A Prefeitura de Jaciara, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, lançou a campanha do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente ao exercício de 2022.
O lançamento da campanha atende o Decreto nº 3.724, do Poder Executivo Municipal, que disponibiliza o prazo de pagamento do tributo aos contribuintes.
E, pela primeira vez na história de Jaciara, não serão cobrados, no IPTU, taxas de expedientes, de limpeza e de conservações de vias públicas. Aproveitando o pagamento do imposto à vista, o contribuinte terá desconto de 15% até 30 de junho deste ano ou parcelar, sem desconto.
Carnê para o pagamento - O governo municipal ainda orienta que, caso o carnê do IPTU não chegue na residência, é necessário requerer sua emissão e atualizar o cadastro a partir de 1 de junho deste ano, no Paço Municipal, na Tributação, que fica na Avenida Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1.075, Centro.
O contribuinte poderá emitir o boleto do carnê via site da Prefeitura de Jaciara (www.jaciara.mt.gov.br). Basta clicar nos menus “Serviços”, Imobiliários” e digitar o número do cadastro do imóvel (Cadastro Municipal). Lembrando que, o contribuinte não poderá atualizar o cadastro nesse espaço da plataforma. Acesse aqui.
Benefícios – Haverá desconto uniforme e universal de 15% (quinze por cento), para pagamento à vista, até 30 de junho de 2022, data do vencimento dos tributos;
II - O pagamento pode ser feito até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas do valor sem desconto, sendo a primeira com vencimento em 30 de junho deste ano, e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Desconto- De acordo com Artigo 2º, do referido decreto, somente fará jus ao desconto de 15% (quinze por cento), o contribuinte que não tenha inscrição na dívida ativa de débito oriundos de IPTU do respectivo cadastro do imóvel.
Ainda,o tributo e as parcelas vencidas incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária anual pela Variação da Unidade Padrão Fiscal do Município, bem como multa moratória a partir da data do vencimento de 2% (dois por cento), conforme o disposto na Lei nº. 1.060/07, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.
Dívida Ativa – Os impostos nãocobrados e não recolhidos no exercício a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida Ativa.
“§1º. O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa e correção monetária, calculados a partir da data mencionada no caput do art. 1º deste Decreto. §2º.
Em caso de interposição de apontamento em cadastro de inadimplentes e ou ação executiva judicial, o contribuinte arcará, ainda, com as despesas processuais de custas e honorários advocatícios, sendo que, somente após o pagamento das mesmas, é que caberá pedido de parcelamento dos débitos tributários já apontados e ou ajuizados.”, diz um trecho do documento oficial.
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