DATA | TIPO : NÚMERO | ASSUNTO | Anexo |
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2024-07-29 29/07/2024 | Decreto: 3872/2024 | DECRETO Nº 3.872, DE 24 DE JULHO DE 2024 “Prorroga a concessão de anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o art. 2º da Lei Municipal nº 2212, de 16 de novembro de 2023: “Concede anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências”; CONSIDERANDO a necessidade de alteração no Decreto 3.852, de 02 de abril de 2024; CONSIDERANDO a necessidade administrativa; DECRETA: Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a prorrogação dos prazos de pagamento referentes a débitos vencidos até 30 de novembro de 2023. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício da Lei Municipal nº 2212, de 16 de novembro de 2023, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no período de 01 de agosto de 2024 até a data de 30 de setembro de 2024. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 24 de julho 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Prorroga a concessão de anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências.” “Prorroga a concessão de anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências.” |
3872/2024
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2024-07-23 23/07/2024 | Decreto: 3871/2024 | DECRETO Nº 3.871, DE 23 DE JULHO DE 2024 “Dispõe sobre a redução do horário de funcionamento das Secretarias Municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Jaciara – MT, e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO que poderá o Chefe de Poder Executivo, no melhor interesse público e de forma fundamentada, poderá alterar a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais por Portarias ou Decretos, desde que, pela mudança, não se ultrapasse a jornada máxima de trabalho semanal; CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo estabelecer a organização e o funcionamento dos órgãos da administração pública, de forma a garantir a economicidade e eficiência do serviço prestado, consoante preconizado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que a jornada de trabalho do servidor é compreendida através do número de horas imposta, podendo ser aumentada ou diminuída nos casos previstos em Lei e mediante a necessidade da Administração, conforme estabelecido o artigo 30, inciso I, da Carta Magna; CONSIDERANDO a recomendação advinda da Secretaria de Administração e Finanças no sentido de que os ares condicionados não suportam o funcionamento por muitas horas e que nos próximos meses a previsão do aumento do calor, o que pode trazer prejuízos no funcionamento das secretarias. CONSIDERANDO a recomendação advinda da Secretaria de Administração e Finanças a respeito da necessidade permanente de adoção de medidas que resultem na redução de despesas, buscando zelar pela economia de recursos públicos; CONSIDERANDO que essa medida já foi tomada em anos anteriores e gerou resultados satisfatórios; DECRETA: Art. 1º. Fica reduzido o horário de funcionamento das Secretarias Municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Jaciara, de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias, a partir de 24 de Julho de 2024. §1°. O horário de expediente será de 06 (seis) horas e deverá ser realizado de forma ininterrupta, das 07 (sete) às 13 (treze) horas, exceto para a Secretaria de Educação, Saúde e Infraestrutura e para os serviços públicos considerados essenciais Segurança, Saúde, Educação, Limpeza Pública e Departamento de Água e Esgoto. §2°. Não haverá redução no vencimento dos servidores em decorrência da medida prevista no caput. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 23 de Julho de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a redução do horário de funcionamento das Secretarias Municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Jaciara – MT, e dá outras providências.” “Dispõe sobre a redução do horário de funcionamento das Secretarias Municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Jaciara – MT, e dá outras providências.” |
3871/2024
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2024-07-15 15/07/2024 | Decreto: 3870/2024 | DECRETO N.º 3870, DE 15 DE JULHO DE 2024 “Retificação do Decreto nº 3869 de 12 de julho de 2024, Dispõe sobre a redução do horário de funcionamento do Pólo da Secretaria de Gestão Social do Município de Jaciara – MT, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; Art. 1º. Retifica-se o Anexo, do Decreto 3869/2024, passando a ser redigido da seguinte forma: Onde se lê: Anexo (...) Art. 1º. Fica reduzido o horário de funcionamento do Pólo da Secretaria de Gestão Social, PROCON, Junta Militar, e Administrativo Ser Jaciarense de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias, a partir de 15 de Julho de 2024. Leia-se: Art. 1º. Fica reduzido o horário de funcionamento do Pólo da Secretaria de Gestão Social, PROCON, SINE, Junta Militar, e Administrativo Ser Jaciarense de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias, a partir de 15 de Julho de 2024. Art. 2º. Este Decreto Retificador entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Jaciara/MT, 15 de julho de 2024. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Retificação do Decreto nº 3869 de 12 de julho de 2024, Dispõe sobre a redução do horário de funcionamento do Pólo da Secretaria de Gestão Social do Município de Jaciara – MT, e dá outras providências.” “Retificação do Decreto nº 3869 de 12 de julho de 2024, Dispõe sobre a redução do horário de funcionamento do Pólo da Secretaria de Gestão Social do Município de Jaciara – MT, e dá outras providências.” |
3870/2024
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2024-07-12 12/07/2024 | Decreto: 3869/2024 | DECRETO Nº 3.869, DE 12 DE JULHO DE 2024 “Dispõe sobre a redução do horário de funcionamento do Pólo da Secretaria de Gestão Social do Município de Jaciara – MT, e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO que poderá o Chefe de Poder Executivo, no melhor interesse público e de forma fundamentada, poderá alterar a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais por Portarias ou Decretos, desde que, pela mudança, não se ultrapasse a jornada máxima de trabalho semanal; CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo estabelecer a organização e o funcionamento dos órgãos da administração pública, de forma a garantir a economicidade e eficiência do serviço prestado, consoante preconizado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que a jornada de trabalho do servidor é compreendida através do número de horas imposta, podendo ser aumentada ou diminuída nos casos previstos em Lei e mediante a necessidade da Administração, conforme estabelecido o artigo 30, inciso I, da Carta Magna; CONSIDERANDO a recomendação advinda da Secretaria de Administração e Finanças no sentido de que os ares condicionados não suportam o funcionamento por muitas horas e que nos próximos meses a previsão do aumento do calor, o que pode trazer prejuízos no funcionamento das secretarias. CONSIDERANDO a recomendação advinda da Secretaria de Administração e Finanças a respeito da necessidade permanente de adoção de medidas que resultem na redução de despesas, buscando zelar pela economia de recursos públicos; CONSIDERANDO que essa medida já foi tomada em anos anteriores e gerou resultados satisfatórios; DECRETA: Art. 1º. Fica reduzido o horário de funcionamento do Pólo da Secretaria de Gestão Social, PROCON, Junta Militar, e Administrativo Ser Jaciarense de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias, a partir de 15 de Julho de 2024. §1°. O horário de expediente será de 06 (seis) horas e deverá ser realizado de forma ininterrupta, das 07 (sete) às 13 (treze) horas, exceto CRAS e CREAS. §2°. Não haverá redução no vencimento dos servidores em decorrência da medida prevista no caput. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 12 de Julho de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a redução do horário de funcionamento do Pólo da Secretaria de Gestão Social do Município de Jaciara – MT, e dá outras providências.” “Dispõe sobre a redução do horário de funcionamento do Pólo da Secretaria de Gestão Social do Município de Jaciara – MT, e dá outras providências.” |
3869/2024
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2024-07-05 05/07/2024 | Decreto: 3867/2024 | DECRETO Nº 3.867, DE 05 DE JULHO DE 2024 “Dispõe sobre a redução do horário de funcionamento das repartições públicas da Prefeitura Municipal de Jaciara – MT, e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO que poderá o Chefe de Poder Executivo, no melhor interesse público e de forma fundamentada, poderá alterar a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais por Portarias ou Decretos, desde que, pela mudança, não se ultrapasse a jornada máxima de trabalho semanal; CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo estabelecer a organização e o funcionamento dos órgãos da administração pública, de forma a garantir a economicidade e eficiência do serviço prestado, consoante preconizado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que a jornada de trabalho do servidor é compreendida através do número de horas imposta, podendo ser aumentada ou diminuída nos casos previstos em Lei e mediante a necessidade da Administração, conforme estabelecido o artigo 30, inciso I, da Carta Magna; CONSIDERANDO a recomendação advinda da Secretaria de Administração e Finanças no sentido de que os ares condicionados não suportam o funcionamento por muitas horas e que nos próximos meses a previsão do aumento do calor, o que pode trazer prejuízos no funcionamento das secretarias. CONSIDERANDO a recomendação advinda da Secretaria de Administração e Finanças a respeito da necessidade permanente de adoção de medidas que resultem na redução de despesas, buscando zelar pela economia de recursos públicos; CONSIDERANDO que essa medida já foi tomada em anos anteriores e gerou resultados satisfatórios; DECRETA: Art. 1º. Fica reduzido o horário de funcionamento das repartições públicas administrativas da Prefeitura, de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias, a partir de 09 de Julho de 2024. §1°. O horário de expediente será de 06 (seis) horas e deverá ser realizado de forma ininterrupta, das 07 (sete) às 13 (treze) horas, exceto para os serviços públicos considerados essenciais de Segurança, Saúde, Educação e Limpeza Pública. §2°. Não haverá redução no vencimento dos servidores em decorrência da medida prevista no caput. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 05 de Julho de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a redução do horário de funcionamento das repartições públicas da Prefeitura Municipal de Jaciara – MT, e dá outras providências.” “Dispõe sobre a redução do horário de funcionamento das repartições públicas da Prefeitura Municipal de Jaciara – MT, e dá outras providências.” |
3867/2024
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2024-06-26 26/06/2024 | Decreto: 3865/2024 | DECRETO Nº 3.865, DE 26 DE JUNHO DE 2024. “Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Lei 2.254 de 19 de Junho de 2024; DECRETA: Art. 1°. Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -CAISAN do Município de Jaciara Estado de Mato Grosso no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional–SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências: I. Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Consea Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II. Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN; III. Apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV. Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V. Participar do fórum bipartite, bem com do fórum tripartipe, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional; VI. Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições. VII. Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; VIII. Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2001 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010. Art. 2º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 1°. Plano Municipal de SAN deverá: I. Conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; II. Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III. Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e pela Conferência Municipal de SAN; IV. Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional; V. Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; VI. Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. VII. Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução. Art. 3º. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. Art. 4º. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA, de que trata o Decreto n° 3.864 de 26 de Junho de 2024 e presidida, preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração. Art. 5°. A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo. Art.6°. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 26 de Junho de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.” “Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.” |
3865/2024
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2024-06-26 26/06/2024 | Decreto: 3864/2024 | DECRETO Nº 3.864, DE 26 DE JUNHO DE 2024. “Dispõe sobre as competências composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jaciara do Estado de Mato Grosso no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –SISAN.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; DECRETA: CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de assessoramento imediato a Prefeita de Jaciara-MT, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2011. Art. 2º. Compete ao CONSEA Municipal I. Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos; II. Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; III. Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV. Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; V. Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI. Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VII. Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade; VIII. Manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. IX. Elaborar e aprovar o seu regimento interno. §1°. O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. §2°. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. O CONSEA Municipal será composto por 30 membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 7° da Lei municipal n° 2.254 de 19 de Junho de 2024. § 1°. A representação governamental no CONSEA Municipal será exercida pelos seguintes membros titulares: I - Os Secretários Municipais: a) SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL b) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO c) SECRETARIA DE AGRICULTURA d) SECRETARIA DE SAÚDE e) SECRETARIA DE PLANEJAMENTO § 2°. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 3°. Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal. Art. 4º. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Prefeito. Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução. Art. 5°. O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral. § 1°. Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 2°. A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo. Art. 6°. O CONSEA Municipal tem a seguinte organização: I. Plenário; II. Secretaria-Geral; III. Secretaria-Executiva; IV. Comissões Temáticas. SEÇÃO I DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA-GERAL Art. 7º. O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito. Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal. Art. 8°. Ao Presidente incumbe: I. Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal; II. Representar externamente o CONSEA Municipal; III. Convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal; IV. Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional; V. Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e VI. Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal. Art. 9°. Compete à Secretaria-Geral assessorar o CONSEA Municipal; Parágrafo único. O Secretário Municipal de Assistência Social será o Secretário-Geral do CONSEA Municipal. Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe: I. Submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; II. Manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho; III. Acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho; IV. Promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; V. Instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VI. Substituir o Presidente em seus impedimentos; VII. Presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional. SEÇÃO II DA SECRETARIA-EXECUTIVA Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento Governo Municipal. Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva: I. Assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições; II. Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Consea Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal; III. Assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e IV. Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA Municipal. Art. 13. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho. Art. 14. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 15. Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. Art. 16. O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. Art. 17. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura. Art. 18. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 26 de Junho de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre as competências composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jaciara do Estado de Mato Grosso no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –SISAN.” “Dispõe sobre as competências composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jaciara do Estado de Mato Grosso no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –SISAN.” |
3864/2024
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2024-06-20 20/06/2024 | Decreto: 3862/2024 | DECRETO Nº 3.862, DE 20 DE JUNHO DE 2024 “Decreta Luto Oficial por 03 (três) dias no Município de Jaciara nas datas que menciona, e dá outras providencias.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o falecimento, nesta data, do Sr. NEUDIMAR ANTONIO PASQUALOTTO que muito serviu o Município de Jaciara na condição de Operador de Máquinas, com sua conduta pautada na honestidade e presteza, sendo ele um ilustre cidadão Jaciarense; CONSIDERANDO que ele muito colaborou com a sociedade desta cidade e que sua trajetória em nosso Município é digna de homenagem póstuma; DECRETA: Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias, a contar da data de hoje, 20 de Junho de 2024. Art. 2º. Ficam suspensos os atendimentos e atividades administrativas nas Repartições Públicas Municipais no dia 20 de Junho de 2024 (quinta-feira) no período vespertino, exceto para os serviços públicos considerados essenciais de Saúde, Educação, Segurança e Limpeza Pública. Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 20 de Junho de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Decreta Luto Oficial por 03 (três) dias no Município de Jaciara nas datas que menciona, e dá outras providencias.” “Decreta Luto Oficial por 03 (três) dias no Município de Jaciara nas datas que menciona, e dá outras providencias.” |
3862/2024
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2024-06-12 12/06/2024 | Decreto: 3861/2024 | DECRETO Nº 3861 DE 12 DE JUNHO DE 2024 “Dispõe sobre a Homologação do Concurso Público lançado pelo Edital nº 001/2024 da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jaciara e normas correlatas; CONSIDERANDO o Concurso Público lançado pelo Edital nº 001/2024; CONSIDERANDO, o Edital Complementar nº 007 que divulgou o Resultado Final do Concurso Público nº 001/2024; CONSIDERANDO, que todos os recursos foram devidamente analisados pela Comissão de Processo Seletivo; CONSIDERANDO, que todas as etapas do Concurso Público foram realizadas; CONSIDERANDO, a necessidade administrativa; . DECRETA: Art. 1º. Fica Homologado o Resultado Final do Concurso Público nº 001/2024, da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT, conforme relação dos candidatos, de acordo com o Anexo Único, já devidamente divulgado e publicado, que fica sendo parte integrante deste Decreto como Anexo Único. Art. 2º. O Concurso Público terá validade pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, para atender o interesse público da administração. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 12 de Junho de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a Homologação do Concurso Público lançado pelo Edital nº 001/2024 da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT, e dá outras providências.” “Dispõe sobre a Homologação do Concurso Público lançado pelo Edital nº 001/2024 da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT, e dá outras providências.” |
3861/2024
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2024-06-03 03/06/2024 | Decreto: 3859/2024 | DECRETO N.º 3.859, DE 03 DE JUNHO DE 2024 “Dispõe sobre a Prorrogação do Prazo para Recolhimento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 2024, e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO os artigos 205 e 206 da Lei Municipal nº 1.060/07, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal; CONSIDERANDO o Decreto nº 3.846, de 19 de Fevereiro de 2024 “Dispõe sobre o lançamento e o prazo para recolhimento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, relativos ao exercício de 2024, e dá outras providências”; CONSIDERANDO a necessidade administrativa; D E C R E T A: Art. 1º. Fica prorrogado o prazo determinado no §1º do inciso I do art.1º do Decreto nº 3.846, de 19 de Fevereiro de 2024, para pagamento à vista do IPTU/2024, para a data final de 30 de Junho de 2024, passando a vigorar da seguinte forma: ........................ Art. 1º....................................................................... §1º. ........................................................................... I. Desconto uniforme e universal de 20% (vinte por cento), para pagamento à vista, até 30 de Junho de 2024, data do vencimento dos tributos; ...................................................................... Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto nº 3.846, de 19 de Fevereiro de 2024. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 03 de Junho de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a Prorrogação do Prazo para Recolhimento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 2024, e dá outras providências.” “Dispõe sobre a Prorrogação do Prazo para Recolhimento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 2024, e dá outras providências.” |
3859/2024
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2024-04-30 30/04/2024 | Decreto: 3857/2024 | DECRETO Nº 3.857, DE 30 DE ABRIL DE 2024 “Decreta Luto Oficial por 03 (três) dias no Município de Jaciara nas datas que menciona, e dá outras providencias.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o falecimento, nesta data, do Sr. JOZIAS DE MELO ALMEIDA que muito serviu o Município de Jaciara na condição de Vereador Municipal, com sua conduta pautada na honestidade e presteza, sendo ele um ilustre cidadão Jaciarense; CONSIDERANDO que ele muito colaborou com a sociedade desta cidade e que sua trajetória em nosso Município é digna de homenagem póstuma; DECRETA: Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias, a contar da data de hoje, 30 de Abril de 2024. Art. 2º. Ficam suspensos os atendimentos e atividades administrativas nas Repartições Públicas Municipais no dia 30 de Abril de 2024 (terça-feira), exceto para os serviços públicos considerados essenciais de Saúde, Educação, Segurança e Limpeza Pública. Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 30 de Abril de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Decreta Luto Oficial por 03 (três) dias no Município de Jaciara nas datas que menciona, e dá outras providencias.” “Decreta Luto Oficial por 03 (três) dias no Município de Jaciara nas datas que menciona, e dá outras providencias.” |
3857/2024
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2024-04-25 25/04/2024 | Decreto: 3856/2024 | DECRETO N.º 3856, DE 25 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre os valores da terra nua no Município de Jaciara/MT, para fins de pagamento de ITR, dando outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o disposto no art. 153 da Constituição Federal e, ainda, o previsto nas Instruções Normativas da RFB de nº 1877/2019, da Secretaria da Receita Federal do Brasil; CONSIDERANDO a necessidade administrativa; DECRETA: Art. 1º. Ficam definidos os seguintes valores de terra nua, por hectare (VTN/há) no município de Jaciara/MT, objetivando complementar informações à Secretaria de Receita Federal do Brasil, para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFB – Receita Federal do Brasil, visando o cálculo do valor incidente para recolhimento do ITR, conforme quadro demonstrativo abaixo: Classificação Preço Menor (R$/HÁ) – R$ Terra aptidão boa 14.678,97 Terra aptidão regular 10.381,77 Terra aptidão restrita 6.479,25 Pastagem plantada 6.642,99 Silvicultura ou Pastagem Natural 3.993,81 Preservação da fauna ou flora 3.105,74 Art. 2º. Considera-se terra nua para fins desde Decreto o imóvel que por natureza ou acessão natural, compreende o solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural. Art.3º. Os valores definidos são os preços mínimos, por hectare, considerados como referência para Valorização de Terra Nua (VTN) no Município de Jaciara/MT, devendo ser observado como valor máximo aquele praticado pela valorização do mercado. Art.4º. Os valores definidos não obrigam os contribuintes para fins de negociação no mercado. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Jaciara/MT, 25 de abril de 2024. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre os valores da terra nua no Município de Jaciara/MT, para fins de pagamento de ITR, dando outras providências.” “Dispõe sobre os valores da terra nua no Município de Jaciara/MT, para fins de pagamento de ITR, dando outras providências.” |
3856/2024
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2024-04-17 17/04/2024 | Decreto: 3855/2024 | DECRETO N.º 3855, DE 17 DE ABRIL DE 2024 “Retificação do Decreto nº 3843 de 02 de fevereiro de 2024, Dispõe sobre Feriados Nacionais, Estaduais, Municipais e Pontos Facultativos no Ano de 2024, para Cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Jaciara-MT.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; Art. 1º. Retifica-se o Anexo, do Decreto 3843/2024, passando a ser redigido da seguinte forma: Onde se lê: Anexo (...) 01 de Maio Sexta-feira Dia do Trabalho Feriado Nacional 12 de Outubro Domingo Nossa Senhora Aparecida Feriado Nacional Leia-se: 01 de Maio Quarta-feira Dia do Trabalho Feriado Nacional 12 de Outubro Sábado Nossa Senhora Aparecida Feriado Nacional Art. 2º. Este Decreto Retificador entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Jaciara/MT, 17 de abril de 2024. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Retificação do Decreto nº 3843 de 02 de fevereiro de 2024, Dispõe sobre Feriados Nacionais, Estaduais, Municipais e Pontos Facultativos no Ano de 2024, para Cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Jaciara-MT.” “Retificação do Decreto nº 3843 de 02 de fevereiro de 2024, Dispõe sobre Feriados Nacionais, Estaduais, Municipais e Pontos Facultativos no Ano de 2024, para Cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Jaciara-MT.” |
3855/2024
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2024-04-03 03/04/2024 | Decreto: 3854/2024 | DECRETO Nº 3854 DE 03 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre a aprovação de Condomínio Residencial por Unidade Autônoma, denominado Ferronato.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jaciara e normas correlatas; Art. 1º. Fica aprovado o Condomínio Residencial por Unidades Autônomas, conforme Licença de Instalação nº 001/2024 - Secretaria Municipal de Planejamento de propiedade do Sr. Pedro Alexandre Marcidelli Lopes, inscrito sob o nº de CPF: 958.359.621-34, com as seguintes características; área total loteada: 13.127,149m², quantidade total de lote: 22, área dos sistema viário: 2.469,20m², quantidade de quadras: 02, instalado no final da Rua Potiguaras estando em conformidade com a Lei Municipal nº 1546/2013 – Projetos de Condomínio Horizontal e Vertical de Lotes e a Lei Municipal 279/81 – Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano. Art. 2º. As edificações a serem construídas nos lotes unifamiliares resultantes deste parcelamento do solo só terão seus projetos analisados pelo Município a partir da expedição da Licença de Operação / Termo de Recebimento de Obras. Art. 3º. São elementos integrantes a este Decreto: I - Projeto Urbanístico aprovado pelo Município; II - Projetos Complementares aprovados pelo Município; III - Licença de Instalação nº 001/2024; IV - Termo de Compromisso; V - Matrículas sob números: R/19.975; R/19.976; R/19.977; R/19.978; R/19.979; R/19.980; R/19.981; R/19.982; R/19.983; R/19.984; R/8.269; R/10.997; R/5.136; R/18.630; R/18.631; R/18.632; R18.633; R/18.634 no Registro de Imóveis de Jaciara-MT. Parágrafo único. As obras das edificações condominiais serão analisadas pela Secretaria de Planejamento, e somente poderão ser iniciadas mediante emissão do "Alvará de Licença para Construção" junto ao setor de engenharia. Art. 4º. Todos os procedimentos e normativas constantes neste Decreto, bem como aqueles que forem julgados necessários, deverão obedecer à legislação municipal do Plano Diretor, e demais legislações pertinentes aos condomínios por unidades autônomas. Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 03 de Abril de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I DECRETO Nº 3.854 LICENÇÃ DE INSTALAÇAÕ Nº 001/2024 O Sr. Pedro Alexandre Marcidelli Lopes, inscrito sob nº CPF: 958.359.621-34, residente e domiciliado na Rua Ibirarema, nº 159, Bairro Por do Sol, nesta cidade, tendo em vista a aprovação do projeto de loteamento de sua propriedade, denominado CONDOMÍNIO FERRONATO, pelo presente e na melhor forma de direito se declara de acordo, obrigando-se a cumprir as seguintes exigências: I - Executar a demarcação dos lotes e das quadras, de acordo com os limites e confrontações, rumos e distâncias, constantes do projeto, planta e memorial descritivo. II - Executar as obras de arruamento, dotadas de meio-fio e pavimentação asfáltica, galerias de esgoto sanitário, obras de escoamento de águas pluviais, ou seja, abertura completa das ruas, avenidas e demais logradouros públicos, fazendo as terraplanagens necessárias para a boa conservação das vias de circulação e abertura completa das ruas, avenidas e demais logradouros públicos, fazendo as terraplanagens, necessárias para a boa conservação das vias de circulação. III - Executar as obras de rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, rede de esgoto, rede de abastecimento de água, meio-fio e pavimentação asfáltica, de acordo com o projeto, constante do processo administrativo. IV - Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços. V - Para garantir o cumprimento integral do presente termo, o Compromissário coloca à disposição da Administração Pública Municipal, como garantia da execução eventual obras de infra-estrutura, a título de caução, a área total do loteamento, em caução das obras de Abertura de Ruas, Placas com o nome das Ruas, Meio-Fio, Base, Asfalto e Sarjeta, das obras da Rede de Esgoto Sanitário, Rede de Energia Elétrica e Iluminação Pública, das obras da Rede de Distribuição de Água, área esta que é suficiente à satisfação das obrigações decorrentes do presente pacto, cuja área será de acordo com o valor correspondente ao custo dos serviços e obras. Além das exigências constantes será ainda de responsabilidade de o loteador colocar as placas de sinalização do trânsito nos termos da Lei Federal nº 9.503/97, qual seja o Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Resolução nº 160, de 22 de abril de 1994, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou outra norma que oficialmente lhe substituir; será obrigado ainda, o loteador a erigir um equipamento comunitário, que calculado pelo número de lote, será de 13.127,149m². VI - Concluídos todos os serviços e obras de infra-estrutura exigidos para o loteamento, o Município liberará, mediante requerimento do interessado, as garantias de sua execução, após vistoria. VII - O Município poderá, mediante requerimento do interessado, liberar proporcionalmente a garantia da execução, à medida que os serviços e obras forem sendo concluídos. VIII - Findo o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da presente Licença de Instalação nº001/2024, caso não tenham sido realizados os serviços e obras de infra-estrutura, o Município executará os serviços e obras que julgar necessários e promoverá ação competente para adjudicar a seu patrimônio, as áreas caucionadas, e estas áreas se constituirão em bens dominiais do Município, que poderá usá-las livremente, nos casos que a legislação prescrever. IX - A liberação só ocorrerá após a solicitação do "Loteador", e tendo esse cumprido integralmente os compromissos ora assumidos. X - Poderá o loteador outorgar escritura definitiva de venda de lotes antes de concluídos os serviços e obras aqui previstos e assumidas na presente Licença de Instalação, dos imóveis dados em caução para garantir o cumprimento da presente Licença de Instalação, na medida em que os mesmos forem sendo liberados. XI - Fazer constar dos compromissos de compra e venda de lotes e escrituras definitivas, as obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo do loteador, com responsabilidade solidária dos compromissários ou adquirentes na proporção da área. XII – Eventuais obras constantes da presente Licença de Instalação deverão ser executadas pelo loteador às suas expensas, com responsabilidade solidária dos compromissários compradores, dentro do prazo de até 02 (dois) anos a contar da data de expedição do competente Alvará de Licença do Loteamento; prazo este que vencidos, compromissados à venda, ou não, os lotes, os serviços e obras deverão estar concluídos na totalidade da área loteada. E, por estar assim de pleno acordo, firma o presente obrigando-se a cumpri-lo em todos os seus termos. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 03 de Abril de 2024. PEDRO ALEXANDRE MARCIDELLI LOPES CPF: 958.359.621-34 ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a aprovação de Condomínio Residencial por Unidade Autônoma, denominado Ferronato.” “Dispõe sobre a aprovação de Condomínio Residencial por Unidade Autônoma, denominado Ferronato.” |
3854/2024
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2024-04-02 02/04/2024 | Decreto: 3852/2024 | DECRETO Nº 3.852, DE 02 DE ABRIL DE 2024 “Prorroga a concessão de anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o art. 2º da Lei Municipal nº 2212, de 16 de novembro de 2023: “Concede anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências”; CONSIDERANDO a necessidade de alteração no decreto 3.839, de 18 de janeiro de 2024; CONSIDERANDO a necessidade administrativa; DECRETA: Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a prorrogação dos prazos de pagamento referentes a débitos vencidos até 30 de novembro de 2023. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício da Lei Municipal nº 2212, de 16 de novembro de 2023, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no período de 08 de abril de 2024 até a data de 31 de julho de 2024. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 02 de abril de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. Prorroga a concessão de anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências Prorroga a concessão de anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências |
3852/2024
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2024-03-21 21/03/2024 | Decreto: 3850/2024 | DECRETO Nº. 3850 DE 21 DE MARÇO DE 2024. “Dispõe sobre o Ponto Facultativo nas Repartições Públicas Municipais nas datas que menciona, e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jaciara e normas correlatas; CONSIDERANDO a tradição nacional do feriado de Sexta – Feira da Paixão, que ocorrerá na sexta-feira, dia 29 de Março de 2024; CONSIDERANDO as demais programações cristãs que antecedem essa data, tradicionalmente considerada Quinta – Feira Santa, que neste ano será no dia 28 de Março de 2024; CONSIDERANDO finalmente a própria conveniência pública, DECRETA: Art. 1º. Fica decretado PONTO FACULTATIVO nas Repartições Públicas Municipais, no dia 28/03/2024 – Quinta-Feira, exceto para os serviços públicos considerados essenciais de Segurança, Saúde, Limpeza Pública, Licitação e Tesouraria. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 21 de Março de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre o Ponto Facultativo nas Repartições Públicas Municipais nas datas que menciona, e dá outras providências”. “Dispõe sobre o Ponto Facultativo nas Repartições Públicas Municipais nas datas que menciona, e dá outras providências”. |
3850/2024
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2024-02-27 27/02/2024 | Decreto: 3848/2024 | DECRETO Nº 3848 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 “Nomeia os Membros Titulares e Suplentes para Composição do Conselho Municipal de Turismo.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jaciara e normas correlatas; DECRETA: Art. 1º. NOMEAR, a partir de 01 de Outubro de 2023, como membros TITULARES e SUPLENTES, representantes dos respectivos órgãos, que integram o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE JACIARA, as seguintes pessoas: PRESIDENTE DO CONSELHO: - Rafael Martins Sonsin VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO: - Flávio Ogeda de Paiva SECRETÁRIA: - Paula Karoline Saldanha Vieira Sonsin REPRESENTANTES DO GOVERNO MUNICIPAL Titular: Stallone Vieira De Moura Suplente: Délia Moura Cunha Titular: Paula Karoline Saldanha Vieira Sonsin Suplente: Zélia Cristina Soares Gomes REPRESENTANTES DOS HOTÉIS E SIMILARES: Titular: Cirlei Terres; Suplente: Lucélia da Silva Botelho de Souza REPRESENTANTES DOS ARTISTAS E ARTESÃOS: Titular: Adriana de Fátima Gomes REPRESENTANTES DOS CONDUTORES OU GUIAS DE TURISMO: Titular: Derik de Sá Sales Suplente: Adilson Saraiva Taques Filho REPRESENTANTES DAS AGENCIAS DE TURISMO E SIMILARES: Titular: Fabio Andre Barlletta Suplente: Hilton Filipe C.Figueredo REPRESENTANTES DE ATRATIVOS TURÍSTICOS: Titular: Mileni Alves Oliveira Suplente: Ana Luisa Mesa REPRESENTANTES DOS RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES: Titular: Kelly de Vlieger Martelli Suplente:Tânia de Arruda Moura Rodovalho REPRESENTANTES DA CDL (CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS): Titular: Flávio Ogeda de Paiva Suplente: Valmir da Silva Costa REPRESENTANTES DOS OPERADORES DE ESPORTES RADICAIS: Titular: Rafael Martins Sonsin Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 27 de Fevereiro de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Nomeia os Membros Titulares e Suplentes para Composição do Conselho Municipal de Turismo.” “Nomeia os Membros Titulares e Suplentes para Composição do Conselho Municipal de Turismo.” |
3848/2024
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2024-02-20 20/02/2024 | Decreto: 3847/2024 | DECRETO Nº 3847 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 “Aprova o Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI para o ano de 2024, da administração direta, indireta, e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos no Município de Jaciara Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jaciara e normas correlatas; DECRETA: Art. 1º. Fica aprovado o Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI para o ano de 2024, da administração direta, indireta, e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos no Município de Jaciara, definindo os procedimentos metodológicos e cronológicos, fazendo parte integrante deste Decreto. Art. 2º. Os principais objetivos pretendidos com a execução do Plano Anual Auditoria Interna - PAAI 2024 são os seguintes: I - Verificar e acompanhar o cumprimento dos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia; II - Verificar e acompanhar o cumprimento da legislação vigente; III - Verificar e acompanhar o cumprimento das orientações/determinações do TCE/MT; IV - Apresentar sugestões de melhoria após a execução dos trabalhos de auditoria, visando à racionalização dos procedimentos e aprimoramento dos controles existentes e, em não havendo implantá-los. Art. 3º. O PAAI - Plano Anual de Auditoria Interna em 2024 será executado no período de janeiro a dezembro de acordo com a programação constante do Anexo Único deste Decreto. Parágrafo único. O cronograma de execução de trabalhos de auditoria não é fixo, podendo ele ser alterado, suprimido em parte ou ampliado em função de fatores externos ou internos que venham a prejudicar ou influenciar sua execução. Art. 4º. Os resultados das atividades de auditoria serão levados ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo e dos responsáveis pelas áreas envolvidas para que tomem conhecimento e adotem as providências que se fizerem necessárias. As constatações, recomendações, pendências, farão parte do relatório de auditoria. Art. 5º. A Controladoria Interna poderá a qualquer tempo requisitar informações às unidades executoras, independente do cronograma previsto no PAAI 2024. Parágrafo único. A recusa de informações ou o embaraço dos trabalhos da Controladoria Interna será comunicado oficialmente ao Chefe do Poder Executivo/TCE- MT/Ministério Público e citado nos relatórios produzidos, podendo ainda o servidor causador do embaraço ou recusa ser responsabilizado na forma da lei. Art. 6º. A Controladoria Geral do Município será responsável pela execução dos trabalhos a serem realizados no Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 20 de Fevereiro de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO ÚNICO PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA PAAI - 2024 PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA – PAAI 1. INTRODUÇÃO O presente Plano Anual de Auditoria Interna para o exercício de 2024 da Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Jaciara-MT, tem como objetivo a realização de auditorias preventivas, contábeis e operacionais, nos Sistemas Administrativos de Controle Interno previamente definidos, nas áreas de recursos humanos, patrimônio, compras, almoxarifado, transportes, saúde, educação, contábil, financeira, orçamentária, licitações e administração geral. Os procedimentos e as técnicas de auditoria a serem utilizadas poderão ser conceituados como o conjunto de verificações e averiguações que permitirão obter evidências ou provas suficientes e adequadas para analisar as informações para a formulação e fundamentação da opinião da equipe de auditoria, que depois as processarão e levarão ao conhecimento do auditado e da Administração. As auditorias preventivas serão realizadas ao tempo do ato, procedimento ou processo, tendo por fim verificar possíveis impropriedades na execução dos mesmos. As demais auditorias analisam os procedimentos a posterior de sua realização, e buscam conferir se os princípios básicos da Administração Pública e demais normatizações pertinentes foram devidamente aplicadas. As análises da Auditoria Interna têm por finalidade precípua esclarecer questões conflitantes e irregulares, cientificando aos auditados da importância em submeter-se às normas vigentes. Na seleção dos Sistemas a serem auditados, foram considerados os aspectos da materialidade, relevância, vulnerabilidade, riscos, ocorrências pretéritas (falhas, erros e outras deficiências anteriores), manifestações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso acerca das contas anuais de exercícios anteriores bem como recomendações da UCCI pendentes de implementações, quando existentes. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O Sistema de Controle Interno é exercido em obediência ao disposto na Constituição Federal, nas normas gerais de direito financeiro contidas na Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar Federal nº. 101/2000, Lei Municipal 1.317/2011, Lei Orgânica do Município e demais legislações, bem como nas normas específicas do TCE/MT. A elaboração do PAAI 2024 está fundamentada nas disposições da Lei Municipal 1.317/2011, “Que dispõe sobre alteração do Sistema de Controle Interno Municipal” do Município de Jaciara/MT. 3. DA COMPOSIÇÃO DA CONTROLADORIA INTERNA A Controladoria Interna da Prefeitura Municipal de Jaciara - MT será precedida por servidores do quadro efetivos. Para auxiliar nas atividades de auditoria a equipe utiliza os acessos aos bancos de dados para fins de consulta e análise dos sistemas informatizados de Contabilidade, Controle Patrimonial, Licitação, Contratos, Compras, Transportes, Almoxarifado, Registro de Ata, Protocolo, Financeiro, Legislativo e Folha de Pagamento da Prefeitura Municipal de Jaciara. Serão consultados também os registros físicos dos sistemas administrativos para subsidiar os trabalhos de auditoria. A realização de trabalhos de auditoria interna de maior complexidade ou especialização poderá ter a colaboração técnica de outros servidores ou a contratação de terceiros, mediante solicitação da UCCI, de forma justificada e com autorização do Prefeito Municipal. 4. DA FINALIDADE DA AUDITORIA O Plano Anual de Auditoria Interna de 2024 é o documento que orienta as normas para as auditorias internas, especificando os procedimentos e metodologia de trabalho a serem observados pelos auditores da UCCI. As auditorias têm a finalidade precípua de avaliar o cumprimento dos Sistemas Administrativos auditados quanto ao segmento dos procedimentos das Instruções Normativas já implementadas na Administração, baseada nos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, bem como recomendar e sugerir ações corretivas para os problemas detectados, cientificando aos auditados da importância em submeter-se às normas vigentes. 5. DOS FATORES CONSIDERADOS NA ELABORAÇÃO DO PAAI 2024 E OS SISTEMAS ENVOLVIDOS O planejamento dos trabalhos de auditoria da UCCI foi pautado em especial pelos seguintes fatores: • Efetivo de pessoal lotado na UCCI; • Necessidades administrativas de gestão da Prefeitura Municipal; • Materialidade, baseada no volume da área em exame; Com base no exposto acima e considerando a relevância e a vulnerabilidade de cada sistema, serão auditados os Sistemas Administrativos a seguir identificados. 6. AÇÕES DE AUDITORIA INTERNA PREVISTAS PELA UCCI 6.1 O Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI, da Unidade Central de Controle Interno– UCCI, para o Exercício de 2024. Nº ATIVIDADE SISTEMA OBJETIVOS DESCRIÇÃO PERÍODO 01 Acompanhamento das atividades administrativas do Sistema de Controle Interno. SCI Cumprir o que determina a Constituição Federal/1988, art. 70 e 74, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orgânica do Município de Jaciara/ MT, as Normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT. - Acompanhamento das equipes administrativas e dispor orientação sobre o sistema de controle interno, do Programa de Auditoria interna e inspeções regulares nos departamentos. - Visitas técnicas às Unidades Gestoras; - Realizar acompanhamento de procedimentos a serem adotados no decorrer do exercício, visando facilitar a elaboração da prestação de contas de 2024; - Realização de reuniões e participação em cursos visando atender as dificuldades que surgirem no decorrer do ano. Ao longo de todo o exercício de 2024. 02 Analisar os Sistemas Geo- Obras e APLIC (Módulo Auditor). SCI Analisar a alimentação do sistema e documentações inseridas. *Executivo (APLIC e GEO-OBRAS). *Prev Jaci (APLIC). - Verificar se as documentações inseridas conferem com os dispositivos solicitados; - Verificar os prazos das informações enviadas ao Tribunal de Contas de acordo com calendário dos jurisdicionados; - -verificar as tempestivas das Licitações. MENSAL 03 Análise/ acompanhamento dos processos de execução orçamentário-financeiro. SFI SCO SPO Avaliação e acompanhamento. * Executivo e Prev Jaci. - Análise da execução orçamentária por órgãos, programas e ações executadas. Ao longo do exercício de 2024. 05 Parecer Técnico Semestral do Controle Interno. SCI Emissão de Parecer. * Executivo e Prev Jaci. Emissão de Parecer Técnico de Controle Interno. Julho 2024 e Fevereiro 2025 No decorrer do exercício de 2024 poderão ser incluídos outros setores e ou sistemas para serem objetos de auditoria. Os demais procedimentos das unidades executoras dos Sistemas supramencionados que não foram indicados para auditoria, estão sujeitos ao controle preventivo nos termos deste PAAI. As auditorias serão realizadas em datas específicas e comunicadas as unidades responsáveis pelos sistemas até 05 dias antes do início da data prevista para a realização da auditoria, contendo a data de início, a estimativa de tempo para a execução dos trabalhos, bem como solicitará documentos e informações necessários à execução dos trabalhos. Simultaneamente às atividades de auditoria nos sistemas supracitados, a UCI acompanhará a execução dos trabalhos das demais unidades administrativas envolvidas nos Sistemas, exercendo controle preventivo, mediante acompanhamento das unidades executoras quanto à: a) Elaboração dos seus controles internos, visando ao seu aprimoramento; b) Cumprimento das instruções normativas editadas e implementadas para cada sistema, bem como auxiliando na edição de novas normativas para procedimentos de rotinas desprovidos de regulamentação. No exercício do controle preventivo a UCI adotará as seguintes medidas: a) Realizar encontros e reuniões com os servidores das unidades para dirimir eventuais dúvidas e questionamentos acerca da aplicabilidade, alcance e cumprimento das instruções normativas; b) Emitir pareceres e recomendações para aprimorar o controle interno, quando constatada pela UCI falha nos procedimentos de rotinas; c) Responder consultas das unidades executoras quanto a legalidade, legitimidade e economicidade de procedimentos de trabalho, bem como, nos casos de interpretação e/ou indicação da legislação aplicável à determinadas situações hipotéticas; d) Informar e orientar as unidades executoras quanto às manifestações e recomendações de órgãos de controle externo que possam implicar diretamente na gestão dos Sistemas; e) Realizar visitas técnicas preventivas nas unidades para avaliar a eficiência dos trabalhos administrativos; f) Realizar demais atos de controle preventivo, inerentes as funções de Controle Interno da UCI. O controle preventivo da UCI será realizado junto a esses Sistemas durante todo o exercício de 2024, sem data previamente fixada, posto que as medidas do tópico anterior serão adotadas sempre que a UCI verificar a sua necessidade quando do acompanhamento ou mediante provocação das unidades executoras ligadas aos Sistemas. Ressalta-se que mesmo selecionando os Sistemas a serem auditados, a UCI também adotará as medidas de controle preventivo para as suas unidades, da mesma forma que, havendo a necessidade, os sistemas selecionados para o controle preventivo, por decisão da UCI ou mediante provocação da Prefeita Municipal, poderão ser objetos de auditoria especial no decorrer do ano de 2024. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao longo do exercício, as atividades e o cronograma de execução dos trabalhos poderão sofrer alterações em função de algum fator que inviabilize a sua realização na data estipulada, tais como: trabalhos especiais, treinamentos (cursos e congressos), atendimento ao Tribunal de Contas do Estado ou outro órgão de controle externo, assim como atividades não previstas. O resultado das atividades de auditoria será levado ao conhecimento da Prefeita Municipal e aos Secretários Municipais envolvidos nos sistemas para que tomem conhecimento e adotem as providências que se fizerem necessárias. As constatações, recomendações e pendências farão parte do relatório de auditoria. Ao final do exercício, será emitido relatório anual das atividades de auditoria interna, a ser elaborado considerando as atividades de controle e auditoria interna apresentadas no PAAI/2024, bem como o cumprimento das recomendações e sugestões expedidas pela UCCI. O Plano Anual de Auditoria Interna em atendimento ao princípio constitucional da publicidade dos atos da Administração Pública será disponibilizado na íntegra no diário oficial do município, bem como publicado no site oficial da Prefeitura Municipal de Jaciara. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 20 de Fevereiro de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Aprova o Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI para o ano de 2024, da administração direta, indireta, e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos no Município de Jaciara Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.” “Aprova o Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI para o ano de 2024, da administração direta, indireta, e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos no Município de Jaciara Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.” |
3847/2024
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2024-02-19 19/02/2024 | Decreto: 3846/2024 | DECRETO Nº 3846 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 “Dispõe sobre o lançamento e o prazo para recolhimento do IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, relativos ao exercício de 2024, e dá outras providências” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jaciara e normas correlatas; CONSIDERANDO os artigos 205 e 206 da Lei Municipal nº 1.060/07, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal; CONSIDERANDO a necessidade administrativa; DECRETA: Art. 1º. O contribuinte será notificado, mediante a entrega em seu domicilio indicado no cadastro imobiliário, acerca do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, que com ele são cobradas, relativos ao exercício de 2024, bem como, sobre o prazo para pagamento dos referidos tributos. §1º. Os contribuintes terão os seguintes benefícios: I. Desconto uniforme e universal de 20% (vinte por cento), para pagamento à vista, até 31 de Maio de 2024, data do vencimento dos tributos; II. Possibilidade de pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas do valor sem desconto, sendo a primeira com vencimento em 31 de Maio 2024 e as demais a cada 30 (trinta) dias. §2º. Somente fará jus ao desconto de 20% (vinte por cento), o contribuinte que não tenha inscrição na dívida ativa de débito oriundos de IPTU do respectivo cadastro do imóvel. Art. 2º. Sobre o tributo e as parcelas vencidas incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária anual pela Variação da Unidade Padrão Fiscal do Município, bem como multa moratória a partir da data do vencimento de 2% (dois por cento), conforme o disposto na Lei nº. 1.060/07, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal. Art. 3º. O IPTU que com ele são cobradas e não recolhidas no exercício a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida Ativa. §1º. O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa e correção monetária, calculados a partir da data mencionada no caput do art. 1º deste Decreto. §2º. Em caso de interposição de apontamento em cadastro de inadimplentes e ou ação executiva judicial, o contribuinte arcará, ainda, com as despesas processuais de custas e honorários advocatícios, sendo que, somente após o pagamento das mesmas, é que caberá pedido de parcelamento dos débitos tributários já apontados e ou ajuizados. Art. 4º. A Prefeitura disponibilizará aos contribuintes, sem caráter de notificação, talões contendo o nome do contribuinte e indicação fiscal do imóvel, o valor do imposto, os prazos para pagamento e prazo para a impugnação da exigência, visando à facilitação do processo. Parágrafo único. O contribuinte que não receber o carnê para pagamento do IPTU do exercício de 2024 deverá requerer sua emissão na Administração Municipal, junto ao Setor de Tributação, situada na Avenida Antônio Ferreira Sobrinho, 1.075 - Centro, promovendo, na ocasião, a retificação de seu endereço e atualização cadastral, bem como no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT (www.jaciara.mt.gov.br/serviços/imobiliário/cadastrodoimóvel). Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 19 de Fevereiro de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre o lançamento e o prazo para recolhimento do IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, relativos ao exercício de 2024, e dá outras providências” “Dispõe sobre o lançamento e o prazo para recolhimento do IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, relativos ao exercício de 2024, e dá outras providências” |
3846/2024
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2024-02-15 15/02/2024 | Decreto: 3845/2024 | DECRETO Nº 3845 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024. “Dispõe Sobre a Reversão da Doação de Imóvel para a Empresa DP Indústria Comércio de Artefatos de Cimento LTDA e dá outras Providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO que a doação para a empresa DP INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, de imóvel do Município, autorizada através da Lei nº 1.420 de 26 de Março de 2012 foi para a implantação projetos de construção da empresa; CONSIDERANDO que a empresa não cumpriu as exigências da Lei Doadora, contrariando o art. 3º da Lei 1.420 de 26 de Março de 2012; CONSIDERANDO o artigo 10º da Lei 1.420 de 26 de Março de 2012 prevê a reversão da doação sem direito a indenização, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sendo que a área doada retornará ao patrimônio do Município, sem quaisquer ônus ou indenizações; DECRETA: Art. 1º. Fica revogada a doação de uma área de 5.404,17m², matriculado sob nº 12.040 e 16.007 perante o RGI de Jaciara-MT, para a empresa DP INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, em razão do descumprimento do art. 3º e 10º da Lei nº 1.420 de 26 de Março de 2012. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, em 15 de fevereiro de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe Sobre a Reversão da Doação de Imóvel para a Empresa DP Indústria Comércio de Artefatos de Cimento LTDA e dá outras Providências”. “Dispõe Sobre a Reversão da Doação de Imóvel para a Empresa DP Indústria Comércio de Artefatos de Cimento LTDA e dá outras Providências”. |
3845/2024
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2024-02-06 06/02/2024 | Decreto: 3844/2024 | DECRETO Nº 3844 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024. “Dispõe sobre mudança, denominação e endereço da UMEI Casa da Criança para Escola Municipal Marechal Rondon”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; DECRETA: Art. 1º. A UMEI Casa da Criança, situada à Rua Timbiras, nº 1075, Bairro Santa Luzia, município de Jaciara-MT, passa a denominar-se, ESCOLA MUNICIPAL MARECHAL RONDON, situada à Rua Itararé, n.º 1640, Bairro Centro, no município de Jaciara/MT. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, em 06 de fevereiro de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre mudança, denominação e endereço da UMEI Casa da Criança para Escola Municipal Marechal Rondon”. “Dispõe sobre mudança, denominação e endereço da UMEI Casa da Criança para Escola Municipal Marechal Rondon”. |
3844/2024
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2024-02-02 02/02/2024 | Decreto: 3843/2024 | DECRETO Nº 3843 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024. “Dispõe sobre Feriados Nacionais, Estaduais, Municipais e Pontos Facultativos no Ano de 2024, para Cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Jaciara-MT”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; DECRETA: Art. 1º. Fica instituído o Calendário de Feriados e Pontos Facultativos, que divulga os dias de feriados Nacionais, Estaduais e Municipais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2024, na forma do anexo único, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Jaciara, estado de Mato Grosso, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais. Parágrafo único. O calendário de que trata o caput deste artigo poderá sofrer alterações, caso ocorram novas definições relacionadas a feriados e pontos facultativos. Art. 2º. Os serviços essenciais de saúde, funerário, transporte, vigilância, limpeza, fiscalização e outros assim considerados, poderão manter plantões nos dias declarados como ponto facultativo, conforme a necessidade e escala a ser definida pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades. Parágrafo único. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, em 02 de fevereiro de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO DIA/MÊS DIA DA SEMANA EVENTO TIPO NATUREZA 01 de Janeiro Segunda Ano Novo Feriado Nacional 12 de Fevereiro Segunda-feira Carnaval Ponto Facultativo _ 13 de Fevereiro Terça-feira Carnaval Feriado Municipal 14 de Fevereiro Quarta-feira Carnaval Ponto Facultativo _ 29 de Março Sexta-feira Sexta-feira Santa Feriado Nacional 21 de Abril Domingo Tiradentes Feriado Nacional 01 de Maio Sexta-feira Dia do Trabalho Feriado Nacional 30 de Maio Quinta-feira Corpus Christi Feriado Nacional 31 de Maio Sexta-feira Corpus Christi Ponto Facultativo _ 07 de Setembro Sábado Independência do Brasil Feriado Nacional 04 de Outubro Sexta-feira Padroeiro São Francisco de Assis Feriado Municipal 12 de Outubro Domingo Nossa Senhora Aparecida Feriado Nacional 21 de Outubro Segunda-feira Aniversário da Cidade Feriado Municipal 28 de Outubro Segunda-feira Dia do Servidor Público Ponto Facultativo _ 02 de Novembro Sábado Finados Feriado Nacional 15 de Novembro Sexta-feira Proclamação da República Feriado Nacional 20 de Novembro Quarta-feira Consciência Negra Feriado Estadual 25 de Dezembro Quarta-feira Natal Feriado Nacional Dispõe sobre Feriados Nacionais, Estaduais, Municipais e Pontos Facultativos no Ano de 2024, para Cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Jaciara-MT Dispõe sobre Feriados Nacionais, Estaduais, Municipais e Pontos Facultativos no Ano de 2024, para Cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Jaciara-MT |
3843/2024
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2024-01-24 24/01/2024 | Decreto: 3841/2024 | DECRETO Nº 3.841, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 “Dispõe sobre o valor do salário-mínimo vigente, a partir de 1o de janeiro de 2024, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o disposto no inciso VII do artigo 7º da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal; CONSIDERANDO Decreto nº 11.864 de 27 de dezembro de 2023, da Presidência da República; DECRETA: Art. 1º. A partir de 1o de janeiro de 2024, o valor do salário-mínimo no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Jaciara será de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 47,07 (quarenta e sete reais e sete centavos) e o valor horário a R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos). Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 2024, os benefícios correspondentes a aposentadoria e pensão por morte (valor global) pagos pelo PREV-JACI não terão valor inferior a R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 24 de janeiro de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre o valor do salário-mínimo vigente, a partir de 1o de janeiro de 2024, e dá outras providências.” “Dispõe sobre o valor do salário-mínimo vigente, a partir de 1o de janeiro de 2024, e dá outras providências.” |
3841/2024
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2024-01-24 24/01/2024 | Decreto: 3840/2024 | DECRETO Nº 3.840, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 “Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara-MT, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o disposto no §8º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003; CONSIDERANDO o disposto no §12 do art. 40 da Constituição Federal, com a atual redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019; CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial MPS/MF n.º 02, de 11 de janeiro de 2024, DECRETA: Art. 1º. Os benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jaciara-MT, concedidos ou que tenham cumpridos todos os requisitos para obtenção com base na legislação vigente a partir de 01.01.2004 serão reajustados, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir de 1o de janeiro de 2024, em 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento). § 1º. Para os benefícios concedidos pelo PREV-JACI a partir de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no anexo deste Decreto. § 2º. Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário-mínimo para R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1°. Art. 2º. Para os benefícios concedidos pela PREV-JACI anterior a data estabelecida no caput do artigo anterior e com base na regra de transição prevista no art. 8° da Emenda Constitucional n.° 20/1998, art. 6° da Emenda Constitucional n.° 41/2003, art. 3° da Emenda Constitucional n.° 47/2005 e o art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012, o reajuste dar-se-á de acordo com a regra aplicável a cada caso. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 24 de janeiro de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%) até janeiro de 2023 3,71 em fevereiro de 2023 3,23 em março de 2023 2,44 em abril de 2023 1,79 em maio de 2023 1,26 em junho de 2023 0,89 em julho de 2023 0,99 em agosto de 2023 1,08 em setembro de 2023 0,88 em outubro de 2023 0,77 em novembro de 2023 0,65 em dezembro de 2023 0,55 “Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara-MT, e dá outras providências.” “Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara-MT, e dá outras providências.” |
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2024-01-18 18/01/2024 | Decreto: 3839/2024 | DECRETO Nº 3.839, DE 18 DE JANEIRO DE 2024 “Prorroga a concessão de anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o art. 2º da Lei Municipal nº 2212, de 16 de novembro de 2023: “Concede anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências”; CONSIDERANDO a necessidade de alteração no decreto 3.822, de 30 de outubro de 2023; CONSIDERANDO a necessidade administrativa; DECRETA: Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a prorrogação dos prazos de pagamento referentes a débitos vencidos até 30 de novembro de 2023. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício da Lei Municipal nº 2212, de 16 de novembro de 2023, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no período de 29 de janeiro de 2024 até a data de 28 de março de 2024. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 18 de janeiro de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Prorroga a concessão de anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências.” “Prorroga a concessão de anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências.” |
3839/2024
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2024-01-17 17/01/2024 | Decreto: 3838/2024 | DECRETO Nº 3.838, DE 17 DE JANEIRO DE 2024 “Fixa horário de expediente da Prefeitura Municipal e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; D E C R E T A: Art. 1º. A partir do dia 22 de Janeiro de 2024 o horário de expediente, de segundas as sextas-feiras, no Paço Municipal, será das 07:30h às 11:00h e das 13:00h às 17:00h. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 17 de Janeiro de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Fixa horário de expediente da Prefeitura Municipal e dá outras providências.” “Fixa horário de expediente da Prefeitura Municipal e dá outras providências.” |
3838/2024
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2024-01-11 11/01/2024 | Decreto: 3837/2024 | DECRETO Nº 3837 DE 11 DE JANEIRO DE 2024 “DISPÕE SOBRE PRAZO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS – ALVARÁ, BEM COMO O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA FIXO (ISSQN), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Prefeita Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jaciara e normas correlatas; CONSIDERANDO que o fato gerador da taxa de Fiscalização pela Localização, Instalação e Funcionamento de estabelecimentos – ALVARÁ e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – Fixo (ISSQN), no âmbito do Município, é anual e ocorre na data de início da atividade, no primeiro ano e em 1º de janeiro de cada exercício nos anos subsequentes, de conformidade com o Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 1.060/2007, de 13 de Julho de 2007; CONSIDERANDO a transição de gestão, o respeito e o bom senso da Administração para com os contribuintes, baseado na razoabilidade quanto ao prazo de pagamento destes tributos; CONSIDERANDO a necessidade administrativa de regulamentação dos prazos para a coordenação dos trabalhos do setor de tributação e demais atos administrativos correlatos; D E C R E T A: Art. 1º. A Taxa de Fiscalização pela Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos, no âmbito do Município de Jaciara, de que trata a Lei nº 1.060/2007, para o exercício de 2024, será recolhida aos Cofres do Erário Público Municipal, em cota única, até o dia 28 de Março de 2024, sendo na mesma data para a retirada do Alvará de Licença e Funcionamento para o exercício de 2024. Art. 2º. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – FIXO (ISSQN), poderá ser recolhido aos cofres do Erário Público Municipal, em cota única, ou em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento em 28 de março de 2024 e as demais a cada 30 (trinta) dias. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 11 de janeiro de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 WELLINGTON RAIMUNDO DOS SANTOS Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 91/2022 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE PRAZO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS – ALVARÁ, BEM COMO O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA FIXO (ISSQN), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE PRAZO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS – ALVARÁ, BEM COMO O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA FIXO (ISSQN), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2024-01-11 11/01/2024 | Decreto: 3836/2024 | DECRETO Nº 3836 DE 11 DE JANEIRO DE 2024 “DISPÕE SOBRE REAJUSTE DA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO – UPFM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Prefeita Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jaciara e normas correlatas; CONSIDERANDO a previsão do art. 310 da Lei Municipal nº. 1.060/2007, de 13 de Julho de 2007, no tocante ao reajuste da UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município; CONSIDERANDO a variação acumulada do INPC – IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulada nos últimos 12 (doze) meses; CONSIDERANDO a necessidade administrativa das medidas de reajuste para abertura do exercício e observância das normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; D E C R E T A: Art. 1º. Fica reajustado em 3,71% (três inteiros vírgula setenta e um centésimos por cento) a Unidade Padrão Fiscal do Município – UPFM – passando seu valor unitário para R$ 7,06 (Sete reais e seis centavos), a vigorar durante o exercício de 2024, para os fins tributários a que se refere o art. 310, da Lei Municipal nº 1.060/2007, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal. Art. 2º. Fica autorizada a atualização da Planta Genérica de Valores do Município de Jaciara, para subsidiar o cálculo do IPTU e outros Tributos correlatos no percentual 3,71% (três inteiros vírgula setenta e um centésimos por cento), para o exercício de 2024. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 11 de janeiro de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 WELLINGTON RAIMUNDO DOS SANTOS Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 91/2022 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE REAJUSTE DA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO – UPFM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE REAJUSTE DA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO – UPFM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
3836/2024
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2024-01-11 11/01/2024 | Decreto: 3835/2024 | DECRETO Nº 3835, DE 11 DE JANEIRO DE 2024. “Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que cabe ao Município definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e DECRETA: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º Poderão utilizar deste instrumento, no que couber, outros poderes, do município de Jaciara/MT. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins deste Decreto, sem prejuízo das definições do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, consideram-se: I - autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão; II - equipe de planejamento da contratação: conjunto de representantes das áreas requisitante, técnica e de contratação, indicados pela autoridade competente das respectivas unidades, observados os requisitos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que reúnem as competências necessárias à execução das etapas de planejamento da contratação, com conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros; III - área técnica: unidade do órgão ou entidade responsável pelo planejamento, coordenação e gestão da execução das demandas apresentadas pela área requisitante a que esteja associada; IV - área requisitante: unidade do órgão ou entidade com competência para planejar soluções a respeito de uma demanda própria ou de outra unidade, necessidade ou problema a ser resolvido mediante contratação de terceiros; V - área de contratação: unidade com competência para planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos processos de contratação; VI - estudos técnicos: projetos, levantamentos, investigações ou estudos autorizados pela Administração Pública; VII - análise paramétrica do orçamento: método de aferição de orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de valores de custos de obras com características semelhantes; VIII - metodologia expedita: método para a elaboração de orçamentos, exclusivo para serviços em que não há detalhamento suficiente no anteprojeto de engenharia, de modo que os quantitativos sejam estimados por meio de índices médios com a utilização de parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do empreendimento obtidos a partir de obras com características similares; IX - Composição de custo unitário: detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida; X - valor global do contrato: valor total previsto no contrato, a ser pago pela Administração Pública ao contratado durante todo o prazo de vigência estipulado; XI - orçamento de referência: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, as quantidades e os custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários necessários à execução de obra ou serviço; XII - benefícios e despesas indiretas (BDI): valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização de obra ou serviço de engenharia; XIII - preço global de referência: valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis; XIV - custo total de referência do serviço: valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência; XV - custo global de referência: valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução de obra ou serviço de engenharia; XVI - custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado; XVII - média: resultado da soma dos valores de todos os dados dividida pelo número de dados; XVIII - mediana: valor central entre os valores ordenados por ordem crescente ou decrescente, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par; XIX - menor dos valores: o menor valor entre os valores encontrados e listados; XX - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados, ressalvados os casos devidamente justificados; XXI - critério de aceitabilidade de preço: parâmetro de preço máximo, unitário e global a ser fixado pela Administração Pública e publicado no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes. CAPÍTULO III DOS AGENTES PÚBLICOS Seção I Das atribuições do agente de contratação Art. 3º O agente de contratação será designado pela autoridade competente dentre servidores públicos da Administração para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. § 1º Somente poderá ser designado como agente de contratação, o servidor que detenha no mínimo, uma das seguintes formações: I - possua capacitação em curso de Pregoeiro ou de licitações e contratos administrativos atestada por certificação profissional emitida pela Escola de Governo do Poder Executivo; II - Reconhecidamente tenha conhecimentos sobre licitações e contratações governamentais, com a comprovação de atuação na área pelo período mínimo de um ano; III - formação de nível superior. Art. 4º Caberá ao agente de contratação tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, com as seguintes atribuições: I - acompanhar a execução contratual para que seja cumprido o plano de contratações anual; II - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições; III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: a) constatadas irregularidades no edital da licitação e outros documentos produzidos na fase interna do certame, que possam prejudicar a sua condução ou acarretem alguma nulidade, suspender a licitação, com a devida justificativa, e informar à autoridade competente; b) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; c) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; d) coordenar a sessão pública e o envio de lances, devendo negociar com os licitantes com o objetivo de obter a proposta mais vantajosa para a Administração; e) verificar e julgar as condições de habilitação; f) solicitar a correção de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis, podendo solicitar auxílio da equipe de apoio, se for o caso; g) informar à autoridade superior e/ou aos órgãos de controle interno e externo sobre eventuais atos ilícitos que verificar na condução da licitação; h) solicitar, quando necessário, a manifestação de profissionais competentes para a análise de aspectos técnicos do objeto licitado, inclusive sobre planilhas de composição de custos; i) consultar os meios oficiais a respeito de restrição ou impedimento para contratação com a Administração Pública relativamente ao vencedor provisório do certame. j) indicar o vencedor do certame; k) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; l) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los com a sua motivação à autoridade competente, a qual deverá proferir sua decisão; e m) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação. Parágrafo único A substituição do agente de contratação em qualquer fase da licitação deverá ser justificada nos autos do procedimento licitatório e, quando ocorrer durante a sessão, na respectiva ata. Art. 5º É vedado ao agente de contratação: I - integrar equipe de apoio em licitações em que esteja atuando na condição de agente de contratação; II - no mesmo procedimento licitatório em que atuar nessa função, praticar atos da fase interna do certame ou outros que sejam de competência de outros agentes públicos, tais como a elaboração de termo de referência e plano de trabalho, elaboração de edital, emissão de relatório ou parecer técnico e jurídico, em respeito ao princípio da segregação de funções. Art. 6º É possível a designação de agente de contratação estranho ao órgão ou entidade promotora da licitação caso haja decisão administrativa coordenada ou portaria conjunta dos órgãos ou entidades envolvidos. Art. 7º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação ou de licitação formada por, no mínimo, 03 (três) membros, designados pela autoridade competente entre servidores pertencentes aos quadros da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. Parágrafo único Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que registrar posição individual divergente fundamentada. Art. 8º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro, com as mesmas atribuições e vedações do agente de contratação. Seção II Das atribuições da comissão de contratação Art. 9º Caberá à comissão de contratação ou de licitação: I - substituir o agente de contratação, a critério da autoridade competente, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, observadas as atribuições e vedações do substituído; II - conduzir a licitação na modalidade concurso ou diálogo competitivo; III - exercer outras atividades necessárias à condução do procedimento de contratação. Art. 10 A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º Os órgãos e entidades deverão instituir, por meio de portaria, comissão de contratação específica para modalidade diálogo competitivo, permanente ou não, composta por pelo menos 03 (três) servidores pertencentes aos quadros da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão, que assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses. § 2º A investidura dos membros das comissões permanentes não excederá a 01 (um) ano, permitida a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente. Seção III Das atribuições da equipe de apoio Art. 11 As atribuições da equipe de apoio serão definidas nos respectivos atos de designação ou em portaria da autoridade competente. Art. 12 A equipe de apoio será designada por portaria, entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, sendo recomendado que seja formada por agentes que tenham conhecimentos afetos à área técnica do objeto a ser licitado ou à área de licitações e contratos públicos. Seção IV Das atribuições dos gestores e fiscais de contratos Art. 13 A gestão contratual tem por objetivo garantir a disponibilidade adequada do bem, serviço ou locação às unidades administrativas, incluindo seus colaboradores e público em geral. Parágrafo único A gestão contratual compete ao titular da unidade administrativa diretamente responsável pela disponibilização do produto, bem ou serviço às demais unidades administrativas do órgão ou entidade. Art. 14 Caberá ao gestor do contrato: I - determinar a elaboração de termo de referência, estudo técnico preliminar, solicitação de aditivos ou apostilamentos, validar os documentos elaborados e garantir que as contratações estejam previstas no plano de contratações anual e no planejamento orçamentário; II - emitir, com a ciência dos fiscais de contrato, ordens de fornecimento ou ordens de execução de serviço, ordens de paralisação e reinício, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação da execução contratual; III - indicar os fiscais de contrato e seus substitutos; IV - dirimir dúvidas dos fiscais de contrato sobre a correta execução contratual e sua fiscalização; V - quando necessário, convocar e coordenar reuniões, registradas em ata, com a participação da contratada e dos fiscais, a fim de serem alinhados os procedimentos de acompanhamento da execução contratual, da forma de apresentação dos documentos exigíveis para realização de pagamentos e conclusão da execução contratual; VI - acompanhar a execução do cronograma físico-financeiro dos contratos, do saldo dos valores contratados, dos valores empenhados e dos orçamentos previstos nos Planos de Trabalho Anual para cada contrato; VII - analisar os relatórios de fiscalização de contratos, especialmente os relacionados ao cumprimento do cronograma de entrega e recebimento de bens e serviços, bem como os relacionados à execução do cronograma físico-financeiro das obras e reformas, a fim de garantir a perfeita execução do contrato; VIII - observar os prazos de vigência e execução dos contratos e tomar as medidas necessárias para que sejam executados conforme o contratado, de acordo com as necessidades da administração e planejamento orçamentário e financeiro; IX - decidir sobre a renovação, prorrogação ou alteração dos contratos, ou sobre a realização de novo procedimento licitatório ou de contratação direta, bem como sobre a suspensão da entrega de bens ou da realização de serviços, de acordo com as necessidades da administração; X - quando necessário, negociar com a contratada as condições contratuais; XI - encaminhar os processos de pagamento, após o atesto da nota fiscal pelo fiscal do contrato; XII - tomar providências para apurar o descumprimento do contrato ou fraude na sua execução; XIII - exigir dos fiscais a inclusão tempestiva das informações relativas à execução do contrato nos sistemas corporativos de controle, publicidade e transparência; XIV - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa do contrato; XV - emitir decisão sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos; XVI - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados a respeito de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência; XVII - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração. § 1º Nas ausências e impedimentos dos fiscais titulares e substitutos, o gestor de contrato deverá designar fiscal provisório, preferencialmente entre servidores que preencham os requisitos técnicos-profissionais aplicáveis. § 2º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, o fiscal provisório indicado no parágrafo anterior deverá necessariamente preencher os requisitos técnicos-profissionais aplicáveis. Art. 15 Cabe ao fiscal do contrato: I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências; II - juntar aos autos todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, indicando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção; IV - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas previstas; VI - realizar a conferência de notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes, os documentos exigidos para o pagamento bem como verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada e, após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação; VII - comunicar o gestor do contrato o término do contrato sob sua responsabilidade, inclusive nos casos de nova contratação ou prorrogação. Art. 16 Nos contratos de maior complexidade ou que demandem variadas áreas de conhecimento, poderá ser estabelecida comissão de gestores e/ou de fiscais para acompanhamento da execução contratual. Art. 17 Os gestores e fiscais de contrato devem ser previamente designados, por portaria geral ou específica, e cientificados pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico. Seção V Do assessoramento jurídico e de controle interno Art. 18 Além das hipóteses expressamente previstas neste Decreto, os agentes públicos de que trata este capítulo poderão solicitar assessoramento jurídico e de controle interno à Procuradoria do Município e à Controladoria-Geral do Municipio, no respectivo âmbito de suas atribuições legais, por meio de consulta específica que delimite expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual. TÍTULO II DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO CAPÍTULO I DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 19 O plano de contratações anual será elaborado por cada entidade, podendo ser desmembrado pelos órgão que a compõe, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Parágrafo único O procedimento para criação, aprovação e publicação do plano de contratações anual será regido por instrução normativa especifica. CAPÍTULO II DOS ARTIGOS DE LUXO Art. 20 Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. II - bem de consumo na categoria comum: itens que, não se revestindo das características dos bens de consumo na categoria luxo, sirvam à necessidade e à utilidade no atendimento das demandas dos órgãos ou entidades; III - bem de consumo na categoria luxo: bem de consumo com alta especificidade e distinção, de qualidade desnecessariamente requintada, não indispensável ao bom e relevante funcionamento da máquina pública, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte. Art. 21 O ente público considerará, no enquadramento do bem de consumo como de luxo, conforme conceituado no art. 20 deste Decreto: I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em função da cultura local, desde que haja impacto em seu preço; II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Parágrafo único A aquisição que esteja dentro dos limites de valores para dispensa de licitação não afasta a possibilidade de enquadramento dos artigos como bens de consumo na categoria luxo. Art. 22 Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerando os arts. 20 e 21 deste Decreto: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Art. 23 É vedada a aquisição de bens de consumo, enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto, sendo vedada, ainda, a inclusão por órgãos e entidades da Administração Pública, no objeto da licitação, de especificação de compra de bebida alcoólica, sob quaisquer modalidades. Parágrafo único As disposições deste Decreto, que vedam a aquisição de itens de luxo, aplicam-se a quaisquer bens a serem adquiridos, inclusive os permanentes. Art. 24 As áreas de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as respectivas unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 1º Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas retornarão às áreas requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. § 2º Cada área de contratação será responsável, no respectivo processo de contratação, pela definição do bem de consumo como da categoria comum ou luxo. § 3º Eventuais dúvidas a respeito do enquadramento do bem de consumo como da categoria comum ou luxo poderão ser dirimidas por parecer técnico e serão resolvidas pela autoridade máxima do órgão ou entidade. CAPÍTULO III DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Seção I Regras gerais Art. 25 O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e buscará a melhor solução identificada dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação acerca da viabilidade técnica e econômica da contratação. Art. 26 O ETP deverá ser elaborado conjuntamente por servidores das áreas requisitante e técnica ou, quando houver necessidade, pela equipe de planejamento da contratação. § 1º Os servidores das áreas técnica e requisitante, ou a equipe de planejamento da contratação, quando for o caso, considerando a complexidade do problema a ser analisado no ETP, poderão solicitar apoio técnico de colaboradores de outras unidades, órgãos ou entidades que detenham competências específicas para a confecção do documento. § 2º Nos casos em que o órgão ou entidade não possua quadro de colaboradores suficientes ou aptos, inviabilizando a elaboração conjunta do ETP, será permitida sua confecção de forma individual ou a contratação de terceiros especializados que prestem assessoria técnica para elaboração do instrumento, observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei Federal nº 14.133/2021, e desde que devidamente justificada a circunstância. Art. 27 O ETP conterá os seguintes elementos: I - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, ou desde que justificada a impossibilidade, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade; III - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade; IV - estimativas das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções: a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias e inovações que melhor atendam às necessidades da Administração; b) ser realizada audiência ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições. VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à garantia, manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da solução; IX - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. § 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas. § 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso V, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível. § 3º Havendo demonstração no ETP de que não há prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021. § 4º Nas contratações de que trata o § 1º do art. 36 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica de propostas que superem os requisitos mínimos exigidos são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento por técnica e preço. § 5º Desde que fundamentado no ETP, poderá ser exigido que os serviços de manutenção e assistência técnica de que trata o inciso VII sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 6º A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução de que trata o inciso V deste artigo, será orientada por uma análise comparativa entre os modelos identificados, a partir dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise: I - vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções proposta e atual; II - ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, recursos materiais e pessoas; III - continuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou serviço para a administração; IV - sustentabilidade social e ambiental, por meio da consideração de objetivos secundários da política de compras públicas; V - incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle; VI - possibilidade de compra ou de locação de bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa; VII - opções menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas. Art. 28 A elaboração do ETP deverá considerar a complexidade do problema público analisado e do objeto da contratação, devendo-se evitar o aporte de conteúdos com a finalidade única de simples cumprimento de exigências procedimentais. Art. 29 A elaboração do ETP: I - será dispensada: a) contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, independente da forma de contratação; b) nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada; c) quando já tenha sido elaborado no mesmo processo e não forem apresentadas propostas válidas, em casos de licitações desertas ou fracassadas; d) contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021; e) nas contratações por utilização de atas de registro de preço por órgãos e entidades participantes. II - poderá ser dispensada nas hipóteses de: a) simplicidade do objeto ou quando o modo de seu fornecimento puder afastar a sua necessidade e da análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda; b) quando já tiver sido elaborado ETP para o mesmo objeto nos 12 (doze) últimos meses e houver justificativa de que as condições da contratação se mantiveram sem alteração significativa; c) dispensas de licitação em virtude de emergência ou grave perturbação da ordem previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. III - poderá ser simplificada, em razão dos princípios da razoabilidade e da eficiência, bastando ao órgão ou entidade instruir o processo administrativo com os elementos mínimos identificados no art. 18, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, em especial nos casos de: a) objetos de mesma natureza, semelhança ou afinidade, em que os ETP podem ser elaborados de forma comum, dada a similaridade e equivalência dos estudos, sendo possível conciliar os documentos; b) procedimentos anteriores que já tenham analisado diferentes soluções para necessidades similares; c) quando se adotar especificação prevista em catálogo de padronização emitido pelo Poder Público. Parágrafo único Nos casos em que houver objetos e demandas similares, havendo justificativa da similaridade, poderão ser utilizados ETPs formulados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública nos 12 (doze) meses anteriores à contratação. Seção II Do Estudo Técnico Preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia Art. 30 No ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia deverá ser observado o disposto na seção anterior, no que couber. Art. 31 Com base no plano de contratações anual, poderá conter no ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, além do disposto no art. 27 deste Decreto, os seguintes elementos: I - a localização da obra e/ou serviço, quando possível; II - a documentação fotográfica da área onde será construída a obra e/ou serviço, quando possível; III - a identificação e titularidade dos terrenos, quando possivel; IV - a natureza e finalidade da obra e/ou serviço de engenharia; V - a estimativa, aferida mediante metodologia expedita ou paramétrica, dos preços dos estudos, projetos, da preparação da área, da obra e/ou serviço, considerando para fins de planejamento orçamentário e financeiro, inclusive possíveis reajustes; VI - a avaliação prévia do tráfego, quando se tratar de obras de implantação e pavimentação de rodovias; VII - análise técnica sobre a viabilidade, ou não, de parcelamento do objeto; VIII - levantamento de alternativas, metodologias, e a justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; IX - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. § 1º O estudo técnico preliminar deverá conter a seleção e a recomendação de alternativa para a concepção dos projetos, de forma a permitir verificar se o programa, terreno, legislação, custos e investimentos são executáveis e compatíveis com os objetivos do órgão ou entidade. § 2º Recebida a demanda interna ou externa de obra e/ou serviço de engenharia pelo órgão ou entidade, a autoridade competente deverá decidir sobre o encaminhamento para estudo técnico preliminar na forma descrita no art. 18 deste Decreto. § 3º O estudo técnico preliminar deverá ser realizado por profissional ou comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características. § 4º Após realizado o estudo técnico preliminar, o responsável pela sua elaboração submeterá à análise e deliberação da autoridade competente do órgão que apontará a alternativa e as soluções técnicas mais adequadas à satisfação do interesse público. § 5º Concluído o estudo técnico preliminar e selecionada a alternativa e soluções técnicas mais adequadas, será elaborado o relatório circunstanciado, contendo a descrição e avaliação da opção selecionada. Art. 32 Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidades almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021. CAPÍTULO IV DO TERMO DE REFERÊNCIA Art. 33 O termo de referência é o documento elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, se houver, devendo conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação, e ainda: I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; III - descrição da solução como um todo, considerando todo o ciclo de vida do objeto; IV - requisitos da contratação; V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; VII - critérios de medição e de pagamento; VIII - forma e critérios de seleção do contratado; IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; X - adequação orçamentária, quando necessário; XI - indicação dos locais de execução dos serviços e das regras para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso; XII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; XIII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste; XIV - principais obrigações do contratado e do contratante, inclusive com a eventual previsão da execução de logística reversa pelo contratado, se for o caso; e XV - sanções por descumprimentos das obrigações pactuadas, inclusive as obrigações prévias ao contrato. § 1º O termo de referência deverá ser elaborado por servidor da área técnica, auxiliado pela área de contratação nos aspectos técnicos de compras públicas. CAPÍTULO V DA PESQUISA DE PREÇOS Seção I Das disposições gerais Art. 34 A pesquisa de preço tem como objetivos: I - fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, inclusive seus aditivos, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração; II - delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação; III - definir a forma de contratação; IV - identificar a necessidade, de exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes cujo valor se enquadre nos limites previstos na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações; V - identificar a existência de sobrepreços em itens de planilhas de custos; VI - identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro mecanismo que vise a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, inclusive jogos de planilhas; VII - impedir a utilização de preços inexequíveis ou excessivamente elevados; VIII - servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas; IX - auxiliar na identificação da necessidade de negociação dos preços registrados em ata com os fornecedores. Art. 35 Desde que justificado, o preço estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. Subseção I Dos Critérios Art. 36 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, como prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Parágrafo único No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado. Subseção II Dos Parâmetros Art. 37 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a locação de bens móveis, aquisição de bens e contratação de serviços em geral deverá ser informada no sistema para consulta de outros órgãos e entidades no respectivo prazo de validade, sendo realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à media do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como, Painel de Preços, banco de preços em saúde, Sistema Radar do TCE-MT ou por consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso e tenham sido publicadas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços; IV - pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, e, quando o objeto tratar da aquisição de produtos, na base de preços do sistema de nota fiscal eletrônica de Mato Grosso, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços. § 1º Deverá ser priorizada a utilização dos incisos I e II do caput deste artigo. § 2º A não utilização de pelo menos um dos parâmetros estabelecidos nos incisos I ou II do caput deste artigo deverá ser justificada nos autos do processo de contratação. § 3º Somente de maneira excepcional haverá a utilização isolada do parâmetro definido no inciso IV do caput deste artigo, caso em que deverá haver justificativa quanto à não utilização de nenhum dos demais parâmetros. § 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado: I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, quantitativo, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereço físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável. III - informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo. § 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso IV do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. Subseção III Da Metodologia para obtenção do preço estimado Art. 38 Serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de no mínimo 03 (três) preços oriundos dos parâmetros de que trata o art. 37 deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados. § 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, assim como menor quantidade de preços que a prevista no caput deste artigo, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. § 2º O preço estimado da contratação também poderá ser obtido pelo acréscimo ou decréscimo de determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação do risco de sobrepreço. § 3º Salvo quando estabelecido de forma diversa e justificada nos autos, serão considerados: I - preços excessivos, aqueles que sejam superiores a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços; II - preços inexequíveis, aqueles que sejam inferiores a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços. § 4º A não consideração de propostas inexequíveis ou excessivamente elevadas deve ser declarada expressamente pela área técnica competente, sendo possível a ressalva de situações excepcionais devidamente justificadas de acordo com a natureza ou especificidade do bem ou serviço em cotação. Subseção IV Da Formalização Art. 39 A pesquisa de preços será materializada em mapa comparativo de preços, elaborado pela unidade requisitante, que conterá, no mínimo: I - descrição do objeto a ser contratado e seu respectivo quantitativo; II - caracterização das fontes consultadas; III - série de preços coletados; IV - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; V - justificativas para a metodologia utilizada, com a validação dos preços utilizados e indicação da desconsideração de valores inexequíveis e excessivamente elevados, se aplicável; VI - indicação do valor estimado, memória de cálculo e documentos que lhe dão suporte; VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com fornecedores; VIII - data, identificação e assinatura do servidor responsável. § 1º Os documentos comprobatórios dos preços utilizados para definição do preço estimado, caso disponíveis em rede pública de acesso pela internet, deverão ter o endereço eletrônico indicado nos autos do processo, preferencialmente por hiperlink; se não estiverem disponíveis para acesso público, deverão ser juntados aos autos do processo da pesquisa. § 2º O mapa comparativo de preços terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura. Art. 40 O(s) agente(s) público(s) autor(es) do mapa comparativo de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa, devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas. Art. 41 Elaborado o mapa comparativo de preços, servidor diverso do que o elaborou formulará análise crítica, certificando que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados. Parágrafo único Quando a análise crítica resultar na indicação de preço estimado diferente do mapa comparativo de preços, este deverá ser reparado conforme a análise crítica. Seção II Da pesquisa de preço para contratações diretas Art. 42 Nas contratações diretas, deverá ser observado o disposto na seção anterior, quando cabível. Art. 43 Nos casos de inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida na seção anterior, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo devidamente justificado. Parágrafo único Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata este artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo constar no processo demonstração de que as especificações técnicas apresentam similaridade com o objeto pretendido. Seção III Da pesquisa de preço para contratação de obras e serviços de engenharia Art. 44 O preço global de referência para contratação de obras e serviços de engenharia é o valor do custo global de referência e, quando for o caso, acrescido do percentual de benefícios e despesas indiretas - BDI de referência e dos encargos sociais cabíveis, a ser definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil; II - nos casos em que o SINAPI ou o SICRO não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, contidos em tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 01 (um) ano de antecedência da data da pesquisa de preços, contendo a data e hora de acesso; III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive, mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, e, quando o objeto tratar da aquisição de produtos, na base de preços do sistema de nota fiscal eletrônica de Mato Grosso, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços. § 1º As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicadas mediante o uso da expressão “verba” ou de unidades genéricas. § 2º Quando utilizados os custos unitários do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, serão excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil. § 3º No caso de utilização dos custos unitários do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, serão excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes. § 4º Os custos de insumos constantes do SINAPI, sempre que possível, serão incorporados às composições de custos da tabela referida no inciso II do caput deste artigo. Art. 45 A Administração Pública poderá desenvolver novo(s) sistema(s) de referência de custos, desde que demonstrada a necessidade por meio de justificativa técnica e submetida à aprovação da autoridade competente, para aplicação no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas mencionados no artigo anterior deste Decreto, incorporando-se às suas composições de custo unitário os custos de insumos constantes do SINAPI e SICRO. § 1º Deverá manter o(s) sistema(s) de referência atualizado(s) e divulgá-lo(s) na internet. § 2º Na ausência da referência de preço de que trata o inciso I do art. 44 deste Decreto e do sistema de referência previsto no caput deste artigo, a Administração Pública poderá utilizar sistemas de custos oficiais desenvolvidos pela União, Estados ou o Distrito Federal. Art. 46 Na elaboração dos orçamentos de referência, poderão ser adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado. Parágrafo único Os custos unitários de referência poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência. Art. 47 No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o preço global de referência da contratação será calculado nos termos do art. 44 deste Decreto acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do referido artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. Parágrafo único Para as composições das propostas, será exigido dos licitantes ou contratados, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no caput. Art. 48 Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base que instrui o procedimento licitatório: I - declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do Sistema utilizado. Art. 49 Na elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia deverão ser definidos os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, com fixação de preços máximos para ambos, os quais deverão constar no edital. Parágrafo único O edital deve vedar expressamente a aceitação de preços unitários acima dos previstos no orçamento da Administração. Seção IV Da pesquisa de preço para contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva Art. 50 Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de composição de custos, observando, no que couber, o disposto neste Decreto. Parágrafo único Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja determinado por lei ou acordo trabalhista deverão ser fixados da mesma forma definida no art. 37 deste Decreto para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral. Art. 51 Nas renovações e prorrogações contratuais, a demonstração da vantajosidade deve ocorrer mediante comparação da planilha de composição de custos vigente na contratação com a planilha de composição de custos de uma possível nova contratação. Seção V Da pesquisa de preço para contratação de fornecedores registrados em ata de registro de preços Art. 52 Para contratação de fornecedores registrados, os órgãos ou entidades participantes da ata de registro de preços ficam dispensados da realização de pesquisa de preço durante o prazo de validade da ata. Parágrafo único Nos processos para contratação por adesão carona, o órgão ou entidade deverá realizar a demonstração de vantajosidade da adesão nos termos deste Decreto. Seção VI Da tabela ou informativo oficial de preços Art. 53 Nos casos em que órgão ou entidade da Administração Pública defina o preço de mercado de produto ou serviço por tabela ou informativo oficial de preços, o preço estimado será aquele definido neste documento, dispensadas pesquisas adicionais. Parágrafo único Incluem-se na hipótese do caput os Catálogos de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC com Condições Padronizadas, divulgados pelo Poder Executivo Federal. Seção VII Da pesquisa de preço para locação de imóveis Art. 54 O preço máximo da locação de imóveis em que a Administração Pública seja locatária será definido por avaliação oficial, indicado em laudo oficial, dispensada a pesquisa de preços de mercado de outros imóveis. § 1º O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o contrato poderá ser firmado, devendo os órgãos e entidades da Administração Pública se esforçarem para ajustar valores mais vantajosos para a Municippalidade. Art. 55 Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação contratual, o preço contratual poderá ser definido mediante simples reajuste do valor indicado no contrato, de acordo com o índice de reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não previsto, pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme o caso. Parágrafo único É vedada a definição do preço estimado mediante simples reajuste do valor indicado no laudo oficial quando este tiver cinco anos ou mais, na data da renovação ou prorrogação. Art. 56 Na locação de imóveis, para fins de demonstração da vantajosidade da contratação, a Administração deverá considerar, além do preço estimado do bem, o seu estado de conservação, e os custos de adaptações, bem como, quando imprescindíveis para a necessidade de sua utilização, deverá observar o prazo de amortização dos investimentos. TÍTULO III DA LICITAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS MODALIDADES LICITATÓRIAS E PROCEDIMENTOS AUXILIARES Seção I Da fase interna Art. 57 Os processos de aquisição de bens e de contratação de serviços e locação de bens móveis e imóveis serão autuados e instruídos em sua fase interna pelo menos com os seguintes documentos, na seguinte ordem: I - documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos; II - autorização para abertura do procedimento; III - comprovante de registro do processo no sistema informatizado; IV - pareceres técnicos setorial e central, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; V - preço estimado consistente em comprovada pesquisa de mercado; VI - indicação dos recursos orçamentários para fazer face a despesa, exceto quando registro de preços; VII - definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados; VIII - minuta do edital e respectivos anexos, quando for o caso; IX - minuta do contrato, se for o caso, ou do instrumento equivalente; X – minuta da ata de registro de preço (ARP) e respectivos anexos, quando tratar-se de adesão de ARP; XI - checklist de conformidade quanto aos documentos enumerados neste artigo e quanto a eventuais apontamentos formulados no parecer jurídico; XII - parecer jurídico conclusivo emitido pela Procuradoria do Municipio, dispensado na hipótese de parecer referencial; § 1º Os anexos a que se refere o inciso X deste artigo são cópia da íntegra do edital, da ata de registro de preço e da respectiva publicação em meio oficial. Quando se tratar de uma adesão carona à ata de outro órgão ou entidade pública, deverá constar ainda a vantajosidade da aquisição e os documentos de aceite da empresa fornecedora e do órgão gerenciador. Art. 58 Todas licitações e contratações deverão ser realizadas por meio do Sistema de Aquisições. Seção II Da forma preferencialmente eletrônica e do modelo de disputa Art. 59 As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. Art. 60 Caberá aos órgãos e entidades disponibilizar em suas instalações espaço físico adequado às gravações em áudio e vídeo das sessões, cujos links para acesso deverão ser juntados ao processo administrativo da licitação e disponibilizados no Portal Transparência. § 1º A Secretaria de Administração disponibilizará espaço adequado para os órgãos e entidades que não possuírem instalações adequadas em suas sedes, mediante agendamento prévio. § 2º As sessões ocorrerão, preferencialmente, em meio virtual, a fim de possibilitar a ampla participação no certame de todos os interessados. Art. 61 O modo de disputa poderá ser, isolado ou conjuntamente: I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, sendo vedado quando o critério de julgamento for técnica e preço; II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação, sendo vedada a utilização isolada quando adotados os critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto. SEÇÃO III Do edital Art. 62 Na ausência de disposição específica na lei ou neste Decreto, as disposições desta seção são aplicáveis aos instrumentos convocatórios de todas as modalidades licitatórias, dos procedimentos auxiliares e até mesmo de eventuais contratações diretas, se couber. Art. 63 O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto, às condições de pagamento. § 1º A Administração adotará preferencialmente minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes. § 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra. § 3º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela: I - obtenção do licenciamento ambiental; II - realização da desapropriação autorizada pelo poder público. § 4º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. Art. 64 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, em conformidade ao estabelecido na Lei. Art. 65 Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos deverão ser divulgados e mantidos em sítio eletrônico oficial do Município de Jaciara, na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. Art. 66 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município. § 2º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no artigo anterior, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos. Subseção I Do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia Art. 67 Deverá constar do edital informações utilizados no orçamento de referência da obra ou do serviço de engenharia. Art. 68 Os editais de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia deverão exigir que as empresas licitantes apresentem os seguintes elementos: I - quadro resumo de preços; II - planilha de preços unitários e totais por item de serviço; III - planilha de composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária; IV - composição do percentual de Benefício e Despesas Indiretas - BDI, incidente no valor global, observando no mínimo: a) taxa de rateio da administração central; b) percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; c) taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e d) taxa de lucro. V - composição dos encargos sociais; VI - cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras. § 1º Na composição das taxas de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI, não deverão ser apropriados os percentuais de IRPJ e CSLL. § 2º Despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro deverão ser incluídas na planilha orçamentária da obra como custo direto, não compondo o BDI, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas. § 3º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens. § 4º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 3º deste artigo. Art. 69 Para formação e aceitabilidade dos preços, em caso de adoção dos regimes de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições: I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação, sendo que e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021. Seção IV Da margem de preferência Art. 70 No processo de licitação de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, de que trata o inciso II do art. 26 da Lei Federal nº 14.133/2021, poderá ser estabelecida margem de preferência de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento), em decisão fundamentada da autoridade máxima do órgão ou entidade. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS Seção I Do pregão Art. 71 Pregão é a modalidade de licitação para contratação ou registro de preços de bens e serviços comuns com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. § 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, inclusive serviços comuns de engenharia estabelecidos na alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021. § 2º Não serão licitados pela modalidade de pregão os serviços técnicos especializados de natureza intelectual, inclusive elaboração de projetos, tampouco os serviços de engenharia, quando o objeto final demandar projeto técnico especializado, acompanhamento prévio de execução ou testes de conformidade para liberação de uso. Art. 72 O edital do pregão conterá, em seu preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do órgão ou entidade responsável, a finalidade da licitação, o critério de julgamento, a menção à legislação aplicável, o local, dia e hora para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, bem como para o início da abertura dos documentos respectivos e indicará, no mínimo, o seguinte: I - descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e completo conhecimento; II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para a execução do ajuste e para a entrega do objeto da licitação; III - exigência de garantia e forma de prestação, se for o caso, nas modalidades previstas na lei; IV - sanções para ilegalidades praticadas no procedimento licitatório; V - condições para participação na licitação e apresentação das propostas; VI - reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto; VII - critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; VIII - locais, horários e sistemas eletrônicos em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos complementares relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; IX - critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvada a possibilidade de desclassificação de proposta manifestamente inexequível; X - equivalência das condições de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais; XI - condições de pagamento prevendo, segundo o caso: a) prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, se não realizado o pagamento no prazo previsto na alínea 'a'; d) compensações financeiras e sanções por eventuais atrasos; e) exigência de seguro-garantia, quando for o caso. XII - critério de reajuste, com a indicação do(s) índice(s) adotado(s), aplicável somente depois de 12 (doze) meses da data limite de apresentação da proposta, do orçamento base, da assinatura do contrato ou do último reajuste; XIII - hipóteses e critérios de revisão e repactuação de preços, inclusive em razão do desequilíbrio econômico-financeiro; XIV - indicação dos prazos de validade das propostas, que serão de no mínimo 60 (sessenta) dias, salvo se houver justificativa para prazo diverso aceita pela Administração; XV - condições para o recebimento do objeto da licitação; XVI - previsão sobre a admissão ou não de subcontratação, e em caso de aceitação a indicação de quais os requisitos de habilitação e regras deverão cumprir; XVII - definição dos critérios de fixação do valor das multas de mora por inadimplência contratual; XVIII - outras indicações específicas, de acordo com o objeto licitado. § 1º O edital será obrigatoriamente acompanhado do termo de referência ou projeto básico e da minuta de contrato, salvo, quanto a este último for dispensado, nas hipóteses do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 2º O original do edital deverá ser datado e assinado pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade, admitida a delegação, a quem cabe igualmente declarar sua conferência e regularidade, e pela autoridade que o expedir, permanecendo este documento no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias, resumidas ou integrais, para divulgação pelo PNCP, por outros meios eletrônicos e fornecimento aos interessados. § 3º O edital para contratação de obras e serviços de engenharia poderá prever a exigência de prestação da garantia na modalidade seguro-garantia, com a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, na forma do art. 102 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 4º Em caso de exigência de seguro-garantia, inclusive na situação prevista no parágrafo anterior, suas cláusulas deverão contemplar a sinistralidade no caso de não cumprimento ou de cumprimento irregular dos prazos contratuais e cronogramas de execução. § 5º O edital deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, indicada no inciso VI do caput deste artigo, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo às demais modalidades licitatórias, no que couber. Art. 73 O pregão terá como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto. Parágrafo único Na licitação por lote, o preço da proposta de preços vencedora de cada um dos itens que o compõem não pode ultrapassar o preço de referência unitário, salvo quando, justificadamente, o sobrepreço for irrelevante e o lote em seu preço global for vantajoso para a Administração. Art. 74 No pregão, salvo quando devidamente justificado e expresso em edital, as propostas serão apresentadas e permanecerão sigilosas até o encerramento da fase competitiva. Art. 75 No âmbito da Prefeitura Municipal de Jaciara-MT os pregões serão realizados preferencialmente na forma eletrônica, só se admitindo a realização de pregão presencial quando comprovada a necessidade ou quando existir relevante e excepcional interesse público devidamente justificado. Art. 76 A sessão do pregão eletrônico será realizada por meio de sistema informatizado, devendo o interessado se atentar às regras impostas pelo gestor do programa, bem como o edital. Art. 77 Aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances sucessivos exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Art. 78 A etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances acionado pelo pregoeiro ou automaticamente pelo sistema. Art. 79 Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá negociar com o licitante que apresentou a proposta mais vantajosa, por meio do sistema eletrônico, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital. Art. 80 Todas as referências de tempo constantes no edital do Pregão Eletrônico, no aviso e durante a sessão pública serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame, observado e informado no aviso e no edital o horário local do órgão promotor da licitação e o horário de Brasília. Art. 81 Encerrada a fase de lances, o pregoeiro examinará a proposta, seus anexos e os documentos de habilitação enviados pela própria licitante, conforme convocação prevista no instrumento convocatório, devendo classificar ou desclassificar e habilitar ou inabilitar a licitante de acordo com os critérios estabelecidos no edital, aplicadas as disposições pertinentes deste Decreto. § 1º Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas. § 2º A negociação a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser feita com os demais fornecedores classificados, quando o primeiro colocado for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço estimado para a contratação. § 3º Caso um fornecedor integre contrato utilizado para a formação do preço estimado ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação somente será permitida se o valor ofertado na consulta eletrônica for igual ou menor àquele que compõe o preço de referência, salvo justificativa constante nos autos. § 6° Os critérios e forma de consulta de preços do sistema de nota fiscal eletrônica de Mato Grosso serão definidos em ato normativo a ser editado pela Secretaria de Administração. Art. 82 Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado. Parágrafo único A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado. Art. 83 A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas neste decreto e legislação pertinente. Seção II Da concorrência Art. 84 Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, podendo ser utilizado os seguintes critérios de julgamento: I - menor preço; II - melhor técnica ou conteúdo artístico; III - técnica e preço; IV - maior retorno econômico; V - maior desconto. Art. 85 O rito procedimental da concorrência é o comum, previsto no art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 86 O procedimento da concorrência observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação. Parágrafo único A fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com justificativa dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de lances e julgamento, desde que expressamente previstos no edital. Art. 87 A concorrência será utilizada para: I - bens e serviços especiais: aqueles que não são comuns, possuem alta heterogeneidade ou complexidade, não há como descrevê-los objetivamente; II - obras: privativas de arquiteto ou engenheiro; inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial do imóvel; III - serviços de engenharia: a) comuns: aqueles cujos padrões de desempenho possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, também admitem o pregão; b) especiais: aqueles, que, por sua alta diversidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns. Seção III Do diálogo competitivo Art. 88 O diálogo competitivo consiste em modalidade licitatória que poderá ser adotada nas contratações de obras, serviços e compras em que a Administração Pública necessita realizar diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. Parágrafo único O diálogo competitivo fica restrito às hipóteses do art. 32 da Lei Federal nº 14.133/2021, art. 10 da Lei Federal nº 11.079/2004 e incisos II e III do art. 2º da Lei Federal nº 8.987/1995. Art. 89 Os procedimentos serão autuados, e deverão ser instruídos em sua fase interna, pelo menos, com os seguintes documentos: I - requisição da área requisitante do órgão acompanhado do termo de delimitação da necessidade da Administração a ser solucionada, com a justificativa da inadequação das soluções disponíveis no mercado, bem como da incapacidade técnica da Administração na delimitação do objeto; II - Exposição justificada dos critérios utilizados para a pré-seleção dos licitantes; III - autorização, da autoridade competente, para abertura do procedimento de diálogo; IV - comprovante de registro do processo no Sistema informatizado. Art. 90 A comissão de contratação conduzirá a fase externa do diálogo competitivo, incluindo: I - receber a manifestação de interesse na participação da licitação por período mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis após a publicação do edital de abertura; II - registrar as reuniões em ata e gravação via utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo; III - conduzir a fase de diálogo até a identificação de solução ou soluções que atendam às necessidades, com consequente elaboração de relatório final a ser submetido à autoridade competente; IV - receber as propostas de todos os licitantes pré-selecionados em prazo mínimo 60 (sessenta) dias úteis da publicação edital de competição; V - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; VI - definir a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado; VII - realizar a habilitação do licitante vencedor, através do contraste entre os documentos de habilitação apresentados e aqueles dispostos no edital; VIII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; IX - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação. Parágrafo único A Comissão de Contratação contará, sempre que considerar necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima. Art. 91 O diálogo competitivo é dividido em duas etapas, sendo a primeira, a fase do diálogo entre Administração Pública e os particulares, e a segunda, a fase competitiva. Parágrafo único O § 1º do art. 32 da Lei Federal n° 14.133/2021 apresenta o rito procedimental da modalidade que são autoaplicáveis. Art. 92 O edital da primeira fase do diálogo competitivo deve estabelecer os procedimentos para pré-seleção dos licitantes que poderão estabelecer exigências específicas relacionadas ao objeto pretendido, além dos requisitos gerais estabelecidos pelo art. 62 da Lei Federal n° 14.133/2021. § 1° As exigências de pré-seleção especiais adotadas no processo deverão estar devidamente fundamentada nos autos. § 2° Da decisão que negar participação a qualquer interessado na fase inicial do diálogo competitivo caberá interposição de recurso à comissão de contratação, que terá efeito suspensivo, no prazo e forma disposto neste Decreto. Art. 93 Na fase de diálogo, a Administração Pública deve interagir com cada particular interessado a fim de alcançar a solução que melhor atenda a necessidade pública. Art. 94 Ao final da primeira fase será indicado pela Administração a solução que atenda à sua necessidade, a qual poderá partir de um ou mais licitantes, inclusive mediante a combinação das propostas apresentadas. § 1° Cabe à comissão elaborar relatório final, relatando os eventos ocorridos com sumário das soluções atingidas e apresentação dos motivos que justifiquem a conclusão, e encaminhar para apreciação da autoridade competente. § 2° A administração identificará o atingimento de uma solução satisfatória ou a inviabilidade de sua obtenção, encerrando o processo licitatório com as devidas fundamentações. Art. 95 Da decisão que conclui pela adoção de uma das propostas apresentadas, encerrando a fase dialogal, não caberá recurso. Art. 96 Havendo solução satisfatória, passa-se para a fase de competição, na qual a Administração lançará novo edital para contratar a solução desejada apresentada na fase de diálogo. Art. 97 O novo edital deverá ser submetido à análise da Procuradoria-Geral que realizará o controle prévio de legalidade. Art. 98 Em conformidade com os critérios de julgamento definidos no edital da segunda fase do certame, a comissão emitirá decisão fundamentada declarando a proposta vencedora o final da etapa competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado final. Seção IV Do leilão Art. 99 Aplicam-se as regras desta seção à licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica e presencial, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021. § 1º A utilização da modalidade leilão, na forma eletrônica, pelos órgãos e entidades de que trata o caput, é obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração. § 2º A definição dos bens imóveis e móveis inservíveis, para os fins de aplicação deste Decreto, serão definidos em regulamento próprio. Art. 100 As competências de cada órgão e os procedimentos prévios à realização do leilão de bens imóveis e móveis inservíveis serão definidos por decreto. Art. 101 O leilão será cometido, preferencialmente, a leiloeiro oficial, que será selecionado mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão. § 1º O pregão de que trata o caput deverá adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões pagas pelos compradores. § 2º O pregão ou o credenciamento adotarão, como taxa de comissão a ser paga pelos compradores, o montante de até 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, nos termos do art. 24, do Decreto Federal nº 21.981/1932. § 3º A responsabilidade pelo pagamento da taxa de comissão é dos compradores. Art. 102 É vedado o pagamento de comissão ao servidor designado para as atividades previstas nesta seção. Art. 103 A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas: I - publicação do edital, por no mínimo uma vez, no Diário Oficial do Município, em jornal diário de grande circulação, se possível, e em sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pelo certame; II - abertura da sessão pública e envio de lances; III - julgamento; IV - recursal; V - pagamento pelo licitante vencedor; e VI - homologação. Art. 104 O critério de julgamento empregado na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração será o de maior lance, devendo constar obrigatoriamente do edital. Art. 105 O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do leilão: I - o número do edital de leilão; II - o número do processo administrativo; III - a identificação do órgão ou entidade que está realizando o leilão; IV - o leiloeiro contratado ou designado; V - a descrição do(s) bem(ns), com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; VI - o valor pelo qual o(s) bem(ns) foi(ram) avaliado(s), o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro contratado; VII - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes, se couber; VIII - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados; IX - o critério de julgamento das propostas pelo maior lance; X - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; XI - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento; XII - o site na internet em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital, e todas as informações sobre a licitação. § 1º O prazo fixado para abertura do leilão e envio de lances, não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da última publicação do aviso ou da efetiva disponibilidade do edital, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. § 2º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas. Art. 106 O leilão será precedido da divulgação do edital no site do órgão ou entidade promotora e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, com as informações constantes do art. 114 deste Decreto, bem como descreverá: I - o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; II - o local, a forma e o período para oferta de lances, recebimento e abertura da documentação; III - o prazo e as condições de pagamento do valor ofertado e retirada do bem; IV - o local onde poderá ser examinado o bem; V - as condições para participação no leilão, em conformidade com legislação federal vigente; VI - os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos ao leilão e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; VII - o critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preço mínimo; VIII - as instruções e normas para os recursos; IX - as sanções para o caso de inadimplemento das regras do edital; X - a assinatura da autoridade do órgão ou entidade que realizar o leilão. § 1º Além da divulgação de que trata o caput, o edital poderá ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação, especialmente no site do órgão ou entidade que promove a licitação. § 2º O edital deverá ser datado e assinado, permanecendo nos autos do processo de licitação. § 3º Constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a relação de bens objeto do leilão, com a especificação e valor de avaliação. § 4º É facultativa a inclusão, no anexo do edital, da minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor. § 5º A avaliação dos bens a serem leiloados deve ser realizada por servidor público devidamente capacitado ou empresa especializada, vedada a avaliação pelo leiloeiro. § 6º A critério do órgão ou entidade, a alienação poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição, na forma do regulamento. § 7º Em se tratando de bens imóveis, a alienação ocorrerá somente por valor igual ou superior ao apurado na avaliação prévia do valor de mercado. Art. 107 O licitante interessado em participar do leilão eletrônico deverá se identificar no sistema de leilão eletrônico utilizado, obedecendo os termos estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único A identificação de que trata o caput constitui requisito indispensável para a participação na licitação, responsabilizando-se o licitante por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema de leilão eletrônico, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotora da licitação a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. Art. 108 O licitante, após a divulgação do edital, encaminhará, exclusivamente por meio do sistema de leilão eletrônico, os lances com valores propostos para o bem, até a data e o horário estabelecidos para encerramento da fase de lances na sessão pública do leilão eletrônico, devendo, ainda, declarar em campo próprio do sistema, as seguintes informações: I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital; e III - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras. Art. 109 Quando do envio de lances, o licitante poderá parametrizar o seu valor final máximo e obedecerá às seguintes regras: I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, se houver, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final máximo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I deste artigo. § 1º O valor final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo licitante durante a fase de disputa, desde que não assuma valor inferior ao lance já registrado por ele no sistema, bem como observe o preço mínimo eventualmente fixado. § 2º O valor máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais licitantes e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle interno e externo. Art. 110 Caberá ao participante acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. Art. 111 A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período definido no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. § 1º Imediatamente após o encerramento do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação. § 2º Na hipótese de o leilão ser realizado presencialmente, uma vez declarada sua abertura pelo servidor designado ou pelo leiloeiro oficial, os licitantes poderão manifestar os lances oralmente, sendo declarado vencedor o maior lance válido pelo tempo de 05 (cinco) minutos, quando então o procedimento será encerrado com a divulgação dos lances em ordem decrescente de classificação. Art. 112 O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. § 1º Havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. § 2º No leilão presencial não serão aceitos lances iguais ao maior já ofertado. § 3º O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. Art. 113 Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do fornecedor, salvo no caso de leilão presencial, cujo ofertante do maior lance será conhecido pelos demais presentes. Art. 114 O licitante será imediatamente informado pelo sistema de recebimento de seu lance. Art. 115 Encerrado o procedimento de envio de lances, o leiloeiro ou o servidor designado realizará a verificação da conformidade da proposta, devendo considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pela Administração para arrematação. Art. 116 Definido o resultado do julgamento, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, por meio do sistema ou presencialmente, quando a sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação. Parágrafo único Concluída a negociação, se couber, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 117 A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema ou no leilão presencial, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação. Art. 118 Após a declaração do vencedor, o leiloeiro ou o servidor designado, por meio do sistema, emitirá Documento de Arrecadação - DAR, para que aquele imediatamente proceda ao pagamento do bem e o arremate, salvo disposição diversa em edital, arrematação a prazo ou outra forma prevista em lei ou regulamentação específica. § 1º No caso de arrematação a prazo, o edital poderá prever a necessidade de prestação de caução em dinheiro pelo licitante vencedor, para fins de garantia do cumprimento da obrigação de pagamento. § 2º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro ou ao servidor designado, por meio do sistema ou por outro meio definido na hipótese de leilão presencial. § 3º Não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, este perderá a caução, se houver, e o leiloeiro ou o servidor designado examinará os lances imediatamente subsequentes e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda à Administração. Art. 119 Encerradas as etapas de recurso e pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021. Seção V Do Concurso Art. 120 Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor. Art. 121 O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará: I - a qualificação exigida dos participantes; II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor. Parágrafo único Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 14.133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes. CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO Seção I Disposições gerais Art. 122 As condições e critérios de habilitação serão definidos em edital, baseado no termo de referência ou projeto básico, de forma proporcional à complexidade do objeto licitatório. § 1º Com relação à documentação exigida para fins de licitação e contratação: I - poderá ser apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração; II - admite-se a substituição por registro cadastral válido emitido pela Prefeitura Municipal de Jaciara-MT: III - a prova de autenticidade de cópia de documento ou o reconhecimento de firma somente serão exigidos quando houver dúvida sobre a veracidade do documento, admitida a autenticação realizada por servidor através da apresentação da original ou realizada por advogado por sua responsabilidade profissional; IV - os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico; V - é permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 2º O termo de referência ou projeto básico deverá detalhar e justificar as exigências relativas à qualificação econômico-financeira, qualificação técnica e declarações ou exigências específicas do objeto. Art. 123 Para fins de habilitação jurídica, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos: I - registro comercial, no caso de empresa individual, ou estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva e, no caso de sociedade por ações, acompanhada da documentação de eleição dos seus administradores; II - cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto do representante da empresa licitante e do procurador, se houver; III - procuração válida, se for o caso; IV - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país; V - ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. Parágrafo único Na contratação de pessoa física não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo. Art. 124 A comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista far-se-á mediante os seguintes documentos: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; II - certidão de regularidade fiscal perante a União, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa; III - certidão de regularidade fiscal perante Estado de domicílio ou sede do licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa; IV - certidão de regularidade fiscal perante o Município de domicílio ou sede do licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa; V - certidão de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dispensada para pessoas físicas; VI - certidão de regularidade de débitos trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo único No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, sem prejuízo da necessária apresentação de toda a documentação exigida, por ocasião da participação em certames licitatórios, mesmo que esta apresente alguma restrição, a elas aplicando-se os arts. 42 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 123/2006. Art. 125 A qualificação econômico-financeira será demonstrada mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo cartório distribuidor da sede do licitante; II - balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, que comprovem a boa situação financeira da empresa de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório; III - exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação nos casos de aquisição com entrega futura e na execução de obras e serviços. § 1º A certidão exigida no inciso I do caput deste artigo, se não contiver indicação de data de validade, deverá ser expedida até 60 (sessenta) dias antes da data de abertura da licitação. § 2º Caso a certidão exigida no inciso I do caput deste artigo seja emitida na forma positiva para recuperação judicial, a qualificação poderá ser comprovada pela apresentação de certidão judicial que indique que o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral de credores e homologado pelo juiz, demonstrando que a empresa está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório. § 3º As condições de habilitação previstas nos incisos II e III do caput deste artigo somente serão exigidas mediante justificativa de sua necessidade para a licitação no caso concreto. § 4º Poderá ser exigida a relação dos compromissos assumidos pelo licitante ou proponente que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados. § 5º Se a licitação ou contratação direta se destinar ao fornecimento de bens para pronta entrega ou locação de materiais, opcionalmente, não se aplicará o inciso II do caput deste artigo à licitante que se enquadrar como micro empresa ou empresa de pequeno porte, situação em que a comprovação da boa situação financeira dar-se-á pela verificação do capital social, o qual deve ser igual ou superior a 10% do valor estimado da contratação. § 6º Não será exigido o documento de que trata o inciso I do caput nas contratações das pessoas jurídicas indicadas no art. 2º da Lei Federal nº 11.101/2005. Art. 126 A qualificação técnica, quando necessária à execução e devidamente justificada nos autos, poderá ser comprovada mediante: I - inscrição vigente no conselho profissional competente, relativo ao profissional técnico; II - anotação de responsabilidade técnica ou equivalente do profissional indicado, registrada no conselho profissional, indicando a execução de serviços com características semelhantes ao objeto a ser contratado; III - certidão ou atestado emitido pelo conselho profissional, relativo à empresa proponente, comprovando a execução de serviços com características semelhantes de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto a ser contratado; IV - comprovante de inscrição vigente no conselho profissional competente, relativo à empresa; V - indicação do pessoal técnico e respectiva qualificação, instalações e aparelhos para execução do objeto; VI - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; VII - declaração de que está ciente de todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; VIII - relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem na diminuição da disponibilidade do pessoal técnico, se necessário. § 1º Não se aplica o disposto nos incisos I a IV do caput quando a execução objeto não exigir a inscrição em conselho de classe, mas será exigida a comprovação, por atestado de capacidade técnica, de que o profissional ou empresa a ser contratado possui conhecimento técnico e experiência na execução de objeto semelhante. § 2º Com relação às exigências de qualificação técnica indicadas neste artigo: I - as exigências não podem ser superiores ao previsto no caput deste artigo; II - a exigência de atestados deve ser apenas sobre as parcelas de maior relevância ou valor significativo da licitação, igual ou maior do que 4% do valor total estimado; III - pode ser exigido que os atestados comprovem até 50% da quantidade a ser executada daquelas parcelas de maior relevância ou valor; IV - não podem ser impostos limites de tempo e local de execução para aceitação de atestados; V - admitem-se atestados e documentos similares de entidades estrangeiras, desde que acompanhados de tradução para o português; VI - profissionais indicados deverão participar da execução da obra ou serviço; VII - pode se recusar atestado de profissional que tenha dado causa à aplicação de sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade. Art. 127 Além dos documentos de qualificação indicados nos artigos anteriores, serão exigidas declarações do licitante ou proponente de que: I - para todos os efeitos legais, atende plenamente os requisitos de habilitação exigidos no processo licitatório ou contratação direta, sob pena das sanções cabíveis; II - cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas; III - as propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas; IV - não possui em seu quadro de pessoal e societário servidor público do Poder Executivo nas funções de gerência ou administração, ou servidor do órgão ou entidade contratante em qualquer função, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021; V - não há sanções vigentes que legalmente o proíbam de licitar e/ou contratar com o órgão ou entidade contratante. Art. 128 Como condição para a habilitação do licitante ou autorização da contratação direta, deverá ser verificada a inexistência de sanções vigentes impeditivas para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a pesquisa realizada no: I - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS da Controladoria Geral da União - CGU; II - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE; Art. 129 Nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/3 (um terço) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), salvo quando houver justificativa em contrário, serão exigidos apenas os seguintes documentos para fins de habilitação: I - contrato ou estatuto social atualizado; II - documento de identidade do sócio administrador e procurador, se houver, com a procuração respectiva; III - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública através de consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS da Controladoria Geral da União. IV - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; V - certidão de regularidade fiscal perante a União, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa; VI - certidão de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dispensada para pessoas físicas; VII - certidão de regularidade de débitos trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Art. 130 O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. § 1º A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. § 2º A vedação à inclusão de novo documento deve se restringir ao que o licitante não dispunha materialmente no momento da licitação, não alcançando documento ausente que se refere à condição atendida no momento de apresentação da proposta, não entregue juntamente com os demais documentos de habilitação e da proposta por equívoco ou falha. § 3º Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público. Seção II Da qualificação técnica Art. 131 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possuem conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações. Art. 132 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 bem como nos incisos III e IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. CAPÍTULO IV DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E DOS RECURSOS Art. 133 Poderão ser apresentados por qualquer pessoa pedidos de esclarecimentos, de providências ou impugnações sobre todas as modalidades reguladas neste Decreto, desde que encaminhada ao órgão ou entidade promotora da licitação até o terceiro dia útil que anteceder a abertura do certame. § 1º A resposta à impugnação, pedido de esclarecimentos e de providências será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data de abertura do certame. § 2º Se ocorrer modificação no edital e seus anexos, em razão do acolhimento de impugnação ou pedido de esclarecimento, será designada nova data para a abertura da sessão, cumprindo o prazo legal entre a publicação e a sessão. § 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior se a alteração inquestionavelmente não afetar a formulação das propostas. § 4º Sobre o pedido de esclarecimento ou impugnação, é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar manifestação de profissionais com conhecimento sobre o objeto licitado, ou ainda, aos setores contábil e financeiro do próprio órgão licitante ou entidade promotora da licitação. § 5º Também é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar a análise da impugnação ou do pedido de esclarecimento à Procuradoria-Geral. Art. 134 Dos atos da Administração decorrentes da aplicação deste decreto cabem: I - Recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; b) julgamento das propostas; c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; d) anulação ou revogação da licitação. II - recurso de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação, relativamente ao ato do qual não caiba recurso hierárquico. § 1° Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observados as seguintes disposições: I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previstos no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data da intimação ou lavratura da ata de habilitação ou inabilitação. II - a apreciação dar-se-á em fase única. § 2º Nas situações previstas no parágrafo anterior, contra as decisões tomadas durante a sessão pública, deverá ser observado o seguinte: I - o licitante poderá, ao final da sessão e no prazo de até 15 (quinze) minutos, recorrer das decisões tomadas durante a sessão da licitação, quando deverá informar resumidamente os motivos de seu inconformismo, os quais serão registrados na ata da sessão pública; II - o agente de contratação, pregoeiro ou comissão examinará a aceitabilidade do recurso na sessão, podendo: a) recusá-lo, se for relativo a decisões e atos anteriores à sessão ou absolutamente impertinentes; b) rever a decisão questionada, praticando os atos necessários; c) receber o recurso, encaminhando-o para decisão após o fim do prazo para apresentação das razões e contrarrazões recursais. III - o recorrente poderá apresentar razões recursais escritas, com a fundamentação de fato e de direito que entender cabíveis, restritas ao motivo apontado na sessão, no prazo de 03 (três) dias úteis após o encerramento da sessão; IV - imediatamente após o fim do prazo para a apresentação das razões recursais escritas, os demais licitantes poderão apresentar contrarrazões escritas, também no prazo de 03 (três) dias úteis e independente de intimação; V - as alegações, pedidos e provas apresentadas nas razões e contrarrazões escritas do recurso devem ser restritas aos motivos apontados na interposição do recurso, durante a sessão, assim como o agente de contratação, pregoeiro ou comissão e a autoridade competente tem obrigação de considerar apenas o que for relacionado àquele motivo, ressalvadas as irregularidades e ilegalidades que devem ser conhecidas de ofício e podem levar à anulação dos atos praticados. § 3° O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. § 4º Havendo recurso contra a decisão em determinado item ou lote, este não terá efeito suspensivo para os demais. § 5º Não serão aceitas e consideradas as razões e contrarrazões recursais enviadas de forma não prevista no edital ou cuja petição tenha sido apresentada fora do prazo ou assinada por pessoa inabilitada para representar a empresa recorrente ou recorrida. § 6° O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento. § 7° O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação de interposição do recurso, observado o inciso IV do § 2º deste artigo. § 8° Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. Art. 135 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. Parágrafo único Na elaboração de suas decisões, poderá a autoridade competente será auxiliada pela Procuradoria-Geral ou unidade de assessoria jurídica própria, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. Art. 136 Encerradas as etapas de recurso, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/ 2021. Art. 137 Nos contratos decorrentes deste Decreto deverão constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas, ainda, as regras previstas em lei ou regulamentação específica. Art. 138 O licitante ou contratado estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis, e à perda de caução, se houver, em favor da Administração. Parágrafo único Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal n° 14.133/2021, serão aplicadas pelo Secretário da pasta interessada, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade. CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES Seção I Do credenciamento Art. 139 O credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em fornecer bens ou prestar serviços, inclusive quanto a projetos de arquitetura e serviços de engenharia, como obras, reformas e manutenções prediais, para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados, nas hipóteses do art. 79 da Lei Federal 14.133/2021. Art. 140 A Administração Pública Municipal poderá adotar o credenciamento sempre que for conveniente e oportuno a prestação do serviço por meio de vários contratados, permitida a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica, desde que respeitados os critérios e prazos estabelecidos no edital. Art. 141 O credenciamento será realizado mediante edital de chamamento público publicado em Diário Oficial do Município e no Portal Nacional das Contratações Públicas (PNCP), devendo o edital de chamamento permanecer disponível no sítio eletrônico do órgão ou entidade credenciante durante toda sua validade. § 1º Caberá ao edital de chamamento público definir: I - o objeto do credenciamento; II - as condições de habilitação do credenciado; III - o valor de eventual contratação e a forma de atualização do preço; IV - as cláusulas padronizadas do negócio; V - a vedação ou a possibilidade de subcontratação do objeto mediante autorização da administração; VI - a duração do credenciamento e do negócio dele decorrente, além das hipóteses de prorrogação; VII - o critério objetivo para a forma da distribuição da demanda e a rotatividade entre credenciados, se for o caso; VIII - a possibilidade de renúncia unilateral sem ônus após o prazo mínimo pré-determinado; IX - a possibilidade ou não de adesão de outros órgãos e entidades à condição de credenciante; X - as hipóteses de descredenciamento do contratado ou outras sanções por descumprimento das regras editalícias. § 2º No caso em que houver estabelecimento de valor fixo do objeto contratual pela Administração, deve haver compatibilidade com o valor de mercado, apurado mediante prévia pesquisa de preços. § 3º O credenciamento será admitido durante o prazo estabelecido pelo edital, sendo que, para que ocorra a efetiva prestação do serviço ou fornecimento de bens, a Administração deverá proceder com a contratação do credenciado, que somente poderá ocorrer dentro do prazo de validade do credenciamento. § 4º Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original. § 5º O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de contratação ou por comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente. Art. 142 A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no edital de credenciamento e neste Decreto. § 1º O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade credenciante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado. § 2º O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Município, divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico do órgão ou entidade credenciante. Art. 143 Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto ou item, desde que possua os requisitos de habilitação para todos. § 1º O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito. § 2º Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas, sob pena de descredenciamento. Art. 144 O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade credenciante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o credenciante poderá cancelar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Decreto e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Art. 145 O credenciado que deixar de cumprir as exigências deste Decreto, do edital de credenciamento ou dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 146 O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade responsável pelo credenciamento. § 1º A formalização do descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. § 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. Art. 147 Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação, com os documentos previsto no art. 52, no que couber. Art. 148 O credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação. Parágrafo único A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento. Art. 149 A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133/2021, deste Decreto e de suas normas complementares, e dos termos da minuta do instrumento contratual ou ordem de serviço, anexa ao respectivo edital. Art. 150 A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021 e no edital de credenciamento. Art. 151 A divulgação do extrato da contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Diário Oficial do Município é condição indispensável para a validade e eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura. Art. 152 A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento. § 1º A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade contratante, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado. § 2º No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade contratante, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades. Seção II Da pré-qualificação Art. 153 A administração pública poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar: I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela administração pública. § 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes. § 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores. Art. 154 O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados. Art. 155 A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo. Art. 156 Sempre que a administração pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. § 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante: I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município; e II - divulgação em sítio eletrônico oficial mantido pelo órgão ou entidade. § 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. Art. 157 Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado. Art. 158 A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que: I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados; II - na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a administração pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação. § 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. § 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório: I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e II - estejam regularmente cadastrados. § 3º No caso de realização de licitação restrita, a administração pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento, sendo obrigatória a publicação do convite no Diário Oficial do Municipio. Seção III Do Procedimento de Manifestação de Interesse Art. 159 O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI será observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado ou público, com a finalidade de subsidiar a administração pública na resolução de questões de relevância pública. § 1º A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa para a Administração Pública. § 2º O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados. § 3º O PMI será composto das seguintes fases: I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público; II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e III - avaliação, seleção e aprovação. § 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração. Art. 160 Em âmbito municipal, nos termos do art. 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, os Procedimentos de Manifestação de Interesse serão registrados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sem prejuízo da publicação em outros meios eletrônicos. Art. 161 A competência para abertura, autorização e aprovação de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI e recebimento de Manifestação de Interesse Privado - MIP será exercida pela autoridade máxima ou pelo corpo colegiado máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos Estudos Técnicos. Art. 162 O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a competência prevista no art. 161 deste Decreto, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada. Parágrafo único A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à autoridade referida no art. 161 deste Decreto e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários. Art. 163 O edital de chamamento público deverá, no mínimo: I - delimitar o escopo mediante termo de referência, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e II - indicar: a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público; b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento; c) prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas; d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento; e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; f) critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas. III - divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e IV - ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Município e de divulgação no sítio na internet dos órgãos e entidades a que se refere o art. 161 deste Decreto. § 1º Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou estudo, o órgão ou a entidade solicitante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo. § 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, deixando às pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução. § 3º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos. § 4º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos: I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e II - não ultrapassará, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total estimado previamente pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior. § 5º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de: I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis; II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública. § 6º No caso de PMI provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar do edital de chamamento público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do processo. Art. 164 O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações: I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com: a) nome completo; b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; c) cargo, profissão ou ramo de atividade; d) endereço; e e) endereço eletrônico. II - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados; III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos; IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e V - declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados. § 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou à entidade solicitante. § 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 4º deste artigo. § 3º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a administração pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento. § 4º O autorizado, na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI. Art. 165 Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, denominada de Proponente, poderá apresentar MIP dirigida à autoridade competente, com vistas a propor a abertura de PMI. Parágrafo único A MIP conterá a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos Estudos Técnicos necessários à estruturação de empreendimentos mencionados no art. 159 deste Decreto. Art. 166 Recebida a MIP pela autoridade competente, poderá ser iniciada a abertura PMI. Art. 167 A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos: I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de participantes, desde que justificado tecnicamente; II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento; III - não obrigará o Poder Público a realizar licitação; IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e V - será pessoal e intransferível. § 1º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada. § 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos. Art. 168 A autorização poderá ser: I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pelo órgão ou pela entidade solicitante, e de não observação da legislação aplicável; II - revogada, em caso de: a) perda de interesse do Poder Público de que trata o art. 160 deste Decreto; e b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidade solicitante por escrito. III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos. § 1º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput deste artigo. § 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada. § 3º Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos. § 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão ou à entidade solicitante que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos. Art. 169 O Poder Público poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados à realização do interesse público. Art. 170 A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por designada pela secretaria demandante. § 1º O órgão ou a entidade solicitante poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo. § 2º A não reapresentação em prazo indicado pelo órgão ou pela entidade solicitante implicará a cassação da autorização. § 3º O grupo coordenará os trabalhos para consolidação da modelagem final, bem como avaliará, do ponto de vista técnico, os critérios definidos no edital de chamamento público ou no instrumento de manifestação de interesse. Art. 171 Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão: I - a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela entidade a que se refere o art. 129 deste Decreto; II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização; III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor; IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes; V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes; e VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável. Parágrafo único Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios: I - experiência profissional comprovada; II - plano de trabalho; e III - avaliações preliminares sobre o empreendimento. Art. 172 Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula a administração pública e cabe a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados. Art. 173 Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser rejeitados: I - parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou II - totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas. Parágrafo único Na hipótese de a comissão entender que nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atenda satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da decisão. Art. 174 O órgão ou a entidade solicitante publicará o resultado do procedimento de seleção nos meios de comunicação oficiais. Art. 175 Os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa. Art. 176 Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão. § 1º Caso a comissão conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação. § 2º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de rejeição. § 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados. § 4º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários. § 5º Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos. Art. 177 Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame. Parágrafo único Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos. Art. 178 O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o art. 128 deste Decreto conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação. Seção IV Do Sistema de Registro de Preços Art. 179 O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características da obra, bem ou serviço, houver necessidade permanente ou frequente de contratações; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelos órgãos da Administração. Art. 180 A Administração Municipal realizará as licitações para registro de preços de produtos e serviços corporativos, assim considerados aqueles cujos objetos sejam demandados por todos ou pela maioria dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal § 1º Os órgãos e entidades poderão realizar licitação para registro de preços para objetos específicos às suas necessidades e que não se enquadrem nos incisos do caput deste artigo. Art. 181 Os órgãos e entidades poderão contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e se demonstre a necessidade permanente ou frequente da obra ou serviço a ser contratado. Subseção I Das competências do órgão gerenciador Art. 182 Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, notadamente: I - registrar sua Pesquisa de Quantitativo no Portal de Compras do Município; II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo; III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório; IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes; V - realizar o procedimento licitatório; VI - gerenciar a Ata de Registro de Preços; VII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços. Parágrafo único O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades relativas aos procedimentos para formação do registro de preços. Subseção II Da licitação para registro de preços Art. 183 A licitação para registro de preços poderá será precedida de ampla pesquisa de mercado. § 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado nos casos dos art. 36, § 1º, da Lei federal nº 14.133/2021, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade. § 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária ou qualquer outra informação da origem dos recursos orçamentários, que somente serão exigidas para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. Art. 184 O órgão gerenciador, sempre que possível técnica e economicamente, deverá dividir a quantidade total do item em lotes para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. Parágrafo único No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. Art. 185 O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei federal nº 14.133/2021 e deverá dispor sobre: I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; II - quantidades máximas que poderão ser adquiridas pelo órgão gerenciador e participantes; III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões carona; IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens e unidades de medida, no caso de serviços; V - prazo de validade do registro de preço; VI - órgãos e entidades participantes do registro de preço; VII - minuta da Ata de Registro de Preços como anexo; VIII - a possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; d) por outros motivos justificados no processo. IX - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; X - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado; XI - as condições para alteração de preços registrados; XII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; XIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma Ata de Registro de Preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; XIV - as hipóteses de cancelamento da Ata de Registro de Preços e suas consequências. § 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço ou o maior desconto aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado. § 2º Quando o edital prever o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região. § 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante. § 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Procuradoria. § 5º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital. § 6º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos para pesquisa de preços neste Decreto, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade. § 7º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores; II - no caso de alimento perecível; III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. § 8º Nas situações referidas no § 7º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata. § 9º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições: I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado; II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; IV - definição do período de validade do registro de preços; V - inclusão, em Ata de Registro de Preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original; e VI - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução. § 10 Poderá ser realizado o Registro de Preços mediante contratação direta, compreendidas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, observadas as seguintes regras: I - poderá realizar o procedimento quando o objeto atender todos ou a maioria dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal; II - quando o objeto atender apenas um órgão ou entidade, deverá autorizar previamente o procedimento; III - aplica-se à contratação direta para registro de preços, no que couber, as regras da pesquisa de demanda, formalização e gestão da ata de registro de preços previstas nas demais subseções; IV - é vedada a adesão carona em atas de registro de preços originadas de contratação direta; V - a ata de registro de preços oriunda de contratação direta terá vigência de até 1 (um) ano, vedada a prorrogação; Subseção III Do registro de preços e da validade da ata Art. 186 Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições: I - serão registrados na Ata de Registro de Preços, os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva; II - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado e ficará disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços; III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. Parágrafo único Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva. Art. 187 O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. § 1º O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas. § 2º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento entre os participantes. § 3º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 4º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto nos art. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021. § 5º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado durante o prazo de validade da Ata de Registro de Preços. § 6º A ata de registro de preços se encerra com o término da sua vigência ou com o esgotamento da totalidade do objeto nela registrado. Subseção IV Da assinatura da Ata de Registro de Preços e da contratação com fornecedores registrados Art. 188 A Ata de Registro de Preços: I - será registrada em autos próprios, com número de processo administrativo distinto da licitação, no qual serão registrados todas as adesões, eventuais alterações, requerimentos, solicitações e decisões relacionadas ao registro de preços; II - será publicada no Diário Oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas através de extrato que contenha, no mínimo: a) a identificação das partes; b) a descrição dos itens registrados e respectivos valores; c) a data de assinatura; d) o período de validade do registro. III - terá, como anexos obrigatórios, cópias: a) do edital e seus anexos, inclusive alterações posteriores; b) da proposta atualizada da empresa a ser registrada, apresentada na licitação; c) da decisão que homologou a licitação. IV - deverá ser disponibilizada, inclusive com seus anexos, em meio eletrônico acessível ao público. Art. 189 Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados serão convocados para assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. Parágrafo único É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. Art. 180 A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade. Parágrafo único A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo previsto, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas. Art. 181 Os órgãos ou entidades que desejarem se tornar participantes da ARP formalizarão a contratação de fornecedores registrados por meio de Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda, dispensada a elaboração de termo de referência, devendo a instrução processual ser realizada com os seguintes documentos: I - Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda, que indicará o edital da licitação que originou a ata de registro de preços, a ata de registro de preços e a data da sua vigência, bem como a indicação do objeto contratado, a justificativa técnica para a contratação, o quantitativo a ser utilizado, a indicação da dotação orçamentária, a indicação da forma de fiscalização da execução contratual com a indicação de fiscal de contrato titular e substituto, se já definido, e autorização da autoridade do órgão; II - comprovantes de que a empresa mantém os requisitos de habilitação; III - nota de empenho; IV - a ordem de utilização da ata; § 1º A dispensa da realização de pesquisa de preço prevista no art. 52 deste Decreto não afasta o dever de cuidado do agente público de buscar vantajosidade em casos de notória variação de preços no mercado. § 2º Quando não houver a indicação de fiscal de contrato titular e substituto no Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda, essa indicação deve ser formalizada em documento específico ou na minuta de contrato. § 3º Na instrumentalização do processo é dispensada a juntada de cópias do edital, da ata de registro de preços e demais documentos que possam ser certificados no Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda quando tais documentos puderem ser acessados por hiperlink de acesso à publicação na internet. § 4º A simplificação prevista no parágrafo anterior não dispensa o contratante de fazer constar no contrato a indicação do fiscal titular e substituto, a forma de execução ou entrega do objeto contratado. Subseção V Da revisão e do cancelamento dos preços registrados Art. 182 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. Parágrafo único O equilíbrio econômico-financeiro também será restabelecido no caso das contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado. Art. 183 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. § 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. Art. 184 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. Parágrafo único Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Subseção VI Da utilização da Ata de Registro de Preços por órgão ou entidades não participantes Art. 185 A ata de registro de preços, durante sua vigência e desde que já utilizada por algum dos participantes, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública, que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia e expressa anuência do órgão gerenciador, que exigirá: I - solicitação formal de utilização, com a indicação dos produtos ou serviços e quantitativos demandados; II - comprovação da concordância da empresa registrada em fornecer os produtos ou prestar os serviços registrados, sem prejuízo ao cumprimento das obrigações pactuadas com os órgãos e entidades participantes, independente da utilização ou não do quantitativo registrado. § 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes. § 2º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo: I - são independentes e não afetam os quantitativos registrados dos órgãos participantes; II - não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes; III - o quantitativo decorrente das adesões caronas à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. § 3º Excepcionalmente, o esgotamento do quantitativo do item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes não impede a autorização da contratação por estes de modo equiparado às contratações por adesão carona, desde que: I - sejam observados todos os requisitos para adesão carona, inclusive quanto aos quantitativos; II - haja demonstração da superveniência da demanda; III - haja justificativa e demonstração específicas da necessidade de contratação por essa via por ser a mais vantajosa ao órgão ou à entidade; IV - haja justificativa do órgão gerenciador acerca da impossibilidade de remanejamento de quantitativos para atendimento da demanda superveniente. § 4º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata. § 5º O órgão não participante, em seu processo de contratação, deverá justificar a vantajosidade, demonstrando que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado. § 6º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. § 7º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Secretaria de Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 2º deste artigo. Art. 186 Os órgãos e entidades do Poder Executivo poderão utilizar atas de Registro de Preços de outros poderes ou entes da federação, desde que autorizados pela Secretaria de Administração. § 1º O encaminhamento dos autos para autorização deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento da ata a ser aderida, cabendo à administração analisar e restituí-los em até 10 (dez) dias. § 2º A autorização descrita no caput é documento essencial e requisito prévio à emissão de parecer jurídico pela Procuradoria-Municipal. Subseção VII Do gerenciamento e execução Art. 187 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão contratar por adesão à Ata de Registro de Preços em vigor após a autorização prévia e expressa do gerenciador da ata. Parágrafo único A contratação por Registro de Preços está adstrita às quantidades planejadas e encaminhadas pelos órgãos e entidades participantes do Registro de Preços, ressalvada a possibilidade de adesão carona, na forma disciplinada neste Decreto. Art. 188 Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle, administração do Sistema de Registro de Preços e autorização expressa e prévia para compra e ainda os seguintes: I - solicitar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, inclusive indicando o objeto a ser licitado, aos órgãos e entidades para participarem do Registro de Preços; II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; III - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei; IV - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos preços de referência; V - realizar todo o procedimento licitatório; VI - promover a publicação da Ata de Registro de Preços no Diário Oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas, após assinatura por fornecedor e autoridade competente, bem como arquivar em autos próprios e disponibilizar em meio eletrônico; VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços e decidir sobre as adesões, sempre que solicitadas oficialmente, para atendimento às necessidades da Administração e nos limites da quantidade demandada por cada participante na fase interna da licitação; VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados; IX - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do Sistema de Registro de Preços e coordenar, com os órgãos e entidades participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados; X - registrar, nas Atas de Registro de Preços, os órgãos e entidades participantes, a marca do bem, o seu preço unitário, a quantidade total registrada, a unidade de compra, o prazo para entrega e outros requisitos necessários; XI - arquivar os processos licitatórios que originarem o Registro de Preços de obras, bens, serviços e locações de bens móveis; XII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços, quando em fase anterior à assinatura de contrato ou instrumento equivalente com órgão ou entidade. Art. 189 Os órgãos ou entidades da Administração serão responsáveis pela manifestação de intenção em participar do Registro de Preços e deverão: I - providenciar o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte; II - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no Registro de Preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente; III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório. Art. 190 Após a disponibilização da Ata de Registro de Preços, cabe ao órgão ou entidade promotor da contratação: I - informar ao órgão gerenciador sobre necessidade de contratação, a fim de obter os respectivos quantitativos, valores e prazos a serem contratados, observada a exigência do art. 3º deste decreto é vedada a elaboração e assinatura do contrato após o término da vigência da Ata de Registro de Preços; II - emitir o empenho relativo à contratação e realizar os pagamentos nos prazos previstos no edital de licitação; III - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização; IV - zelar, após receber a autorização expressa, pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas; V - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços, ou executá-lo nos termos da Ata de Registro de Preços. Parágrafo único Cabe ao órgão contratante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. Art. 191 O órgão demandante da licitação poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega, de prestação dos serviços ou execução da obra. § 1º No caso de serviços, a divisão dar-se-á em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. § 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual, o cumprimento do princípio da padronização e a facilidade de gerenciamento contratual. Art. 192 Compete à autoridade competente do órgão gerenciador a homologação da licitação para Registro de Preços. Art. 193 A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a prorrogação de contrato vigente, caso seja possível, ou a realização de aquisição específica para o objeto pretendido, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições, desde que garantida a vantajosidade econômica. Art. 194 Órgãos e entidades de outras esferas de Administração poderão participar da licitação para Registro de Preços, desde que comprovada a vantagem, a partir do encaminhamento de suas demandas anteriores ao pleito licitatório, que passarão a integrar o quantitativo a ser licitado. Subseção VIII Das alterações Art. 195 A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas na Lei de Licitações e Contratos e as constantes neste Decreto. Art. 196 Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, a empresa registrada poderá solicitar a revisão ou repactuação dos preços, em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores para manter o equilíbrio econômico-financeiro obtido na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato, além da demonstração em planilhas de custos. Parágrafo único O equilíbrio econômico-financeiro também será reestabelecido no caso das contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado. Art. 197 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. Parágrafo único Deferido o pedido pela autoridade competente, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. Art. 198 Os preços registrados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, de acordo com pesquisa de preços, mantendo-se pelo menos a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro. Art. 199 Constatado pelo órgão gerenciador que o preço registrado em Ata de Registro de Preços vigente está superior à média dos preços de mercado, em pesquisa realizada nos moldes deste Decreto, o órgão gerenciador solicitará formalmente à empresa registrada a redução do preço registrado, de forma a adequá-lo ao praticado no mercado. § 1º A modificação do preço registrado, realizada com base no caput deste artigo, será realizada por aditivo à Ata de Registro de Preços. § 2º Fracassada a negociação com o primeiro colocado, o órgão gerenciador poderá rescindir a Ata de Registro de Preços e convocar formalmente, pelo preço exigido da empresa registrada anteriormente, as demais empresas classificadas e habilitadas na licitação, na ordem de classificação, até que se registre novo preço ou, fracassada a negociação, seja revogada a ata e iniciada nova licitação. § 3º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. Art. 200 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador: I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. Parágrafo único Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Art. 201 Poderá ser alterado o produto registrado na Ata de Registro de Preços, a requerimento da empresa registrada, desde que fique comprovada a impossibilidade ou dificuldade momentânea ou definitiva de obtenção do produto anterior, nas condições pactuadas, e seja ofertado novo produto com características equivalentes ou superiores às do anterior, sem acréscimos financeiros. § 1º A alteração do produto registrado de que trata o art. anterior não poderá acarretar vantajosidade financeira desproporcional ao contratado, comprovada por meio de pesquisa de preço. § 2º A substituição de produto, ainda que temporária, deverá ser registrada por aditivo. Art. 202 A alteração da Ata de Registro de Preços, em decorrência de revisão, renegociação ou substituição de produto deverá ser: I - previamente submetida à análise técnica e jurídica; II - formalizada por aditamento, a ser assinado pelos representantes da empresa registrada e do órgão gerenciador; III - registrada nos autos da ata e no sistema eletrônico de gerenciamento da ata; IV - publicada no Diário Oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas. § 1º Iniciado o procedimento de alteração da Ata, ficarão suspensas as solicitações não concluídas de adesão do item ou lote a que se referir, até a decisão da autoridade competente: I - no caso de alteração, a suspensão terminará com a respectiva publicação, e as adesões solicitadas observarão as novas condições de fornecimento ou prestação do serviço; II - não realizada a alteração da ata, os pedidos de adesão terão prosseguimento imediatamente após à decisão e nos termos pactuados anteriormente, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo. § 2º A alteração da Ata de Registro de Preços produzirá efeitos somente quanto às adesões solicitadas após o início do procedimento de alteração. § 3º A empresa registrada poderá solicitar aos órgãos e entidades cujos contratos decorreram da Ata de Registro de Preços que a alteração desta produza efeitos sobre as obrigações contratuais, nos mesmos termos da ata, caso em que: I - deverão ser seguidos os mesmos procedimentos indicados nos incisos I a IV do caput deste artigo, com as adequações aplicáveis à execução contratual; II - caberá ao representante do órgão ou entidade decidir sobre o pedido; III - a decisão produzirá efeitos a partir do momento em que a empresa registrada estava sujeita ao cumprimento de encargos diferentes dos pactuados inicialmente, mas nunca antes do pedido de alteração da ata. § 4º O órgão gerenciador poderá liberar a empresa registrada do compromisso assumido quando esta informar formalmente e comprovar a efetiva impossibilidade de cumprimento, não sendo sujeita à sanção se comunicar o fato antes do pedido de fornecimento do órgão ou entidade. Subseção IX Do cancelamento Art. 203 A empresa registrada terá o seu registro cancelado quando: I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços; II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - for declarada inidônea ou impedida do direito de contratar e licitar com a Administração. § 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por decisão do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 2º O direito ao contraditório e ampla defesa antes do cancelamento do registro não impede a suspensão do registro até a decisão da autoridade competente. Art. 204 O cancelamento do Registro de Preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, que prejudique ou impeça o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado, por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor. Seção V Do registro cadastral Art. 205 Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão utilizar o sistema de registro cadastral disponível no Sistema de eletrônico da Prefeitura Municipal de Jaciara § 1º A licitação restrita a fornecedores cadastrados aplica-se nas seguintes hipóteses: I - aos casos de inversão de fases, em que a análise da habilitação antecede o julgamento das propostas; II - cadastramento total; III - o objeto da licitação comportar a fixação de requisitos de habilitação disponíveis no cadastro; IV - prévia definição dos requisitos de habilitação; V - motivação da decisão administrativa de condicionar a participação ao cadastramento. § 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, entende-se por cadastramento total aquele em que a integralidade dos requisitos de habilitação pode ser avaliada mediante a documentação disponível no cadastro unificado. Art. 206 Compete à Secretaria que solicitar, estabelecer critérios para classificação dos interessados por categorias, com base nas áreas de atuação, assim como também nas peculiaridades dos objetos contratuais usualmente licitados e os requisitos de habilitação necessários à comprovação da idoneidade para a execução. Art. 207 O interessado, pessoa física ou jurídica, que desejar participar de licitações deverá efetuar o cadastro na Prefeitura Municipal de Jaciara-MT. § 1º Efetuado o cadastro e atendidos os requisitos, a prefeitura emitirá o Certificado de Registro Cadastral. § 2º O Certificado de Registro Cadastral, com situação regular, substituirá a apresentação da documentação de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação econômica, nos certames licitatórios. § 3º A manutenção da regularidade cadastral será aferida em duas situações: I - atualização cadastral quando houver o vencimento de certidões, balanço ou quaisquer alterações; II - renovação cadastral quando houver o vencimento do prazo de um ano do Certificado de Registro Cadastral. Art. 208 Os editais de licitação para as contratações referidas no § 1º do art. 205 deste Decreto, poderão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica por meio de cadastro no Cadastro Geral de Fornecedores - CGF. § 1º Para a habilitação regulamentada neste Decreto, o interessado deverá atender às condições exigidas para cadastramento no CGF. § 2º O cadastramento pode ser realizado a qualquer tempo na Secretaria de Administração. § 3º As informações referentes à condição individual do inscrito podem implicar suspensão ou cancelamento do registro, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e ampla defesa. Art. 209 O registro de fornecedor no CGF terá vigência de um ano, ressalvado o prazo de validade da documentação apresentada para fins de atualização no sistema, a qual deverá ser reapresentada, periodicamente, conforme norma específica, objetivando sua regularidade cadastral. Parágrafo único O cadastro poderá ser alimentado de ofício quanto às informações provenientes da própria Administração Pública. Art. 210 Sempre que possível, deverão ser incluídas no cadastro informações quanto ao desempenho do particular na execução dos contratos administrativos. Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo, a certificação deverá ser realizada por organização independente quanto à conclusão do objeto do contrato, nos termos do art. 17, § 6º da Lei Federal nº 14.133/2021. Seção VI Pontuação técnica de desempenho pretérito na execução de contratos Art. 211 Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica. Parágrafo único Em âmbito Municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. TÍTULO IV DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS Art. 212 Os Contratos Administrativos firmados sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021 deverão ser formalizados e regidos com observância das cláusulas e preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, a teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Art. 213 O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que o órgão ou entidade poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: I - contratações cujo valor não ultrapasse o limite para dispensa de licitação em razão de valor; II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor; III - contratação de serviços para execução imediata e integral dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor. § 1º Considera-se entrega ou execução imediata aquela com prazo de conclusão de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva ordem de serviço ou fornecimento. § 2º À s hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 3º Nos contratos em que houver a exigência de garantia contratual, somente depois que esta for prestada o gestor poderá emitir a ordem de fornecimento ou a ordem de serviço, salvo justificativa expressa juntada ao processo do respectivo contrato. Art. 214 Os contratos e seus aditivos deverão ter forma escrita e serão assinados, podendo ser formalizados física ou eletronicamente. § 1º Os contratos deverão ser juntados ao processo que originou a contratação, exceto nas licitações para registro de preços e credenciamento, quando formarão autos próprios. § 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento que sejam executadas imediatamente e sem obrigações futuras, como assistência técnica, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), e os realizados sob regime de adiantamento. § 3º O valor previsto no parágrafo anterior será atualizado pelo Poder Executivo Federal, nos termos dos arts. 95 e 182 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 215 Os contratos e seus aditivos serão divulgados e mantidos à disposição do público no sítio eletrônico oficial da contratante ou naquele indicado pelo mesmo e no Portal Nacional de Compras Públicas assim que estiver apto ao uso. § 1º Admite-se a manutenção em sigilo de contratos e aditamentos nos termos da legislação que regula o acesso à informação e diante de cláusula de confidencialidade empresarial, mediante justificativa específica em cada caso. § 2º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação. Art. 216 Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público. Art. 217 Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, a inexistência de sanções vigentes impeditivas para licitar ou contratar com a Administração Pública, emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo. § 1º A verificação da inexistência de sanções vigentes impeditivas para licitar ou contratar com a Administração Pública deve ser feita mediante pesquisa nos seguintes órgãos ou cadastros: I - Tribunal de Contas da União - TCU; II - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE; III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. § 2º Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá comprometer-se a manter, durante todo o período de vigência contratual, as mesmas condições de habilitação exigidas na licitação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis e rescisão contratual. § 3º A não manutenção das condições de habilitação durante a execução contratual não permite a retenção do pagamento devido à contratada por serviços já prestados ou produtos já entregues e recebidos sem ressalvas pelo órgão ou entidade contratante, com exceção dos contratos de terceirização de serviços, nos quais será admitida a retenção de pagamento para garantir o pagamento dos trabalhadores vinculados à prestação do serviço. Art. 218 Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) e a respectiva documentação técnica associada , o autor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor. § 1º Quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos a que se refere o caput deste artigo incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra. § 2º É facultado à Administração Pública deixar de exigir a cessão de direitos a que se refere o caput deste artigo quando o objeto da contratação envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação, considerados os princípios e os mecanismos instituídos pela Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. § 3º Na hipótese de posterior alteração do projeto pela Administração Pública, o autor deverá ser comunicado, e os registros serão promovidos nos órgãos ou entidades competentes. CAPÍTULO II DO CONTRATO Art. 219 O Contrato administrativo deverá ser redigido com clareza e precisão e deverá conter, obrigatoriamente: I - nome das partes e de seus representantes; II - finalidade; III - ato autorizativo; IV - número do processo da licitação ou contratação direta; V - obrigatoriedade de sujeição dos contratantes às regras da Lei Federal nº 14.133/2021 e às suas cláusulas; VI - condições de execução. § 1º São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta; III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos; IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento; V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento; VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso; VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; IX - a matriz de risco, quando for o caso, discriminará a faixa de variação de preço de mercado a partir da qual se considera que há desequilíbrio contratual para fins de deferimento de revisão, desde que presente os demais requisitos; X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso; XI - prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso; XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento; XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; XIV - os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo; XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta; XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento; XIX - os casos de extinção. XX - o termo inicial para o cômputo da anualidade da repactuação e do reajuste, bem como o índice que comporá a base de cálculo deste. XXI - a opção dos contratantes pela adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias, com a possibilidade de prévia submissão do conflito à Câmara de Resolução de Conflitos Contratuais da Procuradoria do Município. § 2º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação; II - contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior precedida de autorização do chefe do Poder Executivo; III - aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior. § 3º Os contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra deverão prever prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, que será contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 da Lei Federal nº 14.133/2021, e não superior a 90 (noventa) dias. § 4º A, matriz de risco poderá ser dispensada mediante decisão fundamentada quando: I - a análise pormenorizada dos riscos for incompatível com a natureza do objeto ou as características de execução do contrato; II - for dispensada a realização do ETP. Art. 220 É vedada a inclusão, nos editais e instrumentos contratuais, de disposições que permitam: I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custo, ressalvada a possibilidade de reajuste e revisão; II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra; III - previsão de reembolso de salários pela contratante; IV - subordinação de empregados da contratada à administração da contratante. Art. 221 Os contratos administrativos regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 terão sua duração estabelecida no edital de licitação, respeitando os prazos e condições dispostos nos artigos 105 a 114 da Lei, devendo ser fixada expressamente no instrumento de contrato ou documento equivalente. Art. 222 O Contrato deverá distinguir: a) prazo de execução: prazo que o contratado dispõe para executar a sua obrigação; b) prazo de vigência: prazo do contrato, contado do momento em que ele é considerado apto a produzir efeitos até que todos os seus efeitos sejam consumidos, inclusive recebimento e pagamento por parte da empresa, excetuando-se o prazo de garantia técnica. Art. 223 De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução. Art. 224 Os contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, deverão conter cláusula que estabeleça que a medição será mensal. CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO Seção I Disposições gerais Art. 225 A administração convocará o licitante vencedor para assinar o contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, termo de referência ou documento similar, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração. § 2º A recusa injustificada do licitante vencedor em celebrar o contrato no prazo ou nas condições estabelecidas no edital caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida no certame licitatório, sujeitando-o às penalidades legais e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante. § 3º Transcorrido o prazo citado neste artigo sem a assinatura do contrato pelo primeiro colocado ou quando, no ato da assinatura, o vencedor não apresentar as mesmas condições de habilitação exigidas na licitação, poderá a Administração, respeitada a ordem de classificação, convocar os licitantes remanescentes para assinar o instrumento contratual ou aquele que vier a substituí-lo, desde que este aceite manter a proposta e as condições do primeiro convocado. § 4º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no Edital sem a convocação do órgão ou entidade para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos. § 5º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 3º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá: I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. § 6º Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 3º e 5º deste artigo. Seção II Contratos e termos aditivos na forma eletrônica Art. 227 Os contratos e termos aditivos celebrados no âmbito da Administração Pública Municipal deverão adotar, preferencialmente, a forma eletrônica. Parágrafo único Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como: I - qualificada, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020; ou Art. 228 Todos os atos administrativos podem ser assinados por assinatura digital ou eletrônica. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO CONTRATUAL Art. 229 As contratações deverão cumprir as exigências estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/2021, nas regulamentações do Município e nos dispositivos contratuais específicos. Art. 230 Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação exigidas na licitação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis e convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor. Art. 231 Os contratos deverão ser assinados e preferencialmente juntados nos autos do procedimento licitatório que o originaram, exceto nas licitações para registro de preços e no credenciamento, quando formarão autos próprios do órgão ou entidade contratante. Parágrafo único O órgão ou entidade, promotor da contratação, divulgará, no Diário Oficial do Municipio e no Portal Nacional de Contratações Públicas, o extrato dos contratos celebrados, no prazo previsto no art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021, contendo a descrição do objeto, valor contratado, partes contratantes, número do processo administrativo e prazo para execução, se houver. Art. 232 Serão registradas nos mesmos autos do contrato todas as ocorrências que se relacionarem à sua execução, inclusive: I - recebimento de produtos ou serviços; II - pagamentos; III - alterações; IV - prorrogações; V - rescisões; VI - extinções. § 1º A operacionalização e o controle da execução contratual deverão ser realizados por meio do Sistema de Aquisições, disponibilizado pela Secretaria de Administração. Art. 233 É dever do contratado cumprir todas os dispositivos legais e contratuais, devendo ainda: I - manter as condições de habilitação durante toda a execução contratual; II - substituir, corrigir ou refazer objetos prestados de forma inadequada; III - manter preposto para representá-lo na execução do objeto contratual, bem como endereço de e-mail atualizado por meio do qual se estabelecerá comunicação e receberá notificações; IV - responsabilizar-se por danos causados à administração ou a terceiros em decorrência de vício do objeto contratual ou sua execução; V - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Parágrafo único A não manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, durante a execução contratual não permite a retenção do pagamento devido ao Contratado por serviços já prestados ou produtos já entregues e recebidos sem ressalvas pelo órgão ou entidade contratante, com exceção dos contratos de terceirização de serviços, nos quais será admitida a retenção de pagamento para garantir o pagamento dos trabalhadores vinculados à prestação do serviço. Art. 234 Será possível a subcontratação do objeto contratual quando cumulativamente: I - não houver vedação de subcontratação no edital e respeitados eventuais limites nele indicados; II - o subcontratado possuir capacidade técnica para execução dos serviços subcontratados, além de cumprir condições de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista; III - o subcontratado ou seus dirigentes não possuírem vínculo com o dirigente do órgão licitante, pregoeiro, agente de licitação, fiscal ou gestor do contrato, nem forem parente até o terceiro grau desses agentes públicos. § 1º Ficam vedadas a subcontratação da totalidade do objeto, a subcontratação da parcela que tenha sido critério de comprovação da qualificação técnica, quando da realização do procedimento de contratação, ou a subcontratação total ou parcial do prestador de notória especialidade quando escolhido diretamente em virtude de inexigibilidade de licitação. § 2º Não se aplica o disposto no §1º deste artigo na hipótese de subcontratação do objeto pela seguradora para conclusão do objeto na forma do art. 102 da Lei 14.133/2021. Art. 235 Cabe ao contratado propor a subcontratação por meio de petição fundamentada dirigida ao gestor e devidamente acompanhada da indicação do subcontratado e sua documentação, cabendo à administração decidir fundamentadamente sobre o pedido. Parágrafo único A subcontratação não exonera o contratado da responsabilidade pela execução de todo o objeto contratual na forma e no prazo previsto em contrato. Art. 236 Das decisões tomadas na execução contratual caberá recurso, nos prazos especificados na Lei Federal nº 14.133/2021.. CAPÍTULO VI DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL Art. 237 Durante a vigência do contrato o contratado poderá solicitar a revisão, reajuste ou repactuação dos preços para manter o equilíbrio econômico-financeiro obtido na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei n. 14.133/2021, inclusive com demonstração em planilhas de custos. Art. 238 Os contratos com prazo superior a um ano deverão conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, da proposta ou da assinatura do contrato. § 1º Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. § 2º A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em que o orçamento ou a planilha orçamentária foi elaborada, independente da data da tabela referencial utilizada, se for o caso. Art. 239 Reajuste é a recomposição do equilíbrio econômico financeiro alterado em decorrência de variação ordinária de preços através da aplicação de índice inflacionário geral ou setorial previamente definido em contrato, que ocorrerá nos contratos em que não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais. § 1º Poderá ser concedido o reajuste do preço contratado, a requerimento do contratado e depois de transcorrido um ano da data da apresentação da proposta no certame licitatório ou, no caso de contratação direta, transcorrido um ano da assinatura do contrato, de acordo com o índice de correção monetária geral ou setorial contratualmente definido. § 2° O deferimento do reajuste acima descrito somente terá incidência no preço contratado a partir da data do protocolo do pedido de reajuste. § 3º O preço poderá ser reajustado novamente somente após 12 (doze) meses do anterior, incidindo sobre o valor atualizado do contrato. § 4º Nos reajustes subsequentes o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste será a data a que o reajuste anterior tiver se referido. § 5º São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual. § 6° A prorrogação contratual sem a solicitação do reajuste implica a preclusão deste, sem prejuízo dos futuros reajustes nos termos pactuados. § 7º Excepcionalmente, na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda. Art. 240 Repactuação é a recomposição do equilíbrio econômico financeiro alterado em decorrência de variação ordinária no contrato cujo objeto seja serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais. § 1º Os custos referentes à mão de obra tomarão por base o acordo, convenção ou dissídio a que o contrato está vinculado, ao passo que os insumos poderão observar índice que reflita a alteração de mercado. § 2º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação. § 3° O deferimento do pedido de repactuação contratual, protocolado antes do término da vigência do contrato, garante o pagamento da recomposição de preço ainda que após o término contratual. § 4º A repactuação dos custos referentes à mão de obra deverá observar o intervalo mínimo de 1 (um) ano, contado da data do Acordo ou Convenção Coletiva a que se refere a apresentação da proposta. § 5º No que tange aos insumos, a repactuação deverá observar os termos do artigo anterior. § 6º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação. § 7º As repactuações não solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação ou o seu encerramento, sem prejuízo das futuras repactuações. § 8º Nos casos em que o acordo ou convenção coletiva for celebrado e registrado com referência a data-base anterior à prorrogação ou ao término do contrato, não se aplica o previsto no parágrafo anterior, permitindo-se a aplicação de efeitos retroativos à mencionada data-base. Art. 241 Revisão é a recomposição do equilíbrio econômico financeiro alterado em decorrência de variação extraordinária de preços. Art. 242 Cabe ao contratado fazer requerimento fundamentado que indique o fato extraordinário imprevisível e desequilíbrio de preços e insumos, este último devidamente acompanhado de documentação comprobatória da variação de preços. Art. 243 Protocolado o pedido, caberá ao Contratante confirmar a ocorrência de fato extraordinário, bem como realizar nova pesquisa de preços atualizada. Art. 244 Os preços contratados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, de acordo com pesquisa de preços realizada pelo contratante nos moldes do artigo anterior, mantendo-se pelo menos a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante na proposta com aquele vigente no mercado à época da licitação ou contratação direta. Art. 245 Constatado pelo contratante que o preço contratado está superior à média dos preços de mercado, em pesquisa realizada nos moldes deste decreto, solicitará formalmente ao contratado a redução do preço de forma a adequá-lo ao praticado no mercado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 246 Os pedidos de revisão, repactuação ou reajuste dos preços contratados passarão por análise contábil e jurídica do contratante, cabendo ao representante do órgão ou entidade contratante a decisão sobre o pedido. Art. 247 Deferido o pedido pela autoridade competente, a revisão será registrada por aditamento ao contrato, e o reajuste ou repactuação mediante apostilamento. Art. 248 Poderá ser substituído a marca/modelo do produto objeto do contrato, a requerimento do Contratado, desde que fique comprovada a impossibilidade ou dificuldade momentânea ou definitiva de obtenção do produto anteriormente contratado, nas condições pactuadas, seja ofertado novo produto com características equivalentes ou superiores às do anterior, e qualquer acréscimo financeiro seja de responsabilidade do contratado. § 1º Caberá ao Contratado demonstrar a equivalência entre os produtos, e ao Contratante a aceitação de maneira formal, após a manifestação do fiscal. § 2º A substituição da marca/modelo, ainda que temporária, não constitui alteração do objeto contratual, mas deverá ser formalizada através de aditivo. Art. 249 A alteração do contrato, em decorrência de revisão, repactuação, reajuste, renegociação ou alteração do objeto deverá ser: I - previamente submetida à análise técnica e jurídica; II - formalizada por aditamento ou apostilamento, conforme o caso, e ser assinado pelos representantes do contratado e do contratante; III - registrada nos autos do contrato e, se houver, no sistema eletrônico de gerenciamento contratual; IV - publicada no Portal Nacional de Compras Públicas. Parágrafo único Prescindem de encaminhamento individualizado à Procuradoria Geral as alterações contratuais objeto de pareceres referenciais ou atos normativos, bem como o reajuste e repactuação apostilados conforme previsão contratual, salvo dúvida específica. Art. 250 Os contratos firmados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo poderão ser alterados, mediante termo aditivo, nos casos previstos no artigo 124 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 1º As alterações, sejam qualitativas ou quantitativas, devem ser precedidas de devida justificativa e análise jurídica, e serem autorizadas pela autoridade competente. § 2º O termo aditivo poderá ser único e deverá ser juntado ao processo originário até o final da obra, serviço ou compra. § 3º Sendo as alterações relativas a contratos de obras e serviços de engenharia, e decorrentes de falhas de projeto, caberá à autoridade superior do Órgão Contratante, a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade do responsável técnico, bem como adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração. § 4º Ocorrendo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado, que obste a execução do contrato de obras e serviços de engenharia, poderá o Contratado pleitear o equilíbrio econômico-financeiro nos termos do art. 124, II, d, da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 251 Nas alterações unilaterais com base no inciso I do caput do art. 124 da Lei Geral de Licitações: I - o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos, excluída sempre desse cálculo a parcela de eventual reajustamento. II - não poderá resultar na transfiguração do objeto da contratação. III - deverá ser apresentado pela área solicitante fato ou motivo superveniente que justifique a necessidade de ampliação do objeto. § 1º Para efeitos dos limites do inciso I do caput deste artigo, é vedada a compensação entre acréscimos e supressões, salvo o restabelecimento total ou parcial de quantitativo inicialmente previsto, desde que observadas as mesmas condições e preços inicialmente pactuados. § 2º No caso do inciso III do caput deste artigo, quando não houver fato ou motivo superveniente, sendo a necessidade decorrente de possível falha de planejamento, o aditivo poderá ser formalizado desde que haja justificativa de interesse público específica ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. § 3º Na hipótese de o contrato reunir mais de um lote licitado no mesmo certame, o cálculo do acréscimo deverá ser feito com base no valor total do lote, ainda que o valor global do contrato tenha valor superior. § 4º A previsão do parágrafo anterior não impede que haja acréscimos em quantitativos dos itens em cada lote, com a utilização do acréscimo do valor global do contrato, nos casos em que houver concordância do contratado e sejam verificadas as seguintes situações concomitantes: I - houver justificativa de que os diferentes lotes referem-se ao mesmo objeto com especificações distintas; II - houver justificativa de que o acréscimo não afeta a higidez do procedimento licitatório ou da pesquisa de preço e da razão da escolha do fornecedor quando o contrato for decorrente de contratação direta; e III - não seja ultrapassado o limite de acréscimo de até 3 (três) vezes mais que o quantitativo de itens por lote inicialmente contratado, respeitados também os limites de valores previstos no caput deste artigo. § 5º A previsão do parágrafo anterior não se aplica a contratos de obras e serviços de engenharia. § 6º Os autos deverão ser instruídos com parecer técnico da área técnica e cronograma físico-financeiro, se for o caso. § 7º Exceto nos casos de prorrogação contratual, os processos administrativos para realização de aditivos contratuais estarão dispensados da demonstração da vantajosidade, considerada como válida para tal aditivo a pesquisa de vantajosidade realizada para a contratação original, bem como a pesquisa determinada pelo art. 261, § 1º, deste Decreto, salvo se houver notória alteração posterior das condições de mercado ou de preço. Art. 252 Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no inciso I do art. 251 deste Decreto. Art. 253 Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. Parágrafo único Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação. Art. 254 Nos casos de supressão de obras, bens ou serviços, sendo constatado pelo Fiscal que os materiais foram adquiridos e colocados no local dos trabalhos pelo Contratado, a Administração pagará os custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, sem prejuízo da indenização por outros danos eventualmente decorrentes, desde que regularmente comprovados. Art. 255 Em havendo aumento ou diminuição dos encargos do contratado na alteração unilateral, caberá ao contratante, no mesmo aditivo, restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial. Art. 256 A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. Art. 257 Na hipótese da exceção prevista no art. 132 da Lei Federal nº 14.133/2021, para a formalização do termo aditivo, deve a solicitação vir acompanhada de motivação satisfatória e devidamente autorizada pela autoridade superior, bem como precedida de análise jurídica. Art. 258 É vedada a alteração quantitativa nos contratos com regime de contratação integrada e semi-integrada, com exceção nos casos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 259 Ocorrendo a criação, extinção ou alteração de quaisquer tributos ou encargos legais, ou a superveniência de disposições legais, após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, os preços contratados deverão ser revistos para mais ou para menos, conforme o caso. Art. 260 Para a celebração de aditivos contratuais, exceto no caso de prorrogação do contrato, é dispensada a exigência de todos os documentos de habilitação da empresa. Parágrafo único A previsão desburocratizante do caput deste artigo não exclui o dever de verificação da manutenção das condições de habilitação da contratada na forma do art. 285 deste Decreto. CAPÍTULO VII DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL Art. 261 A prorrogação do contrato administrativo será possível quando houver previsão no edital e contrato, será instrumentalizada através de aditivo contratual, e instruída: I - comprovação da vigência do contrato; II - demonstração de que os preços contratados permanecem vantajosos para a Administração e são compatíveis com o mercado fornecedor do objeto contrato, por meio de pesquisa de preço tal com delineada no art. 37 deste decreto, consolidada em mapa comparativo; III - manifestação de interesse do contratado, bem como justificativa e autorização da autoridade competente para prorrogação; IV - comprovação da manutenção das condições iniciais de habilitação do contratado; V - prévia reserva orçamentária para fazer frente às despesas do respectivo exercício financeiro; VI - renovação da garantia, se for o caso. § 1° Os contratos firmados com vigência inicial superior a um exercício deverão prever reavaliação da vantajosidade econômica do contrato, por meio de pesquisa de preços na forma deste Decreto, em prazo não superior à metade do período inicial de vigência, observado o estabelecido no art. 106 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 2º Para cumprimento do previsto no art. 106, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício: I - a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação, na forma exigida neste Decreto; II - a vantajosidade técnica e operacional em sua manutenção, sendo esta demonstrada por meio de atestos do fiscal do contrato acerca da regularidade da prestação contratada e do gestor do contrato acerca da manutenção da necessidade e atualidade das especificações do objeto para atendimento à demanda pública. § 3º A necessidade de nova dotação orçamentária não enseja a obrigação de demonstração de vantajosidade econômica do contrato, devendo ser observado o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, sem prejuízo do acompanhamento a respeito de variações de preço e técnica que determinem a revisão ou a rescisão contratual. Art. 262 Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e no contrato, cabendo à unidade de contratos o atesto da conformidade do Relatório de Pesquisa de Preços com as regras deste Decreto e, quando houver, da Instrução Normativa publicada pela Secretaria de Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. § 1º A Administração deverá realizar negociação contratual com a contratada para: I - adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado, se os preços vigentes antes da prorrogação se mostrarem superiores; e II - redução ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos nos primeiros anos da contratação. § 2º Para a formalização do termo aditivo, deverá ainda constar a indicação orçamentária, bem como a comprovação da manutenção das condições de habilitação do contratado. Art. 263 Na contratação que prevê a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato. Parágrafo único Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado: I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas; II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. Art. 264 Os contratos de operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação serão definidos por Instrução Normativa elaborada pela Secretaria de Administração, a ser editada em até 90 (noventa) dias da publicação deste decreto, e poderão ter prazo de vigência máxima de 15 (quinze) anos. Seção I Dos aditivos contratuais Art. 265 Os aditivos de prorrogação de prazo devem ser remetidos pela área requisitante ao setor de contratos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência do ajuste, instruído com os seguintes documentos: I - relatório do executor do contrato acerca do interesse da Administração na prorrogação, com demonstração de sua necessidade e vantajosidade, se comparada com a realização de nova licitação; II - pesquisa de preços apresentada, resumidamente, por meio de planilha, a qual deverá comparar os custos vigente na contratação, com a composição de custos de uma possível nova contratação, vedada a renovação quando esta indicar preço total inferior; III - ateste quanto à verificação do cumprimento das obrigações pelo contratado; IV - manifestação da contratada sobre o interesse na prorrogação contratual; V - certidões de regularidade exigidas para contratar com a Administração Pública; VI - realização do prévio empenho que fará frente às despesas do respectivo exercício. § 1º Tratando-se de contratos por escopo, a alteração do prazo de execução inicialmente previsto poderá ser feita, mediante justificativa técnica e análise jurídica, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, não sendo aplicáveis os requisitos previstos no caput deste artigo. § 2º Em casos de contratos por escopo, constatada a não conclusão do objeto no prazo inicialmente previsto: I - a vigência do contrato será automaticamente prorrogada, por apostilamento, sem a necessidade de observância dos requisitos previstos no caput deste artigo, cabendo à Administração Pública instaurar procedimento administrativo para verificar a culpa pelo atraso e adotar alguma das opções previstas no parágrafo único do art. 111 da Lei Federal nº 14.133/2021; II - a alteração do prazo de execução inicialmente previsto poderá ser feita pelo prazo necessário à conclusão do objeto, não sendo aplicáveis os requisitos previstos no caput, o que não exime o contratado do dever de apresentar cronograma readequado para a conclusão do objeto contratual, o que será formalizado em aditivo contratual antecedido de análise técnica e jurídica, sem prejuízo de eventual constituição em mora e aplicação de penalidades. CAPÍTULO VII DO RECEBIMENTO DO OBJETO Art. 266 O recebimento provisório e definitivo dos serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021, e em consonância com as regras definidas no ato convocatório. § 1º Salvo quando houver disposição diversa em contrato, o recebimento se dará: I - em se tratando de compras ou locação de equipamentos, pelo fiscal do contrato: a) provisoriamente, no ato da entrega, após a conferência do bem e quantidade, mediante Relatório, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação contratual; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante termo circunstanciado, com aposição de assinatura nas vias do Documento Auxiliar da NF-e (Danfe) ou na Nota Fiscal, em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data de apresentação. II - em se tratando de obras e serviços, pelo fiscal do contrato ou Comissão de Recebimento: a) provisoriamente, após a conclusão dos serviços, e mediante realização de vistoria para efeito de posterior verificação da conformidade dos serviços com a especificação contratual; b) definitivamente, mediante nova vistoria e relatório detalhado, após as correções e complementações, comprovada a adequação do objeto aos termos contratuais, e apresentadas as respectivas documentações exigidas no Contrato. § 2º Constatados defeitos ou inconsistências nos produtos, obras ou serviços, compete à fiscalização rejeitá-los no todo ou em parte, conforme o caso, reduzir a termo o ocorrido e notificar o contratado para saneamento e/ou substituição, no prazo estabelecido no instrumento contratual. § 3º Não sendo sanadas as irregularidades pelo contratado, deverá o fiscal do contrato encaminhar o caso à autoridade superior, para procedimentos inerentes à aplicação de penalidades. § 4º Após a vistoria, a fiscalização comunicará oficialmente o contratado, indicando as correções e complementações consideradas necessárias ao recebimento definitivo, e estabelecendo o prazo para a execução dos ajustes, observado o disposto no art. 119 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 5º Havendo necessidade premente do serviço ou da aquisição, poderá o fiscal do contrato receber provisoriamente o objeto contratual realizado parcialmente, sem prejuízo de eventual glosa quando do recebimento definitivo. Art. 267 Os procedimentos para recebimento provisório e definitivo dos serviços, compras, obras e serviços de engenharia deverão ser regulamentados por Instrução Normativa. CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE DO CONTRATO E SEUS ADITIVOS Art. 268 A divulgação dos contratos administrativos e seus aditivos, como condição de eficácia, deverá ser feita no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), assim que disponibilizado pelo Governo Federal, e no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade contratante. § 1º As divulgações deverão ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta. § 2º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade. § 3º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas. § 4º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados. Art. 269 Enquanto o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) não for disponibilizado, na integralidade, pelo Governo Federal, a Administração deverá publicar, no Diário Oficial do Municipio, o extrato dos contratos celebrados, contendo a descrição do objeto, valor contratado, partes contratantes, número do processo administrativo e prazo para execução, se houver, observados os prazos definidos no artigo anterior. CAPÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES Art. 270 Qualquer comunicação pertinente ao contrato, a ser realizada entre a empresa e o contratado, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisões sancionatórias ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente por meio eletrônico, admitida a comunicação por aplicativo de mensagens instantâneas, se devidamente comprovado o recebimento pelo particular. Parágrafo único As partes contratantes devem indicar no instrumento de contrato ou documento equivalente os seus endereços eletrônicos e números de telefone, por meio dos quais receberão as comunicações referidas no caput deste artigo, devendo comunicar eventuais alterações, sob pena de serem considerados notificados, para todos os efeitos, no e-mail informado. CAPÍTULO X DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS Art. 271 A extinção dos Contratos Administrativos se dará nas hipóteses previstas no rol do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa e respeitados os procedimentos descritos neste Decreto. Art. 272 Nas hipóteses de extinção do contrato por culpa da contratada, previstas nos incisos I, II e IX do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão formalizadas em processo administrativo próprio de apuração de infração contratual, respeitado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. § 1º Após a conclusão do processo que ensejar a aplicação de sanções e culminar na rescisão contratual, está se procederá por meio de termo de rescisão contratual unilateral, devidamente assinado pela autoridade competente. § 2º Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. Art. 273 A extinção do contrato motivada nos incisos III a VII do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão precedidas de processo administrativo próprio que deverá conter: I - requerimento informativo da Contratada relatando o ocorrido, com documentos que comprovem o alegado; II - manifestação técnica da unidade administrativa quando a análise do pedido e dos documentos apresentados para sua comprovação, que deverá ser feita no prazo máximo de 7 (sete) dias; III - termo de rescisão que poderá ser unilateral ou consensual, contendo os dispositivos que ensejaram a extinção contratual. Art. 274 Na hipótese de extinção do Contrato prevista no inciso VIII do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, será formalizada nos próprios autos do processo administrativo do contrato, devendo conter justificativa das razões de interesse público pela autoridade máxima do órgão ou entidade contratante. Parágrafo único A rescisão contratual com fundamento neste artigo será devidamente formalizada por meio de termo de rescisão contratual unilateral, que deverá conter as razões de interesse público que a justificaram. Art. 275 Nas hipóteses de extinção do contrato previstas no § 2º do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/21, a Contratada deverá protocolar o pedido de rescisão devidamente fundamentado, demonstrando por meio de fatos e/ou documentos o alegado. Parágrafo único Enquanto não protocolado o pedido de rescisão contratual nos termos do caput, a contratada deverá manter a execução contratual inalterada. Art. 276 Nos termos do artigo 138 da Lei Federal nº 14.133/21, a extinção do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; consensual, por acordo entre as partes; por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. § 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo. § 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a: I - devolução da garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção; III - pagamento do custo da desmobilização. Art. 277 A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar nas consequências previstas no artigo 138 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo das sanções previstas na Lei. Art. 278 O termo de rescisão deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). CAPÍTULO XI DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE CONTRATOS Seção I Da nomeação do fiscal de contrato Art. 279 O recebimento de material, a fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato ficará a cargo do fiscal do contrato, que deverá ser nomeado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, que preencham as seguintes exigências: I - nomear servidor público, que seja preferencialmente efetivo, ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II - tenham atribuições relacionadas ao objeto do contrato, atuar no setor beneficiado ou envolvido, adequadas a complexidade de fiscalização, quantitativo de contratos por servidor e capacidade para o desempenho das atividades; III - possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; IV - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. Art. 280 No ato de assinatura do contrato deverá ser designado o fiscal do contrato e seu substituto, por portaria que identifique o contrato, suas partes, objeto, valor, o número do processo, o nome do fiscal designado, o que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município. § 1º A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá aos setores requisitantes dos serviços ou poderá ser estabelecida em normativo próprio de cada órgão ou entidade, de acordo com o funcionamento de seus processos de trabalho e sua estrutura organizacional. § 2º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular. § 3º Quando tratar-se de objeto de contrato de alta complexidade, que necessita de atuação da fiscalização em mais de um município, poderá a autoridade nomear comissão para esse fim. § 4º Para o exercício da função, os fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. § 5º O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso. § 6º É facultada a contratação de terceiros para assistir e subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde que justificada a necessidade de assistência especializada. § 7º Para situações específicas, a Instrução Normativa da Secretaria de Administração poderá diferenciar as funções de fiscal técnico e administrativo, conforme dispuser. Art. 281 Os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade dos serviços, de compras e obras e serviços de engenharia, deverão seguir os indicadores e instrumentos de medição conforme Instrução Normativa vigente, podendo ser adotado pelo órgão ou entidade contratante. Seção II Das atividades de fiscalização da execução dos contratos Art. 282 As atividades de fiscalização da execução dos contratos compreendem um conjunto de ações que objetivam: I - aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela Administração para os serviços contratados; II - verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; III - prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos ou gestor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento; e IV - encaminhar ao setor de contratos ou gestor de contratos soluções e sugestões com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.do contrato. Art. 283 O conjunto de atividades de que trata o artigo anterior compete ao fiscal técnico de contrato, auxiliado pela fiscalização administrativa setorial e pelo público usuário, conforme o caso, de acordo com as disposições contidas em Instrução Normativa vigente. § 1º As atividades de gestão e execução do contrato estão relacionadas a fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, deverão ser regulamentadas em Instrução Normativa pelo órgão superior. § 2º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato. Art. 284 Entre as atribuições, compete ao fiscal de contrato e seu substituto: I - acesso aos autos do contrato e da licitação que o antecedeu, sempre que solicitado, podendo solicitar cópia dos documentos necessários à fiscalização; II - informar ao gestor do contrato, de ofício ou a requerimento, todas as ocorrências relevantes referentes à execução contratual, inclusive eventuais atrasos e descumprimentos, sugerir as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais; III - solicitar ao contratado os documentos exigidos para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, a correção de falhas na execução contratual, inclusive cumprimento da legislação aplicável, substituição de produtos defeituosos ou repetição de serviços executados em desconformidade com as normas aplicáveis; IV - informar às autoridades competentes as ilegalidades e irregularidades que constatar; V - elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo; VI - receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada/planilha de custos e formação de preços, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização. § 1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos afastamentos legais do titular. § 2º O fiscal poderá solicitar ao gestor do contrato o auxílio e manifestação de servidores quanto a aspectos técnicos do objeto contratado, que não sejam de sua área de formação e conhecimento. § 3º A atuação do fiscal deverá contar com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto deste Decreto. Art. 285 Em razão da instituição do pagamento simplificado de que trata este Decreto, os contratos firmados com vigência inicial superior a 12 (doze) meses deverão passar por fiscalização quanto às condições de habilitação do contratado, semestralmente, e quanto ao cumprimento da entrega dos serviços contratados, trimestralmente. § 1º O prazo de fiscalização previsto no caput deste artigo não dispensa o fiscal de avaliar outras situações em outros momentos distintos, se houver justificativa para tanto ou se, pela natureza do objeto contratado, for mais eficiente realizar a fiscalização em período intervalado menor ou maior que o previsto, o que deverá ser autorizado pela autoridade superior. § 2º A periodicidade de fiscalização prevista no caput não se aplica aos contratos de terceirização de mão de obra com dedicação exclusiva, em que a fiscalização está atrelada ao pagamento, nos termos deste Decreto. § 3º Os documentos de habilitação deverão ser apresentados pelo contratado, preferencialmente de forma eletrônica. § 4º A aferição do cumprimento da entrega dos serviços contratados deverá ser feita por meio de nota técnica elaborada pelo fiscal do contrato, que ateste a execução dos serviços ou entrega dos bens no prazo previsto e em conformidade com a qualidade e as especificações pactuadas. § 5º Caso fique demonstrada irregularidade nos documentos de habilitação, na execução ou entrega dos bens e serviços contratados, o fiscal do contrato deverá notificar o contratado para regularização. § 6º A manutenção da irregularidade, sem justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, ensejará abertura de procedimento de apuração de irregularidade contratual, que poderá resultar em rescisão contratual. Seção III Controle nas contratações Art. 286 As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa: I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade; II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade; III - terceira linha de defesa, integrada pela Controladoria Geral do Município e Tribunal de Contas do Estado. § 1º Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527/2011, e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo. § 2º Objetivando o fomento do Controle Social e Transparência, todos os órgãos da Administração Pública deverão manter, em seu sítio eletrônico, informações sobre todos os processos de Contratações realizados, onde deverão ser expostos os seguintes dados: a) exercício; b) número do processo; c) modalidade; d) valor total da licitação/contrato; e) objeto; f) fornecedor/CNPJ; g) vigência; h) data da assinatura do contrato; i) fiscais do contrato; j) aditivos (data e valor). § 3º As informações acima, deverão ser disponibilizadas em forma de tabela e texto. § 4º A disponibilização dos processos digitalizados em sítios eletrônicos, não substitui a necessidade de informar os dados expostos no parágrafo anterior, servido apenas como complemento da informação. § 5º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte: I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis; II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 2º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência. III - manter atualizado, por meio do “Sistema de Monitoramento” da Controladoria Geral, todas as providências adotadas mediante os apontamentos realizados nas avaliações de controle e trabalhos de auditorias realizados na unidade. § 6° A implementação das práticas referidas no caput deste artigo cabe à alta administração do órgão ou entidade, que deve levar em consideração os custos e benefícios decorrentes da sua implementação, optando pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas, pelo qual se demonstrará comprometimento com as normas e procedimentos éticos e de integridade para a boa governança nas contratações; § 7° Os procedimentos de controle a serem implementados pela alta administração, deverão ser desenvolvidos e aprovados pelos servidores da Unidade, que deverão levar em conta dentre outros fatores: o quantitativo de processos de aquisições realizados anualmente e a quantidade de servidores envolvidos nos processos. Art. 287 De forma a consolidar políticas de governança tendentes à mitigação de riscos e reparação de danos eventualmente causados, a alta administração deve buscar, considerando o disposto no § 5°e § 6°, do art. 286, o estabelecimento de: I - políticas de integridade, a exemplo de política due diligence em terceiros (fornecedores, contratados e parceiros); II - código de conduta dos servidores e da própria alta administração; III - plano de gestão de crise e tomada de decisão. Art. 288 Para subsidiar a definição dos instrumentos referidos no art. 315, considerando ainda o disposto no § 3°, do art. 286, deve-se definir procedimento para gestão de riscos, de acordo com a realidade do órgão ou entidade, de forma a mapear, analisar e definir a conduta a ser adotada em caso da concretização de riscos em função de exploração de uma vulnerabilidade existente, a exemplo de Matriz de Impacto versos Probabilidade. Art. 289 Definido o processo de gestão de riscos nas contratações, necessário que sejam controlados, levando-se em consideração as três linhas, estabelecidas no art. 286, prezando por controles preventivos e automatizados, de forma segregada, e guardando correlação com a modalidade de contratação. Art. 290 A alta administração deve estabelecer plano periódico de capacitação dos seus servidores, levando-se em consideração os riscos levantados, de forma a mitigar a sua concretização, avaliando periodicamente os resultados obtidos em relação a indicadores estabelecidos, a exemplo do número de irregularidades ocorridas. Art. 291 Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos neste Decreto, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerar as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação: § 1º As razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis deverão ser encaminhadas aos órgãos de controle até a conclusão da fase de instrução do processo e não poderão ser desentranhadas dos autos. § 2º A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de deliberação. § 3º Os órgãos de controle irão desconsiderar os documentos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta deste Decreto. § 5º Na utilização dos critérios referidos no caput deste artigo deverão ser considerados os mecanismos de gestão de risco e governança implementados pelo órgão/entidade, apresentados neste Decreto. Art. 292 Na fiscalização de controle será observado o seguinte: I - viabilização de oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos e entidades fiscalizados, a fim de que disponibilizem subsídios para avaliação prévia da relação entre custo e benefício dessas possíveis proposições; II - adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle, de modo a evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados; III - definição de objetivos, nos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, atendidos os requisitos técnicos, legais, orçamentários e financeiros, de acordo com as finalidades da contratação, devendo, ainda, ser perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado, considerada inclusive a dimensão geográfica. Art. 293 A Controladoria Geral promoverá orientações, de caráter geral ou específico, de forma a contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública sobre os procedimentos licitatórios e contratações. Seção IV Cadastro de atesto de cumprimento de obrigações Art.294 A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada. Art. 295 A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o art. 88, § 4º da Lei Federal nº 14.133/2021, será condicionada à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento editada pela Secretaria de Administração. Seção V Do relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos Art. 296 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional , deverão elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. Parágrafo único O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas em até 30 (trinta) dias após a extinção do contrato. CAPÍTULO XII DO GERENCIAMENTO DE RISCOS Art. 297 Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública: I - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de contratações, ou seja, integrar as fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e a gestão do contrato que servirá como padrão para que os processos específicos de contratações sejam realizados. II - realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação, quando couber, conforme diretrizes de que trata o inciso I; III - incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e IV - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso. Art. 298 A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de contratação, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais. Art. 299 Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional deverão adotar todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de: I - obter a excelência nos resultados das contratações celebradas; II - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos; III - evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais; IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública; V - garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica; VI - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações; VII - reduzir os riscos a que estão sujeitas às licitações e as contratações, como, dentre outros: a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação; b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação; c) erros na elaboração do orçamento estimativo; d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira; e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes; f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação; g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto. Parágrafo único O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa. Art. 300 Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação. § 1º O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos: I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual; II - fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação; III - atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação; IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos; V - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação; VI - aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública; VII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações; VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas às licitações e as execuções contratuais; IX - aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco. § 2º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade. § 3º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação. § 4º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade: I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência; II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo; III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte; IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte; V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo. § 5º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto: I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado; II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado; III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado; IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado; V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado. § 6º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências: I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados; II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco; III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc.); IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas; V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados. § 7º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado mapa de riscos, que será elaborado em conjunto com o estudo técnico preliminar, de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo. § 8º Nos contratos de fornecimento ou serviços contínuos o gerenciamento do risco deverá considerar a extensão da vigência do instrumento, a fim de prever formas de reavaliação periódica. Art. 301 A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação. Seção I Do gerenciamento de riscos nos contratos para aquisição de bens e prestação de serviços Art. 302 De acordo com o mapa de riscos, o contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados. § 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo. § 2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado. § 3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação. § 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes. § 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere: I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato. § 6º Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, podendo a Secretaria de Administração definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira. TÍTULO V DOS REGIMES DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA E SEMI INTEGRADA Art. 303 Os regimes de contratação integrada e semi-integrada serão adotados nos casos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021. § 1º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021. § 2º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e sua conformidade com as normas técnicas, sendo vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento, mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico. § 3º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico. Art. 304 O instrumento convocatório das licitações no regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, contendo, quando cabível, os seguintes documentos técnicos, com nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes: I - concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo: a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, contendo o conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários da edificação que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado; b) estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica proposta para a edificação, que representam graficamente as primeiras soluções obtidas considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados elaborado com os dados do programa de necessidade; c) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível; d) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade. II - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada; III - levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo: a) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, área, localização, amarração e posicionamento; b) informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos ou projetos básicos de projetos. IV - pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica; V - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, contendo, no mínimo: a) conceituação dos futuros projetos; b) normas adotadas para a realização dos projetos; a) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos; b) objetivos dos projetos; c) níveis de materiais a serem empregados na obra e dos componentes construtivos; d) definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra ou serviço de engenharia e de sua operacionalização; e) condições de solidez, de segurança e de durabilidade; f) visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a construção da obra ou serviço de engenharia e sua operacionalização; g) prazo de entrega; h) demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do projeto esperado. VI - matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação. Art. 305 No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º do art. 23 da Lei Federal n.º 14.133/2021, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido pela Administração, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. § 1º A parcela referente à remuneração do risco a que se refere o caput deste artigo, se adotada, não integrará a parcela de BDI do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório. § 2º A estimativa de preço deve se basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, devidamente adaptada às condições peculiares da obra, devendo a utilização de estimativas paramétricas e avaliações aproximadas baseadas em obras similares ser restringida às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 306 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as disposições deste Decreto. Art. 307 Os regulamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito do Poder Executivo do Município de Mato Grosso, deverão prever a possibilidade de adesão carona nas licitações realizadas pela administração direta, autárquica ou fundacional. Art. 308 Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Administração. Art. 309 A Secretaria de Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais, inclusive modelos de documentos e check-lists necessários ao procedimento de contratação. Art. 310 O Sistema de Aquisições Governamentais disponibilizará modelos padronizados de documentos para a execução dos procedimentos de que trata este Decreto. Art. 311 Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse. Art. 312 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, em 11 de janeiro de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 WELLINGTON RAIMUNDO DOS SANTOS Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 91/2022 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.” “Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.” |
3835/2024
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2024-01-08 08/01/2024 | Decreto: 3834/2024 | DECRETO Nº 3834 DE 08 DE JANEIRO DE 2024 “Dispõe sobre a homologação do resultado final do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023, da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jaciara e normas correlatas; CONSIDERANDO a regularidade formal dos procedimentos adotados na formalização do Processo Seletivo Simplificado (Edital nº 001/2023) e transcorrido o prazo para interposição de recursos em face dos resultados; CONSIDERANDO o relatório Final da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, elaborado pela Comissão do Processo Seletivo Simplificado Edital nº 001/2023; CONSIDERANDO que todas as exigências do Regulamento e do Edital do Processo Seletivo Simplificado Edital nº 001/2023 foram cumpridas; CONSIDERANDO que finalmente que foram respeitados e praticados todos os atos que garantiram a legalidade e o bom andamento do Processo Seletivo Simplificado Edital nº 001/2023. DECRETA: Art. 1º. Depois de transcorridos os prazos estabelecidos para o exercício do direito de recurso contra as listagens de classificação final de todos os cargos referentes ao Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023, FICA HOMOLOGADO O RESULTADO FINAL, à vista do relatório da Comissão. §1º. O prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023 é de 01 (um) ano, contado da data de publicação do presente Decreto de Homologação. §2º. Os candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023 deverão atender à convocação para anuência de maneira expressa, para confirmar ou não o seu interesse na nomeação, posse e exercício do cargo público. §3º. O não comparecimento do candidato convocado para a anuência no prazo fixado no edital de convocação implicará reconhecimento de sua desistência pela vaga oferecida, revertendo o direito de nomeação em favor do aprovado que o suceder, na ordem de classificação, se for o caso. Art. 2º. A convocação dos candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023, quando se der, respeitará rigorosamente a ordem de classificação final dos candidatos, sob pena de nulidade. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 08 de Janeiro de 2024. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a homologação do resultado final do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023, da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT e dá outras providências.” “Dispõe sobre a homologação do resultado final do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023, da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT e dá outras providências.” |
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2023-12-29 29/12/2023 | Decreto: 3832/2023 | DECRETO Nº 3832 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. Súmula: Regulamenta o regime de transição para aplicação integral e exclusiva da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e ultratividade das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e nº 12.462, de 4 de agosto 2011. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA-MT, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO a edição da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA), que estabelece normas gerais de licitação e contrataçãopública; CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo do Município, quando no exercício da função administrativa, dispor sobre normas específicas de licitação e contratação, mormente as relativas aos seus procedimentos, suas competências e sua organização interna; CONSIDERANDO a caducidade da Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, a qual alterava a redação do inciso II do art. 193 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO que o regime de transição estabelecido no art. 191 c/c o art. 193, ambos da Lei nº 14.133, de 2021, findará, portanto, em 30 de dezembro de 2023, último dia útil de vigência dos regimes anteriores; CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seu arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo para a revogação das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com as leis antecedentes e normas correlatas até entãovigentes; CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133, de 2021 firmou a ultratividade de aplicação do regime contratual das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002 e nº 12.462, de 2011 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (art. 190 da NLLCA) ou decorrentesde processos cuja opção por licitar ou contratar diretamente sob o regime licitatório anterior tenha sido feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA); CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133, de 2021 e, assim, em prestígio à segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito do Poder Executivo; DECRETA: Art. 1º No âmbito do Poder Executivo do município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, o exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa para contratações com fulcro nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e seus respectivos regulamentos internos, deverá observar as seguintes diretrizes: I - Até 29 de dezembro de 2023, o município de Jaciara poderá optar por licitar ou contratar diretamente, de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520, de 2002e da Lei Federal nº 8.666, de 1993 ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta. II - A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta aperfeiçoa-se com a manifestação expressa da autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e permite o prosseguimento do feito nos exatos termos por elepropostos. III - É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, consoante disposição expressa do art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de2021. Art. 2º O Município de Jaciara atenderá ao planejamento previsto neste Decreto, observando, necessariamente: I - Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002 e da Lei nº 8.666, de 1993,bemcomodascontrataçõesdiretas,sópoderãoseriniciadasaté29dedezembrode 2023; II - As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no inciso I deste artigo só poderão sustentar tais regências legais se, e somente se, o despacho/decisão que autoriza a despesa e o prosseguimento do feito for exarado(a) pela autoridade máxima competente até o dia 29 de dezembro de2023. §1º O ato que autoriza/ratifica as contratações diretas de que trata este artigo, obedecidos os prazos indicados nos incisos I e II, deverá ser publicado em até 60 (sessenta) dias, contados do despacho/decisão que autorizou o seu início, tendo como limite o dia 27 de fevereiro de 2024. §2º O edital das licitações de que trata este artigo, obedecidos os prazos indicados nos incisos I e II, deverá ser publicado em até 90 (noventa) dias, contados do despacho/decisão que autorizou o seu início, tendo como limite o dia 28 de março de2024. §3º O prazo de que trata o §2º não se aplica à hipótese de mera republicação do Edital para ajuste/correção de seu teor, sendo considerada, assim, a data da publicação da sua primeira versão para fins de definição de fundamentação legal. Art. 3º Nas licitações, cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade máxima competente até 29 de dezembro de 2023 e tenham os editais publicados até dia 28 de março de 2024, sob a égide das Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002 e nº 12.462, de 2011, os respectivos contratos terão toda a sua vigência regida pelas regras da legislação expressamente indicada no respectivo edital, na forma prescrita pelo art. 191, parágrafo único da Lei Federal nº 14.133, de2021. Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput poderão, ter seus prazos de vigência renovados, quando permitido, com esteio no art. 191, parágrafo único da Lei nº 14.133, de 2021, obedecidos os limites de suas leis de regência. Art. 4º Nas contratações diretas, cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade máxima competente até 29 de dezembro de 2023 e tenham os avisos ou atos de autorização/ratificação publicados até dia 27 de fevereiro de 2024, sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 1993, os respectivos contratos terão toda a sua vigência regida pelas regras da legislação expressamente indicada no respectivo aviso ou ato de autorização/ratificação, na forma prescrita pelo art. 191, parágrafo único da Lei Federal nº 14.133, de2021. Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput poderãoter seus prazos de vigência renovados, quando permitido, com esteio no artigo 191, parágrafo único da Lei nº 14.133, de 2021, obedecidos os limites de sua lei deregência. Art. 5º O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da revogação total da Lei nº 8.666, de 1993, continuará regido de acordo com as regras previstas na legislação de sua regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei nº 14.133, de 2021 e poderão, ter seus prazos de vigência renovados, quando permitido, com esteio no art. 191, parágrafo único da Lei nº 14.133, de 2021, obedecidos os limites de suas leis deregência. Art. 6º Desde que respeitados os prazos estabelecidos no art. 2º, incisos I e II e §2º deste Decreto, a Ata de Registro de Preços gerada pela respectiva licitação continuará válida durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo firmar as contratações decorrentes desta Ata, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de2002. Parágrafo único. Os contratos derivados das atas de registro de preços de que tratam o caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 7º Os processos licitatórios e de contratação direta de que tratam os arts. 2º e 3º que não tiverem a publicação do edital ou do ato de ratificação da contratação direta realizada até dia 28 de março de 2024 e 27 de fevereiro de 2024, respectivamente, deverão ser cancelados, obedecendo, uma vez reabertos, as regras definidas pela Lei Federal nº 14.133, de2021. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade máxima do Município. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, em 29 de dezembro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 WELLINGTON RAIMUNDO DOS SANTOS Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria n° 91/2022 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. Súmula: Regulamenta o regime de transição para aplicação integral e exclusiva da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e ultratividade das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e nº 12.462, de 4 de agosto 2011. Súmula: Regulamenta o regime de transição para aplicação integral e exclusiva da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e ultratividade das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e nº 12.462, de 4 de agosto 2011. |
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2023-12-22 22/12/2023 | Decreto: 3831/2023 | DECRETO N° 3.831, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 "Dispõe sobre a situação de emergência nas áreas do Município de Jaciara-MT, afetadas pela falta de chuva, e dá outras providências”. ANDRÉIA WAGNER, PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO o Informe Técnico da APROSOJA nº 341/2023, e Ofício 12/2023 da Câmara Municipal de Jaciara-MT; CONSIDERANDO que neste segundo semestre de 2023, o Município de Jaciara-MT sofre com a ocorrência de grave seca, devido ao exaurimento hídrico causado pelo regime irregular de chuvas em todo seu território; CONSIDERANDO que a garantia da saúde e manutenção da qualidade de vida da população depende da preservação da água, enquanto recurso natural, finito e escasso; CONSIDERANDO que a situação climatológica que assola este Município, com chuvas irregulares, vem provocando um regime hídrico abaixo da média mensal, estimando-se danos no setor da agricultura, agricultura familiar, agropecuária, bem como nas propriedades rurais, de acordo com relatórios técnicos oriundos dos órgãos públicos competentes e das entidades que são organismos de cooperação técnica do poder público; D E C R E T A: Art. 1°. Fica declarada situação de emergência no Município de Jaciara-MT, decorrente da existência de situação anormal em virtude de estiagem climatológica, classificado e codificado como SECA - COBRADE 1.4.1.2.0. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre. Art. 4°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período. Gabinete da Prefeita Municipal, em 22 de dezembro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021/2024 Dispõe sobre a situação de emergência nas áreas do Município de Jaciara-MT, afetadas pela falta de chuva, e dá outras providências”. Dispõe sobre a situação de emergência nas áreas do Município de Jaciara-MT, afetadas pela falta de chuva, e dá outras providências”. |
3831/2023
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2023-12-14 14/12/2023 | Decreto: 3829/2023 | DECRETO N° 3.829, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 "Dispõe sobre Recesso nas Repartições Públicas Municipais de Jaciara-MT". ANDRÉIA WAGNER, PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO o Feriado alusivo a 25 de dezembro de 2023 (Natal); CONSIDERANDO o Feriado alusivo a 01 de janeiro de 2024 (Ano Novo); CONSIDERANDO o §4º do artigo 65 da Lei Municipal nº 1.208 de 2009; CONSIDERANDO a oportunidade e conveniência administrativa; D E C R E T A: Art. 1°. Fica decretado recesso em todas as Repartições Públicas Municipais de Jaciara-MT, no período de 18 de dezembro de 2023 a 01 de janeiro de 2024 e férias coletivas do período de 02 de janeiro a 19 de janeiro de 2024 (exceto serviços de saúde e essenciais). §1°. Os Servidores em recesso deverão ficar à disposição do Município e se apresentarem de imediato se convocados para o serviço. §2°. Os Servidores convocados para o serviço durante o recesso não receberão horas Extras. §3°. No período do recesso, o plantão será realizado das 7h00min às 11h00min, exceto no caso de alguns órgãos e departamentos da saúde, o qual será regulamentado por ato normativo próprio da Secretaria de Saúde. §4°. Em caso de plantão, os servidores poderão requerer compensação dos dias trabalhados, desde que autorizados pelo Secretário da pasta. Art. 2°. A jornada de trabalho dos Servidores que prestam serviços essenciais, tais como: Hospital Municipal, Unidades Básicas de Saúde (03, 05 e 08), SAMU, UDR, CEM, CAPS, Laboratório, Farmácia, Secretaria de Saúde, Limpeza Urbana, Coleta de Lixo, Lar das Crianças e Departamento de Licitações, segue sem alterações. Parágrafo único. O Funcionamento das unidades básicas de saúde será regulamentado por ato normativo próprio da Secretaria de Saúde. Art. 3º. O funcionamento das demais Secretarias, e seus departamentos, será definido pelos respectivos Secretários, podendo implantar Escalas de Plantões, se houver necessidade. Art. 4°. Os Servidores pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura, seguirão em conformidade com o Calendário Escolar do Município. Art. 5°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 14 de dezembro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021/2024 Dispõe sobre Recesso nas Repartições Públicas Municipais de Jaciara-MT. Dispõe sobre Recesso nas Repartições Públicas Municipais de Jaciara-MT. |
3829/2023
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2023-12-05 05/12/2023 | Decreto: 3828/2023 | DECRETO Nº 3.828, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023 “Dispõe sobre declaração de bens móveis inservíveis do Município de Jaciara-MT para efeito de alienação e autoriza a respectiva baixa dos registros analíticos e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, MARIA ZILÁ BRUSCHETTA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; DECRETA: Art. 1°. São declarados como inservíveis, obsoletos e inutilizados para efeito de alienação através de Leilão, os bens patrimoniais abaixo relacionados, pertencentes ao Município de Jaciara: Item 01 - Escavadeira Hidráulica Modelo Newholland E215B Chassis N9AA05608 - Avaliação R$ 128.000,00 Item 02 - Retro Escavadeira Modelo Newholland LB90 4X2 Série NBAH20507 – Avaliação R$ 18.000,00 Item 03 - Retro Escavadeira Modelo Case 580 H - Avaliação R$ 9.000,00 Item 04 - Trator Modelo Agrale 5075 Série Z0029129 Motor b1n456676 - Avaliação R$ 16.000,00 Item 05 - Trator Modelo Agrale 5065 Série A1G05AA2CS0000910 – Avaliação R$ 20.000,00 Item 06 - Trator Modelo Ford 4.600 – Avaliação R$ 7.500,00 Item 07 - Caminhão Basculante Truck, GM Matra M22, Placa JYV-9756 ano 1991 – Avaliação R$ 9.000,00 (Sucata sem Documento) Item 08 - Caminhão Ford Placa JYI-3650 – Avaliação R$ 6.500,00 (Sucata sem Documento) Item 09 - Ônibus MB M POLO ano 2002 Placas DAJA13 – Avaliação R$ 8.000,00 (Sucata sem documento). Item 10 - Ônibus Rural Escolar VW/15.190, ano 2013, Placa OBC-6404 – Avaliação R$ 17.000,00 (Sucata sem documento). Item 11 - Caminhonete Amarok cs 4x4, ano 2013, Placa NPG-6025 – Avaliação R$ 17.000,00 (Sucata sem documento). Item 12 - Caminhonete F-1000, Placa JZX-4817, ano 1987 – Avaliação R$ 6.000,00 (Sucata sem documento). Item 13 - Van Boxer Peugeot M330, ANO 2007/2008 – Placa NJA-3781 – Avaliação R$ 9.000,00 (Sucata sem Documento). Item 14 - Van Sprinter MB 415, ano 2016/2017 – Placa QCB-8081 – Avaliação R$ 4.000,00 (Sucata sem documento). Item 15 - Van Ducato – Placa JZG-9354 – Avaliação R$ 800,00 (Sucata sem documento). Item 16 - Kombi Placa JYL-9464 – Avaliação R$ 500,00 ( Sucata sem documento). Item 17 - Caminhonete F-4000, Placa JYB-6191, ano 1981 – Avaliação R$ 4.000,00 (Sucata sem documento). Item 18 - Fiat uno, Placa OBK0A12, cor branca, ano 2013 – Avaliação R$ 1.800,00 (Sucata sem documento). Item 19 - Pickup Corsa, Placa DFK-8134, cor preto – Avaliação R$ 900,00 (Sucata sem documento). Item 20 - Fiat uno Mille Fire, ano 2002/2003, Placa AKN-0526 – Avaliação R$ 900,00 ( Sucata sem documento). Item 21 - Corsa GL, ano 1998/1999, Placa AHL-1717 – Avaliação R$ 900,00 (Sucata sem documento). Item 22 - Caçamba Azul MB, truck – Avaliação R$ 3.000,00 Item 23 - Baú Ambulância – Avaliação R$ 2.100,00 Art. 2º. Fica autorizada a baixa patrimonial dos bens constantes do Artigo 1º do presente Decreto. Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 05 Dezembro de 2023. MARIA ZILÁ BRUSCHETTA Prefeita Municipal - Em Exercício Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre declaração de bens móveis inservíveis do Município de Jaciara-MT para efeito de alienação e autoriza a respectiva baixa dos registros analíticos e dá outras providências.” “Dispõe sobre declaração de bens móveis inservíveis do Município de Jaciara-MT para efeito de alienação e autoriza a respectiva baixa dos registros analíticos e dá outras providências.” |
3828/2023
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2023-12-04 04/12/2023 | Decreto: 3827/2023 | DECRETO Nº 3.827, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023 “Dispõe sobre Desafetação de Bens Imóveis Municipais e da outras Providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, MARIA ZILÁ BRUSCHETTA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o Art. 20 da Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO que os imóveis descritos no anexo não estão sendo utilizados pelo Município e não há nenhum projeto para utilização dos mesmos, não havendo destinação pública específica; CONSIDERANDO que o bem relacionado não tem utilidade e /ou destinação específica para municipalidade, sendo necessária sua desafetação para a alienação através da licitação na modalidade leilão; DECRETA: Art. 1°. Ficam desafetados de bens públicos, para os devidos fins, passando a serem regidos por regras próprias do regime jurídico administrativo: ANEXO I – RELAÇÃO DE LOTES (BENS IMÓVEIS) 1 MATRÍCULA R/17.761 IMÓVEL LOTE 01-QUADRA 15 — RUA IRAPURU LOTEAMENTO RESIDENCIAL FLORAIS DO PLANALTO Lote Urbano de número 01, da Quadra 15, do Loteamento Residencial Florais do Planalto, da cidade de Jaciara-MT, com as seguintes medidas e confrontações: 2,19 + 3,82 + 3,87 + 2,93 metros, de frente, para a Rua Irapuru; 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 15; 18,44 metros, de um lado, para o lote n. 06 e 21,36 metros, de outro lado, para o lote n. 02, perfazendo uma área de 248,46 m2. R$ 75.000,00 2 MATRÍCULA R/17.762 IMÓVEL: LOTE 02-QUADRA 15 — RUA IRAPURU LOTEAMENTO RESIDENCIAL FLORAIS DO PLANALTO Lote Urbano de número 02, da Quadra 15, do Loteamento Residencial Florais do Planalto, da cidade de Jaciara-MT, com as seguintes medidas e confrontações: 12,01 metros, de frente, para a Rua Irapuru; 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 14; 21,36 metros, de um lado, para o lote n. 01 e 21,83 metros, de outro lado, para o lote ri. 03, perfazendo uma área- de 258,91 m2. R$ 75.000,00 3 MATRÍCULA R/17.763 IMÓVEL: LOTE 03-QUADRA 15 — RUA IRAPURU LOTEAMENTO RESIDENCIAL FLORAIS DO PLANALTO Lote Urbano de número 03, da Quadra 15, do Loteamento Residencial Florais do Planalto, da cidade de Jaciara-MT, com as seguintes medidas e confrontações: 12,01 metros, de frente, para a Rua Irapuru; 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 13; 21,83 metros, de um lado, para o lote n. 02 e 22,30 metros, de outro lado, para o lote n. 04, perfazendo urna área de 264,78 m2 R$ 75.000,00 4 MATRÍCULA R/17.764 IMÓVEL: LOTE 04-QUADRA 15 — RUA IRAPURU LOTEAMENTO RESIDENCIAL FLORAIS DO PLANALTO Lote Urbano de número 04, da Quadra 15, do Loteamento Residencial Florais do Planalto, da cidade de Jaciara-MT, com as seguintes medidas e confrontações: 12,01 metros, de frente, para a Rua Irapuru; 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 12; 22,30 metros, de um lado, para o lote a. 03 e 22,77 metros, de outro lado, para o lote n. 05, perfazendo uma área de 270,44 m2. R$ 75.000,00 5 MATRÍCULA R/17.765 IMÓVEL: LOTE 05-QUADRA 15— RUA IRAPURU LOTEAMENTO RESIDENCIAL FLORAIS DO PLANALTO Lote Urbano de número 05, da Quadra 15, do Loteamento Residencial Florais do Planalto, da cidade de Jaciara-MT, com as seguintes medidas e confrontações: 12,01 metros, de frente, para a Rua Irapuru; 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 11; 22,77 metros, de outro lado, para o lote n. 04 e 23,24 metros, de outro lado, para o lote n. 06, perfazendo uma área de 276,10 m2. R$ 75.000,00 6 MATRÍCULA R/17.766 IMÓVEL: LOTE 06-QUADRA 15 — RUA IRAPURU LOTEAMENTO RESIDENCIAL FLORAIS DO PLANALTO Lote Urbano de número 06, da Quadra 15, do Loteamento Residencial Florais do Planalto, da cidade de Jaciara-MT, com as seguintes medidas e confrontações: 12,01 metros, de frente, para a Rua Irapuru; 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 10; 23,24 metros, de um lado, para o lote n, 05 e 23,64 metros, de outro lado, para o lote n. 07, perfazendo uma área de 281,54 m2. R$ 75.000,00 7 MATRÍCULA R/17.769 IMÓVEL: LOTE 09-QUADRA 15 — RUA DAS PALMEIRAS LOTEAMENTO RESIDENCIAL FLORAIS DO PLANALTO Lote Urbano de número 09, da Quadra 15, do Loteamento Residencial Florais do Planalto, da cidade de Jaciara-MT, com as seguintes medidas e confrontações: 26,70 metros, de frente, para a Rua das Palmeiras; 23,64 metros, aos fundos, para o lote n. 10; 18,17 metros, de um lado, para os lotes as. 07 e 08; e 27,65 metros, de outro lado, para a Rua dos Eucaliptos, perfazendo uma área de 282,87 m2. R$ 60.000,00 8 MATRÍCULA R/17.770 IMÓVEL: LOTE 10-QUADRA 15 — RUA DOS EUCALIPTOS LOTEAMENTO RESIDENCIAL FLORAIS DO PLANALTO Lote Urbano de número 10, da Quadra 15, do Loteamento Residencial Florais, do Planalto, da cidade de Jaciara-MT, com as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros, de frente, para a Rua dos Eucaliptos; 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 06; 23,64 metros, de uni lado, para o lote n. 09; e 23,64 metros, de outro lado, para o lote n. 11, perfazendo uma área de 283,71 .m2. R$ 60.000,00 9 MATRÍCULA R/17.771 IMÓVEL: LOTE 11 -QUADRA 15 — RUA DOS EUCALIPTOS LOTEAMENTO RESIDENCIAL FLORAIS DO PLANALTO Lote Urbano de número 11, da Quadra 15, do Loteamento Residencial Florais do Planalto, da cidade de Jaciara-MT, com as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros, -de frente, para a Rua dos Eucaliptos; 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 05; 23,64 metros, de um lado, para o lote n. 10; e 23,64 metros, de outro lado, para o lote n. 12, perfazendo uma área de 283,71 m2. R$ 60.000,00 10 MATRÍCULA R/17.772 IMÓVEL: LOTE 12-QUADRA 15 - RUA DOS EUCALIPTOS LOTEAMENTO RESIDENCIAL FLORAIS DO PLANALTO Lote Urbano de número 12, da Quadra 15, do Loteamento Residencial Florais do Planalto, da cidade de Jaciara-MT. com as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros, de frente, para a Rua dos Eucaliptos; 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 04; 23,64 metros, de um lado, para o lote n. 11; e 23,64 metros, de outro lado, para o lote ri. 13, perfazendo uma área de 283,71 m2. R$ 60.000,00 11 MATRÍCULA R/17.773 IMÓVEL: LOTE 13-QUADRA 15 — RUA DOS EUCALIPTOS LOTEAMENTO RESIDENCIAL FLORAIS DO PLANALTO Lote Urbano de número 13, da Quadra 15, do Loteamento Residencial Florais do Planalto, da cidade de Jaciara-MT, com as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros, de frente, para a Rua dos Eucaliptos; 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 03.; 23,64 metros, de um lado, para o lote n. 12; e 23,64 metros, de outro lado, para o lote n.14,perfazendo uma área de 283,71 m². R$ 60.000,00 12 MATRÍCULA R/17.774 IMÓVEL: LOTE 14-QUADRA 15 — RUA DOS EUCALIPTOS LOTEAMENTO RESIDENCIAL FLORAIS DO PLANALTO Lote Urbano de número 14, da Quadra 15, do Loteamento Residencial Florais do Planalto, da cidade de Jaciara-MT, com as seguintes medidas e confrontações: 12,00 Metros, de frente, para a Rua dos Eucaliptos; 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 02; 23,64 metros. de um lado, para o lote n. 13; e 23,64 metros, de outro lado, para o lote n. 15, perfazendo urna área de 283,71 m2. R$ 60.000,00 13 MATRÍCULA R/17.775 IMÓVEL: LOTE 15-QUADRA 15 — RUA DOS EUCALIPTOS LOTEAMENTO RESIDENCIAL FLORAIS DO PLANALTO Lote Urbano de número 15, da Quadra 15, do Loteamento Residencial Florais do Planalto, da cidade de Jaciara-MT com as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros, de frente, para a Rua dos Eucaliptos; 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 01; 23,64 metros, de um lado, para o lote n. 14; e 23,64 metros, de outro lado, para o lote n. 16, perfazendo uma área de 283,71 m2. R$ 60.000,00 14 MATRÍCULA R/17.776 IMÓVEL: LOTE 16-QUADRA 15 — RUA. DOS EUCALIPTOS LOTEAMENTO RESIDENCIAL FLORAIS DO PLANALTO Lote Urbano de número 16, da Quadra 15, do Loteamento Residencial Florais do Planalto, da cidade de Jaciara-MT, com as seguintes medidas e confrontações: 16,01 metros, de frente, para a Rua dos Eucaliptos; 42,08 metros, de um lado, para os lotes ns. 10, e 15; e 25,27 + 9,96 5,31 + 1,79 metros, de outro lado, para a Avenida Piracicaba, perfazendo uma área de 361,14 m2. R$ 75.000,00 15 MATRÍCULA R/17.777 IMÓVEL: LOTE 01-QUADRA 16 — RUA DOS EUCALIPTOS LOTEAMENTO RESIDENCIAL FLORAIS DO PLANALTO Lote Urbano de número 01, da Quadra 16, do Loteamento Residencial Florais do Planalto, da cidade de Jaciara-MT, com as seguintes medidas e confrontações: 19,33 metros, de frente, para a Rua dos Eucaliptos; 20,02 metros, aos fundos, para Terras de Benedito Ferreira de França; 6,27 metros, de um lado, para a Avenida Piracicaba; 17,65 metros, de outro lado, para o lote n. 02, perfazendo uma área de 254,61 m2. R$ 50.000,00 16 MATRÍCULA R/17.778 IMÓVEL: LOTE 02-QUADRA 16 — RUA DOS EUCALIPTOS LOTEAMENTO RESIDENCIAL FLORAIS DO PLANALTO Lote Urbano de número 02, da Quadra 16, do Loteamento Residencial Florais do Planalto, da cidade de Jaciara-MT, com as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros, de frente, para a Rua dos Eucaliptos; 13,54 metros, aos fundos, para Terras de Benedito Ferreira de França; 17,65 metros, de um lado, para o lote n. 01; 23,92 metros, de outro lado, para o lote n. 02, perfazendo uma área de 249,00 m2. R$ 50.000,00 17 MATRÍCULA R/17.779 LOTE 03-QUADRA 16 — RUA DOS EUCALIPTOS IMÓVEL: LOTEAMENTO RESIDENCIAL FLORAIS DO PLANALTO Lote Urbano de número 03, da Quadra 16, do Loteamento Residencial Florais do Planalto, da cidade de Jaciara-MT, com as seguintes medidas e confrontações: 11,00 metros, de frente, para a Rua dos Eucaliptos; 12,45 metros, aos fundos, para Terras de Benedito Ferreira de França; 23,92 metros, de um lado, para o lote n. 02; 29,74 metros, de outro lado, para o lote n. 04, perfazendo uma área de 259,09 m2. R$ 50.000,00 18 MATRÍCULA R/17.780 IMÓVEL: LOTE 04-QUADRA 16 — RUA DOS EUCALIPTOS LOTEAMENTO RESIDENCIAL FLORAIS DO PLANALTO Lote Urbano de número 04, da Quadra 16, do Loteamento Residencial Florais do Planalto, da cidade de Jaciara-MT, com as seguintes medidas e confrontações: 11,00 metros, de frente, para a Rua dos Eucaliptos; 12,45 metros, aos fundos, para Terras de Benedito Ferreira de França; 29,74 metros, de um lado, para o lote n. 03; 35,56 metros, de outro lado, para o lote n. 05, perfazendo uma área de 359,14 m2. R$ 50.000,00 19 MATRÍCULA R/17.781 IMÓVEL: LOTE 05-QUADRA 16— RUA DOS EUCALIPTOS LOTEAMENTO RESIDENCIAL FLORAIS DO PLANALTO Lote Urbano de número 05, da Quadra 16, do Loteamento Residencial Florais do Planalto, da cidade de Jaciara-MT, com as seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros, de frente, para a Rua dos Eucaliptos; 11,31 metros, aos fundos, para Terras de Benedito Ferreira de França; 35,56 metros, de um lado, para o lote n. 04; 40,85 metros, de outro lado, para o lote n. 06, perfazendo uma área de 382,16 m2. R$ 60.000,00 20 MATRÍCULA R/17.782 IMÓVEL: LOTE 06-QUADRA 16 — RUA DOS EUCALIPTOS LOTEAMENTO RESIDENCIAL FLORAIS DO PLANALTO Lote Urbano de número 06, da Quadra 16, do Loteamento Residencial Florais do Planalto, da cidade de Jaciara-MT, com as seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros, de frente, para a Rua dos Eucaliptos; aos fundos: 6,21 metros para Terras de Benedito Ferreira de França + 9,70 metros para a Rua das Palmeiras; 40,85 metros, de um lado, para o lote n. 05; 35,17 metros, de outro lado, para o lote n. 07, perfazendo uma área de 410,25 m2. R$ 75.000,00 21 MATRÍCULA R/17.783 IMÓVEL: LOTE 07-QUADRA 16 - RUA DOS EUCALIPTOS LOTEAMENTO RESIDENCIAL FLORAIS DO PLANALTO Lote Urbano de número 07, da Quadra 16, do Loteamento Residencial Florais do Planalto, da cidade de Jaciara-MT, com as seguintes medidas e confrontações: 18,46 metros, de frente para a Rua dos Eucaliptos; 39,72 metros, aos fundos, para a Rua das Palmeiras e 35,17 metros, de um lado, para o lote n. 06, perfazendo uma área de 324,61 m2. R$ 75.000,00 22 MATRÍCULA R/15.523 IMOVEL: ÁREA VERDE 01 - RESIDENCIAL ELIAS DOMINGOS ÁREA VERDE 01, situada no Loteamento denominado. "RESIDENCIAL ELIAS DOMINGOS". da cidade de Jaciara-MT, com 2.195,00 m2, medindo. 89,25 metros de frente para a Rua Mato Grosso; 101.91 metros, de um lado, para a área remanescente e 49,19 metros aos fundos. para a Rua Sergipe. R$ 425.000,00 23 MATRÍCULA R/14.499 IMÓVEL: LOTE 25 DA QUADRA 08 LOTEAMENTO URBANO "ZE ARAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 25, da quadra 08, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, com 200,00 m2. dentro das seguintes medidas e confronta0es: medindo 10,00 metros de frente para a Rua 11; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 24; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 26 e 10,00 metros pelos fundos para o lote nº 14, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil. R$ 35.000,00 24 MATRÍCULA R/14.498 IMÓVEL: LOTE 24 DA QUADRA 08 LOTEAMENTO URBANO "ZE ARAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 24, da quadra 08 localizada no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, com 200,00 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 10.00 metros de frente para a Rua 11-, 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 23; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 25 e 10,00 metros pelos fundos para o lote n. 15, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil. R$ 35.000,00 25 MATRÍCULA R/14.497 IMÓVEL: LOTE 23 DA QUADRA 08 LOTEAMENTO URBANO "ZE ARAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 23, da quadra OS, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, com 200,00 m², dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 10,00 metros de frente para a Rua 11; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 22; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 24 e 10,00 metros pelos fundos para o lote n. 16, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil. R$ 35.000,00 26 MATRÍCULA R/14.496 IMÓVEL: LOTE 22 DA QUADRA 08 LOTEAMENTO URBANO "ZÉ ARAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 22, da - quadra 08, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, com 200,00 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 10,00 metros -de - frente para a Rua 11; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 21; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n, 23 e 10,00 metros pelos fundos para o lote n. 17, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil. R$ 35.000,00 27 MATRÍCULA R/14.495 IMÓVEL: LOTE 21 DA QUADRA 08 LOTEAMENTO URBANO "ZÉ ARAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 21, da quadra 08, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA., nesta cidade de Jaciara-MT, com'. 200,00 m2, dentro das seguintes medidas e confrontaç5es: medindo 10,00 metros de frente pata a Rua 11; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 20; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 22 e 10,00 metros pelos fundos para o lote n. 18, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil. R$ 35.000,00 28 MATRÍCULA R/14.494 LOTE 20 DA QUADRA 08 IMÓVEL: LOTEAMENTO URBANO "ZE ARAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 20, da quadra 08, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, 278,05 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 14,26 metros de frente para a Rua 11; 20,01 metros, de um lado, para a Rua 02; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 21 e 13,55 metros pelos fundos para o lote n 19, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil. R$ 35.000,00 29 MATRÍCULA R/14.493 IMÓVEL: LOTE 19 DA QUADRA 08 LOTEAMENTO URBANO "ZE ARAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 19, da quadra 08, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, com 263.88 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 12,84 metros de Frente para a Rua 12; de um lado, para o lote n. 18; 20,01 metros, de outro lado, para a Rua 02 e 13,55 metros pelos fundos para o lote nº 20, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil. R$ 35.000,00 30 MATRÍCULA R/14.492 IMÓVEL: LOTE 18 DA QUADRA 08 LOTEAMENTO URBANO "ZÉ ARAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 18; da quadra 08, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA., nesta cidade de Jaciara-MT„ com 200,00 m2„ dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 10,00 metros de frente para a Rua 12; 20,00 metros, de um lado, pata o lote n. 17; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 19 e 10,00 metros pelos fundos para o lote n. 21, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil. EDITAL DE LICITAÇÃO R$ 35.000,00 31 MATRÍCULA R/14.491 LOTE 17 DA QUADRA 08 IMÓVEL: LOTEAMENTO URBANO "ZE ARAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 17, da quadra 08„ localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, com 200,00 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 10,00 metros de frente para a Rua 12; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 16; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 18 e 10,00 metros pelos fundos para o lote n, 22, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil. R$ 35.000,00 32 MATRÍCULA R/14.490 IMÓVEL: LOTE 16 DA QUADRA 08 LOTEAMENTO URBANO "ZE ARAÇA" CIDADEDE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 16, da quadra 08, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA., nesta cidade de Jaciara-MT. com 200,00 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 10,00 metros de frente para a Rua 12; 20,00 metros, de um lado, para o lote a. 15; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 17 e 10,00 metros pelos fundos para o lote ri. 23, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil. R$ 35.000,00 33 MATRÍCULA R/ 14.489 IMÓVEL: LOTE 15 DA QUADRA 08 LOTEAMENTO URBANO "ZE ARAÇA” CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 15, da quadra 08, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, com 200,00 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 10,00 metros de frente para a Rua 12; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 14; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 16 e 10,00 metros pelos fundos para o lote n. 24, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil. R$ 35.000,00 34 MATRÍCULA R/14.488 IMÓVEL: LOTE 14 DA QUADRA 08 LOTEAMENTO URBANO "ZE ARAÇA” CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 14, da quadra 08, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, com 200,00 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 10,00 metros de frente para a Rua 12; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 13; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 15 e 10,00 metros pelos fundos para o lote n. 25, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil. R$ 35.000,00 35 MATRÍCULA R/14.487 IMÓVEL: LOTE 13 DA QUADRA 08 LOTEAMENTO URBANO "ZE ARAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 13, da quadra 08, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, com 200,00 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações' medindo 10,00 metros de frente para Rua 12; 20,00 metros, de um lado para o lote n. 12; 20,00 metros, de outro para o lote de nº14 e 10,00 metros pelos fundos para o lote nº26 de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo engenheiro Civil. R$ 35.000,00 36 MATRÍCULA R/14.486 IMÓVEL: LOTE 12 DA QUADRA 08 LOTEAMENTO URBANO "ZÉ ARAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 12, da quadra 08, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, com 200,00 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 10,00 metros de frente para a Rua 12; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 11; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 13 e 10,00 metros pelos fundos para o lote n. 27, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil. R$ 35.000,00 37 MATRÍCULA R/14.524 IMÓVEL: LOTE 12 DA QUADRA 09 LOTEAMENTO URBANO "ZE ARAÇA CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 12, da quadra 09, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA., nesta cidade de Jaciara-MT, com 200,00 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 10,00 metros, de frente para a Rua 13; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 11; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 13 e 10,00 metros pelos fundos para o lote n. 27, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil Amarildo. R$ 35.000,00 38 MATRÍCULA R/14.525 IMÓVEL: LOTE 13 DA QUADRA 09 LOTEAMENTO URBANO "ZE ARAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 13, da quadra 09, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, com 200,00 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 10,00 metros de frente para a Rua 13; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 12; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 14 e 10,00 metros pelos fundos para o lote n. 26, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil R$ 35.000,00 39 MATRÍCULA R/14.526 IMÓVEL: LOTE 14 DA QUADRA 09 LOTEAMENTO URBANO "ZE ARAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 14, da quadra 09, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, com 200,00 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 10,00 metros de frente para a Rua 13; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 13; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 15 e 10,00 metros pelos fundos para o lote n. 25, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil R$ 35.000,00 40 MATRÍCULA R/14.527 IMÓVEL: LOTE 15 DA QUADRA 09 LOTEAMENTO URBANO "ZE ARACA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 15, da quadra 09, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, com 200,00 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 10,00 metros. de frente para a Rua 13; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 14; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 16 e 10,00 metros pelos tinidos para o lote n. 24, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil Amarildo R$ 35.000,00 41 MATRÍCULA R/14.528 IMÓVEL: LOTE 16 DA QUADRA 09 LOTEAMENTO URBANO "ZE ARAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 16, da quadra 09, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, com 200,00 rn2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 10,00 metros de frente para a Rua 13; 20,00 metros, de uni lado, para o lote n. 15; 20,00 metros, de outro lado, para o lote a. 17 e 10.00 metros pelos fundos para o lote a. 23, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado peio Engenheiro Civil R$ 35.000,00 42 MATRÍCULA R/14.529 IMÓVEL: LOTE 17 DA QUADRA 09 LOTEAMENTO URBANO "ZE ARAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 17, da quadra 09, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, com 200,00 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 10,00 metros de frente para a Rua 13; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 16; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 18 e 10,00 metros pelos fundos para o lote n. 22, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil R$ 35.000,00 43 MATRÍCULA R/14.530 IMOVEL: LOTE 18 DA QUADRA 09 LOTEAMENTO URBANO "ZE ARAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 18 da quadra 09, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, com 200,00 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 10,00 metros de. frente para a Rua 13; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 17; 20,00 metros, de outro, lado, para o lote n. 19 e 10,00 metros pelos fundos para o lote n. 21, de conformidade. com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil R$ 35.000,00 44 MATRÍCULA R/14.531 IMÓVEL: LOTE 19 DA QUADRA 09 LOTEAMENTO URBANO "ZE ARAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 19, da quadra 09, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, com 227,70 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 11,02 metros de frente para a Rua 13; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 18; 20,01 metros, de outro lado, para a Rua 02 e 11;75 metros pelos fundos para o lote n. 20, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil R$ 35.000,00 45 MATRÍCULA R/14.532 IMÓVEL: LOTE 20 DA QUADRA 09 LOTEAMENTO URBANO "ZE ARAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 20, da quadra 09, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA., nesta cidade de Jaciara-MT, com 278,05 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 12,48 metros de frente para a Rua 12; 20,01 metros, de um lado, para a Rua 02; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 21 e 13,55 metros pelos fundos para o lote n. 19, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil R$ 35.000,00 46 MATRÍCULA R/14.533 IMÓVEL: LOTE 21 DA QUADRA 09 LMEAMENTO URBANO "ZE ARAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 21, da quadra 09, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, com 200,00 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 10,00 metros de frente para a Rua 12; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 20; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 22 e 10,00 metros pelos fundos para o lote ti. I 8, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil R$ 35.000,00 47 MATRÍCULA R/14.534 IMÓVEL: LOTE 22 DA QUADRA 09 ILOTEAMENTO URBANO "ZE ARAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 22, da quadra 09, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, com 200,00 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 10,00 metros. de frente para a Rua 12; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 21; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 23 e 10,00 menus pelos fundos para o lote n, 17, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil R$ 35.000,00 48 MATRÍCULA R/14.535 IMÓVEL: LOTE 23 DA QUADRA 09 LOTEAMENTO URBANO "ZE ARAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 23, da quadra 09, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, com 200,00 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 10,00- metros de frente para a Rua 12; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 22; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 24 e 10,00 metros pelos fundos para o lote n. 16, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil; R$ 35.000,00 49 MATRÍCULA R/14.536 IMÓVEL: LOTE 24 DA QUADRA 09 LOTEAMENTO URBANO "ZÉ ARAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 24, da quadra 09„ localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, com 200,00 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 10,00 metros de frente para a Rua 12; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 23; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n, 25 e 10,00 metros pelos fundos para o lote a. 15, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil R$ 35.000,00 50 MATRÍCULA R/14.537 IMÓVEL: LOTE 25 DA QUADRA 09 LOTEAMENTO URBANO "ZE ARAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 25 da quadra 09, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, com 200;00 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 10,00 metros frente para a Rua 12; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 24; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 26 e 10,00 metros pelos fundos para o lote n. 14, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil R$ 35.000,00 51 MATRÍCULA N° R/14.538 IMÓVEL: LOTE 26 DA QUADRA 09 LOTEAMENTO URBANO "ZE ARAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 26, da quadra 09, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, com 200,00 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 10,00 metros de frente para a Rua 12; 20,00 metros, de um lado, para o lote a. 25; 20,00 metros, de outro lado, para o lote a. 27 e 10,00 metros pelos fundos para o lote ri. 13, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil. R$ 35.000,00 52 MATRÍCULA N° R/14.539 IMÓVEL: LOTE 27 DA QUADRA 09 LOTEAMENTO URBANO "ZE A RAÇA" CIDADE DE JACIARA-MT Um Lote de Terreno Urbano, com área de terreno urbano sob número 27, da quadra 09, localizado no Loteamento denominado ZE ARAÇA, nesta cidade de Jaciara-MT, com 200,00 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 10,00 metros de frente para a Rua 12; 20,00 metros, de um lado, para o lote a. 26; 20,00 metros, de outro lado, para o lote nº. 28 e 10,00 metros pelos fundos para o lote n. 12, de conformidade com o Memorial Descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Civil. R$ 35.000,00 53 MATRÍCULA R/19.623 IMÓVEL: LOTE 07, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO SETE (07), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara, com a área de 240,00 m2, medindo 12.00 de frente para a Rua 29; 20,00 metros, de um lado, para o lote n, 08; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 06 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 26. R$ 50.000,00 54 MATRÍCULA R/19.624 LOTE 08. DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II 2ª Parte LOTE NÚMERO OITO (08), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) -- situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jactara- MT, com área de 240,00 m2, medindo 12,00 de frente para a Rua 29; 20.00 metros. de um lado, para o lote n. 09; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 07 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 25. R$ 50.000,00 55 MATRÍCULA R/19.625 IMOVEL: LOTE 09, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO NOVE (09), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 de frente para a Rua 29; 20,00 metros. de um lado, para o lote n. 10; 20.00 metros, de outro lado. para o lote n. 08 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 24. R$ 50.000,00 56 MATRÍCULA R/19.626 IMÓVEL: LOTE 10, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAINEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO DEZ (10), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTOII", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12.00 de frente para a Rua 29: 20,00 metros, de um lado, para o lote rua. 11; 20.00 metros, de outro lado, para o lote a. 09 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 23. R$ 50.000,00 57 MATRÍCULA R/19.627 IMÓVEL: LOTE 11, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO ONZE (11), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 tn2, medindo 12,00 de frente para a Rua 29; 20,00 metros, de um lado. para o lote o. 12; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 10 e 12,00 metros. aos fundos, para o lote n. 22. R$ 50.000,00 58 MATRÍCULA R/119.628 IMÓVEL: LOTE 12, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO DOZE (12), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 de frente para a Rua 29; 20,00 metros, de uni lado, para o lote n. 13; 20.00 metros, de outro lado, para o lote n. 11 e 12.00 metros. aos fundos, para o lote n. 21. R$ 50.000,00 59 MATRÍCULA R/19.629 IMÓVEL: LOTE 13, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO TREZE (13), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 de frente para a Rua 29; 20,00 metros, de um lado, para o lote nº. 14: 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 12 e 12,00 metros, aos fundos. para o lote n. 20. R$ 50.000,00 60 MATRÍCULA R/19.630 IMÓVEL: LOTE 14, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO QUATORZE (14), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12.00 de frente para a Rua 29; 20.00 metros, de um lado, para o lote n. 15; 20,00 metros, de outro lado, pata o lote a. 13 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 19. R$ 50.000,00 61 MATRÍCULA R/19.631 IMÓVEL: LOTE 15, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO QUINZE (15), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240.00 m2, medindo 12,00 de frente para a Rua 29; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 16; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 14 e 12.00 metros. aos fundos, para o lote n. 18. R$ 50.000,00 62 MATRÍCULA R/19.622 IMÓVEL: LOTE 06, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO SEIS (06), DA QUADRA NÚMERO, OITO (08) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240.00 m2, medindo 12,00 de frente para a Rua 29; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 07; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 05 e 12,00 metros. aos fundos, para o lote n. 27. R$ 50.000,00 63 MATRÍCULA R/19.636 IMÓVEL: LOTE 20, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II-2 Parte LOTE NÚMERO VINTE (20), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) -- situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12.00 metros de frente para a Rua 28: 20.00 metros, de um lado, para o lote a. 21; 2000, metros, de outro lado, para o lote a. 19 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 13. R$ 50.000,00 64 MATRÍCULA R/19.637 IMÓVEL: LOTE 21, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II-2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE E UM (21), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) — situado MT. Com Loteamento denominado "RESIDENCIAL, AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com área de 240,00 m2. medindo 12,00 metros de frente para a Rua 28; 20.00 metros, de um lado, para o lote a. 22; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 20 e 12.00 metros, aos fundos, para o lote n. 12. R$ 50.000,00 65 MATRÍCULA R/19.638 IMÓVEL: LOTE 22, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE E DOIS (22), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO) II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 28; 20.00 metros, de um lado, para o lote nº, 23; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 21 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 11. R$ 50.000,00 66 MATRÍCULA R/19.639 IMÓVEL: LOTE 23, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II— 2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE E TRES (23), DA QUADRA NÚMERO OITO situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO 11", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12.00 metros de frente para a Rua 28: 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 24; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 22 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 10. R$ 50.000,00 67 MATRÍCULA R/19.640 IMÓVEL: LOTE 24, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL. AEROPORTO II —2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE E QUATRO (24), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 28: 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 25; 20,00 metros, de outro lado, para o lote nº 23 e 12,00 metros, aos fundos. para o lote n. 09. R$ 50.000,00 68 MATRÍCULA R/19.641 IMÓVEL: LOTE 25, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE E CINCO (25), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 28: 20.00 metros, de um lado. para o lote n. 26; 20,00 metros. de outro lado, para o lote 24 e 12,00 metros, aos fundos. Para o lote nº08. R$ 50.000,00 69 MATRÍCULA R/19.642 IMÓVEL: LOTE 26, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE E SEIS (26), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) -- situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2. medindo 12,00 metros de frente para a Rua 28; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 27; 20.00 metros, de outro lado, para o lote n. 25 e 12.00 metros, aos fundos, para o lote n. 07. R$ 50.000,00 70 MATRÍCULA R/19.643 IMÓVEL: LOTE 27, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE E SETE (27), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO da cidade de MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 28: 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 28; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 26 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 06. R$ 50.000,00 71 MATRÍCULA R/19.644 IMÓVEL: LOTE 28, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II – 2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE E OITO (28), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) – situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 240,00 m2. medindo 12,00 metros de frente para a Rua 28: 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 29; 20,00 metros. de outro lado, para o lote n. 27 e 12,00 metros. aos fundos_ para o lote n. 05. R$ 50.000,00 72 MATRÍCULA R/19.645 IMÓVEL: LOTE 29, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO 11— 2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE E NOVE (29), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 240.00 m2. Medindo 12,00 metros de frente para a Rua 28; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 30; 20,00 metros. de outro lado, para o lote n. 28 e 12.00 metros, aos fundos, para o lote n. 04. R$ 50.000,00 73 MATRÍCULAR/19.646 IMÓVEL: LOTE 30, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO TRINTA (30), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, cora a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 28; 20.00 metros, de um lado, para o lote n. 31; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 29 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 03. R$ 50.000,00 74 MATRÍCULA R/19.647 IMÓVEL: LOTE 31, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO TRINTA E UM (31), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO 11", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 28; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 32; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 30 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 02. R$ 50.000,00 75 MATRÍCULA R/19.648 IMÓVEL: LOTE 32, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO TRINTA E DOIS (32), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 234,64 m2, medindo 7,00 metros 4- D (7,85 metros) de frente para a Rua 28; 15,00 metros, de um lado, para a Avenida Zé de Bia; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 31 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 01 R$ 50.000,00 76 MATRÍCULA R/19.612 IMÓVEL: LOTE 28, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE E OITO (28), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 29; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 29; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 27 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 05. R$ 50.000,00 77 MATRÍCULA R/19.613 IMÓVEL LOTE 29, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE E NOVE (29), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 240,0() m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 29: 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 30; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 28 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 04. R$ 50.000,00 78 MATRÍCULA R/19.614 IMÓVEL: LOTE 30, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO TRINTA (30), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240.00 m2, medindo 12.00 metros de frente para a Rua 29; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 31; 20,00 metros, de outro lado, para o lote a. 29 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 03. R$ 50.000,00 79 MATRÍCULA R/19.615 IMÓVEL: LOTE 31, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO I1 — 2ª Parte LOTE NÚMERO TRINTA E UM (31), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT. com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 29; 20,00 Metros, de um lado, para o lote 11. 31; 20,00 metros, de outro lado, para o lote nº 30 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote a. 02. R$ 50.000,00 80 MATRÍCULA R/19.616 IMÓVEL: LOTE 32, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO TRINTA E DOIS (32), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 234.64 m2, medindo 7,00 metros -1- D (7,85 metros) de frente para a Rua 29; 15,00 metros, de um lado, para a Avenida Zé de Bia; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 31 e 12.00 metros, aos fundos, para o lote n. 01. R$ 75.000,00 81 MATRÍCULA R/19.617 IMÓVEL: LOTE 01, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO UM (01), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO ir, da cidade de Jaciara- MT com a área de 234,64 m2, medindo 7,00 metros D (7,85 metros) de frente para a Rua 29; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 02; 15.00 metros, de outro lado, para a Avenida Zé de Bia e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 32. R$ 75.000,00 82 MATRÍCULA R/19.618 IMOVEL: LOTE 02, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO DOIS (02), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 de frente para a Rua 29; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 03; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 01 e 12,00 metros aos fundos, para o lote n. 31. R$ 50.000,00 83 MATRÍCULA R/19.619 IMÓVEL: LOTE 03, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO TRES (03), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 de frente para a Rua 29; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 04; 20.00 metros, de outro lado, para o lote n. 02 e 12.00 metros aos fundos, para o lote n. 30. R$ 50.000,00 84 MATRÍCULA R/19.620 IMÓVEL: LOTE 04, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO QUATRO (04), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II.", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 de frente para a Rua 29; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 05; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 03 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 29. R$ 50.000,00 85 MATRÍCULAR/19.621 IMÓVEL: LOTE 05, DA QUADRA 08 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO CINCO (05), DA QUADRA NÚMERO OITO (08) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240.00 m2 medindo 12,00 de frente para a Rua 29; 20,00 metros de um lado, para o lote n. 06; 20.00 metros, de outro lado, para o lote n. 04 e 12.00 metros aos fundos, para o lote n. 28. R$ 50.000,00 86 MATRÍCULA R/19.602 IMÓVEL: LOTE 18, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO DEZOITO (18), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT com a área de 240,00 m2, medindo 12.00 metros de frente para a Rua 29: 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 19; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 17 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 15. R$ 50.000,00 87 MATRÍCULA R/19.603 IMÓVEL: LOTE 19, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO DEZENOVE (19), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 29; 20.00 metros, de um lado, para o lote n. 20; 20,00 metros, de outro lado, para o lote nº, 18 e 12,00 metros aos fundos, para o lote n. 14. R$ 50.000,00 88 MATRÍCULA R/19.604 IMÓVEL: LOTE 20, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II - 2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE (20), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT. com a área de 240.00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 29; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 21; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 19 e 12.00 metros, aos fundos, para o lote n. 13. R$ 50.000,00 89 MATRÍCULA R/19.605 IMÓVEL: LOTE 21, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE E UM (21), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240.00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 29; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 22; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 20 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 12. R$ 50.000,00 90 MATRÍCULA R/19.606 IMÓVEL: LOTE 22, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE E DOIS (22), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) - situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12.00 metros de frente para a Rua 29; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 22; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 21 e 12,00 metros, aos findos, para o lote n. 11. R$ 50.000,00 91 MATRÍCULA R/19.607 IMÓVEL: LOTE 23, DA QUADRA. 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE E TRES (23), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 240,00 rn2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 29, 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 24; 20,00 metros, de outro lado, para o lote nº. 22 e 12.00 metros, aos fundos, para o lote n. 10. R$ 50.000,00 92 MATRÍCULA R/19.608 IMÓVEL: LOTE 24, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II – 2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE E QUATRO (24), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) - situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 29: 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 25; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 23 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 09. R$ 50.000,00 93 MATRÍCULA R/19.609 IMÓVEL: LOTE 25, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE E CINCO (25), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) - situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 29; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 26; 20,0() metros, de outro lado, para o lote n. 24 e 12,00 metros aos fundos, para o lote n. 08. R$ 50.000,00 94 MATRÍCULA R/19.610 IMÓVEL: LOTE 26, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE E SEIS (26), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240.00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 29: 20.00 metros, de um lado, para o lote n. 27; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 25 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 07. R$ 50.000,00 95 MATRÍCULA R/19.611 IMÓVEL: LOTE 27, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE E SETE (27), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 29: 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 28; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 26 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 06. R$ 50.000,00 96 MATRÍCULA R/19.591 MÓVEL: LOTE 07, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO SETE (07), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 de frente para a Rua 30: 20.00 metros, de um lado, para lote a. 08; 20.00 metros, de outro lado, para o lote a. 06 e 12,00 metros, aos filados, para o lote a. 26. R$ 50.000,00 97 MATRÍCULA R/19.592 IMÓVEL: LOTE 08, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO OITO (08), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 de frente para a Rua 30; 20,00 metros, de um lado, para lote n. 09; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 07 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 25. R$ 50.000,00 98 MATRÍCULA R/19.593 IMÓVEL: LOTE 09, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II —2ª Parte LOTE NÚMERO NOVE (09), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2. medindo 12,00 de frente para a Rua 30; 20,00 metros, de um lado, para lote n. 10; 20,00 metros; de outro lado, para o lote a. 08 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 24. R$ 50.000,00 99 MATRÍCULA R/19.594 IMÓVEL: LOTE 10, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO DEZ (10), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12.00 de frente para a Rua 30; 20,00 metros, de uni lado, para lote n. 11; 20,00 metros-, de outro lado, para o lote a. 09 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 23. R$ 50.000,00 100 MATRÍCULA R/19.595 IMÓVEL: LOTE 11, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO ONZE (11), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12.00 de frente para a Rua 30; 20,00 metros, de um lado, para lote n. 12; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 10 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 22. R$ 50.000,00 101 MATRÍCULA R/19.596 IMÓVEL: LOTE 12, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO DOZE (12), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO 11", da cidade de Jaciara- MT., com a área de 240.00 m2, medindo 12,00 de frente para a Rua 30; 20,00 metros, de um lado, para lote n. 13; 20,00 metros, de outro lado, para o lote a. 11 e 12,00 metros aos fundos, para o lote n. 21. R$ 50.000,00 102 MATRÍCULA R/19.597 IMÓVEL: LOTE 13, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II —2ª Parte LOTE NÚMERO TREZE (13), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 de frente para a Rua 30; 20.00 metros, de um lado, para lote a. 14; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 12 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote a. 20. R$ 50.000,00 103 MATRÍCULA R/19.598 IMÓVEL: LOTE 14, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO QUATORZE (14), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 de frente para a Rua 30; 20,00 metros, de um lado, para lote n. 15: 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 13 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 19. R$ 50.000,00 104 MATRÍCULA R/19.599 DATA: 09.1L2015 IMÓVEL: LOTE 15, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO 11 —2ª Parte LOTE NÚMERO QUINZE (15), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 de frente para a Rua 30; 20,00 metros, de um lado, para lote nº. 16; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 14 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote a. 18. R$ 50.000,00 105 MATRÍCULA R/19.582 IMÓVEL: LOTE 20, DA QUADRA 06 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE (20), DA QUADRA NÚMERO SEIS (06) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 30; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 21; 20,00 metros, de outro lado, para o lote riem, 19 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 03. R$ 50.000,00 106 MATRÍCULA R/19.583 IMÓVEL: LOTE 21, DA QUADRA 06, RESIDENCIAL AEROPORTO 11 — 2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE E UM (21), DA QUADRA NÚMERO SEIS (06) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II, da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 30; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 22; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 20 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 02. R$ 50.000,00 107 MATRÍCULA R/19.584 IMÓVEL: LOTE 22, DA QUADRA 06 - RESIDENCIAL AEROPORTO 11 — 2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE E DOIS (22), DA QUADRA NÚMERO SEIS (06) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 234.64 m2, medindo 7,00 metros + D (7,85 metros) de frente para a Rua 30; 15,00 metros, de um lado, para a Rua. 36; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 21 e 12.00 metros, aos fundos, para o lote n. 01. R$ 50.000,00 108 MATRÍCULA R/19.585 IMÓVEL: LOTE 01, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO UM (01), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 234,64 m2, medindo 7,00 metros L) (7,85 metros) de frente para a Rua 30: 20,00 metros, de um lado, para late n. 02; 15,00 metros, de outro lado, pura a Avenida Zé de Bia e 12,00 metros, aos fundos para o lote n 32. R$ 75.000,00 109 MATRÍCULA R/19.586 IMÓVEL: LOTE 02, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO DOIS (02), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12.00 de frente para a Rua 30: 20,00 metros, de um lado, para lote n. 03: 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 01 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 31. R$ 50.000,00 110 MATRÍCULA R/19.587 IMÓVEL: LOTE 03, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO 11 — 2ª Parte LOTE NÚMERO TRES (03), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 de frente para a Rua 30; 20,00 metros, de um lado, para lote n. 04; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 02 e 12,00 metros aos fundos, para o lote n. 30. R$ 50.000,00 111 MATRÍCULA R/19.588 IMÓVEL: LOTE 04, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO QUATRO (04), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO 11", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 de frente para a Rua 30; 20,00 metros, de um lado, para lote n. 05; 20,00 metros, de outro lado, para o lote nº. 03 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 29. R$ 50.000,00 112 MATRÍCULA R/19.589 IMÓVEL: LOTE 05, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO CINCO (05), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 de frente para a Rua 30; 20,00 metros_ de um lado, para lote n. 06; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 04 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 28. R$ 50.000,00 113 MATRÍCULA R/19.590 IMÓVEL: LOTE 06, DA QUADRA 07 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2° Parte LOTE NÚMERO SEIS (06), DA QUADRA NÚMERO SETE (07) situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 de frente para a Rua 30; 20.00 metros, de um lado, para lote n. 07; 20,00 metros, de outro lado, para o lote ti. 05 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 27. R$ 50.000,00 114 MATRÍCULA R/19.568 IMÓVEL: LOTE 06, DA QUADRA 06 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO SEIS (06), DA QUADRA NÚMERO SEIS (06) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO 11", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12.00 metros de frente para a Rua 31: 20,00 metros, de um lado, para o lote a, 07; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 05 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote 17 R$ 50.000,00 115 MATRÍCULA N.º R/19.569 IMÓVEL: LOTE 07, DA QUADRA 06 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO SETE (07), DA QUADRA NÚMERO SEIS (06) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 31; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 08; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 06 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 16. R$ 50.000,00 116 MATRÍCULA R/19.570 IMÓVEL: LOTE 08, DA QUADRA 06 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO OITO (08), DA QUADRA NÚMERO SEIS (06) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO n", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 31; 20,00 metros, de um fado, para o lote n. 09; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 07 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 15. R$ 50.000,00 117 MATRÍCULA R/19.571 IMÓVEL: LOTE 09, DA QUADRA 06 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO NOVE (09), DA QUADRA NÚMERO SEIS (06) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 31; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 10; 20,00 metros. de outro lado, para o lote n, 08 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 14. R$ 50.000,00 118 MATRÍCULA R/19.572 IMÓVEL: LOTE 10, DA QUADRA 06 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO DEZ (10), DA QUADRA NÚMERO SEIS (06) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT., com a área de 280,00 m2, medindo 14M0 metros de frente para a Rua 31: 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 11; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n, 09 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n, 13. R$ 50.000,00 119 MATRÍCULA 12/19.577 IMÓVEL: LOTE 15, DA QUADRA 06 - RFSIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO QUINZE (15), DA QUADRA NÚMERO SEIS (06) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 30; 20,00 metros, de um lado, para o lote n 16: 20.00 metros, de outro lado, para o lote n. 14 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 08. R$ 50.000,00 120 MATRÍCULA R/19.578 IMÓVEL: LOTE 16, DA QUADRA 06 - RESIDENCIAL AEROPORTO 11— 2ª Parte LOTE NÚMERO DEZESSEIS (16), DA QUADRA NÚMERO SEIS (06) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 30; 20.00 metros, de um lado, para o lote n. 17; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n: 15 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 07. R$ 50.000,00 121 MATRÍCULA R/19.579 IMÓVEL: LOTE 17, DA QUADRA 06 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO DEZESSETE (17), DA QUADRA NÚMERO SEIS (06) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 30; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 18; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 16 e 12.00 metros, aos fundos, para o lote n. 06. R$ 50.000,00 122 MATRÍCULA R/19.580 IMÓVEL: LOTE 18, DA QUADRA 06 - RESIDENCIAL AEROPORTO II - 2ª Parte LOTE NÚMERO DEZOITO (18), DA QUADRA NÚMERO SEIS (06) -- situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 30: 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 19: 20.00 metros, de outro lado, para o lote n. 17 e 12.00 metros, aos fundos, para o lote n. 05 R$ 50.000,00 123 MATRÍCULA R/19.581 IMÓVEL: LOTE 19, DA QUADRA 06 - RESIDENCIAL AEROPORTO II - 2ª Parte LOTE NÚMERO DEZENOVE (19). DA QUADRA NÚMERO SEIS (06) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 30; 20.00 metros, de um lado, para o lote n. 20; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 18 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 04 R$ 50.000,00 124 MATRÍCULA R/19.544 IMÓVEL: LOTE 12, DA QUADRA 05 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO DOZE (12), DA QUADRA NÚMERO CINCO (05) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12 metros de frente para a Avenida Zé de Bia: 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 13; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 11 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n, 17. R$ 75.000,00 125 MATRÍCULA R/19.552 IMÓVEL: LOTE 20, DA QUADRA 05 - RESIDENCIAL AEROPORTO 11 — 2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE (20), DA QUADRA NÚMERO CINCO (05) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12 metros de frente para a Rua 36; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 21; 20,00 metros, de outro lado, para o lote 19 e 12.00 metros, aos fundos, para o lote n. 09 R$ 50.000,00 126 MATRÍCULA R/ 19.553 IMÓVEL: LOTE 21, DA QUADRA 05 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE E UM (21), DA QUADRA NÚMERO CINCO (05) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12 metros de frente para a Rua 36; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 22; 20.00 metros, de outro lado, para o lote 20 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n 08. R$ 50.000,00 127 MATRÍCULA R/19.554 IMÓVEL: LOTE 22, DA QUADRA 05 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE E DOIS (22), DA QUADRA NÚMERO CINCO (05) - situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12 metros de frente para a Rua 36; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 23; 20,00 metros, de outro lado, para o lote 21 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 07 R$ 50.000,00 128 MATRÍCULA R/19.558 IMÓVEL: LOTE 26, DA QUADRA 05 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO VINTE E SEIS (26), DA QUADRA NÚMERO CINCO (05) -- situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 240.00 m2, Medindo 12 metros de frente para a Rua 36; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 27; 20,00 metros, de outro lado, para o lote 25 e 12.00 metros, aos fundos, para o lote n. 03. R$ 50.000,00 129 MATRÍCULA Nº R/19.563 IMÓVEL: LOTE 01, DA QUADRA 06 - RESIDENCIAL AEROPORTO – 2ª Parte LOTE NÚMERO UM (01), DA QUADRA NUMERO SEIS (06) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 234,64 m2, medindo 7,00 metros + D (7,85 metros) de frente para a Rua 31; 20,00 metros, de um lado, para o lote a. 02; 15,00 metros, de outro lado, para a Rua 36 e 12.00 metros, aos fundos. para o lote n. 22 R$ 50.000,00 130 MATRÍCULA N.° R/19.564 IMOVEL: LOTE 02, DA QUADRA 06 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO DOIS (02), DA QUADRA NÚMERO SEIS (06) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT. com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 31; 20.00 metros, de um lado, para o lote n. 03; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 01 e 12,00 metros aos fundos, para o lote n. 21. R$ 50.000,00 131 MATRÍCULA R/19.565 IMÓVEL: LOTE 03, DA QUADRA 06 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO TRÊS (03), DA QUADRA NÚMERO SEIS (06) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2. medindo 12,00 metros de frente para a Rua 3L 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 04; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 02 e 12.00 metros, aos fundos para o lote n. 20. R$ 50.000,00 132 MATRÍCULA R/19.566 IMÓVEL: LOTE 04, DA QUADRA 06 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO QUATRO (04), DA QUADRA NÚMERO SEIS (06) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 mi medindo 12,00 metros de frente para a Rua 31; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 05; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 03 e 12,00 metros aos fundos, para o lote n. 19 R$ 50.000,00 133 MATRÍCULA R/19.567 IMÓVEL: LOTE 05, DA QUADRA 06 - RESIDENCIAL AEROPORTO II – 2ª Parte LOTE NÚMERO CINCO (05), DA QUADRA NÚMERO SEIS (06) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 in2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 31; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 06; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 04 e 12.00 metros, aos fundos, para o lote n. 18. R$ 50.000,00 134 MATRÍCULA R/19.525 IMÓVEL: LOTE 10, DA QUADRA 04 - RESIDENCIAL AEROPORTO Il — 2ª Parte LOTE NÚMERO DEZ (10), DA QUADRA NÚMERO QUATRO (04) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 35: 20.00 metros, de um lado, para o lote n. 11; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 09 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 07 R$ 50.000,00 135 MATRÍCULA R/19.526 IMÓVEL: LOTE 11, DA QUADRA 04 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO ONZE (11), DA QUADRA NÚMERO QUATRO (04) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 35; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 12; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 10 e 12,00 metros, aos fundos para o lote n. 06. R$ 50.000,00 136 MATRÍCULA R/19.527 IMÓVEL: LOTE 12, DA QUADRA 04 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO DOZE (12), DA QUADRA NÚMERO QUATRO (04) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 35; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 13; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 11 e 12.00 metros, aos fundos, para o lote n. 05. R$ 50.000,00 137 MATRÍCULA R/19.528 IMÓVEL: LOTE 13, DA QUADRA 04 - RESIDENCIAL AEROPORTO II - 2ª Parte LOTE NÚMERO TREZE (13), DA QUADRA NÚMERO QUATRO (04) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 35: 20,00 metros de um lado, para o lote n. 14: 20.00 metros, de outro lado, para o lote n. 12 e 12,00 metros aos fundos, para o lote n. 04. R$ 50.000,00 138 MATRÍCULA R/19.529 IMÓVEL: LOTE 14, DA QUADRA 04 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO QUATORZE (14), DA QUADRA NÚMERO QUATRO (04) situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO 11", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12.00 metros de frente para a Rua 20.00 metros, de um lado, para o lote n. 15; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 13 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 03. R$ 50.000,00 139 MATRÍCULA R/19.530 IMÓVEL: LOTE 15, DA QUADRA 04 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO QUINZE (15), DA QUADRA NÚMERO QUATRO (04) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240.00 rn2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 35; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 16; 20,00 metros, de outro lado, para o lote a, 14 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 02. R$ 50.000,00 140 MATRÍCULA R/19.531 IMÓVEL: LOTE 16, DA QUADRA 04 - RESIDENCIAL AEROPORTO – 2ª Parte LOTE NÚMERO DEZESSEIS (16), DA QUADRA NÚMERO QUATRO (04) - situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO 11", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 234,64 m2, medindo 7,00 metros -I- D (7,85 metros) de frente para a Rua 35; 15,00 metros, de um lado, para a Rua 31; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 15 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 01. R$ 50.000,00 141 MATRÍCULA R/19.535 IMÓVEL: LOTE 03, DA QUADRA 05 - RESIDENCIAL AEROPORTO II - 2ª Parte LOTE NÚMERO TRES (03), DA QUADRA NÚMERO CINCO (05) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12 metros de frente para a Avenida Zé de Bia; 20,00 melros, de um lado, para o lote n. 04; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n, 02 e 12.00 metros, aos fundos, para o lote n. 26. R$ 75.000,00 142 MATRÍCULA R/19.541 IMÓVEL: LOTE 09, DA QUADRA 05 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO NOVE (09), DA QUADRA NÚMERO CINCO (05) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12 metros de frente para a Avenida Zé de Bia; 20,00 metros, de um lado, para o lote n, 10; 20.00 metros, de outro lado, para o lote n. 08 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 20. R$ 75.000,00 143 MATRÍCULA R/19.513 IMÓVEL: LOTE 12, DA QUADRA 03 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO DOZE (12), DA QUADRA NÚMERO TRÊS (03), — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de boiara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 31; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 13; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 11 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 03. R$ 50.000,00 144 MATRÍCULA R/19.514 IMÓVEL: LOTE 13, DA QUADRA 03 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO TREZE (13), DA QUADRA NÚMERO TRÊS (03), — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12.00 metros de frente para a Rua 31; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 14; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 12 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 02 R$ 50.000,00 145 MATRÍCULA R/19.515 IMÓVEL: LOTE 14, DA QUADRA 03 - RESIDENCIAL AEROPORTO II – 2ª Parte LOTE NÚMERO QUATORZE (14), DA QUADRA NÚMERO TRÊS (03), — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara, com a área de 234,64 m2, medindo 7,00 metros + D (7,85 metros) de frente para a Rua 31; 15,00 metros, de um lado, para a Rua 35; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 13 e 12.00 metros, aos fundos, para o lote n. 01. R$ 50.000,00 146 MATRÍCULA R/19.518 IMÓVEL: LOTE 03, DA QUADRA 04 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO TRES (03), DA QUADRA NÚMERO QUATRO (04) — situado no Loteamento denominado " RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 36; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 04; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 02 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 14. R$ 50.000,00 147 MATRÍCULA N. R/19.519 IMÓVEL: LOTE 04, DA QUADRA 04 - RESIDENCIAL AEROPORTO II - 2ª Parte LOTE NÚMERO QUATRO (04), DA QUADRA NÚMERO QUATRO (04) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II, da cidade de Jactara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 36; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 05; 20:00 metros, de outro lado, para o lote n. 03 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 13 R$ 50.000,00 148 MATRÍCULA R/19.520 IMÓVEL: LOTE 05, DA QUADRA 04 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO CINCO (05), DA QUADRA NÚMERO QUATRO (04) — situado na Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II da cidade de Jaciara-MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 36; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 06; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 04 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote ri. 12 R$ 50.000,00 149 MATRÍCULA R/19.521 IMÓVEL: LOTE 06, DA QUADRA 04 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO SEIS (06), DA QUADRA NÚMERO QUATRO (04) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240.00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 36; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 07; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 05 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 11. R$ 50.000,00 150 MATRÍCULA R/19.522 IMÓVEL: LOTE 07, DA QUADRA 04 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO SETE (07), DA QUADRA NÚMERO QUATRO (04) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II, da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 rn2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 36; 20,00 metros, de um lado, para o lotem 08; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 06 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 10. R$ 50.000,00 151 MATRÍCULA R/19.523 IMÓVEL: L0TE 08, DA QUADRA 04 - RESIDENCIAL AEROPORTO II -2 Parte LOTE NÚMERO OITO (08), DA QUADRA NÚMERO QUATRO (04) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AER.OPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 36; 20,00 metros, de um lado, para a Área Verde 02; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 07 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 09. R$ 50.000,00 152 MATRÍCULA R/19.524 IMÓVEL: LOTE 09, DA QUADRA 04 - RESIDENCIAL AEROPORTO II - 2ª Parte LOTE NÚMERO NOVE (09), DA QUADRA NÚMERO QUATRO (04) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2. medindo 12.00 metros de frente para a Rua 35; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 10; 20,00 metros, de outro lado, para a Área Verde 02 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 08. R$ 50.000,00 153 MATRÍCULA R/19.499 IMÓVEL: LOTE LC 01, DA QUADRA 02 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO LC 01, DA QUADRA NÚMERO DOIS (02) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 731,05 m2, medindo 14,26 metros + D (10.15 -1- 7,85 metros) de frente para a Rua 33; 32,62 metros, de um lado, para o lote n. 02; 29.46 metros, de outro lado para a Rua 35 3e 15.00 + D para a Rua 32, R$ 90.000,00 154 MATRÍCULA R/19.500 IMÓVEL: LOTE LC 02, DA QUADRA 02 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO LC 02, DA QUADRA NÚMERO DOIS (02) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 553,36 m2, medindo 23,31 metros, de frente para a Rua 33; 22,72 metros, de um lado, para a Área Verde 03; 32.62 metros, de outro lado, para o lote n. 01 e 20.00 metros, aos fundos, para a Rua 32 R$ 75.000,00 155 MATRÍCULA R/19.501 IMÓVEL: ÁREA VERDE 03 - QUADRA 02 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte AREA VERDE 03, LOCALIZADA NA QUADRA NÚMERO DOIS (02) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, de forma triangular, com a área de 518,60 m2, medindo 48,95 metros, de um lado, para a Rua 33; 41.64 metros, de outro lado, para a Rua 32 e 22,72 metros aos fundos, para o LC 02, da Quadra 02 R$ 50.000,00 156 MATRÍCULA N° R/19.502 IMÓVEL: LOTE 01, DA QUADRA 03 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO UM (01), DA QUADRA NÚMERO TRÊS (03), — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de boiara- MT, com a área de 234,64 m2, medindo 7,00 metros + D (7,85 metros), de frente para a Rua 32; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 02; 15,00 metros, de outro lado, para a Rua 35 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 14. R$ 50.000,00 157 MATRÍCULA R/19.503 IMÓVEL: LOTE 02, DA QUADRA 03 - RESIDENCIAL AEROPORTO II – 2ª Parte LOTE NÚMERO DOIS (02), DA QUADRA NÚMERO TRÊS (03), — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- ML com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 32; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 03; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 01 e 12.00 metros, aos fundos, para o lote n. 13. R$ 50.000,00 158 MATRÍCULA R/19.504 IMÓVEL: LOTE 03, DA QUADRA 03 - RESIDENCIAL AEROPORTO II - 2ª Parte LOTE NÚMERO TRÊS (03), DA QUADRA NÚMERO TRÊS (03), — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 32; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 04; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 02 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 12. R$ 50.000,00 159 MATRÍCULA R/19.505 IMÓVEL: LOTE 04, DA QUADRA 03 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO QUATRO (04), DA QUADRA NÚMERO TRÊS (03), — situado: no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 32; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 05; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 03 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 11. R$ 50.000,00 160 MATRÍCULA R/19.506 IMÓVEL: LOTE 05, DA QUADRA 03 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO CINCO (05), DA QUADRA NÚMERO TRÊS (03). — Situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 32; 20.00 metros, de um lado, para o lote n. 06; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 04 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 10. R$ 50.000,00 161 MATRÍCULA Nº R/19.511 IMÓVEL: LOTE 10, DA QUADRA 03 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO DEZ (10), DA QUADRA NÚMERO TRÊS (03), — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2. medindo 12,00 metros de frente para a Rua 31; 20,00 metros, de um lado, para o lote a. 1 1; 20.00 metros, de outro lado, para o lote a. 05 e 12.00 metros, aos fundos, para o lote n. 05. R$ 50.000,00 162 MATRÍCULA R/19.512 IMÓVEL: LOTE 11, DA QUADRA 03 - RESIDENCIAL AEROPORTO II – 2ª Parte LOTE NÚMERO ONZE (11), DA QUADRA NÚMERO TRÊS (03), – situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara- MT, com a área de 240,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 31; 20,00 metros, de um lado, para o lote n. 12; 20,00 metros, de outro lado, para o lote n. 10 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 04. R$ 50.000,00 163 MATRÍCULA R/19.478 IMÓVEL: LOTE LC 07, DA QUADRA 01 - RESIDENCIAL AEROPORTO 11— 2ª Parte LOTE NÚMERO LC 07, DA QUADRA NÚMERO UM (01) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 330,00 m2. medindo 12,00 metros de frente para a Rua Amélia; 27,50 metros. de um lado, para o lote ri. 08; 27,50 metros, de outro lado, para o lote n. 06 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 15 R$ 50.000,00 164 MATRÍCULA R/19.479 IMÓVEL: LOTE LC 08, DA QUADRA 01 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO LC 08, DA QUADRA NÚMERO UM (01) -- situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 330,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua Amélia; 27,50 metros, de um lado, para o lote n. 09; 27,50 metros, de outro lado, para o lote n. 07 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 14. R$ 50.000,00 165 MATRÍCULA R/19.480 IMÓVEL: LOTE LC 09, DA QUADRA 01 - RESIDENCIAL AEROPORTO II - 2ª Parte LOTE NÚMERO LC 09, DA QUADRA NÚMERO UM (01) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 330,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua Amélia; 27,50 metros, de um lado, para o lote n. 10; 27,50 metros, de outro lado, para o lote. n. 08 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 13. R$ 50.000,00 166 MATRÍCULA R/19.483 IMÓVEL: LOTE LC 12, DA QUADRA 01 - RESIDENCIAL AEROPORTO II - 2ª Parte LOTE NÚMERO LC 12, DA QUADRA NÚMERO UM (01) situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO 11", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 330,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 33; 27,50 metros, de um lado, para o lote n. 13; 27,50 metros, de outro lado, para o lote n. 11 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 10. R$ 50.000,00 167 MATRÍCULA IMÓVEL R/19.484 LOTE LC 13, DA QUADRA 01 RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO LC 13, DA QUADRA NÚMERO UM (01), DA QUADRA NÚMERO UM (01), — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 330,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 33; 27,50 metros, de um lado, para o lote n. 14; 27,50 metros, de outro lado, para o lote n. 12 e 12.00 metros, aos fundos, para o lote n. 09. R$ 50.000,00 168 MATRÍCULA R/19.485 LOTE LC 14, DA QUADRA 01 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO LC 14, DA QUADRA NÚMERO UM (01) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 330,00 m2, medindo 12.00 metros de frente para a Rua 33; 27,50 metros, de um lado, para o lote n. 15; 27,50 metros, de outro lado, para o lote n. 13 e 12.00 metros, aos fundos para o lote 08. R$ 50.000,00 169 MATRÍCULA R/19.486 IMÓVEL: LOTE LC 15, DA QUADRA 01 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO LC 15, DA QUADRA NÚMERO UM (01) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 330,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 33; 27,50 metros de um lado, para o lote a. 16; 27.50 metros, de outro lado, para o lote riem. 14 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 07. R$ 50.000,00 170 MATRÍCULA R/19.487 IMÓVEL: LOTE LC 16, DA QUADRA 01 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE. NÚMERO LC 16, DA QUADRA NÚMERO UM (01) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO 11", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 330,00 m2 medindo 12,00 metros de frente para a Rua 33; 27,50 metros, de um lado, para o lote a 17; 27.50 metros, de outro lado, para o lote n. 15 e 12,0() metros, aos fundos, para o lote n. 06. R$ 50.000,00 171 MATRÍCULA R/19.488 IMÓVEL: LOTE LC 17, DA QUADRA 01 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO LC 17, DA QUADRA NÚMERO UM (01) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 330,00 m2 medindo 12,00 metros de frente para a Rua 33: 27,50 metros, de um lado para o lote n. 18; 27,50 metros, de outro lado, para o lote n. 16 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 05. R$ 50.000,00 172 MATRÍCULA R/19.489 IMÓVEL: LOTE LC 18, DA QUADRA 01 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO LC 18, DA QUADRA NÚMERO UM (01) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 330,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 33; 27,50 metros, de um lado, para o lote n. 19; 27,50 metros, de outro lado, para o lote n. 17 e 12,00 metros, aos fundos para o lote n, 04. R$ 50.000,00 173 MATRÍCULA R/19.473 IMÓVEL: LOTE LC 02, DA QUADRA 01 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO LC 02, DA QUADRA NÚMERO UM (01) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT. com a área de 330,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua Amélia; 27,50 metros, de um lado, para o lote n. 03; 27,50 metros, de outro lado, para o lote n. 01 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 20. R$ 50.000,00 174 MATRÍCULA R/19.474 IMÓVEL: LOTE LC 03, DA QUADRA 01 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO LC 03, DA QUADRA NÚMERO UM (01) - situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 330,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua Amélia; 27,50 metros, de um lado, para o lote n. 04; 27,50 metros, de outro lado, para o lote a, 02 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n.19 R$ 50.000,00 175 MATRÍCULA R/19.475 IMÓVEL: LOTE LC 04, DA QUADRA 01 - RESIDENCIAL AEROPORTO II —2ª Parte LOTE NÚMERO LC 04, DA QUADRA NÚMERO UM (01) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO I1", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 330,00 m2 medindo 12,00 metros de frente para a Rua Amélia; 27,50 metros, de um lado, para o lote n. 05; 27,50 metros, de outro lado, para o lote n. 03 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 18. R$ 50.000,00 176 MATRÍCULA R/19.476 IMÓVEL: LOTE LC 05, DA QUADRA 01 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO LC 05, DA QUADRA NÚMERO UM (01) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO 11", dá cidade de Jaciara-MT, com a área de 330.00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua Amélia; 27.50 metros, de um lado, para o lote n. 06; 27.50 metros, de outro lado, para o lote n. 04 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 17. R$ 50.000,00 177 MATRÍCULA R/19.477 IMÓVEL: LOTE LC 06, DA QUADRA 01 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO LC 06, DA QUADRA NÚMERO UM (01) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO 1P', da cidade de Jaciara-MT, com a área de 330,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua Amélia: 27,50 metros, de um lado, para o lote n. 07; 27,50 metros, de outro lado, para o lote n. 05 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 16. R$ 50.000,00 178 MATRÍCULA R/19.490 IMÓVEL: LOTE LC 19, DA QUADRA 01 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO LC 19, DA QUADRA NÚMERO UM (01) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 330,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 33; 27,50 metros de um lado, para o lote n. 20: 27,50 metros, de outro lado, para o lote n. 18 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 03. R$ 50.000,00 179 MATRÍCULA R/19.491 IMÓVEL: LOTE LC 20, DA QUADRA 01 RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO LC 20, DA QUADRA NÚMERO UM. (01) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 330,00 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 33; 27,50 metros, de um lado, para o lote n. 21; 27,50 metros, de outro lado, para o lote n. 19 e 12,00 metros, aos fundos, para o lote n. 02. R$ 50.000,00 180 MATRÍCULA R/19.493 IMÓVEL: LOTE LC 22, DA QUADRA 01 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO LC 22, DA QUADRA NÚMERO UM (01) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 234.60 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 33; 19,55 metros, de um lado, para o lote n. 23; 19,55 metros, de outro lado, para o lote n. 21 e 12,00 metros, aos fundos, para o Fórum Municipal. R$ 50.000,00 181 MATRÍCULA R/19.494 IMÓVEL: LOTE LC 23, DA QUADRA 01 - RESIDENCIAL AEROPORTO 11— 2ª Parte LOTE NÚMERO LC 23, DA QUADRA NÚMERO UM (01) - situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT, com a área de 234,60 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 33; 19,5$ metros de um lado, para o lote n. 24: 19,55 metros, de outro lado, para o lote n. 22 e 12,00 metros, aos fundos, para o Fórum Municipal. R$ 50.000,00 182 MATRÍCULA R/19.495 IMÓVEL: LOTE LC 24, DA QUADRA 01 - RESIDENCIAL AEROPORTO II — 2ª Parte LOTE NÚMERO LC 24, DA QUADRA NÚMERO UM (01) — situado no Loteamento denominado "RESIDENCIAL AEROPORTO II", da cidade de Jaciara-MT„ com a área de 234,60 m2, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 33; 19,55 metros de um lado para o lote n. 25; 19,55 metros. de outro lado, para o lote n. 23 e 12,00 metros, aos fundos, para o Fórum Municipal R$ 50.000,00 Art. 2º. Notifique-se o Cartório de Registro de Imóveis para providencias legais cabíveis. Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 04 Dezembro de 2023. MARIA ZILÁ BRUSCHETTA Prefeita Municipal - Em Exercício Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre Desafetação de Bens Imóveis Municipais e da outras Providências.” “Dispõe sobre Desafetação de Bens Imóveis Municipais e da outras Providências.” |
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2023-12-01 01/12/2023 | Decreto: 3825/2023 | DECRETO Nº 3825 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023. "DISPOE SOBRE O CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCICIOS ANTERIORES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.129/2021. Considerando, os artigos 68 a 70 do Decreto N.º 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que “Dispõe sobre a unificação dos recursos de Caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providencias” e suas alterações posteriores; Considerando, o art. 206, § 5º, I. do Código Civil Brasileiro, Lei Federal N.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002; Considerando, finalmente que é preciso verificar se ocorreu qualquer interrupção do prazo prescricional de 05 anos; Considerando a exigência do artigo 62 e 63 da Lei 4.320/64; Considerando que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação da liquidez do Município durante todo o Exercício; Considerando a Resolução de Consulta TCE/MT Nº 8/2016 – TP; Considerando que os Restos a Pagar Insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas; Considerando, a necessidade do Poder Executivo Municipal em aprovar por meio de decreto o cancelamento de restos a pagar prescritos, conforme exposto nos considerados anteriores; DECRETA: Art. 1 º - O órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constante do Orçamento Fiscal, deverão cancelar, integralmente, os restos a pagar processados prescritos, conforme Anexo I, que não tiverem sido pagos até esta data. § 1º Os fornecedores e prestadores de serviços que tenham dívidas empenhas inscritas em restos a pagar processados identificados no presente Decreto deverão comprovar a interrupção do prazo prescricional. § 2º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida, com fundamento no art. 37 da Lei N.º 4.320 de 17 de março de 1964 e suas alterações posteriores. Art. 2º O órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constante do Orçamento Fiscal, deverão cancelar, integralmente, os restos a pagar processados inscritos até 2022, referente a saldos de Empenhos não utilizados e/ou liquidados pelo município, constante do anexo II, a este ato normativo por já ter sido objeto de parcelamento de divida. Art. 3º O órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constante do Orçamento Fiscal, deverão cancelar, integralmente, os restos a pagar processados inscritos até 2022, referente a saldos de Empenhos não utilizados e/ou liquidados pelo município, constante do anexo III, a este ato normativo por já ter sido reempenhados em exercício posterior. Art. 4 º O órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constante do Orçamento Fiscal, deverão cancelar, integralmente, os restos a pagar não processados inscritos até 2022, referente a saldos de Empenhos não utilizados e/ou liquidados pelo município, constante do anexo IV a este ato normativo, que não tiverem sido pagos até esta data. Art. 5º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência do cancelamento efetuado na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida. Art. 6º Fica intimado os credores, conforme anexo V, com créditos inscritos em restos a pagar de 01/01/2018 até 31/12/2020 não pagos a apresentarem a efetiva comprovação da execução dos serviços ou entrega dos produtos/materiais. § 1º A efetiva comprovação a qual informada neste artigo, deverá ser encaminha a Controladoria Interna, através do email: controleinterno@jaciara.mt.gov.br Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Jaciara- MT 01 de Dezembro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra DISPOE SOBRE O CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCICIOS ANTERIORES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. DISPOE SOBRE O CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCICIOS ANTERIORES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
3825/2023
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2023-11-27 27/11/2023 | Decreto: 3824/2023 | DECRETO Nº 3824 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 - LEI N.2195 Abre no orçamento vigente crédito adicional especial e da outras providências DECRETA: Artigo 1o.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional na importância de R$250.075,94 distribuídos as seguintes dotações: Suplementação ( + ) 250.075,94 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 1435 13.392.0016.2493.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL 138.284,72 3.3.90.48.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS F.R.: 5 1 715 1437 13.392.0016.2493.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL 9.490,13 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 5 1 715 1438 13.392.0016.2493.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL 51.498,94 3.3.90.48.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS F.R.: 5 1 716 1441 13.392.0016.2493.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL 30.204,20 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 5 1 715 Artigo 2o.- O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de: Excesso: Artigo 3o.- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. JACIARA, 27 de NOVEMBRO de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Abre no orçamento vigente crédito adicional especial e da outras providências Abre no orçamento vigente crédito adicional especial e da outras providências |
3824/2023
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2023-11-01 01/11/2023 | Decreto: 3823/2023 | DECRETO Nº 3823, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências DECRETA: Artigo 1o.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional na importância de R$7.570.330,85 distribuídos as seguintes dotações: Suplementação ( + ) 7.570.330,85 01 02 01 GABINETE DA PREFEITA 6 04.122.0002.2004.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 43.690,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 9 04.122.0002.2004.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 5.820,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 11 04.122.0002.2004.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 1.900,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 12 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 7.850,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 1 1 500 13 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 68.610,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 14 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 15.190,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 15 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 14.400,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 1 1 500 28 04.122.0002.2095.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 7.760,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 31 04.122.0002.2095.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 680,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 39 04.122.0002.2171.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 26.550,00 01 03 01 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E DESEN. ECONÔMICO 500 66 04.121.0028.2048.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 39.300,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 69 04.121.0028.2048.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 4.250,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 84 04.121.0028.2359.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 1.050,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 85 04.121.0028.2359.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 60.700,00 01 04 01 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 1 1 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 500 01 04 01 DECRETO Nº 3823, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 143 04.122.0003.2456.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 14.400,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 1 1 500 151 04.122.0003.2457.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 15.250,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 189 28.843.0003.0023.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 56.800,00 4.6.90.71.00 PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO F.R.: 1 1 500 195 28.846.0003.0004.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 24.010,00 3.3.90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS F.R.: 1 1 500 198 28.846.0003.0017.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 1.450,00 3.3.90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS F.R.: 1 1 500 01 04 02 DECRETO Nº 3823, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 200 28.846.0003.0019.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 34.100,00 3.3.90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS F.R.: 1 1 500 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 210 12.122.0005.2045.0000 GESTÃO EDUCACIONAL 7.600,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 2 1 500 212 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL 2.210,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 2 1 500 213 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL 480,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 500 214 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL 620,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 2 1 500 232 12.122.0005.2454.0000 GESTÃO EDUCACIONAL 30,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 2 1 500 381 27.812.0014.2022.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CID 625,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R.: 1 1 500 384 27.812.0014.2041.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CID 20.690,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 385 27.812.0014.2041.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CID 640,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 387 27.812.0014.2041.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CID 870,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 1397 27.813.0014.1111.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CID 10.250,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 1 1 500 249 12.361.0015.1043.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 75.550,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 2 1 500 253 12.361.0015.1285.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 29.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 2 1 500 254 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 54.860,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 500 255 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 107.520,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 2 1 500 256 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 35.490,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 500 257 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 22.610,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 2 1 500 258 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 12.120,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 500 259 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 93.500,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 500 01 05 01 DECRETO Nº 3823, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 260 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 3.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 500 261 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 93.040,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATU F.R.: 2 1 500 264 12.361.0015.2021.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 15.270,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 500 265 12.361.0015.2021.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 55.460,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 2 1 500 266 12.361.0015.2021.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 24.250,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 500 269 12.361.0015.2021.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 84.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 500 304 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 40.680,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 500 305 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 37.190,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 2 1 500 306 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 8.640,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 500 307 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 19.770,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 2 1 500 308 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 3.300,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 500 309 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 77.330,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 500 311 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 31.170,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 2 1 500 312 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 13.960,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 500 313 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 13.890,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 2 1 500 314 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 3.050,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 500 315 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 2.000,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 2 1 500 01 05 01 DECRETO Nº 3823, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 319 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 38.580,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATU F.R.: 2 1 500 320 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 14.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 2 1 500 278 12.361.0030.1286.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO 3.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 2 1 500 279 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO 200.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 500 284 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO 45.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 2 1 500 287 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO 114.900,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 2 1 571 291 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO 300.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 2 1 500 328 12.367.0034.2423.0000 EDUCAÇÃO ESPECIAL 12.950,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 2 1 500 330 12.367.0034.2423.0000 EDUCAÇÃO ESPECIAL 6.200,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 2 1 500 01 05 02 FUNDO DE MANUTENÇÃO,DESENV. E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁ 428 12.361.0015.2032.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 300.000,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 540 432 12.361.0015.2032.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 20.900,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 540 449 12.365.0029.2097.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 84.000,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 540 458 12.365.0029.2098.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 500,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 2 1 540 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AMBIEN 495 15.452.0017.2034.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 42.600,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 504 15.452.0017.2034.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 4.300,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 516 15.452.0017.2076.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 180,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 517 15.452.0017.2076.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 2.430,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 1 1 500 518 15.452.0017.2076.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 88.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 500 01 06 01 DECRETO Nº 3823, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AMBIEN 524 15.452.0017.2077.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 13.190,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 528 15.452.0017.2077.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 162.300,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 1 1 500 529 15.452.0017.2077.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 100.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 500 542 15.452.0017.2140.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 5.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 500 543 15.452.0017.2140.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 4.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 552 15.452.0017.2314.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 95.000,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 1 1 500 555 15.452.0017.2314.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 14.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 708 558 15.452.0017.2317.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 12.640,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 1385 15.452.0017.2076.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 8.130,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 711 640 26.782.0020.2062.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO 16.520,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 759 600 17.512.0021.2054.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO 15.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 501 602 17.512.0021.2054.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO 200.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 501 575 15.452.0022.2088.0000 TRÂNSITO SEGURO 250,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 501 01 07 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 646 04.122.0002.1160.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 8.800,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 1 1 500 647 04.122.0002.2051.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 17.200,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 650 04.122.0002.2133.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 11.640,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 679 06.182.0025.2337.0000 SEGURANÇA COMUNITÁRIA 8.800,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 01 08 01 DECRETO Nº 3823, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 683 10.122.0009.2025.0000 GESTÃO DO SUS 4.900,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 3 1 500 685 10.122.0009.2025.0000 GESTÃO DO SUS 8.000,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 500 686 10.122.0009.2025.0000 GESTÃO DO SUS 53.100,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 3 1 500 724 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 229.660,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 500 733 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 22.250,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 500 753 10.301.0010.2094.0000 ATENÇÃO BÁSICA 40.000,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 600 782 10.301.0010.2235.0000 ATENÇÃO BÁSICA 17.050,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 500 813 10.302.0011.2092.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 38.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 3 1 500 01 08 01 DECRETO Nº 3823, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 816 10.302.0011.2093.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 5.050,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 500 819 10.302.0011.2093.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 50,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 500 840 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 23.500,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 3 1 500 909 10.302.0011.2236.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 160.500,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 500 912 10.302.0011.2236.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 18.300,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 500 913 10.302.0011.2236.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 2.210,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 3 1 500 930 10.303.0012.2376.0000 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 8.000,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATU F.R.: 3 1 500 950 10.305.0013.2375.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 56.920,00 01 08 01 DECRETO Nº 3823, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 957 10.305.0013.2375.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 12.810,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 600 01 09 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E TURISMO 970 20.122.0007.2145.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR 5.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 500 01 10 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA 1026 08.244.0024.2012.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOC 700,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 4 1 500 1044 11.333.0024.2126.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOC 20,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 1015 08.243.0033.2011.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA 2.810,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 4 1 500 1019 08.243.0033.2011.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA 2.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 4 1 500 01 10 03 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1105 08.243.0032.2179.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA 1.500,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 4 1 660 1127 08.244.0032.2115.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA 13.100,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 4 1 500 1147 08.244.0032.2319.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA 1.150,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 4 1 500 1434 08.244.0032.2341.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA 5.000,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 4 1 660 1109 08.243.0033.2154.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA 6.520,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 4 1 500 1119 08.243.0033.2154.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA 130,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 4 1 660 1173 08.244.0033.2346.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA 740,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 4 1 500 01 11 01 SECRETARIA MUN. TURISMO, MEIO AMBIENTE E DESEN V. ECONOMICO 1238 23.695.0006.2029.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 2.300,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 1 1 500 1243 23.695.0006.2029.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 15.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 500 1246 23.695.0006.2029.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 23.300,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 1256 23.695.0006.2471.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 29.600,00 01 11 01 DECRETO Nº 3823, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUN. TURISMO, MEIO AMBIENTE E DESEN V. ECONOMICO 1258 23.695.0006.2471.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 100,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 1 1 500 1211 18.541.0008.2028.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 210,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 1 1 500 1228 23.691.0028.2362.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 90,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 1 1 500 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 281 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO 20.210,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 553 01 05 02 FUNDO DE MANUTENÇÃO,DESENV. E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁ 1431 12.361.0015.2027.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 23.341,20 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 2 1 543 1432 12.361.0015.2026.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 49.206,16 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 2 1 543 1433 12.361.0015.2032.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 128.995,79 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 2 1 543 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AMBIEN 511 15.452.0017.2056.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 146.800,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 5 1 751 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 1415 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 12.100,38 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 605 1419 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 1.165,45 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 605 1422 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 952,44 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 605 858 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 380.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 3 1 621 862 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 1.300.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 3 1 621 1382 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 50.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 3 1 621 1383 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 50.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 3 1 621 1411 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 63.499,20 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 605 1412 10.302.0011.2092.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 3.327,14 01 08 01 DECRETO Nº 3823, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 1413 10.302.0011.2093.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 1.133,83 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 605 1414 10.302.0011.2236.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 3.401,49 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 605 1416 10.302.0011.2207.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 6.802,98 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 605 1417 10.302.0011.2234.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 2.267,66 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 605 1420 10.302.0011.2092.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 233,09 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 605 1421 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 5.361,07 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 605 1423 10.302.0011.2092.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 317,48 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 605 1424 10.302.0011.2234.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 317,48 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 605 1425 10.302.0011.2093.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 158,74 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 605 1426 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 5.478,61 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 605 1427 10.302.0011.2207.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 952,44 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 605 1428 10.302.0011.2236.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 476,22 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 605 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AMBIEN 1396 15.451.0018.2058.0000 JACIARA PAVIMENTADA 23,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 5 2 701 01 07 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 1365 06.181.0025.1324.0000 SEGURANÇA COMUNITÁRIA 46,00 4.4.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 5 2 701 Artigo 2o.- O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de: Excesso: 2.256.498,85 Fontes de Recurso 1 543 201.543,15 1 553 20.210,00 1 605 107.945,70 1 621 1.780.000,00 1 751 146.800,00 DECRETO Nº 3823, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 Superávit Financeiro: 69,00 Fontes de Recurso 2 701 69,00 Anulação: 01 02 01 GABINETE DA PREFEITA 22 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -1.900,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 01 04 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 127 04.122.0003.2120.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -112,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 01 04 02 ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 187 28.843.0003.0022.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -1.450,00 4.6.90.71.00 PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO F.R. 1 1 500 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E L 202 04.122.0005.1374.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -114.900,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 2 1 571 203 04.306.0027.2421.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL -2.500,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 205 04.306.0027.2422.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL -27.500,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 267 12.361.0015.2021.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -600,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 2 1 500 301 12.365.0029.1033.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -3.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 2 1 500 364 13.392.0016.2173.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -65.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 373 13.392.0016.2487.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -220,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 382 27.812.0014.2022.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -625,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 01 05 02 FUNDO DE MANUTENÇÃO,DESENV. E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃ 435 12.365.0029.2085.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -100.000,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 2 1 540 436 12.365.0029.2085.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -656.020,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 2 1 540 437 12.365.0029.2085.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -15.400,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 2 1 540 439 12.365.0029.2085.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -100.000,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 2 1 540 01 06 01 DECRETO Nº 3823, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AM 475 15.451.0017.1138.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -40.780,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 478 15.451.0017.1292.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -20.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 484 15.451.0018.2058.0000 JACIARA PAVIMENTADA -191.600,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 486 15.451.0018.2058.0000 JACIARA PAVIMENTADA -284.350,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 488 15.451.0018.2058.0000 JACIARA PAVIMENTADA -11.800,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 498 15.452.0017.2034.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -4.000,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 520 15.452.0017.2076.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -4.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 532 15.452.0017.2077.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -40.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 548 15.452.0017.2314.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -32.110,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 1 1 500 551 15.452.0017.2314.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -15.400,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 569 15.452.0022.2088.0000 TRÂNSITO SEGURO -10.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 1 1 501 595 17.512.0021.2054.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -9.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 1 1 501 630 26.782.0020.1367.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO -12.080,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 01 07 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 658 04.122.0002.2155.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -7.200,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 1 1 500 660 04.122.0002.2155.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -4.440,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 1 1 500 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 689 10.122.0009.2025.0000 GESTÃO DO SUS -1.750,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 500 714 10.128.0004.2435.0000 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS -2.600,00 3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R. 3 1 500 717 10.301.0010.1071.0000 ATENÇÃO BÁSICA -373.900,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 3 1 500 01 08 01 DECRETO Nº 3823, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 725 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA -226.270,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 3 1 600 734 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA -40.080,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 3 1 600 777 10.301.0010.2111.0000 ATENÇÃO BÁSICA -2.663,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 500 826 10.302.0011.2099.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -79.940,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 3 1 500 833 10.302.0011.2099.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -30.000,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 3 1 500 834 10.302.0011.2099.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -8.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 500 872 10.302.0011.2183.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -473,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 500 937 10.304.0013.2102.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE -46.250,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 3 1 500 01 10 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA 1013 08.243.0033.1340.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA -130,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 4 1 500 01 10 03 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1077 08.122.0024.2334.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIA -5.000,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 4 1 500 1085 08.241.0032.2019.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -15.100,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 4 1 500 1123 08.244.0032.1214.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -4.500,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 4 1 500 1135 08.244.0032.2115.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -5.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 4 1 660 01 10 04 FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 1187 16.482.0023.1046.0000 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCI -31.220,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 1190 16.482.0023.1115.0000 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCI -161.300,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 501 1191 16.482.0023.1115.0000 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCI -2.502.600,00 01 11 01 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. SECRETARIA MUN. TURISMO, MEIO AMBIENTE E DESEN V. ECONO 5 1 701 1213 18.541.0008.2028.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL -1.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 DECRETO Nº 3823, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 -5.313.763,00 Artigo 3o.- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. JACIARA, 01 de NOVEMBRO de 2023 ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências |
3823/2023
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2023-10-30 30/10/2023 | Decreto: 3822/2023 | DECRETO Nº 3.822, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 “Prorroga a concessão de anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o art. 5º da Lei municipal nº 2147, de 01 de março de 2023 “Concede anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências”; CONSIDERANDO a necessidade de alteração no decreto 3.808, de 02 de agosto de 2023; CONSIDERANDO a necessidade administrativa; DECRETA: Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a prorrogação dos prazos de pagamento referentes a débitos vencidos até 30 de novembro de 2022. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício da Lei Municipal nº 2147, de 01 de março de 2023, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no período de 01 de novembro de 2023 até a data de 31 de dezembro de 2023. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 30 de outubro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Prorroga a concessão de anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências.” “Prorroga a concessão de anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências.” |
3822/2023
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2023-10-25 25/10/2023 | Decreto: 3821/2023 | DECRETO MUNICIPAL Nº 3.821, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023. “Regulamenta o Regime de Sobreaviso e Hora Atendimento no Âmbito do Poder Executivo do Município de Jaciara – Mato Grosso.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a Lei nº 1.169/2009, de 30 de novembro de 2009, que dispõe sobre o Programa de Indenização de Sobreaviso, e considerando a necessidade de regulamentar a inscrição dos servidores públicos, bem como as formas de escala e convocação para efeito de pagamento do referido programa; e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da norma para lhe garantir fiel execução e sintonia da interpretação entre os diversos órgãos de compõe o Poder Executivo Municipal; DECRETA: Art. 1º. Este decreto regulamenta os regimes de sobreaviso e hora-atendimento e os respectivos adicionais aos servidores públicos municipais no âmbito do Poder Executivo Municipais. Art. 2º. Sobreaviso é o período em que o servidor, por ordem de seu superior hierárquico, aguarda em prontidão a convocação para o trabalho, em residência ou local de sua escolha, nas horas extrínsecas ao expediente ordinário de trabalho, atento ao telefone celular ou outro meio de comunicação determinado. Parágrafo único. O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do servidor não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso. Art. 3º. Havendo imperiosa necessidade por servidores em sobreaviso o superior hierárquico elaborará escalas de revezamento. Art. 4º. O servidor em sobreaviso deverá permanecer em vigilância pela convocação, não podendo se colocar em local ou atividade que possam embaraçar ou retardar o pronto comparecimento ao trabalho. §1º O local em que o servidor aguarda em prontidão não poderá distar a mais de 30km (trinta quilômetros) do paço municipal. §2º Durante o turno de sobreaviso o servidor não poderá se afastar, mesmo que brevemente, do perímetro estabelecido pelo §1º deste artigo. §3º O não acatamento da convocação ou o descumprimento das obrigações delimitadas nesse artigo configuram descumprimento de dever funcional, sujeitando o servidor às penalidades disciplinares previstas em lei, além da supressão do pagamento do adicional do turno de sobreaviso em que houve a falta funcional. §4º Não é permitida a contagem ficta de horas de sobreaviso, ficando vedado o cômputo das ausências e afastamentos, mesmo que justificados, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício. Art. 5º. A partir da efetiva convocação do servidor em sobreaviso o labor extra jornada será remunerado pelo regime de hora-atendimento. §1º. Inicia-se o tempo de hora-atendimento quando da convocação ao trabalho, prossegue durante o deslocamento até o local de labor, a efetiva prestação do serviço e a viagem de retorno ao local de origem e termina na conclusão do deslocamento à residência ou local em que o servidor permanecerá em prontidão até o próximo chamado. §2º. Não é hora-atendimento o labor em regimes de turnos, compensação de jornada ou revezamento, tampouco o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho. §3º. Não é permitida a contagem ficta de horas de hora-atendimento, ficando vedado o cômputo das ausências e afastamentos, mesmo que justificados, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício. Art. 6º. O exercício de cargo de provimento em comissão exige dedicação integral, estando o servidor sujeito à prestação de serviço fora do horário normal de expediente, inclusive mediante convocação, sem direito ao adicional de sobreaviso ou ao adicional de hora-atendimento. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaciara/MT, 25 de Outubro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Regulamenta o Regime de Sobreaviso e Hora Atendimento no Âmbito do Poder Executivo do Município de Jaciara – Mato Grosso.” “Regulamenta o Regime de Sobreaviso e Hora Atendimento no Âmbito do Poder Executivo do Município de Jaciara – Mato Grosso.” |
3821/2023
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2023-10-24 24/10/2023 | Decreto: 3820/2023 | DECRETO Nº 3.820, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 ALTERA O DECRETO Nº 3.408, DE 05 DE ABRIL DE 2018, ALTERADO PELO DECRETO Nº 3.727/2022, QUE "DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A Prefeita Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições e especialmente o disposto na Lei Orgânica Municipal; DECRETA: Art. 1º. Fica alterado o caput do art. 5º do Decreto nº 3.408/2018, alterado pelo Decreto nº 3.727/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) “Art. 5º. Os descontos e retenções não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do salário base do servidor.” (...) Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 24 de Outubro de 2023. ALTERA O DECRETO Nº 3.408, DE 05 DE ABRIL DE 2018, ALTERADO PELO DECRETO Nº 3.727/2022, QUE DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA O DECRETO Nº 3.408, DE 05 DE ABRIL DE 2018, ALTERADO PELO DECRETO Nº 3.727/2022, QUE DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2023-10-17 17/10/2023 | Decreto: 3819/2023 | DECRETO Nº 3.819, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 “Aprova o Projeto de Loteamento que especifica.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; D E C R E T A: Art. 1º. Fica aprovado o projeto de Loteamento de propriedade da empresa BARBIERI INCORPORADORA LTDA - EPP, inscrita no CNPJ nº 36.500.234/0001-45, localizada na Estrada Rural, ao lado do abrigo Sombra da Acácia, nesta cidade, tendo como administradora a Senhora CATARINA DE LOURDES GARCIA ZANOTTO, denominado: LOTEAMENTO "BARBIERI", com área total de 24.572,00m2, situado no perímetro urbano da sede deste Município, de acordo com a planta, memorial descritivo e demais documentos integrantes do processo administrativo. Parágrafo único. A aprovação fica condicionada ao cumprimento, pela proprietária loteadora, das obrigações constantes do TERMO DE COMPROMISSO, anexo I, que deverá ser firmado pela mesma. Art. 2º. No ato do registro do projeto do loteamento, o loteador deverá transferir ao município, mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou encargos para este, a propriedade: das vias de circulação (ruas e avenidas); áreas verdes (praças); áreas de preservação; áreas para equipamentos sociais, e inclusos canteiros, indicadas no projeto, que são: Área Institucional: 2.485,05 m², Área Verde 2.513,21 m², Área do Sistema viário: 2.329,94 m² e Área de Calçadas: 1.670,73 m² do Loteamento Barbieri. Parágrafo único. O loteador deverá entregar através de protocolo nesta Prefeitura Municipal, as matrículas das áreas mencionadas acima, sem qualquer ônus ou encargos para este. Art. 3º. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente ALVARÁ DE LICENÇA, fazendo-se constar as condições da aprovação do loteamento. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 18 de Outubro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. A N E X O I DECRETO Nº 3.819 TERMO DE COMPROMISSO A empresa BARBIERI INCORPORADORA LTDA - EPP, inscrita no CNPJ nº 36.500.234/0001-45, localizada na Estrada Rural, ao lado do abrigo Sombra da Acácia, nesta cidade, tendo como administradora a Senhora CATARINA DE LOURDES GARCIA ZANOTTO, (inserir qualificação...), infra assinado, tendo em vista a aprovação do projeto de loteamento de sua propriedade, denominado LOTEAMENTO "BARBIERI", pelo presente e na melhor forma de direito se declara de acordo, obrigando-se a cumprir as seguintes exigências: I - Executar a demarcação dos lotes e das quadras, de acordo com os limites e confrontações, rumos e distâncias, constantes do projeto, planta e memorial descritivo. II - Executar as obras de arruamento, dotadas de meio-fio e pavimentação asfáltica, galerias de esgoto sanitário, obras de escoamento de águas pluviais, ou seja, abertura completa das ruas, avenidas e demais logradouros públicos, fazendo as terraplanagens necessárias para a boa conservação das vias de circulação e abertura completa das ruas, avenidas e demais logradouros públicos, fazendo as terraplanagens, necessárias para a boa conservação das vias de circulação. III - Executar as obras de rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, rede de esgoto, rede de abastecimento de água, meio-fio e pavimentação asfáltica, de acordo com o projeto, constante do processo administrativo. IV - Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços. V - Para garantir o cumprimento integral do presente termo, o Compromissário coloca à disposição da Administração Pública Municipal, como garantia da execução eventual obras de infra-estrutura, a título de caução, a área total do loteamento, em caução das obras de Abertura de Ruas, Placas com o nome das Ruas, Meio-Fio, Base, Asfalto e Sarjeta, das obras da Rede de Esgoto Sanitário, Rede de Energia Elétrica e Iluminação Pública, das obras da Rede de Distribuição de Água, área esta que é suficiente à satisfação das obrigações decorrentes do presente pacto, cuja área será de acordo com o valor correspondente ao custo dos serviços e obras. Além das exigências constantes será ainda de responsabilidade de o loteador colocar as placas de sinalização do trânsito nos termos do Anexo II, da Lei Federal nº 9.503/97, qual seja o Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Resolução nº 160, de 22 de abril de 1994, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou outra norma que oficialmente lhe substituir; será obrigado ainda, o loteador a erigir um equipamento comunitário, que calculado pelo número de lote, será de 24.572,00m². VI - Concluídos todos os serviços e obras de infra-estrutura exigidos para o loteamento, o Município liberará, mediante requerimento do interessado, as garantias de sua execução, após vistoria. VII - O Município poderá, mediante requerimento do interessado, liberar proporcionalmente a garantia da execução, à medida que os serviços e obras forem sendo concluídos. VIII - Findo o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data do presente Termo de Compromisso, caso não tenham sido realizados os serviços e obras de infra-estrutura, o Município executará os serviços e obras que julgar necessários e promoverá ação competente para adjudicar a seu patrimônio, as áreas caucionadas, e estas áreas se constituirão em bens dominiais do Município, que poderá usá-las livremente, nos casos que a legislação prescrever. IX - A liberação só ocorrerá após a solicitação do "Loteador", e tendo esse cumprido integralmente os compromissos ora assumidos. X - Poderá o loteador outorgar escritura definitiva de venda de lotes antes de concluídos os serviços e obras aqui previstos e assumidas no presente Termo de Compromisso, dos imóveis dados em caução para garantir o cumprimento do presente Termo de Compromisso, na medida em que os mesmos forem sendo liberados. XI - Fazer constar dos compromissos de compra e venda de lotes e escrituras definitivas, as obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo do loteador, com responsabilidade solidária dos compromissários ou adquirentes na proporção da área. XII – Eventuais obras constantes do presente Termo de Compromisso deverão ser executadas pelo loteador às suas expensas, com responsabilidade solidária dos compromissários compradores, dentro do prazo de até 02 (dois) anos a contar da data de expedição do competente Alvará de Licença do Loteamento; prazo este que vencidos, compromissados à venda, ou não, os lotes, os serviços e obras deverão estar concluídos na totalidade da área loteada. E, por estar assim de pleno acordo, firma o presente obrigando-se a cumpri-lo em todos os seus termos. Jaciara-MT, 18 de Outubro de 2023. BARBIERI INCORPORADORA LTDA - EPP Catarina de Lourdes Garcia Zanotto Administradora ALVARÁ DE LICENÇA A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA-MT, considerando o vencido no protocolo nº 5589-01/2023, aprovado pelo Decreto nº 1.866 de 12/12/2019, concede o presente ALVARÁ DE LICENÇA referente ao LOTEAMENTO "BARBIERI", em favor da empresa tendo como administradora a Senhora CATARINA DE LOURDES GARCIA ZANOTTO, (inserir qualificação...), tendo em vista a aprovação do projeto de loteamento de sua propriedade, denominado "LOTEAMENTO BARBIERI", autorizando os favorecidos a efetuarem, para os devidos fins, o registro do referido loteamento junto à circunscrição imobiliária competente. “Aprova o Projeto de Loteamento que especifica.” “Aprova o Projeto de Loteamento que especifica.” |
3819/2023
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2023-10-03 03/10/2023 | Decreto: 3818/2023 | DECRETO Nº. 3818 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023. “Dispõe sobre o Ponto Facultativo nas Repartições Públicas Municipais nas datas que menciona, e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jaciara e normas correlatas; CONSIDERANDO a tradição do feriado municipal do Padroeiro de Jaciara São Francisco de Assis, que ocorrerá na próxima quarta-feira, dia 04 de Outubro de 2023; CONSIDERANDO o interesse público; CONSIDERANDO finalmente a própria conveniência pública, DECRETA: Art. 1º. Fica decretado PONTO FACULTATIVO nas Repartições Públicas Municipais, nos dias 05/10/2023 – Quinta-Feira e 06/10/2023 Sexta-Feira, exceto para os serviços públicos considerados essenciais de Educação, Segurança, Saúde e Limpeza Pública. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 03 de Outubro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre o Ponto Facultativo nas Repartições Públicas Municipais nas datas que menciona, e dá outras providências”. “Dispõe sobre o Ponto Facultativo nas Repartições Públicas Municipais nas datas que menciona, e dá outras providências”. |
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2023-10-02 02/10/2023 | Decreto: 3817/2023 | DECRETO Nº 3817, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - LEI N.2137 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências DECRETA: Artigo 1o.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional na importância de R$7.719.830,58 distribuídos as seguintes dotações: Suplementação ( + ) 7.719.830,58 01 02 01 GABINETE DA PREFEITA 6 04.122.0002.2004.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 22.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 9 04.122.0002.2004.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 2.600,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 13 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 79.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 14 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 14.350,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 15 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 28.500,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 1 1 500 18 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 5.500,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 1 1 500 39 04.122.0002.2171.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 16.000,00 01 03 01 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E DESEN. ECONÔMICO 500 66 04.121.0028.2048.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 41.800,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 68 04.121.0028.2048.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 20.000,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 1 1 500 76 04.121.0028.2358.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 7.700,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 77 04.121.0028.2358.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 1.590,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 1 1 500 1342 04.121.0028.2013.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 4.850,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 1 1 500 01 04 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 100 04.122.0003.2016.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 13.980,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 122 04.122.0003.2120.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 4.900,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 1 1 500 01 04 01 DECRETO Nº 3817, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 143 04.122.0003.2456.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 15.000,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 1 1 500 151 04.122.0003.2457.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 16.300,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 185 28.843.0003.0020.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 30.000,00 4.6.90.71.00 PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO F.R.: 1 1 500 189 28.843.0003.0023.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 13.800,00 4.6.90.71.00 PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO F.R.: 1 1 500 195 28.846.0003.0004.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 43.600,00 3.3.90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS F.R.: 1 1 500 200 28.846.0003.0019.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 17.420,00 01 05 01 3.3.90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS F.R.: 1 1 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 500 254 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 52.840,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 500 255 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 151.360,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 2 1 500 256 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 34.470,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 500 257 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 21.470,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 2 1 500 258 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 16.750,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 500 01 05 01 DECRETO Nº 3817 , DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 259 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 86.000,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 500 262 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 260.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 2 1 500 266 12.361.0015.2021.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 22.000,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 500 269 12.361.0015.2021.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 183.852,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 500 304 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 69.600,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 500 305 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 72.350,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 2 1 500 306 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 14.410,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 500 309 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 13.400,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 500 311 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 37.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 2 1 500 312 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 57.820,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 500 313 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 95.750,00 01 05 01 DECRETO Nº 3817, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 314 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 6.750,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 500 320 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 240.400,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 2 1 500 279 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO 107.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 500 280 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO 40.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 550 282 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO 49.140,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 571 283 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO 49.290,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 759 284 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO 24.100,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 2 1 500 287 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO 45.100,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 2 1 571 330 12.367.0034.2423.0000 EDUCAÇÃO ESPECIAL 6.190,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 2 1 500 01 05 02 FUNDO DE MANUTENÇÃO,DESENV. E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁ 414 12.361.0015.2026.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 88.500,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 540 416 12.361.0015.2026.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 19.500,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 540 429 12.361.0015.2032.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 605.900,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 2 1 540 450 12.365.0029.2097.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 346.500,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 2 1 540 451 12.365.0029.2097.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 120.000,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 540 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AMBIEN 495 15.452.0017.2034.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 56.900,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 496 15.452.0017.2034.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 1.500,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 504 15.452.0017.2034.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 9.700,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 513 15.452.0017.2076.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 9.000,00 01 06 01 DECRETO Nº 3817, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AMBIEN 518 15.452.0017.2076.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 30.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 500 528 15.452.0017.2077.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 147.100,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 1 1 500 600 17.512.0021.2054.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO 10.550,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 501 602 17.512.0021.2054.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO 227.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 501 614 17.512.0021.2327.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO 5.250,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 501 569 15.452.0022.2088.0000 TRÂNSITO SEGURO 43.750,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 501 575 15.452.0022.2088.0000 TRÂNSITO SEGURO 620,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 501 01 07 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 647 04.122.0002.2051.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 52.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 650 04.122.0002.2133.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 11.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 651 04.122.0002.2133.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 7.900,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 724 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 200.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 500 733 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 6.650,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 500 737 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 17.300,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 3 1 500 740 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 1.700,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATU F.R.: 3 1 500 741 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 1.300,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 3 1 500 747 10.301.0010.2094.0000 ATENÇÃO BÁSICA 136.700,00 01 08 01 DECRETO Nº 3817, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - LEI N.2137 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 751 10.301.0010.2094.0000 ATENÇÃO BÁSICA 800,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 3 1 600 753 10.301.0010.2094.0000 ATENÇÃO BÁSICA 40.000,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 600 761 10.301.0010.2111.0000 ATENÇÃO BÁSICA 113.295,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 500 770 10.301.0010.2111.0000 ATENÇÃO BÁSICA 14.000,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 500 881 10.302.0011.2207.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 58.600,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 500 909 10.302.0011.2236.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 133.300,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 500 912 10.302.0011.2236.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 18.410,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 500 913 10.302.0011.2236.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 2.100,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 3 1 500 1352 10.302.0011.2336.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 202.794,24 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 3 1 621 930 10.303.0012.2376.0000 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 75.400,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATU F.R.: 3 1 500 950 10.305.0013.2375.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 66.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 600 957 10.305.0013.2375.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 13.000,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 600 01 09 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E TURISMO 970 20.122.0007.2145.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR 6.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 500 01 10 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA 1026 08.244.0024.2012.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOC 700,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 4 1 500 1041 11.333.0024.2126.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOC 6.200,00 DECRETO Nº 3817, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - LEI N.2137 01 10 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA 1016 08.243.0033.2011.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA 7.100,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 4 1 500 01 10 03 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1090 08.241.0032.2019.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA 15.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 4 1 660 1092 08.241.0032.2019.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA 10.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 4 1 660 1127 08.244.0032.2115.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA 27.325,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 4 1 500 1128 08.244.0032.2115.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA 10.800,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 4 1 500 1146 08.244.0032.2319.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA 21.700,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 4 1 500 1113 08.243.0033.2154.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA 21.300,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 4 1 500 1115 08.243.0033.2154.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA 25.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 4 1 660 1429 08.244.0033.1369.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA 113.810,00 01 11 01 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 4 1 SECRETARIA MUN. TURISMO, MEIO AMBIENTE E DESEN V. ECONOMICO 660 1233 23.695.0006.1059.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 83.240,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 1 1 500 1238 23.695.0006.2029.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 2.150,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 1 1 500 01 11 01 DECRETO Nº 3817, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUN. TURISMO, MEIO AMBIENTE E DESEN V. ECONOMICO 1239 23.695.0006.2029.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 28.300,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 1242 23.695.0006.2029.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 2.900,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 1256 23.695.0006.2471.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 3.600,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 1257 23.695.0006.2471.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 6.800,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 1209 18.541.0008.2028.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 57.300,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 1210 18.541.0008.2028.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 3.600,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 1211 18.541.0008.2028.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 160,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 1 1 500 1212 18.541.0008.2028.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 4.500,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 1226 23.691.0028.2362.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 36.500,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 1227 23.691.0028.2362.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 1.400,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AMBIEN 638 26.782.0020.2062.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO 55.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 759 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 1415 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 60.502,12 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 605 1419 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 5.827,15 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 605 1422 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 4.762,08 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 605 1411 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 308.216,33 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 605 1414 10.302.0011.2236.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 12.367,38 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 605 01 08 01 DECRETO Nº 3817, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - LEI N.2137 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 1416 10.302.0011.2207.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 34.015,02 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 605 1417 10.302.0011.2234.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 11.338,34 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 605 1418 10.302.0011.2336.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 100.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 3 1 621 1420 10.302.0011.2092.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 1.165,43 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 605 1421 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 26.804,89 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 605 1423 10.302.0011.2092.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 1.587,36 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 605 1424 10.302.0011.2234.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 1.587,36 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 605 1425 10.302.0011.2093.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 793,68 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 605 1426 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 26.092,48 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 605 1427 10.302.0011.2207.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 4.762,08 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 605 1428 10.302.0011.2236.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 1.731,42 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 605 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AMBIEN 1399 15.452.0017.2056.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 120.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 5 2 751 01 11 01 SECRETARIA MUN. TURISMO, MEIO AMBIENTE E DESEN V. ECONOMICO 1330 23.695.0006.1059.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 421.216,29 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 5 2 701 Artigo 2o.- O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de: Excesso: 678.858,05 Fontes de Recurso Superávit Financeiro: DECRETO Nº 3817, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - LEI N.2137 Anulação: 01 02 01 GABINETE DA PREFEITA 2 04.122.0002.1060.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -1.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 3 04.122.0002.1280.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -400,00 4.4.90.61.00 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS F.R. 1 1 500 5 04.122.0002.2004.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -2.600,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 10 04.122.0002.2004.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -1.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 17 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.3.50.43.00 SUBVENÇÕES SOCIAIS F.R. 1 1 500 19 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -2.200,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 29 04.122.0002.2095.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 44 04.124.0002.2130.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -20.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 1 1 500 47 04.124.0002.2130.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -10.800,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 50 04.128.0004.2135.0000 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS -1.800,00 3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R. 1 1 500 01 03 01 SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E DESEN. ECONÔMICO 52 04.121.0028.2013.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -200,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 60 04.121.0028.2013.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -387.510,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 61 04.121.0028.2013.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 1 1 500 62 04.121.0028.2013.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -100,00 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R. 1 1 500 63 04.121.0028.2013.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -100,00 3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES F.R. 1 1 500 65 04.121.0028.2048.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 67 04.121.0028.2048.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -9.290,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 01 03 01 DECRETO Nº 3817 , DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E DESEN. ECONÔMICO 71 04.121.0028.2048.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -400,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 72 04.121.0028.2255.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -47.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 74 04.121.0028.2358.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 81 04.121.0028.2358.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 1 1 500 90 04.122.0028.1295.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -100.000,00 4.4.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 91 04.122.0028.2165.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -10.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 92 04.122.0028.2366.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -10.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 94 04.128.0004.2430.0000 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS -3.650,00 3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R. 1 1 500 96 17.512.0028.1170.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 01 04 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 130 04.122.0003.2120.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 149 04.122.0003.2456.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -40.640,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 01 04 02 ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 188 28.843.0003.0023.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -100,00 3.2.90.21.00 JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO F.R. 1 1 500 193 28.843.0003.0060.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -61.630,00 4.6.90.71.00 PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO F.R. 1 1 500 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E L 202 04.122.0005.1374.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -94.240,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 2 1 571 207 12.122.0005.1118.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -200,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 2 1 500 209 12.122.0005.1175.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -5.420,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 2 1 500 211 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -12.700,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 2 1 500 215 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -100,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 2 1 500 DECRETO Nº 3817 , DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - LEI N.2137 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E L 217 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -3.700,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 500 238 12.122.0027.2163.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL -7.290,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 2 1 500 242 12.122.0027.2163.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL -1.620,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 2 1 500 244 12.128.0004.2432.0000 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS -100,00 3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R. 2 1 550 249 12.361.0015.1043.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -152.172,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 2 1 500 252 12.361.0015.1181.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -5.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 2 1 550 263 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -200,00 3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES F.R. 2 1 500 292 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO -34.900,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 2 1 550 299 12.365.0029.1019.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -26.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 2 1 500 300 12.365.0029.1020.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -17.500,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 2 1 500 310 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -1.500,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT F.R. 2 1 500 346 13.392.0016.2124.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -9.200,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 347 13.392.0016.2124.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -33.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 1 1 500 348 13.392.0016.2124.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -10.000,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 350 13.392.0016.2124.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -4.000,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 351 13.392.0016.2124.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -3.400,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 390 27.812.0014.2041.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -4.100,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 01 05 02 FUNDO DE MANUTENÇÃO,DESENV. E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃ 435 12.365.0029.2085.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -200.000,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 2 1 540 436 12.365.0029.2085.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -178.410,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 2 1 540 01 05 02 DECRETO Nº 3817, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - LEI N.2137 FUNDO DE MANUTENÇÃO,DESENV. E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃ 437 12.365.0029.2085.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -200.000,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 2 1 540 439 12.365.0029.2085.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -120.000,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 2 1 540 441 12.365.0029.2086.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -500.000,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 2 1 540 442 12.365.0029.2086.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -105.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 2 1 540 443 12.365.0029.2086.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -151.360,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 2 1 540 445 12.365.0029.2086.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -35.750,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 2 1 540 462 12.367.0034.2072.0000 EDUCAÇÃO ESPECIAL -85.900,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 2 1 540 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AM 474 15.451.0017.1122.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -9.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 475 15.451.0017.1138.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -80.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 484 15.451.0018.2058.0000 JACIARA PAVIMENTADA -92.800,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 486 15.451.0018.2058.0000 JACIARA PAVIMENTADA -300.120,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 490 15.451.0018.2315.0000 JACIARA PAVIMENTADA -500,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 501 494 15.452.0017.2034.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -51.240,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 508 15.452.0017.2056.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -10.500,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 510 15.452.0017.2056.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -10.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 522 15.452.0017.2076.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -670.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 5 1 701 551 15.452.0017.2314.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -13.200,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 570 15.452.0022.2088.0000 TRÂNSITO SEGURO -100,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 501 573 15.452.0022.2088.0000 TRÂNSITO SEGURO -300,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 501 01 06 01 DECRETO Nº 3817 , DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AM 574 15.452.0022.2088.0000 TRÂNSITO SEGURO -100,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 1 1 501 576 15.452.0022.2088.0000 TRÂNSITO SEGURO -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 1 1 501 577 15.452.0022.2088.0000 TRÂNSITO SEGURO -100,00 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R. 1 1 501 579 15.452.0022.2089.0000 TRÂNSITO SEGURO -100,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 1 1 501 580 15.452.0022.2089.0000 TRÂNSITO SEGURO -320,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 501 581 15.452.0022.2325.0000 TRÂNSITO SEGURO -500,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 501 582 15.452.0022.2325.0000 TRÂNSITO SEGURO -500,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 501 595 17.512.0021.2054.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -27.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 1 1 501 598 17.512.0021.2054.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -25.800,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 501 599 17.512.0021.2054.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -6.750,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 501 603 17.512.0021.2054.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 1 1 501 604 17.512.0021.2054.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -100,00 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R. 1 1 501 605 17.512.0021.2153.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -21.470,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 501 609 17.512.0021.2327.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 501 611 17.512.0021.2327.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -100,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 501 612 17.512.0021.2327.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -2.400,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 1 1 501 615 17.512.0021.2327.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -1.800,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 501 628 26.782.0020.1183.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO -10.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 500 630 26.782.0020.1367.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO -13.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 01 06 01 DECRETO Nº 3817, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AM 635 26.782.0020.2043.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO -34.720,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 501 637 26.782.0020.2043.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO -400,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 501 640 26.782.0020.2062.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO -49.290,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 759 642 26.782.0020.2062.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO -100,00 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R. 1 1 501 01 07 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 654 04.122.0002.2133.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -15.950,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 655 04.122.0002.2133.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -4.050,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 658 04.122.0002.2155.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -18.900,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 1 1 500 674 06.181.0025.1324.0000 SEGURANÇA COMUNITÁRIA -32.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 690 10.122.0009.2025.0000 GESTÃO DO SUS -100,00 3.3.90.33.00 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO F.R. 3 1 500 692 10.122.0009.2025.0000 GESTÃO DO SUS -14.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 500 693 10.122.0009.2025.0000 GESTÃO DO SUS -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 3 1 500 694 10.122.0009.2025.0000 GESTÃO DO SUS -700,00 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R. 3 1 500 696 10.122.0009.2316.0000 GESTÃO DO SUS -1.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 500 697 10.122.0009.2316.0000 GESTÃO DO SUS -1.000,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 3 1 500 699 10.122.0009.2316.0000 GESTÃO DO SUS -100,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 3 1 500 700 10.122.0009.2331.0000 GESTÃO DO SUS -100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 3 1 500 702 10.122.0009.2331.0000 GESTÃO DO SUS -200,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 3 1 500 703 10.122.0009.2331.0000 GESTÃO DO SUS -3.000,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 3 1 500 DECRETO Nº 3817 , DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - LEI N.2137 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 705 10.122.0009.2331.0000 GESTÃO DO SUS -100,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 500 708 10.122.0009.2477.0000 GESTÃO DO SUS -15.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 3 1 500 712 10.122.0009.2477.0000 GESTÃO DO SUS -100,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 500 716 10.301.0010.1006.0000 ATENÇÃO BÁSICA -2.491,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 3 1 500 720 10.301.0010.1342.0000 ATENÇÃO BÁSICA -20.300,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 3 1 500 720 10.301.0010.1342.0000 ATENÇÃO BÁSICA -6.307,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 3 1 500 725 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA -174.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 3 1 600 742 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA -132.500,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 600 745 10.301.0010.2094.0000 ATENÇÃO BÁSICA -100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 3 1 500 748 10.301.0010.2094.0000 ATENÇÃO BÁSICA -100,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 3 1 500 750 10.301.0010.2094.0000 ATENÇÃO BÁSICA -26.300,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 3 1 500 752 10.301.0010.2094.0000 ATENÇÃO BÁSICA -56.000,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 3 1 500 767 10.301.0010.2111.0000 ATENÇÃO BÁSICA -14.000,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 3 1 500 773 10.301.0010.2111.0000 ATENÇÃO BÁSICA -58.615,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 3 1 500 774 10.301.0010.2111.0000 ATENÇÃO BÁSICA -54.680,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 500 777 10.301.0010.2111.0000 ATENÇÃO BÁSICA -30.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 500 787 10.301.0010.2235.0000 ATENÇÃO BÁSICA -4.100,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 3 1 500 794 10.301.0010.2235.0000 ATENÇÃO BÁSICA -400,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 500 798 10.301.0035.2351.0000 COVID-19 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA PÚBLICA DEC -100,00 4.4.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 500 01 08 01 DECRETO Nº 3817, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - LEI N.2137 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 802 10.302.0011.1349.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -64.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 3 1 500 803 10.302.0011.2078.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -30.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 500 831 10.302.0011.2099.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -15.700,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 3 1 500 833 10.302.0011.2099.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -48.000,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 3 1 500 834 10.302.0011.2099.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -21.650,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 500 837 10.302.0011.2099.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -15.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 500 860 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -400.800,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 500 861 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -52.794,24 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 600 876 10.302.0011.2183.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -300,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 621 877 10.302.0011.2183.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -200,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 3 1 500 907 10.302.0011.2234.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -43.900,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 500 920 10.302.0011.2336.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -20.900,00 3.3.90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS F.R. 3 1 500 923 10.303.0012.1323.0000 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA -3.400,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 3 1 500 925 10.303.0012.2376.0000 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA -10.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 3 1 500 932 10.303.0012.2376.0000 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA -200,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 500 935 10.304.0013.1366.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE -1.002,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 3 1 500 936 10.304.0013.2102.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE -100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 3 1 500 938 10.304.0013.2102.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE -100,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 3 1 500 940 10.304.0013.2102.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE -15.000,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 3 1 500 01 08 01 DECRETO Nº 3817, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - LEI N.2137 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 941 10.304.0013.2102.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE -500,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 500 947 10.305.0013.2375.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE -900,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 3 1 500 962 10.305.0013.2375.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 3 1 500 1370 10.301.0010.2235.0000 ATENÇÃO BÁSICA -100,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 3 1 500 1373 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -100.000,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 3 1 600 1374 10.302.0011.2183.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -1.000,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 3 1 500 1377 10.303.0012.2376.0000 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA -100,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 3 1 500 01 09 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E TURISMO 972 20.122.0007.2145.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 1 1 500 974 20.122.0007.2145.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -100,00 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R. 1 1 500 977 20.128.0004.2436.0000 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS -1.000,00 3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R. 1 1 500 978 20.601.0007.2116.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -100,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 980 20.601.0007.2116.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -100,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 981 20.602.0007.1190.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -1.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 982 20.602.0007.1329.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -1.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 500 985 20.602.0007.2196.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -1.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 986 20.602.0007.2475.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -1.000,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT F.R. 1 1 500 987 20.602.0007.2476.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -1.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 988 20.604.0007.2214.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 989 20.604.0007.2214.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -100,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 1 1 500 DECRETO Nº 3817, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - LEI N.2137 01 09 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E TURISMO 995 20.605.0007.1094.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -1.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 997 20.605.0007.1188.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -1.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 1001 20.605.0007.2213.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -1.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 1004 20.606.0007.1232.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -13.110,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 500 1006 20.606.0007.2109.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 1008 20.606.0007.2208.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -1.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 1010 20.606.0007.2348.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -1.000,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT F.R. 1 1 500 01 10 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA 1013 08.243.0033.1340.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA -5.600,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 4 1 500 1031 08.244.0024.2012.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIA -3.000,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 4 1 500 1035 08.244.0024.2012.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIA -87.002,00 3.3.90.48.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS F.R. 4 1 660 1037 11.128.0004.2039.0000 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS -500,00 3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R. 1 1 500 1038 11.333.0024.2108.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIA -500,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 1039 11.333.0024.2108.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIA -3.400,00 3.3.90.48.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS F.R. 1 1 500 01 10 02 FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 1049 08.244.0033.2229.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA -1.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 4 1 500 01 10 03 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1050 08.122.0024.1013.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIA -1.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 4 1 500 1051 08.122.0024.1102.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIA -1.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 4 1 500 1054 08.122.0024.2104.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIA -1.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 4 1 500 1055 08.122.0024.2189.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIA -1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 4 1 500 01 10 03 DECRETO Nº 3817, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - LEI N.2137 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1056 08.122.0024.2203.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIA -1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 4 1 500 1065 08.122.0024.2302.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIA -1.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 4 1 500 1080 08.122.0024.2334.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIA -300,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 4 1 500 1094 08.242.0032.2162.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -1.000,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT F.R. 4 1 500 1096 08.242.0033.2162.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA -1.000,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT F.R. 4 1 500 1097 08.243.0032.2114.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -15.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 4 1 660 1098 08.243.0032.2114.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -500,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 4 1 660 1100 08.243.0032.2179.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -100,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 4 1 660 1102 08.243.0032.2179.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -100,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 4 1 660 1103 08.243.0032.2179.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -100,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 4 1 660 1106 08.243.0032.2179.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 4 1 660 1117 08.243.0033.2154.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA -100,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 4 1 660 1121 08.243.0033.2228.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA -900,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 4 1 660 1122 08.243.0033.2228.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA -200,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 4 1 660 1124 08.244.0032.1216.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -51.025,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 4 1 500 1125 08.244.0032.1351.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 4 1 500 1132 08.244.0032.2115.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -30.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 4 1 660 1133 08.244.0032.2115.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -5.000,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 4 1 660 1135 08.244.0032.2115.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -48.678,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 4 1 660 01 10 03 DECRETO Nº 3817, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - LEI N.2137 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1140 08.244.0032.2123.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -5.000,00 3.3.90.48.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS F.R. 4 1 500 1142 08.244.0032.2230.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -1.000,00 3.3.90.48.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS F.R. 4 1 500 1143 08.244.0032.2303.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -500,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT F.R. 4 1 500 1144 08.244.0032.2303.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -100,00 3.3.90.48.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS F.R. 4 1 500 1149 08.244.0032.2319.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -100,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 4 1 500 1150 08.244.0032.2319.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -500,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 4 1 500 1151 08.244.0032.2319.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -500,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 4 1 500 1161 08.244.0032.2342.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 4 1 660 1162 08.244.0032.2342.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -100,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 4 1 660 1163 08.244.0032.2342.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -100,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 4 1 660 1164 08.244.0032.2342.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -100,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 4 1 660 1165 08.244.0032.2342.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -100,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 4 1 660 1168 08.244.0033.1238.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA -18.400,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 4 1 500 1170 08.244.0033.2230.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA -1.000,00 3.3.50.43.00 SUBVENÇÕES SOCIAIS F.R. 4 1 500 1178 08.244.0033.2346.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA -25.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 4 1 660 1180 08.244.0033.2346.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA -100,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 4 1 660 01 10 04 FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 1186 16.128.0004.2042.0000 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS -1.000,00 3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R. 1 1 500 1188 16.482.0023.1101.0000 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCI -1.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 501 1189 16.482.0023.1113.0000 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCI -1.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 501 01 10 04 DECRETO Nº 3817, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - LEI N.2137 FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 1190 16.482.0023.1115.0000 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCI -78.500,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 501 1192 16.482.0023.1289.0000 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCI -200,00 4.4.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 501 1194 16.482.0023.2142.0000 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCI -1.000,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT F.R. 1 1 501 1195 16.482.0023.2328.0000 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCI -100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 501 1197 16.482.0023.2328.0000 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCI -16.750,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 501 1198 16.482.0023.2328.0000 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCI -2.400,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 1 1 501 1199 16.482.0023.2328.0000 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCI -100,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 501 1200 16.482.0023.2328.0000 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCI -300,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 501 1202 16.482.0023.2328.0000 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCI -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 1 1 501 1203 16.482.0023.2485.0000 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCI -500,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 501 1204 16.482.0023.2485.0000 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCI -500,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 501 1205 17.511.0023.1134.0000 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCI -1.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 501 01 11 01 SECRETARIA MUN. TURISMO, MEIO AMBIENTE E DESEN V. ECONO 1216 18.541.0008.2215.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL -32.040,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 1218 18.541.0008.2399.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL -94.470,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 1219 18.541.0008.2400.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL -42.880,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 1220 18.541.0008.2400.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL -43.020,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 1224 22.661.0028.1121.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 1230 23.691.0028.2362.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -2.150,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 1231 23.691.0028.2362.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -5.400,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 01 11 01 DECRETO Nº 3817, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUN. TURISMO, MEIO AMBIENTE E DESEN V. ECONO 1245 23.695.0006.2029.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -700,00 3.3.90.33.00 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO F.R. 1 1 500 1250 23.695.0006.2100.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -8.500,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 1251 23.695.0006.2100.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -117.100,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 -6.499.756,24 Artigo 3o.- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. JACIARA, 02 de OUTUBRO de 2023 ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências |
3817/2023
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2023-09-25 25/09/2023 | Decreto: 3816/2023 | DECRETO Nº 3.816, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 “Dispõe sobre a redução do horário de funcionamento das repartições públicas da Prefeitura Municipal de Jaciara – MT, e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a revisão da estrutura dos custos organizacionais com racionalização e contenção de gastos; CONSIDERANDO que houve queda na arrecadação e nos repasses, principalmente do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), recurso transferido pela União aos municípios, e ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias), recurso transferido pelo Governo do Estado aos municípios, porém, com as altas que as contas sofreram em diversos serviços houve um aumento nas despesas; CONSIDERANDO que os repasses federais e estaduais não estão sendo suficientes para cobrir as despesas, obrigando a Prefeitura a praticamente custear os serviços, através de aportes financeiros, que em alguns casos são superiores aos repasses federais; CONSIDERANDO que não haverá alteração nos serviços prestados à população e que os serviços essenciais serão mantidos; CONSIDERANDO que com a redução do horário de funcionamento haverá corte de gastos como água, luz, telefone e combustível. D E C R E T A: Art. 1º. Fica reduzido o horário de funcionamento das repartições públicas administrativas da Prefeitura, de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias, a partir de 27 de Setembro de 2023. §1°. O horário de expediente será de 06 (seis) horas e deverá ser realizado de forma ininterrupta, das 07 (sete) às 13 (treze) horas, exceto para os serviços públicos considerados essenciais de Segurança, Saúde e Limpeza Pública. §2°. Não haverá redução no vencimento dos servidores em decorrência da medida prevista no caput. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 25 de Setembro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a redução do horário de funcionamento das repartições públicas da Prefeitura Municipal de Jaciara – MT, e dá outras providências.” “Dispõe sobre a redução do horário de funcionamento das repartições públicas da Prefeitura Municipal de Jaciara – MT, e dá outras providências.” |
3816/2023
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2023-09-21 21/09/2023 | Decreto: 3815/2023 | DECRETO Nº 3.815, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 “Estabelece critérios para o processo de matrículas a partir do ano letivo de 2024 nas UMEI’S Alzira Souza Dutra e João de Barro no Município de Jaciara/MT.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; D E C R E T A: Art. 1º. As matrículas para atendimento INTEGRAL terão que seguir rigorosamente a ordem de classificação decrescente de pontuações, sendo considerado a somatória do total de pontos dos critérios; Art. 2º. Fica estabelecido os seguintes critérios para realização de matrículas nas UMEIS Alzira Souza Dutra e João de Barro: I - Mãe e pai trabalhadores ou responsáveis legais, atribuindo-lhe pontuação conforme renda familiar, da seguinte maneira: a) Até um salário mínimo, 20 pontos; b) Um salário mínimo até dois salários mínimos, 15 pontos; c) Acima de dois salários mínimos até quatro salários mínimos, 10 pontos; d) Acima de quatro salários mínimos, 05 pontos; II - Baixa renda, assim entendida como a criança cuja família esteja cadastrada no Cadastrado Único da Assistência Social - CadÚnico, atribuindo-lhe 20 pontos; III - Vulnerabilidade, assim considerada a criança que esteja em situação de acolhimento institucional; que mãe ou responsáveis legais possuam medida protetiva de violência doméstica ou familiar, durante a vigência da medida; ou mãe, pai ou responsáveis legais que sejam dependentes químicos com encaminhamento do CREAS, CRAS ou CAPS ou outro órgão de saúde competente, atribuindo-lhe 20 pontos; IV - Risco nutricional, aquela criança com baixo estado nutricional atestado por profissional de saúde competente, atribuindo-lhe 20 pontos; V - Mãe, pai ou responsáveis legais adolescentes, isto é, entre 12 anos e 18 anos incompletos ou menor de 21 anos que ainda estejam cursando o ensino médio ou frequentando curso de ensino superior, com comprovação bimestral para manutenção da prioridade do período integral, atribuindo-lhe 20 pontos; VI - Mãe, pai ou responsável legal solo, assim entendidos como o responsável que não possui ajuda presencial de outro responsável legal, atribuindo-lhe 20 pontos; VII - Criança com deficiência ou doença grave, assim como em caso de doença grave do responsável legal, durante o período de tratamento, com a condição atestada por profissional de saúde competente, atribuindo-lhe 20 pontos. Art. 3º. As regras e instruções sobre a Pré Matrícula serão realizadas através de portaria publicada pela Secretaria Municipal de Educação; Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 21 de Setembro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Estabelece critérios para o processo de matrículas a partir do ano letivo de 2024 nas UMEI’S Alzira Souza Dutra e João de Barro no Município de Jaciara/MT.” “Estabelece critérios para o processo de matrículas a partir do ano letivo de 2024 nas UMEI’S Alzira Souza Dutra e João de Barro no Município de Jaciara/MT.” |
3815/2023
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2023-09-01 01/09/2023 | Decreto: 3814/2023 | DECRETO Nº 3814, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências DECRETA: Artigo 1o.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional na importância de R$8.094.694,11 distribuídos as seguintes dotações: Suplementação ( + ) 8.094.694,11 01 02 01 GABINETE DA PREFEITA 13 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 32.750,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 15 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 14.400,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 1 1 500 18 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 1.800,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 1 1 500 39 04.122.0002.2171.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 13.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 01 03 01 SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E DESEN. ECONÔMICO 76 04.121.0028.2358.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 2.000,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 83 04.121.0028.2359.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 33.010,70 01 04 01 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 500 143 04.122.0003.2456.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 15.000,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 1 1 500 186 28.843.0003.0022.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 13.500,00 3.2.90.21.00 JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO F.R.: 1 1 500 191 28.843.0003.0024.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 211.000,00 4.6.90.71.00 PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO F.R.: 1 1 500 01 04 02 DECRETO Nº 3814, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 195 28.846.0003.0004.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 39.400,00 3.3.90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS F.R.: 1 1 500 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 374 27.128.0004.2453.0000 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS 1.000,00 3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R.: 1 1 500 212 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL 2.210,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 2 1 500 213 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL 490,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 500 218 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL 26.500,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 2 1 500 402 27.813.0014.1111.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CID 170.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 1 1 500 249 12.361.0015.1043.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 200.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 2 1 500 250 12.361.0015.1043.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 2.500,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 2 1 550 254 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 52.400,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 500 255 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 149.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 2 1 500 256 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 9.000,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 500 257 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 22.600,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 2 1 500 258 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 10.250,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 500 259 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 50.500,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 500 264 12.361.0015.2021.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 22.300,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 500 270 12.361.0015.2021.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 31.516,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATU F.R.: 2 1 500 356 13.392.0016.2147.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL 4.500,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 239 12.122.0027.2163.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL 200,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 500 240 12.122.0027.2163.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL 5.900,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 2 1 500 01 05 01 DECRETO Nº 3814, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 247 12.306.0027.2422.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL 2.228,50 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 552 299 12.365.0029.1019.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 25.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 2 1 500 300 12.365.0029.1020.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 55.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 2 1 500 304 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 67.100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 500 305 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 67.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 2 1 500 306 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 14.000,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 500 309 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 50.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 500 313 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 14.600,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 2 1 500 495 15.452.0017.2034.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 15.700,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 496 15.452.0017.2034.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 49.000,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 504 15.452.0017.2034.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 5.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 01 06 01 DECRETO Nº 3814, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AMBIEN 518 15.452.0017.2076.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 30.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 500 552 15.452.0017.2314.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 32.550,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 1 1 500 602 17.512.0021.2054.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO 135.000,00 01 07 01 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 501 647 04.122.0002.2051.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 20.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 650 04.122.0002.2133.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 14.800,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 651 04.122.0002.2133.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 2.300,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 652 04.122.0002.2133.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 1.700,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 1 1 500 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 724 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 242.500,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 500 741 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 2.600,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 3 1 500 747 10.301.0010.2094.0000 ATENÇÃO BÁSICA 125.500,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 600 881 10.302.0011.2207.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 70.100,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 500 890 10.302.0011.2207.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 10.700,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 500 902 10.302.0011.2234.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 32.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 500 905 10.302.0011.2234.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 4.000,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 500 01 08 01 DECRETO Nº 3814, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 909 10.302.0011.2236.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 150.100,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 500 950 10.305.0013.2375.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 39.300,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 600 957 10.305.0013.2375.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 12.800,00 01 10 03 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 600 1090 08.241.0032.2019.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA 5.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 4 1 660 1127 08.244.0032.2115.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA 17.550,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 4 1 500 1108 08.243.0033.2154.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA 1.700,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 4 1 500 1113 08.243.0033.2154.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA 7.100,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 4 1 500 01 11 01 SECRETARIA MUN. TURISMO, MEIO AMBIENTE E DESEN V. ECONOMICO 1209 18.541.0008.2028.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 20.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 1211 18.541.0008.2028.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 500,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 1 1 500 1212 18.541.0008.2028.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 2.000,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 1226 23.691.0028.2362.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 1.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 1227 23.691.0028.2362.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 600,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 1408 27.813.0014.1373.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CID 222.736,62 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 5 1 701 1406 12.361.0015.1043.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 46.868,01 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 2 1 575 1364 13.392.0016.2173.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL 1.072.752,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 5 1 701 247 12.306.0027.2422.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL 110.225,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 552 01 06 01 DECRETO Nº 3814, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AMBIEN 483 15.451.0018.2058.0000 JACIARA PAVIMENTADA 13.350,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 759 01 10 04 FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 1409 16.482.0023.1046.0000 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SO 1.644.594,72 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 4 1 665 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 1337 12.361.0015.1043.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 141.890,56 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 2 2 570 1345 13.392.0016.2124.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL 336,18 3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES F.R.: 5 2 701 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AMBIEN 1399 15.452.0017.2056.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 49.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 5 2 751 1407 15.451.0018.2058.0000 JACIARA PAVIMENTADA 968.861,82 3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES F.R.: 5 2 701 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 1402 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 78.309,25 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 3 2 621 1404 10.301.0010.1342.0000 ATENÇÃO BÁSICA 17.105,75 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 3 2 621 1403 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 160.300,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 3 2 621 Artigo 2o.- O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de: Excesso: 3.110.526,35 Fontes de Recurso Superávit Financeiro: Anulação: 01 02 01 GABINETE DA PREFEITA 01 02 01 DECRETO Nº 3814, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 GABINETE DA PREFEITA 5 04.122.0002.2004.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -4.000,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 8 04.122.0002.2004.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -10.000,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 1 1 500 11 04.122.0002.2004.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -5.300,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 20 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.3.90.33.00 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO F.R. 1 1 500 22 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -10.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 23 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 1 1 500 24 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.3.90.48.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS F.R. 1 1 500 25 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R. 1 1 500 26 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES F.R. 1 1 500 27 04.122.0002.2095.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 29 04.122.0002.2095.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -3.500,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 32 04.122.0002.2095.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 33 04.122.0002.2095.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 34 04.122.0002.2171.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 35 04.122.0002.2171.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 36 04.122.0002.2171.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 1 1 500 38 04.122.0002.2171.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 1 1 500 40 04.122.0002.2171.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 1 1 500 41 04.122.0002.2171.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R. 1 1 500 01 02 01 DECRETO Nº 3814, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 GABINETE DA PREFEITA 43 04.124.0002.2130.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 44 04.124.0002.2130.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -75.150,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 1 1 500 45 04.124.0002.2130.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 48 04.124.0002.2130.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 49 04.124.0002.2130.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 01 03 01 SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E DESEN. ECONÔMICO 58 04.121.0028.2013.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -100,00 3.3.90.33.00 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO F.R. 1 1 500 59 04.121.0028.2013.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -100,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 1 1 500 73 04.121.0028.2330.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -8.926,70 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 78 04.121.0028.2358.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -2.000,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 79 04.121.0028.2358.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -5.500,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 82 04.121.0028.2359.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 85 04.121.0028.2359.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -100,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 1 1 500 87 04.121.0028.2359.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -500,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 88 04.121.0028.2359.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -100,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 89 04.121.0028.2413.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -8.438,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 93 04.122.0028.2439.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -9.146,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 01 04 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 99 04.122.0003.2016.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 102 04.122.0003.2016.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -100,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 1 1 500 01 04 01 DECRETO Nº 3814, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 105 04.122.0003.2017.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 107 04.122.0003.2017.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -100,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 113 04.122.0003.2053.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -1.800,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 114 04.122.0003.2067.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 119 04.122.0003.2067.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -200,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 125 04.122.0003.2120.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -1.450,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 1 1 500 128 04.122.0003.2120.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -100,00 3.3.90.33.00 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO F.R. 1 1 500 129 04.122.0003.2120.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -100,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 1 1 500 132 04.122.0003.2120.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -4.900,00 3.3.90.47.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS F.R. 1 1 500 134 04.122.0003.2225.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 136 04.122.0003.2225.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -100,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 138 04.122.0003.2225.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -4.200,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 139 04.122.0003.2225.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -1.100,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 140 04.122.0003.2225.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -100,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 157 04.122.0003.2458.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 163 04.122.0003.2458.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -200,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 171 04.125.0003.2055.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 1 1 500 172 04.125.0003.2055.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -4.250,00 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R. 1 1 500 179 04.126.0003.2459.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -100,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 01 04 01 DECRETO Nº 3814, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 180 04.126.0003.2459.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 1 1 500 01 04 02 ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 184 28.843.0003.0020.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -2.000,00 3.2.90.21.00 JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO F.R. 1 1 500 192 28.843.0003.0060.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -1.000,00 3.2.90.21.00 JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO F.R. 1 1 500 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E L 204 04.306.0027.2421.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL -1.000,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT F.R. 1 1 500 206 12.122.0005.1057.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -1.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 2 1 500 207 12.122.0005.1118.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -700,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 2 1 500 208 12.122.0005.1118.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -100,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 2 1 550 220 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 2 1 500 222 12.122.0005.2309.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 2 1 500 223 12.122.0005.2309.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -100,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 2 1 500 224 12.122.0005.2309.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -100,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 2 1 500 225 12.122.0005.2309.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -100,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 2 1 500 226 12.122.0005.2309.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -100,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 2 1 500 227 12.122.0005.2309.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -300,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 500 228 12.122.0005.2309.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -100,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 2 1 500 229 12.122.0005.2309.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 2 1 500 230 12.122.0005.2309.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -1.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 2 1 500 231 12.122.0005.2343.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -1.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 500 01 05 01 DECRETO Nº 3814, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E L 232 12.122.0005.2454.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -100,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 2 1 500 233 12.122.0027.2163.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL -600,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 2 1 500 234 12.122.0027.2163.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL -1.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 2 1 500 235 12.122.0027.2163.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL -100,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 2 1 500 236 12.122.0027.2163.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL -2.000,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 2 1 500 237 12.122.0027.2163.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL -700,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 2 1 500 238 12.122.0027.2163.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL -1.500,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 2 1 500 243 12.128.0004.2432.0000 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS -1.000,00 3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R. 2 1 500 245 12.306.0027.2421.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL -2.228,50 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 552 248 12.361.0015.1032.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -1.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 2 1 500 251 12.361.0015.1181.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -5.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 2 1 500 253 12.361.0015.1285.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -9.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 2 1 500 260 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -20.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 500 262 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -5.100,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 2 1 500 265 12.361.0015.2021.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -45.300,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 2 1 500 267 12.361.0015.2021.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -20.000,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 2 1 500 268 12.361.0015.2021.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -15.000,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 2 1 500 271 12.361.0015.2021.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -55.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 2 1 500 272 12.361.0015.2021.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 2 1 500 01 05 01 DECRETO Nº 3814, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E L 273 12.361.0015.2021.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -100,00 3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES F.R. 2 1 500 275 12.361.0015.2169.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -10.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 2 1 500 276 12.361.0015.2203.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 2 1 500 277 12.361.0015.2205.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 2 1 500 278 12.361.0030.1286.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO -10.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 2 1 500 284 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO -124.100,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 2 1 500 289 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO -100,00 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R. 2 1 500 290 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO -100,00 3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES F.R. 2 1 550 291 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO -29.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 2 1 500 292 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO -2.500,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 2 1 550 293 12.361.0031.2170.0000 ENSINO DE JOVENS E ADULTOS - EJA -200,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 2 1 500 294 12.361.0031.2170.0000 ENSINO DE JOVENS E ADULTOS - EJA -200,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 2 1 500 295 12.361.0031.2170.0000 ENSINO DE JOVENS E ADULTOS - EJA -200,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 2 1 500 296 12.361.0031.2170.0000 ENSINO DE JOVENS E ADULTOS - EJA -200,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 2 1 500 297 12.361.0031.2170.0000 ENSINO DE JOVENS E ADULTOS - EJA -200,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 500 302 12.365.0029.1182.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -25.200,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 2 1 500 310 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -54.100,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT F.R. 2 1 500 314 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -15.500,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 2 1 500 316 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -38.000,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 2 1 500 01 05 01 DECRETO Nº 3814, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E L 317 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -8.600,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 500 319 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -55.700,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT F.R. 2 1 500 321 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 2 1 500 323 12.365.0029.2205.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 2 1 500 324 12.365.0029.2424.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -100,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 500 325 12.365.0029.2424.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -100,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 2 1 500 326 12.367.0034.1353.0000 EDUCAÇÃO ESPECIAL -50.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 2 1 500 327 12.367.0034.2423.0000 EDUCAÇÃO ESPECIAL -74.100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 2 1 500 329 12.367.0034.2423.0000 EDUCAÇÃO ESPECIAL -11.700,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 2 1 500 332 12.367.0034.2423.0000 EDUCAÇÃO ESPECIAL -500,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 500 333 13.128.0004.2452.0000 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS -300,00 3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R. 1 1 500 334 13.391.0016.1311.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -10.000,00 4.4.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 335 13.391.0016.2159.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 337 13.392.0016.1034.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 338 13.392.0016.1037.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -1.000,00 4.4.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 339 13.392.0016.1044.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 340 13.392.0016.1146.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -1.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 342 13.392.0016.1312.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -1.000,00 4.4.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 343 13.392.0016.1336.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -10.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 500 01 05 01 DECRETO Nº 3814, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E L 344 13.392.0016.2044.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -1.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 345 13.392.0016.2087.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -1.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 353 13.392.0016.2124.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 1 1 500 357 13.392.0016.2147.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 1 1 500 358 13.392.0016.2147.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -100,00 3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES F.R. 1 1 500 359 13.392.0016.2151.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -4.200,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 361 13.392.0016.2151.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -3.200,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 500 362 13.392.0016.2158.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -10.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 365 13.392.0016.2203.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 371 13.392.0016.2428.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -400,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 372 13.392.0016.2428.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -350,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 375 27.812.0014.1042.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 376 27.812.0014.1107.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 378 27.812.0014.1372.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 380 27.812.0014.2022.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -2.000,00 3.3.90.31.00 PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, DESP F.R. 1 1 500 381 27.812.0014.2022.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -7.200,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 1 1 500 388 27.812.0014.2041.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -4.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 389 27.812.0014.2041.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -100,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 1 1 500 390 27.812.0014.2041.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -10.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 01 05 01 DECRETO Nº 3814, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E L 391 27.812.0014.2041.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 1 1 500 393 27.812.0014.2148.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -100,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 1 1 500 394 27.812.0014.2148.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -10.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 396 27.812.0014.2182.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -100,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 397 27.812.0014.2329.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -100,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 398 27.812.0014.2329.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -4.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 400 27.812.0014.2481.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -100,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 401 27.813.0014.1050.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 403 27.813.0014.1135.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 406 27.813.0014.1354.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 1400 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -31.516,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT F.R. 2 2 550 01 05 02 FUNDO DE MANUTENÇÃO,DESENV. E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃ 409 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -110,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 2 1 540 410 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -500,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 2 1 540 411 12.361.0015.1043.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -40.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 2 1 540 412 12.361.0015.1181.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -20.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 2 1 540 413 12.361.0015.1285.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -1.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 2 1 540 419 12.361.0015.2026.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -100,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 540 425 12.361.0015.2027.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -22.800,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 540 426 12.361.0015.2027.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -87.200,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT F.R. 2 1 540 01 05 02 DECRETO Nº 3814, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 FUNDO DE MANUTENÇÃO,DESENV. E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃ 427 12.361.0015.2027.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -10.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 2 1 540 433 12.361.0015.2032.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -12.100,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 540 434 12.365.0029.1182.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -50.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 2 1 540 440 12.365.0029.2085.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -200,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 2 1 540 441 12.365.0029.2086.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -133.300,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 2 1 540 446 12.365.0029.2086.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -72.240,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 540 447 12.365.0029.2086.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -26.900,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT F.R. 2 1 540 448 12.365.0029.2086.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -88.500,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 2 1 540 454 12.365.0029.2097.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -29.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 540 460 12.365.0029.2098.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -57.819,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 540 461 12.365.0029.2098.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -61.620,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT F.R. 2 1 540 467 12.367.0034.2072.0000 EDUCAÇÃO ESPECIAL -100,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 540 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AM 468 15.128.0004.2433.0000 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS -1.000,00 3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R. 1 1 500 470 15.451.0017.1065.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -1.000,00 4.4.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 472 15.451.0017.1097.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -3.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 5 1 500 475 15.451.0017.1138.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -69.950,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 477 15.451.0017.1235.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -1.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 489 15.451.0018.2315.0000 JACIARA PAVIMENTADA -500,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 493 15.452.0017.1261.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -7.450,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 01 06 01 DECRETO Nº 3814, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AM 498 15.452.0017.2034.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -15.700,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 502 15.452.0017.2034.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -500,00 3.3.90.33.00 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO F.R. 1 1 500 506 15.452.0017.2034.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -1.200,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 1 1 500 514 15.452.0017.2076.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -49.000,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 520 15.452.0017.2076.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -30.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 533 15.452.0017.2077.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 1 1 500 534 15.452.0017.2077.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -100,00 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R. 1 1 500 535 15.452.0017.2079.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -1.000,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 536 15.452.0017.2079.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -100,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 1 1 500 537 15.452.0017.2079.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -500,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 538 15.452.0017.2079.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -100,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 1 1 500 539 15.452.0017.2079.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -100,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 541 15.452.0017.2079.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -700,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 543 15.452.0017.2140.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -200,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 545 15.452.0017.2217.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -100,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 546 15.452.0017.2217.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -200,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 547 15.452.0017.2314.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -3.800,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 557 15.452.0017.2317.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -3.700,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 564 15.452.0017.2317.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -100,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 01 06 01 DECRETO Nº 3814, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AM 565 15.452.0022.1089.0000 TRÂNSITO SEGURO -40.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 501 566 15.452.0022.1096.0000 TRÂNSITO SEGURO -23.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 501 578 15.452.0022.2089.0000 TRÂNSITO SEGURO -3.700,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 501 583 15.452.0022.2484.0000 TRÂNSITO SEGURO -1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 501 590 17.512.0021.1088.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -72.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 501 591 17.512.0021.1108.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 501 594 17.512.0021.2054.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -9.900,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 501 595 17.512.0021.2054.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -59.700,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 1 1 501 599 17.512.0021.2054.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -10.000,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 501 605 17.512.0021.2153.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -10.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 501 606 17.512.0021.2153.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -48.400,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 501 608 17.512.0021.2223.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 501 614 17.512.0021.2327.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -10.250,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 501 619 26.782.0017.2467.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -2.200,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 620 26.782.0017.2467.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -100,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 1 1 500 621 26.782.0017.2467.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -3.100,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 622 26.782.0017.2467.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -100,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 1 1 500 623 26.782.0017.2467.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -100,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 625 26.782.0017.2467.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -200,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 01 06 01 DECRETO Nº 3814, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AM 629 26.782.0020.1183.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO -20.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 501 631 26.782.0020.1367.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 501 635 26.782.0020.2043.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO -5.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 501 643 26.782.0020.2062.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO -1.000,00 3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES F.R. 1 1 501 644 26.782.0020.2321.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO -2.300,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 01 07 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 648 04.122.0002.2051.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -800,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 1 1 500 653 04.122.0002.2133.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 654 04.122.0002.2133.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -10.000,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 660 04.122.0002.2155.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -10.000,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 1 1 500 661 04.122.0002.2155.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 662 04.122.0002.2155.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -1.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 663 04.122.0002.2155.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -1.000,00 3.3.90.33.00 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO F.R. 1 1 500 665 04.122.0002.2221.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 666 04.122.0002.2312.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 668 04.122.0002.2312.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 669 04.122.0002.2312.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 1 1 500 672 04.122.0002.2312.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -100,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 675 06.182.0025.1298.0000 SEGURANÇA COMUNITÁRIA -10.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 500 676 06.182.0025.2253.0000 SEGURANÇA COMUNITÁRIA -300,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 01 07 01 DECRETO Nº 3814, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 677 06.182.0025.2253.0000 SEGURANÇA COMUNITÁRIA -100,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 1 1 500 678 06.182.0025.2253.0000 SEGURANÇA COMUNITÁRIA -600,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 680 14.422.0002.2398.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -1.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 684 10.122.0009.2025.0000 GESTÃO DO SUS -42.400,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 3 1 500 698 10.122.0009.2316.0000 GESTÃO DO SUS -4.400,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 500 707 10.122.0009.2477.0000 GESTÃO DO SUS -5.000,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 3 1 500 715 10.128.0004.2435.0000 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS -120,00 3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R. 3 1 600 718 10.301.0010.1124.0000 ATENÇÃO BÁSICA -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 3 1 500 719 10.301.0010.1231.0000 ATENÇÃO BÁSICA -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 3 1 500 742 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA -17.700,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 600 744 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA -2.600,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 3 1 500 792 10.301.0010.2235.0000 ATENÇÃO BÁSICA -10.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 500 799 10.302.0011.1251.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 3 1 500 800 10.302.0011.1319.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 3 1 500 804 10.302.0011.2078.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -14.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 500 820 10.302.0011.2093.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -31.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 500 822 10.302.0011.2093.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -20.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 500 828 10.302.0011.2099.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -10.000,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 3 1 500 837 10.302.0011.2099.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -50.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 500 01 08 01 DECRETO Nº 3814, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 856 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -60.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 500 860 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -150.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 500 863 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 3 1 500 865 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -100,00 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R. 3 1 500 868 10.302.0011.2183.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -7.000,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 3 1 500 894 10.302.0011.2207.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -20.700,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 500 900 10.302.0011.2207.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 3 1 500 906 10.302.0011.2234.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -56.700,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 500 907 10.302.0011.2234.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -4.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 500 911 10.302.0011.2236.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -16.300,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 3 1 500 914 10.302.0011.2236.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -5.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 500 917 10.302.0011.2236.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 3 1 500 919 10.302.0011.2336.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -72.300,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 500 921 10.302.0035.2351.0000 COVID-19 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA PÚBLICA DEC -100,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 500 924 10.303.0012.2376.0000 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA -19.100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 3 1 500 928 10.303.0012.2376.0000 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA -10.100,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 3 1 500 929 10.303.0012.2376.0000 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA -100,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 500 934 10.304.0013.1127.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 3 1 500 945 10.305.0013.1128.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 3 1 500 01 08 01 DECRETO Nº 3814, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 946 10.305.0013.1142.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE -20.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 3 1 500 1367 10.122.0009.2025.0000 GESTÃO DO SUS -30.000,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 3 1 500 1368 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA -200.000,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 3 1 600 1369 10.301.0010.2111.0000 ATENÇÃO BÁSICA -20.000,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 3 1 500 1371 10.302.0011.2099.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -30.000,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 3 1 500 1375 10.302.0011.2234.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -10.000,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 3 1 500 1376 10.302.0011.2236.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -1.000,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 3 1 500 01 10 03 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1097 08.243.0032.2114.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -5.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 4 1 660 1107 08.243.0033.1370.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA -5.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 4 1 500 1123 08.244.0032.1214.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -500,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 4 1 500 1152 08.244.0032.2341.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -17.550,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 4 1 500 1153 08.244.0032.2341.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -8.800,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 4 1 500 01 10 04 FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 1193 16.482.0023.1289.0000 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCI -29.800,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 501 1196 16.482.0023.2328.0000 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCI -67.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 1 1 501 01 11 01 SECRETARIA MUN. TURISMO, MEIO AMBIENTE E DESEN V. ECONO 1206 18.541.0008.1184.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL -500,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 500 1207 18.541.0008.1198.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL -5.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 500 1215 18.541.0008.2028.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL -100,00 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R. 1 1 500 1217 18.541.0008.2399.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL -500,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 01 11 01 DECRETO Nº 3814, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUN. TURISMO, MEIO AMBIENTE E DESEN V. ECONO 1218 18.541.0008.2399.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL -60.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 1221 18.542.0008.1081.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL -1.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 1223 18.543.0008.1176.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL -300,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 1232 23.695.0006.1056.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -1.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 500 1234 23.695.0006.1104.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -1.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 1235 23.695.0006.1110.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -1.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 1236 23.695.0006.1158.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -1.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 1237 23.695.0006.1166.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -5.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 1240 23.695.0006.2029.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -100,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 1241 23.695.0006.2029.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -100,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 1 1 500 1244 23.695.0006.2029.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -100,00 3.3.90.31.00 PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, DESP F.R. 1 1 500 1247 23.695.0006.2030.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 1248 23.695.0006.2035.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 1249 23.695.0006.2038.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -1.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 1252 23.695.0006.2105.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 1253 23.695.0006.2113.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 1254 23.695.0006.2125.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 1255 23.695.0006.2471.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 1258 23.695.0006.2471.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -100,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 1 1 500 01 11 01 DECRETO Nº 3814, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUN. TURISMO, MEIO AMBIENTE E DESEN V. ECONO 1259 23.695.0006.2471.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -100,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 1260 23.695.0006.2471.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -1.000,00 3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R. 1 1 500 1262 23.695.0006.2471.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -100,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT F.R. 1 1 500 -3.568.364,20 Artigo 3o.- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. JACIARA, 01 de SETEMBRO de 2023 ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências |
3814/2023
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2023-08-28 28/08/2023 | Decreto: 3813/2023 | DECRETO Nº 3.813, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 “Dispõe sobre a Nomeação dos Membros do Comitê de Gestão Estratégica do Município de Jaciara-MT, e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e; CONSIDERANDO o Programa de Apoio ao Gerenciamento ao Planejamento Estratégico - GPE Elaborado em parceria com o TCE-MT – Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico é um instrumento de gestão que contribui para o fortalecimento dos princípios basilares da administração pública, devendo provisionar a gestão com diretrizes baseadas nas prioridades e demandas da sociedade, privilegiando o compartilhamento do conhecimento, a descentralização das atividades, o acesso à informação e a precípua transparência; CONSIDERANDO a necessidade de implementação do modelo de administração pública gerencial com o foco na obtenção de resultados de impacto no cidadão e na sociedade; D E C R E T A: Art. 1º. Fica instituído o Comitê de Gestão Estratégica da Prefeitura Municipal de Jaciara-MT, para tomada de decisão no tocante à implementação e o gerenciamento dos resultados definidos no plano estratégico; Art. 2º. Atribuir ao Comitê de Gestão Estratégica as seguintes competências: a) homologar as diretrizes: objetivos estratégicos, indicadores e metas; b) apreciar os resultados de relatório mensal de não conformidade das metas planejadas; c) deliberar sobre medidas corretivas apresentadas pelos responsáveis de metas; d) homologar os resultados globais de desempenho das metas, apresentados trimestralmente; e) criar condições necessárias ao bom desempenho dos resultados planejados; f) exigir necessário, o cumprimento das determinações de ações corretivas para garantir o resultado planejado; g) decidir sobre demais questões relacionadas ao plano estratégico. Art. 3º. Determinar que o Comitê de Gestão Estratégica se reúna mensalmente, para apreciar e decidir sobres as não conformidades dos indicadores e respectivas metas planejadas, bem como, uma vez a cada trimestre para avaliação global dos resultados de todas as metas planejadas. Parágrafo Único – As reuniões de que trata o caput serão presididas pelo Prefeito Municipal. Art. 4º. Designar com membros do referido Comitê os ocupantes dos cargos de: I. Secretário Municipal de Administração e Finanças; II. Secretário Municipal de Governo; III. Secretário Municipal de Planejamento; IV. Secretário Municipal de Agricultura; V. Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto; VI. Secretário Municipal de Assistência Social; VII. Secretário Municipal de Saúde; VIII. Secretário Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico IX. Secretário Municipal de Infra Estrutura X. Diretor Executivo do Prev-Jaci Art. 5º. O acompanhamento da execução do plano estratégico do município é de responsabilidade do Controle Interno Municipal. Art. 6º. Faz parte deste Decreto o calendário de Atividades do Comitê de Gestão Estratégica, relacionado no anexo I. Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 28 de Agosto de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. Dispõe sobre a Nomeação dos Membros do Comitê de Gestão Estratégica do Município de Jaciara-MT, e dá outras providências Dispõe sobre a Nomeação dos Membros do Comitê de Gestão Estratégica do Município de Jaciara-MT, e dá outras providências |
3813/2023
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2023-08-28 28/08/2023 | Decreto: 3812/2023 | DECRETO Nº 3.812 DE 28 DE AGOSTO DE 2023 “Adota a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.145/2023 e suas alterações, para fins de retenção de imposto de renda retido na fonte nas contratações de bens e na prestação de serviços realizadas pelo Município de Jaciara e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o estabelecido no art. 158, inciso I, da Constituição Federal, o qual preconiza que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; CONSIDERANDO que a Instrução Normativa RFB 2.145/2023 altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e serviços, atribuindo aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União; CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no artigo nº 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de junho de 2000 (LRF); CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita Federal do Brasil e a Receita do Município; DECRETA: Art. 1º. Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o artigo nº 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações com pessoas físicas e jurídicas, deverá observar o disposto no artigo nº 64 da Lei Federal nº 9.430, 27 de dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações posteriores. Art. 2º. Em conformidade com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.145/23 e suas alterações posteriores, os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, indireta e fundações, ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda conforme tabela de retenção constante no Anexo I da Instrução Normativa RFB 1.234/12. §1º. Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e os Impostos sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas neste Decreto ou para o objeto de licitação, quando for o caso, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.234/12, suas posteriores alterações ou outra(s) norma(s) que vier(em) a substituí-la(s), cabendo a CONTRATADA o destaque destes impostos no corpo das notas fiscais emitidas. §2º. Não haverá a retenção prevista no §1º caso a CONTRATADA seja Microempresa e ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (SIMPLES NACIONAL), instituído pela Lei nº 9.317/96, ou encontre-se em uma das situações elencadas na Instrução Normativa RFB nº 1234/12, suas alterações posteriores ou outra norma que vier a substituí-la. §3º. Igualmente, não haverá retenção sobre pagamentos a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o artigo nº 12 da Lei nº 9.532 de 1997, e as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o artigo nº 15 da Lei nº 9.532, de 1997, em relação às suas receitas próprias. §4º. As entidades enquadradas nos §§2º e 3º, deste artigo deverão apresentar aos órgãos e entidades contratantes, respectivamente conforme seu enquadramento, as declarações constantes nos anexos II, III e IV para fins de não retenção do IR na fonte, nos seguintes prazos estabelecidos. I. No prazo de 30 dias a partir data de publicação deste Decreto para os contratos vigentes; II. No início do vínculo contratual para os novos contratos que vierem a ser firmados; III. Na apresentação da Nota Fiscal, anexo à mesma, para aquisição de bens ou serviços adquiridos na forma de compra direta; IV. No início de cada exercício financeiro para os contratos recorrentes por força de aditivos de prazos; e V. Sempre que houver alteração das condições de enquadramento das entidades previstas nos §§ 2º e 3º no caput deste artigo. §5º. As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio deste município com a Receita Federal do Brasil nos termos do artigo nº 33 da Lei Federal nº 10.833/2003. Art. 3º. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no artigo 2º, inclusive convênios com o terceiro setor. Parágrafo único: Em relação às novas contratações, os órgãos e entidades mencionados no art. 2º devem adequar os editais e minutas padrão dos contratos administrativos. Art. 4º. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir documentos fiscais em conformidade com as regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/12 e suas alterações, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º, deste Decreto. §1º. Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à CONTRATANTE. §2º. Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto. Art. 5º. Todos os contratados deverão ser notificados (ANEXO V) do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento de bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na IN RFB nº 1.234/12 e suas alterações posteriores a fim de viabilizar o cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 6º. O município por sua vez deverá efetuar as informações de retenções através de obrigações acessórias em conformidade com a Legislação vigente, em especial o disposto na IN RFB nº 1.234/2012 e suas alterações posteriores. Art. 7º. A publicação deste Decreto não implicará prejuízo às retenções do Imposto de Renda já efetuadas anteriormente, considerando a data de publicação da IN RFB 2.145/2023 no dia 26 de junho de 2023. Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 28 de Agosto de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO ALÍQUOTAS IR (%) CÓDIGO DA RECEITA ● Alimentação; ● Energia elétrica; ● Serviços prestados com emprego de materiais; ● Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; ● Serviços hospitalares de que trata o art. 30; ● Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31. ● Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; ● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e ● Mercadorias e bens em geral. 1,2% 6147 ● Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19; ● Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20; ● Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21. 0,24% 9060 ● Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas; ● Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; ● Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; ● Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) 0,24% 8739 ● Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; ● Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; ● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o §1º do art. 22, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; ● Produtos a que se refere o § 2º do art. 22; ● Produtos de que tratam as alíneas “c” a “k”do inciso I do art. 5º; ● Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º. 1,2% 8767 ● Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. 2,4% 6175 ● Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 2,4% 8850 ● Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; ● Seguro saúde. 2,4% 6188 ● Serviços de abastecimento de água; ● Telefone; ● Correio e telégrafos; ● Vigilância; ● Limpeza; ● Locação de mão de obra; ● Intermediação de negócios; ● Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; ● Factoring; ● Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; ● Demais serviços. 4,8% 6190 ANEXO II DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora) (Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº…................................ DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Para esse efeito, a declarante informa que: I. preenche os seguintes requisitos: a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente; II. o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no artigo nº 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Local e data…………………………………………….. Assinatura do Responsável ANEXO III DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997; Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige) (Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº……. DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo: I. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO: 1. (....) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. 2. (....) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo). II. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: 1. (....) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. 2. (....) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009. O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que: a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada; b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas. Local e data…………………………………………….. Assinatura do Responsável ANEXO IV DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO, RECREATIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E ÀS ASSOCIAÇÕES CIVIS, A QUE SE REFERE O ART. 15 DA LEI Nº 9.532, DE 1997; Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige) (Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº….. DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter …………………………………………., a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Para esse efeito, a declarante informa que: I. preenche os seguintes requisitos, cumulativamente: a) é entidade sem fins lucrativos; b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam; c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados; d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais; e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas. II. o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Local e data…………………………………………….. Assinatura do Responsável ANEXO V NOTIFICAÇÃO Jaciara, 28 de Agosto de 2023 Sr. Fornecedor O MUNICIPIO DE JACIARA/MT, por meio do Departamento de Contabilidade e Orçamento e Departamento de Compras e Licitação, considerando o art. 5º do Decreto Municipal nº 3.812/2023 e a IN RFB 2.145/2023, NOTIFICA Vossa Senhoria da vigência e aplicação do disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012, suas alterações posteriores ou outra norma que venha a substituí-la, para fins de retenção de imposto de Renda em seus pagamentos. Desta forma, todos os documentos fiscais emitidos por Vossa Senhoria a partir da publicação da IN RFB 2.145/2023, deverão ser adequados com observação às disposições da citada Instrução Normativa quanto ao imposto de Renda. É condição para o recebimento e aceitação das notas fiscais, faturas e demais documentos de fornecimentos de materiais ou serviços, que o documento tenha destacado o valor do IRRF e que este seja deduzido em fatura ou eventual boleto para pagamento. Ressaltamos que, NÃO serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, e sim apenas a retenção de IR, se for o caso, nos termos da Instrução Normativa nº 1.234/2012, suas alterações posteriores ou outra norma que vier a substituí-la. Portanto, reforçamos a necessidade de que Vossa Senhoria observe as regras da IN RFB nº 1234/2012, suas alterações posteriores em todos os documentos fiscais emitidos para o Município de Jaciara/MG, seja da administração direta, indireta ou fundações, inclusive quanto ao correto destaque do valor de IR a ser retido pelo Município e a dedução no eventual boleto emitido para pagamento. IMPORTANTE: Pessoas jurídicas enquadradas no art. 4º da IN RFB nº 1.234/2012, e suas alterações posteriores, bem como nos §2º e §3º do Art. 2º do Decreto Municipal nº 3.812/2023, desde que atendam o disposto no §4º do Art. 2º do mesmo decreto municipal, não estarão sujeitas à retenção de IR. Outrossim, quaisquer esclarecimentos poderão ser obtidos junto ao Departamento de Compras. Atenciosamente. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 “Adota a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.145/2023 e suas alterações, para fins de retenção de imposto de renda retido na fonte nas contratações de bens e na prestação de serviços realizadas pelo Município de Jaciara e dá outras providências”. “Adota a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.145/2023 e suas alterações, para fins de retenção de imposto de renda retido na fonte nas contratações de bens e na prestação de serviços realizadas pelo Município de Jaciara e dá outras providências”. |
3812/2023
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2023-08-22 22/08/2023 | Decreto: 3811/2023 | DECRETO Nº 3.811 DE 22 DE AGOSTO DE 2023 “Reajusta a Lei Nº 1.592, de 28 de maio de 2014, alterada pela Lei Nº 1.818 de 11 de Abril de 2018 qual autoriza o poder executivo a conceder auxilio financeiro aos portadores de doença renal crônica em tratamento por Hemodiálise fora do domicilio e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e; CONSIDERANDO a Lei nº 1.818 de 11 de Abril de 2018, que altera o artigo 2º da Lei nº 1.592/2014 que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro aos portadores de doença renal crônica em tratamento por hemodiálise fora do domicilio e dá outras providências; CONSIDERANDO que a ultima atualização do benefício ocorreu no ano de 2021; CONSIDERANDO que o atual valor estipulado não supre a necessidade dos beneficiados; CONSIDERANDO por fim, a autorização legal para reajuste a cada biênio; DECRETA: Art. 1º. Fica reajustado para o valor de R$. 400,00 (quatrocentos reais) o benefício previsto no artigo 2º da Lei Municipal nº 1.592/2014, alterada pela Lei nº 1.818 de 11 de Abril de 2018. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 22 de Agosto de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. Reajusta a Lei Nº 1.592, de 28 de maio de 2014, alterada pela Lei Nº 1.818 de 11 de Abril de 2018 qual autoriza o poder executivo a conceder auxilio financeiro aos portadores de doença renal crônica em tratamento por Hemodiálise fora do domicilio e dá outras providências. Reajusta a Lei Nº 1.592, de 28 de maio de 2014, alterada pela Lei Nº 1.818 de 11 de Abril de 2018 qual autoriza o poder executivo a conceder auxilio financeiro aos portadores de doença renal crônica em tratamento por Hemodiálise fora do domicilio e dá outras providências. |
3811/2023
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2023-08-21 21/08/2023 | Decreto: 3810/2023 | DECRETO Nº 3.810, DE 21 DE AGOSTO DE 2023 “Convoca a 2ª Conferência Municipal de Cultura de Jaciara-MT, e dá outras providências” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a necessidade de avaliar e propor diretrizes para a implementação da Política de Cultura no Município; D E C R E T A: Art. 1º. Fica convocada a 2ª Conferência Municipal de Cultura de Jaciara-MT, a ser realizada no formato Intermunicipal no dia 11 de setembro de 2023, no Centro Cultural José Sobrinho em Rondonópolis-MT, tendo como tema central: “Democracia e Direito à Cultura” em conformidade com a Portaria do Ministério da Cultura nº. 45 de 14 de julho de 2023. Art. 2º. As despesas decorrentes da realização da Conferência de Cultura, sendo observada a disponibilidade orçamentária e financeira, correrão por conta de dotação própria do orçamento do órgão gestor municipal de Cultura. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 21 de Agosto de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Convoca a 2ª Conferência Municipal de Cultura de Jaciara-MT, e dá outras providências” “Convoca a 2ª Conferência Municipal de Cultura de Jaciara-MT, e dá outras providências” |
3810/2023
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2023-08-07 07/08/2023 | Decreto: 3809/2023 | DECRETO Nº 3.809, DE 07 DE AGOSTO DE 2023 “Estabelece, no âmbito municipal, os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos nos termos da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19)” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jaciara e normas correlatas; DECRETA: Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Jaciara-MT, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura Esportes e Lazer, executará diretamente os recursos de que trata o art.1º da Lei Complementar nº195, de 8 de julho de 2022–Lei Paulo Gustavo, conforme previsto descritos no art 6º e art 8º da referida Lei, observando os procedimentos de execução dos recursos conforme o disposto no Decretonº11.453 de 23 de março de 2023 e no Decreto nº11.525 de 11 demaio de 2023. Parágrafo único. ASMEC e os demais órgãos municipais competentes, deverão providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento e execução do valor integral destinado ao Município de Jaciara, nos termos do art.3º da Lei Paulo Gustavo, realizando no que couber as diferentes instâncias, forças tarefas para o atendimento integral, nos prazos e perante os processos estabelecidos no processo de aplicação dareferida Lei. Art. 2º. Caberá a SMCEC atender as diretrizes técnicas da Lei Paulo Gustavo em Jaciara com as seguintes atribuições: I – realizar as tratativas necessárias junto aos órgãos do Governo Federal, responsáveis pela descentralização dos recursos, em alinhamento com o Governo do Estado e como Legislativo Municipal, quando esse necessário; II – validar a regulamentação da Lei Complementar nº195, de 2022, no âmbito do Município de Jaciara; III – acompanhar e orientar as providências indicadas no parágrafo único do art.1º deste Decreto; IV – acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Jaciara; V – operacionalizar a execução dos recursos, através da realização de chamamentos públicos, editais, parcerias e outras providências para a execução dos objetivos da Lei Paulo Gustavo; VI – acompanhar as etapas de realização das propostas culturais executadas, suas prestações de contas e contrapartidas; VII – regulamentar a criação de cadastro do qual constem todos os beneficiários contemplados com recursos oriundos da Lei Complementar nº 195, de 2022, conforme § 3º do art.4º da referida Lei Federal; VIII – conceder premiações em reconhecimento a personalidades ou a iniciativas que contribuam para a cultura do respectivo ente da Federação, ao teor do art. 18 da Lei Complementar nº 195, de2022, com a avaliação do respectivo comitê artístico; IX–avaliar a prestação de informações a que se refere o art. 24 da Lei Complementar nº 195, de 2022, inclusive com as atribuições e poderes descritos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, designando “agente público competente para elaborar parecer técnico de execução do objeto” e autoridade responsável pelo julgamento das informações; X – avaliar a prestação de informações em relatório de execução a que se refere o artigo 25 da Lei Complementar nº 195, de 2022, inclusive com as atribuições e poderes descritos nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo, designando o “agente público competente para elaborar parecer técnico de execução do objeto” e autoridade responsável pelo julgamento das informações. Art. 3º. Será formada uma Comissão Especial, composta por 05 (cinco) representantes (titulares), sendo: I – 02(dois) representantes da SMEC; II – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Cultura de Jaciara; III – 01 (um) representante das áreas culturais. IV – 01 (um) representante do Executivo Parágrafo único. A Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Jaciara homologará as decisões da referida comissão de acordo com a viabilidade jurídica, administrativa e equipe operacional da respectiva secretaria. Art. 4º. A Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer poderá expedir portarias específicas para complementar,esclarecer e orientar as diretrizes do presente Decreto e a execução da Lei Complementar nº 195, de2022. Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara-MT, 07 de agosto de 2023. ANDREIA WAGNER Prefeita Municipal 2021 – 2024. Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Estabelece, no âmbito municipal, os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos nos termos da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19)” “Estabelece, no âmbito municipal, os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos nos termos da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19)” |
3809/2023
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2023-08-02 02/08/2023 | Decreto: 3808/2023 | DECRETO Nº 3.808, DE 02 DE AGOSTO DE 2023 “Prorroga a concessão de anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o art. 5º da Lei municipal nº 2147, de 01 de março de 2023 “Concede anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências”; CONSIDERANDO a necessidade de alteração no decreto 3.803, de 03 de julho de 2023; CONSIDERANDO a necessidade administrativa; DECRETA: Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a prorrogação dos prazos de pagamento referentes a débitos vencidos até 30 de novembro de 2022. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício da Lei Municipal nº 2147, de 01 de março de 2023, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no período de 03 de agosto de 2023 até a data de 31 de outubro de 2023. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 02 de agosto de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Prorroga a concessão de anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências.” “Prorroga a concessão de anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências.” |
3808/2023
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2023-08-01 01/08/2023 | Decreto: 3807/2023 | DECRETO Nº 3807, DE 01 DE AGOSTO DE 2023 - LEI N.2137 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências DECRETA: Artigo 1o.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional na importância de R$4.986.483,15 distribuídos as seguintes dotações: Suplementação ( + ) 4.986.483,15 01 03 01 SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E DESEN. ECONÔMICO 83 04.121.0028.2359.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 4.790,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 01 04 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 111 04.122.0003.2017.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 150,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 141 04.122.0003.2226.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 12.500,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 254 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 44.310,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 500 257 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 22.890,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 2 1 500 01 05 01 DECRETO Nº 3807, DE 01 DE AGOSTO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 261 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 126.300,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATU F.R.: 2 1 500 1401 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 1.984,53 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 569 364 13.392.0016.2173.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL 540.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 247 12.306.0027.2422.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL 55.850,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 552 304 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 57.430,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 500 305 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 21.910,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 2 1 500 306 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 9.170,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 500 307 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 19.970,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 2 1 500 320 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 9.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 2 1 500 287 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO 8.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 2 1 571 330 12.367.0034.2423.0000 EDUCAÇÃO ESPECIAL 300,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 2 1 500 01 05 02 FUNDO DE MANUTENÇÃO,DESENV. E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁ 414 12.361.0015.2026.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 16.920,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 540 429 12.361.0015.2032.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 609.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 2 1 540 450 12.365.0029.2097.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 288.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 2 1 540 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AMBIEN 544 15.452.0017.2216.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 15.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 484 15.451.0018.2058.0000 JACIARA PAVIMENTADA 500.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 500 01 06 01 DECRETO Nº 3807, DE 01 DE AGOSTO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AMBIEN 486 15.451.0018.2058.0000 JACIARA PAVIMENTADA 600.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 634 26.782.0020.2043.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO 44.300,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 759 573 15.452.0022.2088.0000 TRÂNSITO SEGURO 5.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 501 01 07 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 650 04.122.0002.2133.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 16.590,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 652 04.122.0002.2133.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 27.400,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 1 1 500 679 06.182.0025.2337.0000 SEGURANÇA COMUNITÁRIA 6.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 1365 06.181.0025.1324.0000 SEGURANÇA COMUNITÁRIA 150,00 4.4.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 5 2 701 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 717 10.301.0010.1071.0000 ATENÇÃO BÁSICA 363.900,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 3 1 500 724 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 144.860,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 500 743 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 10.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 3 1 621 747 10.301.0010.2094.0000 ATENÇÃO BÁSICA 127.600,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 600 753 10.301.0010.2094.0000 ATENÇÃO BÁSICA 40.000,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 600 909 10.302.0011.2236.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 153.710,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 500 912 10.302.0011.2236.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 16.910,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 500 930 10.303.0012.2376.0000 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 10.000,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATU F.R.: 3 1 500 950 10.305.0013.2375.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 15.200,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 600 957 10.305.0013.2375.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 6.300,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 600 01 09 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E TURISMO 983 20.602.0007.1371.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR 47.910,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 1 1 500 01 10 03 DECRETO Nº 3807 , DE 01 DE AGOSTO DE 2023 - LEI N.2137 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1092 08.241.0032.2019.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA 10.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 4 1 660 1113 08.243.0033.2154.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA 6.440,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 4 1 500 1119 08.243.0033.2154.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA 3.600,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 4 1 660 01 11 01 SECRETARIA MUN. TURISMO, MEIO AMBIENTE E DESEN V. ECONOMICO 1209 18.541.0008.2028.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 13.640,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 1211 18.541.0008.2028.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 590,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 1 1 500 1212 18.541.0008.2028.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 1.620,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 1227 23.691.0028.2362.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 240,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 1355 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 100.000,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATU F.R.: 2 1 550 743 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 23.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 3 1 621 951 10.305.0013.2375.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 211.200,00 01 05 01 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 604 1337 12.361.0015.1043.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 11.480,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 2 2 570 1400 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 62.000,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATU F.R.: 2 2 550 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AMBIEN 1399 15.452.0017.2056.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 197.155,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 5 2 751 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 01 08 01 DECRETO Nº 3807, DE 01 DE AGOSTO DE 2023 - LEI N.2137 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 1403 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 206.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 3 2 621 Artigo 2o.- O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de: Excesso: 380.392,62 Fontes de Recurso 1 550 100.000,00 1 569 19.536,62 1 604 211.200,00 1 621 23.000,00 1 701 2.656,00 1 759 24.000,00 Superávit Financeiro: 476.635,00 Fontes de Recurso 2 550 62.000,00 2 570 11.480,00 2 621 206.000,00 2 751 197.155,00 Anulação: 01 03 01 SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E DESEN. ECONÔMICO 53 04.121.0028.2013.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -4.790,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 1 1 500 01 04 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 120 04.122.0003.2067.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -150,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 122 04.122.0003.2120.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -2.600,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 130 04.122.0003.2120.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -7.500,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 135 04.122.0003.2225.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -5.120,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 1 1 500 144 04.122.0003.2456.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -15.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 1 1 500 149 04.122.0003.2456.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -100,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 170 04.125.0003.2055.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -5.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 01 04 02 ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 200 28.846.0003.0019.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -27.000,00 3.3.90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS F.R. 1 1 500 DECRETO Nº 3807, DE 01 DE AGOSTO DE 2023 - LEI N.2137 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E L 202 04.122.0005.1374.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -7.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 2 1 571 209 12.122.0005.1175.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -5.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 2 1 500 220 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -400,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇ F.R. 2 1 500 244 12.128.0004.2432.0000 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS -500,00 3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R. 2 1 550 245 12.306.0027.2421.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL -54.850,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 552 246 12.306.0027.2421.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL -1.000,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT F.R. 2 1 552 249 12.361.0015.1043.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -5.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 2 1 500 260 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -1.680,36 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 500 263 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -3.000,00 3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES F.R. 2 1 500 265 12.361.0015.2021.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -44.310,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 2 1 500 288 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO -44.300,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 2 1 759 312 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -34.600,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 2 1 500 313 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -98.210,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 2 1 500 318 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -9.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 550 327 12.367.0034.2423.0000 EDUCAÇÃO ESPECIAL -1.930,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 2 1 500 1354 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -4,17 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 569 1361 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -300,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 2 1 569 01 05 02 FUNDO DE MANUTENÇÃO,DESENV. E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃ 418 12.361.0015.2026.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -16.920,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 2 1 540 426 12.361.0015.2027.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -158.000,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT F.R. 2 1 540 01 05 02 DECRETO Nº 3807, DE 01 DE AGOSTO DE 2023 - LEI N.2137 FUNDO DE MANUTENÇÃO,DESENV. E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃ 427 12.361.0015.2027.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -130.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 2 1 540 435 12.365.0029.2085.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -609.000,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 2 1 540 746 10.301.0010.2094.0000 ATENÇÃO BÁSICA -394.860,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 3 1 500 837 10.302.0011.2099.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -100.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 500 846 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -16.910,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 3 1 500 DECRETO Nº 3807, DE 01 DE AGOSTO DE 2023 - LEI N.2137 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 856 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -126.300,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 500 860 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -1.307.610,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 500 861 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -94.550,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 600 919 10.302.0011.2336.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -50.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 500 922 10.303.0012.1125.0000 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 3 1 500 1372 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -200.000,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 3 1 500 01 09 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E TURISMO 973 20.122.0007.2145.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -4.000,00 3.3.90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS F.R. 1 1 500 975 20.122.0007.2145.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -1.800,00 3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES F.R. 1 1 500 996 20.605.0007.1187.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -5.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 500 998 20.605.0007.2129.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 999 20.605.0007.2146.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -4.200,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 1002 20.605.0007.2324.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -1.000,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT F.R. 1 1 500 1003 20.605.0007.2380.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -1.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 1007 20.606.0007.2121.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 1009 20.606.0007.2227.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 01 10 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA 1035 08.244.0024.2012.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIA -5.000,00 3.3.90.48.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS F.R. 4 1 660 01 10 03 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1104 08.243.0032.2179.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -5.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 4 1 660 1115 08.243.0033.2154.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA -600,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 4 1 660 01 10 03 DECRETO Nº 3807, DE 01 DE AGOSTO DE 2023 - LEI N.2137 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1176 08.244.0033.2346.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA -6.440,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 4 1 500 1178 08.244.0033.2346.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA -3.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 4 1 660 01 11 01 SECRETARIA MUN. TURISMO, MEIO AMBIENTE E DESEN V. ECONO 1216 18.541.0008.2215.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL -27.910,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 1218 18.541.0008.2399.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL -15.850,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 1229 23.691.0028.2362.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -240,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 1251 23.695.0006.2100.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -250.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 -4.129.455,53 Artigo 3o.- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. JACIARA, 01 de AGOSTO de 2023 ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências |
3807/2023
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2023-07-04 04/07/2023 | Decreto: 3806/2023 | DECRETO Nº 3.806 DE 04 DE JULHO DE 2023 “Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de Março de 2021, no Município de Jaciara/MT e dá Outras Providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.129/2021. D E C R E T A: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Administração Direta e Indireta o Programa Municipal de Governo Digital. Art. 2º. O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes: I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica; II – ampliação da oferta de serviços digitais; III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão; IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades; V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão; Art. 3º. O Departamento de Tecnologia da Informação, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos. DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 4º. A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais; II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. Art. 5º. As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. § 1º. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. § 2º. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art. 6º. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências: I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão; II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; Art. 7º. Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. Art. 8º. As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados. DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 9º. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS Art. 10. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709 de 2018. DO USO DE DADOS Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018. DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: I - Carta de Serviços ao Usuário; II - Transparência Municipal; III - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; IV - Diário Oficial dos Municípios - AMM; V - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos; VI - Legislação municipal; VII - Nota Fiscal Eletrônica; VIII - Serviços Online Mobiliário IX - Serviços Online Imobiliário; X - Sistema Web de Ouvidoria; XI – Programa Se Liga Jaciara. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos da lei. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Jaciara, Estado de Mato Grosso, em 04 de Julho de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de Março de 2021, no Município de Jaciara/MT e dá Outras Providências.” “Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de Março de 2021, no Município de Jaciara/MT e dá Outras Providências.” |
3806/2023
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2023-07-03 03/07/2023 | Decreto: 3805/2023 | DECRETO Nº 3805 , DE 03 DE JULHO DE 2023 - LEI N.2137 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências DECRETA: Artigo 1o.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional na importância de R$3.512.647,55 distribuídos as seguintes dotações: Suplementação ( + ) 3.512.647,55 01 02 01 GABINETE DA PREFEITA 1 01 03 01 04.122.0002.1039.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E DESEN. ECONÔMICO 400,00 1 1 500 64 01 04 01 04.121.0028.2024.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 275,00 1 1 500 97 04.122.0003.1003.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 17.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 1 1 500 126 04.122.0003.2120.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 1.500,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 143 04.122.0003.2456.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 15.000,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 1 1 500 149 04.122.0003.2456.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 45.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 154 04.122.0003.2457.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 9.000,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 162 04.122.0003.2458.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 3.840,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 500 178 04.126.0003.2459.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 500,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 500 01 04 02 ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 195 28.846.0003.0004.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 18.400,00 3.3.90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS F.R.: 1 1 500 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 210 12.122.0005.2045.0000 GESTÃO EDUCACIONAL 10.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 2 1 500 212 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL 1.800,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 2 1 500 395 27.812.0014.2182.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CID 10.000,00 01 05 01 DECRETO Nº 3805, DE 03 DE JULHO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 405 27.813.0014.1309.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CID 100.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 1 1 500 254 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 26.000,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 500 247 12.306.0027.2422.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL 29.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 552 317 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 20.000,00 01 05 02 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 FUNDO DE MANUTENÇÃO,DESENV. E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁ 500 449 12.365.0029.2097.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 315.000,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 540 451 12.365.0029.2097.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 126.000,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 540 456 12.365.0029.2098.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 60.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 2 1 540 458 12.365.0029.2098.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 5.500,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 2 1 540 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AMBIEN 484 15.451.0018.2058.0000 JACIARA PAVIMENTADA 65.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 500 635 26.782.0020.2043.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO 40.000,00 01 07 01 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 501 650 04.122.0002.2133.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 2.800,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 679 06.182.0025.2337.0000 SEGURANÇA COMUNITÁRIA 1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 01 08 01 DECRETO Nº 3805, DE 03 DE JULHO DE 2023 - LEI N.2137 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 682 10.122.0009.1165.0000 GESTÃO DO SUS 3.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 3 1 500 706 10.122.0009.2331.0000 GESTÃO DO SUS 600,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 3 1 500 753 10.301.0010.2094.0000 ATENÇÃO BÁSICA 39.850,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 600 805 10.302.0011.2080.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 4.420,00 3.3.71.70.00 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO F.R.: 3 1 500 806 10.302.0011.2080.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 40.000,00 3.3.71.70.00 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO F.R.: 3 1 621 909 10.302.0011.2236.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 161.830,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 500 912 10.302.0011.2236.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 18.100,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 500 01 10 03 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1362 08.244.0032.1216.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA 7.998,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 4 1 660 01 11 01 SECRETARIA MUN. TURISMO, MEIO AMBIENTE E DESEN V. ECONOMICO 1208 18.541.0008.2028.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 1.700,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 1 1 500 1211 18.541.0008.2028.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 1.300,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 1 1 500 1212 18.541.0008.2028.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 510,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 281 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO 68.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 553 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 1332 10.301.0010.2094.0000 ATENÇÃO BÁSICA 858.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 604 806 10.302.0011.2080.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 93.685,00 3.3.71.70.00 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO F.R.: 3 1 621 1382 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 200.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 3 1 621 1383 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 800.000,00 01 05 01 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 3 1 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 621 1395 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO 22.000,00 01 06 01 DECRETO Nº 3805, DE 03 DE JULHO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AMBIEN 1405 15.452.0017.2034.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 56.615,59 01 09 01 3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES F.R.: 5 2 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E TURISMO 700 1398 20.602.0007.1371.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR 106.673,96 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 5 2 706 Artigo 2o.- O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de: Excesso: 2.019.685,00 Fontes de Recurso 1 553 68.000,00 1 604 858.000,00 1 621 1.093.685,00 Superávit Financeiro: 185.289,55 Fontes de Recurso 2 553 22.000,00 2 700 56.615,59 2 706 106.673,96 Anulação: 01 02 01 GABINETE DA PREFEITA 21 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. -400,00 1 1 500 01 03 01 SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E DESEN. ECONÔMICO 60 04.121.0028.2013.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -275,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 01 04 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 116 04.122.0003.2067.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -11.700,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 120 04.122.0003.2067.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -3.840,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 124 04.122.0003.2120.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -1.500,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 130 04.122.0003.2120.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -47.500,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 132 04.122.0003.2120.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -3.300,00 3.3.90.47.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS F.R. 1 1 500 139 04.122.0003.2225.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -500,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 152 04.122.0003.2457.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -9.000,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 01 04 01 DECRETO Nº 3805, DE 03 DE JULHO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 172 04.125.0003.2055.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -14.500,00 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R. 1 1 500 01 04 02 ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 200 28.846.0003.0019.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -18.400,00 3.3.90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS F.R. 1 1 500 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E L 209 12.122.0005.1175.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -69.580,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 2 1 500 245 12.306.0027.2421.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL -29.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 552 258 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -26.000,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 2 1 500 265 12.361.0015.2021.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -60.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 2 1 500 302 12.365.0029.1182.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -50.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 2 1 500 308 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -6.000,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 2 1 500 309 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -26.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 500 313 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -185.240,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 2 1 500 315 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -1.770,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 2 1 500 398 27.812.0014.2329.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -30.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 01 05 02 FUNDO DE MANUTENÇÃO,DESENV. E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃ 415 12.361.0015.2026.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -126.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 2 1 540 435 12.365.0029.2085.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -315.000,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 2 1 540 441 12.365.0029.2086.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCA -65.500,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 2 1 540 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AM 492 15.452.0017.1183.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -10.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 501 01 06 01 DECRETO Nº 3805, DE 03 DE JULHO DE 2023 - LEI N.2137 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AM 495 15.452.0017.2034.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -35.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 1 1 500 512 15.452.0017.2076.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -5.200,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 547 15.452.0017.2314.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -4.800,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 558 15.452.0017.2317.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -20.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 1 1 500 567 15.452.0022.1265.0000 TRÂNSITO SEGURO -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 501 587 17.512.0021.1016.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 501 588 17.512.0021.1048.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 501 01 07 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 645 04.122.0002.1119.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -1.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 658 04.122.0002.2155.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -2.800,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 1 1 500 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 689 10.122.0009.2025.0000 GESTÃO DO SUS -3.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 500 691 10.122.0009.2025.0000 GESTÃO DO SUS -1.420,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 3 1 500 698 10.122.0009.2316.0000 GESTÃO DO SUS -600,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 500 784 10.301.0010.2235.0000 ATENÇÃO BÁSICA -40.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 3 1 621 853 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -39.850,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 3 1 600 904 10.302.0011.2234.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -1.000,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 3 1 500 952 10.305.0013.2375.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE -1.000,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 3 1 500 1376 10.302.0011.2236.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -1.000,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 3 1 500 01 10 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA 1035 08.244.0024.2012.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIA -7.998,00 3.3.90.48.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS F.R. 4 1 660 DECRETO Nº 3805 , DE 03 DE JULHO DE 2023 - LEI N.2137 -1.307.673,00 Artigo 3o.- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. JACIARA, 03 de JULHO de 2023 ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências |
3805/2023
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2023-07-03 03/07/2023 | Decreto: 3804/2023 | DECRETO N.º 3.804, DE 03 DE JULHO DE 2023 “Dispõe sobre a Prorrogação do Prazo para Recolhimento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 2023, e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO os artigos 205 e 206 da Lei Municipal nº 1.060/07, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal; CONSIDERANDO o Decreto nº 3.791, de 03 de Abril de 2023 “Dispõe sobre o lançamento e o prazo para recolhimento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, relativos ao exercício de 2023, e dá outras providências”; CONSIDERANDO a necessidade administrativa; D E C R E T A: Art. 1º. Fica prorrogado o prazo determinado no §1º do inciso I do art.1º do Decreto nº 3.791, de 03 de Abril de 2023, para pagamento à vista do IPTU/2023, para a data final de 31 de Julho de 2023, passando a vigorar da seguinte forma: ........................ Art. 1º....................................................................... §1º. ........................................................................... I. Desconto uniforme e universal de 20% (vinte por cento), para pagamento à vista, até 31 de Julho de 2023, data do vencimento dos tributos; ...................................................................... Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto nº 3.791, de 03 de Abril de 2023. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 03 de Julho de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a Prorrogação do Prazo para Recolhimento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 2023, e dá outras providências.” “Dispõe sobre a Prorrogação do Prazo para Recolhimento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 2023, e dá outras providências.” |
3804/2023
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2023-07-03 03/07/2023 | Decreto: 3803/2023 | DECRETO Nº 3.803, DE 03 DE JULHO DE 2023 “Prorroga a Concessão de Anistia do Pagamento de Multa e Juros das Dívidas Originadas em Tributos Municipais e Preço Público, e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o art. 5º da Lei municipal nº 2.147, de 01 de Março de 2023 “Concede anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências”; CONSIDERANDO a necessidade de alteração no decreto 3.796, de 03 de Maio de 2023; CONSIDERANDO a necessidade administrativa; D E C R E T A: Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a prorrogação dos prazos de pagamento referentes a débitos vencidos até 30 de novembro de 2022. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício da Lei Municipal nº 2.147, de 01 de março de 2023, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no período de 04 de Julho de 2023 até a data de 31 de Julho de 2023. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 03 de Julho de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Prorroga a Concessão de Anistia do Pagamento de Multa e Juros das Dívidas Originadas em Tributos Municipais e Preço Público, e dá outras providências.” “Prorroga a Concessão de Anistia do Pagamento de Multa e Juros das Dívidas Originadas em Tributos Municipais e Preço Público, e dá outras providências.” |
3803/2023
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2023-06-29 29/06/2023 | Decreto: 3801/2023 | DECRETO Nº 3.801, DE 06 DE JUNHO DE 2023 “Convoca a 9ª Conferência Municipal de Assistência Social, e dá outras providências” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a necessidade de avaliação da situação atual e avanços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO a propositura de diretrizes visando o aperfeiçoamento do Sistema; CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, D E C R E T A: Art. 1º. Fica convocada a 9ª Conferência Municipal de Assistência Social, que terá como tema central a "Reconstrução do SUAS: O SUAS que temos e o SUAS que queremos" e abordará 5 (cinco) eixos, definidos em Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º. A 9ª Conferência Municipal de Assistência Social a ser realizada no (s) dia (s) 13 e 14 de Julho de 2023. Art. 3º. As despesas decorrentes da realização da Conferência de Assistência Social, sendo observada a disponibilidade orçamentária e financeira, correrão por conta de dotação do orçamento federal e municipal do órgão gestor da Assistência Social. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 06 de Junho de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Convoca a 9ª Conferência Municipal de Assistência Social, e dá outras providências” “Convoca a 9ª Conferência Municipal de Assistência Social, e dá outras providências” |
3801/2023
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2023-06-05 05/06/2023 | Decreto: 3800/2023 | DECRETO Nº 3.800, DE 05 DE JUNHO DE 2023 “Dispõe sobre a extinção da “Unidade Municipal de Educação Infantil - Casa da Criança”, do Município De Jaciara/MT, e Dá Outras Providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO que a Unidade Municipal de Educação Infantil – Casa da Criança encontra-se paralisada em suas atividades administrativas e escolares desde 01/01/2023; CONSIDERANDO que a atual demanda de alunos já foram suprimidas por outras unidades escolares, e se faz necessário formalizar a extinção desta escola junto ao Conselho Estadual de Educação – CEE/MT; CONSIDERANDO a necessidade administrativa, D E C R E T A: Art. 1º. A EXTINÇÃO da Unidade Municipal de Educação Infantil Casa da Criança. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 05 de Junho de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a extinção da “Unidade Municipal de Educação Infantil - Casa da Criança”, do Município De Jaciara/MT, e Dá Outras Providências.” “Dispõe sobre a extinção da “Unidade Municipal de Educação Infantil - Casa da Criança”, do Município De Jaciara/MT, e Dá Outras Providências.” |
3800/2023
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2023-06-01 01/06/2023 | Decreto: 3799/2023 | DECRETO Nº 3799, DE 01 DE JUNHO DE 2023 - LEI N.2137 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências DECRETA: Artigo 1o.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na importância de R$4.640.936,13 distribuídos as seguintes dotações: Suplementação ( + ) 4.640.936,13 01 02 01 GABINETE DA PREFEITA 1 04.122.0002.1039.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 2.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 1 1 500 28 04.122.0002.2095.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 40.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 30 04.122.0002.2095.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 4.230,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 1 1 500 31 04.122.0002.2095.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 3.450,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 01 03 01 SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E DESEN. ECONÔMICO 84 04.121.0028.2359.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 5.400,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 01 04 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 97 04.122.0003.1003.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 22.900,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 1 1 500 103 04.122.0003.2016.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 2.300,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 178 04.126.0003.2459.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 2.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 500 01 04 02 ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 191 28.843.0003.0024.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 156.300,00 4.6.90.71.00 PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO F.R.: 1 1 500 195 28.846.0003.0004.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 50.000,00 3.3.90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS F.R.: 1 1 500 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 374 27.128.0004.2453.0000 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS 3.000,00 3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R.: 1 1 500 210 12.122.0005.2045.0000 GESTÃO EDUCACIONAL 7.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 2 1 500 211 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL 14.800,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 500 DECRETO Nº 3799, DE 01 DE JUNHO DE 2023 - LEI N.2137 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 214 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL 5.200,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 2 1 500 399 27.812.0014.2481.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CID 10.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 500 402 27.813.0014.1111.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CID 134.610,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 1 1 500 1381 12.361.0015.2021.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 4.750,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 2 2 570 364 13.392.0016.2173.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL 450.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 1364 13.392.0016.2173.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL 598.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 5 1 701 1384 13.392.0016.2173.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL 1.124.313,81 3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES F.R.: 5 2 701 240 12.122.0027.2163.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL 11.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 2 1 500 247 12.306.0027.2422.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL 50.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 552 310 12.365.0029.2063.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 96.000,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATU F.R.: 2 1 500 320 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 2 1 500 01 05 02 FUNDO DE MANUTENÇÃO,DESENV. E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁ 455 12.365.0029.2098.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 111.600,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 540 457 12.365.0029.2098.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 23.800,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 540 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AMBIEN 504 15.452.0017.2034.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 10.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 544 15.452.0017.2216.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 18.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 552 15.452.0017.2314.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 59.100,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 1 1 500 483 15.451.0018.2058.0000 JACIARA PAVIMENTADA 55.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 759 638 26.782.0020.2062.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO 10.350,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 759 DECRETO Nº 3799, DE 01 DE JUNHO DE 2023 - LEI N.2137 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AMBIEN 1363 26.782.0020.1133.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO 300.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 5 2 700 573 15.452.0022.2088.0000 TRÂNSITO SEGURO 2.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 501 575 15.452.0022.2088.0000 TRÂNSITO SEGURO 2.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 501 01 07 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 673 04.128.0004.2434.0000 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS 5.000,00 3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R.: 1 1 500 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 741 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 5.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 3 1 500 909 10.302.0011.2236.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 123.920,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 500 912 10.302.0011.2236.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 18.110,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 500 935 10.304.0013.1366.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 6.400,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 3 1 500 961 10.305.0013.2375.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 3.300,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 3 1 600 01 10 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA 1386 08.244.0032.1216.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA 10.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 4 1 661 1387 08.244.0033.1238.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA 7.500,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 4 1 661 01 10 02 FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 1380 08.243.0033.2229.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA 15.000,00 3.3.90.48.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS F.R.: 4 1 500 01 10 03 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1083 08.128.0004.2437.0000 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS 3.000,00 3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R.: 4 1 660 1070 08.122.0024.2326.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SO 2.000,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 4 1 500 1092 08.241.0032.2019.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA 2.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 4 1 660 1158 08.244.0032.2341.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA 10.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 4 1 660 1388 08.244.0032.2115.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA 10.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 4 1 661 DECRETO Nº 3799, DE 01 DE JUNHO DE 2023 - LEI N.2137 01 10 03 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1389 08.244.0032.2115.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA 10.268,32 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 4 1 661 1390 08.244.0032.2115.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA 18.934,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 4 2 661 1391 08.243.0033.2154.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA 4.584,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 4 1 661 1391 08.243.0033.2154.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA 27.916,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 4 1 661 1392 08.243.0033.2154.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA 5.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 4 1 661 1393 08.244.0033.2346.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA 35.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 4 1 661 1394 08.244.0033.2346.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA 10.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 4 1 661 01 11 01 SECRETARIA MUN. TURISMO, MEIO AMBIENTE E DESEN V. ECONOMICO 1233 23.695.0006.1059.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 69.050,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 1 1 500 1239 23.695.0006.2029.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 50.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 1242 23.695.0006.2029.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 7.000,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 1251 23.695.0006.2100.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 100.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 1256 23.695.0006.2471.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 63.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 1257 23.695.0006.2471.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 13.850,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 03 01 01 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 1298 01.031.0001.1073.0000 AÇÃO LEGISLATIVA 495.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 1 1 500 1315 01.031.0001.2061.0000 AÇÃO LEGISLATIVA 120.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 Artigo 2o.- O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de: Excesso: 690.352,32 Fontes de Recurso 1 661 92.352,32 1 701 598.000,00 DECRETO Nº 3799, DE 01 DE JUNHO DE 2023 - LEI N.2137 Superávit Financeiro: 1.447.997,81 Fontes de Recurso 2 570 4.750,00 2 661 18.934,00 2 700 300.000,00 2 701 1.124.313,81 Anulação: 01 02 01 GABINETE DA PREFEITA 22 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -10.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 39 04.122.0002.2171.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -2.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 01 03 01 SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E DESEN. ECONÔMICO 66 04.121.0028.2048.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -47.680,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 1 1 500 01 04 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 106 04.122.0003.2017.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -7.700,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 1 1 500 130 04.122.0003.2120.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -114.200,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 133 04.122.0003.2120.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -20.000,00 3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES F.R. 1 1 500 139 04.122.0003.2225.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -5.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 172 04.125.0003.2055.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -35.700,00 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R. 1 1 500 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E L 209 12.122.0005.1175.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -20.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 2 1 500 216 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -20.000,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 2 1 500 239 12.122.0027.2163.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL -1.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 500 245 12.306.0027.2421.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL -50.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 552 261 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -7.000,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT F.R. 2 1 500 270 12.361.0015.2021.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -74.000,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT F.R. 2 1 500 DECRETO Nº 3799, DE 01 DE JUNHO DE 2023 - LEI N.2137 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E L 271 12.361.0015.2021.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -145.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 2 1 500 322 12.365.0029.2203.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINC -1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 2 1 500 398 27.812.0014.2329.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -10.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 01 05 02 FUNDO DE MANUTENÇÃO,DESENV. E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇ 426 12.361.0015.2027.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QUAL -135.400,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT F.R. 2 1 540 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AM 469 15.451.0017.1065.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -30.000,00 4.4.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 474 15.451.0017.1122.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -20.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 478 15.451.0017.1292.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -24.350,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 508 15.452.0017.2056.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -20.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 510 15.452.0017.2056.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -10.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 520 15.452.0017.2076.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -15.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 525 15.452.0017.2077.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -25.650,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 529 15.452.0017.2077.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -18.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 532 15.452.0017.2077.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -50.350,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 548 15.452.0017.2314.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -70.850,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 1 1 500 549 15.452.0017.2314.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -59.100,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 558 15.452.0017.2317.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -63.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 1 1 500 563 15.452.0017.2317.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -34.610,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 566 15.452.0022.1096.0000 TRÂNSITO SEGURO -2.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 501 DECRETO Nº 3799, DE 01 DE JUNHO DE 2023 - LEI N.2137 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AM 580 15.452.0022.2089.0000 TRÂNSITO SEGURO -2.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 501 627 26.782.0020.1133.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO -50.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 628 26.782.0020.1183.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO -10.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 500 630 26.782.0020.1367.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO -30.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 01 07 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 664 04.122.0002.2155.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -5.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 802 10.302.0011.1349.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -11.900,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 3 1 500 814 10.302.0011.2092.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -30.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 500 843 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -142.030,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 3 1 500 860 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -188.500,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 500 942 10.304.0013.2102.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE -3.300,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 600 01 09 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E TURISMO 970 20.122.0007.2145.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -20.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 01 10 03 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1068 08.122.0024.2326.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCI -2.000,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 4 1 500 1090 08.241.0032.2019.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -3.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 4 1 660 1107 08.243.0033.1370.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA -5.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 4 1 500 1123 08.244.0032.1214.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -5.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 4 1 500 1138 08.244.0032.2123.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -27.916,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT F.R. 4 1 661 1159 08.244.0032.2341.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO BÁSICA -10.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 4 1 500 DECRETO Nº 3799, DE 01 DE JUNHO DE 2023 - LEI N.2137 01 10 03 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1169 08.244.0033.1369.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA -5.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 4 1 500 1178 08.244.0033.2346.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA -2.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 4 1 660 01 11 01 SECRETARIA MUN. TURISMO, MEIO AMBIENTE E DESEN V. ECON 1218 18.541.0008.2399.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL -181.350,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 1231 23.691.0028.2362.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -5.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 03 01 01 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 1297 01.031.0001.1001.0000 AÇÃO LEGISLATIVA -100.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 500 1303 01.031.0001.2001.0000 AÇÃO LEGISLATIVA -40.000,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 1 1 500 1306 01.031.0001.2001.0000 AÇÃO LEGISLATIVA -30.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 1310 01.031.0001.2001.0000 AÇÃO LEGISLATIVA -445.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 Anulação ( - ) -2.502.586,00 Artigo 3o.- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. JACIARA, 01 de junho de 2023 ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências |
3799/2023
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2023-05-26 26/05/2023 | Decreto: 3798/2023 | DECRETO Nº 3.798, DE 26 DE MAIO DE 2023 “Decreta Luto Oficial por 03 (três) dias no Município de Jaciara nas datas que menciona, e dá outras providencias.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o falecimento, nesta data, do Sr. VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA que muito serviu o Município de Jaciara na condição de Prefeito Municipal, com sua conduta pautada na honestidade e presteza, sendo ele um ilustre cidadão Jaciarense; CONSIDERANDO que ele muito colaborou com a sociedade desta cidade e que sua trajetória em nosso Município é digna de homenagem póstuma; D E C R E T A: Art. 1º. Luto Oficial por 03 (três) dias, a contar da data de hoje, 26 de Maio de 2023. Art. 2º. Ficam suspensos os atendimentos e atividades administrativas nas Repartições Públicas Municipais no dia 26 de Maio de 2023 (sexta-feira), exceto para os serviços públicos considerados essenciais de Saúde, Segurança e Limpeza Pública. Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 26 de Maio de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Decreta Luto Oficial por 03 (três) dias no Município de Jaciara nas datas que menciona, e dá outras providencias.” “Decreta Luto Oficial por 03 (três) dias no Município de Jaciara nas datas que menciona, e dá outras providencias.” |
3798/2023
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2023-05-03 03/05/2023 | Decreto: 3796/2023 | DECRETO Nº 3.796, DE 03 DE MAIO DE 2023 “Prorroga a concessão de anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o art. 5º da Lei municipal nº 2.147, de 01 de Março de 2023 “Concede anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências”; CONSIDERANDO a necessidade de alteração no decreto 3.789, de 31 de Março de 2023; CONSIDERANDO a necessidade administrativa; D E C R E T A : Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a prorrogação dos prazos de pagamento referentes a débitos vencidos até 30 de novembro de 2022. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício da Lei Municipal nº 2.147, de 01 de março de 2023, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no período de 03 de Maio de 2023 até a data de 30 de Junho de 2023. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 03 de maio de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Prorroga a concessão de anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências.” “Prorroga a concessão de anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências.” |
3796/2023
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2023-05-02 02/05/2023 | Decreto: 3795/2023 | DECRETO Nº 3795, DE 02 DE MAIO DE 2023 - LEI N.2137 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências DECRETA: Artigo 1o.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na importância de R$776.382,65 distribuídos as seguintes dotações: Suplementação ( + ) 776.382,65 01 02 01 GABINETE DA PREFEITA 4 04.122.0002.1358.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 1.399,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 1 1 500 28 04.122.0002.2095.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 11.201,40 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 31 04.122.0002.2095.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 1.367,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 01 03 01 SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E DESEN. ECONÔMICO 84 04.121.0028.2359.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 1.073,30 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 01 04 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 97 04.122.0003.1003.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 1.399,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 1 1 500 103 04.122.0003.2016.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 854,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 01 04 02 ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 195 28.846.0003.0004.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 86.000,00 3.3.90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS F.R.: 1 1 500 198 28.846.0003.0017.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 2.100,00 3.3.90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS F.R.: 1 1 500 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 214 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL 801,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 2 1 500 1381 12.361.0015.2021.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 6.800,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 2 2 570 336 13.392.0016.1028.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL 3.420,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 1 1 500 247 12.306.0027.2422.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL 50.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 552 1351 12.365.0029.1020.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 27.430,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 2 1 569 DECRETO Nº 3795, DE 02 DE MAIO DE 2023 - LEI N.2137 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 1354 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 18.600,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 569 1361 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 4.500,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 2 1 569 330 12.367.0034.2423.0000 EDUCAÇÃO ESPECIAL 3.116,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 2 1 500 01 05 02 FUNDO DE MANUTENÇÃO,DESENV. E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁ 455 12.365.0029.2098.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 29.278,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 540 457 12.365.0029.2098.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 6.641,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 540 458 12.365.0029.2098.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 2.143,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 2 1 540 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AMBIEN 480 15.451.0018.1226.0000 JACIARA PAVIMENTADA 84.350,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 1 1 500 484 15.451.0018.2058.0000 JACIARA PAVIMENTADA 30.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 500 1396 15.451.0018.2058.0000 JACIARA PAVIMENTADA 23,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 5 2 701 01 07 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 1365 06.181.0025.1324.0000 SEGURANÇA COMUNITÁRIA 23,00 4.4.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 5 2 701 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 733 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 12.356,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 500 741 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 40.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 3 1 500 751 10.301.0010.2094.0000 ATENÇÃO BÁSICA 429,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 3 1 600 753 10.301.0010.2094.0000 ATENÇÃO BÁSICA 38.387,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 600 1332 10.301.0010.2094.0000 ATENÇÃO BÁSICA 171.600,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 604 1350 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 1.304,45 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 3 2 621 827 10.302.0011.2099.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 6.812,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 600 DECRETO Nº 3795, DE 02 DE MAIO DE 2023 - LEI N.2137 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 832 10.302.0011.2099.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 1.908,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 600 912 10.302.0011.2236.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 1.495,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 500 950 10.305.0013.2375.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 44.337,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 600 955 10.305.0013.2375.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 3.576,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 3 1 600 01 10 03 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1053 08.122.0024.2084.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SO 10.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 4 1 500 1070 08.122.0024.2326.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SO 259,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 4 1 500 01 11 01 SECRETARIA MUN. TURISMO, MEIO AMBIENTE E DESEN V. ECONOMICO 1239 23.695.0006.2029.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 9.990,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 1242 23.695.0006.2029.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 1.399,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 1366 23.695.0006.2029.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 11,50 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 5 2 701 1358 18.541.0008.2028.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 60.000,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R.: 1 1 500 Artigo 2o.- O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de: Excesso: 222.130,00 Fontes de Recurso 1 569 50.530,00 1 604 171.600,00 Superávit Financeiro: 8.161,95 Fontes de Recurso 2 570 6.800,00 2 621 1.304,45 2 701 57,50 Anulação: 01 02 01 GABINETE DA PREFEITA 8 04.122.0002.2004.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -12.568,40 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 1 1 500 DECRETO Nº 3795, DE 02 DE MAIO DE 2023 - LEI N.2137 01 02 01 GABINETE DA PREFEITA 21 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -1.399,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 1 1 500 01 03 01 SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E DESEN. ECONÔMICO 73 04.121.0028.2330.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -1.073,30 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 93 04.122.0028.2439.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -854,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 01 04 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 139 04.122.0003.2225.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -1.399,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E L 216 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -3.917,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 2 1 500 245 12.306.0027.2421.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL -50.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 552 341 13.392.0016.1149.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL -3.420,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 500 01 05 02 FUNDO DE MANUTENÇÃO,DESENV. E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇ 460 12.365.0029.2098.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINC -38.062,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 540 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AM 491 15.452.0017.1183.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -20.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 500 492 15.452.0017.1183.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -10.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 501 531 15.452.0017.2077.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -51.200,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 1 1 500 602 17.512.0021.2054.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -60.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 501 630 26.782.0020.1367.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO -24.350,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 727 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA -40.000,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 3 1 500 742 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA -56.633,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 600 744 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA -12.356,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICA F.R. 3 1 500 DECRETO Nº 3795, DE 02 DE MAIO DE 2023 - LEI N.2137 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 747 10.301.0010.2094.0000 ATENÇÃO BÁSICA -38.816,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 3 1 600 860 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -88.100,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 500 911 10.302.0011.2236.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -1.495,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 3 1 500 01 10 03 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1052 08.122.0024.1284.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCI -10.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 4 1 500 1071 08.122.0024.2326.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCI -259,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 4 1 500 01 11 01 SECRETARIA MUN. TURISMO, MEIO AMBIENTE E DESEN V. ECON 1218 18.541.0008.2399.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL -8.800,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 1246 23.695.0006.2029.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -11.389,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 Anulação ( - ) -546.090,70 Artigo 3o.- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. JACIARA, 02 de maio de 2023 ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências |
3795/2023
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2023-04-11 11/04/2023 | Decreto: 3794/2023 | DECRETO Nº. 3.794 DE 11 DE ABRIL DE 2023. “Fixa horário de expediente da Prefeitura Municipal e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jaciara e normas correlatas; D E C R E T A: Art. 1º. A partir do dia 10 de Outubro de 2022, excepcionalmente, o horário de expediente, de segundas as sextas-feiras, nos órgãos da Prefeitura Municipal, será no período matutino das 07h30min às 11h00min e no período vespertino das 13h00min às 17h30min. Art. 2º. Não observarão o horário excepcional os seguintes órgãos, programas, serviços e setores: I – Secretaria Municipal da Saúde II – Recolhimento do lixo urbano; III – Limpeza urbana de logradouros e praças; IV – Manutenção de rede de água e esgoto; V – Zeladoria dos próprios municipais e do cemitério; VI – Serviço de Inspeção; VII – Motorista do Conselho Tutelar; VIII – Secretaria Municipal de Infraestrutura. Parágrafo Único - Os órgãos, serviços, programas e setores a que se referem os incisos anteriores, cumprirão horário de expediente ordinário. Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto retroage seus efeitos a data de 10 de Outubro de 2022. Gabinete da Prefeita, em 11 de Abril de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Fixa horário de expediente da Prefeitura Municipal e dá outras providências.” “Fixa horário de expediente da Prefeitura Municipal e dá outras providências.” |
3794/2023
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2023-04-04 04/04/2023 | Decreto: 3793/2023 | DECRETO Nº. 3793 DE 04 DE ABRIL DE 2023. “Dispõe sobre o Ponto Facultativo nas Repartições Públicas Municipais nas datas que menciona, e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, MARIA ZILÁ BRUSCHETTA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jaciara e normas correlatas; CONSIDERANDO a tradição nacional do feriado de Sexta – Feira da Paixão, que ocorrerá na próxima sexta-feira, dia 07 de Abril de 2023; CONSIDERANDO as demais programações cristãs que antecedem essa data, tradicionalmente considerada Quinta – Feira Santa, que neste ano será no dia 06 de Abril de 2023; CONSIDERANDO finalmente a própria conveniência pública, DECRETA: Art. 1º. Fica decretado PONTO FACULTATIVO nas Repartições Públicas Municipais, no dia 06/04/2023 – Quinta-Feira, exceto para os serviços públicos considerados essenciais de Segurança, Saúde e Limpeza Pública. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em 04 de Abril de 2023. MARIA ZILÁ BRUSCHETTA Prefeita Municipal - Em Exercício Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre o Ponto Facultativo nas Repartições Públicas Municipais nas datas que menciona, e dá outras providências”. “Dispõe sobre o Ponto Facultativo nas Repartições Públicas Municipais nas datas que menciona, e dá outras providências”. |
3793/2023
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2023-04-03 03/04/2023 | Decreto: 3792/2023 | DECRETO Nº 3792, DE 03 DE ABRIL DE 2023 - LEI N.2137 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências DECRETA: Artigo 1o.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na importância de R$1.787.158,59 distribuídos as seguintes dotações: Suplementação ( + ) 1.787.158,59 01 02 01 GABINETE DA PREFEITA 1 04.122.0002.1039.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 2.150,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 1 1 500 28 04.122.0002.2095.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 7.908,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 31 04.122.0002.2095.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 1.367,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 01 03 01 SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E DESEN. ECONÔMICO 84 04.121.0028.2359.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 1.073,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 01 04 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 97 04.122.0003.1003.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 4.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 1 1 500 103 04.122.0003.2016.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 500,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 141 04.122.0003.2226.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 6.300,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 01 04 02 ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 195 28.846.0003.0004.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 30.000,00 3.3.90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS F.R.: 1 1 500 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 214 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL 800,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 2 1 500 395 27.812.0014.2182.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CID 5.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 500 402 27.813.0014.1111.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CID 47.800,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 1 1 500 250 12.361.0015.1043.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 5.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 2 1 550 1355 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 129.692,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATU F.R.: 2 1 550 DECRETO Nº 3792, DE 03 DE ABRIL DE 2023 - LEI N.2137 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 1356 12.361.0015.2021.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 37.148,50 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATU F.R.: 2 1 550 354 13.392.0016.2124.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL 112,00 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R.: 1 1 500 241 12.122.0027.2163.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL 10.185,00 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R.: 2 1 500 1351 12.365.0029.1020.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 19.550,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 2 1 569 1354 12.365.0029.2064.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 1.560,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 569 289 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO 5.490,00 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R.: 2 1 500 01 05 02 FUNDO DE MANUTENÇÃO,DESENV. E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁ 455 12.365.0029.2098.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 29.425,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 540 457 12.365.0029.2098.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 6.473,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 540 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AMBIEN 544 15.452.0017.2216.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 23.500,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 484 15.451.0018.2058.0000 JACIARA PAVIMENTADA 85.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 500 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 779 10.301.0010.2111.0000 ATENÇÃO BÁSICA 40.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 3 1 621 1332 10.301.0010.2094.0000 ATENÇÃO BÁSICA 174.467,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 604 1348 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 273.586,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 2 621 1350 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 92.850,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 3 2 621 805 10.302.0011.2080.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 574.000,00 3.3.71.70.00 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO F.R.: 3 1 500 827 10.302.0011.2099.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 2.359,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 600 832 10.302.0011.2099.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 46,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 600 1352 10.302.0011.2336.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 56.808,09 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 3 1 621 DECRETO Nº 3792, DE 03 DE ABRIL DE 2023 - LEI N.2137 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 950 10.305.0013.2375.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 29.829,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 600 01 09 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E TURISMO 1004 20.606.0007.1232.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR 32.150,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 1 1 500 01 10 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA 1012 08.128.0004.2039.0000 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS 2.000,00 3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R.: 4 1 500 01 10 03 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1083 08.128.0004.2437.0000 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS 1.000,00 3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R.: 4 1 660 1053 08.122.0024.2084.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SO 6.500,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 4 1 500 1070 08.122.0024.2326.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SO 160,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 4 1 500 01 11 01 SECRETARIA MUN. TURISMO, MEIO AMBIENTE E DESEN V. ECONOMICO 1239 23.695.0006.2029.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 2.310,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 1242 23.695.0006.2029.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 510,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 1213 18.541.0008.2028.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 500 1214 18.541.0008.2028.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 10.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 1222 18.542.0008.1299.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 13.550,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 1 1 500 Artigo 2o.- O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de: Excesso: 252.385,09 Fontes de Recurso 1 569 21.110,00 1 604 174.467,00 1 621 56.808,09 Superávit Financeiro: 366.436,00 Fontes de Recurso 2 621 366.436,00 Anulação: 01 02 01 GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 3792, DE 03 DE ABRIL DE 2023 - LEI N.2137 01 02 01 GABINETE DA PREFEITA 3 04.122.0002.1280.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -150,00 4.4.90.61.00 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS F.R. 1 1 500 4 04.122.0002.1358.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -1.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 500 22 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -9.275,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 42 04.124.0002.1359.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -1.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 500 01 03 01 SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E DESEN. ECONÔMICO 94 04.128.0004.2430.0000 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS -1.073,00 3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R. 1 1 500 01 04 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 98 04.122.0003.1297.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -1.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 500 104 04.122.0003.2016.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -100,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 110 04.122.0003.2017.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -100,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 111 04.122.0003.2017.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -100,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 112 04.122.0003.2017.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICA F.R. 1 1 500 121 04.122.0003.2067.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -100,00 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICA F.R. 1 1 500 130 04.122.0003.2120.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -6.300,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 142 04.122.0003.2258.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 172 04.125.0003.2055.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -2.000,00 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R. 1 1 500 01 04 02 ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 200 28.846.0003.0019.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -30.000,00 3.3.90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS F.R. 1 1 500 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E L 235 12.122.0027.2163.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL -800,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 2 1 500 285 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO -166.840,50 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 2 1 550 DECRETO Nº 3792, DE 03 DE ABRIL DE 2023 - LEI N.2137 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E L 291 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO -15.787,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 2 1 500 292 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO -5.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 2 1 550 398 27.812.0014.2329.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -5.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 01 05 02 FUNDO DE MANUTENÇÃO,DESENV. E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇ 441 12.365.0029.2086.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINC -35.898,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 2 1 540 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AM 469 15.451.0017.1065.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -40.000,00 4.4.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 472 15.451.0017.1097.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -7.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 5 1 500 473 15.451.0017.1105.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -1.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 485 15.451.0018.2058.0000 JACIARA PAVIMENTADA -5.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 501 487 15.451.0018.2058.0000 JACIARA PAVIMENTADA -5.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 501 493 15.452.0017.1261.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -2.550,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 503 15.452.0017.2034.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -2.000,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 1 1 500 521 15.452.0017.2076.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -30.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 500 532 15.452.0017.2077.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -15.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 556 15.452.0017.2314.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -20.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 584 15.453.0017.1263.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -1.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 586 17.511.0021.1188.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -8.800,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 501 587 17.512.0021.1016.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -20.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 501 616 26.781.0017.1112.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -1.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 DECRETO Nº 3792, DE 03 DE ABRIL DE 2023 - LEI N.2137 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AM 617 26.782.0017.1116.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -1.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 636 26.782.0020.2043.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO -1.500,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 1 1 501 01 07 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 651 04.122.0002.2133.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -9.000,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 1 1 500 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 747 10.301.0010.2094.0000 ATENÇÃO BÁSICA -2.405,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 3 1 600 781 10.301.0010.2235.0000 ATENÇÃO BÁSICA -100,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 3 1 600 783 10.301.0010.2235.0000 ATENÇÃO BÁSICA -29.500,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 3 1 600 786 10.301.0010.2235.0000 ATENÇÃO BÁSICA -100,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 3 1 600 788 10.301.0010.2235.0000 ATENÇÃO BÁSICA -100,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 3 1 600 790 10.301.0010.2235.0000 ATENÇÃO BÁSICA -29,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 3 1 600 803 10.302.0011.2078.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -30.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 500 823 10.302.0011.2093.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -10.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 621 860 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -574.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 500 01 09 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E TURISMO 970 20.122.0007.2145.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -7.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 971 20.122.0007.2145.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -8.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 996 20.605.0007.1187.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -15.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 500 999 20.605.0007.2146.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -2.150,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 01 10 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA 1013 08.243.0033.1340.0000 ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROTEÇÃO ESPECIALIZADA -3.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 4 1 500 DECRETO Nº 3792, DE 03 DE ABRIL DE 2023 - LEI N.2137 01 10 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA 1032 08.244.0024.2012.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCI -6.500,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 4 1 500 01 10 03 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1071 08.122.0024.2326.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCI -160,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 4 1 500 01 11 01 SECRETARIA MUN. TURISMO, MEIO AMBIENTE E DESEN V. ECON 1218 18.541.0008.2399.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL -25.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 1246 23.695.0006.2029.0000 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA -2.820,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 Anulação ( - ) -1.168.337,50 Artigo 3o.- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. JACIARA, 03 de abril de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências |
3792/2023
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2023-04-03 03/04/2023 | Decreto: 3791/2023 | DECRETO Nº 3791 DE 03 DE ABRIL DE 2023 “Dispõe sobre o lançamento e o prazo para recolhimento do IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, relativos ao exercício de 2023, e dá outras providências” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, MARIA ZILÁ BRUSCHETTA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jaciara e normas correlatas; CONSIDERANDO os artigos 205 e 206 da Lei Municipal nº 1.060/07, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal; CONSIDERANDO a necessidade administrativa; DECRETA: Art. 1º. O contribuinte será notificado, mediante a entrega em seu domicilio indicado no cadastro imobiliário, acerca do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, que com ele são cobradas, relativos ao exercício de 2023, bem como, sobre o prazo para pagamento dos referidos tributos. §1º. Os contribuintes terão os seguintes benefícios: I. Desconto uniforme e universal de 20% (vinte por cento), para pagamento à vista, até 30 de Junho de 2023, data do vencimento dos tributos; II. Possibilidade de pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas do valor sem desconto, sendo a primeira com vencimento em 30 de Junho 2023 e as demais a cada 30 (trinta) dias. §2º. Somente fará jus ao desconto de 20% (vinte por cento), o contribuinte que não tenha inscrição na dívida ativa de débito oriundos de IPTU do respectivo cadastro do imóvel. Art. 2º. Sobre o tributo e as parcelas vencidas incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária anual pela Variação da Unidade Padrão Fiscal do Município, bem como multa moratória a partir da data do vencimento de 2% (dois por cento), conforme o disposto na Lei nº. 1.060/07, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal. Art. 3º. O IPTU que com ele são cobradas e não recolhidas no exercício a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida Ativa. §1º. O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa e correção monetária, calculados a partir da data mencionada no caput do art. 1º deste Decreto. §2º. Em caso de interposição de apontamento em cadastro de inadimplentes e ou ação executiva judicial, o contribuinte arcará, ainda, com as despesas processuais de custas e honorários advocatícios, sendo que, somente após o pagamento das mesmas, é que caberá pedido de parcelamento dos débitos tributários já apontados e ou ajuizados. Art. 4º. A Prefeitura disponibilizará aos contribuintes, sem caráter de notificação, talões contendo o nome do contribuinte e indicação fiscal do imóvel, o valor do imposto, os prazos para pagamento e prazo para a impugnação da exigência, visando à facilitação do processo. Parágrafo único. O contribuinte que não receber o carnê para pagamento do IPTU do exercício de 2023 deverá requerer sua emissão na Administração Municipal, junto ao Setor de Tributação, situada na Avenida Antônio Ferreira Sobrinho, 1.075 - Centro, promovendo, na ocasião, a retificação de seu endereço e atualização cadastral, bem como no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT (www.jaciara.mt.gov.br/serviços/imobiliário/cadastrodoimóvel). Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, em 03 de Abril de 2023. MARIA ZILÁ BRUSCHETTA Prefeita Municipal - Em Exercício Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre o lançamento e o prazo para recolhimento do IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, relativos ao exercício de 2023, e dá outras providências” “Dispõe sobre o lançamento e o prazo para recolhimento do IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, relativos ao exercício de 2023, e dá outras providências” |
3791/2023
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2023-03-31 31/03/2023 | Decreto: 3790/2023 | DECRETO Nº 3.790, DE 31 DE MARÇO DE 2023 “Disciplina sobre o período de ausência da Prefeita Municipal de Jaciara/MT Andréia Wagner, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 594 de 01 de março de 2023; DECRETA: Art. 1º. Fica regulamentada a ausência da Prefeita Municipal Andréia Wagner, no período de 01 de abril de 2023 a 08 de abril de 2023. Art. 2º. Em decorrência da ausência, a vice-prefeita Maria Zilá Bruschetta, assumirá o cargo como Chefe do Executivo Municipal, pelo período acima especificado. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 31 de março de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Disciplina sobre o período de ausência da Prefeita Municipal de Jaciara/MT Andréia Wagner, e dá outras providências.” “Disciplina sobre o período de ausência da Prefeita Municipal de Jaciara/MT Andréia Wagner, e dá outras providências.” |
3790/2023
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2023-03-31 31/03/2023 | Decreto: 3789/2023 | DECRETO Nº 3.789, DE 31 DE MARÇO DE 2023 “Prorroga a concessão de anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o art. 5º da Lei municipal nº 2147, de 01 de março de 2023 “Concede anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências”; CONSIDERANDO a necessidade administrativa; DECRETA: Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a prorrogação dos prazos de pagamento referentes a débitos vencidos até 30 de novembro de 2022. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício da Lei Municipal nº 2147, de 01 de março de 2023, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no período de 03 de abril de 2023 até a data de 28 de abril de 2023. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 31 de março de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Prorroga a concessão de anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências.” “Prorroga a concessão de anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais e preço público, e dá outras providências.” |
3789/2023
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2023-03-08 08/03/2023 | Decreto: 3788/2023 | DECRETO Nº 3.788, DE 08 DE MARÇO DE 2023 “Dispõe sobre a Convocação da 6ª Conferência do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.” A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, e em conjunto com a Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO a necessidade de avaliar e propor diretrizes para a implementação da Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente no município, D E C R E T A: Art. 1º. Fica convocada a 6ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o tema “Situação dos direitos humanos de crianças e adolescentes em tempos de pandemia da Covid-19: violações e vulnerabilidades, ações necessárias para reparação e garantia de políticas de proteção integral, com respeito à diversidade”. Art. 2º. A 6ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será presidida pelo presidente do Conselho e coordenada por pessoa indicada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3º. A 6ª Conferência Municipal da Criança e do Adolescente será realizada no dia 22 de Março de 2023, das 07:30h às 11:00h e das 13:00h às 17:00h, no auditório do Sindicato Rural de Jaciara. Art. 4º. O regimento interno da 6ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será aprovado pelo Conselho da Criança e do Adolescente. Art. 5º. As despesas com a organização e com a realização da 6ª Conferência do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente sera custeada pela Secretária Municipal de Assistência Social. Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Jaciara/MT, em 08 de Março de 2023. ANDREIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrado e Publicado de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos pela Lei Municipal. Data supra. “Dispõe sobre a Convocação da 6ª Conferência do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.” “Dispõe sobre a Convocação da 6ª Conferência do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.” |
3788/2023
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2023-03-03 03/03/2023 | Decreto: 3787/2023 | DECRETO Nº 3.787, DE 03 DE MARÇO DE 2023 “Dispõe Sobre A Convocação Da 9ª Conferência Municipal De Saúde Do Munícipio De Jaciara-Mt, E Dá Outras Providências”. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jaciara e normas correlatas; D E C R E T A: Art. 1º. Fica convocada a 09ª Conferência Municipal de Saúde, com o tema “Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia – Amanhã vai ser outro dia”. Art. 2º. A 09ª Conferência Municipal de Saúde será presidida pelo presidente do Conselho Municipal de Saúde e coordenada por pessoa indicada pelo Conselho e Secretaria Municipal de Saúde e, em sua ausência ou impedimento, pelo Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Saúde. Art. 3º. A 09ª Conferência Municipal de Saúde será realizada no dia 23 de março de 2023. Art. 4º. O regimento interno da 09ª Conferência Municipal de Saúde será aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 5º. As despesas com a organização e com a realização da 09ª Conferência Municipal de Saúde ocorrerão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Jaciara/MT, em 03 de Março de 2023. ANDREIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrado e Publicado de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos pela Lei Municipal. Data supra. “Dispõe Sobre A Convocação Da 9ª Conferência Municipal De Saúde Do Munícipio De Jaciara-Mt, E Dá Outras Providências”. “Dispõe Sobre A Convocação Da 9ª Conferência Municipal De Saúde Do Munícipio De Jaciara-Mt, E Dá Outras Providências”. |
3787/2023
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2023-03-01 01/03/2023 | Decreto: 3786/2023 | DECRETO Nº 3786, DE 01 DE MARÇO DE 2023 - LEI N.2137 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências DECRETA: Artigo 1o.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na importância de R$7.784.055,82 distribuídos as seguintes dotações: Suplementação ( + ) 7.784.055,82 01 02 01 GABINETE DA PREFEITA 28 04.122.0002.2095.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 7.910,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 31 04.122.0002.2095.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 1.367,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 01 03 01 SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E DESEN. ECONÔMICO 60 04.121.0028.2013.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 481.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 1342 04.121.0028.2013.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 1.588,00 3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 1 1 500 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 210 12.122.0005.2045.0000 GESTÃO EDUCACIONAL 7.800,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 2 1 500 214 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL 800,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 2 1 500 218 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL 100.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 2 1 500 395 27.812.0014.2182.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CID 6.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 500 402 27.813.0014.1111.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CID 10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 1 1 500 1346 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 100.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 2 1 550 1345 13.392.0016.2124.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL 2.656,00 3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES F.R.: 5 2 701 1360 13.392.0016.2487.0000 DESENVOLVIMENTO CULTURAL 23,00 4.4.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 5 2 701 01 05 02 FUNDO DE MANUTENÇÃO,DESENV. E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁ 455 12.365.0029.2098.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 26.752,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 540 DECRETO Nº 3786, DE 01 DE MARÇO DE 2023 - LEI N.2137 01 05 02 FUNDO DE MANUTENÇÃO,DESENV. E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁ 457 12.365.0029.2098.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 5.886,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 540 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AMBIEN 544 15.452.0017.2216.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 18.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 556 15.452.0017.2314.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 100.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 1347 15.452.0017.2034.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 13.516,21 3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES F.R.: 5 2 701 1378 15.452.0017.2076.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 16.886,80 3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES F.R.: 5 2 701 480 15.451.0018.1226.0000 JACIARA PAVIMENTADA 14.350,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 1 1 500 484 15.451.0018.2058.0000 JACIARA PAVIMENTADA 70.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 1 1 500 488 15.451.0018.2058.0000 JACIARA PAVIMENTADA 190.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 1 1 500 1379 15.452.0022.2089.0000 TRÂNSITO SEGURO 18.094,54 3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES F.R.: 5 2 701 01 07 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 1349 06.181.0025.1324.0000 SEGURANÇA COMUNITÁRIA 4.057.984,12 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 5 2 701 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 778 10.301.0010.2111.0000 ATENÇÃO BÁSICA 98.100,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 3 1 600 1332 10.301.0010.2094.0000 ATENÇÃO BÁSICA 123.405,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 604 1348 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 613.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 2 621 1350 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 87.000,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 3 2 621 824 10.302.0011.2099.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 1.304,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 3 1 500 827 10.302.0011.2099.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 13.856,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 600 858 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 5,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 3 1 621 862 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 1.400.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 3 1 621 DECRETO Nº 3786, DE 01 DE MARÇO DE 2023 - LEI N.2137 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 869 10.302.0011.2183.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 17.509,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.: 3 1 500 950 10.305.0013.2375.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 33.115,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 600 1357 10.301.0035.2351.0000 COVID-19 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA PÚBLICA D 63.148,15 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R.: 3 2 602 01 10 03 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1053 08.122.0024.2084.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SO 3.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 4 1 500 01 11 01 SECRETARIA MUN. TURISMO, MEIO AMBIENTE E DESEN V. ECONOMICO 1222 18.542.0008.1299.0000 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 80.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 1 1 500 Artigo 2o.- O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de: Excesso: 1.400.000,00 Fontes de Recurso 1 621 1.400.000,00 Superávit Financeiro: 4.872.308,82 Fontes de Recurso 2 602 63.148,15 2 621 700.000,00 2 701 4.109.160,67 Anulação: 01 02 01 GABINETE DA PREFEITA 8 04.122.0002.2004.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -9.277,00 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R. 1 1 500 01 03 01 SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E DESEN. ECONÔMICO 64 04.121.0028.2024.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -1.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 89 04.121.0028.2413.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -588,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E L 203 04.306.0027.2421.0000 ALIMENTAÇÃO SAÚDAVEL -100.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 215 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -800,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. 2 1 500 219 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -100.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 2 1 550 DECRETO Nº 3786, DE 01 DE MARÇO DE 2023 - LEI N.2137 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E L 284 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO -100.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 2 1 500 381 27.812.0014.2022.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -7.800,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 1 1 500 394 27.812.0014.2148.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -6.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 404 27.813.0014.1271.0000 ESPORTE E LAZER - TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDA -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 01 05 02 FUNDO DE MANUTENÇÃO,DESENV. E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇ 436 12.365.0029.2085.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINC -32.638,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 2 1 540 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AM 471 15.451.0017.1065.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -4.350,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 482 15.451.0018.1227.0000 JACIARA PAVIMENTADA -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 500 491 15.452.0017.1183.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -20.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 500 492 15.452.0017.1183.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -20.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 501 520 15.452.0017.2076.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -95.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 529 15.452.0017.2077.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -40.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 531 15.452.0017.2077.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -13.000,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R. 1 1 500 542 15.452.0017.2140.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -5.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 565 15.452.0022.1089.0000 TRÂNSITO SEGURO -20.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 501 566 15.452.0022.1096.0000 TRÂNSITO SEGURO -50.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 501 587 17.512.0021.1016.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -20.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 501 592 17.512.0021.1151.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 501 593 17.512.0021.1155.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 501 DECRETO Nº 3786, DE 01 DE MARÇO DE 2023 - LEI N.2137 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AM 602 17.512.0021.2054.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -265.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 501 605 17.512.0021.2153.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -50.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 501 606 17.512.0021.2153.0000 GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO -30.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 501 628 26.782.0020.1183.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO -10.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 500 629 26.782.0020.1183.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO -30.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. 1 1 501 633 26.782.0020.1368.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO -1.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 1 1 501 635 26.782.0020.2043.0000 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO -30.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 501 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 681 10.122.0009.1123.0000 GESTÃO DO SUS -10.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 3 1 500 684 10.122.0009.2025.0000 GESTÃO DO SUS -15.160,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 3 1 500 716 10.301.0010.1006.0000 ATENÇÃO BÁSICA -7.509,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. 3 1 500 747 10.301.0010.2094.0000 ATENÇÃO BÁSICA -123.405,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. 3 1 600 779 10.301.0010.2111.0000 ATENÇÃO BÁSICA -98.100,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 621 793 10.301.0010.2235.0000 ATENÇÃO BÁSICA -10.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 600 795 10.301.0010.2235.0000 ATENÇÃO BÁSICA -9.800,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 600 860 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -100.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 500 862 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -5,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 621 942 10.304.0013.2102.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE -6.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 600 944 10.304.0013.2102.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE -7.315,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 600 01 10 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA DECRETO Nº 3786, DE 01 DE MARÇO DE 2023 - LEI N.2137 01 10 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA 1032 08.244.0024.2012.0000 GESTÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCI -3.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 4 1 500 01 10 04 FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 1185 14.422.0023.2231.0000 MEU LAR - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCI -20.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 501 Anulação ( - ) -1.511.747,00 Artigo 3o.- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. JACIARA, 01 de março de 2023 ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências |
3786/2023
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2023-02-16 16/02/2023 | Decreto: 3785/2023 | A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, resolve: Art.1º - NOMEAR, a partir de 08 de FEVEREIRO de 2023, como membros TITULARES e SUPLENTES, representantes dos respectivos órgãos, que integram o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE JACIARA, as seguintes pessoas: PRESIDENTE DO CONSELHO: Rafael Martins Sonsin VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO: Flávio Ogeda de Paiva SECRETÁRIO: Carloman Junior Silva Dourado Representantes do Governo Municipal Titular: Stallone Vieira De Moura Suplente: Carloman Junior Silva Dourado Titular: Paula Karoline Saldanha Vieira Sonsin Suplente: Zélia Cristina Soares Gomes Representantes dos hotéis e similares: Titular: Cirlei Terres; Suplente: Kelly de Vlieger Martelli; Representantes dos condutores ou guias de turismo: Titular: Derik de Sá Sales Suplente: Manassés Sousa Abuchain Representantes das agencias de turismo e similares: Titular: Fabio Andre Barlletta Suplente: Mileni Alves Oliveira Representantes de atrativos turísticos: Titular: Geovana Ferreira Fernandes Suplente: Ana Luisa Mesa Representantes dos restaurantes Lanchonetes e similares: Titular: Ednete Souza Barros Suplente: Rosenete Lemes de Almeida Representantes do CDL ( Câmara de Dirigentes Lojistas): Titular: Flávio Ogeda de Paiva Suplente: Valmir da Silva Costa Representantes dos operadores de esporte radicais: Titular: Rafael Martins Sonsin Suplente: Hilto Filipe C. Figueredo Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data acima mencionada, revogadas as disposições em contrário. Jaciara-MT, 16 de fevereiro de 2023. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Nomeia os Membros Titulares e Suplentes para Composição do Conselho Municipal de Turismo”. “Nomeia os Membros Titulares e Suplentes para Composição do Conselho Municipal de Turismo”. |
3785/2023
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2023-02-13 13/02/2023 | Decreto: 3784/2023 | DECRETO Nº 3784 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE FERIADOS NACIONAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS E PONTOS FACULTATIVOS NO ANO DE 2023, PARA CUMPRIMENTO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. A Prefeita Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jaciara e normas correlatas; DECRETA: Art. 1º. Fica instituído o Calendário de Feriados e Pontos Facultativos, que divulga os dias de feriados nacionais, estaduais e municipais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2023, na forma do Anexo Único, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Jaciara, estado de Mato Grosso, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais. Parágrafo único. O calendário de que trata o caput deste artigo poderá sofrer alterações, caso ocorram novas definições relacionadas a feriados e pontos facultativos. Art. 2º. Os serviços essenciais de saúde, funerário, transporte, vigilância, limpeza, fiscalização e outros assim considerados, poderão manter plantões nos dias declarados como ponto facultativo, conforme a necessidade e escala a ser definida pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades. Parágrafo único. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, em 13 de fevereiro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO DIA/MÊS DIA DA SEMANA EVENTO TIPO NATUREZA 01 de Janeiro Domingo Ano Novo Feriado Nacional 20 de Fevereiro Segunda-feira Carnaval Ponto Facultativo _ 21 de Fevereiro Terça-feira Carnaval Feriado Municipal 22 de Fevereiro Quarta-feira Carnaval Ponto Facultativo _ 07 de Abril Sexta-feira Sexta-feira Santa Feriado Nacional 21 de Abril Sexta-feira Tiradentes Feriado Nacional 01 de Maio Segunda-feira Dia do Trabalho Feriado Nacional 08 de Junho Quinta-feira Corpus Christi Feriado Nacional 09 de Junho Sexta-feira Corpus Christi Ponto Facultativo _ 07 de Setembro Quinta-feira Independência do Brasil Feriado Nacional 08 de Setembro Sexta-feira Independência Ponto Facultativo _ 04 de Outubro Quarta-feira Padroeiro São Francisco de Assis Feriado Municipal 12 de Outubro Quinta-feira Nossa Senhora Aparecida Feriado Nacional 13 de Outubro Sexta-feira Nossa Senhora Aparecida Ponto Facultativo _ 21 de Outubro Sábado Aniversário da Cidade Feriado Municipal 02 de Novembro Quinta-feira Finados Feriado Nacional 03 de Novembro Sexta-feira Finados Ponto Facultativo _ 15 de Novembro Quarta-feira Proclamação da República Feriado Nacional 20 de Novembro Segunda-feira Consciência Negra Feriado Estadual 25 de Dezembro Segunda-feira Natal Feriado Nacional “DISPÕE SOBRE FERIADOS NACIONAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS E PONTOS FACULTATIVOS NO ANO DE 2023, PARA CUMPRIMENTO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. “DISPÕE SOBRE FERIADOS NACIONAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS E PONTOS FACULTATIVOS NO ANO DE 2023, PARA CUMPRIMENTO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. |
3784/2023
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2023-02-01 01/02/2023 | Decreto: 3783/2023 | DECRETO Nº 3783, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023 - LEI N.2137 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências DECRETA: Artigo 1o.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na importância de R$669.100,30 distribuídos as seguintes dotações: Suplementação ( + ) 669.100,30 01 02 01 GABINETE DA PREFEITA 28 04.122.0002.2095.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 2.375,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 1 1 500 31 04.122.0002.2095.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA 1.365,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 01 03 01 SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E DESEN. ECONÔMICO 84 04.121.0028.2359.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊ 974,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 1 1 500 01 04 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 143 04.122.0003.2456.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL 60,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 1 1 500 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 1337 12.361.0015.1043.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 52.250,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 2 2 570 1338 12.361.0015.1032.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 101.971,45 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 2 1 575 1355 12.361.0015.2020.0000 ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINAR E APRENDER COM QU 176.015,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATU F.R.: 2 1 550 01 05 02 FUNDO DE MANUTENÇÃO,DESENV. E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁ 455 12.365.0029.2098.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 3.440,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R.: 2 1 540 457 12.365.0029.2098.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRIN 679,00 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 2 1 540 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AMBIEN 544 15.452.0017.2216.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 15.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 1402 10.301.0010.2091.0000 ATENÇÃO BÁSICA 55.005,64 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 3 2 621 827 10.302.0011.2099.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 2.552,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 600 DECRETO Nº 3783, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023 - LEI N.2137 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 832 10.302.0011.2099.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 2.019,00 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 3 1 600 1339 10.302.0011.1349.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 33.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 3 2 621 1341 10.302.0011.2336.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 38.382,21 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 3 2 621 1343 10.302.0011.2099.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 50.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.: 3 2 621 1344 10.302.0011.2099.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 100.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 3 2 621 950 10.305.0013.2375.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 29.012,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 3 1 600 01 09 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E TURISMO 976 20.122.0007.2219.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR 5.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 1 500 Artigo 2o.- O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de: Excesso: 101.971,45 Fontes de Recurso 1 575 101.971,45 Superávit Financeiro: 328.637,85 Fontes de Recurso 2 570 52.250,00 2 621 276.387,85 Anulação: 01 02 01 GABINETE DA PREFEITA 12 04.122.0002.2006.0000 AÇÃO ADMINISTRATIVA -3.740,00 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. 1 1 500 01 03 01 SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E DESEN. ECONÔMICO 89 04.121.0028.2413.0000 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊN -974,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 1 1 500 01 04 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 148 04.122.0003.2456.0000 GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL -60,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E L 219 12.122.0005.2206.0000 GESTÃO EDUCACIONAL -67.015,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 2 1 550 DECRETO Nº 3783, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023 - LEI N.2137 01 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E L 285 12.361.0030.2059.0000 TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO -109.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 2 1 550 01 05 02 FUNDO DE MANUTENÇÃO,DESENV. E VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇ 460 12.365.0029.2098.0000 EDUCAÇÃO INFANTIL , APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINC -4.119,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 2 1 540 01 06 01 SECRETARIA MUN DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E MEIO AM 554 15.452.0017.2314.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -8.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 563 15.452.0017.2317.0000 GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO -7.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 01 08 01 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 857 10.302.0011.2112.0000 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE -4.571,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 600 942 10.304.0013.2102.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE -22.012,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 600 959 10.305.0013.2375.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE -2.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 3 1 600 961 10.305.0013.2375.0000 VIGILÂNCIA EM SAÚDE -5.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. 3 1 600 01 09 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E TURISMO 970 20.122.0007.2145.0000 FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -5.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. 1 1 500 Anulação ( - ) -238.491,00 Artigo 3o.- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. JACIARA, 01 de fevereiro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências |
3783/2023
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2023-01-25 25/01/2023 | Decreto: 3782/2023 | DECRETO Nº 3.782 DE 25 DE JANEIRO DE 2023. "DISPÕE SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, DAS TABELAS DOS ANEXOS I, II E III DA LEI MUNICIPAL Nº 684/1997, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1568/2013”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas em Lei, CONSIDERANDO as tabelas criadas pela lei Municipal nº 684/1997, as quais instituíram as tarifas de água e de saneamento básico no Município de Jaciara; CONSIDERANDO a previsão do artigo 2º da Lei Municipal nº. 1.568 de 04 de dezembro de 2013, no tocante ao reajuste com base na variação do índice nacional de preços (INPC) a cada 12 meses; CONSIDERANDO que o último reajuste ocorreu em 17 de Fevereiro de 2020, pelo Decreto nº 3.520/2020; DECRETA: Artigo 1º. Fica corrigido monetariamente em 16,09% (Dezesseis inteiros e zero nove centésimos por cento), conforme a variação do INPC, no período de Janeiro de 2021 á dezembro de 2022, as tabelas dos anexos I, II e III das Leis Municipais nº 684/1997, 1184/2009, 1544/2013 e 1568/2013, nos termos do artigo 2º da Lei Municipal nº 1568 de 04 de dezembro de 2013, vigorando o reajuste a partir de 01 de Fevereiro de 2023. Artigo 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Jaciara/MT, em 25 de Janeiro de 2023. ANDREIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 Registrado e Publicado de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos pela Lei Municipal. Data supra. ANDREIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 DISPÕE SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, DAS TABELAS DOS ANEXOS I, II E III DA LEI MUNICIPAL Nº 684/1997, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1568/2013”. DISPÕE SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, DAS TABELAS DOS ANEXOS I, II E III DA LEI MUNICIPAL Nº 684/1997, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1568/2013”. |
3782/2023
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2023-01-11 11/01/2023 | Decreto: 3781/2023 | DECRETO Nº 3.781, 11 DE JANEIRO DE 2023. Aprova o Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI para o ano de 2023, da administração direta, indireta, e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos no Município de Jaciara Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. ANDRÉIA WAGNER, Prefeita Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno do Município, no âmbito do Poder Executivo, DECRETA: Art. 1º. Fica aprovado o Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI para o ano de 2023, da administração direta, indireta, e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos no Município de Jaciara, definindo os procedimentos metodológicos e cronológicos, fazendo parte integrante deste Decreto. Art. 2º. Os principais objetivos pretendidos com a execução do Plano Anual Auditoria Interna - PAAI 2023 são os seguintes: I - verificar e acompanhar o cumprimento dos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia; II - verificar e acompanhar o cumprimento da legislação vigente; III - verificar e acompanhar o cumprimento das orientações/determinações do TCE/MT; IV - apresentar sugestões de melhoria após a execução dos trabalhos de auditoria, visando à racionalização dos procedimentos e aprimoramento dos controles existentes e, em não havendo implantá-los. Art. 3º. O PAAI - Plano Anual de Auditoria Interna em 2023 será executado no período de janeiro a dezembro de acordo com a programação constante do Anexo Único deste Decreto. Parágrafo único. O cronograma de execução de trabalhos de auditoria não é fixo, podendo ele ser alterado, suprimido em parte ou ampliado em função de fatores externos ou internos que venham a prejudicar ou influenciar sua execução. Art. 4º. Os resultados das atividades de auditoria serão levados ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo e dos responsáveis pelas áreas envolvidas para que tomem conhecimento e adotem as providências que se fizerem necessárias. As constatações, recomendações, pendências, farão parte do relatório de auditoria. Art. 5º. A Controladoria Interna poderá a qualquer tempo requisitar informações às unidades executoras, independente do cronograma previsto no PAAI 2023. Parágrafo único. A recusa de informações ou o embaraço dos trabalhos da Controladoria Interna será comunicada oficialmente ao Chefe do Poder Executivo/TCE- MT/Ministério Público e citada nos relatórios produzidos, podendo ainda o servidor causador do embaraço ou recusa ser responsabilizado na forma da lei. Art. 6º. A Controladoria Geral do Município será responsável pela execução dos trabalhos a serem realizados no Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Jaciara, Estado de Mato Grosso, em 11 de Janeiro de 2023. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 JOSÉ ANTÔNIO FAUSTINO DA COSTA Controlador Interno – Portaria n. 111/2021 Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal – 2021 a 2024 ANEXO ÚNICO PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNAPAAI - 2023 PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA – PAAI 1. INTRODUÇÃO O presente Plano Anual de Auditoria Interna para o exercício de 2023 da Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Jaciara-MT, tem como objetivo a realização de auditorias preventivas, contábeis e operacionais, nos Sistemas Administrativos de Controle Interno previamente definidos, nas áreas de recursos humanos, patrimônio, compras, almoxarifado, transportes, saúde, educação, contábil, financeira, orçamentária, licitações e administração geral. Os procedimentos e as técnicas de auditoria a serem utilizadas poderão ser conceituados como o conjunto de verificações e averiguações que permitirão obter evidências ou provas suficientes e adequadas para analisar as informações para a formulação e fundamentação da opinião da equipe de auditoria, que depois as processarão e levarão ao conhecimento do auditado e da Administração. As auditorias preventivas serão realizadas ao tempo do ato, procedimento ou processo, tendo por fim verificar possíveis impropriedades na execução dos mesmos. As demais auditorias analisam os procedimentos a posterior de sua realização, e buscam conferir se os princípios básicos da Administração Pública e demais normatizações pertinentes foram devidamente aplicadas. As análises da Auditoria Interna têm por finalidade precípua esclarecer questões conflitantes e irregulares, cientificando aos auditados da importância em submeter-se às normas vigentes. Na seleção dos Sistemas a serem auditados, foram considerados os aspectos da materialidade, relevância, vulnerabilidade, riscos, ocorrências pretéritas (falhas, erros e outras deficiências anteriores), manifestações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso acerca das contas anuais de exercícios anteriores bem como recomendações da UCCI pendentes de implementações, quando existentes. 2. DAFUNDAMENTAÇÃO O Sistema de Controle Interno é exercido em obediência ao disposto na Constituição Federal, nas normas gerais de direito financeiro contidas na Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar Federal nº. 101/2000,Lei Municipal 1.317/2011,Lei Orgânica do Município e demais legislações, bem como nas normas específicas do TCE/MT. A elaboração do PAAI 2023 está fundamentada nas disposições da Lei Municipal 1.317/2011, “Que dispõe sobre alteração do Sistema de Controle Interno Municipal” do Município de Jaciara/MT. 3. DA COMPOSIÇÃO DA CONTROLADORIAINTERNA A Controladoria Interna da Prefeitura Municipal de Jaciara - MT será precedida por servidores do quadro efetivos. Para auxiliar nas atividades de auditoria a equipe utiliza os acessos aos bancos de dados para fins de consulta e análise dos sistemas informatizados de Contabilidade, Controle Patrimonial, Licitação, Contratos, Compras, Transportes, Almoxarifado, Registro de Ata, Protocolo, Financeiro, Legislativo e Folha de Pagamento da Prefeitura Municipal de Jaciara. Serão consultados também os registros físicos dos sistemas administrativos para subsidiar os trabalhos de auditoria. A realização de trabalhos de auditoria interna de maior complexidade ou especialização poderá ter a colaboração técnica de outros servidores ou a contratação de terceiros, mediante solicitação da UCCI, de forma justificada e com autorização do Prefeito Municipal. 4. DA FINALIDADE DA AUDITORIA O Plano Anual de Auditoria Interna de 2023 é o documento que orienta as normas para as auditorias internas, especificando os procedimentos e metodologia de trabalho a serem observados pelos auditores da UCCI. As auditorias têm a finalidade precípua de avaliar o cumprimento dos Sistemas Administrativos auditados quanto ao segmento dos procedimentos das Instruções Normativas já implementadas na Administração, baseada nos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, bem como recomendar e sugerir ações corretivas para os problemas detectados, cientificando aos auditados da importância em submeter-se às normas vigentes. 5. DOS FATORES CONSIDERADOS NA ELABORAÇÃO DO PAAI 2023 E OS SISTEMASENVOLVIDOS O planejamento dos trabalhos de auditoria da UCCI foi pautado em especial pelos seguintes fatores: • efetivo de pessoal lotado na UCCI; • necessidades administrativas de gestão da Prefeitura Municipal; • materialidade, baseada no volume da área em exame; Com base no exposto acima e considerando a relevância e a vulnerabilidade de cada sistema, serão auditados os Sistemas Administrativos a seguir identificados. 6. AÇÕES DE AUDITORIA INTERNA PREVISTAS PELAUCCI 6.1 O Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI, da Unidade Central de Controle Interno– UCCI, para o Exercício de 2023. Nº ATIVIDADE SISTEMA OBJETIVOS DESCRIÇÃO PERÍODO 01 Acompanhamento das atividades administrativas do Sistema de Controle Interno. SCI Cumprir o que determina a Constituição Federal/1988, art. 70 e 74, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orgânica do Município de Jaciara/ MT, as Normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT. - Acompanhamento das equipes administrativas e dispor orientação sobre o sistema de controle interno, do Programa de Auditoria interna e inspeções regulares nos departamentos. - Visitas técnicas às Unidades Gestoras; - Realizar acompanhamento de procedimentos a serem adotados no decorrer do exercício, visando facilitar a elaboração da prestação de contas de 2023; - Realização de reuniões e participação em cursos visando atender as dificuldades que surgirem no decorrer do ano. Ao longo de todo o exercício de 2023. 02 Analisar os Sistemas Geo- Obras e APLIC (Módulo Auditor). SCI Analisar a alimentação do sistema e documentações inseridas. *Executivo (APLIC e GEO-OBRAS). *Prev Jaci (APLIC). - Verificar se as documentações inseridas conferem com os dispositivos solicitados; - Verificar os prazos das informações enviadas ao Tribunal de Contas de acordo com calendário dos jurisdicionados; - -verificar as tempestivas das Licitações. MENSAL 03 Auditorias de Conformidade e/ou Monitoramento. SCI Avaliação e monitoramento dos seguintes Plano de Ação do Programa APRIMORA: Gestão de Frotas; Logística de Medicamentos; Contratações Públicas; Merenda Escolar; Nível de Entidade; Gestão Financeira; -Avaliar e/ou monitorar a execução das ações nas atividades, definidas no Programa Aprimora do TCE/MT, conforme Plano de Ação definido e aprovado pelos gestores. Com análise da implementação dos controles internos instituídos nas respectivas unidades, com vistas a garantir que os objetivos e metas sejam atingidos. Ao longo do exercício de 2023. 04 Análise/ acompanhamento dos processos de execução orçamentário-financeiro. SFI SCO SPO Avaliação e acompanhamento. * Executivo e Prev Jaci. - Análise da execução orçamentária por órgãos, programas e ações executadas. Ao longo do exercício de 2023. 05 Parecer Técnico Semestral do Controle Interno. SCI Emissão de Parecer. * Executivo e Prev Jaci. Emissão de Parecer Técnico de Controle Interno. Julho 2023 e Fevereiro 2024 No decorrer do exercício de 2023 poderão ser incluídos outros setores e ou sistemas para serem objetos de auditoria. Os demai |