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: REGULAMENTO PARA A ESCOLHA DO NOVO DIRETOR EXECUTIVO DO PREV-JACI



Publicado em: 16 de Outubro de 2012
Foto: Divulgação / Reprodução

 

REGULAMENTO PARA A ESCOLHA DO NOVO DIRETOR EXECUTIVO DO PREV-JACI.

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º- A eleição  para o cargo de Diretor Executivo do PREV-JACI Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jaciara-MT, é será realizada  nos termos da Lei Municipal nº 1.417, de 13 de Março de 2012 e reger-se-á pelas normas contidas no presente regulamento.

Art.2º- A eleição será por voto direto e secreto.

Art.3º- A posse do eleito será no mês Dezembro de 2012, para um mandato de três anos.

Art.4º- A posse será feita pelo Prefeito Municipal, nas dependências da Prefeitura Municipal de Jaciara.

 

CAPITULO II

DO EDITAL

Art.5º - A abertura para as inscrições dos candidatos será feita, através de edital afixado no mural dos Órgãos Publicos Municipais.

Art.6º - Edital conterá:

I.Cargo a ser disputado;

II.    Prazo máximo para o registro da candidatura;

III.Data da realização da eleição;

IV.Local onde será realizada a eleição.

Art.7º - O prazo fixado pelo edital poderá ser prorrogado a juízo da comissão eleitoral, através da publicação e divulgação na forma usual.

 

CAPITULO III

DOS CANDIDATOS

Art.8º - Para participar do processo de eleição que trata do Art.76 da Lei Municipal nº 1.417/2012, o candidato escrito deve:

I.Ser ocupante do cargo efetivo, estável ou inativo;

Art.9- É vedado à participação do servidor que:

I.Tenha sido, dispensado ou suspenso do exercício em decorrência de processo administrativo e disciplinar;

II.    Esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

III.Esteja sob processo de sindicância;

IV.Esteja sob licença sem vencimentos.

 

CAPITULO IV

DAS INSCRIÇÕES

Art.10- As inscrições dos candidatos serão efetuadas pelo órgão competente (Prev-Jaci), de acordo com as normas fixadas no edital da eleição.

Art.11- O pedido de inscrições deverá ser preenchido, sem emendas ou rasuras, pelo candidato em formulário especifico fornecido pelo órgão competente (Prev-Jaci) em duas vias.

Art.12- No ato da inscrição, o candidato receberá uma via de sua ficha de inscrição devidamente protocolada.

Art.13- Não será permitida, sob qualquer pretexto, inscrições que enquadre no Art. 09 deste regulamento.

Art.14- A efetivação da inscrição implicara no conhecimento e na aceitação de todas as disposições deste regulamento e dos respectivos editais.

 

CAPITULO V

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art.15- A comissão eleitoral, designada pelo Prefeito de Jaciara-MT, através da Portaria nº. 184/2012 de 09 de Outubro de 2012 terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

I.   Planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de eleição;

II.    Divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de eleição;

III.Providenciar material de votação, lista de votantes por segmentos e urnas;

IV.Credenciar até 01(um) fiscal, indicado por cada candidato a Diretor executivo, identificando-o por crachás;

V.    Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões de decisões em livro próprio;

VI.Designar, credenciar, instituir, com a devida antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadores;

VII.    Confecionar as células, bem como a listagem dos votantes;

VIII.Divulgar o resultado Final de eleição e enviar a documentação ao PREV-JACI, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

 

CAPITULO VI

DA VOTAÇÃO

Art.16- Os votos serão diretos e secretos, depositados em urnas.

Art.17- Os votos serão dados em célula única, rubricado pelo Presidente da Mesa Receptora e um Mesário.

Art.18- Podem votar os servidores efetivos, estáveis, inativos e pensionistas.

Art.19 - No ato da votação deverá constar o nome do votante na lista de votação.

Art.20 - Não é permitido voto por procuração.

Art.21 - O votante que se enquadrar no Art.18 e seu nome não constar na lista de votação, poderá votar em uma lista em separado.

Art.22 - O processo de votação será conduzido por mesa receptora designada pela comissão de eleição.

Art.23 - Poderão permanecer no recinto destinado à mesa receptora apenas os seus membros e fiscais.

Art.24 - Nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da comissão eleitoral, quando solicitado.

Art.25- Cada mesa será composta por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros e dois suplentes escolhidos pela comissão eleitoral entre os votantes e com antecedência mínima de 03 (três) dias.

Parágrafo Único - Não podem integrar a mesa os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau.

 

CAPITULO VII

DA CONTAGEM DE VOTOS

Art.26 - Expirado o prazo para o voto, as urnas serão recolhidas, sendo entregues ao presidente da comissão eleitoral colocara a disposição dos escrutinadores, para a contagem dos votos.

Art.27 - O resultado da eleição será conhecido logo após a contagem dos votos.

Parágrafo Único - A Planilha do resultado final da apuração dos votos será divulgada no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art.28 - A recontagem ou anulação de urna só poderão ser efetuadas, mediante pedido formalizado ao fechamento do resultado de urna a ser recontada ou anulada devidamente apreciada e aprovada pela comissão eleitoral.

Art.29- Serão nulos os votos:

I.Registrados em células que não correspondam ao modelo padrão;

II.    Que não subtenda a intenção do eleitor.

 

CAPITULO VIII

DA CLASSIFICAÇÃO

Art.30- Será considerado classificado os três candidatos com a maior quantidade  de votos,

 

I.  Em caso de empate a preferência será dada para o candidato com maior idade.

II.   O Diretor da Prev-jaci Será escolhido e nomeado  pelo Prefeito Municipal,  nos termos do Art 76 da  Lei Municipal nº 1.417/2012.

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CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.31 - Os fiscais dos candidatos deverão ser cadastrados com no mínimo 24 horas de antecedência para as eleições.

§1º. - Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da mesa o registro, em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.

§ 2º - É vedado aos fiscais o manuseio de quaisquer papéis que estiverem em uso na mesa receptora de votos, salvo se solicitado por membro da mesa.

Art.32- Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentado, serão encaminhados ao presidente da comissão eleitoral e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.

Parágrafo Único - O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de argüir sobre a nulidade do processo.

Art.33- O secretário da mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.

Art.34- As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente transformada em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local da votação.

Art.35- Antes da abertura da urna, a mesa escrutinadora deverá examinar os votos tomados em separados, anulando-os se for o caso, ou incluindo-os entre os demais preservando o sigilo.

Art.36- Este regulamento entra em vigor na data de sua assinatura por todos os membros da Comissão Eleitoral e homologado pelo Prefeito de Jaciara-MT.

        Art.37- Os casos omissos deste regulamento serão resolvidos pela comissão da eleição junto ao órgão competente.

 

Jaciara-MT, 16 de Outubro de 2012.

 

 

José Clovis Lima

Presidente

 

 

 

Menah Remberg Guimaraes da Silva           Cláudia Núbia Pereira de Souza       

                     Membro                                                        Membro

 

Homologa:

 

MAX JOEL RUSSI

Prefeito de Jaciara-MT


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