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Desonerações Concedidas


Observação: Abaixo do texto, as Leis e Decretos estão disponíveis para visualização e download.

Espécies de desonerações concedidas

 

Visando à observância do princípio da capacidade tributária, a Constituição Federal e a legislação de regência, previram situações nas quais não há a incidência de impostos.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu artigo 14,§ 1º, expressa que a renúncia de receitas “Compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado”.

Com baste neste artigo, compreendemos que a renúncia tem por objetivo atender a metas econômicas e sociais, tendo em vista uma categoria específica de contribuintes. Tendo como objetivo, por exemplo, estimular determinadas atividades, podendo focar em uma região específica do país ou buscar promover o equilíbrio econômico nacional. Esta mesma quantia, que o governo se abstém de receber, deve ser revertido em específicas demandas, tendo como objetivo beneficiar a sociedade em geral. Do outro lado, aqueles contribuintes que foram “agraciados” com a renúncia fiscal, usufruem de benefícios fiscais.

As espécies de desonerações concedidas pela Prefeitura Municipal de Jaciara podem variar de acordo com a demanda e a situação especifica pretendida. Em Jaciara as espécies de desonerações são:

  1. Isenção Fiscal: Consiste na dispensa legal de pagamento de determinados impostos ou taxas. Pode ser aplicada a setores específicos da economia, produtos ou serviços.
  2. Redução de Alíquotas: Envolve a diminuição das taxas aplicadas sobre impostos, como forma de estimular determinadas atividades econômicas ou favorecer o desenvolvimento de setores específicos.
  3. Incentivos Fiscais: São benefícios concedidos pelo governo, como redução de impostos, créditos tributários, regimes especiais de tributação ou prazos de pagamento diferenciados, com o objetivo de atrair investimentos, fomentar a inovação ou estimular o desenvolvimento regional.

Os requisitos necessários para acessar cada uma dessas desonerações também podem variar dependendo da espécie de desoneração citada acima. Geralmente, os requisitos são definidos com base nos objetivos da medida e nas condições exigidas para que o contribuinte se enquadre nos critérios estabelecidos. Alguns requisitos são:

  • Estar registrado e regularizado perante os órgãos competentes;
  • Atender a critérios específicos relacionados ao setor ou atividade beneficiada;
  • Cumprir requisitos de investimento, geração de empregos ou desenvolvimento tecnológico;
  • Atender a condições de prazos e forma de pagamento estabelecidos.

procedimento previsto para a concessão das desonerações pode variar dependendo da espécie. No entanto, de forma geral, o processo envolve as seguintes etapas:

  1. Identificação da desoneração: O contribuinte interessado deve identificar a desoneração específica que deseja acessar, com base nas normas e regulamentos tributários em vigor. Isso inclui verificar se a desoneração é aplicável ao seu setor de atividade, produto ou serviço.
  2. Verificação dos requisitos: O contribuinte deve verificar os requisitos estabelecidos para acessar a desoneração desejada. Esses requisitos podem variar e podem incluir critérios como enquadramento em determinado setor econômico, porte da empresa, atividades desenvolvidas, investimentos realizados, cumprimento de contrapartidas sociais ou ambientais, entre outros.
  3. Documentação e solicitação: O contribuinte deve reunir a documentação necessária para comprovar o atendimento aos requisitos estabelecidos. Essa documentação pode incluir informações sobre a empresa, atividades desenvolvidas, investimentos realizados, balanços contábeis, entre outros. Em seguida, é necessário realizar a solicitação formal da desoneração junto ao órgão competente, fornecendo todas as informações e documentos exigidos.
  4. Análise e avaliação: O órgão responsável pelo processamento das solicitações irá realizar a análise e avaliação dos documentos apresentados pelo contribuinte. Nessa etapa, podem ser realizadas verificações, auditorias e avaliações para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos.
  5. Emissão de ato administrativo: Se todas as condições e requisitos forem atendidos, o órgão competente emitirá um ato administrativo oficializando a concessão da desoneração. Esse ato pode ser uma portaria, uma certidão, um decreto ou qualquer outro instrumento legal adequado.

É importante ressaltar que essas etapas podem ser mais complexas e detalhadas, dependendo da natureza da desoneração e dos procedimentos administrativos em questão. Além disso, pode haver prazos específicos para a análise e concessão das desonerações, bem como a possibilidade de recursos ou revisões administrativas caso a solicitação seja negada.

Portanto, é recomendável que os contribuintes interessados consultem as normas e regulamentos tributários vigentes nessa página e no Código Tributário (clicando aqui) e busquem orientação junto ao setor de Tributos Municipal para obter informações mais detalhadas sobre o procedimento previsto para a concessão das desonerações específicas.

 

Requisitos e Procedimentos Necessários (Retirado do Código Tributário Municipal)

Seção II
Da Isenção



 A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

 Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos.

 A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada.

 A isenção pode ser concedida:

I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão.

§ 1º Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.

 

Seção III
Da Anistia



 A anistia, assim entendidos o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;

II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores;

III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.

§ 1º Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.


Ausência de Informação: Caso a informação desejada não seja encontrada, a mesma poderá ser solicitada junto ao Serviço de Informação ao Cidadão, clicando aqui.

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