Competências, Jurisdição e Atribuições da Prefeitura e suas unidades internas

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 15° - Compete privativamente ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual no que couber;
II – instituir e arrecadar de sua competência, aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei;
III – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação esta Lei Orgânica;
IV – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão entre outros os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano, que terá caracter essencial;
b) abastecimento de água e esgoto sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) iluminação pública;
e) limpeza pública, coletiva e domiciliar e destinação final do lixo;
V – manter cooperação da União e o Estado, o ensino fundamental, a educação pré-escola e os serviços básicos da saúde;
VI – promover no que coube o adequado ordenamento territorial, com planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano;
VII – ordenar as atividades urbanas;
VIII – executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortas florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais:
IX – fixar:
a) tarifas de serviços públicos:
b) horários de funcionamento de estabelecimento comerciais, industriais e de serviços;
X – sinalizar as via públicas urbanas e rurais;
XI – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XII – incentivar a industria e o comércio;
XIII – conceder licença para:
a) a fixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto falantes para fins de publicidade e propaganda;
b) exercício do comércio eventual ou ambulante;
c) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
d) prestação de serviço de táxi, inclusive fixando tarifas.
XIV – promover a proteção de patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora estadual e federal;
XV – realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e preservação de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVI – elaborar e executar o Plano Diretor;
XVII – promover a cultura e a recreação;
XVIII – fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e demais atividade econômicas e inclusive a artesanal;
XIX – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meios de instituições fixadas em lei municipal;
XX – realizar programas de apoio as práticas desportivas.
Parágrafo Único – Além das competências previstas no “caput” deste artigo, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para efetivação do disposto no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.
ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 72 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município em juízo e fora dele;
II – exercer a direção superior da administração pública Municipal;
III – nomear e exonerar os seus auxílios diretos;
IV- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V – sancionar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VI – vetar projetos de lei total ou parcial;
VII – enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
IX – remeter mensagens e plano de governo a Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;
X – prestar anualmente a Câmara Municipal, ao Tribunal e aos contribuintes, dentro do prazo legal, as contas do Município referente ao exercício anterior;
XI – prover os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei, ressalvadas as competências;
XII – declara a necessidade ou a utilidade pública ou interesse social, para fins de desapropriação, nos termos da lei federal;
XIII – celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIV – prestar a qualquer membro da Câmara Municipal dentro de quinze (15) dias, as informações, solicitações verbais ou escritas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido pela complexidade da matéria e pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária;
XVI – entregar a Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias;
XVII – decretar calamidade pública quando ocorrem fatos que justifiquem;
XVIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal na forma de lei;
XIX – contrair empréstimos sob prévia autorização da Câmara Municipal;
XX – comparecer semestralmente a Câmara Municipal para apresentar relatório geral sobre a administração e responder as indagações dos Vereadores;
XXI – fixar as tarifas de serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorado pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXII – estabelecer sindicância administrativa para esclarecer atos de serviços públicos municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos e encaminhar o resultado ao Ministério Público para as devidas providencias;
XXIII – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos na forma da lei;
XXIV – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios autorizados pela Câmara;
XXV – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios podendo releva-las quando impostas irregularmente;
XXVI – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXVII – resolver sobre os requerimentos, as reclamações que lhe forem dirigidas;
XXVIII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
Parágrafo 1° - O Prefeito poderá, por Decreto, delegar a seus auxiliares funções Administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. (Red. Emenda n° 01/92).
Parágrafo 2° - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si mesmo a competência delegada.
Art. 73 – O Prefeito Municipal poderá, anistiar no que se refere a matéria tributária ou providenciaria, através de autorização da Câmara Municipal.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 74 – São crimes de responsabilidade, definidos em lei especial e apenados com perda de mandato:
I – por cassação, quando:
a) infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 67 desta Lei Orgânica;
b) infringir o disposto no art. 38 da Constituição Federal.
II – que atentarem contra:
a) a autonomia do Município;
b) o livre exercício do Poder Legislativo;
c) o exercício dos direitos políticos, indivíduos e sociais;
d) a probidade na administração;
e) e lei orçamentária;
f) o cumprimento das normas constitucionais, leis e decisões judiciais.
Parágrafo 1° - A perda do mandato será decidida por maioria de dois terços (2/3) da Câmara Municipal, após processo instaurado com base em representações circunstanciada de Vereadores ou eleitor devidamente acompanhado de provas assegurando-lhe ampla defesa do Prefeito.
Parágrafo 2° - O Prefeito poderá ser afastado liminarmente de suas funções, em qualquer fase do processo, por decisão de dois terços (2/3) dos integrantes da Câmara Municipal, quando o Executivo impedir a plena apuração dos fatos ou se tratar de ilícito continuado.
Parágrafo 3° - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, a decisão da Câmara Municipal não tiver sido proferida, cessará o afastamento liminar do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Art. 75 – O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça nos comuns e nos crimes de responsabilidade pela Câmara Municipal .
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art.76 – Os Secretários Municipais, serão escolhidos dentre brasileiros e maiores de dezoito anos e nos exercício dos direitos políticos.
Parágrafo Único – Compete aos Secretários Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e em Lei:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de suas secretarias e de entidades de administração indireta a ela vinculada;
II – referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, relativos aos assuntos de suas secretarias ou órgão equivalentes;
III – apresentar ao Prefeito e à Câmara Municipal relatório bimestral dos serviços executados em sua secretaria;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V – prestar dentro de quinze (15) dias as informações, solicitadas pela Câmara Municipal ou eleitor;
VI – comparecer perante à Câmara Municipal ou a qualquer uma das comissões, por sua iniciativa ou mediante convocação prévia do Poder Legislativo, para expor assuntos relevantes de sua pasta, no prazo improrrogável e quinze (15) dias, salvo motivo de força maior;
VII –delegar sua próprias atribuições por ato expresso ao seus subordinados, sem eximir-se, todavia da responsabilidade administrativa, civil ou penal, acionada por prática de irregularidade que venha ocorrer em decorrência do exercício da delegação.
Art. 77 – Os Secretários são solidariamente responsáveis junto com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 78 – A criação, extinção e a transformação de Secretarias, serão regidas por lei, com prévia autorização da Câmara Municipal, dentro dos parâmetros fixados por esta Lei Orgânica.
Art. 79 – A Prefeitura Municipal de Jaciara funcionará até, sete (07) Secretarias. (Red. Emenda n° 06/96)
Art. 80 – Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissões e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores enquanto neles permanecerem.
Art. 81 – Aos Secretários Municipais aplicam-se as proibições previstas no Artigo 67, Inciso I, Alínea “a”, Alínea “a”, “b”, “c” e “e” desta Lei Orgânica.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 82 – A Procuradoria do Município é uma instituição necessária a administração pública municipal, cabendo-lhe, ainda as atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos poderes e aos munícipes.
Parágrafo 1° - A Procuradoria do Município incumbe a defesa dos interesses difusos e coletivos, propondo ação civil, pública, junto ao Judiciário Estadual e Federal e, para a proteção da saúde pública, social, histórico, arquitetônico, artístico, natural e turístico e direito do consumidor e de outros interesses que atendam a população do município.
Parágrafo 2° - O ingresso do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, regulamentado por lei, pela Câmara Municipal, devendo ser advogado, e de reputação ilibida.
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