMA, como membro integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, compete utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como instrumento de gestão ambiental, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável.
Art.4º. Para avaliação do impacto ambiental e da degradação das atividades no meio urbano serão considerados os reflexos dos empreendimentos sobre o ambiente natural, o ambiente social, o desenvolvimento econômico e sociocultural e a infraestrutura da cidade.
Art. 5º. A execução de planos, programas, projetos e obras, a localização, construção, instalação, modificação, operação, ampliação e desativação de atividades e empreendimentos, bem como o uso e a exploração de recursos ambientais, de mínimo, pequeno e médio impactos, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SAMA.
§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal aqueles que forem objeto de delegação de competência por parte do Estado de Mato Grosso, por meio de descentralização de atribuições, de mínimo, pequeno e médio impactos.
§ 2º Consideram-se atividades de impacto ambiental de âmbito Municipal:
I- aquelas definidas por Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA (Resolução 85/14 ou norma sucessora), de mínimo, pequeno e médio impactos;
II- as definidas por Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, respeitados os limites estabelecidos pelo CONSEMA;
III- aquelas localizadas em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental – APA.
Art. 6º. A SAMA, nos limites de sua competência, se utilizará dos seguintes instrumentos:
I- autorização Ambiental (AA): ato administrativo emitido com ou sem prazo de validade, mediante o qual o órgão ambiental estabelece as condições para implantação ou realização de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços bem como para execução de obras emergenciais de interesse público, tais como:
a) Autorização para supressão e o manejo de vegetação e suas formações sucessoras, de competência municipal, nos casos previstos em Lei, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras e/ou compensatórias;
b) Autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente de atividades ou empreendimentos que interfiram de alguma forma em Área de Preservação Permanente (APP), somente quando enquadrados nos casos excepcionais previstos na Lei ou em Resolução do CONAMA, e cuja competência tenha sido delegada pelo Estado;
c) Autorização para movimentação de resíduos: autoriza o encaminhamento de resíduos industriais para locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final dentro dos limites do Município de Jaciara;
d) Autorização para execução de obras emergenciais de caráter privado: autoriza a execução de obras emergenciais em empreendimento privado, quando decorrentes de acidentes de causas naturais, como intempéries, mediante prévia vistoria do órgão ambiental, com vistas a mitigar ou eliminar os impactos no meio ambiente gerados pelos referidos acidentes.
I- certidão Ambiental (CA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência, concordância ou aprovação quanto a procedimentos específicos, tais como:
a) anuência a outros órgãos públicos, ou a outros departamentos da administração pública municipal em relação à conformidade do requerimento perante a legislação ambiental;
b) baixa de Responsabilidade Técnica pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento;
c) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais; em relação à conformidade do requerimento perante a legislação ambiental;
d) regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram com ou sem licença ambiental, em data anterior à entrada em vigor da presente Lei, a ser emitida após o cumprimento das obrigações oriundas de sanção administrativa aplicada ou daquelas fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta, não dispensando a necessidade do licenciamento ambiental aplicável, quando for o caso;
f) inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes às infrações ambientais praticadas pelo requerente, ressalvados os processos administrativos em curso;
g) inexigibilidade de licenciamento para empreendimento ou atividade de impacto local cujo potencial poluidor seja considerado como insignificante, e o porte do empreendimento seja classificado como mínimo ou pequeno, com base na classificação de atividades poluidoras definida pelo órgão estadual competente, ou, ainda, para implantação de Unidades de Saúde da Rede Pública ou Filantrópicas.
III- licença Ambiental: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental municipal estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas na localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, tais como:
a) Licença Municipal Prévia (LMP): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação;
b) Licença Municipal de Instalação (LMI): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. A LMI pode autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação;
c) Licença Municipal de Operação (LMO): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas para a operação;
d) Licença Municipal de Renovação de Operação (LMRO):ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental renova a autoriza da operação de atividade ou empreendimento.
e) Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e/ou a operação de empreendimentos ou atividades cujo potencial poluidor, definido através de regulamentação específica, permita a utilização desse instrumento;
f) Licença Ambiental Municipal de Recuperação (LMR): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova a remediação, recuperação, descontaminação ou eliminação de passivo ambiental existente, na medida do possível e de acordo com os padrões técnicos exigíveis, e as medidas de proteção à saúde da população e dos trabalhadores, em especial aqueles em empreendimentos ou atividades fechados, desativados ou abandonados.
IV- documento de Averbação: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental altera dados constantes de Licença ou Autorização Ambiental;
V- termo de Encerramento (TE): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinada atividade ou após a conclusão do procedimento de recuperação mediante LAMR, estabelecendo as restrições de uso da área.
§ 1º A SAMA poderá instituir outros instrumentos de licenciamento, autorização e controle ambiental, através de Portaria ou Resolução, mediante aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º O Termo de Encerramento deve ser requerido por todos os empreendimentos e atividades sujeitos à Licença Municipal de Operação, por ocasião do encerramento de suas atividades.
§ 3º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no Diário Oficial dos Municípios e no sítio eletrônico da Municipalidade.
Art. 7º. O encerramento ou alteração de atividade, a mudança de firma ou denominação social, bem como nos casos de transformação, incorporação, desmembramento, cisão ou fusão das sociedades, deverá ser comunicada à SAMA acompanhada da respectiva documentação.
Art. 8º. Os empreendimentos e atividades licenciadas pela SAMA poderão ter suas licenças ambientais suspensas temporariamente, ou cassadas, nos seguintes casos:
I- falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais aprovados;
II- descumprimento ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;
III- má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
IV- superveniência de riscos ambientais ou de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;
V- infração continuada;
VI- iminente perigo para a saúde pública.
§ 1º A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem corrigidas pelo empreendedor, em prazo de 3 (três) meses para médio impacto e 6 (seis) meses para mínimo e pequeno impactos, subordinando-se tal medida à decisão administrativa proferida em última instância e garantido, em qualquer caso, direito de defesa.
§ 2º Do ato de suspensão temporária ou cassação da licença ambiental caberá recurso administrativo.
Art. 9º. A SEMMA emitirá as licenças e autorizações ambientais considerando os seguintes prazos máximos:
I- autorização Ambiental (AA): 01 (um) ano;
II- licença Municipal Prévia (LMP): 01 (um) ano;
III- licença Municipal de Instalação (LMI): 03 (três) anos ;
IV- licença Municipal de Operação (LMO): 03 (três) anos;
V- licença Municipal de Renovação (LMR): 03 (três) anos;
VI- licença Municipal Simplificada (LMS): 02 (dois) anos;
VII- licença Municipal Recuperação (LMR): de acordo com o cronograma da execução da recuperação.
§ 1° As renovações de licenças e autorizações municipais deverão ser requeridas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da expiração do prazo de validade, fixado na respectiva licença, caso em que o requerente terá desconto de 50% na taxa de licenciamento de renovação.
§ 2° Ultrapassado o prazo de requerimento de renovação da licença, deverá ser paga a taxa integral.
§ 3° Caso o empreendimento esteja funcionando independentemente da concessão de licenciamentos, tanto por parte da SAMA quanto da SEMA, deverá recolher as taxas respectivas desde à data do início do funcionamento, para cada tipo de licença incidente.
§ 4° A SAMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para Licença Ambiental de Operação (LMO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ao máximo estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º O licenciamento de atividades, serviços, projetos imobiliários e industriais no território municipal ficará sujeito à observância das normas legais e regulamentares pertinentes ao uso, ocupação e parcelamento do solo, edificações e instalações e, ainda, no que couber, às normas dos órgãos competentes do Estado e da União.
§ 6º A Licença Municipal de Operação (LMO) para empreendimentos imobiliários que tenham o esgotamento sanitário com sistema de tanque séptico e com ligação na rede pública coletora de esgotamento sanitário será concedida por prazo indeterminado.
Art. 9º. A SAMA terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo de solicitação de licença ou autorização, para deferir ou indeferir o requerimento.
Art.10. A SAMA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para as licenças e autorizações, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 03 (três) meses a contar da data do protocolo de requerimento.
Art. 11. Fica o Poder Executivo de Jaciara autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado de Mato Grosso, por meio dos órgãos estaduais de meio ambiente, visando a execução dos procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como a correlata cooperação técnica e administrativa entre os partícipes.
Art. 12. Fica criada a Taxa Licenciamento Ambiental - TLA, a qual tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividades no âmbito do Município de Jaciara.
Art. 13. É contribuinte da TLA o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido da licença ambiental para o exercício da respectiva atividade.
§ 1º A taxa de licenciamento ambiental, bem como a sua renovação, deverá ser recolhida previamente ao pedido das licenças ou renovação, sendo seu pagamento pressuposto para análise do projeto.
§ 2º No caso de haver desistência da solicitação da licença ambiental, ou indeferimento desta, não haverá o reembolso da taxa paga.
Art. 14. A TLA terá seu valor arbitrado por regulamento, dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com os índices estabelecidos na Tabela contida nos Anexos desta Lei.
§ 1º O porte do empreendimento e seu potencial poluidor são os definidos em regulamento, de acordo com o § 3º do Art. 5º desta Lei.
§ 2º Para renovação de licenças, não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa corresponderá a cinquenta por cento daquele estabelecida na Tabela do Anexo I.
§ 4º Será concedido desconto de 50% do valor da TLA para as micros e pequenas empresas assim definidas por norma federal.
§ 5º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos que atendam ao menos um dos itens abaixo:
1. utilizem resíduos para reciclagem;
2. utilizem resíduos para geração de energia;
3. reaproveitem a água utilizada;
4. disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental;
5. implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
6. sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo Estadual, órgãos do Governo Federal,Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
§ 1º Os descontos não serão cumulativos.
§ 2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será por meio de documentação quando do protocolo, incluindo imagens fotográficas.
§ 3º A SAMA fará constar no modelo de requerimento para concessão de licenciamentos todas as formas e causas de descontos incidentes, para que o solicitante tenha conhecimento de todos eles.
Art. 15. Ficam isentas do pagamento das taxas de Licenciamento Ambiental as seguintes instituições:
I- os órgãos públicos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União do Estado e do Município, inclusive seus Fundos;
II- as entidades filantrópicas e as entidades não governamentais sem fins lucrativos que possuam Certificado regulamentado e concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS.
Art. 16. A TLA será recolhida para o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Jaciara.
§1º O percentual de 100% (cem por cento) do valor das licenças e autorizações será revertido em favor da SAMA.
§2º Os recursos previstos no parágrafo anterior não poderão ser utilizados para despesas com pagamento de pessoal.
Art. 17. Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo órgão ambiental estadual antes da publicação desta Lei até o vencimento dos licenciamentos, passando então, as atividades, a submeterem-se a presente Lei.
§ 1º As atividades e empreendimentos em fase de instalação no município de Jaciara, deverão regularizar o exercício da atividade, submetendo-se no que couber, ao disposto nesta Lei.
§ 2º As atividades e empreendimentos em operação no município de Jaciara quando da entrada em vigor desta Lei, que tenham solicitado renovação do licenciamento perante a SEMA Estadual, terão seus projetos analisados pela SAMA a partir da fase em que se encontravam perante aquele órgão, aproveitando-se todos os atos anteriormente praticados, inclusive taxas já recolhidas e análises e estudos já efetuados.
§ 3º As atividades e empreendimentos em operação no município de Jaciara quando da entrada em vigor desta Lei, que não tenham solicitado renovação do licenciamento perante a SEMA Estadual, enquanto ainda incidente a atribuição daquele órgão, deverão regularizar o exercício da atividade, submetendo-se no que couber, ao disposto nesta Lei.
Art. 18. Aplica-se, no que couber, a Legislação Tributária do Município.
Art. 19. A base de cálculo para a cobrança das taxas será 70% (setenta por cento) da UPF do Estado de Mato Grosso.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.786 de 2017.
ANEXO II
Valores das Taxas
Porte do
Empreendimento Classificação
Mínimo Pequeno Médio
Nível de Poluição e/ou Degradação B M A B M A B M A
Licença Prévia (LP)
1 2 4 9 12 23 34 50 80
Licença de Instalação (LI) 7 9 10 19 32 54 76 106 168
Licença de Operação (LO) 4 6 7 10 16 27 38 54 84
Licença de Renovação
4 6 7 10 16 27 38 54 84
Licença de Recuperação
4 6 7 10 16 27 38 54 84
Autorização 2
Certidão 2
Documento de Averbação 2
Termo de Encerramento 2
ANEXO III
Classificações Específicas
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independentemente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:
a) Extração de Minerais;
b) Obras Civis e Infraestrutura;
a) Extração de Minerais;
a.1- Jazidas de empréstimo para obras civis públicas. O cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 0,8 x {25,0+( 0,5x Areq)}
*Pr = preço da licença em UPF- MT;
*Areq= Área utilizada pela exploração.
b) Obras Civis e Infraestrutura:
b.1- Condomínios residenciais e comerciais e conjuntos habitacionais.
Pr (UPF) = 0,8 x {30,0 + At + N° unid)/3}
*Pr = preço das licenças em UPF- MT;
*At = área total do terreno em hectare;
*N° unid = número de unidades (apartamentos, salas comerciais ou casas).
b.2 Loteamentos para fins residenciais, comerciais, rurais e sítios de lazer.
Pr = 0,8 x {24,0 + (0,5 x At)}
*Pr = preço das licenças em UPF-MT;
*At= área total a ser loteada em hectare.
b.3- Construção, restauração e manutenção de estradas municipais e drenagem de águas pluviais:
Pr (UPF) = 0,8 x (30,0 + Ex + Adesm)
*Pr = preços das licenças em UPF- MT;
*Ex = extensão (km);
*Adesm= área a ser desmatada (hectare).
b.4 Canalização de cursos d´ água em área urbana.
Pr (UPF)= 0,8 x (30, 0 + Ex)
*Pr= preços das licenças em UPF-MT;
*Ex= extensão (km).
ANEXO IV
Classificação de Atividades Agrossilvipastoril
1- Os empreendimentos e atividades agrossilvipastoril, modificadoras do meio ambiente são enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor ou degradador do meio ambiente (1,2,3,4,5 e 6), conforme a Tabela A-1 abaixo:
Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da atividade e do porte.
Potencial poluidor/ degradador
B M A
Porte do empreendimento P 1 1 3
M 2 3 5
G 4 5 6
2- O potencial poluidor/ degradador da atividade é considerado baixo (B), médio (M), ou alto (A), em função das características intrínsecas da atividade, conforme a listagem do Anexo Único da Resolução CONSEMA n. 85/2014, ou outra que vier a substituí-la.
3- O porte da atividade, por sua vez, é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), conforme os limites fixados na listagem Agrossilvipastoril do Anexo VI.
4- Para a atividade agrossilvipastoril que não tem sido relacionada ao Anexo VI, para fins de definição de porte e preço das licenças ambientais deverá ser enquadrada conforme critérios definidos no Anexo I e II.
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2022-06-09 09/06/2022 | Lei: 2099/2022 | LEI N.º 2099, DE 09 DE JUNHO DE 2022 “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2069 de 2022 a qual trata da Doação com Encargos de Bem Imóvel Municipal para Empresa Conquista Nutrição Animal LTDA e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 1º da Lei 2069 de 2022 passará ter a seguinte redação: “Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 4.900m², localizada dentro das matrículas nº R/16007, R/16179 e R/15283, registradas perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 343.000,00 (Trezentos e quarenta e três mil) conforme avaliação anexa, para a instalação da seguinte empresa: CONQUISTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - CNPJ Nº 43.408.832/0001-54”. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Jaciara, 09 de junho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2069 de 2022 a qual trata da Doação com Encargos de Bem Imóvel Municipal para Empresa Conquista Nutrição Animal LTDA e dá outras providências. Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2069 de 2022 a qual trata da Doação com Encargos de Bem Imóvel Municipal para Empresa Conquista Nutrição Animal LTDA e dá outras providências. | Em Vigor |
2099/2022
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2022-06-08 08/06/2022 | Lei: 2098/2022 | LEI N.º 2098, DE 08 DE JUNHO DE 2022 “Dá denominação ao Ginásio de Esportes, localizado na Av. Antônio Ferreira Sobrinho esquina com a Rua Iraí de Celso Oliveira Lima”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Ginásio de Esportes localizado na Av. Antônio Ferreira Sobrinho esquina com a Rua Iraí, anexo ao Centro de Eventos Jovelina Maria de Almeida, passa a denominar-se “CELSO OLIVEIRA LIMA”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida por este honroso Senhor. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaciara/MT, 08 de junho de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dá denominação ao Ginásio de Esportes, localizado na Av. Antônio Ferreira Sobrinho esquina com a Rua Iraí de Celso Oliveira Lima”. “Dá denominação ao Ginásio de Esportes, localizado na Av. Antônio Ferreira Sobrinho esquina com a Rua Iraí de Celso Oliveira Lima”. | Em Vigor |
2098/2022
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2022-05-26 26/05/2022 | Lei: 2097/2022 | LEI N.º 2097, DE 26 DE MAIO DE 2022 “Dispõe sobre a Alteração da Lei nº 1813 de 2018 a qual trata da Autorização com Encargos de Doação de Bem Imóvel Municipal para Empresa Millenium Bioenergia S.A e dá outras Providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A alínea “a” do artigo 3º da Lei 1813 de 2018, passará ter a seguinte redação: “(a) Utilizar o terreno doado para ampliar suas instalações, geração de novos empregos e a sua produção industrial, devendo iniciar a construção até a data de 31 de dezembro de 2022 e executá-lo conforme o cronograma constante do projeto aprovado pelo Município”. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Jaciara, 26 de maio de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Dispõe sobre a Alteração da Lei nº 1813 de 2018 a qual trata da Autorização com Encargos de Doação de Bem Imóvel Municipal para Empresa Millenium Bioenergia S.A e dá outras Providências. Dispõe sobre a Alteração da Lei nº 1813 de 2018 a qual trata da Autorização com Encargos de Doação de Bem Imóvel Municipal para Empresa Millenium Bioenergia S.A e dá outras Providências. | Em Vigor |
2097/2022
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2022-05-25 25/05/2022 | Lei: 2096/2022 | LEI N.º 2096, DE 25 DE MAIO DE 2022 “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Créditos Adicionais Especiais ao Orçamento Geral bem como Reestimação da receita do Município para o exercício de 2.022 e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Especiais e Suplementares no Orçamento Programa de 2022, no valor de R$ 22.967.370,64 (vinte e dois milhões novecentos e sessenta e sete mil trezentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), provenientes do excesso de arrecadação de Receitas Correntes e R$ 3.468.500,00 (três milhões quatrocentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais) de excesso de Receitas de Capital. Art. 2º Ficam incluídos na Lei nº. 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, na Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, e na Lei n.º 2.065, de 28/12/2021 Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022 as seguintes metas abaixo relacionadas, com sua respectiva classificações orçamentárias: Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 04 ADMINISTRAÇÃO Sub Função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 0005 GESTÃO EDUCACIONAL Projeto/Atividade 1383 CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESCOLA Elemento 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO R$ 250.000,00 TOTAL GERAL R$ 250.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 27 DESPORTO E LAZER Sub Função 813 LAZER Programa 0014 ESPORTE E LAZER – TRANSFORMANDO CRIANÇA EM CIDADAOS Projeto/Atividade 1354 Construção de Centro de Convenções - 5ª Etapa Elemento 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO R$ 1.000.000,00 TOTAL GERAL R$ 1.000.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 15 URBANISMO Sub Função 451 INFRA-ESTRUTURA Programa 0017 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Projeto/Atividade 1385 Construção de Praça Pública Elemento 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO R$ 100.000,00 TOTAL GERAL R$ 100.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 15 URBANISMO Sub Função 451 INFRA-ESTRUTURA Programa 0017 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Projeto/Atividade 1386 Adequação de Calçadas e Passeios Públicos Elemento 449030 MATERIAL DE CONSUMO FONTE DE RECURSO RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICIPIO R$ 87.282,80 TOTAL GERAL R$ 87.282,80 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 26 TRANSPORTE Sub Função 782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO Programa 0020 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO Projeto/Atividade 1387 Construção e reforma de pontes Elemento 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO R$ 300.000,00 TOTAL GERAL R$ 300.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 26 TRANSPORTE Sub Função 782 TRANSPORTE RODOVIARIO Programa 0020 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO Projeto/Atividade 1388 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para Departamento de Trânsito Elemento 449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE FONTE DE RECURSO RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICIPIO R$ 64.280,00 TOTAL GERAL R$ 64.280,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 26 TRANSPORTE Sub Função 782 TRANSPORTE RODOVIARIO Programa 0020 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO Projeto/Atividade 1389 Conservação de pavimento com Microrrevestimento Elemento 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO R$ 438.243,26 TOTAL GERAL R$ 438.243,26 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 26 TRANSPORTE Sub Função 782 TRANSPORTE RODOVIARIO Programa 0020 GESTÃO DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO Projeto/Atividade 1390 Adequação de Estradas Vicinais Elemento 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO RECURSO DE CONVENIOS E PROGRAMA R$ 500.000,00 TOTAL GERAL R$ 500.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 15 URBANISMO Sub Função 451 INFRA-ESTRUTURA URBANA Programa 0018 JACIARA PAVIMENTADA Projeto/Atividade 1391 Pavimentação Construção Guia, Sarjetas e Drenagem Elemento 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO R$ 300.000,00 RECURSOS DE CONVÊNIO R$ 1.000.000,00 TOTAL GERAL R$ 1.300.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENO Função 06 SEGURANÇA PÚBLICA Sub Função 181 POLICIAMENTO Programa 0025 SEGURANÇA COMUNITARIA Projeto/Atividade 1392 Construção do Batalhão de Jaciara PMMT Elemento 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO R$ 169.082,68 TOTAL GERAL R$ 169.082,68 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unid. Orçamentária 01 FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 SAUDE Sub Função 301 ATENÇÃO BASICA Programa 0010 ATENÇÃO BASICA Projeto/Atividade 1393 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Programa Imuniza MAIS MT Elemento 449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE FONTE DE RECURSO RECURSO DE CONVENIOS E PROGRAMA R$ 136.500,00 TOTAL GERAL R$ 136.500,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unid. Orçamentária 01 FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 SAUDE Sub Função 301 ATENÇÃO BASICA Programa 0010 ATENÇÃO BASICA Projeto/Atividade 2491 Manutenção com o Programa Imuniza MAIS MT Elemento 339039 SERVIÇOS TERCEIROS PESSOA JURIDICA FONTE DE RECURSO RECURSO DE CONVENIOS E PROGRAMA R$ 12.500,00 TOTAL GERAL R$ 12.500,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unid. Orçamentária 01 FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 SAUDE Sub Função 301 ATENÇÃO BASICA Programa 0010 ATENÇÃO BASICA Projeto/Atividade 1394 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Elemento 449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE FONTE DE RECURSO RECURSO DE CONVENIOS E PROGRAMA R$ 60.000,00 TOTAL GERAL R$ 60.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unid. Orçamentária 01 FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 SAUDE Sub Função 302 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL Programa 0011 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE Projeto/Atividade 1395 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente – SAMU Elemento 449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE FONTE DE RECURSO RECURSO DE CONVENIOS E PROGRAMA R$ 100.000,00 TOTAL GERAL R$ 100.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 09 SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA E TURISMO Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA E TURISMO Função 23 COMÉRCIO E SERVIÇOS Sub Função 695 TURISMO Programa 0006 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA Projeto/Atividade 1396 Construção e/ou Reforma de Infra estrutura nos Pontos Turísticos Elemento 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO R$ 30.000,00 TOTAL GERAL R$ 30.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 09 SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA E TURISMO Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA E TURISMO Função 20 AGRICULTURA Sub Função 601 PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO VEGETAL Programa 0007 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR Projeto/Atividade 1397 Aquisição de Veículos Elemento 449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO R$ 13.000,00 TOTAL GERAL R$ 13.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDAD Unid. Orçamentária 04 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Função 16 HABITAÇÃO Sub Função 482 HABITAÇÃO URBANA Programa 0023 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Projeto/Atividade 1398 Construção de Casas Populares na Área Urbana e Rural Elemento 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO R$ 100.000,00 TOTAL GERAL R$ 100.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDAD Unid. Orçamentária 08 04 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Função 16 HABITAÇÃO Sub Função 482 HABITAÇÃO URBANA Programa 0023 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Projeto/Atividade 1399 Construção de Casas destinadas aos Idosos Elemento 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO R$ 20.000,00 TOTAL GERAL R$ 20.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Unid. Orçamentária 08 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Função 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL Sub Função 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA Programa 0024 GESTÃO DO SUAS – SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Projeto/Atividade 2492 Manutenção do Programa Ser Jaciarense Elemento 339048 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS FONTE DE RECURSO RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICIPIO R$ 700,000,00 TOTAL GERAL R$ 700.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 02 GABINETE DA PREFEITA Unid. Orçamentária 01 GABINETE DA PREFEITA Função 04 ADMINISTRAÇÃO Sub Função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 0002 AÇÃO ADMINISTRATIVA Projeto/Atividade 2004 Manut. com a Procuradoria Municipal Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 220.000,00 FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO Projeto/Atividade 2130 Manut. e Encargos com a Controladoria Municipal Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 66.000,00 FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO TOTAL R$ 286.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 04 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM. E FINANÇAS Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM. E FINANÇAS Função 04 ADMINISTRAÇÃO Sub Função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 0003 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL Projeto/Atividade 2017 Manut. e Encargos com a Diretoria de Finanças Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 67.000,00 FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO Projeto/Atividade 2067 Manut. e Encargos com a Contabilidade Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 200.000,00 FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO Projeto/Atividade 2055 Manut. e Encargos com a Superintendência de Fazenda Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 300.000,00 FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO TOTAL Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 03 SECRET. M. DE PLANEJAMENTO E DES.ECONÔMICO Unid. Orçamentária 01 SEC.M. DE PLANEJAMENTO E DES.ECONÔMICO Função 04 ADMINISTRAÇÃO Sub Função 121 PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO Programa 0028 Planejamento com Responsabilidade e Transparência Projeto/Atividade 2004 Manut. com a Engenharia Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 70.000,00 FONTE DE RECURSO RECURSOS PROPRIOS DO MUNICIPIO Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 0005 Gestão Educacional Projeto/Atividade 2309 Manutenção e Enc.com o NTM Elemento 319004 Contratação por Tempo Determinado R$ 20.000,00 Elemento 339040 Serviço da Tecnologia da Informação R$ 2.000,00 Elemento 449052 Equipamentos e Mat. Permanente R$ 10.000,00 FONTE DE RECURSOS TOTAL RECURSOS DE CONVÊNIOS R$ 32.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 12 DESPORTO E LAZER Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0015 Ensino Fundamental – Ensinar e Aprender com Qualidade Projeto/Atividade 2020 Manut. e Encargos com o Ensino Fundamental Elemento 319004 Contratação por tempo Determinado R$ 80.000,00 Elemento 319011 Venc. E Vantagens Fixas R$ 200.000,00 Elemento 319094 Contratação por tempo Determinado R$ 5 000,00 Elemento 339030 Material de Consumo R$ 5 000,00 TOTAL R$ 290.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 12 DESPORTO E LAZER Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0015 Ensino Fundamental – Ensinar e Aprender com Qualidade Projeto/Atividade 2021 Manut. e Encargos com o Ensino Fundamental Elemento 319004 Contratação por Tempo Determinado R$ 20.000,00 Elemento 319011 Venc. e Vantagens Fixas R$ 180.000,00 Elemento 319094 Contratação por Tempo Determinado R$ 5.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 30.000,00 Elemento 339030 Material de Consumo R$ 10.000,00 Elemento 339032 Materiais de Distr. Gratuita R$ 10.000,00 Elemento TOTAL 339039 Outros Serviços de Terceiros PJ R$ 45.000,00 R$ 300.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA M.DE ED. CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 04 ADMINISTRAÇÃO Sub Função 306 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO Programa 0027 Alimentação Saudável Projeto/Atividade 2421 Manut.com Gêneros Alimentícios para Fornecimento de Merenda Escolar Elemento 339030 Material de Consumo R$ 120.000,00 Projeto/Atividade 2422 Manut.com Produtos de Agricultura Familiar para Fornecimento de Merenda Escolar Elemento 339030 Material de Consumo R$ 70.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 13 CULTURA Sub Função 392 DIFUSÃO CULTURAL Programa 0016 Desenvolvimento Cultural Projeto/Atividade 2487 Reforma e/ou Adequações Museu Municipal Elemento FONTE DE RECURSO 449051 Obras e Instalações R$ 14.900,00 RECURSOS PROPRIO Elemento 449051 Obras e Instalações R$ 110.000,00 FONTE DE RECURSO RECURSOS CONVÊNIO Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 365 ENSINO INFANTIL Programa 0029 Ensino Infantil – Aprendendo através das brincadeiras Projeto/Atividade 1019 Aq. De Equip. e Mat. Permanente para o Ensino Infantil Elemento 449052 Equip. e Material Permanente R$ 2.000,00 Projeto/Atividade 2031 Transferência dos Recursos das UMEIs Elemento 335043 Subvenções Sociais R$ 25.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 365 ENSINO INFANTIL Programa 0029 Ensino Infantil – Aprendendo através das Brincadeiras Projeto/Atividade 2063 Manutenção e Encargos com a Pré Escola Elemento 319004 Contratação por tempo Determinado R$ 30.000,00 Elemento 319011 Venc. e Vantagens Fixas R$ 135.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 2.700,00 Elemento 339030 Material de Consumo R$ 2.000,00 Elemento 339032 Material de Distribuição Gratuita R$ 1.000,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiros PJ R$ 1.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 365 ENSINO INFANTIL Programa 0029 Ensino Infantil – Aprendendo através das Brincadeiras Projeto/Atividade 2064 Manut. e Encargos com a MEl Elemento 319011 Venc. e Vantagens Fixas R$ 247.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 11.000,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiros PJ R$ 38.250,00 Elemento 339040 Serviços da Tecnologia da Informação R$ 1.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 02 FUNDO DE MANUT.E DES.E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0015 ENSINO FUNDAMENTAL – ENSINAR E APRENDER COM QUALIDADE Projeto/Atividade 2026 Manut.do FUNDEB – 70% Elemento 319004 Contrato por Tempo Determinado R$ 60.000,00 Elemento 319011 Venc. e Vantagens Fixas R$ 85.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 30.000,00 Elemento 319113 Obrigações Patronais R$ 20.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 02 FUNDO DE MANUT.E DES.E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0015 ENSINO FUNDAMENTAL – ENSINAR E APRENDER COM QUALIDADE Projeto/Atividade 2026 Manut.do FUNDEB – 70% Elemento 319004 Contrato por Tempo Determinado R$ 110.500,00 Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 79.500,00 Elemento 319004 Contrato por Tempo Determinado R$ 30.000,00 Elemento 339032 Materiais de Dist. Gratuita R$ 337.300,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiros PJ R$ 1.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 02 FUNDO DE MANUT.E DES.E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0015 ENSINO FUNDAMENTAL – ENSINAR E APRENDER COM QUALIDADE Projeto/Atividade 2032 Manut.do Ensino Fundamental – FUNDEB 70% Elemento 319004 Contrato por tempo Determinado R$ 100.000,00 Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 1.200.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 22.000,00 Elemento 319094 Indenizações e Restituições R$ 65.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 113.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 02 FUNDO DE MANUT.E DES.E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 365 EDUCAÇÃO INFANTIL Programa 0029 EDUCAÇÃO INFANTIL – APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCADEIRAS Projeto/Atividade 2085 Manut.da Educação Infantil – Creche – Fundeb 70% Elemento 319004 Contrato por tempo Determinado R$ 70.000,00 Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 610.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 10.000,00 Elemento 319094 Indenizações e Restituições R$ 10.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 100.000,00 Projeto/Atividade 2086 Manut.da Educação Infantil – Creche – Fundeb 30% Elemento 319004 Contrato por tempo Determinado R$ 50.000,00 Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 190.00,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 10.000,00 Projeto/Atividade 2097 Manut.da Educação Infantil – Pré Escola – Fundeb 70% Elemento 319004 Contrato por tempo Determinado R$ 100.000,00 Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 585.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 40.000,00 Elemento 319094 Indenizações e Restituições R$ 5.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 20.000,00 Projeto/Atividade 2098 Manut.da Educação Infantil – Pré Escola – Fundeb 30% Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 45.000,00 Elemento 339030 Materiais de Consumo R$ 5.000,00 Elemento 319094 Indenizações e Restituições R$ 10.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE Unid. Orçamentária 02 FUNDO DE MANUT.E DES.E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 367 EDUCAÇÃO ESPECIAL Programa 0034 EDUCAÇÃO ESPECIAL Projeto/Atividade 2085 Manut.da Educação Especial – Fundeb 70% Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 80.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 5.000,00 Elemento 319094 Indenizações e Restituições R$ 2.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 33.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 15 URBANISMO Sub Função 451 INFRA ESTRUTURA URBANA Programa 0018 Jaciara Pavimentada Projeto/Atividade 2058 Recuperação de Ruas e Avenidas Pavimentadas Elemento 339030 Material de Consumo R$ 300.000,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiro PJ R$ 300.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 15 URBANISMO Sub Função 451 INFRA ESTRUTURA URBANA Programa 0017 Gestão Pública de Desenvolvimento Urbano Projeto/Atividade 2034 Manut. e Encargos com a Sec. M. de Infraestrutura Elemento 319004 Contratação por tempo Determinado R$ 80.000,00 Elemento 339030 Material de Consumo R$ 80.000,00 Projeto/Atividade 2056 Manut. e Encargos com serviços de iluminação Elemento 339030 Material de Consumo R$ 66.800,00 Projeto/Atividade 2056 Manut. e Encargos com serviços de coleta de lixo Elemento 339030 Material de Consumo R$ 150.000,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiro PJ R$ 100.000,00 Projeto/Atividade 2077 Manut. e Encargos com serviços de conservação e limpeza Elemento 339030 Material de Consumo R$ 300.000,00 Projeto/Atividade 2140 Revitalização de Praças Públicas Elemento 339030 Material de Consumo R$ 50.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 17 SANEAMENTO Sub Função 512 SANEAMENTO BÁSICO URBANO Programa 0021 GESTÃO DO SANEAMENTO BÁSICO Projeto/Atividade 1048 Ampliação e Melhorias no sistema de abastecimento Elemento 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES RECURSOS PROPRIOS R$ 50.000,00 RECURSOS DE CONVENIO R$ 2.000.000,00 Projeto/Atividade 1088 Aquisição de Equipamentos para poços artesianos Elemento 449052 Equipamentos e Mat. Permanente R$ 50.000,00 Projeto/Atividade 2054 Manut. e Encargos com o Depto de Água Elemento 339030 Material de Consumo R$ 50.000,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiro PJ R$ 350.000,00 Projeto/Atividade 22153 Manut. de Poços Artesianos Elemento 339030 Material de Consumo R$ 97.000,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiro PJ R$ 40.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Função 18 GESTÃO AMBIENTAL Sub Função 451 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL Programa 0008 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Projeto/Atividade 2043 Manut. e Conservação de Pontes de Madeira Elemento 339030 Material de Consumo R$ 50.000,00 Projeto/Atividade 2321 Manut. e Encargos com o Desenvolvimento Viário Elemento 339030 Material de Consumo R$ 50.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 07 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Função 04 ADMINISTRAÇÃO Sub Função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 0002 Ação Administrativa Projeto/Atividade 2155 Manut. e Encargos com a Sec. Municipal de Governo Elemento 3190.11 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 300.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 60.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unid. Orçamentária 01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 SAÚDE Sub Função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 0009 Gestão do SUS Projeto/Atividade 2316 Manutenção do Conselho do SUS Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiros R$ 4.000,00 Projeto/Atividade 2331 Manutenção. e Encargos com a Ouvidoria do SUS Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 50.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unid. Orçamentária 01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 SAÚDE Sub Função 301 ATENÇÃO BÁSICA Programa 0010 Atenção Básica Projeto/Atividade 1342 Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanente Elemento 449052 Equipamentos e Materiais Permanentes R$ 98.500,00 RECURSO DE CONVENIO Projeto/Atividade 2091 Manut. e Encargos com o Programa da Saúde da Família Elemento 339030 Material de Consumo R$ 200.000,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiro PJ R$ 69.300,00 Projeto/Atividade 2111 Manutenção e Encargos com a Saúde Bucal Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 280.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 5.000,00 Elemento 319113 Obrigações Patronais R$ 5.000,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiros PJ R$ 10.000,00 Projeto/Atividade 2235 Manutenção e Encargos com o NASF Elemento 319004 Contratação Por Tempo Determinado R$ 120.000,00 Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 150.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 15.000,00 Elemento 319113 Obrigações Patronais R$ 15.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unid. Orçamentária 01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 SAÚDE Sub Função 302 ASSISTENCIA MÉDICA E AMBULATORIAL Programa 0011 Média e Alta Complexidade Projeto/Atividade 2078 Manutenção com a cozinha hospitalar Elemento 339030 Material de Consumo R$ 115.000,00 Projeto/Atividade 2080 Transferência de Recursos ao Consórcio Intermunicipal de Saúde Elemento 337170 Rateio pela participação de Consórcio R$ 697.981,90,00 Projeto/Atividade 2092 Manutenção e Encargos com o Laboratório Municipal Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 52.300,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 20.300,00 Elemento 339030 Material de Consumo R$100.000,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiro PJ R$ 76.000,00 Projeto/Atividade 2099 Manutenção e Encargos com o Centro de Atendimento Psicossocial Elemento 319004 Contratação por tempo Determinado R$ 113.000,00 Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 120.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 35.000,00 Projeto/Atividade 2112 Manutenção e Encargos com o Hospital Municipal Elemento 319004 Contratação por tempo Determinado R$ 1.500.000,00 Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 2.500.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 300.000,00 Elemento 339030 Material de Consumo R$ 1.000.000,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiro PJ R$ 750.000,00 Projeto/Atividade 2183 Manutenção e Encargos com a unidade descentralizada Elemento 319004 Contratação por tempo Determinado R$ 96.750,00 Projeto/Atividade 2207 Manutenção e Encargos com o SAMU Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 155.000,00 Elemento 339030 Material de Consumo R$ 8.500,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiro PJ R$ 11.700,00 Projeto/Atividade 2236 Manutenção e Encargos com o Centro Integrado de Atendimento Elemento 319004 Contrato por tempo Determinado R$ 14.500,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unid. Orçamentária 01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 SAÚDE Sub Função 303 SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPEUTICO Programa 0012 Assistência Farmacêutica Projeto/Atividade 1323 Aq. De Equip. e Mat. Permanente para a Farmácia Elemento 449052 Equipamentos e Mat. Permanente R$ 5.000,00 Projeto/Atividade 2076 Manutenção das Ações e Serviços Públicos da Saúde Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 50.000,00 Elemento 339032 Material de Distr. Gratuita R$ 450.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unid. Orçamentária 01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função 10 SAÚDE Sub Função 304 VIGILÂNCIA SANITÁRIA Programa 0013 Vigilância em Saúde Projeto/Atividade 1323 Aq. De Equip. e Mat. Permanente para a Vigilância Sanitária Elemento 449052 Equipamentos e Mat. Permanente R$ 8.800,00 Projeto/Atividade 2102 Manutenção e Encargos co a Vigilância Sanitária Elemento 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 215.000,00 Elemento 319094 Indenização e Restituições Trabalhistas R$ 15.000,00 Elemento 319013 Obrigações Patronais R$ 20.000,00 Elemento 339030 Material de Consumo R$ 50.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E TURISMO Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E TURISMO Função 20 AGRICULTURA Sub Função 122 ADMNISTRAÇÃO GERAL Programa 0007 Fortalecimento da Agricultura Familiar Projeto/Atividade 2145 Manutenção e Encargos com a Sec. M. de Agricultura e Turismo Elemento 319004 Contratação por tempo Determinado R$ 50.000,00 Elemento 339030 Material de Consumo R$ 100.000,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiros PJ R$ 50.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA Unid. Orçamentária 03 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Função 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL Sub Função 241 ASSISTÊNCIA AO IDOSO Programa 0032 Assistência Social – Proteção Básica Projeto/Atividade 2019 Manut.e Encargos com o Serviço de Fortalecimento de Vínculos de Idosos Elemento 319004 Contratação por tempo determinado R$ 40.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA Unid. Orçamentária 03 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Função 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL Sub Função 243 ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Programa 0032 Assistência Social – Proteção Básica Projeto/Atividade 2114 Manut.e Encargos com o Serviço de Fortalecimento de Vínculos de Crianças e Adolescentes Elemento 339030 Material de Consumo R$ 20.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA Unid. Orçamentária 03 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Função 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL Sub Função 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA Programa 0032 Assistência Social – Proteção Básica Projeto/Atividade 2115 Manutenção do Programa de Atenção e Família PAIF (Cras) Elemento 339030 Material de Consumo R$ 60.000,00 Elemento 339039 Outros Serviços de Terceiros PJ R$ 40.000,00 Projeto/Atividade 2341 Manutenção do Programa Bolsa Família Elemento 319004 Contratação por tempo Determinado R$ 20.000,00 Elemento 339030 Material de Consumo R$ 40.000,00 Elemento 339030 Outros Serviços de Terceiros PJ R$ 40.000,00 Projeto/Atividade 2342 Manutenção e Encargos com a Equipe Volante Elemento 319004 Contratação por tempo Determinado R$ 20.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA Unid. Orçamentária 03 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Função 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL Sub Função 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA Programa 0033 Assistência Social – Proteção Especializada Projeto/Atividade 2346 Manutenção e Encargos do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Familia - PAEFI Elemento 339030 Material de Consumo R$ 80.000,00 Elemento 339036 Outros Serviços de Terceiros PF R$ 20.000,00 Art. 3º Como recursos para a abertura do Crédito previsto no artigo anterior, o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso I e II, § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. Como excesso de Arrecadação considerar-se-á o montante de R$ 26.435.870,64 (vinte e seis milhões quatrocentos e trinta e cinco mil oitocentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), oriundos reestimação das Receitas Correntes e Receitas de Capital. Art. 4º Fica reestimada a receita orçamentária do Poder Executivo Municipal promovendo o acréscimo do valor de R$ 22.967.370,64 (vinte e dois milhões novecentos e sessenta e sete mil trezentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), provenientes do excesso de arrecadação de Receitas Correntes e R$ 3.468.500,00 (três milhões quatrocentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais) de excesso de Receitas de Capital para o exercício de 2022 promovendo-se adequação nas Leis nº 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 e na Lei n.º 2.065, de 28/12/2021 Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022. Art. 5º Esta Lei autoriza a atualizar ou ajustar no que couber, a 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, e a Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 e na Lei n.º 2.065, de 28/12/2021 Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaciara/MT, 25 de maio de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Créditos Adicionais Especiais ao Orçamento Geral bem como Reestimação da receita do Município para o exercício de 2.022 e dá outras providências”. “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Créditos Adicionais Especiais ao Orçamento Geral bem como Reestimação da receita do Município para o exercício de 2.022 e dá outras providências”. | Em Vigor |
2096/2022
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2022-05-25 25/05/2022 | Lei: 2095/2022 | LEI N.º 2095, DE 25 DE MAIO DE 2022 “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2051 de 2021 a qual trata da autorização com encargos de doação de bem imóvel municipal para Empresa Morro Grande Indústria e Comércio de Produtos de Fibra de Vidro LTDA e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 5º da Lei 2051 de 2021, passará ter a seguinte redação: “Art. 5º. A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato.” “Parágrafo Único: Após o período de 10 (dez) anos, o bem imóvel objeto da doação poderá ser alienado pelo donatário, desde que cumprido os encargos previstos na presente Lei.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Jaciara/MT, 25 de maio de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2051 de 2021 a qual trata da autorização com encargos de doação de bem imóvel municipal para Empresa Morro Grande Indústria e Comércio de Produtos de Fibra de Vidro LTDA e dá outras providências”. “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2051 de 2021 a qual trata da autorização com encargos de doação de bem imóvel municipal para Empresa Morro Grande Indústria e Comércio de Produtos de Fibra de Vidro LTDA e dá outras providências”. | Em Vigor |
2095/2022
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2022-05-24 24/05/2022 | Lei: 2094/2022 | LEI N.º 2094, DE 24 DE MAIO DE 2022 “Dispõe sobre a Alteração da Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 1.791, de 15 de dezembro de 2017, alterada pelas Lei nº 2.017, de 01 de Julho de 2021 e 2.078, de 17 de Fevereiro de 2022, que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, passa a vigorar com a seguinte redação: ..................................... Art. 8º. ................................................................................. (...) II. ................................................................................. ..................................... 1. Secretaria Municipal de Governo; 2. Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 3. Secretaria Municipal de Planejamento; 4. Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo; 5. Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico; 6. Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; 7. Secretaria Municipal de Saúde; 8. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; 9. Secretaria Municipal de Agricultura. ..................................... SUBSEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO Art. 28. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. execução, fiscalização e acompanhamento das obras públicas e prédios públicos; II. manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de máquinas e veículos pertencentes ao Poder Público Municipal; III. administração da frota de veículos, máquinas e equipamentos, bem como, manter controle diário de quilometragem e gastos de combustível das viaturas; IV. controle do sistema cartográfico do Município; V. análise, aprovação, fiscalização e vistoria de projetos de obras e edificações públicas e particulares; VI. atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e edificações; VII. abertura e manutenção de vias públicas e de estradas municipais; VIII. implementação e fiscalização da legislação do solo urbano; IX. controle de ocupação do solo urbano; X. realização dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição final do lixo; XI. manutenção de praças, calçadas, jardins, áreas verdes e fundo de vales; XII. execução de serviços de jardinagem e arborização; XIII. demarcação de áreas e locais de estacionamento; XIV. controle da propaganda e publicidade em locais públicos; XV. administração e controle de feiras e mercados públicos; XVI. controle da denominação, emplacamento e numeração de logradouros e prédios; XVII. controle e execução dos serviços de sinalização urbana e iluminação pública; XVIII. controlar e supervisionar o departamento de água e esgoto - DAE/JAC; XIX. administração e controle do Fundo Municipal de Habitação; XX. administração e controle da execução orçamentária e financeira; XXI. gerenciar, fiscalizar e controlar toda a área urbana com relação as atividades de trânsito; XXII. gerenciar e normatizar as áreas de estacionamento rotativo; XXIII. desenvolver atividades de aprimoramento do trânsito; XXIV. cuidar, zelar e reformar as placas de sinalização; XXV. administração e manutenção de cemitério e controle dos serviços funerários; XXVI. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XXVII. executar outras atribuições afins”. ..................................... SUBSEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA Art. 32. A Secretaria Municipal de Agricultura, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. manutenção do controle e da atualização do cadastro dos produtores rurais; II. definições políticas de incentivos ao pequeno produtor; III. garantia do controle e do escoamento da safra agrícola do Município; IV. fornecimento de equipamentos para a abertura de novas estradas; V. manutenção e fomento às feiras e mercados municipais; VI. manutenção do cadastro das unidades de conservação existente no Município; VII. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; VIII. executar outras atribuições afins. ..................................... SUBSEÇÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Art. 27. A Secretaria Municipal de Planejamento, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual em parceria as Secretarias, outros órgãos de assessoramento e comunidade de forma geral; II. coordenação e acompanhamento de projetos especiais de engenharia, econômicos; III. articulação com entidades de planejamento das demais esferas governamentais; IV. articulação e controle de convênios, acordos e contratos junto aos setores públicos e privados; V. acompanhamento e controle da execução de programas, visando prevenir desvios de finalidade; VI. estudos de avaliação dos resultados das ações e programas do governo Municipal; VII. articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da União, na execução de suas ações; VIII. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; IX. executar outras atribuições afins. ..................................... SUBSEÇÃO IV-A DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 28.A. A Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. organização de calendários turísticos; II. regulamentação do fundo municipal de turismo; III. apoio e fomento do desenvolvimento do turismo local; IV. orientação à preservação de locais de visitação turística; V. manutenção do programa de qualificação profissional na área turística junto às esferas de governo; VI. manutenção do cadastro das empresas operadoras de turismo; VII. organização e desenvolvimento de atividades junto ao Conselho Municipal de Turismo; VIII. fomento às agências de turismo, para a divulgação do potencial turístico do Município; IX. representação do Município em exposições, feiras, eventos e outros; X. execução das políticas publicas de Meio ambiente, com ações de planejamento e desenvolvimento de programas, de relacionamento com outros órgãos de políticas ambientais, de fiscalização de atividades poluidoras e de educação ambiental; XI. desenvolvimento e implantação de políticas e ações municipais objetivando a preservação do Meio Ambiente; XII. fiscalização das atividades agressivas; elaboração de normas de procedimento ambiental, obedecida a competência complementar municipal; XIII. orientar e prestar assistência e pesquisa no setor agropecuário, de serviços, de Industria e Comércio no Município, buscando a melhoria de vida para as famílias, através de programas direcionados ao desenvolvimento de cada setor; XIV. representação do Município em exposições, feiras, eventos e outros; XV. criação e regulamentação da lei de incentivo à instalação de indústrias e comércios; XVI. criação e regulamentação da lei de criação do Distrito Industrial; XVII. criação do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de serviços; XVIII. apoio e orientação ao desenvolvimento de projetos para instalação de novos empreendimentos; XIX. ações políticas para o fomento do desenvolvimento do emprego e da renda; XX. fomento à qualificação profissional para empresas comerciais e industriais; XXI. manutenção do controle ambiental sobre as Indústrias e comércio instalados no Município; XXII. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XXIII. executar outras atribuições afins. ..................................... Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá ajustar o Plano Plurianual (PPA – 2022/2025), Lei Orçamentária Anual (LOA - 2022) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – 2022) adequando-o às alterações introduzidas por esta lei, até o limite do saldo das dotações orçamentárias. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaciara/MT, 24 de maio de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Alteração da Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, e dá outras providências”. “Dispõe sobre a Alteração da Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, e dá outras providências”. | Em Vigor |
2094/2022
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2022-05-12 12/05/2022 | Lei: 2092/2022 | LEI N.º 2092, DE 12 DE MAIO DE 2022 Institui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos – PMAA, no âmbito do Município de Jaciara – MT e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PMAAF, aplicada no âmbito do Município de Jaciara/MT pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2º O PMAAF, tem como diretrizes o estímulo à organização de núcleos de produção nas comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos pelos agricultores da agricultura familiar, na modalidade compra com doação simultânea e tem como parâmetro o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA criado pelo Artigo 19 da Lei nº 10.696 de 02 de julho de 2003. Art. 3º O Programa Municipal de Aquisição de Alimentos– PMAA - no âmbito do Município de Jaciara-MT, tem as seguintes finalidades: I - incentivar a Agricultura Familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda; II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar municipal; III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas na linha da pobreza e extrema pobreza e em situação de insegurança alimentar e nutricional, residentes no município de Jaciara-MT, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável; IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamental de alimentos, ORIUNDO DE AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO; V - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização. Art. 4º Os beneficiários fornecedores são os agricultores e agricultoras familiares que atendam, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, outro imóvel rural ou urbano; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. Art. 5º O Poder Executivo constituirá um Grupo Gestor do PMAA, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Turismo e da Secretaria de Assistência Social com a finalidade de selecionar Propostas Individuais e com composição e atribuições definidas em regulamento. Art. 6º As aquisições de alimentos no âmbito do PMAAF somente poderão ser feitas nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras, e serão realizadas com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências: I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo grupo gestor do PMAAF; II - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar. IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes. §1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF. §2º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PMAAF, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias do Programa, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF. §3º O grupo gestor do PMAAF estabelecerá metodologia de definição de preço diferenciado para alimentos agroecológicos ou orgânicos e procedimento para a sua compra, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 12.512/2011. Art. 7º O Grupo Gestor do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, sem prejuízo das atribuições mencionadas em outras normas legais, tem no que refere a esta Lei, as seguintes competências: I- fiscalizar o cumprimento desta Lei; II- habilitar e credenciar os beneficiários; III- priorizar através de deliberação do pleno do Grupo Gestor as áreas dos núcleos de produção de acordo com os produtos amparados por esta Lei; IV- realizar seminários, conferências ou fóruns para discussão dos princípios estabelecidos por esta Lei, através de calendários aprovados pelos conselheiros e conselheiras; V- propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura familiar no município; VI- fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta Lei; VII- emitir parecer sobre a formalização de compras por parte da Prefeitura referentes aos produtos amparados; VIII- garantir, caso exista oferta, a aquisição de alimentos instituída pelo Programa mencionado por esta Lei. Art. 8º São requisitos necessários para participar do projeto de Aquisição de Alimentos do Município de Jaciara (PMAA). II - declaração de Aptidão de Produtor Rural (DAP) ou; II - inscrição Estadual Simplificada de Produtor Rural; III - declaração de Produtor Emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Turismo, com área não superior a 01 modulo fiscal; IV - declaração de Produtor emitida pela Empresa de Pesquisa e Assistência Técnica Rural de Jaciara (EMPAER). Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar logística para recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, através da organização de centros de distribuição ou equipar espaços públicos existentes com equipamentos de conservação e armazenamento. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, bem como através de recebimento de repasses advindos do Estado, União e particular. Art. 11. Os pagamentos serão efetuados após apresentação de notas fiscais com atestado de recebimento (aceite) das entidades recebedoras. Cras, hospital municipal, Secretaria Municipal de Educação através da Cozinha única. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Jaciara/MT, 12 de maio de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Institui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos – PMAA, no âmbito do Município de Jaciara – MT e dá outras providências. Institui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos – PMAA, no âmbito do Município de Jaciara – MT e dá outras providências. | Em Vigor |
2092/2022
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2022-05-11 11/05/2022 | Lei: 2091/2022 | LEI N.º 2091, DE 11 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre a alteração da lei que institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos da fiscalização tributária e sanitária da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 1453, de 25 de junho de 2012, que instituí o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fiscalização Tributária e Sanitária da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá Outras Providências, passa a vigorar com a seguinte redação: ............................ ANEXO II - QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS Cargo Novo Cargo Anterior Agente de Fiscalização Tributária Auxiliar de Tributação - I Agente de Fiscalização Tributária Auxiliar de Tributação - II Agente de Fiscalização Tributária Agente de Fiscalização Agente de Fiscalização Tributária Fiscal de Obras e Posturas ............................ Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaciara/MT, 11 de maio de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Dispõe sobre a alteração da lei que institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos da fiscalização tributária e sanitária da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências. Dispõe sobre a alteração da lei que institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos da fiscalização tributária e sanitária da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências. | Em Vigor |
2091/2022
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2022-05-06 06/05/2022 | Lei: 2090/2022 | LEI N.º 2090, DE 06 DE MAIO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO BIMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNÍCIPIO” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art.1° O Poder Executivo apresentará, bimestralmente, por meio de divulgação no site oficial do Município, um relatório em meio eletrônico sobre as obras públicas em andamento ou com prazo de execução suspenso. Parágrafo único. No relatório mencionado no caput deste artigo deverá constar: I- número do contrato e dos aditivos; II- custo de obra, incluindo aditivos; III- valor liquidado; IV- percentual executado da obra; V- tempo previsto para o seu término; VI- fontes de recursos de cada obra; VII- órgão contratante; VIII- despensas contratadas. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaciara/MT, 06 de maio de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO BIMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNÍCIPIO” “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO BIMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNÍCIPIO” | Em Vigor |
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2022-05-04 04/05/2022 | Lei: 2089/2022 | LEI N.º 2089, DE 04 DE MAIO DE 2022 Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Jaciara, o Projeto Resgatando a História dos Bairros. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Jaciara, o projeto Resgatando a História dos Bairros, a ser desenvolvido na primeira semana de Julho. Art. 2º O projeto de que trata o caput do Artigo 1º tem a finalidade de resgatar a História da cidade. Parágrafo único. Ele será realizado sob a forma de concurso de redações dos alunos, tendo como tema os Bairros do Município. Art. 3º A coordenação será feita pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, com o envolvimento de agentes representativos dos bairros, indicados pelos moradores. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada que viabilizem a confecção de materiais didáticos e informativos voltados ao resgate e divulgação da história, origens e tradições dos bairros de nossa cidade. Parágrafo único - Os materiais serão distribuídos gratuitamente à rede municipal de ensino, sendo permitido às empresas colaboradoras registrarem seus nomes nos quais patrocinarem. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o projeto Resgatando a História dos Bairros no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jaciara/MT, 04 de maio de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Jaciara, o Projeto Resgatando a História dos Bairros. Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Jaciara, o Projeto Resgatando a História dos Bairros. | Em Vigor |
2089/2022
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2022-05-04 04/05/2022 | Lei: 2088/2022 | LEI N.º 2088, DE 04 DE MAIO DE 2022 INSTITUI O BANCO DE IDÉIAS LEGISLATIVAS, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Jaciara. Art. 2º O Banco de Ideias Legislativas tem por objetivo: I - promover a legislação participativa no âmbito do Município de Jaciara; II - aproximar a Câmara Municipal de Vereadores de Jaciara da população, permitindo que cidadãos apresentem sugestões ao Parlamento; III - integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município; Art. 3º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões no Banco de Ideias Legislativas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no site da Câmara Municipal, atentando-se aos seguintes requisitos: I - identificação do(s) autor(s) com nome, cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cédula de Identidade (R.G), endereço e telefone; II - Especificação da sugestão; Parágrafo único. Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do (s) autor (s). Art. 4º O Poder Legislativo Municipal, por meio de seus Vereadores, poderá se valer das sugestões apresentadas no Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolizar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, propostas de emenda à Lei Orgânica, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução, ou indicações conforme a matéria. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jaciara/MT, 04 de maio de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. INSTITUI O BANCO DE IDÉIAS LEGISLATIVAS, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTITUI O BANCO DE IDÉIAS LEGISLATIVAS, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2022-04-18 18/04/2022 | Lei: 2087/2022 | LEI N.º 2087, DE 18 DE ABRIL DE 2022 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA NA EMPRESA MARTELLI TRANSPORTE LTDA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR GENIR MARTELLI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor GENIR MARTELLI, para fins realização de infraestrutura no pátio da empresa, MARTELLI TRANSPORTE LTDA área particular, situado Rua Francisco Martelli n.º 616, Bairro Santo Antônio, Jaciara. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 1 MOTONIVELADORA; § 1º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. GENIR MARTELLI, o operador e motorista bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º O veículo, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 06 (seis) dias com a finalidade de realizar um serviço nivelamento no pátio da empresa. Art. 4º A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º O veículo objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaciara/MT, 18 de abril de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA NA EMPRESA MARTELLI TRANSPORTE LTDA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR GENIR MARTELLI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA NA EMPRESA MARTELLI TRANSPORTE LTDA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR GENIR MARTELLI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2022-04-14 14/04/2022 | Lei: 2086/2022 | LEI N.º 2086, DE 14 DE ABRIL DE 2022 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.“ A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO, uma área urbana com 1440 (Um mil quatrocentos e quarenta metros quadrados) no loteamento Jardim Aeroporto, constituída de 6 lotes todos da quadra 5 com as seguintes confrontações: 36 metros de frente para a Avenida ZÉ DE BIA, 36 metros de frente para a Rua 36, e com 20 metros de largura, com as matrículas de número: R/19.552, R/19.551, R/19.550, R/19541, R/19.543, R/19,542, todos com CRI de Jaciara. § 1º A DOAÇÃO de que trata o “caput” deste artigo, fica condicionada ao Projeto e à Construção, por parte do Donatário, no imóvel a ser doado. § 2º O Projeto e a Construção, de que trata o §1º desde artigo, deve ser iniciada no prazo máximo de 730 dias (setecentos e trinta dias), contados da data do registro da escritura pública de doação ou do contrato de doação com encargo, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorização legislativa. § 3º Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas pelos parágrafos anteriores deste artigo, o imóvel doado reverterá a favor do doador, sem prejuízo dos acréscimos de construção no terreno, mediante a simples constatação feita por meio de ata notarial, e, independentemente de qualquer outra notificação, tanto judicial quanto extrajudicial, ficando o DONATÁRIO obrigado a conceder a escritura pública ou qualquer documento necessário para a efetivação desse retorno, sob pena das medidas judiciais cabíveis a serem aplicadas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jaciara/MT, 14 de abril de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.“ “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.“ | Em Vigor |
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2022-03-31 31/03/2022 | Lei: 2085/2022 | LEI N.º 2085, DE 31 DE MARÇO DE 2022 “Dispõe Sobre a Alteração da Lei n.º 1.296/2010, que estabelece disposições para o Ordenamento da Despesa Pública Municipal”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 1296, de 05 de Novembro de 2.010, que estabelece disposições para o ordenamento da despesa pública municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 1º .................................................... (...) Parágrafo único: II - fica delegada e autorizado aos Secretários Municipais e equivalentes, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, observada a legislação que trata a lei de licitações e contratos, sem prejuízo e responsabilização da legalidade dos seus atos praticados, mediante previa autorização pela Prefeita (o) Municipal a competência para: (NR) a) solicitar, autorizar a abertura e homologação dos processos de licitação e compras. b) firmar contratos administrativos, convênios e seus respectivos aditivos. (...) IV - ratificar as dispensas de licitação, as situações de inexigibilidade e justificativas contidos na Legislação específica que trata da Lei de Licitações e Contratos; Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaciara/MT, 31 de março de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Dispõe Sobre a Alteração da Lei n.º 1.296/2010, que estabelece disposições para o Ordenamento da Despesa Pública Municipal”. “Dispõe Sobre a Alteração da Lei n.º 1.296/2010, que estabelece disposições para o Ordenamento da Despesa Pública Municipal”. | Em Vigor |
2085/2022
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2022-03-24 24/03/2022 | Lei: 2084/2022 | LEI N.º 2084, DE 24 DE MARÇO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DO GUIA DE TURISMO EM ATIVIDADES TURÍSTICAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Os grupos ou excursões de turistas, quando em visita ao município de Jaciara/MT, devem, obrigatoriamente, ser acompanhados por Guia de Turismo local, devidamente habilitado junto ao Ministério do Turismo e a Prefeitura Municipal de Jaciara/MT, independentemente da existência de Guia de Turismo acompanhante de outros municípios, estados ou países. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Guia de Turismo, o profissional que, legalmente registrado na Prefeitura Municipal de Jaciara/MT e cadastrado no CADASTUR, desempenha atividades de acompanhamento e orientação de pessoas ou grupo de pessoas em visita e excursão ao nosso Município. Art. 3º São atribuições do Guia de Turismo, além daqueles elencados na Lei Federal nº 8.623/1993, acompanhar, orientar e informar as pessoas ou grupos de pessoas em visitas ou excursão dentro do território do Município de Jaciara/MT. Parágrafo Único. Deverá o Guia de Turismo portar crachá de Guia de Turismo, emitido pela Secretaria Municipal de Turismo ou órgão correspondente. Art. 4º Dos direitos do Guia de Turismo: I - Ter acesso garantido a museus, galerias de artes, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiverem, ou não, conduzindo pessoas ou grupos de pessoas em visita, observadas as normas de cada estabelecimento; II - Ter acesso aos veículos de transporte durante o embarque e desembarque, para orientar as pessoas ou grupos delas, respeitadas as normas do respectivo terminal. Parágrafo Único. A forma e o horário dos acessos a que se refere o presente artigo serão, objeto de prévio acordo entre os responsáveis pelo empreendimento, empresas ou equipamentos e a Secretaria Municipal de Turismo ou órgão correspondente. Art. 5º Decreto do Poder Executivo Municipal determinará a forma de fiscalização e aplicação de multas aos grupos ou excursões de turistas que infringir esta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 24 de março de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DO GUIA DE TURISMO EM ATIVIDADES TURÍSTICAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DO GUIA DE TURISMO EM ATIVIDADES TURÍSTICAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” | Em Vigor |
2084/2022
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2022-03-24 24/03/2022 | Lei: 2083/2022 | LEI N.º 2083, DE 24 DE MARÇO DE 2022 “Institui o Programa de Apoio à Reciclagem, e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Munícipio de Jaciara autorizado a criar o Programa de Apoio à Reciclagem, cujo objetivo é realizar parcerias com Organizações da Sociedade Civil – OSC’s que promovam atividades de reciclagem de resíduos sólidos. Art. 2º. Fica o Município de Jaciara autorizado a realizar parceria com OSC’s, que promovam atividades de reciclagem de resíduos sólidos, para consecução de finalidades de interesse público recíproco, objetivando a formalização de Acordo de Cooperação e/ou Termo de Colaboração, visando à estruturação do trabalho de separação e preparação de materiais recicláveis para fins de encaminhamento para reciclagem, dentro dos limites das possibilidades financeiras consignadas no Orçamento Municipal, e em observância aos dispositivos da Lei Federal nº 13.019, de 31/7/2014. §1º. O instrumento de parceria a ser firmado de comum acordo entre o Município de Jaciara e as OSC’s, que promovem atividade de reciclagem de resíduos sólidos, será precedido de regular procedimento para celebração e formalização, sendo que a parceria será provocada através de chamamento público, de acordo com os ditames definidos na Lei Federal nº 13.019, de 31/7/2014. §2°. Deverá constar como anexo do Acordo de Cooperação e/ou Termo de Colaboração o Plano de Trabalho, que deles será parte integrante e indissociável, em observância aos dispositivos da Lei Federal nº 13.019, de 31/7/2014. Art. 3º. Para consecução da parceria, o Município de Jaciara fica autorizado a: I – Ceder equipamentos adequados à realização dos serviços exercidos às OSC’s, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, no caso de Acordo de Cooperação; II – Arcar com as despesas de manutenção e conserto dos equipamentos cedidos gratuitamente, durante o prazo de vigência do Acordo de Cooperação; III – Apoiar o trabalho das OSC’s, encaminhando ao galpão de triagem todo material reciclável proveniente da coleta seletiva implantada no Município; IV – Assessorar periodicamente os catadores das OSC’s, visando o fortalecimento e desenvolvimento institucional da entidade; V – Acompanhar e fiscalizar os serviços prestados pelas OSC’s, bem como, o cumprimento fiel da parceria firmada; VI – Manter serviço de retirada periódica dos rejeitos provenientes da triagem de materiais recicláveis e seu devido transporte até a área de disposição final dos resíduos sólidos do Município; VII – divulgar à população da cidade, os trabalhos exercidos pela OSC’s, objetivando, unicamente, o reconhecimento e importância do serviço executado para a sociedade em geral, salientando os aspectos ambientais e sociais da atuação dos catadores; VIII – Manter Programas de Educação Ambiental que garantam a continuidade e a eficácia da coleta seletiva; IX – Destinar cestas básicas para melhor realização do trabalho nas OSC’s, haja vista vulnerabilidade dos associados; e X – Transferir recursos financeiros, desde que haja interesse público e recíproco, nos casos de celebração de Termo de Colaboração. Art. 4º. Compete às OSC’s que promovem atividade de reciclagem de resíduos sólidos: I – Promover a coleta seletiva de materiais recicláveis, mediante organização dos catadores e estabelecimento de critérios de trabalho, objetivando sempre a maior eficiência no programa da coleta seletiva e os benefícios ambientais, sociais e de saúde pública, decorrentes desta prática; II – Administrar o desenvolvimento do trabalho operacional de triagem, prensagem, estocagem e comercialização dos materiais recicláveis provenientes da coleta seletiva; III – operar de forma cuidadosa os equipamentos que lhe foram cedidos; IV – Cadastrar e fornecer crachás de identificação aos associados das OSC’s, bem como garantir que trabalhem uniformizados e com os equipamentos de segurança necessários; V – Ampliar o quadro de associados, visando um maior controle da qualidade do trabalho de coleta seletiva e integração de todos os catadores das OSC’s; VI – Instruir os associados, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, sobre os princípios da convivência coletiva, como noções de limpeza, integração social, entre outros; VII – Permitir e facilitar aos órgãos competentes do Município, a supervisão e o acompanhamento das ações relativas ao cumprimento da presente Lei, assegurando aos mesmos a possibilidade de a qualquer momento intervir na área contábil, administrativa e técnico-profissional da OSC; VIII – Comunicar ao Município, de imediato, em caso de mudança de endereço ou encerramento de suas atividades; IX – Restituir em bom estado de conservação os bens móveis e imóveis que lhe forem cedidos, quando do término do Acordo de Cooperação; X – Cumprir metas que forem previamente estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; e XI – Prestar contas dos materiais adquiridos e do das verbas repassadas, em caso de celebração de Termo de Colaboração, de acordo com as especificações apresentadas no Plano de Trabalho. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, bem como por outras entidades que queiram contribuir e venham a se vincular ao Acordo de Cooperação e/ou ao Termo de Colaboração. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, em 24 de março de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Institui o Programa de Apoio à Reciclagem, e dá outras providências”. “Institui o Programa de Apoio à Reciclagem, e dá outras providências”. | Em Vigor |
2083/2022
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2022-03-23 23/03/2022 | Lei: 2082/2022 | LEI N.º 2082, DE 23 DE MARÇO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica incluído na Lei nº. 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, e na Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 a seguinte meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Programa: 0030 – DESENVOLVIMENTO CULTURAL Meta: Assegurar a efetiva implantação e manutenção do Projeto Memorial Indígena no Município de Jaciara. Objetivo – FORTALECER, PROMOVER E ASSEGURAR AS AÇÕES, AFIM DE CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO CULTURAL NO MUNICÍPIO DE JACIARA. Art. 2º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022 – Lei nº 2.065/2021 de 28/12/2021, no valor de R$ 135.000,00 (Cento e trinta e cinco mil reais), com as seguintes classificações orçamentárias: Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 13 CULTURA Sub Função 392 DIFUSÃO CULTURAL Programa 0016 DESENVOLVIMENTO CULTURAL Projeto/Atividade 1375 IMPLANTAÇÃO DO PROJETO MEMORIAL INDÍGENA NO MUNICÍPIO DE JACIARA Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 52 Equipamentos e Material Permanente R$ 36.176,10 Elemento 52 Equipamentos e Material Permanente R$ 5.862,20 Projeto/Atividade 2489 MANUTENÇÃO DO PROJETO MEMORIAL INDÍGENA NO MUNICÍPIO DE JACIARA Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 30 Materiais de Consumo R$ 9.137,80 Elemento 36 Outros Serviços de Terceiro – P.Física R$ 10.000,00 Elemento 39 Outros Serviços de Terceiro-P.Jurídica R$ 73.823,90 TOTAL 135.000,00 Art. 3º. Para amparar parcialmente o crédito aberto na forma do artigo anterior serão utilizados recursos do excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, § 3º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo Primeiro: O excesso de arrecadação será proveniente do recurso repassado pelo Governo do Estado de Mato Grosso no exercício de 2022 no valor de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais), efetuado pela Fonte de Recurso, como segue: Fonte Código 701 Outras Transferências de Convênios ou Contrato de Repasse do Estado Fonte de Recurso STN 1.701.0000 Outras Transferências de Convênios ou Contrato de Repasse dos Estados Art. 4º. Para amparar o valor restante do crédito a ser aberto na forma do artigo anterior, equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será utilizado a anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, nos termos do disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 13 CULTURA Sub Função 392 DIFUSÃO CULTURAL Programa 0016 DESENVOLVIMENTO CULTURAL Projeto/Atividade 2173 MANUTENÇÃO COM PROMOÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS Categ. Econômica 3 DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 39 Outros Serviços de Terceiro-P.Jurídica R$ 15.000,00 Art. 5º. Esta Lei autoriza a atualizar ou ajustar no que couber, a 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2026, e a Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 23 de março de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
2082/2022
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2022-03-22 22/03/2022 | Lei: 2081/2022 | LEI N.º 2081, DE 22 DE MARÇO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica incluído na Lei nº. 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, e na Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, a seguinte meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Programa: 0030 – TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO Meta: Manutenção do Programa de Assistência ao Transporte Escolar de alunos do Ensino Médio e Superior. Objetivo – ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR. Art. 2º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), com a seguinte classificação orçamentária: Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA,,LTURA, ESPORTE E LAZER Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 363 ENSINO PROFISSIONAL Programa 0030 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO Projeto/Atividade 2488 TRANSPORTE DE ALUNOS A CURSOS PROFISSIONALIZANTES Elemento 3390.18 Auxílio Financeiros a Estudantes TOTAL 200.000,00 Art. 3º. O crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos a anulação parcial das dotações orçamentárias abaixo constantes, nos termos do disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64. Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Unid.Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0015 ENSINO FUNDAMENTAL Projeto/Atividade 2021 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O ENSINO FUNDAMENTAL 3390.32 – Material de Distr. Gratuita R$ 10.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Unid.Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0015 ENSINO FUNDAMENTAL Projeto/Atividade 2107 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O PDDE 3350.43 – Subvenções Sociais R$ 40.000,00 Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E E E LAZ LAZER Unid.Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0015 ENSINO FUNDAMENTAL Projeto/Atividade 2064 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM AS UMEI 3390.30 – Material de Consumo R$ 10.000,00 Poder Órgão Unid. Orçamentária Função Sub Função Programa 01 05 01 13 392 0016 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER CULTURA DIFUSÃO CULTURAL DESENVOLVIMENTO CULTURAL Projeto/Atividade 1037 AQUISIÇÃO DE ACERVO PARA A BIBLIOTECA MUNICIPAL 44900.30 – Material de Consumo R$ 10.000,00 Poder Órgão Unid. Orçamentária Função Sub Função Programa 01 05 01 13 392 0016 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER CULTURA DIFUSÃO CULTURAL DESENVOLVIMENTO CULTURAL Projeto/Atividade 2147 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O ANFITEATRO JOVELINA MARIA DE ALMEIDA 3390.30 – Material de Consumo R$ 20.000,00 Projeto/Atividade 2428 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O PMLLLBJ – PLANO MUNICIPAL DE LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECA DO MUNICÍPIO DE JACIARA 3190.11 – Vencimento. e Vant. Fixas R$ 70.000,00 3190.13 – Obrigações Patronais R$ 6.000,00 3191.13 – Obrigações Patronais R$ 8.000,00 3390.39 – Outros Serviços de Terc. R$ 1.000,00 Poder Órgão Unid. Orçamentária 01 05 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 27 DESPORTO E LAZER Sub Função 812 DESPORTO COMUNITÁRIO Programa 0014 ESPORTE E LAZER – TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDADÃOS. Projeto/Atividade 2182 MANUTENÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL 3390.39 – Outros Serviços de Terc. R$ 10.000,00 TOTAL R$ 200.000,00 Art. 4º. Esta Lei autoriza a atualizar ou ajustar no que couber, a Lei Municipal nº 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025 e a Lei Municipal nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 22 de março de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” | Em Vigor |
2081/2022
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2022-03-22 22/03/2022 | Lei: 2080/2022 | LEI N.º 2080, DE 22 DE MARÇO DE 2022 DÁ DENOMINAÇÃO À PRAÇA DO BAIRRO VALE FORMOSO DE “LOURDES NUNES DA CRUZ”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1°. A Praça Municipal localizada na Rua Jacira esquina com a Rua Antônio Monteiro de Oliveira no Bairro Vale Formoso, passa a denominar-se “LOURDES NUNES DA CRUZ”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, por esta Jovem Senhora. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 22 de março de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. DÁ DENOMINAÇÃO À PRAÇA DO BAIRRO VALE FORMOSO DE “LOURDES NUNES DA CRUZ”. DÁ DENOMINAÇÃO À PRAÇA DO BAIRRO VALE FORMOSO DE “LOURDES NUNES DA CRUZ”. | Em Vigor |
2080/2022
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2022-03-17 17/03/2022 | Lei: 2079/2022 | LEI N.º 2079, DE 17 DE MARÇO DE 2022 “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS RENASCER-GLEBA MESTRE 1, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada e reconhecida de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS RENASCER-GLEBA MESTRE 1, associação sem fins econômicos, com sede em Jaciara - MT, inscrita no CNPJ sob o nº. 33.545.749/0001-73, por se tratar de entidade dedicada à igualdade social e desenvolvimento da agricultura familiar. Art. 2º A presente declaração terá vigência enquanto perdurar a Entidade com seus objetivos filantrópicos e assistenciais, bem como cumprir as exigências da Lei nº 515 de 21 de agosto de 1992. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 17 de março de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS RENASCER-GLEBA MESTRE 1, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS RENASCER-GLEBA MESTRE 1, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
2079/2022
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2022-02-17 17/02/2022 | Lei: 2078/2022 | LEI N.º 2078 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.791, de 15 de dezembro de 2017, que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 8º. ................................................................................. (...) II. ................................................................................. (...) 1. Secretaria Municipal de Governo; 2. Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 3. Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico; 4. Secretaria Municipal de Infraestrutura; 5. Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; 6. Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; 7. Secretaria Municipal de Saúde; 8. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; 9. Secretaria Municipal de Agricultura e Turismo. (...) SUBSEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Art. 28. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. execução, fiscalização e acompanhamento das obras públicas e prédios públicos; II. manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de máquinas e veículos pertencentes ao Poder Público Municipal; III. administração da frota de veículos, máquinas e equipamentos, bem como, manter controle diário de quilometragem e gastos de combustível das viaturas; IV. controle do sistema cartográfico do Município; V. análise, aprovação, fiscalização e vistoria de projetos de obras e edificações públicas e particulares; VI. atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e edificações; VII. abertura e manutenção de vias públicas e de estradas municipais; VIII. administração e controle da execução orçamentária e financeira; IX. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; X. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XI. executar outras atribuições afins”. (...) Art. 2º. A Lei Municipal nº 1791, de 15 de dezembro de 2017, que Dispõe Sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, passa a vigorar acrescida do art. 28-A, que passa a ter a seguinte redação: SUBSEÇÃO IV-A DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE Art. 28.A. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. implementação e fiscalização da legislação do solo urbano; II. controle de ocupação do solo urbano; III. realização dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição final do lixo; IV. manutenção de praças, calçadas, jardins, áreas verdes e fundo de vales; V. execução de serviços de jardinagem e arborização; VI. demarcação de áreas e locais de estacionamento; VII. controle da propaganda e publicidade em locais públicos; VIII. administração e controle de feiras e mercados públicos; IX. controle da denominação, emplacamento e numeração de logradouros e prédios; X. controle e execução dos serviços de sinalização urbana e iluminação pública; XI. controlar e supervisionar o departamento de água e esgoto - DAE/JAC; XII. administração e controle do Fundo Municipal de Habitação; XIII. administração e controle da execução orçamentária e financeira; XIV. gerenciar, fiscalizar e controlar toda a área urbana com relação as atividades de trânsito; XV. gerenciar e normatizar as áreas de estacionamento rotativo; XVI. desenvolver atividades de aprimoramento do trânsito; XVII. cuidar, zelar e reformar as placas de sinalização; XVIII. administração e manutenção de cemitério e controle dos serviços funerários; XIX. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XX. execução das políticas publicas de Meio ambiente, com ações de planejamento e desenvolvimento de programas, de relacionamento com outros órgãos de políticas ambientais, de fiscalização de atividades poluidoras e de educação ambiental; XXI. desenvolvimento e implantação de políticas e ações municipais objetivando a preservação do Meio Ambiente; XXII. fiscalização das atividades agressivas; elaboração de normas de procedimento ambiental, obedecida a competência complementar municipal; XXIII. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XXIV. executar outras atribuições afins”. (...) Art. 3º. O Anexo I da Lei Municipal nº 1791, de 15 de dezembro de 2017, que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara, passa a vigorar com a seguinte redação: Anexo I - Cargos Comissionados e Funções Gratificadas Cargo Comissionado / Função Gratificada Padrão Quantidade 01. Controlador Interno Municipal Subsídio equiparado do Secretário Municipal / Lei Específica – FG 08 001 02. Assessor Especial Governamental Subsídio equiparado do Secretário Municipal / Lei Específica – FG 08 003 03. Secretário Municipal Lei Específica 009 04. Contador Geral Municipal Subsídio equiparado do Secretário Municipal/Lei Específica – FG 08 001 05. Secretário Municipal Adjunto CC 07 – FG 07 003 06. Pregoeiro Municipal FG 07 001 07. Diretor Clínico Geral CC 07 – FG 07 001 08. Superintendente CC 06 – FG 06 011 09. Ouvidor Geral CC 05 – FG 05 001 10. Diretor CC 05 – FG 05 022 11. Ouvidor do SUS CC 04 – FG 04 001 12. Coordenador IV CC 04 – FG 04 007 13. Coordenador III CC 03 – FG 03 036 14. Assessor III CC 03 – FG 03 010 15. Coordenador II CC 02 – FG 02 011 16. Assessor II CC 02 – FG 02 009 17. Coordenador I CC 01 – FG 01 002 Total 129 Art. 4º. O Poder Executivo Municipal deverá ajustar o Plano Plurianual (PPA – 2018/2021), Lei Orçamentária Anual (LOA - 2021) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – 2021) adequando-o às alterações introduzidas por esta lei, até o limite do saldo das dotações orçamentárias. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 17 de fevereiro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
2078/2022
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2022-02-14 14/02/2022 | Lei: 2077/2022 | LEI N.º 2077 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022 “TORNA OBRIGATÓRIA A INSERÇÃO DE MENSAGEM NA CONTRACAPA DO CARNÊ DO IPTU, A ESPECIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE TEM DIREITO A ISENÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Torna obrigatória a inserção de mensagem na contracapa do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a especificação das categorias de contribuintes que tem direito a isenção no pagamento do imposto, nos termos da legislação Municipal vigente. Art. 2º. A mensagem deverá conter as seguintes informações: “São isentos do pagamento de IPTU, devendo os interessados requerer anualmente o benefício no setor de tributação da Prefeitura”: I – os contribuintes com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, desde que seja proprietário de apenas um imóvel e nele resida, e que não percebam rendimentos superiores a 2 (dois) salários mínimos nacionais; II – pertencente a pessoas portadora de deficiência física relativamente ao imóvel integrante do seu patrimônio, classificado na categoria estritamente residencial e onde efetivamente resida, que possuam um único imóvel, no município; III – aos portadores de doenças graves, classificadas no Art.2º da Lei Municipal nº 1.269, de 16 de julho de 2010, residente em Jaciara e que possua apenas 01 (um) imóvel e nele resida; IV – demais casos previstos no Art. 207 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1060/2007). Art. 3º. Também deverá constar mensagem informando aos contribuintes o telefone de contato para maiores informações, assim como as datas para se requerer o benefício. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 14 de fevereiro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “TORNA OBRIGATÓRIA A INSERÇÃO DE MENSAGEM NA CONTRACAPA DO CARNÊ DO IPTU, A ESPECIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE TEM DIREITO A ISENÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA.” “TORNA OBRIGATÓRIA A INSERÇÃO DE MENSAGEM NA CONTRACAPA DO CARNÊ DO IPTU, A ESPECIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE TEM DIREITO A ISENÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA.” | Em Vigor |
2077/2022
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2022-02-14 14/02/2022 | Lei: 2076/2022 | LEI N.º 2076 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022 DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS, DOS COMISSIONADOS E AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, BEM COMO AUMENTO DE REMUNERAÇÃO PARA SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida a revisão geral anual (RGA) no percentual de 9,00% (nove por cento) de perda inflacionária, adotando o índice oficial do IPCA/IBGE, sobre os vencimentos dos servidores efetivos e estáveis, ativos e inativos, pensionistas, dos comissionados, bem como dos agentes políticos (vereadores) do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela única alterando-se via de consequência os anexos das Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal nº 1.723, de 27 de outubro de 2016, da Câmara Municipal, e Lei nº 1.471, de 05 de outubro de 2012, a partir de 1º de janeiro do corrente ano. Art. 2º. Fica concedido o percentual de 1,06% (um inteiro e seis décimos por cento) a título de aumento real sobre os vencimentos dos funcionários e/ou servidores efetivos e estáveis, ativos e inativos, pensionistas e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela única alterando-se via de consequência os anexos VI - Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal nº 1.723, de 27 de outubro de 2016, da Câmara Municipal, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, com efeitos retroativos a janeiro/2022. Gabinete da Prefeita Municipal, em 14 de fevereiro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS, DOS COMISSIONADOS E AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, BEM COMO AUMENTO DE REMUNERAÇÃO PARA SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS, DOS COMISSIONADOS E AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, BEM COMO AUMENTO DE REMUNERAÇÃO PARA SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
2076/2022
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2022-02-10 10/02/2022 | Lei: 2075/2022 | LEI N.º 2075 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022. “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Os débitos fiscais e preço público devido à Fazenda Pública do Município de Jaciara/MT referentes a débitos vencidos até 30 de novembro de 2020, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em: a) Parcela única, com pagamento à vista, com remissão do pagamento de 100% (cem por cento) de multa e juros. b) Até 03 (três) parcelas, mensais e sucessivas, com remissão do pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) de multa e juros. c) De 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, com remissão do pagamento de 50% (cinquenta por cento) de multa e juros. d) De 07 (sete) até 09 (nove) parcelas, mensais e sucessivas, com remissão do pagamento de 25% (vinte e cinco) por cento) de multa e juros. e) De 10 (dez) até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, com remissão do pagamento de 15% (quinze) por cento) de multa e juros. §1º. O valor mínimo de cada parcela será de R$. 50,00 (cinquenta reais). §2º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais e preço público constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §3º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. §4º. É vedada a negociação de exercícios isolados, devendo abranger todo o débito tributário e preço público inscrito em dívida ativa. §5º. Considera-se débitos tributários e preço público, a soma do principal, das multas, da atualização monetária e juros de mora. §6º. Só será considerado optante dos benefícios instituídos por esta lei o contribuinte que comprovar o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou a parcela única. §7º. O disposto neste artigo não alcança créditos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. §8º. Os créditos parcelados nos termos deste artigo ficarão sujeitos, a partir da concessão do benefício, aos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Município. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças até a data de 31 de Março de 2022. §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e preço público e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 4º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: I. o não pagamento de 3 (três) parcelas durante a vigência do acordo; II.o não recolhimento do valor integral nos termos do art. 1º, desta lei. Art. 5º. O prazo de requerimento do parcelamento ou pagamento à vista poderá ser prorrogado por ato do Executivo, dentro do exercício financeiro de 2022, conforme necessidade e conveniência administrativa. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 10 de fevereiro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
2075/2022
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2022-01-28 28/01/2022 | Lei: 2.074/2022 | LEI N° 2074 DE 28 DE JANEIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, e na Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, a seguinte meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Programa: 0014 – ESPORTE E LAZER – TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDADÃOS Meta: Construção/ Reforma de Centros Esportivos e de Lazer Objetivo – ASSEGURAR AMBIENTES FAVORÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO DE PRÁTICAS CULTURAIS, DESPORTIVAS E DE LAZER. Art. 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, no valor de R$ 367.055,32 (Trezentos e sessenta e sete mil cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), com a seguinte classificação orçamentária: Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTU CULTURA, ESPORTE E LAZER Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Função 27 DESPORTO E LAZER Sub Função 813 LAZER Programa 0014 ESPORTE E LAZER – TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDADÃOS Projeto/Atividade 1271 CONSTRUÇÃO/REFORMA DE CENTROS ESPORTIVOS E DE LAZER Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 Obras e Instalações Código aplicação 0600 006001 Recursos de Exercício Anterior 367.055,32 TOTAL 367.055,32 Art. 3º- Constitui Recurso de Crédito Adicional Especial autorizado no Art. 2°, o superávit financeiro, de acordo com mencionados no artigo 43, § 1º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo Primeiro: O superávit será proveniente do recurso repassado pelo Governo do Estado de Mato Grosso no exercício de 2021 no valor de R$ 367.055,32 (Trezentos e sessenta e sete mil, cinquenta e cinco reais e trinta e dois), efetuado pela Fonte de Recurso, como segue: Fonte Código 701 Outras Transferências de Convênios ou Contrato de Repasse do Estado Fonte de Recurso STN 1.701.0000 Outras Transferências de Convênios ou Contrato de Repasse dos Estados Art. 4º - Para amparar o crédito aberto na forma do artigo anterior será utilizado recursos mencionados no superávit financeiro, de acordo com mencionados no artigo 43, § 1º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 5º- Esta Lei autoriza a atualizar ou ajustar no que couber, a 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2026, e a Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 28 de janeiro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
2.074/2022
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2022-01-28 28/01/2022 | Lei: 2.073/2022 | LEI Nº. 2.073 DE 28 DE JANEIRO DE 2022 ALTERA A LEI QUE REESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANDRÉIA WAGNER, Prefeita Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 1456/2012, que Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá Outras Providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 47. ................................................ I - Agente de Serviços Complementares (Extinção), Agente de Serviços Gerais, Agente Operacional do Dae, Auxiliar Mecânico, Carpinteiro, Costureira, Coveiro, Eletricista, Mecânico, Operador Veículos e Máquinas, Pedreiro, Técnico de Iluminação Pública, Varredeira, Vigia/Guarda Municipal e Zelador Municipal: ................................................ ANEXO I - QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS Cargo Quantidade Operador Veículos e Máquinas 058 ................................................ ANEXO III - CARGOS EM TRANSFORMAÇÃO Novo Cargo Cargo Atual Quantidade Operador Veículos Máquinas Operador Veículos e Máquinas – I Operador Veículos e Máquinas - II 40 18 ................................................ ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS MONITOR DE DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO (EXTINÇÃO), OPERADOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS E TÉCNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 1.770,80 1.947,88 2.302,04 2.656,20 3.098,90 02 - 1,02 - 01 anos 1.806,22 1.986,84 2.348,08 2.709,32 3.160,88 03 - 1,04 - 02 anos 1.841,63 2.025,80 2.394,12 2.762,45 3.222,86 04 - 1,06 - 03 anos 1.877,05 2.064,75 2.440,16 2.815,57 3.284,83 05 - 1,08 - 04 anos 1.912,46 2.103,71 2.486,20 2.868,70 3.346,81 06 - 1,10 - 05 anos 1.947,88 2.142,67 2.532,24 2.921,82 3.408,79 07 - 1,12 - 06 anos 1.983,30 2.181,63 2.578,28 2.974,94 3.470,77 08 - 1,14 - 07 anos 2.018,71 2.220,58 2.624,33 3.028,07 3.532,75 09 - 1,16 - 08 anos 2.054,13 2.259,54 2.670,37 3.081,19 3.594,72 10 - 1,18 - 09 anos 2.089,54 2.298,50 2.716,41 3.134,32 3.656,70 11 - 1,20 - 10 anos 2.124,96 2.337,46 2.762,45 3.187,44 3.718,68 12 - 1,22 - 11 anos 2.160,38 2.376,41 2.808,49 3.240,56 3.780,66 13 - 1,24 - 12 anos 2.195,79 2.415,37 2.854,53 3.293,69 3.842,64 14 - 1,26 - 13 anos 2.231,21 2.454,33 2.900,57 3.346,81 3.904,61 15 - 1,28 - 14 anos 2.266,62 2.493,29 2.946,61 3.399,94 3.966,59 16 - 1,30 - 15 anos 2.302,04 2.532,24 2.992,65 3.453,06 4.028,57 17 - 1,32 - 16 anos 2.337,46 2.571,20 3.038,69 3.506,18 4.090,55 18 - 1,34 - 17 anos 2.372,87 2.610,16 3.084,73 3.559,31 4.152,53 19 - 1,36 - 18 anos 2.408,29 2.649,12 3.130,77 3.612,43 4.214,50 20 - 1,38 - 19 anos 2.443,70 2.688,07 3.176,82 3.665,56 4.276,48 21 - 1,40 - 20 anos 2.479,12 2.727,03 3.222,86 3.718,68 4.338,46 22 - 1,42 - 21 anos 2.514,54 2.765,99 3.268,90 3.771,80 4.400,44 23 - 1,44 - 22 anos 2.549,95 2.804,95 3.314,94 3.824,93 4.462,42 24 - 1,46 - 23 anos 2.585,37 2.843,90 3.360,98 3.878,05 4.524,39 25 - 1,48 - 24 anos 2.620,78 2.882,86 3.407,02 3.931,18 4.586,37 26 - 1,50 - 25 anos 2.656,20 2.921,82 3.453,06 3.984,30 4.648,35 27 - 1,52 - 26 anos 2.691,62 2.960,78 3.499,10 4.037,42 4.710,33 28 - 1,54 - 27 anos 2.727,03 2.999,74 3.545,14 4.090,55 4.772,31 29 - 1,56 - 28 anos 2.762,45 3.038,69 3.591,18 4.143,67 4.834,28 30 - 1,58 - 29 anos 2.797,86 3.077,65 3.637,22 4.196,80 4.896,26 31 - 1,60 - 30 anos 2.833,28 3.116,61 3.683,26 4.249,92 4.958,24 32 - 1,62 - 31 anos 2.868,70 3.155,57 3.729,30 4.303,04 5.020,22 33 - 1,64 - 32 anos 2.904,11 3.194,52 3.775,35 4.356,17 5.082,20 34 - 1,66 - 33 anos 2.939,53 3.233,48 3.821,39 4.409,29 5.144,17 35 - 1,70 - 34 anos 3.010,36 3.311,40 3.913,47 4.515,54 5.268,13 ................................................ ANEXO V - DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS Cargo: OPERADOR DE MÁQUINAS E VEÍCULOS - II Atribuições Típicas: Compreende o cargo a que se destina a Conduzir veículos automotores destinados a transporte de passageiros e cargas, recolher o veículo a garagem e ao local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicar qualquer defeito por ventura existente; manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; fazer reparos de emergência; zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue, encarregar-se do transporte e entrega de correspondências e ou de carga que lhe for confiada; promover o abastecimento de combustíveis, água e óleo; verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas faróis, sinaleiras, businas e indicadores de direção, providenciar a lubrificação quando indicada; verificar o grau de densidade e nível de água da bateria, bem como a calibração dos pneus; executar outras atividades compatíveis com as especificadas, conforme as necessidades do Município, inclusive em caráter eventual por motivo de avaria no equipamento, e/ou mau tempo, auxiliar nos serviços de ordem geral; Operar trator de pneus, Trator Esteira, Pá carregadeira, Moto niveladora, Retro escavadeira, Escavadeira Hidráulica, Rolo Compactador e outros; conduzir e manobrar máquinas acionando motores e manipulando os comandos de marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço de tração e movimentação dos implementos de máquina acionando pedais e alavancas de comando para escavar, carregar, mover e levantar ou descarregar terra, areia, cascalho, pedras e materiais análogos; executar serviços de escavação, terraplanagem, nivelamento de solo e conservação de vias; efetuar carregamento e descarregamento de materiais; zelar pela boa qualidade do serviço controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários a fim de garantir sua correta execução; por em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, afim de evitar possíveis acidentes; limpar e lubrificar seus implementos segundo as instruções de manutenção do fabricante, bem como trocar pneus quando necessário; efetuar pequenos reparos, utilizando as ferramentas apropriadas para assegurar o bom funcionamento do equipamento; acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e após executados, efetuar os testes necessários; anotar segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustíveis, conservação e outras ocorrências para controle da chefia; zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade e pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo. Atribuições Típicas: Condições de Trabalho: - Horário: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal; - Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Alfabetizado, com Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D". - Forma de Recrutamento: Edital para concurso público, com as devidas especificações fixadas na expedição. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, aos 25 de Janeiro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 ALTERA A LEI QUE REESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA A LEI QUE REESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2022-01-28 28/01/2022 | Lei: 2.072/2022 | Lei nº. 2.072 DE 28 DE JANEIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” ANDRÉIA WAGNER, Prefeita Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, e na Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, as seguintes metas abaixo relacionadas, com sua respectiva classificação orçamentária: Programa: 0025 – SEGURANÇA COMUNITÁRIA Meta: Construção do Batalhão de Jaciara PMMT Objetivo – IMPLANTAR POLÍTICAS LOCAIS DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA, DESENVOLVENDO DIAGNÓSTICOS E PLANO DE SEGURANÇA COM O APOIO DO CONSELHO MUNICIPAL. Art. 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022 – Lei Municipal nº 2.065/2021 de 28/12/2021, no valor de R$ 4.057.984,12 (Quatro milhões cinquenta e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), com a seguinte classificação orçamentária: Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Órgão - 07 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Unid. Orçamentária 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Função 06 SEGURANÇA PÚBLICA Sub Função 181 POLICIAMENTO Programa 0025 SEGURANÇA COMUNITÁRIA Projeto/Atividade 1324 CONSTRUÇÃO DO BATALHÃO DE JACIARA PMMT Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 Obras e Instalações Código aplicação 0200 002001 Recurso de Convênio 4.057.984,12 TOTAL 4.057.984,12 Art. 3º- Constitui Recurso de Crédito Adicional Especial autorizado no Art. 2°, o excesso de arrecadação, de acordo com mencionados no artigo 43, § 1º, inciso II e § 3° Inciso III resultante de anulação parcial ou total de Dotação Orçamentária da Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo Primeiro: O excesso de arrecadação será proveniente de Repasse de Recurso no valor de R$ 4.057.984,12 (Quatro milhões cinquenta e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), efetuado pela Fonte de Recurso, como segue: Fon Código 701 Outras Transferências de Convênios ou Contrato de Repasse do Estado Fonte de Recurso STN 1.701.0000 Outras Transferências de Convênios ou Contrato de Repasse dos Estados Art. 4º - Para amparar o crédito aberto na forma do artigo anterior será utilizado recursos mencionados no artigo 43, §1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64, por excesso de Arrecadação. Art. 5º- Esta Lei autoriza a atualizar ou ajustar no que couber, Lei nº. 2.060/2021, de 13/12/2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, e na Lei nº. 2.062/2021, de 20/12/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 25 de Janeiro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” | Em Vigor |
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2022-01-28 28/01/2022 | Lei: 2.071/2022 | LEI N°. 2.071 DE 28 DE JANEIRO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, AGENTES POLITICOS, COMISSIONADOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Prefeita do Município de Jaciara-MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, bem como o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaciara, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste no importe 9% (Nove inteiros por cento) de perda inflacionária, (Janeiro/2021-Dezembro de 2021), sobre os vencimentos de todos os servidores públicos: efetivos, comissionados, agentes políticos, inativos e pensionistas do Executivo Municipal, e às servidoras do Conselho Tutelar, todos com previsão nas Leis Municipais nº 1180/2009, 1211/2009, 1453/2012, 1454/2012, 1456/2012, 1457/2012, 1509/2013, 1791/2017 e suas alterações posteriores. Parágrafo único: O reajuste será de forma escalonada e não cumulativa conforme segue: a) Reajuste no importe de 5% (cinco inteiros por cento) a partir de Janeiro de 2022. b) Reajuste no importe de 4% (quatro inteiros por cento) a partir de Setembro de 2022. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 28 de Janeiro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 ALEXANDRE RUSSI Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 01/2021 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, AGENTES POLITICOS, COMISSIONADOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, AGENTES POLITICOS, COMISSIONADOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2022-01-05 05/01/2022 | Lei: 2070/2022 | LEI N° 2070, DE 05 DE JANEIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGANDO A LEI Nº 752 DE 99, TENDO EM VISTA O QUE DISPÕE O ART. 144 A 147 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º - O Conselho Municipal de Cultura de que trata o art. 146 da Lei Orgânica do Município fica organizado conforme esta lei. Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura é um órgão de caráter consultivo e deliberativo do Município de Jaciara sem fins lucrativos, colegiados e de caráter permanente. Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura é um órgão coletivo, com a participação do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração e fiscalização da política cultural do Governo Municipal. Art. 4° - O Conselho Municipal de Cultura baseia-se no princípio da transparência e democratização da gestão cultural, constituindo-se uma instância permanente de intervenção da sociedade civil na política cultural. Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal de Cultura, dentre outras: I - Fiscalização das atividades da Secretaria ou Departamento de Cultura. II - Fiscalização das atividades culturais conveniadas à Prefeitura Municipal de Jaciara. III - Elaboração de normas e diretrizes de financiamentos de projetos. IV - Elaboração de normas e diretrizes para convênios culturais. V - Colaboração com o Poder Público Municipal na formação da política cultural. VI - Propor normas para a aplicação de recursos destinados à cultura com eventos culturais. VII - O Planejamento setorial com participação da comunidade organizada e Conselho; VIII - Promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore; IX - Integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados; X - Valorização de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para a sustentabilidade sócio econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações; XI - Promoção, através da música, dança, poesia, literatura, teatro, fotografia, vídeo, artes plásticas, artes gráficas, folclore, artesanato, dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do município, visando a internalização comunitária. Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultura será composto por representantes da sociedade civil e do poder público, por 12 membros efetivos e respectivos suplentes. I – 01 (um) representante e respectivo suplente da secretaria de Educação. II – 01 (um) representante e respectivo suplente do departamento de Cultura. III – 01 (um) representante e respectivo suplente do departamento Esporte e lazer. IV - 01 (um) representante e respectivo suplente dos Artesãos do Município; V - 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria de Turismo do Município; VI – 01 (um) representante e respectivo suplente dos Trabalhadores Culturais do Município. Parágrafo único: O Secretário (a) de Educação e adjunto de cultura são membros nato deste Conselho. Art. 7° - Os membros do Conselho Municipal da Cultural e seus respectivos suplentes serão nomeados através de convite do órgão responsável pela Secretaria Adjunta de Cultura, para o mandato de dois anos permitidos recondução por igual período. Art. 8º - O Conselho Municipal de Cultura terá um presidente e um vice-presidente, um secretário(a) eleitos pelos membros do Conselho, na forma a ser estabelecida pelo regimento interno. Art. 9º - O Conselho Municipal de Cultura contará com o secretário, que será escolhido pelo presidente, dentre os membros efetivos do Conselho. Art. 10º - A função de conselheiro do Conselho da Cultura não será remunerada. Art. 11º - Será substituído após deliberação da maioria dos membros do Conselho, o conselheiro que: a) Desvincular-se do órgão, entidade ou setor de representação que o indicou. b) Faltar a quatro reuniões consecutivas sem justificativa. c) Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho de Cultura. Art. 12º - O Presidente do Conselho substituirá através de convite de segmento que indicará o novo suplente. Art. 13º - As reuniões do Conselho serão iniciadas com a presença de 1/3 de seus membros. Art. 14º - Cada membro do Conselho Municipal de Cultura terá direito a um voto nas reuniões, cabendo ao Presidente o voto de desempate, se for o caso. Art. 15º - As decisões do Conselho da Cultura serão registradas em livro próprio. Art. 16º - O Conselho Municipal da Cultura deverá elaborar seu regimento interno no prazo, de 90 (noventa) dias, contados da data da promulgação desta Lei, e deverão conter obrigatoriamente as seguintes formas: I - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente por convocação do Presidente do Conselho da Cultura, quando houver necessidade. II - A convocação dos membros do Conselho para as sessões ordinárias serão feitas mediante carta-aviso, e-mail e pela imprensa local, com antecedência mínima de 03 (três) dias. III - Todas as sessões do Conselho Municipal da Cultura serão públicas. Art. 17° - A Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Lazer prestará apoio administrativo e financeiro para o perfeito funcionamento do Conselho Municipal da Cultura. Art. 18º - O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação e manutenção do Conselho da Cultura, transferindo-lhes, as atividades que esta Lei lhe confere, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de promulgação da Lei. Art. 19º - A Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, providenciará local adequado para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal da Cultura. Art. 20º - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, em 05 de janeiro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGANDO A LEI Nº 752 DE 99, TENDO EM VISTA O QUE DISPÕE O ART. 144 A 147 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.” “DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGANDO A LEI Nº 752 DE 99, TENDO EM VISTA O QUE DISPÕE O ART. 144 A 147 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.” | Em Vigor |
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2022-01-04 04/01/2022 | Lei: 2069/2022 | LEI N° 2069, DE 04 DE JANEIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO COM ENCARGOS DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA EMPRESA CONQUISTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 4.900m², localizada dentro da matrícula nº R/16.007, livro nº 2AAE, registrada perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 343.000,00 (Trezentos e quarenta e três mil) conforme avaliação anexa, para a instalação da seguinte empresa: CONQUISTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - CNPJ Nº 43.408.832/0001-54 Art. 2º- A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, de conformidade com o art. 19 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º- A donatária obriga-se, como encargo da doação: a) Utilizar o terreno doado para ampliar suas instalações, geração de novos empregos e a sua OCUPAÇÃO, devendo iniciar a construção dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura pública de doação e executá-lo conforme o cronograma constante do projeto aprovado pelo Município. b) O encargo será de 36 parcelas mensais no valor de R$1.200,00 (Um mil e duzentos reais) para Fundo de Assistência da Prefeitura Municipal de Jaciara-MT, Banco do Brasil Agência 0854-0 Conta Corrente 22140-6. Art. 4º - Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos referidos nessa, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização. Art. 5º. - A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato. Art. 6º. - Mediante autorização expressa do Poder Legislativo e Poder Executivo, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições Financeiras ou Bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município. Art. 7º. - Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93. Art. 8º. - Faz parte da presente Lei, o mapa da área doada, matrícula, carta de intenção da empresa, avaliação do bem imóvel, bem como projeto do empreendimento. Art. 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 04 de janeiro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO COM ENCARGOS DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA EMPRESA CONQUISTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO COM ENCARGOS DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA EMPRESA CONQUISTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
2069/2022
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2022-01-04 04/01/2022 | Lei: 2067/2022 | LEI N° 2067, DE 04 DE JANEIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO COM ENCARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA EMPRESA IZANARA ESTOFADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 4.000 m² (quatro mil metros quadrados) , localizada dentro da matrícula nº R/16.007, livro nº 2AAE, registrada perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) conforme avaliação anexa, para a instalação da seguinte empresa: IZANARA ESTOFADOS – CNPJ Nº 36.581.852/0001-67 Art. 2º- A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, de conformidade com o art. 19 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º- A donatária obriga-se, como encargo da doação: a) Utilizar o terreno doado para ampliar suas instalações, geração de novos empregos e a sua OCUPAÇÃO, devendo iniciar a construção dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura pública de doação e executá-lo conforme o cronograma constante do projeto aprovado pelo Município. b) O encargo será de 36 parcelas mensais no valor de R$1.200,00 (Um mil e duzentos reais) para o Abrigo Sombra da Acácia. Art. 4º - Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos referidos nessa, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização. Art. 5º. - A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato. § 1º. Após o período de 15 ( quinze) anos, o bem imóvel objeto da doação poderá ser alienado pelo donatário, desde que cumprido os encargos previstos na presente Lei. §2º. Em havendo alienação, conforme previsto no parágrafo anterior, o percentual de 30% (trinta por cento) do resultado da alienação será revertido para o erário municipal. Art. 6º. - Mediante autorização expressa do Poder Legislativo e Poder Executivo, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições Financeiras ou Bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município. Art. 7º. - Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93. Art. 8º. - Faz parte da presente Lei, o mapa da área doada, matrícula, carta de intenção da empresa, avaliação do bem imóvel, bem como projeto do empreendimento. Art. 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 04 de janeiro de 2022. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO COM ENCARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA EMPRESA IZANARA ESTOFADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO COM ENCARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA EMPRESA IZANARA ESTOFADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
2067/2022
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2021-12-28 28/12/2021 | Lei: 2066/2021 | LEI N° 2066, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº 1.060, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 1060, de 13 de julho de 2007, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Jaciara, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 23.A. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças, Departamento de Tributos e a Procuradoria Jurídica do Município de Jaciara, e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicilio Tributário Eletrônico (DTe), sendo obrigatório o credenciamento mediante uso de assinatura eletrônica, com Certificação Digital, ou uso de senha pessoal e intransferível; observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento, para: I. as pessoas jurídicas inscritas no município de Jaciara - MT; II. as concessionárias de serviços públicos; III. os delegatários de serviços públicos; IV. os advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos; V. o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, desde que não enquadrado como Microempreendedor Individual; VI. empresas optante pelo sistema simples nacional. Art. 23.B. A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar o Domicílio Tributário eletrônico para realizar a comunicação com os contribuintes inscritos dentro do território do Município de Jaciara com as finalidades de: I. informar a abertura de processo administrativo fiscal; II. informar a apuração de fatos relativos ao processo administrativo fiscal; inclusive a expedição de auto de infração e imposição de multas; III. encaminhar comunicados referentes ao Processo Administrativo Fiscal e dar ciência ao contribuinte de todas as decisões ou atos relativos à instância Administrativa; IV. dar ciência ao sujeito passivo de quaisquer atos administrativos realizados pela Secretaria Municipal de Finanças, Departamento de Tributos e Departamento Jurídico do Município de Jaciara; V. realizar a expedição de avisos em geral, inclusive termo de orientação fiscal aos contribuintes. Art. 23.C. O sistema de comunicação eletrônica da Secretaria Municipal de Finanças preservará o sigilo fiscal, a identificação do contribuinte e a autenticidade das informações em suas comunicações. Art. 23.D. O credenciamento, na Secretaria Municipal de Finanças, na forma prevista em regulamento, é condição para o início do atendimento e recebimento de comunicação eletrônica pelo sujeito passivo. Art. 23.E. O credenciamento do sujeito passivo no Domicílio Tributário eletrônico (DTe), dispensa a publicação de quaisquer comunicado, notificação ou intimação pessoal ao contribuinte no Diário Oficial dos Municípios. Art. 23.F. A comunicação realizada através do Domicílio Tributário Eletrônico (DTe) do contribuinte inscrito conforme o regulamento, previsto neste Código Tributário, é considerada comunicação pessoal para todos os efeitos legais. Art. 23.G. A contagem de prazos, de quaisquer comunicação realizada através do Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), se inicia a partir da leitura do comunicado no ambiente virtual designado para acesso, pelo sujeito passivo, no ato de seu credenciamento. §1º. Os comunicados enviados através do sistema Domicílio Tributário Eletrônico (DTe) incluem todos aqueles descritos nos incisos I a V, do art. 23.B desta Lei. §2º. Quando a leitura for realizada em dia não útil, considerar-se-á realizada a comunicação no primeiro dia útil seguinte. §3º. O sujeito passivo que não realizar a leitura do comunicado descrito no “caput” será considerado como “ciente” após 10 dias da data do envio pelo sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTe). Art. 23.H. Os acessos ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), e às comunicações entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo, serão realizadas pelo Servidor Municipal através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Art. 23.I. O documento eletrônico, transmitido através deste regulamento, goza de legitimidade, integridade e autenticidade, exceto em caso de comprovação de adulteração. §1º. Os documentos digitalizados e encaminhados pelo sistema Domicílio Tributário Eletrônico (DTe)deverão ser preservados até o vencimento do prazo decadencial previsto na legislação tributária. §2º. O documento transmitido, por meio eletrônico, será considerado entregue no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças, com o fornecimento de protocolo eletrônico ao sujeito passivo. Art. 23.J. A Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento responsável pelo Tributos do Município de Jaciara - MT admitirá, como Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), o endereço eletrônico (e-mail)fornecido pe |