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Bairro: Planalto


Os 7 (sete) bairros denominados São Sebastião, Santa Rita, Santa Luzia, Centro, Nova Jaciara, Planalto e Santo Antonio, compõe o patrimônio da extinta Cipa - Colonizadora Industrial e Pastoril Agrícola Ltda. O Registro originário do loteamento ocorreu perante o Cartório do Segundo Ofício de Cuiabá, no Livro 8, Registro 01, ainda no ano de 1948. Posteriormente, várias transcrições e consequentes aberturas de matrículas ocorreram pertante o cartório de Dom Aquino. Com a instalação da Comarca de Jaciara, vários imóveis da loteadora foram registrados perante o Cartório do Primeiro Ofício de Jaciara. São 245 quadras que compõe o loteamento inteiro. Atualmente, o Município de Jaciara providenciou a entrega de todas as certidões que foram fornecidas pelos cartórios de Jaciara e de Dom Aquino, para fins de que sejam perfectibilizadas as aberturas de matrículas de todos os lotes do referido loteamento, que ainda pendem de registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara. Para tanto, aguarda-se provimento judicial neste sentido. A Colonizadora Cipa foi extinta, por ordem judicial, no ano de 1990 (processo 146/87), sendo que os seis sócios que compunham a empresa, neste ato, obtiveram a homologação de acordo que havia sido efetuado no ano de 1965, sendo ainda que, neste acordo, houve a destinação dos lotes, na divisão dos bens, para cada um dos seis sócios. Para os sócios majoritários, que eram Milton da Costa Ferreira, Osvaldo da Costa Ferreira e Paulo da Costa Ferreira, couberam cerca de 1.120 lotes. Para os sócios minoritários, que eram: Joana da Costa Ferreira, Navarro da Costa Ferreira e Coriolano de Assmpção, couberam cerca de 665 lotes cada. Dos lotes que couberam ao sócio Milton da Costa Ferreira, muitos foram escriturados pelo próprio, em vida, entretanto, muitos foram vendidos sob forma das denominadas "minutas", e pendem de registro, até hoje, estando, em sua grande maioria, possuídos por adquirentes de contratos particulares. Por ocasião de seu falecimento, houve a interposição de ação de inventário, sendo que o mesmo tramitou perante a Primeira Vara da Comarca de Jaciara, no qual foram partilhados os bens que eram considerados não vendidos e que compuseram os quinhões de seus herdeiros. O sócio Paulo da Costa Ferreira efetuou a integralização de seus bens, ainda em vida, para a empresa Vale Formoso, não tendo sido necessária a realização de inventário de seus bens. Dos bens dos sócios Joana da Costa Ferreira e Coriolano de Assumpção, não houve a interposição de ação de inventário, portanto, em tese, a única forma de regualização seria por meio de interposições de ações de usucapiões. O sócio Navarro da Costa Ferreira é o único sócio vivo, de todos os seis. O mesmo outorga e outorgará todas as escrituras, assim que for resolvida a questão judicial perante o Cartório do Primeiro Ofício, visto que há a necessidade da abertura das matrículas, para que haja a regularização dos lotes e as competentes expedições das certidões de inteiro teor das mesmas. Os bens do sócio Osvaldo da Costa Ferreira são afetos, até a presente data, ao inventário que tramita perante a Primeira Vara Cível da Comarca, com código 2447, sendo que o Município de Jaciara desenvolve Programa de Regularização para que os adquirentes dos lotes, por meio de cartas de adjudicações, possam obter os registros dos imóveis. Os possuidores que detenham documentos (minutas, contratos ou recibos), de algum dos herdeiros do espólio de Osvaldo (principalmente dos Senhores Fernando Moraes Ferreira, Eliane Mara de Moraes Ferreira, Osvaldo Ferreira Júnior, Fábio Moraes Ferreira, Sandra de Moraes Ferreira e do representante de Elvira da Costa Ferreira, Sr. Irahy Alves Cabral), devem dirigir-se à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, munidos de documentos pessoais, das minutas, ou sequências de contratos, com o IPTU do lote quitado ou parcelado, fotografia do imóvel e três declarações com firmas reconhecidas, de três testemunhas que atestem ser o requerente possuidor do lote, para fins de preechimento e recolhimento do ITCD incidente sobre o imóvel, para fins de interposição de pedido judicial de carta de adjudicação que visa o registro do título perante o Cartório de Registro de Imóveis.
 
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