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Competências, Jurisdição e Atribuições da Prefeitura e suas unidades internas


 COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 15° - Compete privativamente ao Município:

I – legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual no que couber;

II – instituir e arrecadar de sua competência, aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei;

III – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação esta Lei Orgânica;

IV – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão entre outros os seguintes serviços:

a)           transporte coletivo urbano, que terá caracter essencial;

b)           abastecimento de água e esgoto sanitários;

c)           mercados, feiras e matadouros locais;

d)           iluminação pública;

e)           limpeza pública, coletiva e domiciliar e destinação final do lixo;


V – manter cooperação da União e o Estado, o ensino fundamental, a educação pré-escola e os serviços básicos da saúde;

VI – promover no que coube o adequado ordenamento territorial, com planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano;

VII – ordenar as atividades urbanas;

VIII – executar obras de:

a)           abertura, pavimentação e conservação de vias;

b)           drenagem pluvial;

c)           construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortas florestais;

d)           construção e conservação de estradas vicinais;

e)           edificação e conservação de prédios públicos municipais:


IX – fixar:

a)           tarifas de serviços públicos:

b)           horários de funcionamento de estabelecimento comerciais, industriais e de serviços;


X – sinalizar as via públicas urbanas e rurais;

XI – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

XII – incentivar a industria e o comércio;

XIII – conceder licença para:

a)           a fixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto falantes para fins de publicidade e propaganda;

b)           exercício do comércio eventual ou ambulante;

c)           realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;

d)           prestação de serviço de táxi, inclusive fixando tarifas.

XIV – promover a proteção de patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora estadual e federal;

XV – realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e preservação de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;

XVI – elaborar e executar o Plano Diretor;

XVII – promover a cultura e a recreação;

XVIII – fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e demais atividade econômicas e inclusive a artesanal;

XIX – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meios de instituições fixadas em lei municipal;

XX – realizar programas de apoio as práticas desportivas.

Parágrafo Único – Além das competências previstas no “caput” deste artigo, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para efetivação do disposto no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município. 


 ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 72 – Compete privativamente ao Prefeito:

I – representar o Município em juízo e fora dele;

II – exercer a direção superior da administração pública Municipal;

III – nomear e exonerar os seus auxílios diretos;

IV- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

V – sancionar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VI – vetar projetos de lei total ou parcial;

VII – enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

IX – remeter mensagens e plano de governo a Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;

X – prestar anualmente a Câmara Municipal, ao Tribunal e aos contribuintes, dentro  do prazo legal, as contas do Município referente ao exercício anterior;

XI – prover os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei, ressalvadas as competências;

XII – declara a necessidade ou a utilidade pública ou interesse social, para fins de desapropriação, nos termos da lei federal;

XIII – celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

XIV – prestar a qualquer membro da Câmara Municipal dentro de quinze (15) dias, as informações, solicitações verbais ou escritas, podendo o prazo ser prorrogado,  a pedido pela complexidade da matéria e pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada  bimestre relatório resumido da execução orçamentária;

XVI – entregar a Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias;

XVII – decretar calamidade pública quando ocorrem fatos que justifiquem;

XVIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal na forma de lei;

XIX – contrair empréstimos sob prévia autorização da Câmara Municipal;

XX – comparecer semestralmente a Câmara Municipal para apresentar relatório geral sobre a administração e responder as indagações dos Vereadores;

XXI – fixar as tarifas de serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorado pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XXII – estabelecer sindicância administrativa para esclarecer atos de serviços públicos municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos e encaminhar o resultado ao Ministério Público para as devidas providencias;

XXIII – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos na forma da lei;

XXIV – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios autorizados pela Câmara;

XXV – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios podendo releva-las quando impostas irregularmente;

XXVI – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXVII – resolver sobre os requerimentos, as reclamações que lhe forem dirigidas;

XXVIII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

Parágrafo 1° - O Prefeito poderá, por Decreto, delegar a seus auxiliares funções Administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. (Red. Emenda n° 01/92).

Parágrafo 2° - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si mesmo a competência  delegada.

Art. 73 – O Prefeito Municipal poderá, anistiar no que se refere a matéria tributária ou providenciaria, através de autorização da Câmara Municipal.

 

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 74 – São crimes de responsabilidade, definidos em lei especial e apenados com perda de mandato:

I – por cassação, quando:

a)                   infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 67 desta Lei Orgânica;

b)                   infringir o disposto no art. 38 da Constituição Federal.

II – que atentarem contra:

a)                   a autonomia do Município;

b)                   o livre exercício do Poder Legislativo;

c)                    o exercício dos direitos políticos, indivíduos e sociais;

d)                   a probidade na administração;

e)                   e lei orçamentária;

f)                     o cumprimento das normas constitucionais, leis e decisões judiciais.

Parágrafo 1° - A perda do mandato será decidida por maioria de dois terços (2/3) da Câmara Municipal, após processo instaurado com base em representações circunstanciada de Vereadores ou eleitor devidamente acompanhado de provas assegurando-lhe ampla defesa do Prefeito.

Parágrafo 2° - O Prefeito poderá ser afastado liminarmente de suas funções, em qualquer fase  do processo, por decisão de dois terços (2/3) dos integrantes da Câmara Municipal, quando o Executivo impedir a plena apuração dos fatos ou se tratar de ilícito continuado.

Parágrafo 3° - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, a decisão da Câmara Municipal não tiver sido proferida, cessará o afastamento liminar do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Art. 75 – O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça nos comuns e nos crimes de responsabilidade pela Câmara Municipal .

 

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art.76 – Os Secretários Municipais, serão escolhidos dentre brasileiros e maiores de dezoito anos e nos exercício dos direitos políticos.

Parágrafo Único – Compete aos Secretários Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e em Lei:

I – exercer  a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de suas secretarias e de entidades de administração indireta a ela vinculada;

II – referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, relativos aos assuntos de suas secretarias ou órgão equivalentes;

III – apresentar ao Prefeito e à Câmara Municipal relatório bimestral dos serviços executados em sua secretaria;

IV – praticar os atos  pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V – prestar dentro de quinze (15) dias as informações, solicitadas pela Câmara Municipal ou eleitor;

VI – comparecer perante à Câmara Municipal ou a qualquer uma das comissões, por sua iniciativa ou mediante convocação prévia do Poder Legislativo, para expor assuntos relevantes de sua pasta, no prazo improrrogável e quinze (15) dias, salvo motivo de força maior;

VII –delegar sua próprias atribuições por ato expresso ao seus subordinados, sem eximir-se, todavia da responsabilidade administrativa, civil ou penal, acionada por prática de irregularidade que venha ocorrer em decorrência do exercício da delegação.

Art. 77 – Os Secretários são solidariamente responsáveis junto com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 78 – A criação, extinção e a transformação de Secretarias, serão regidas por lei, com prévia autorização da Câmara Municipal, dentro dos parâmetros fixados por esta Lei Orgânica.

Art. 79 – A Prefeitura Municipal de Jaciara funcionará até, sete (07) Secretarias. (Red. Emenda n° 06/96)

Art. 80 – Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissões e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores enquanto neles permanecerem.

Art. 81 – Aos Secretários Municipais aplicam-se as proibições previstas no Artigo 67, Inciso I, Alínea “a”, Alínea “a”, “b”, “c” e “e” desta Lei Orgânica.

 

SEÇÃO V

DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO

Art. 82 – A Procuradoria do Município é uma  instituição necessária a administração pública municipal, cabendo-lhe, ainda as atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos poderes e aos munícipes.

Parágrafo 1° - A Procuradoria do Município incumbe a defesa dos interesses difusos e coletivos, propondo ação civil, pública, junto ao Judiciário Estadual e Federal e, para a proteção da saúde pública, social, histórico, arquitetônico, artístico, natural e turístico e direito do consumidor e de outros interesses que atendam a população do município.

Parágrafo 2° -  O ingresso do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, regulamentado por lei, pela Câmara Municipal, devendo ser advogado, e de reputação ilibida.

Continue lendo na íntegra a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, acessando ou clicando em:

http://www.jaciara.mt.gov.br/leis/20130606111756.pdf

Ausência de Informação: Caso a informação desejada não seja encontrada, a mesma poderá ser solicitada junto ao Serviço de Informação ao Cidadão, clicando aqui.

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